Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801311-59.2025.823.0047 Apelante: Bancoseguro Apelada: Lucilda Alcino de Albuquerque Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Bancoseguro, contra sentença oriunda da Comarca de Rorainópolis, que julgou parcialmente procedente pretensão formulada em “ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais”. Aduzindo a necessidade de reforma da sentença, sustenta o apelante que “a apresentação da biometria facial (assinatura eletrônica do contrato) deve ser considerada como prova da regularidade da contratação, nos termos do inciso III, art. 3º, da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008 c/c art. 29, §5º, da Lei n.º 10.931/2004”, realidade que afastaria a condenação, pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado por danos morais e devolução simples dos valores relativos ao dano material. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801311-59.2025.823.0047 Apelante: Bancoseguro Apelada: Lucilda Alcino de Albuquerque Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame. Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade da contratação de empréstimo consignado e eventual violação do direito à informação do consumidor. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular: “Sabe-se que, sendo inviável perquirir a autenticidade da contratação, tem-se por irregular o negócio jurídico. Logo, sendo a contratação irregular, tem-se a conduta ilícita, o dano e nexo causal suficientes para configurar a responsabilidade civil. Em vista disso, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, impõe-se o dever de indenizar…Considerando a inexistência do contrato e configurada a responsabilidade civil do réu, declaro a inexistência do débito decorrente do contrato impugnado na inicial...A cobrança indevida dos valores aqui discutidos, decorrente de contrato inexistente e de falha na prestação do serviço, revela violação ao dever de lealdade e honestidade, o que impõe a devolução em dobro. Assim, neste ponto, a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da requerente, nos termos do art. 42 do CDC, é a medida justa a ser adotada no presente caso… A pretensão relacionada aos danos morais, do mesmo modo, comporta guarida. No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. A conduta do fornecedor ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, violou a legislação consumerista, atingiu a dignidade da pessoa humana e feriu os direitos da personalidade do autor. Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, e os bancos devem responder objetivamente pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor…Assim sendo, considerando a gravidade e a extensão do dano, a finalidade da condenação e às condições particulares que envolvem a parte autora e a parte requerida, tudo isso posto em suas reais dimensões, a quantia de R$ 4.000,00 reais se faz coerente a reparar a ofensa sofrida pela autora. Ante o valor pretendido pela parte autora, tem-se que a ação deverá ser julgada parcialmente procedente.” Portanto, a análise dos autos, em especial do conjunto probatório, revela a efetiva falha na prestação do serviço, porquanto o apelante não apresentou o contrato guerreado, nem demonstrou que prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca do produto ofertado à consumidora, inexistindo suporte que ampare os débitos, não logrando êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da apelada, inobservando o art. 373, inciso II, do CPC, impondo-se a manutenção da condenação: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA PELOS APELANTES -
SENTENÇA
Apelante: Bancoseguro Apelada: Lucilda Alcino de Albuquerque Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão formulada em ação de resolução de contrato c/c indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a regularidade da contratação e (ii) examinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira inobservou o ônus da prova (CPC, art. 373, II), olvidando da apresentação do contrato, não demonstrando a regularidade da contratação. 4. Constitui entendimento inequívoco do Superior Tribunal de Justiça que “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo – p.: 31/3/2023). 5. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se cogita de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Olvidando o apelante da apresentação do contrato, descurando do ônus da prova, correta a sentença que proclama a irregularidade da contratação. 2. Na forma da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, 'a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo – p.: 31/3/2023).3. Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se cogita de revisão da sentença, inclusive no que pertine ao quantum indenizatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 17/11/2023; TJRR, AC 0805495-77.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 22/9/2023; TJRR, AC 0828686-25.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 28/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 31/3/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Na hipótese em que as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença, tem-se como impositivo o conhecimento do inconformismo. 2. Inobservada a regra expressa no art. 373, II, do Código de Processo Civil, descurando os apelantes quanto à produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido na exordial, não se cogita de reformado julgado singular.” (TJRR, AC 0814661-07.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 17/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.” (TJRR, AC 0805495-77.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 22/9/2023) Quanto ao pleito de repetição do indébito na forma simples, não comporta acolhimento, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro ” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo – p.: 31/3/2023) No que pertine ao pleito subsidiário, mais uma vez labora em equívoco o apelante. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.342/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins - p.: 27/2/2025) Portanto, estabelecido o indenizatório em R$ 4.000,00 ( quantum quatro mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se cogita da pretendida revisão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. (...)” Anotações: Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (TJRR, AC 0828686-25.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 28/3/2023) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801311-59.2025.823.0047 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter