Publicacao/Comunicacao
Intimação
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19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 16:46
Expedição de documento
18/05/2026, 16:12
Documento
18/05/2026, 16:12
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:09
Ato ordinatório
04/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 2300125226655 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 44.435.677/0001-28 CPF Procurador.......: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE INDI Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: 053.062.802-34 CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.007.826-3 Conta/Dv.............: SAO FCO BOA VI Nome Agência.....: 4932 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.03.2026 Calculado em.....: 42.758,22 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 11/07/2026 13/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 59.285.411/0001-13 0005306280234 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor BANCO PAN S.A. Reu Autor 08419800820248230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260313175016071242 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 13/03/2026 17:50 por MARCIA ANDREIA DE SOUZA SANTOS Finalizado em 16/03/2026 11:49 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Assinado em 20/03/2026 12:50 por ERASMO CAMPOS Pago em 22/03/2026 11:52 por Banco do Brasil
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 2300125226655 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 44.435.677/0001-28 CPF Procurador.......: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE INDI Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: 053.062.802-34 CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.007.826-3 Conta/Dv.............: SAO FCO BOA VI Nome Agência.....: 4932 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.03.2026 Calculado em.....: 42.758,22 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 11/07/2026 13/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 59.285.411/0001-13 0005306280234 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor BANCO PAN S.A. Reu Autor 08419800820248230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260313175016071242 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 13/03/2026 17:50 por MARCIA ANDREIA DE SOUZA SANTOS Finalizado em 16/03/2026 11:49 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Assinado em 20/03/2026 12:50 por ERASMO CAMPOS Pago em 22/03/2026 11:52 por Banco do Brasil
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 12:47
Expedição de documento
24/03/2026, 12:45
Expedição de documento
24/03/2026, 11:19
Expedição de documento
24/03/2026, 11:19
Documento
24/03/2026, 10:45
Documentos
Vários Documentos
•19/05/2026, 00:00
Documento
•25/03/2026, 00:00
18/05/2026, 16:12
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:09
Ato ordinatório
04/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 2300125226655 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 44.435.677/0001-28 CPF Procurador.......: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE INDI Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: 053.062.802-34 CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.007.826-3 Conta/Dv.............: SAO FCO BOA VI Nome Agência.....: 4932 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.03.2026 Calculado em.....: 42.758,22 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 11/07/2026 13/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 59.285.411/0001-13 0005306280234 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor BANCO PAN S.A. Reu Autor 08419800820248230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260313175016071242 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 13/03/2026 17:50 por MARCIA ANDREIA DE SOUZA SANTOS Finalizado em 16/03/2026 11:49 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Assinado em 20/03/2026 12:50 por ERASMO CAMPOS Pago em 22/03/2026 11:52 por Banco do Brasil
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 2300125226655 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 44.435.677/0001-28 CPF Procurador.......: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE INDI Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: 053.062.802-34 CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.007.826-3 Conta/Dv.............: SAO FCO BOA VI Nome Agência.....: 4932 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.03.2026 Calculado em.....: 42.758,22 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 11/07/2026 13/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 59.285.411/0001-13 0005306280234 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor BANCO PAN S.A. Reu Autor 08419800820248230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260313175016071242 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 13/03/2026 17:50 por MARCIA ANDREIA DE SOUZA SANTOS Finalizado em 16/03/2026 11:49 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Assinado em 20/03/2026 12:50 por ERASMO CAMPOS Pago em 22/03/2026 11:52 por Banco do Brasil
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 12:47
Expedição de documento
24/03/2026, 12:45
Expedição de documento
24/03/2026, 11:19
Expedição de documento
24/03/2026, 11:19
Documento
24/03/2026, 10:45
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:03
Documento
16/03/2026, 17:46
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:15
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 11:51
Documento
16/03/2026, 11:50
Expedição de documento
13/03/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0841980-08.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): IVAR GOMES DE SOUZA Requerido(s): BANCO PAN S.A. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 89). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 93). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 93, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0841980-08.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): IVAR GOMES DE SOUZA Requerido(s): BANCO PAN S.A. PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 89). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 93). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 93, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 18:45
Expedição de documento
23/02/2026, 18:45
Expedição de documento
23/02/2026, 17:55
Expedição de documento
23/02/2026, 17:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2026, 12:47
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 09:23
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 11:48
Expedição de documento
11/02/2026, 11:11
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2026, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0841980-08.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): IVAR GOMES DE SOUZA Requerido(s): BANCO PAN S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 18 de dezembro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento do dívida por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link. TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 15:47
Expedição de documento
18/12/2025, 14:40
Expedição de documento
18/12/2025, 14:40
Documento
18/12/2025, 14:40
Determinação de Diligência
17/12/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08419800820248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 16/12/2025
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 10:25
Distribuição (sorteio)
16/12/2025, 10:17
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/12/2025, 10:17
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 10:07
Incompetência
14/12/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 11:33
Desarquivamento
12/12/2025, 11:31
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
05/12/2025, 16:39
Petição (Embargos À Execução)
20/10/2025, 14:52
Definitivo
24/09/2025, 08:20
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841980-08.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IVAR GOMES DE SOUZA Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s) DESPACHO Sentença reformada em sede recursal (apelação). Dou prosseguimento ao processo. Registrem no sistema o trânsito em julgado da sentença/acórdão. Atualizem a classe processual para cumprimento de sentença. Intimem as partes para manifestação (instauração da fase de cumprimento de sentença), no prazo de até quinze dias. Inertes, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841980-08.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: IVAR GOMES DE SOUZA Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s) DESPACHO Sentença reformada em sede recursal (apelação). Dou prosseguimento ao processo. Registrem no sistema o trânsito em julgado da sentença/acórdão. Atualizem a classe processual para cumprimento de sentença. Intimem as partes para manifestação (instauração da fase de cumprimento de sentença), no prazo de até quinze dias. Inertes, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
30/08/2025, 22:45
Expedição de documento
30/08/2025, 22:45
Expedição de documento
30/08/2025, 21:33
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/08/2025, 21:32
Trânsito em julgado
30/08/2025, 21:32
Mero expediente
25/08/2025, 21:04
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:12
Recebimento
21/08/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841980-08.2024.8.23.0010 APELANTE: Ivar Gomes de Souza - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: Banco Pan S.A. -OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida pelo Ivar Gomes de Souza Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de vícios a macular o negócio impugnado. Em síntese, o apelante alega que, ao buscar contratação de empréstimo consignado junto ao banco apelado, terminou celebrando contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que teria ocorrido de forma abusiva e sem o devido esclarecimento. Diante disso, defende a ocorrência de vício de consentimento por carência de informação adequada. Aduz que jamais teve intenção de contratar crédito rotativo atrelado à margem consignável, desconhecendo tanto os encargos incidentes quanto a inexistência de termo final para os descontos mensais. Sustenta, por fim, a hipervulnerabilidade decorrente de sua condição de pessoa idosa, bem como a onerosidade excessiva da dívida, requerendo, assim, o conhecimento e o provimento apelo para que seja declarada a nulidade do contrato e concedidos os demais pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 58.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841980-08.2024.8.23.0010 APELANTE: Ivar Gomes de Souza APELADO: Banco Pan S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre destacar que, em atenção à Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse intelecto, por expressa previsão do CDC, as informações do instrumento impugnado devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obedientes aos princípios da transparência e do dever de informação que regem as relações consumeristas. Na hipótese, o apelante sustenta que foi ludibriado, pois pensava estar contratando empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Embora tenha assinado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (e.p. 23.4), extrai-se dos autos que a instituição bancária não informou ao consumidor, de maneira clara e objetiva, as nuances da modalidade ofertada, em especial quanto às vantagens e desvantagens do negócio e à forma de pagamento da fatura, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Vale destacar que o aludido dever de informação foi confirmado no julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, com a seguinte redação: 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo. ou outras provas incontestáveis de Consentimento Esclarecido' Observo, ainda, que houve descontos mensais incidentes sobre os proventos do recorrente, fato não contestado pelo banco recorrido. Tal circunstância evidencia que o contrato se revelou extremamente oneroso, uma vez que o valor disponibilizado a título de empréstimo era, na realidade, refinanciado mensalmente, com a incidência dos encargos próprios do cartão de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre a natureza e os efeitos do contrato, conforme impõe o art. 6º, inciso III, do CDC, induzindo o apelante a erro, pois, se devidamente esclarecido sobre as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio, cujo ônus se mostra excessivo. Assim, resta evidente a existência de vício de consentimento por erro substancial, que impõe a nulidade do contrato. Em decorrência da afronta à boa-fé objetiva, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configurado o ato ilícito ensejador de reparação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando as condições econômicas das partes, a extensão e a gravidade do prejuízo sofrido, bem como o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte ofendida quanto a fixação de valor irrisório que não desestimule a reiteração da conduta lesiva. Nessa linha, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional aos danos morais experimentados pelo apelante. Assim: BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo. (TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019) Por fim, ressalto que a devolução/compensação dos valores auferidos pelo consumidor decorre, de forma lógica, da declaração de nulidade do contrato, haja vista o reconhecimento da ilicitude na contratação. Dessa forma, o abatimento/compensação configura medida adequada para o retorno ao status, devendo as quantias serem apuradas em sede de execução. quo Face ao exposto, ao recurso para reformar a sentença, declarando nulo o DOU PROVIMENTO contrato indicado na inicial e determinando que o apelado proceda com a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se a importância recebida pelo consumidor. Condeno, ainda, o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora contados a partir do evento danoso. Considerando a reforma integral da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pelo apelante, consoante dispõe o art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841980-08.2024.8.23.0010 APELANTE: Ivar Gomes de Souza APELADO: Banco Pan S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR – BANCO APELADO QUE NÃO ESCLARECEU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (IDOSO) QUE ACREDITAVA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos da provimento r termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841980-08.2024.8.23.0010 APELANTE: Ivar Gomes de Souza - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: Banco Pan S.A. -OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida pelo Ivar Gomes de Souza Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de vícios a macular o negócio impugnado. Em síntese, o apelante alega que, ao buscar contratação de empréstimo consignado junto ao banco apelado, terminou celebrando contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que teria ocorrido de forma abusiva e sem o devido esclarecimento. Diante disso, defende a ocorrência de vício de consentimento por carência de informação adequada. Aduz que jamais teve intenção de contratar crédito rotativo atrelado à margem consignável, desconhecendo tanto os encargos incidentes quanto a inexistência de termo final para os descontos mensais. Sustenta, por fim, a hipervulnerabilidade decorrente de sua condição de pessoa idosa, bem como a onerosidade excessiva da dívida, requerendo, assim, o conhecimento e o provimento apelo para que seja declarada a nulidade do contrato e concedidos os demais pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 58.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841980-08.2024.8.23.0010 APELANTE: Ivar Gomes de Souza APELADO: Banco Pan S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre destacar que, em atenção à Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse intelecto, por expressa previsão do CDC, as informações do instrumento impugnado devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obedientes aos princípios da transparência e do dever de informação que regem as relações consumeristas. Na hipótese, o apelante sustenta que foi ludibriado, pois pensava estar contratando empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Embora tenha assinado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (e.p. 23.4), extrai-se dos autos que a instituição bancária não informou ao consumidor, de maneira clara e objetiva, as nuances da modalidade ofertada, em especial quanto às vantagens e desvantagens do negócio e à forma de pagamento da fatura, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Vale destacar que o aludido dever de informação foi confirmado no julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, com a seguinte redação: 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo. ou outras provas incontestáveis de Consentimento Esclarecido' Observo, ainda, que houve descontos mensais incidentes sobre os proventos do recorrente, fato não contestado pelo banco recorrido. Tal circunstância evidencia que o contrato se revelou extremamente oneroso, uma vez que o valor disponibilizado a título de empréstimo era, na realidade, refinanciado mensalmente, com a incidência dos encargos próprios do cartão de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre a natureza e os efeitos do contrato, conforme impõe o art. 6º, inciso III, do CDC, induzindo o apelante a erro, pois, se devidamente esclarecido sobre as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio, cujo ônus se mostra excessivo. Assim, resta evidente a existência de vício de consentimento por erro substancial, que impõe a nulidade do contrato. Em decorrência da afronta à boa-fé objetiva, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configurado o ato ilícito ensejador de reparação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada considerando as condições econômicas das partes, a extensão e a gravidade do prejuízo sofrido, bem como o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte ofendida quanto a fixação de valor irrisório que não desestimule a reiteração da conduta lesiva. Nessa linha, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional aos danos morais experimentados pelo apelante. Assim: BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1) É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2) Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3) Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo. (TJ-AP - APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019) Por fim, ressalto que a devolução/compensação dos valores auferidos pelo consumidor decorre, de forma lógica, da declaração de nulidade do contrato, haja vista o reconhecimento da ilicitude na contratação. Dessa forma, o abatimento/compensação configura medida adequada para o retorno ao status, devendo as quantias serem apuradas em sede de execução. quo Face ao exposto, ao recurso para reformar a sentença, declarando nulo o DOU PROVIMENTO contrato indicado na inicial e determinando que o apelado proceda com a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se a importância recebida pelo consumidor. Condeno, ainda, o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora contados a partir do evento danoso. Considerando a reforma integral da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pelo apelante, consoante dispõe o art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841980-08.2024.8.23.0010 APELANTE: Ivar Gomes de Souza APELADO: Banco Pan S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR – BANCO APELADO QUE NÃO ESCLARECEU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (IDOSO) QUE ACREDITAVA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos da provimento r termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0841980-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
07/07/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0841980-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0841980-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
07/07/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0841980-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
07/07/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0841980-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 20:05
Documento
23/06/2025, 20:04
Petição
23/06/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0841980-08.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): IVAR GOMES DE SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP.53 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 30 de maio de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0841980-08.2024.8.23.0010 Autor(s): IVAR GOMES DE SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO SANEADORA Ação proposta por IVAR GOMES DE SOUZA contra BANCO PAN S.A.. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com viés reparatório. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos:: manifestação ou Elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico – art. 104 do CC declaração de vontade, partes ou agente emissor da vontade, objeto e forma.: a conduta, o dano (existência e extensão) e o nexo Requisitos da responsabilidade civil objetiva causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. Após conferir o conteúdo da petição inicial, da contestação, verifico que não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. Da distribuição do ônus da prova. Não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, façam os autos conclusos para sentença de mérito. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 17:29
Expedição de documento
07/03/2025, 15:00
Expedição de documento
07/03/2025, 13:34
Outras Decisões
07/03/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:12
Petição (Embargos À Execução)
15/02/2025, 08:36
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 14:53
Ato ordinatório
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 12:27
Expedição de documento
18/01/2025, 15:47
Mero expediente
17/01/2025, 12:16
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 09:00
Petição (Contraminuta)
08/01/2025, 09:24
Ato ordinatório
28/12/2024, 00:07
Expedição de documento
17/12/2024, 13:53
Documento
17/12/2024, 13:52
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:12
Petição
28/11/2024, 20:18
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:15
Documento
05/11/2024, 18:13
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/11/2024, 11:40
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 12:19
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 12:16
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:38
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
04/10/2024, 00:02
Documento
01/10/2024, 08:59
Ato ordinatório
01/10/2024, 00:04
Expedição de documento
24/09/2024, 09:59
Expedição de documento
23/09/2024, 08:36
Expedição de documento
23/09/2024, 08:35
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/09/2024, 08:23
Expedição de documento
20/09/2024, 16:12
Gratuidade da Justiça
20/09/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 08:21
Petição (ADO)
20/09/2024, 08:21
Documento
•25/03/2026, 00:00
Sentença
•24/02/2026, 00:00
Sentença
•24/02/2026, 00:00
Vários Documentos
•12/02/2026, 00:00
Documento
•19/12/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•17/12/2025, 00:00
Decisão
•01/09/2025, 00:00
Decisão
•01/09/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)