Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - AO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA/RR Processo nº: 0813536-28.2025.8.23.0010 1. Breve resumo Na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (pág. 65), este Juízo reconheceu que a demandada cumpriu integralmente a condenação, acolhendo, portanto, o valor indicado pela parte autora. Ocorre que, a demandada juntou cálculos, guias e comprovantes que evidenciam o pagamento integral da condenação em 11/11/2025, exatamente na mesma data em que foi efetivada a constrição judicial, o que se confirma pelo comprovante de depósito judicial constante no evento nº 62. Assim, considerando que o débito foi integralmente quitado e que o próprio Juízo já reconheceu tal adimplemento ao proferir a sentença extintiva, a manutenção do bloqueio ativo revela-se indevida, devendo ser determinado o imediato desbloqueio dos valores em favor da GOL. 2. Do requerimento inicial Requer que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Catarina Bezerra Alves, OAB/PE 29.373, bem como da sociedade de advogados Queiroz Cavalcanti Advocacia, OAB/PE 360/1998, juntamente com o nome da parte ora patrocinada, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, c/c art. 280 do CPC. 3. Da garantia do juízo A embargante em 11/11/2025 sofreu penhora on-line da monta de R$ 5.811,73 (Cinco mil, oitocentos e onze reais e setenta e três centavos), que é o valor apresentado pela parte embargada, atualizado até a data da penhora, conforme extrato de boqueio a seguir: GOL LINHAS AÉREAS S.A, por seus procuradores habilitados, vem, na presença V. Exa. apresentar sua peça de bloqueio na forma de EMBARGOS À EXECUÇÃO, distribuído por dependência ao processo que se houve movido contra si por JOAO VICTOR CARDOSO BENTES, já qualificada pelos fundamentos de fato e de direito adiante lançados: Ressalte-se, contudo, que quando o valor foi bloqueado, a obrigação já estava regularmente adimplida, inexistindo débito remanescente capaz de justificar a manutenção do boqueio. 4. Do cabimento e tempestividade dos embargos Funda-se os embargos à execução nos termos do com fulcro no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995 e no art. 525 do CPC, oferecer, tempestivamente e após garantido o juízo. 5. Da preliminar 5.1 Da nulidade da sentença extintiva por cumprimento da obrigação sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (evento nº 65) considerou, de forma equivocada, que a demandada havia cumprido integralmente a condenação, reconhecendo o adimplemento do montante pleiteado pela parte autora. Ocorre que, ao proferir tal decisão, este Juízo não observou a existência de determinação de bloqueio judicial ainda ativo sobre valores da embargante, mesmo após a comprovação do pagamento integral da condenação e da liberação do depósito judicial em favor da parte autora. Assim, a decisão extintiva foi proferida sem enfrentar a constrição pendente, o que revela evidente irregularidade processual, uma vez que não houve o efetivo esgotamento da fase executiva. A manutenção do bloqueio após o adimplemento, além de configurar duplicidade de cobrança, impede a extinção válida da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença extintiva, com o consequente desbloqueio e liberação do valor indevidamente constrito em face da embargante (GOL). Requer-se, portanto, o regular recebimento, como tempestivos, dos presentes Embargos à Execução, para que sejam apreciados nos termos a seguir expostos. 6. Do mérito 6.1 Do bloqueio indevido – Cumprimento integral A embargante quitou integralmente o valor devido, inexistindo qualquer saldo remanescente a justificar a continuidade de atos constritivos. Não obstante o adimplemento, houve bloqueio judicial superveniente, configurando duplicidade de cobrança e gerando indevida constrição sobre valores já pagos, o que afronta os princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da utilidade e necessidade da execução (art. 797 do CPC), segundo os quais os atos executivos devem se limitar ao estritamente necessário à satisfação do crédito. Ressalte-se que o próprio Juízo, ao proferir a sentença extintiva (art. 924, II, do CPC), reconheceu expressamente o cumprimento integral da obrigação pela demandada. Ademais, o montante pago já foi inclusive liberado à parte autora, conforme se verifica pelo alvará de evento nº 67, não subsistindo, portanto, qualquer justificativa para a permanência do bloqueio incidente sobre os ativos da embargante. A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, revela-se manifestamente indevida, porquanto recai sobre valores inexistentes em termos de débito e já considerados adimplidos nos autos. Trata- se de situação que viola o disposto nos arts. 139, IV, e 903, §1º, I, do CPC, que vedam atos executivos excessivos, ilegítimos ou que ultrapassem o limite do crédito devido. Diante disso, requer-se a imediata liberação do bloqueio indevidamente mantido em face da embargante, no valor de R$ 5.811,73 (cinco mil, oitocentos e onze reais e setenta e três centavos), mediante transferência para a conta bancária indicada: Após a devolução dos valores, requer-se o arquivamento definitivo dos autos, considerando-se plenamente cumprida a obrigação e inexistentes quaisquer direitos, obrigações ou pendências em desfavor da Companhia. 6.2 Do efeito suspensivo aos embargos Razão Social: Gol Linhas Aéreas S.A (GLA) CNPJ: 07.575.651/0001-59 - Banco do Brasil Ag:2659-x Conta: 5404-6 Não se fazem necessárias maiores considerações para demonstrar os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, até que seja apreciada, em caráter definitivo a presente Impugnação, nos termos do Art. 525, §6º e 919, §1º do CPC. O direito da embargante, que embasa os fundamentos relevantes para o acolhimento destes embargos, encontra respaldo em dispositivos legais expressos. Por sua vez, o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação a embargante reside na possibilidade de que, caso não seja suspensa a execução de sentença, ocorra o indevido levantamento dos valores em excesso, o que inviabilizaria ou, no mínimo, dificultaria a restituição da quantia recebida de forma indevida pelos embargados. 7. Dos pedidos Termos em que pede deferimento. Boa Vista /RR, 28 de novembro de 2025. a) Preliminarmente, requer seja reconhecida a nulidade da sentença que extinguiu a execução por cumprimento da condenação, tendo em vista a existência de bloqueio ativo ainda pendente nos autos, o que demonstra a ausência de regular exaurimento da fase executiva. b) Requer o recebimento e o julgamento de procedência dos presentes embargos à execução, com a concessão de efeito suspensivo, determinando-se a baixa imediata do bloqueio e a liberação do valor de R$ 5.811,73 (cinco mil, oitocentos e onze reais e setenta e três centavos) em favor da embargante. c) Após as expedições de alvará em face da parte, requer-se o arquivamento definitivo dos autos, com a extinção de quaisquer direitos, obrigações e relações jurídicas da companhia, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. d) Por fim, requer que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Catarina Bezerra Alves, OAB/PE 29.373, bem como da sociedade de advogados Queiroz Cavalcanti Advocacia, OAB/PE 360/1998, juntamente com o nome da parte ora patrocinada, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, c/c art. 280 do CPC. Catarina Bezerra Alves OAB/PE 29.373