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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SANDRO DA SILVA ARAÚJO
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0835337-10.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada (EP 354), na qual alega erro material e excesso de execução, sob o argumento de equívoco na aplicação dos percentuais de honorários sucumbenciais. O contraditório foi exercido pela parte exequente (EP 360), que refutou as alegações e defendeu a higidez dos cálculos apresentados, sustentando a existência de verbas autônomas (ação principal e reconvenção) e suas respectivas majorações. Constata-se, de plano, substancial divergência entre as metodologias de cálculo adotadas pelos litigantes. A controvérsia não se limita a meros erros aritméticos, mas abrange a própria interpretação da extensão do título executivo judicial e dos consectários legais aplicáveis. A apuração do valor efetivamente devido demanda análise técnica para assegurar a estrita fidelidade ao comando judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal medida se impõe anteriormente à apreciação do mérito da exceção, visando garantir a segurança jurídica da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção de cálculo atualizado do débito. O setor técnico deverá observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo (Sentença, Acórdão e Decisões Superiores), atentando-se para a incidência de honorários na ação principal e na reconvenção, bem como as majorações recursais pertinentes. Com o retorno dos autos e a juntada do laudo contábil, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
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Requerente: SANDRO DA SILVA ARAÚJO
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0835337-10.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada (EP 354), na qual alega erro material e excesso de execução, sob o argumento de equívoco na aplicação dos percentuais de honorários sucumbenciais. O contraditório foi exercido pela parte exequente (EP 360), que refutou as alegações e defendeu a higidez dos cálculos apresentados, sustentando a existência de verbas autônomas (ação principal e reconvenção) e suas respectivas majorações. Constata-se, de plano, substancial divergência entre as metodologias de cálculo adotadas pelos litigantes. A controvérsia não se limita a meros erros aritméticos, mas abrange a própria interpretação da extensão do título executivo judicial e dos consectários legais aplicáveis. A apuração do valor efetivamente devido demanda análise técnica para assegurar a estrita fidelidade ao comando judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal medida se impõe anteriormente à apreciação do mérito da exceção, visando garantir a segurança jurídica da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção de cálculo atualizado do débito. O setor técnico deverá observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo (Sentença, Acórdão e Decisões Superiores), atentando-se para a incidência de honorários na ação principal e na reconvenção, bem como as majorações recursais pertinentes. Com o retorno dos autos e a juntada do laudo contábil, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:32
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0835337-10.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES (RG: 3379906 SSP/RR e CPF/CNPJ: 013.789.952-10) Requerido(s): SANDRO DA SILVA ARAÚJO (RG: 187194 SSP/RR e CPF/CNPJ: 684.612.912-04) CERTIDÃO Certifico que efetuei o agendamento da audiencia determinada no r. despacho retro para o dia designado e abaixo segue o link. https://g.tjrr.jus.br/909r Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
01/08/2025, 00:00
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Processo: 0835337-10.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES (RG: 3379906 SSP/RR e CPF/CNPJ: 013.789.952-10) Requerido(s): SANDRO DA SILVA ARAÚJO (RG: 187194 SSP/RR e CPF/CNPJ: 684.612.912-04) CERTIDÃO Certifico que efetuei o agendamento da audiencia determinada no r. despacho retro para o dia designado e abaixo segue o link. https://g.tjrr.jus.br/909r Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
01/08/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0835337-10.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES (RG: 3379906 SSP/RR e CPF/CNPJ: 013.789.952-10) Requerido(s): SANDRO DA SILVA ARAÚJO (RG: 187194 SSP/RR e CPF/CNPJ: 684.612.912-04) CERTIDÃO Certifico que efetuei o agendamento da audiencia determinada no r. despacho retro para o dia designado e abaixo segue o link. https://g.tjrr.jus.br/909r Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0835337-10.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES (RG: 3379906 SSP/RR e CPF/CNPJ: 013.789.952-10) Requerido(s): SANDRO DA SILVA ARAÚJO (RG: 187194 SSP/RR e CPF/CNPJ: 684.612.912-04) CERTIDÃO Certifico que efetuei o agendamento da audiencia determinada no r. despacho retro para o dia designado e abaixo segue o link. https://g.tjrr.jus.br/909r Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
01/08/2025, 00:00
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DECISÃO
Requerente: SANDRO DA SILVA ARAÚJO
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, expedido o ofício à fonte pagadora da parte executada (EP 311-317), CONCEDO a ela o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, emendar o seu pedido de designação de audiência de conciliação (EP 309), apresentando uma proposta escrita e detalhada de pagamento da dívida exequenda e seus bens passíveis de penhora, com o objetivo de se verificar a plausibilidade da tentativa de composição da lide executória aventada. Decorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “audiência”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0835337-10.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES
07/07/2025, 00:00
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Requerente: SANDRO DA SILVA ARAÚJO
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, expedido o ofício à fonte pagadora da parte executada (EP 311-317), CONCEDO a ela o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, emendar o seu pedido de designação de audiência de conciliação (EP 309), apresentando uma proposta escrita e detalhada de pagamento da dívida exequenda e seus bens passíveis de penhora, com o objetivo de se verificar a plausibilidade da tentativa de composição da lide executória aventada. Decorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “audiência”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0835337-10.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES
07/07/2025, 00:00
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Requerente: SANDRO DA SILVA ARAÚJO
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, expedido o ofício à fonte pagadora da parte executada (EP 311-317), CONCEDO a ela o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, emendar o seu pedido de designação de audiência de conciliação (EP 309), apresentando uma proposta escrita e detalhada de pagamento da dívida exequenda e seus bens passíveis de penhora, com o objetivo de se verificar a plausibilidade da tentativa de composição da lide executória aventada. Decorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “audiência”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0835337-10.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES
07/07/2025, 00:00
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Requerente: SANDRO DA SILVA ARAÚJO
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, expedido o ofício à fonte pagadora da parte executada (EP 311-317), CONCEDO a ela o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, emendar o seu pedido de designação de audiência de conciliação (EP 309), apresentando uma proposta escrita e detalhada de pagamento da dívida exequenda e seus bens passíveis de penhora, com o objetivo de se verificar a plausibilidade da tentativa de composição da lide executória aventada. Decorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “audiência”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0835337-10.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES
07/07/2025, 00:00
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Requerido: DECISÃO À vista dos autos, expedido o ofício à fonte pagadora da parte executada (EP 311-317), CONCEDO a ela o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, emendar o seu pedido de designação de audiência de conciliação (EP 309), apresentando uma proposta escrita e detalhada de pagamento da dívida exequenda e seus bens passíveis de penhora, com o objetivo de se verificar a plausibilidade da tentativa de composição da lide executória aventada. Decorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “audiência”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0835337-10.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES
07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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•04/12/2025, 00:00
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•04/12/2025, 00:00
04/12/2025, 00:00
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Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada (EP 354), na qual alega erro material e excesso de execução, sob o argumento de equívoco na aplicação dos percentuais de honorários sucumbenciais. O contraditório foi exercido pela parte exequente (EP 360), que refutou as alegações e defendeu a higidez dos cálculos apresentados, sustentando a existência de verbas autônomas (ação principal e reconvenção) e suas respectivas majorações. Constata-se, de plano, substancial divergência entre as metodologias de cálculo adotadas pelos litigantes. A controvérsia não se limita a meros erros aritméticos, mas abrange a própria interpretação da extensão do título executivo judicial e dos consectários legais aplicáveis. A apuração do valor efetivamente devido demanda análise técnica para assegurar a estrita fidelidade ao comando judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal medida se impõe anteriormente à apreciação do mérito da exceção, visando garantir a segurança jurídica da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção de cálculo atualizado do débito. O setor técnico deverá observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo (Sentença, Acórdão e Decisões Superiores), atentando-se para a incidência de honorários na ação principal e na reconvenção, bem como as majorações recursais pertinentes. Com o retorno dos autos e a juntada do laudo contábil, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0835337-10.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES (RG: 3379906 SSP/RR e CPF/CNPJ: 013.789.952-10) Requerido(s): SANDRO DA SILVA ARAÚJO (RG: 187194 SSP/RR e CPF/CNPJ: 684.612.912-04) CERTIDÃO Certifico que efetuei o agendamento da audiencia determinada no r. despacho retro para o dia designado e abaixo segue o link. https://g.tjrr.jus.br/909r Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
01/08/2025, 00:00
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Processo: 0835337-10.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES (RG: 3379906 SSP/RR e CPF/CNPJ: 013.789.952-10) Requerido(s): SANDRO DA SILVA ARAÚJO (RG: 187194 SSP/RR e CPF/CNPJ: 684.612.912-04) CERTIDÃO Certifico que efetuei o agendamento da audiencia determinada no r. despacho retro para o dia designado e abaixo segue o link. https://g.tjrr.jus.br/909r Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
01/08/2025, 00:00
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Processo: 0835337-10.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES (RG: 3379906 SSP/RR e CPF/CNPJ: 013.789.952-10) Requerido(s): SANDRO DA SILVA ARAÚJO (RG: 187194 SSP/RR e CPF/CNPJ: 684.612.912-04) CERTIDÃO Certifico que efetuei o agendamento da audiencia determinada no r. despacho retro para o dia designado e abaixo segue o link. https://g.tjrr.jus.br/909r Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
01/08/2025, 00:00
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DECISÃO
Requerente: SANDRO DA SILVA ARAÚJO
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, expedido o ofício à fonte pagadora da parte executada (EP 311-317), CONCEDO a ela o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, emendar o seu pedido de designação de audiência de conciliação (EP 309), apresentando uma proposta escrita e detalhada de pagamento da dívida exequenda e seus bens passíveis de penhora, com o objetivo de se verificar a plausibilidade da tentativa de composição da lide executória aventada. Decorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “audiência”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0835337-10.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SANDRO DA SILVA ARAÚJO
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, expedido o ofício à fonte pagadora da parte executada (EP 311-317), CONCEDO a ela o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, emendar o seu pedido de designação de audiência de conciliação (EP 309), apresentando uma proposta escrita e detalhada de pagamento da dívida exequenda e seus bens passíveis de penhora, com o objetivo de se verificar a plausibilidade da tentativa de composição da lide executória aventada. Decorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “audiência”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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07/07/2025, 00:00
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Requerente: SANDRO DA SILVA ARAÚJO
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, expedido o ofício à fonte pagadora da parte executada (EP 311-317), CONCEDO a ela o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, emendar o seu pedido de designação de audiência de conciliação (EP 309), apresentando uma proposta escrita e detalhada de pagamento da dívida exequenda e seus bens passíveis de penhora, com o objetivo de se verificar a plausibilidade da tentativa de composição da lide executória aventada. Decorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “audiência”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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07/07/2025, 00:00
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Requerente: SANDRO DA SILVA ARAÚJO
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, expedido o ofício à fonte pagadora da parte executada (EP 311-317), CONCEDO a ela o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, emendar o seu pedido de designação de audiência de conciliação (EP 309), apresentando uma proposta escrita e detalhada de pagamento da dívida exequenda e seus bens passíveis de penhora, com o objetivo de se verificar a plausibilidade da tentativa de composição da lide executória aventada. Decorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “audiência”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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Requerido: DECISÃO À vista dos autos, expedido o ofício à fonte pagadora da parte executada (EP 311-317), CONCEDO a ela o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, emendar o seu pedido de designação de audiência de conciliação (EP 309), apresentando uma proposta escrita e detalhada de pagamento da dívida exequenda e seus bens passíveis de penhora, com o objetivo de se verificar a plausibilidade da tentativa de composição da lide executória aventada. Decorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “audiência”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0835337-10.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES
07/07/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0835337-10.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES
07/07/2025, 00:00
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Requerente: SANDRO DA SILVA ARAÚJO
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, expedido o ofício à fonte pagadora da parte executada (EP 311-317), CONCEDO a ela o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, emendar o seu pedido de designação de audiência de conciliação (EP 309), apresentando uma proposta escrita e detalhada de pagamento da dívida exequenda e seus bens passíveis de penhora, com o objetivo de se verificar a plausibilidade da tentativa de composição da lide executória aventada. Decorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “audiência”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0835337-10.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES
Executado: SANDRO DA SILVA ARAÚJO SANDRO DA SILVA ARAÚJO, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado subscrito, com escritório profissional já indicado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 139, inciso V, 334, §4º, inciso I, e 6º do Código de Processo Civil, bem como à luz dos princípios da cooperação, razoabilidade e efetividade da execução, requerer: DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O executado demonstra, desde já, sua inequívoca boa-fé processual e disposição concreta em buscar solução consensual para a presente demanda executiva, motivo pelo qual requer seja designada audiência de conciliação, com a finalidade de tratar de proposta de acordo que viabilize a quitação do débito exequendo de forma justa, proporcional e compatível com sua atual realidade econômica. Cumpre destacar que, embora se trate de fase de cumprimento de sentença, não se encontram vedadas as soluções autocompositivas, sendo, ao contrário, fortemente incentivadas pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente em respeito 2 aos princípios da cooperação entre as partes, da economia processual e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que a conciliação pode ser estimulada a qualquer tempo, inclusive no bojo do cumprimento de sentença, sendo a audiência um ambiente propício à construção de soluções efetivas, céleres e menos gravosas, que, além de promoverem a satisfação do crédito, evitam a imposição de medidas constritivas desnecessárias e, muitas vezes, desproporcionais. Neste cenário, o executado pretende apresentar proposta concreta e razoável de parcelamento do débito, o que, se aceito pelo exequente, poderá ensejar a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, promovendo, assim, a efetiva satisfação da obrigação e a desjudicialização progressiva do litígio.
Documento - 1 AO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR. Processo nº 0835337-10.2019.8.23.0010 Cumprimento de Sentença
ANTE O EXPOSTO, requer-se: 1. A designação de audiência de conciliação, em data próxima, com a presença das partes, com o objetivo de buscar acordo quanto ao modo de adimplemento da obrigação executada; 2. A intimação do exequente, por seu patrono, para que manifeste interesse na composição, em consonância com os princípios da lealdade e da cooperação processual; 3. Que, caso formalizado o acordo em audiência, sejam sobrestados os atos executivos em curso, nos moldes do art. 922 do CPC. Termos em que, Pede deferimento. 3 Boa Vista – RR, data do protocolo eletrônico. (Assinado eletronicamente) JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RR 2090
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES
Executado: SANDRO DA SILVA ARAÚJO SANDRO DA SILVA ARAÚJO, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado subscrito, com escritório profissional já indicado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 139, inciso V, 334, §4º, inciso I, e 6º do Código de Processo Civil, bem como à luz dos princípios da cooperação, razoabilidade e efetividade da execução, requerer: DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O executado demonstra, desde já, sua inequívoca boa-fé processual e disposição concreta em buscar solução consensual para a presente demanda executiva, motivo pelo qual requer seja designada audiência de conciliação, com a finalidade de tratar de proposta de acordo que viabilize a quitação do débito exequendo de forma justa, proporcional e compatível com sua atual realidade econômica. Cumpre destacar que, embora se trate de fase de cumprimento de sentença, não se encontram vedadas as soluções autocompositivas, sendo, ao contrário, fortemente incentivadas pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente em respeito 2 aos princípios da cooperação entre as partes, da economia processual e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que a conciliação pode ser estimulada a qualquer tempo, inclusive no bojo do cumprimento de sentença, sendo a audiência um ambiente propício à construção de soluções efetivas, céleres e menos gravosas, que, além de promoverem a satisfação do crédito, evitam a imposição de medidas constritivas desnecessárias e, muitas vezes, desproporcionais. Neste cenário, o executado pretende apresentar proposta concreta e razoável de parcelamento do débito, o que, se aceito pelo exequente, poderá ensejar a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, promovendo, assim, a efetiva satisfação da obrigação e a desjudicialização progressiva do litígio.
Documento - 1 AO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR. Processo nº 0835337-10.2019.8.23.0010 Cumprimento de Sentença
ANTE O EXPOSTO, requer-se: 1. A designação de audiência de conciliação, em data próxima, com a presença das partes, com o objetivo de buscar acordo quanto ao modo de adimplemento da obrigação executada; 2. A intimação do exequente, por seu patrono, para que manifeste interesse na composição, em consonância com os princípios da lealdade e da cooperação processual; 3. Que, caso formalizado o acordo em audiência, sejam sobrestados os atos executivos em curso, nos moldes do art. 922 do CPC. Termos em que, Pede deferimento. 3 Boa Vista – RR, data do protocolo eletrônico. (Assinado eletronicamente) JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RR 2090
22/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB SANDRO - PROTOCOLO DE INDISPONIBILIDADE 202502.2009.03852730-IA-318 STATUS CONCLUÍDO NÚMERO DO PROCESSO 0835337-10.2019.8.23.0010 NOME DO PROCESSO PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE CADASTRAMENTO 20/02/2025 às 10:29:29 EMISSOR DA ORDEM APROVADO POR A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DEVE SER AVERBADA ANTES DE OUTRO(S) PROTOCOLO(S) VIGENTE(S) NO REGISTRO DE IMÓVEIS? Sim CPF 684.612.912-04 NOME SANDRO DA SILVA ARAUJO Ordem de Indisponibilidade de Bens Genérica (IA) Detalhes da Ordem Dados da Ordem Data e Hora deste Relatório: 20/02/2025 às 10:29:44 https://indisponibilidade.org.br Ordem Indisponibilidade de Bens Genérica (IA) Página 1 de 1
21/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0835337-10.2019.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR (CERTIDÃO DE CRÉDITO) Certifico,, e para fins do art. 517, §2º, CPC, que tramita nesta Unidade Judicial os a quem de direito autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0835337-10.2019.8.23.0010 que tem como parte, exequente, brasileiro, advogado (RG: IGOR LYNIKER MENESES CAVALCANTE GOMES 3379906 SSP/RR e CPF/CNPJ: 013.789.952-10) e parte executada, SANDRO DA SILVA ARAÚJO brasileiro, solteiro, policial militar (RG: 187194 SSP/RR e CPF/CNPJ: 684.612.912-04), autuado e distribuído em 05/11/2019, cujo valor atribuído a causa é de R$ 150.178,97 (cento e cinquenta mil, cento e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), com trânsito em julgado em 18/04/2024, havendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário em 18/07/2024 (E. P. 232). Do que para constar lavro a presente. Dou fé. Boa Vista, 14/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Documento - Página 1 2700119861464 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 788.979.552-15 CPF Procurador.......: Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.176.987-1 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: 250 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 03.02.2025 Calculado em.....: 2.003,92 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 03/06/2025 03/02/2025 Data de Validade Data de Expedicao 684.612.912-04 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor SANDRO DA SILVA ARAUJO Reu Autor 08353371020198230010 Numero do Processo 6 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250203081546050500 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 03/02/2025 08:15 por REGINALDO ANTONIO CSISZER Finalizado em 03/02/2025 17:37 por LUCAS SOUZA DE CARVALHO Assinado em 07/02/2025 12:30 por ELVO PIGARI JUNIOR Pago em 08/02/2025 14:04 por Banco do Brasil