Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR PROCESSO N. 0817969-75.2025.8.23.0010 REI DAS PEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS LTDA., já devidamente qualificado nos autos, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que subscreve a presente, vem apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO I. DA CIÊNCIA DA SENTENÇA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL O Requerido, REI DAS PEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS LTDA, vem, por meio desta, manifestar sua ciência inequívoca da r. Sentença proferida por este Juízo em 23 de outubro de 2025, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais). Apesar de entender que a condenação decorreu de uma interpretação rigorosa da responsabilidade do intermediário, o Requerido, em demonstração de sua boa-fé e de seu compromisso com a resolução amigável dos litígios, não pretende protelar o andamento processual com a interposição de recurso inominado. Pelo contrário, busca uma solução consensual e exequível para o cumprimento da obrigação imposta. II. DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO O Requerido, como empresa do ramo de comércio de peças usadas, tem enfrentado, nos últimos tempos, um cenário econômico desafiador, com retração do mercado e aumento dos custos operacionais. Tal conjuntura tem impactado diretamente seu fluxo de caixa, dificultando o cumprimento de obrigações financeiras de forma integral e imediata. Contudo, visando honrar o comando judicial e evitar maiores desgastes processuais para ambas as partes, o Requerido apresenta a Vossa Excelência uma proposta de parcelamento do débito, que se mostra justa e compatível com sua atual capacidade financeira. III - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente proposta encontra amparo no Código de Processo Civil, que estimula a solução consensual dos conflitos como meio eficaz de pacificação social e celeridade processual. Conforme o art. 3º, § 3º, do CPC, "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". A transação, como negócio jurídico que visa a pôr fim ao litígio, é prevista no art. 840 do Código Civil e, uma vez homologada judicialmente, constitui título executivo judicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A doutrina majoritária, representada por juristas como Fredie Didier Jr., enaltece a autocomposição como a forma mais nobre de resolução de disputas, pois a solução é construída pelas próprias partes, garantindo maior satisfação e efetividade. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, confere ao juiz o poder de "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". IV - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Ademais, especificamente quanto ao pedido de suspensão da execução durante o prazo de pagamento, podemos utilizar por meio de analogia, o art. 922 do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. No mesmo sentido devemos utilizar a jurisprudência pátria por analogia, por ser pacífica ao aplicar referido dispositivo, entendendo que, em caso de acordo para pagamento parcelado, a suspensão é a medida correta, e não a extinção imediata do feito. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE O PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO - ART. 922 DO CPC - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A homologação de acordo para pagamento parcelado da dívida não implica em extinção da execução, o que somente pode ocorrer, após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito executivo, até que completamente quitado o débito. Recursão desprovido. (TJ-MG - AI: 10803597720238130000, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) V - DOS TERMOS DA PROPOSTA 1. DO OBJETO: A quitação integral da obrigação fixada na r. Sentença, no valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais). 2. DA FORMA DE PAGAMENTO: A Requerida propõe o pagamento do valor em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente à homologação do acordo. 3. DO INADIMPLEMENTO: O não pagamento de qualquer parcela na data aprazada implicará o vencimento antecipado das demais, com acréscimo de multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor, autorizando o prosseguimento da execução. 4. DA QUITAÇÃO: Com o pagamento da última parcela, a parte Autora dará plena e irrevogável quitação quanto ao objeto desta ação. VI - DOS PEDIDOS Pelo exposto, a Requerida requer: a) A intimação da parte Autora para que se manifeste sobre a presente proposta de acordo; b) Com o aceite, a homologação da transação por sentença, nos termos do art. 487,III, "b", c/c artigo 139, inciso V, todos do CPC; c) A suspensão do processo e de quaisquer atos executórios, conforme fundamentado no art.922 do CPC, até o cumprimento integral da obrigação; d) Após a quitação, a extinção definitiva do processo, com a devida baixa. Boa Vista/RR, 12 de novembro de 2025. Nestes Termos, Pede e Aguarda o deferimento. Tarciano Ferreira de Souza OAB 409/RR-N