COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR
CNPJ
Autor
J.C. CAMPOS NETO EIRELI
Reu
JORGE CORREIA CAMPOS NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES
OAB/RJ 206281·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0851217-66.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - Requerente(s): SICREDI CELEIRO MT/RR J.C. CAMPOS NETO EIRELI JORGE CORREIA CAMPOS NETO Requerido(s): DECISÃO A tentativa de penhora via sistema conveniado resultou na constrição parcial de R$ 941,34 (EP 90). Intimada (EP 91), a parte executada não apresentou impugnação no prazo legal (EP 98). A parte exequente, por seu turno, informando seus dados bancários, requereu a expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado (EP 96). DEFIRO o pedido alinhavado e, uma vez que inexistiu impugnação à penhora dentro do prazo legal, DETERMINO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 90), com a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil; e b) a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), conforme o pleiteado (EP 96), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo com a dedução dos valores ora levantados e indique bens passíveis de penhora para o regular prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial SERASAJUD, CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 18:45
Expedição de documento
07/07/2026, 17:08
Expedição de documento
07/07/2026, 17:01
Expedição de documento
07/07/2026, 17:01
deferimento
03/07/2026, 11:59
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 14:27
Documento
08/06/2026, 14:26
Documento
08/06/2026, 10:01
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 11:02
Documento
13/05/2026, 09:23
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2026, 07:54
Documentos
Vários Documentos
•29/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•22/07/2026, 00:00
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 18:45
Expedição de documento
07/07/2026, 17:08
Expedição de documento
07/07/2026, 17:01
Expedição de documento
07/07/2026, 17:01
deferimento
03/07/2026, 11:59
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 14:27
Documento
08/06/2026, 14:26
Documento
08/06/2026, 10:01
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 11:02
Documento
13/05/2026, 09:23
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2026, 07:54
Expedição de documento
06/05/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 10:50
Expedição de documento
30/04/2026, 10:26
Expedição de documento
30/04/2026, 10:26
Expedição de documento
30/04/2026, 10:25
Expedição de documento
15/04/2026, 14:28
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0851217-66.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Boa Vista, 12/12/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 08:45
Expedição de documento
02/03/2026, 07:52
Expedição de documento
02/03/2026, 07:52
Expedição de documento
02/03/2026, 07:52
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0851217-66.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Boa Vista, 12/12/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 18:46
Expedição de documento
12/12/2025, 17:50
Documento
12/12/2025, 17:50
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0851217-66.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR. Representado(s) por Jean Carlos Rovaris (OAB 12113/MT). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 09:46
Expedição de documento
26/11/2025, 09:43
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 15:20
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:03
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:02
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:11
Documento
13/10/2025, 09:02
Documento
13/10/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SICREDI CELEIRO MT/RR J.C. CAMPOS NETO EIRELI e JORGE CORREIA CAMPOS NETO
Requeridos: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0851217-66.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO -
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação monitória. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 55), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 10:41
Expedição de documento
02/10/2025, 10:41
Expedição de documento
02/10/2025, 08:45
Expedição de documento
02/10/2025, 07:45
Expedição de documento
02/10/2025, 07:45
Determinação de Diligência
30/09/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08512176620248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 29/09/2025
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 13:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/09/2025, 12:50
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 12:40
Petição (Renúncia de Prazo)
24/09/2025, 11:15
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0851217-66.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR. Representado(s) por Jean Carlos Rovaris (OAB 12113/MT). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 15:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
16/09/2025, 15:21
Trânsito em julgado
16/09/2025, 15:21
Expedição de documento
16/09/2025, 15:20
Recebimento
11/09/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851217-66.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Jorge Correia Campos Neto - (Defensor Público) OAB 172N-RR - Elceni Diogo da Silva EMBARGADO: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Sorriso – SICREDI - OAB 12113N-MT - Jean Carlos Rovaris RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jorge Correia Campos Neto em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é omisso, pois não enfrentou todos os argumentos invocados em suas razões recursais. Sustenta que a sentença de primeiro grau incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de pedido de habilitação da Defensoria Pública, cuja atuação opera. ex lege Argumenta, ainda, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça, formulado antes da prolação da sentença. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e anular a sentença no ponto em que indeferiu a habilitação da DPE e foi omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Prequestiona a matéria para fins de recursos excepcionais. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 29 Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851217-66.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: Jorge Correia Campos Neto EMBARGADO: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Sorriso – SICREDI RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese a argumentação da parte apelante, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Verifica-se que houve detida apreciação da questão do cerceamento de defesa e da aplicação do prazo em dobro à Defensoria Pública. Foi expressamente consignado no voto que "para a incidência do artigo [186 do CPC], é imprescindível a notificação do Juízo, antes do escoamento do prazo simples, para apresentar contestação". Além disso, foi ressaltado que "a incidência das prerrogativas concedidas em lei à Instituição depende de habilitação tempestiva e regular nos autos". No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, o acórdão foi claro ao "Deferir a gratuidade de justiça ao apelante" e, ao mesmo tempo, "Deixar de conhecer a impugnação [da parte contrária], ante a ausência de deferimento do citado benefício". Embora a fundamentação para o deferimento não tenha sido exaustivamente detalhada, a gratuidade foi expressamente concedida. A alegação de que a sentença de primeiro grau teria sido omissa em relação a esse pedido foi superada pela concessão do benefício em segundo grau, o que atende ao interesse do embargante neste ponto. Não há que se falar em omissão, portanto, quando, como na presente hipótese, há manifestação sobre os fatos e fundamentos de direito trazidos pelas partes. Este, inclusive, é o entendimento já firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2. Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos. 4. Nos dispositivos legais considerados como violados, sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5. Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) A discordância da parte com relação à análise feita pelo órgão julgador não representa fundamento hábil a admitir a oposição dos aclaratórios, mormente porque o mero inconformismo com a decisão, por si, não constitui motivo idôneo para a propositura dos embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
SENTENÇA
EMBARGANTE: Jorge Correia Campos Neto
EMBARGADO: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Sorriso – SICREDI RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – NÃO OCORRÊNCIA – ANÁLISE EXPRESSA DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO – PRAZO EM DOBRO PARA DEFENSORIA PÚBLICA CONDICIONADO À HABILITAÇÃO TEMPESTIVA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO ACÓRDÃO – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – REDISCUSSÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há qualquer omissão a ser sanada, mas, apenas a intenção da parte Embargante em rediscutir o mérito da demanda, uma vez que os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração restaram claramente na análise das provas no inteiro teor do julgamento de fls. 214/215. 2. É cediço, portanto, que os Embargos de Declaração não são o recurso cabível para manifestar eventual irresignação da defesa quanto ao resultado do julgamento, uma vez que seu objetivo é apenas suprir omissões, contradições ou obscuridades, elementos inexistentes no julgamento do presente recurso de Apelação. 3. Embargos rejeitados. Decisão unânime.” (TJ-PE - ED: 00009601020138170920, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2022) Isso posto, diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851217-66.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos rejeitar os embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. declaração Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0851217-66.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0851217-66.2024.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): JORGE CORREIA CAMPOS NETO Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 21/7/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851217-66.2024.8.23.0010 APELANTE: Jorge Correia Campos Neto - (Defensor Público) OAB 206281N-RJ - BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES APELADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e investimentos Sorriso – SICREDI - OAB 12113N-MT - Jean Carlos Rovaris RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por sentença Jorge Correia Campos Neto contra proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que converteu o mandado monitório em título executivo judicial, no valor declinado na inicial, ante a ausência de embargos. Irresignado, Jorge Correia Campos Neto interpôs a presente apelação, em que sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que, sendo patrocinado pela Defensoria Pública, a atuação do Defensor nos autos opera, sendo desnecessária a juntada de procuração ou qualquer ex lege outro documento que evidencie a vontade da parte em ser representada pela Instituição. Afirma que imediatamente ao requerimento de habilitação nos autos, o feito foi sentenciado, o que configura, além do já mencionado cerceamento de defesa, violação ao contraditório. Prequestiona a matéria e pugna, ao final, pela anulação da sentença e retorno do processo desde a nulidade apontada. Contrarrazões com impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851217-66.2024.8.23.0010 APELANTE: Jorge Correia Campos Neto APELADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e investimentos Sorriso – SICREDI RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Defiro a gratuidade de justiça ao apelante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impugnação à gratuidade de justiça Deixo de conhecer a impugnação, ante a ausência de deferimento do citado benefício. Mérito Em que pese a insurgência do apelante, o apelo não prospera. Extrai-se dos autos que o recorrente foi citado em 14/2/2025. No mesmo dia, o mandado correspondente foi juntado aos autos (EP. 24.1). Em 19/3/2025 foi certificado o transcurso do prazo para a apresentação de embargos monitórios (EP. 32). No dia 21/3/2025, quando os autos já estavam conclusos para sentença, a Defensoria apresentou pedido de habilitação dos autos (EP. 34). Sobreveio sentença (11/4/2025 – EP. 35), em que o magistrado consignou, quanto à habilitação da Defensoria, o seguinte: Inicialmente, indefiro o pedido de EP 34, eis que não há nos autos qualquer documento que comprove a regular designação da Defensoria Pública para representar o réu, tampouco houve juntada de termo de nomeação ou manifestação de vontade do assistido solicitando a atuação da instituição. Além disso, o prazo para apresentação de contestação já transcorreu integralmente, sem qualquer manifestação válida nos autos, operando-se os efeitos da revelia. Nesse contexto, a ausência de comprovação da atuação regular da Defensoria Pública no feito impede o reconhecimento de suas prerrogativas funcionais, notadamente quanto à intimação pessoal com vista dos autos e ao prazo em dobro. Pois bem. É cediço que a parte, assistida pela Defensoria Pública, goza de prazo em dobro, de acordo com o artigo 186, do CPC. Nada obstante isso, é pacífico o entendimento, tanto da Corte Superior quanto dos Tribunais pátrios, no sentido de que para a incidência do artigo acima citado, é imprescindível a notificação do Juízo, antes do escoamento do prazo simples, para apresentar contestação. Assim, muito embora, a lei não exija juntada de procuração ou qualquer outro documento que evidencie a vontade da parte em ser representada pela Defensoria, a incidência das prerrogativas concedidas em lei à Instituição depende de habilitação tempestiva e regular nos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PRERROGATIVA. PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: Jorge Correia Campos Neto APELADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e investimentos Sorriso – SICREDI RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE CONVERTEU O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – REVELIA DO RÉU -AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 186, DO CPC – HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS – JULGAMENTO DA DEMANDA – PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA HABILITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA NO PROCESSO DENTRO DO PRAZO SIMPLES A QUE FARIA JUS A PARTE DEMANDADA – PRECEDENTES – DECLARAÇÃO VÁLIDA DA REVELIA – NULIDADE PROCESSUAL AUSENTE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1949271 SC 2021/0220496-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDAMENTADA EM CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM RAZÃO DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO PRAZO SIMPLES A QUE FARIA JUS A PARTE DEMANDADA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Rosângela Marques Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente Ação Monitória manejada por Pedro Chacon Barbosa em desfavor da apelante. 2- In casu, observa-se que o mandado de citação foi cumprido em 22/06/2016 e juntado aos autos em 24/06/2016, bem como que o feito foi julgado em 19/07/2016. Em 25/07/2016, a parte requerida apresentou embargos monitórios, alegando sua tempestividade, em razão da Defensoria Pública contar com o prazo em dobro para apresentação de suas manifestações. 3- No entanto, observa-se a ausência, nos autos, de qualquer manifestação ou habilitação da Defensoria Pública dentro do prazo simples de 15 dias após a juntada do mandado de citação, eis que a demandada faria jus a esse prazo. Precedentes. 4- Apelação originariamente. Dessa forma, os embargos monitórios encontram-se intempestivos conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0118295-92.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 128, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, E AO ART. 186, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS JULGAMENTO DA DEMANDA. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA HABILITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA NO PROCESSO DENTRO DO PRAZO SIMPLES. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NULIDADE PROCESSUAL AUSENTE. REVELIA CONSTATADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08931599520228205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 08/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) No caso concreto, o que se percebe é que a habilitação da defensoria ocorreu quando já escoado o prazo regular da parte para apresentação de sua defesa. Logo, ausente, no caso, prévia comunicação ao Juízo de que a Recorrente seria representada no processo por Defensor Público, não lhe assiste o direito de apresentação de contestação com prazo em dobro, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade da sentença. Isso exposto, ao apelo. NEGO PROVIMENTO Nos termos do § 11 do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851217-66.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851217-66.2024.8.23.0010 APELANTE: Jorge Correia Campos Neto - (Defensor Público) OAB 206281N-RJ - BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES APELADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e investimentos Sorriso – SICREDI - OAB 12113N-MT - Jean Carlos Rovaris RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por sentença Jorge Correia Campos Neto contra proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que converteu o mandado monitório em título executivo judicial, no valor declinado na inicial, ante a ausência de embargos. Irresignado, Jorge Correia Campos Neto interpôs a presente apelação, em que sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que, sendo patrocinado pela Defensoria Pública, a atuação do Defensor nos autos opera, sendo desnecessária a juntada de procuração ou qualquer ex lege outro documento que evidencie a vontade da parte em ser representada pela Instituição. Afirma que imediatamente ao requerimento de habilitação nos autos, o feito foi sentenciado, o que configura, além do já mencionado cerceamento de defesa, violação ao contraditório. Prequestiona a matéria e pugna, ao final, pela anulação da sentença e retorno do processo desde a nulidade apontada. Contrarrazões com impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851217-66.2024.8.23.0010 APELANTE: Jorge Correia Campos Neto APELADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e investimentos Sorriso – SICREDI RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Defiro a gratuidade de justiça ao apelante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impugnação à gratuidade de justiça Deixo de conhecer a impugnação, ante a ausência de deferimento do citado benefício. Mérito Em que pese a insurgência do apelante, o apelo não prospera. Extrai-se dos autos que o recorrente foi citado em 14/2/2025. No mesmo dia, o mandado correspondente foi juntado aos autos (EP. 24.1). Em 19/3/2025 foi certificado o transcurso do prazo para a apresentação de embargos monitórios (EP. 32). No dia 21/3/2025, quando os autos já estavam conclusos para sentença, a Defensoria apresentou pedido de habilitação dos autos (EP. 34). Sobreveio sentença (11/4/2025 – EP. 35), em que o magistrado consignou, quanto à habilitação da Defensoria, o seguinte: Inicialmente, indefiro o pedido de EP 34, eis que não há nos autos qualquer documento que comprove a regular designação da Defensoria Pública para representar o réu, tampouco houve juntada de termo de nomeação ou manifestação de vontade do assistido solicitando a atuação da instituição. Além disso, o prazo para apresentação de contestação já transcorreu integralmente, sem qualquer manifestação válida nos autos, operando-se os efeitos da revelia. Nesse contexto, a ausência de comprovação da atuação regular da Defensoria Pública no feito impede o reconhecimento de suas prerrogativas funcionais, notadamente quanto à intimação pessoal com vista dos autos e ao prazo em dobro. Pois bem. É cediço que a parte, assistida pela Defensoria Pública, goza de prazo em dobro, de acordo com o artigo 186, do CPC. Nada obstante isso, é pacífico o entendimento, tanto da Corte Superior quanto dos Tribunais pátrios, no sentido de que para a incidência do artigo acima citado, é imprescindível a notificação do Juízo, antes do escoamento do prazo simples, para apresentar contestação. Assim, muito embora, a lei não exija juntada de procuração ou qualquer outro documento que evidencie a vontade da parte em ser representada pela Defensoria, a incidência das prerrogativas concedidas em lei à Instituição depende de habilitação tempestiva e regular nos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PRERROGATIVA. PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: Jorge Correia Campos Neto APELADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e investimentos Sorriso – SICREDI RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE CONVERTEU O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – REVELIA DO RÉU -AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 186, DO CPC – HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS – JULGAMENTO DA DEMANDA – PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA HABILITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA NO PROCESSO DENTRO DO PRAZO SIMPLES A QUE FARIA JUS A PARTE DEMANDADA – PRECEDENTES – DECLARAÇÃO VÁLIDA DA REVELIA – NULIDADE PROCESSUAL AUSENTE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1949271 SC 2021/0220496-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDAMENTADA EM CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM RAZÃO DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO PRAZO SIMPLES A QUE FARIA JUS A PARTE DEMANDADA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Rosângela Marques Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente Ação Monitória manejada por Pedro Chacon Barbosa em desfavor da apelante. 2- In casu, observa-se que o mandado de citação foi cumprido em 22/06/2016 e juntado aos autos em 24/06/2016, bem como que o feito foi julgado em 19/07/2016. Em 25/07/2016, a parte requerida apresentou embargos monitórios, alegando sua tempestividade, em razão da Defensoria Pública contar com o prazo em dobro para apresentação de suas manifestações. 3- No entanto, observa-se a ausência, nos autos, de qualquer manifestação ou habilitação da Defensoria Pública dentro do prazo simples de 15 dias após a juntada do mandado de citação, eis que a demandada faria jus a esse prazo. Precedentes. 4- Apelação originariamente. Dessa forma, os embargos monitórios encontram-se intempestivos conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0118295-92.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 128, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, E AO ART. 186, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS JULGAMENTO DA DEMANDA. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA HABILITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA NO PROCESSO DENTRO DO PRAZO SIMPLES. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NULIDADE PROCESSUAL AUSENTE. REVELIA CONSTATADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08931599520228205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 08/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) No caso concreto, o que se percebe é que a habilitação da defensoria ocorreu quando já escoado o prazo regular da parte para apresentação de sua defesa. Logo, ausente, no caso, prévia comunicação ao Juízo de que a Recorrente seria representada no processo por Defensor Público, não lhe assiste o direito de apresentação de contestação com prazo em dobro, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade da sentença. Isso exposto, ao apelo. NEGO PROVIMENTO Nos termos do § 11 do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851217-66.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851217-66.2024.8.23.0010 APELANTE: Jorge Correia Campos Neto - (Defensor Público) OAB 206281N-RJ - BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES APELADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e investimentos Sorriso – SICREDI - OAB 12113N-MT - Jean Carlos Rovaris RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por sentença Jorge Correia Campos Neto contra proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que converteu o mandado monitório em título executivo judicial, no valor declinado na inicial, ante a ausência de embargos. Irresignado, Jorge Correia Campos Neto interpôs a presente apelação, em que sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que, sendo patrocinado pela Defensoria Pública, a atuação do Defensor nos autos opera, sendo desnecessária a juntada de procuração ou qualquer ex lege outro documento que evidencie a vontade da parte em ser representada pela Instituição. Afirma que imediatamente ao requerimento de habilitação nos autos, o feito foi sentenciado, o que configura, além do já mencionado cerceamento de defesa, violação ao contraditório. Prequestiona a matéria e pugna, ao final, pela anulação da sentença e retorno do processo desde a nulidade apontada. Contrarrazões com impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851217-66.2024.8.23.0010 APELANTE: Jorge Correia Campos Neto APELADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e investimentos Sorriso – SICREDI RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Defiro a gratuidade de justiça ao apelante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impugnação à gratuidade de justiça Deixo de conhecer a impugnação, ante a ausência de deferimento do citado benefício. Mérito Em que pese a insurgência do apelante, o apelo não prospera. Extrai-se dos autos que o recorrente foi citado em 14/2/2025. No mesmo dia, o mandado correspondente foi juntado aos autos (EP. 24.1). Em 19/3/2025 foi certificado o transcurso do prazo para a apresentação de embargos monitórios (EP. 32). No dia 21/3/2025, quando os autos já estavam conclusos para sentença, a Defensoria apresentou pedido de habilitação dos autos (EP. 34). Sobreveio sentença (11/4/2025 – EP. 35), em que o magistrado consignou, quanto à habilitação da Defensoria, o seguinte: Inicialmente, indefiro o pedido de EP 34, eis que não há nos autos qualquer documento que comprove a regular designação da Defensoria Pública para representar o réu, tampouco houve juntada de termo de nomeação ou manifestação de vontade do assistido solicitando a atuação da instituição. Além disso, o prazo para apresentação de contestação já transcorreu integralmente, sem qualquer manifestação válida nos autos, operando-se os efeitos da revelia. Nesse contexto, a ausência de comprovação da atuação regular da Defensoria Pública no feito impede o reconhecimento de suas prerrogativas funcionais, notadamente quanto à intimação pessoal com vista dos autos e ao prazo em dobro. Pois bem. É cediço que a parte, assistida pela Defensoria Pública, goza de prazo em dobro, de acordo com o artigo 186, do CPC. Nada obstante isso, é pacífico o entendimento, tanto da Corte Superior quanto dos Tribunais pátrios, no sentido de que para a incidência do artigo acima citado, é imprescindível a notificação do Juízo, antes do escoamento do prazo simples, para apresentar contestação. Assim, muito embora, a lei não exija juntada de procuração ou qualquer outro documento que evidencie a vontade da parte em ser representada pela Defensoria, a incidência das prerrogativas concedidas em lei à Instituição depende de habilitação tempestiva e regular nos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PRERROGATIVA. PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: Jorge Correia Campos Neto APELADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e investimentos Sorriso – SICREDI RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE CONVERTEU O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – REVELIA DO RÉU -AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 186, DO CPC – HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS – JULGAMENTO DA DEMANDA – PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA HABILITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA NO PROCESSO DENTRO DO PRAZO SIMPLES A QUE FARIA JUS A PARTE DEMANDADA – PRECEDENTES – DECLARAÇÃO VÁLIDA DA REVELIA – NULIDADE PROCESSUAL AUSENTE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1949271 SC 2021/0220496-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDAMENTADA EM CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM RAZÃO DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO PRAZO SIMPLES A QUE FARIA JUS A PARTE DEMANDADA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Rosângela Marques Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente Ação Monitória manejada por Pedro Chacon Barbosa em desfavor da apelante. 2- In casu, observa-se que o mandado de citação foi cumprido em 22/06/2016 e juntado aos autos em 24/06/2016, bem como que o feito foi julgado em 19/07/2016. Em 25/07/2016, a parte requerida apresentou embargos monitórios, alegando sua tempestividade, em razão da Defensoria Pública contar com o prazo em dobro para apresentação de suas manifestações. 3- No entanto, observa-se a ausência, nos autos, de qualquer manifestação ou habilitação da Defensoria Pública dentro do prazo simples de 15 dias após a juntada do mandado de citação, eis que a demandada faria jus a esse prazo. Precedentes. 4- Apelação originariamente. Dessa forma, os embargos monitórios encontram-se intempestivos conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0118295-92.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 128, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, E AO ART. 186, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS JULGAMENTO DA DEMANDA. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA HABILITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA NO PROCESSO DENTRO DO PRAZO SIMPLES. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NULIDADE PROCESSUAL AUSENTE. REVELIA CONSTATADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08931599520228205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 08/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) No caso concreto, o que se percebe é que a habilitação da defensoria ocorreu quando já escoado o prazo regular da parte para apresentação de sua defesa. Logo, ausente, no caso, prévia comunicação ao Juízo de que a Recorrente seria representada no processo por Defensor Público, não lhe assiste o direito de apresentação de contestação com prazo em dobro, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade da sentença. Isso exposto, ao apelo. NEGO PROVIMENTO Nos termos do § 11 do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851217-66.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851217-66.2024.8.23.0010 APELANTE: Jorge Correia Campos Neto - (Defensor Público) OAB 206281N-RJ - BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES APELADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e investimentos Sorriso – SICREDI - OAB 12113N-MT - Jean Carlos Rovaris RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por sentença Jorge Correia Campos Neto contra proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que converteu o mandado monitório em título executivo judicial, no valor declinado na inicial, ante a ausência de embargos. Irresignado, Jorge Correia Campos Neto interpôs a presente apelação, em que sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que, sendo patrocinado pela Defensoria Pública, a atuação do Defensor nos autos opera, sendo desnecessária a juntada de procuração ou qualquer ex lege outro documento que evidencie a vontade da parte em ser representada pela Instituição. Afirma que imediatamente ao requerimento de habilitação nos autos, o feito foi sentenciado, o que configura, além do já mencionado cerceamento de defesa, violação ao contraditório. Prequestiona a matéria e pugna, ao final, pela anulação da sentença e retorno do processo desde a nulidade apontada. Contrarrazões com impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851217-66.2024.8.23.0010 APELANTE: Jorge Correia Campos Neto APELADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e investimentos Sorriso – SICREDI RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Defiro a gratuidade de justiça ao apelante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impugnação à gratuidade de justiça Deixo de conhecer a impugnação, ante a ausência de deferimento do citado benefício. Mérito Em que pese a insurgência do apelante, o apelo não prospera. Extrai-se dos autos que o recorrente foi citado em 14/2/2025. No mesmo dia, o mandado correspondente foi juntado aos autos (EP. 24.1). Em 19/3/2025 foi certificado o transcurso do prazo para a apresentação de embargos monitórios (EP. 32). No dia 21/3/2025, quando os autos já estavam conclusos para sentença, a Defensoria apresentou pedido de habilitação dos autos (EP. 34). Sobreveio sentença (11/4/2025 – EP. 35), em que o magistrado consignou, quanto à habilitação da Defensoria, o seguinte: Inicialmente, indefiro o pedido de EP 34, eis que não há nos autos qualquer documento que comprove a regular designação da Defensoria Pública para representar o réu, tampouco houve juntada de termo de nomeação ou manifestação de vontade do assistido solicitando a atuação da instituição. Além disso, o prazo para apresentação de contestação já transcorreu integralmente, sem qualquer manifestação válida nos autos, operando-se os efeitos da revelia. Nesse contexto, a ausência de comprovação da atuação regular da Defensoria Pública no feito impede o reconhecimento de suas prerrogativas funcionais, notadamente quanto à intimação pessoal com vista dos autos e ao prazo em dobro. Pois bem. É cediço que a parte, assistida pela Defensoria Pública, goza de prazo em dobro, de acordo com o artigo 186, do CPC. Nada obstante isso, é pacífico o entendimento, tanto da Corte Superior quanto dos Tribunais pátrios, no sentido de que para a incidência do artigo acima citado, é imprescindível a notificação do Juízo, antes do escoamento do prazo simples, para apresentar contestação. Assim, muito embora, a lei não exija juntada de procuração ou qualquer outro documento que evidencie a vontade da parte em ser representada pela Defensoria, a incidência das prerrogativas concedidas em lei à Instituição depende de habilitação tempestiva e regular nos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PRERROGATIVA. PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: Jorge Correia Campos Neto APELADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e investimentos Sorriso – SICREDI RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE CONVERTEU O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – REVELIA DO RÉU -AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 186, DO CPC – HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS – JULGAMENTO DA DEMANDA – PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA HABILITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA NO PROCESSO DENTRO DO PRAZO SIMPLES A QUE FARIA JUS A PARTE DEMANDADA – PRECEDENTES – DECLARAÇÃO VÁLIDA DA REVELIA – NULIDADE PROCESSUAL AUSENTE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1949271 SC 2021/0220496-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDAMENTADA EM CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM RAZÃO DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO PRAZO SIMPLES A QUE FARIA JUS A PARTE DEMANDADA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Rosângela Marques Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente Ação Monitória manejada por Pedro Chacon Barbosa em desfavor da apelante. 2- In casu, observa-se que o mandado de citação foi cumprido em 22/06/2016 e juntado aos autos em 24/06/2016, bem como que o feito foi julgado em 19/07/2016. Em 25/07/2016, a parte requerida apresentou embargos monitórios, alegando sua tempestividade, em razão da Defensoria Pública contar com o prazo em dobro para apresentação de suas manifestações. 3- No entanto, observa-se a ausência, nos autos, de qualquer manifestação ou habilitação da Defensoria Pública dentro do prazo simples de 15 dias após a juntada do mandado de citação, eis que a demandada faria jus a esse prazo. Precedentes. 4- Apelação originariamente. Dessa forma, os embargos monitórios encontram-se intempestivos conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0118295-92.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 128, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, E AO ART. 186, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS JULGAMENTO DA DEMANDA. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA HABILITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA NO PROCESSO DENTRO DO PRAZO SIMPLES. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NULIDADE PROCESSUAL AUSENTE. REVELIA CONSTATADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08931599520228205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 08/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) No caso concreto, o que se percebe é que a habilitação da defensoria ocorreu quando já escoado o prazo regular da parte para apresentação de sua defesa. Logo, ausente, no caso, prévia comunicação ao Juízo de que a Recorrente seria representada no processo por Defensor Público, não lhe assiste o direito de apresentação de contestação com prazo em dobro, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade da sentença. Isso exposto, ao apelo. NEGO PROVIMENTO Nos termos do § 11 do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851217-66.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0851217-66.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0851217-66.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 12:05
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Petição
06/06/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0851217-66.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-40 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 16/5/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 11:31
Expedição de documento
16/05/2025, 10:56
Expedição de documento
16/05/2025, 10:56
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 20:45
Ato ordinatório
22/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
22/04/2025, 00:01
Expedição de documento
11/04/2025, 13:34
Procedência
11/04/2025, 08:24
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 12:18
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 10:36
Expedição de documento
19/03/2025, 10:36
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
18/03/2025, 16:22
Ato ordinatório
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0851217-66.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foram incluídos 4 anexos Parte: JORGE CORREIA CAMPOS NETO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 14/02/2025 às 16:55, procedi à citação do(a) promovido JORGE CORREIA CAMPOS NETO. Realizei tentativa(s) de cumprimento presencial, Encontrei o imóvel fechado, O destinatário concordou em receber o mandado por meio eletrônico. O destinatário identificou-se por meio de mensagem e através do envio de documento. O destinatário tomou ciência por meio do WhatsApp 95 99144.1764. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/02/2025 16:55:29 ALINE CORREA AZEVEDO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. CUMPRIMENTO REMOTO Anexo(s)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
01/03/2025, 14:00
Expedição de documento
01/03/2025, 12:30
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:25
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:25
Mandado
14/02/2025, 16:55
Mandado
14/02/2025, 16:53
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:09
Ato ordinatório
19/01/2025, 19:39
Mandado
13/01/2025, 08:47
Mandado
13/01/2025, 08:46
Expedição de documento
10/01/2025, 16:15
Expedição de documento
10/01/2025, 10:50
deferimento
09/01/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:19
Petição
16/12/2024, 10:49
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:43
Documento Expedido
10/12/2024, 10:05
Petição
10/12/2024, 09:05
Petição
05/12/2024, 10:39
Expedição de documento
03/12/2024, 09:52
Mero expediente
02/12/2024, 14:09
Petição (ADO)
21/11/2024, 17:22
Decisão
•08/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•01/05/2026, 00:00
Documento
•03/03/2026, 00:00
Documento
•15/12/2025, 00:00
null
•27/11/2025, 00:00
Decisão
•03/10/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•30/09/2025, 00:00
null
•17/09/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•19/08/2025, 00:00
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos)
•31/07/2025, 00:00
Despacho
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•07/07/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)