ESPÓLIO DE EDMILSON JOSE DA SILVA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA GONCALVES DA SILVA E SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO TADANO
OAB/RR 264·CPF·Representa: Autor
AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR
OAB/RR 348·CPF·Representa: Autor
INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
OAB/RR 221·CPF·Representa: Autor
SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES
OAB/RR 1029·CPF·Representa: Réu
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA
OAB/RR 2494·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0823146-69.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso interposto no EP 349 é tempestivo, apresentando preparo não em razão da dispensa ao Ente. Assim, intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso. Boa Vista, 8/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
09/07/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA
OAB/RR 2494·CPF·Representa: Réu
EDUARDO VITOR PEREIRA BARBOSA
OAB/RR 3025·CPF·Representa: Réu
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES
OAB/RR 2595·CPF·Representa: Réu
MARCELO TADANO
OAB/RR 264·CPF·Representa: Réu
INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
OAB/RR 221·CPF·Representa: Réu
Expedição de documento
08/07/2026, 16:45
Expedição de documento
08/07/2026, 15:41
Expedição de documento
08/07/2026, 15:41
Expedição de documento
08/07/2026, 15:41
Documento
08/07/2026, 15:40
Petição (Contraminuta)
08/07/2026, 15:30
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2026, 22:34
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 10:35
Ato ordinatório
29/05/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823146-69.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$218.797,63 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) EDMILSON JOSE DA SILVA Rua Castelo Branco, 120 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-270EDMILSON JOSÉ DA SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO - ME Rua Castelo Branco, 120 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-270ESPÓLIO DE EDMILSON JOSE DA SILVA representado(a) por PATRICIA GONCALVES DA SILVA E SILVA Rua Lourenço Belforte, 199 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-490 SENTENÇA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Espólio de Edmilson José da Silva, representado por sua inventariante, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado de Roraima (EP. 332). O excipiente sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva em razão do falecimento do executado antes da citação, a nulidade da CDA por descrição genérica da infração e a ilegalidade do índice de correção monetária (UFERR) acumulado com juros. O Estado de Roraima apresentou impugnação, defendendo a legalidade da UFERR, a suficiência da descrição da infração na CDA e a possibilidade de prosseguimento do feito contra o espólio, citando a afetação do Tema 1393 pelo STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Pois bem. Da ilegitimidade passiva do espólio A análise dos autos revela que o executado, Edmilson José da Silva, faleceu em 03/01/2017. Verifica-se que tal óbito ocorreu anteriormente à sua citação no presente feito executivo, conforme EP. 41. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualmente orienta que o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio somente é admissível quando o falecimento do devedor original ocorre após a realização da citação. Caso o óbito preceda o ato citatório, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação ao de cujus. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta.Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1601771 RS 2019/0308143-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Dessa forma, embora o Fisco alegue a afetação do Tema Repetitivo 1393 do STJ, a determinação foi direcionada apenas aos “processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ”. Portanto, não há empecilho para a análise do pedido em primeira instância. Sendo assim, acolho a tese de ilegitimidade passiva do espólio, ante a impossibilidade de redirecionamento da execução, uma vez que o sócio faleceu antes da citação. Da nulidade da CDA A parte executada sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência da indicação de indicação específica da fundamentação legal. A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente o fundamento legal da dívida. Contudo, observa-se que a CDA exequenda apresenta uma descrição genérica da suposta infração ("FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS S.T. RETIDOS NAS ENTRADAS ESCRITURADO E DECLARADO"), sem a devida individualização da conduta. Isso porque no campo “Fundamentação Legal”, o ente público limitou-se a indicar os arts. 734 e 735 do RICMS (Decreto 4.335-E/2001), sem indicar o respectivo inciso. Vejamos: Art. 734. O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido nas formas seguintes: I – nas operações internas, através de DARE em Agência de banco autorizado neste Estado; II – nas operações interestaduais, por meio de GNRE, em agência de banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada. [...] Art. 735. O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos: I – nas operações internas, salvo disposição em contrário, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria; II – nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos; [...] Da leitura dos referidos artigos não é possível identificar a hipótese de incidência tributária que fundamente a cobrança do imposto. Dessa forma, conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de fundamentação legal específica e a descrição genérica do fato gerador violam as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inc. LV, CF/88), bem como arts. 202 e 203 do CTN e ao art. 2º, § 5º, DA LEF. Sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA E DE TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0912971-68.2008.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 23/04/2026, public.: 23/04/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTO LEGAL GENÉRICO. ART. 106 DO RICMS/PB SEM INDICAÇÃO DE INCISO OU ALÍNEA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202 E 203 DO CTN E AO ART. 2º, § 5º, DA LEF. NULIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0808244-43.2017.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/04/2026, public.: 17/04/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 1421/2014 e da CDA nº 41.876, relativos à cobrança de ICMS-ST. O apelante sustenta a validade formal e material da autuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Auto de Infração que embasa a execução fiscal é nulo por vício material, especificamente pela incongruência entre a infração descrita (falta de pagamento, arts. 734 e 735 do RICMS) e o fato apurado (recolhimento a menor por suposto erro na base de cálculo, art. 768 do RICMS). III. RAZÕES DE DECIDIR O lançamento tributário é ato administrativo vinculado que exige a correta identificação do fato gerador, da matéria tributável e da capitulação legal, sob pena de nulidade. O Auto de Infração padece de vício material insanável, pois imputou à embargante "falta de pagamento", quando a própria fiscalização apurou "recolhimento a menor", omitindo-se em fundamentar a autuação no dispositivo legal correto referente à base de cálculo (art. 768 do RICMS). A incorreção na tipificação da infração e na fundamentação legal não constitui mero erro formal, mas vício de lançamento que macula a certeza e liquidez da CDA, violando o contraditório e a ampla defesa. A substituição da CDA é vedada quando implica alteração do próprio lançamento ou do fundamento legal, conforme Súmula 392/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que se origina de Auto de Infração com vício material insanável é nula. Configura vício material insanável, não passível de correção ou substituição da CDA, a incongruência entre a infração capitulada (falta de pagamento) e o fato gerador apurado (recolhimento a menor por divergência na base de cálculo), por ofensa à legalidade e à ampla defesa. (TJRR – AC 0813171-18.2018.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 29/11/2025) A falta de menção ao dispositivo legal exato infringido impede que o contribuinte compreenda integralmente o ônus que lhe é imputado. Afinal, a descrição genérica impossibilita o exercício da ampla defesa. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do título executivo, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local. Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) (destaquei) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1742874 SP 2020/0203723-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação legal não é mero erro formal, sendo inviável a substituição do título para este fim, conforme o Tema 1.350 do STJ. Assim, reconheço a nulidade do lançamento tributário e da CDA que lastreia a execução. Do caráter confiscatório da multa Quanto à alegação de ilegalidade do uso da UFERR e o suposto caráter confiscatório da cobrança, a matéria não comporta acolhimento pela via da exceção de pré-executividade. Como ressaltado pelo Estado de Roraima, a utilização de índices próprios pelos entes federados é legítima, desde que não superem a taxa SELIC (Tema 1062 do STF). A verificação de eventual excesso exige a demonstração, por meio de memória de cálculo ou prova técnica contábil, de que o montante apurado pela UFERR resultou em valor superior ao que seria obtido pela SELIC. Tal análise demanda dilação probatória, medida inviável no rito célere da exceção de pré-executividade, que admite apenas matérias conhecíveis de ofício e prova documental pré-constituída.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Espólio de Edmilson José da Silva, ante o falecimento do executado antes da citação e declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 20.691 por ausência de especificação da fundamentação legal e descrição genérica da infração. Por consequência, extingo o presente feito. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existentes e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823146-69.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$218.797,63 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) EDMILSON JOSE DA SILVA Rua Castelo Branco, 120 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-270EDMILSON JOSÉ DA SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO - ME Rua Castelo Branco, 120 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-270ESPÓLIO DE EDMILSON JOSE DA SILVA representado(a) por PATRICIA GONCALVES DA SILVA E SILVA Rua Lourenço Belforte, 199 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-490 SENTENÇA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Espólio de Edmilson José da Silva, representado por sua inventariante, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado de Roraima (EP. 332). O excipiente sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva em razão do falecimento do executado antes da citação, a nulidade da CDA por descrição genérica da infração e a ilegalidade do índice de correção monetária (UFERR) acumulado com juros. O Estado de Roraima apresentou impugnação, defendendo a legalidade da UFERR, a suficiência da descrição da infração na CDA e a possibilidade de prosseguimento do feito contra o espólio, citando a afetação do Tema 1393 pelo STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Pois bem. Da ilegitimidade passiva do espólio A análise dos autos revela que o executado, Edmilson José da Silva, faleceu em 03/01/2017. Verifica-se que tal óbito ocorreu anteriormente à sua citação no presente feito executivo, conforme EP. 41. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualmente orienta que o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio somente é admissível quando o falecimento do devedor original ocorre após a realização da citação. Caso o óbito preceda o ato citatório, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação ao de cujus. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta.Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1601771 RS 2019/0308143-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Dessa forma, embora o Fisco alegue a afetação do Tema Repetitivo 1393 do STJ, a determinação foi direcionada apenas aos “processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ”. Portanto, não há empecilho para a análise do pedido em primeira instância. Sendo assim, acolho a tese de ilegitimidade passiva do espólio, ante a impossibilidade de redirecionamento da execução, uma vez que o sócio faleceu antes da citação. Da nulidade da CDA A parte executada sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência da indicação de indicação específica da fundamentação legal. A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente o fundamento legal da dívida. Contudo, observa-se que a CDA exequenda apresenta uma descrição genérica da suposta infração ("FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS S.T. RETIDOS NAS ENTRADAS ESCRITURADO E DECLARADO"), sem a devida individualização da conduta. Isso porque no campo “Fundamentação Legal”, o ente público limitou-se a indicar os arts. 734 e 735 do RICMS (Decreto 4.335-E/2001), sem indicar o respectivo inciso. Vejamos: Art. 734. O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido nas formas seguintes: I – nas operações internas, através de DARE em Agência de banco autorizado neste Estado; II – nas operações interestaduais, por meio de GNRE, em agência de banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada. [...] Art. 735. O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos: I – nas operações internas, salvo disposição em contrário, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria; II – nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos; [...] Da leitura dos referidos artigos não é possível identificar a hipótese de incidência tributária que fundamente a cobrança do imposto. Dessa forma, conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de fundamentação legal específica e a descrição genérica do fato gerador violam as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inc. LV, CF/88), bem como arts. 202 e 203 do CTN e ao art. 2º, § 5º, DA LEF. Sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA E DE TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0912971-68.2008.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 23/04/2026, public.: 23/04/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTO LEGAL GENÉRICO. ART. 106 DO RICMS/PB SEM INDICAÇÃO DE INCISO OU ALÍNEA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202 E 203 DO CTN E AO ART. 2º, § 5º, DA LEF. NULIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0808244-43.2017.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/04/2026, public.: 17/04/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 1421/2014 e da CDA nº 41.876, relativos à cobrança de ICMS-ST. O apelante sustenta a validade formal e material da autuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Auto de Infração que embasa a execução fiscal é nulo por vício material, especificamente pela incongruência entre a infração descrita (falta de pagamento, arts. 734 e 735 do RICMS) e o fato apurado (recolhimento a menor por suposto erro na base de cálculo, art. 768 do RICMS). III. RAZÕES DE DECIDIR O lançamento tributário é ato administrativo vinculado que exige a correta identificação do fato gerador, da matéria tributável e da capitulação legal, sob pena de nulidade. O Auto de Infração padece de vício material insanável, pois imputou à embargante "falta de pagamento", quando a própria fiscalização apurou "recolhimento a menor", omitindo-se em fundamentar a autuação no dispositivo legal correto referente à base de cálculo (art. 768 do RICMS). A incorreção na tipificação da infração e na fundamentação legal não constitui mero erro formal, mas vício de lançamento que macula a certeza e liquidez da CDA, violando o contraditório e a ampla defesa. A substituição da CDA é vedada quando implica alteração do próprio lançamento ou do fundamento legal, conforme Súmula 392/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que se origina de Auto de Infração com vício material insanável é nula. Configura vício material insanável, não passível de correção ou substituição da CDA, a incongruência entre a infração capitulada (falta de pagamento) e o fato gerador apurado (recolhimento a menor por divergência na base de cálculo), por ofensa à legalidade e à ampla defesa. (TJRR – AC 0813171-18.2018.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 29/11/2025) A falta de menção ao dispositivo legal exato infringido impede que o contribuinte compreenda integralmente o ônus que lhe é imputado. Afinal, a descrição genérica impossibilita o exercício da ampla defesa. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do título executivo, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local. Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) (destaquei) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1742874 SP 2020/0203723-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação legal não é mero erro formal, sendo inviável a substituição do título para este fim, conforme o Tema 1.350 do STJ. Assim, reconheço a nulidade do lançamento tributário e da CDA que lastreia a execução. Do caráter confiscatório da multa Quanto à alegação de ilegalidade do uso da UFERR e o suposto caráter confiscatório da cobrança, a matéria não comporta acolhimento pela via da exceção de pré-executividade. Como ressaltado pelo Estado de Roraima, a utilização de índices próprios pelos entes federados é legítima, desde que não superem a taxa SELIC (Tema 1062 do STF). A verificação de eventual excesso exige a demonstração, por meio de memória de cálculo ou prova técnica contábil, de que o montante apurado pela UFERR resultou em valor superior ao que seria obtido pela SELIC. Tal análise demanda dilação probatória, medida inviável no rito célere da exceção de pré-executividade, que admite apenas matérias conhecíveis de ofício e prova documental pré-constituída.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Espólio de Edmilson José da Silva, ante o falecimento do executado antes da citação e declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 20.691 por ausência de especificação da fundamentação legal e descrição genérica da infração. Por consequência, extingo o presente feito. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existentes e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito