Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808532-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: CLAUDIO FERREIRA REIS Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Ciente do acórdão que declarou a competência deste Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para o processamento e julgamento do feito (EP 115). Ao exequente para juntar planilha atualizada da dívida no prazo de 10 dias. Ultrapassado o prazo acima fixado sem cumprimento da determinação, CERTIFIQUE-SE a inércia e façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “arquivamento”. 1. Com a planilha, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT e ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI), uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. 31. Ressalte-se que eventual prática de ato ou expedição de documento sujeito à Taxa de Serviços Judiciários deverá observar os valores fixados na Resolução TJRR/TP n.º 17, de 19 de junho de 2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 8118, de 23 de junho de 2026, calculados em Unidade de Referência de Pagamentos (URP), ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade, isenção expressamente deferida ou certidões destinadas à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08085327820238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 28/07/2026
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: CLAUDIO FERREIRA REIS Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s) DESPACHO Cumprimento de sentença movido por CLAUDIO FERREIRA REIS contra BANCO BMG S.A. A parte autora apresentou manifestação no (EP 108.1) e argumenta que o processo permanece paralisado há mais de 2 meses em razão do conflito negativo de competência pendente no Tribunal de Justiça de Roraima. A parte autora sustenta que a Relatora do conflito, Desembargadora Tânia Vasconcelos, decidiu uma matéria análoga no Agravo de Instrumento 9001091-48.2026.8.23.0000, afastando a necessidade de liquidação prévia quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético. A parte autora pede o envio urgente de ofício informativo ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para relatar o precedente e acelerar o julgamento do conflito de competência 9000327-62.2026.8.23.0000. A parte autora pede também a intimação imediata da parte ré para efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 17.081,10 no prazo de 15 dias. A parte autora possui a faculdade de noticiar novos precedentes diretamente nos autos do conflito de competência perante a Segunda Instância. O juízo cível carece de atribuição legal para intermediar a remessa de julgados ou para interferir na ordem de julgamentos do Tribunal de Justiça. A intimação para pagamento voluntário sob as penalidades legais configura ato executivo típico. O conflito negativo de competência pendente suspende a prática de atos de expropriação definitiva até a definição do juízo competente. A medida pretendida excede os limites das providências urgentes conservativas autorizadas pela legislação processual. DISPOSITIVO INDEFIRO os pedidos da parte exequente. Intimem as partes. Aguardem a resolução definitiva do conflito de competência. Depois, intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: CLAUDIO FERREIRA REIS Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s) DESPACHO Cumprimento de sentença movido por CLAUDIO FERREIRA REIS contra BANCO BMG S.A. A parte autora apresentou manifestação no (EP 108.1) e argumenta que o processo permanece paralisado há mais de 2 meses em razão do conflito negativo de competência pendente no Tribunal de Justiça de Roraima. A parte autora sustenta que a Relatora do conflito, Desembargadora Tânia Vasconcelos, decidiu uma matéria análoga no Agravo de Instrumento 9001091-48.2026.8.23.0000, afastando a necessidade de liquidação prévia quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético. A parte autora pede o envio urgente de ofício informativo ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para relatar o precedente e acelerar o julgamento do conflito de competência 9000327-62.2026.8.23.0000. A parte autora pede também a intimação imediata da parte ré para efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 17.081,10 no prazo de 15 dias. A parte autora possui a faculdade de noticiar novos precedentes diretamente nos autos do conflito de competência perante a Segunda Instância. O juízo cível carece de atribuição legal para intermediar a remessa de julgados ou para interferir na ordem de julgamentos do Tribunal de Justiça. A intimação para pagamento voluntário sob as penalidades legais configura ato executivo típico. O conflito negativo de competência pendente suspende a prática de atos de expropriação definitiva até a definição do juízo competente. A medida pretendida excede os limites das providências urgentes conservativas autorizadas pela legislação processual. DISPOSITIVO INDEFIRO os pedidos da parte exequente. Intimem as partes. Aguardem a resolução definitiva do conflito de competência. Depois, intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 11:47
Expedição de documento
06/07/2026, 11:47
Expedição de documento
06/07/2026, 10:03
Expedição de documento
06/07/2026, 10:03
Mero expediente
03/07/2026, 11:26
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 08:33
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2026, 11:31
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): CLAUDIO FERREIRA REIS Requerido(s): BANCO BMG S.A AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL 2026 ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. DESPACHO Intimem as partes para manifestação sobre a pretensão de medias urgentes, no prazo de até 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): CLAUDIO FERREIRA REIS Requerido(s): BANCO BMG S.A AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL 2026 ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. DESPACHO Intimem as partes para manifestação sobre a pretensão de medias urgentes, no prazo de até 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 09:46
Documentos
Decisão
•30/07/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•29/07/2026, 00:00
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08085327820238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 28/07/2026
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: CLAUDIO FERREIRA REIS Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s) DESPACHO Cumprimento de sentença movido por CLAUDIO FERREIRA REIS contra BANCO BMG S.A. A parte autora apresentou manifestação no (EP 108.1) e argumenta que o processo permanece paralisado há mais de 2 meses em razão do conflito negativo de competência pendente no Tribunal de Justiça de Roraima. A parte autora sustenta que a Relatora do conflito, Desembargadora Tânia Vasconcelos, decidiu uma matéria análoga no Agravo de Instrumento 9001091-48.2026.8.23.0000, afastando a necessidade de liquidação prévia quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético. A parte autora pede o envio urgente de ofício informativo ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para relatar o precedente e acelerar o julgamento do conflito de competência 9000327-62.2026.8.23.0000. A parte autora pede também a intimação imediata da parte ré para efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 17.081,10 no prazo de 15 dias. A parte autora possui a faculdade de noticiar novos precedentes diretamente nos autos do conflito de competência perante a Segunda Instância. O juízo cível carece de atribuição legal para intermediar a remessa de julgados ou para interferir na ordem de julgamentos do Tribunal de Justiça. A intimação para pagamento voluntário sob as penalidades legais configura ato executivo típico. O conflito negativo de competência pendente suspende a prática de atos de expropriação definitiva até a definição do juízo competente. A medida pretendida excede os limites das providências urgentes conservativas autorizadas pela legislação processual. DISPOSITIVO INDEFIRO os pedidos da parte exequente. Intimem as partes. Aguardem a resolução definitiva do conflito de competência. Depois, intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: CLAUDIO FERREIRA REIS Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s) DESPACHO Cumprimento de sentença movido por CLAUDIO FERREIRA REIS contra BANCO BMG S.A. A parte autora apresentou manifestação no (EP 108.1) e argumenta que o processo permanece paralisado há mais de 2 meses em razão do conflito negativo de competência pendente no Tribunal de Justiça de Roraima. A parte autora sustenta que a Relatora do conflito, Desembargadora Tânia Vasconcelos, decidiu uma matéria análoga no Agravo de Instrumento 9001091-48.2026.8.23.0000, afastando a necessidade de liquidação prévia quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético. A parte autora pede o envio urgente de ofício informativo ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para relatar o precedente e acelerar o julgamento do conflito de competência 9000327-62.2026.8.23.0000. A parte autora pede também a intimação imediata da parte ré para efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 17.081,10 no prazo de 15 dias. A parte autora possui a faculdade de noticiar novos precedentes diretamente nos autos do conflito de competência perante a Segunda Instância. O juízo cível carece de atribuição legal para intermediar a remessa de julgados ou para interferir na ordem de julgamentos do Tribunal de Justiça. A intimação para pagamento voluntário sob as penalidades legais configura ato executivo típico. O conflito negativo de competência pendente suspende a prática de atos de expropriação definitiva até a definição do juízo competente. A medida pretendida excede os limites das providências urgentes conservativas autorizadas pela legislação processual. DISPOSITIVO INDEFIRO os pedidos da parte exequente. Intimem as partes. Aguardem a resolução definitiva do conflito de competência. Depois, intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 11:47
Expedição de documento
06/07/2026, 11:47
Expedição de documento
06/07/2026, 10:03
Expedição de documento
06/07/2026, 10:03
Mero expediente
03/07/2026, 11:26
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 08:33
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2026, 11:31
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): CLAUDIO FERREIRA REIS Requerido(s): BANCO BMG S.A AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL 2026 ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. DESPACHO Intimem as partes para manifestação sobre a pretensão de medias urgentes, no prazo de até 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): CLAUDIO FERREIRA REIS Requerido(s): BANCO BMG S.A AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL 2026 ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. DESPACHO Intimem as partes para manifestação sobre a pretensão de medias urgentes, no prazo de até 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 09:46
Expedição de documento
13/03/2026, 09:46
Expedição de documento
13/03/2026, 08:42
Mero expediente
12/03/2026, 20:10
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho Conflito Competência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:9000327-62.2026.8.23.0000 Conflito de competência Suscitante(s): JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Suscitado(s): JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO 1. Oficie-se o Juízo suscitado, para manifestação (RITJRR, art. 169, I) 2. Nos termos do art. 169, II do RITJRR, designo o Juízo suscitante para resolver, provisoriamente, as medidas urgentes. 3. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação (art. 170 do RITJRR). Boa Vista, 9/2/2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJSCX P8T4L WWGB4 U9YZ3. PROJUDI - Recurso: 9000327-62.2026.8.23.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 09/02/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho Conflito Competência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:9000327-62.2026.8.23.0000 Conflito de competência Suscitante(s): JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Suscitado(s): JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO 1. Oficie-se o Juízo suscitado, para manifestação (RITJRR, art. 169, I) 2. Nos termos do art. 169, II do RITJRR, designo o Juízo suscitante para resolver, provisoriamente, as medidas urgentes. 3. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação (art. 170 do RITJRR). Boa Vista, 9/2/2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJSCX P8T4L WWGB4 U9YZ3. PROJUDI - Recurso: 9000327-62.2026.8.23.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 09/02/2026: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 11:46
Expedição de documento
10/02/2026, 11:46
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 10:33
Expedição de documento
10/02/2026, 10:33
Documento
10/02/2026, 10:30
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:11
Documento
05/02/2026, 15:44
Ato ordinatório
05/02/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: CLAUDIO FERREIRA REIS Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela parte exequente no EP 58, instruído com a respectiva memória de cálculo, objetivando o recebimento da quantia de R$ 17.081,10. Este Juízo da 3ª Vara Cível, anteriormente, declinou da competência (EP 62) por entender que a demanda se trata de cumprimento definitivo de sentença, matéria de competência da Vara de Execução Cível, conforme a organização judiciária local. O Juízo da 6ª Vara Cível (Execução), por sua vez, recusou a competência e determinou o retorno dos autos (EP 68), sob o fundamento de que a sentença é ilíquida e necessita de prévia fase de liquidação para definição do quantum debeatur, invocando a necessidade de apuração por meio de liquidação de sentença. É o relatório.. Decido Com a devida vênia ao entendimento do Juízo suscitado (6ª Vara Cível), entendo que a razão não lhe assiste. A sentença exequenda reconheceu a inexistência de relação contratual e determinou a devolução/compensação de valores. A apuração do montante devido, no caso concreto, não demanda a prova de fato novo (liquidação pelo procedimento comum) nem conhecimento técnico complexo que exija arbitramento prévio à execução (liquidação por arbitramento). A definição do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, consubstanciado na atualização dos valores descontados indevidamente e a devida compensação, conforme parâmetros fixados no título judicial. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença – § 2º do art. 509 do CPC – fato processual que ostenta a prescindibilidade de instauração de uma fase de liquidação de sentença porque, dentro da fase de cumprimento de sentença a parte executada poderá opor sua impugnação ao cumprimento de sentença e alegar excesso de execução, se for o caso. Nota-se que a parte exequente já apresentou a memória de cálculo discriminada no EP 58, cumprindo o requisito legal para o início da fase executiva. Eventual excesso de execução ou incorreção nos cálculos deve ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), a ser apreciada pelo juízo competente para a execução, e não motivo para remeter os autos a uma fase de liquidação desnecessária. Portanto, tratando-se de execução de título judicial por quantia certa (dependente apenas de cálculo aritmético), a competência é da Vara especializada em Execuções Cíveis. Considerando que ambos os Juízos se declararam incompetentes, está caracterizado o conflito negativo de competência, nos termos do inc. I do art. 66 do CPC. DISPOSITIVO SUSCITO conflito de competência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - art. 951 do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo ofício. Intimem. Suspenda-se a tramitação dos autos no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: CLAUDIO FERREIRA REIS Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela parte exequente no EP 58, instruído com a respectiva memória de cálculo, objetivando o recebimento da quantia de R$ 17.081,10. Este Juízo da 3ª Vara Cível, anteriormente, declinou da competência (EP 62) por entender que a demanda se trata de cumprimento definitivo de sentença, matéria de competência da Vara de Execução Cível, conforme a organização judiciária local. O Juízo da 6ª Vara Cível (Execução), por sua vez, recusou a competência e determinou o retorno dos autos (EP 68), sob o fundamento de que a sentença é ilíquida e necessita de prévia fase de liquidação para definição do quantum debeatur, invocando a necessidade de apuração por meio de liquidação de sentença. É o relatório.. Decido Com a devida vênia ao entendimento do Juízo suscitado (6ª Vara Cível), entendo que a razão não lhe assiste. A sentença exequenda reconheceu a inexistência de relação contratual e determinou a devolução/compensação de valores. A apuração do montante devido, no caso concreto, não demanda a prova de fato novo (liquidação pelo procedimento comum) nem conhecimento técnico complexo que exija arbitramento prévio à execução (liquidação por arbitramento). A definição do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, consubstanciado na atualização dos valores descontados indevidamente e a devida compensação, conforme parâmetros fixados no título judicial. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença – § 2º do art. 509 do CPC – fato processual que ostenta a prescindibilidade de instauração de uma fase de liquidação de sentença porque, dentro da fase de cumprimento de sentença a parte executada poderá opor sua impugnação ao cumprimento de sentença e alegar excesso de execução, se for o caso. Nota-se que a parte exequente já apresentou a memória de cálculo discriminada no EP 58, cumprindo o requisito legal para o início da fase executiva. Eventual excesso de execução ou incorreção nos cálculos deve ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), a ser apreciada pelo juízo competente para a execução, e não motivo para remeter os autos a uma fase de liquidação desnecessária. Portanto, tratando-se de execução de título judicial por quantia certa (dependente apenas de cálculo aritmético), a competência é da Vara especializada em Execuções Cíveis. Considerando que ambos os Juízos se declararam incompetentes, está caracterizado o conflito negativo de competência, nos termos do inc. I do art. 66 do CPC. DISPOSITIVO SUSCITO conflito de competência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - art. 951 do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo ofício. Intimem. Suspenda-se a tramitação dos autos no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 10:46
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:31
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:19
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 09:18
Expedição de documento
03/02/2026, 09:17
Suscitação de Conflito de Competência
02/02/2026, 12:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808532-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: CLAUDIO FERREIRA REIS Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (EP 58). Observa-se, contudo, que a sentença exequenda é ilíquida, necessitando de prévia fase de liquidação para a definição do quantum debeatur(valor a ser pago), conforme determinado no voto da relatora nos embargos de declaração em recurso de apelação: “A devolução/compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, como aconteceu no caso dos autos, pois reconhecida a ilicitude quando da contratação. Assim, o abatimento/compensação é medida adequada para o retorno ao ‘status quo’ a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, o que deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença.” Assim, antes de levar a cabo os mecanismos de constrição previstos na lei processual, é imprescindível a liquidação da sentença, a fim de definir de forma conclusiva o montante devido. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA L I Q U I D A Ç Ã O. 1. “A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)” (REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011). 2. Se há a necessidade de apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, revela-se notório o devido respeito ao procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva, nos temos do art. 475-A do CPC de 1 9 7 3. P r e c e d e n t e s. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1580295, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/04/2016) (Negritei) Dessa forma, necessária a liquidação da sentença para estabelecer a quantia devida, o que torna este Juízo incompetente para o seu julgamento, nos termos da Resolução 33/2021 – TP/TJRR, DJE 6980, de 19/08/2021. Remeta-se estes autos à 3ª Vara Cível desta Comarca para apreciação dos pedidos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808532-78.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: CLAUDIO FERREIRA REIS Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): DECISÃO A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (EP 58). Observa-se, contudo, que a sentença exequenda é ilíquida, necessitando de prévia fase de liquidação para a definição do quantum debeatur(valor a ser pago), conforme determinado no voto da relatora nos embargos de declaração em recurso de apelação: “A devolução/compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, como aconteceu no caso dos autos, pois reconhecida a ilicitude quando da contratação. Assim, o abatimento/compensação é medida adequada para o retorno ao ‘status quo’ a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, o que deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença.” Assim, antes de levar a cabo os mecanismos de constrição previstos na lei processual, é imprescindível a liquidação da sentença, a fim de definir de forma conclusiva o montante devido. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA L I Q U I D A Ç Ã O. 1. “A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)” (REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011). 2. Se há a necessidade de apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, revela-se notório o devido respeito ao procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva, nos temos do art. 475-A do CPC de 1 9 7 3. P r e c e d e n t e s. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1580295, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/04/2016) (Negritei) Dessa forma, necessária a liquidação da sentença para estabelecer a quantia devida, o que torna este Juízo incompetente para o seu julgamento, nos termos da Resolução 33/2021 – TP/TJRR, DJE 6980, de 19/08/2021. Remeta-se estes autos à 3ª Vara Cível desta Comarca para apreciação dos pedidos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08085327820238230010 redistribuído para a unidade 3ª Vara Cível na data de 29/01/2026
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 16:46
Expedição de documento
29/01/2026, 16:45
Redistribuição (incompetência; prevenção)
29/01/2026, 16:00
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 15:48
Expedição de documento
29/01/2026, 15:47
Incompetência
29/01/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08085327820238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 16/12/2025
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 10:29
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/12/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 10:07
Incompetência
14/12/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 12:26
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
05/12/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CLAUDIO FERREIRA REIS Autor(s): BANCO BMG SA Réu(s) DESPACHO Sentença reformada em sede recursal (apelação). Dou prosseguimento ao processo. Registrem no sistema o trânsito em julgado da sentença/acórdão. Atualizem a classe processual para cumprimento de sentença. Intimem as partes para manifestação (instauração da fase de cumprimento de sentença), no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento do processo., arquivem o processo. Inertes Se as partes já tiverem sido devidamente intimadas acerca do retorno dos autos a este juízo singular, aguardem o decurso integral dos prazos processuais pendentes no sistema PROJUDI e, se nada for requerido por qualquer das partes, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CLAUDIO FERREIRA REIS Autor(s): BANCO BMG SA Réu(s) DESPACHO Sentença reformada em sede recursal (apelação). Dou prosseguimento ao processo. Registrem no sistema o trânsito em julgado da sentença/acórdão. Atualizem a classe processual para cumprimento de sentença. Intimem as partes para manifestação (instauração da fase de cumprimento de sentença), no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento do processo., arquivem o processo. Inertes Se as partes já tiverem sido devidamente intimadas acerca do retorno dos autos a este juízo singular, aguardem o decurso integral dos prazos processuais pendentes no sistema PROJUDI e, se nada for requerido por qualquer das partes, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 10:48
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/11/2025, 09:41
Trânsito em julgado
12/11/2025, 09:39
Expedição de documento
12/11/2025, 09:38
Mero expediente
11/11/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 11:16
Recebimento
31/10/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG contra o Acórdão do EP 16, proferido por esta Turma Julgadora, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargado. Em suas razões, alega o Embargante que o Acórdão foi omisso, uma vez que deixou de apreciar o pedido de compensação dos valores liberados e utilizados pelo Embargado na negociação objeto da lide. Requer, destarte, o acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar o vício apontado. Contrarrazões no EP 28, pugnando pela rejeição dos embargos. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Boa Vista, (data constante do sistema). Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO Os embargos de declaração, como se sabe, têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos Analisando o Acórdão embargado, observa-se que, de fato, o julgado deixou de se manifestar acerca da compensação dos valores disponibilizados e utilizados pela Embargada. Assim, reconhecendo o vício apontado, passo a saná-lo, aplicando os efeitos infringentes, por autorizado e necessário, nos seguintes termos: A devolução/compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, como aconteceu no caso dos autos, pois reconhecida a ilicitude quando da contratação. Assim, o abatimento/compensação é medida adequada para o retorno ao ‘status quo’ a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, o que deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença. Do exposto, os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a falha ACOLHO apontada. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA – COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – DECORRÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMBARGOS ACOLHIDOS – VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em, nos termos do acolher os Embargos de Declaração voto da Relatora. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG contra o Acórdão do EP 16, proferido por esta Turma Julgadora, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargado. Em suas razões, alega o Embargante que o Acórdão foi omisso, uma vez que deixou de apreciar o pedido de compensação dos valores liberados e utilizados pelo Embargado na negociação objeto da lide. Requer, destarte, o acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar o vício apontado. Contrarrazões no EP 28, pugnando pela rejeição dos embargos. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Boa Vista, (data constante do sistema). Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO Os embargos de declaração, como se sabe, têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos Analisando o Acórdão embargado, observa-se que, de fato, o julgado deixou de se manifestar acerca da compensação dos valores disponibilizados e utilizados pela Embargada. Assim, reconhecendo o vício apontado, passo a saná-lo, aplicando os efeitos infringentes, por autorizado e necessário, nos seguintes termos: A devolução/compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, como aconteceu no caso dos autos, pois reconhecida a ilicitude quando da contratação. Assim, o abatimento/compensação é medida adequada para o retorno ao ‘status quo’ a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, o que deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença. Do exposto, os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a falha ACOLHO apontada. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA – COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – DECORRÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMBARGOS ACOLHIDOS – VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em, nos termos do acolher os Embargos de Declaração voto da Relatora. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG contra o Acórdão do EP 16, proferido por esta Turma Julgadora, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargado. Em suas razões, alega o Embargante que o Acórdão foi omisso, uma vez que deixou de apreciar o pedido de compensação dos valores liberados e utilizados pelo Embargado na negociação objeto da lide. Requer, destarte, o acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar o vício apontado. Contrarrazões no EP 28, pugnando pela rejeição dos embargos. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Boa Vista, (data constante do sistema). Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO Os embargos de declaração, como se sabe, têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos Analisando o Acórdão embargado, observa-se que, de fato, o julgado deixou de se manifestar acerca da compensação dos valores disponibilizados e utilizados pela Embargada. Assim, reconhecendo o vício apontado, passo a saná-lo, aplicando os efeitos infringentes, por autorizado e necessário, nos seguintes termos: A devolução/compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, como aconteceu no caso dos autos, pois reconhecida a ilicitude quando da contratação. Assim, o abatimento/compensação é medida adequada para o retorno ao ‘status quo’ a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, o que deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença. Do exposto, os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a falha ACOLHO apontada. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA – COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – DECORRÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMBARGOS ACOLHIDOS – VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em, nos termos do acolher os Embargos de Declaração voto da Relatora. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG contra o Acórdão do EP 16, proferido por esta Turma Julgadora, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargado. Em suas razões, alega o Embargante que o Acórdão foi omisso, uma vez que deixou de apreciar o pedido de compensação dos valores liberados e utilizados pelo Embargado na negociação objeto da lide. Requer, destarte, o acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar o vício apontado. Contrarrazões no EP 28, pugnando pela rejeição dos embargos. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Boa Vista, (data constante do sistema). Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO Os embargos de declaração, como se sabe, têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos Analisando o Acórdão embargado, observa-se que, de fato, o julgado deixou de se manifestar acerca da compensação dos valores disponibilizados e utilizados pela Embargada. Assim, reconhecendo o vício apontado, passo a saná-lo, aplicando os efeitos infringentes, por autorizado e necessário, nos seguintes termos: A devolução/compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, como aconteceu no caso dos autos, pois reconhecida a ilicitude quando da contratação. Assim, o abatimento/compensação é medida adequada para o retorno ao ‘status quo’ a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, o que deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença. Do exposto, os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a falha ACOLHO apontada. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA – COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – DECORRÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMBARGOS ACOLHIDOS – VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em, nos termos do acolher os Embargos de Declaração voto da Relatora. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0808532-78.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 08:00 ATÉ 02/10/2025 23:59
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0808532-78.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 08:00 ATÉ 02/10/2025 23:59
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0808532-78.2023.8.23.0010 Apelação Apelante(s): CLAUDIO FERREIRA REIS Apelado(s): BANCO BMG SA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 5/9/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808532-78.2023.8.23.0010 APELANTE: Cláudio Ferreira Reis - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: Banco BMG - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudio Ferreira Reis contra a sentença do EP 34, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, afirma o Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 46, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808532-78.2023.8.23.0010 APELANTE: Cláudio Ferreira Reis APELADO: Banco BMG RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta o Apelante que foi ludibriado, uma vez que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante o Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor idoso (hipervulnerável), especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Aliás, não há sequer prova de que o Recorrente tenha recebido o cartão de crédito objeto da ação. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) e demais documentos anexados nos EP’s 26.3 a 26.5 utilizam letras pequenas, com linhas muito próximas umas das outras, demonstrando um (aparência) de difícil e layout confusa legibilidade ao consumidor leigo comum, situação esta que se agrava quando temos como aderente uma pessoa idosa, como no presente caso. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos no benefício (INSS) do Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1.4), uma vez que ele não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, de modo que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Quanto à restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante, cujo valor vai ao encontro dos precedentes desta Turma Julgadora. Vejamos a jurisprudência: No tocante aos danos morais, infere-se que os atos perpetrados pelo apelante constituem-se em conduta ilícita, ensejando o abalo emocional e reclamações por parte do apelado. Deste modo, os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço que acarretaram em notórias dificuldades financeiras ao consumidor decorrentes do débito indevido em prestação de caráter alimentar. (STJ - AREsp: 2688487, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 26/08/2024). CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO.
SENTENÇA
APELANTE: Cláudio Ferreira Reis
APELADO: Banco BMG RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE LAYOUT HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Autor (consumidor vulnerável e hipossuficiente) que provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto o requerido não logrou elidi-los. Demonstradas sucessivas falhas na prestação dos serviços bancários que ensejaram dever de indenizar. 2. Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado reconhecida. Conversão em contrato de empréstimo consignado. Abusividade da prática do banco ao incutir a contratação de cartão de crédito em vez de empréstimo consignado, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, I, IV e V do CDC). 3. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, considerando a prática abusiva e lesiva do banco ao ludibriar consumidores para contratação de empréstimo por cartões de crédito. 4. Sabido que o mero desconto indevido não causa dano moral indenizável, mas, diante de ilícito que compromete benefício previdenciário (verba alimentar), há ofensa moral que supera o mero dissabor. 5. Obscuridade e dubiedade na formação do contrato. Operação bancária que não observou as instruções normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS e Resolução 3.694/2009 do CMN. Ausente contrato escrito com redação clara e objetiva. Banco que descumpriu dever de informação e subtraiu do autor a livre escolha e tomada de decisão 6. Contexto fático-probatório dos autos que revelam sucessivas violações de direitos e, com isso, erros inescusáveis. Conduta do banco que contraria a boa-fé objetiva. Hipóteses que, juntas, atraem aplicação da sanção do art. 42, §ú, do CDC. 7. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10330723920238260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 22/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE VONTADE - PROVA. Não comprovado vício de vontade na celebração do contrato, o pedido de conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional carece de fundamento de validade. (V.V) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EMPRÉSTIMO RMC - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DO VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO COMPLEXO E SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR - NULIDADE - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A modalidade denominada cartão de crédito consignado é na verdade um empréstimo consignado, com taxa de juros exorbitante, induzindo o consumidor a erro e colocando o banco em evidente vantagem, na medida em que o suposto pagamento da fatura é realizado em valor mínimo, descontado em folha de pagamento, incidindo sobre o valor creditado na conta do cliente os encargos abusivos impostos a quem não paga integralmente o crédito utilizado. A falta de informação adequada ao consumidor, acarretando contratação abusiva e aumento exagerado da dívida, gera declaração de inexistência do débito, restituição de valores e o dever de indenizar os danos morais sofridos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001112-93.2020.8.13.0287 1.0000.24.148400-5/001, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024). Posto isso, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato DOU PROVIMENTO indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar ao Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808532-78.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808532-78.2023.8.23.0010 APELANTE: Cláudio Ferreira Reis - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADO: Banco BMG - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudio Ferreira Reis contra a sentença do EP 34, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões, afirma o Recorrente que buscou o banco Recorrido com a intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, e em nenhum momento demonstrou a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que alega que desconhecia à época. Sustenta que em momento algum solicitou a expedição de um cartão de crédito e que apenas assinou o que lhe foi apresentado. Segue aduzindo que não houve informação por parte do Apelado, que deveria ter cumprido seu dever de esclarecer adequadamente a modalidade e o produto que estava sendo contratado, especialmente que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim, cartão de crédito consignado. Alega, outrossim, que a conduta ilícita do Apelado ultrapassou a esfera no mero aborrecimento cotidiano, gerando danos de ordem moral, diante do estresse e angústia a que foi submetido. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 46, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808532-78.2023.8.23.0010 APELANTE: Cláudio Ferreira Reis APELADO: Banco BMG RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que, por disposição da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse passo, por previsão expressa do CDC, as informações devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obediência aos princípios da transparência e do dever de informar que regem as relações consumeristas. No caso dos autos, sustenta o Apelante que foi ludibriado, uma vez que pensava estar contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pois bem. Da análise dos autos, constato que o recurso merece provimento. Nada obstante o Recorrente ter, de fato, contratado o cartão de crédito consignado, extrai-se dos autos que o banco Recorrido não foi capaz de demonstrar que informou de maneira clara e objetiva a modalidade a qual era ofertada ao consumidor idoso (hipervulnerável), especialmente acerca das vantagens e desvantagens de tal negócio jurídico, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Aliás, não há sequer prova de que o Recorrente tenha recebido o cartão de crédito objeto da ação. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) e demais documentos anexados nos EP’s 26.3 a 26.5 utilizam letras pequenas, com linhas muito próximas umas das outras, demonstrando um (aparência) de difícil e layout confusa legibilidade ao consumidor leigo comum, situação esta que se agrava quando temos como aderente uma pessoa idosa, como no presente caso. Observo, outrossim, que houve, mensalmente, descontos no benefício (INSS) do Apelante, no valor mínimo da fatura (EP 1.4), uma vez que ele não utilizou o cartão de crédito para gastos cotidianos, de modo que o contrato se tornou extremamente oneroso, porquanto o valor retirado a título de empréstimo consignado era mensalmente refinanciado com os juros aplicáveis aos cartões de crédito. Logo, verifica-se que a instituição financeira Apelada não cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor a respeito do contrato celebrado, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), induzindo o Apelante a erro substancial quando da celebração do contrato, pois, se conhecesse todas as peculiaridades e consequências da contratação, poderia não ter efetivado o negócio jurídico que se mostra bastante oneroso. Quanto à restituição, preconiza o STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, o Tribunal decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Logo, no caso, a devolução deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. Quanto ao dano moral, é cediço que os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, prescindindo-se de demonstração de culpa. Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo Apelante, cujo valor vai ao encontro dos precedentes desta Turma Julgadora. Vejamos a jurisprudência: No tocante aos danos morais, infere-se que os atos perpetrados pelo apelante constituem-se em conduta ilícita, ensejando o abalo emocional e reclamações por parte do apelado. Deste modo, os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço que acarretaram em notórias dificuldades financeiras ao consumidor decorrentes do débito indevido em prestação de caráter alimentar. (STJ - AREsp: 2688487, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 26/08/2024). CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO.
SENTENÇA
APELANTE: Cláudio Ferreira Reis
APELADO: Banco BMG RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE LAYOUT HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Autor (consumidor vulnerável e hipossuficiente) que provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto o requerido não logrou elidi-los. Demonstradas sucessivas falhas na prestação dos serviços bancários que ensejaram dever de indenizar. 2. Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado reconhecida. Conversão em contrato de empréstimo consignado. Abusividade da prática do banco ao incutir a contratação de cartão de crédito em vez de empréstimo consignado, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, I, IV e V do CDC). 3. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, considerando a prática abusiva e lesiva do banco ao ludibriar consumidores para contratação de empréstimo por cartões de crédito. 4. Sabido que o mero desconto indevido não causa dano moral indenizável, mas, diante de ilícito que compromete benefício previdenciário (verba alimentar), há ofensa moral que supera o mero dissabor. 5. Obscuridade e dubiedade na formação do contrato. Operação bancária que não observou as instruções normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS e Resolução 3.694/2009 do CMN. Ausente contrato escrito com redação clara e objetiva. Banco que descumpriu dever de informação e subtraiu do autor a livre escolha e tomada de decisão 6. Contexto fático-probatório dos autos que revelam sucessivas violações de direitos e, com isso, erros inescusáveis. Conduta do banco que contraria a boa-fé objetiva. Hipóteses que, juntas, atraem aplicação da sanção do art. 42, §ú, do CDC. 7. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10330723920238260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 22/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE VONTADE - PROVA. Não comprovado vício de vontade na celebração do contrato, o pedido de conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional carece de fundamento de validade. (V.V) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EMPRÉSTIMO RMC - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DO VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO COMPLEXO E SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR - NULIDADE - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A modalidade denominada cartão de crédito consignado é na verdade um empréstimo consignado, com taxa de juros exorbitante, induzindo o consumidor a erro e colocando o banco em evidente vantagem, na medida em que o suposto pagamento da fatura é realizado em valor mínimo, descontado em folha de pagamento, incidindo sobre o valor creditado na conta do cliente os encargos abusivos impostos a quem não paga integralmente o crédito utilizado. A falta de informação adequada ao consumidor, acarretando contratação abusiva e aumento exagerado da dívida, gera declaração de inexistência do débito, restituição de valores e o dever de indenizar os danos morais sofridos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001112-93.2020.8.13.0287 1.0000.24.148400-5/001, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024). Posto isso, ao apelo para reformar a sentença, declarando nulo o contrato DOU PROVIMENTO indicado na inicial, bem como determinar que o Recorrido proceda com a devolução valores indevidamente descontados, observando-se o marco para a restituição em dobro, condenando-o, ainda, a pagar ao Apelante, a título de reparação por danos morais, a quantia de. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência arbitrados em primeiro grau. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808532-78.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 28 de agosto de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0808532-78.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 08:00 ATÉ 28/08/2025 23:59
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0808532-78.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 08:00 ATÉ 28/08/2025 23:59
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08085327820238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/08/2025
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2025, 10:10
Petição (Renúncia de Prazo)
16/07/2025, 10:10
Petição
14/07/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CLAUDIO FERREIRA REIS Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 38 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 04 de julho de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CLAUDIO FERREIRA REIS Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 38 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 04 de julho de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CLAUDIO FERREIRA REIS Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 38 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 04 de julho de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CLAUDIO FERREIRA REIS Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 38 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 04 de julho de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 13:02
Expedição de documento
06/07/2025, 11:48
Expedição de documento
06/07/2025, 10:46
Expedição de documento
06/07/2025, 09:33
Expedição de documento
04/07/2025, 12:36
Documento
04/07/2025, 12:35
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CLAUDIO FERREIRA REIS Autor(s): BANCO BMG SA Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por CLAUDIO FERREIRA REIS contra BANCO BMG SA.. A parte autora diz que, ao buscar a contratação de um empréstimo PETIÇÃO INICIAL (EP 1) consignado, foi enganada pela parte ré com uso de ardil para contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável com o desconto de valor direto em fonte de pagamento, de modo que a conduta da parte ré é abusiva, irregular e caracteriza os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação no valor total de R$ 35.718,60. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento dano material (repetição de indébito) conforme o valor descrito na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor especificado na petição inicial. CONTESTAÇÃO (EP 26). A parte ré apresentou contestação. Ausência pretensão resistida; impugnação justiça gratuita.No mérito, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico porque o contrato assinado pela parte autora contém o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOBANCO BMGE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” que possui a manifestação de vontade da parte autora para contratação do negócio jurídico específico (cartão de crédito consignado - RMC) e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil po ausência de ato ilícito. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça Incumbe ao réu, além da simples alegação, demonstrar que o autor dispõe de suficientes recursos para arcar com os encargos processuais (custas processuais, sucumbência e despesas). Ao conferir o processo, nota-se que, antes da concessão do benefício, o juízo perquiriu, de forma detida, sobre a condição financeira do réu, e verificou a existência de elementos suficientes que indicam que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita porque demonstrou hipossuficiência financeira. Refuto a preliminar. Ausência de pretensão resistida A presente preliminar não prospera pois, não há obrigatoriedade de se utilizar a via administrativa antes de se judicializar a demanda.. Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista os documentos juntados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica Da aptidão da petição inicial dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.. Foram preenchidas as condições da Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. Da validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC). O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque o instrumento contratual possui a manifestação de vontade da parte autora (assinatura), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC porquanto possui os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma. Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto., a parte autora alega nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e do termo de No caso vertente adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOBANCO BMGE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE ”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações PAGAMENTO essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis., ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no EP 1 e as No caso dos autos teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve é demonstrado por meio do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOBANCO BMGE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE ” que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com PAGAMENTO ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte ré destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. O Contrato assinado pela parte autora demonstra, de forma muito clara, que o produto contratado se trata de cartão consignado, assim como apresenta as normas que o regem, cumprindo, deste modo, o dever de informação. Como na maioria dos cartões de créditos, é permitido o saque e a compra cujo saldo devedor depende do uso pela parte autora. O grande diferencial/vantagem é que na fatura já vem abatido até 5% do valor da renda líquida do contratante. Logo, o risco de inadimplência é reduzido, de forma que influi diretamente na taxa de juros. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no EP 1 porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte ré demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva sendo inexistente o dever de reparação (dano material e dano moral). DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta a constatação da validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. Em face do exercício da autonomia privada das partes efetivada no momento da contratação não é possível a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, mostrando-se totalmente inviável a alteração de termos contratuais e de parcela, juros ou outros encargos contratuais. DO DANO MATERIAL Verificada a ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), o pedido de reparação civil por dano material (repetição de indébito) é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente., ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas No caso vertente durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do. causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 10:16
Expedição de documento
09/06/2025, 09:29
Improcedência
06/06/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 13:25
Documento
05/06/2025, 10:39
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808532-78.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CLAUDIO FERREIRA REIS Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP. 26 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 26 de maio de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 13:51
Expedição de documento
26/05/2025, 12:27
Documento
26/05/2025, 12:27
Documento
20/05/2025, 11:16
Petição
19/05/2025, 19:05
Ato ordinatório
16/05/2025, 00:16
Expedição de documento
14/05/2025, 13:27
Mero expediente
05/05/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 09:06
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
25/03/2025, 05:32
Expedição de documento
24/03/2025, 11:02
Expedição de documento
24/03/2025, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2025, 11:02
Outras Decisões
13/03/2025, 19:56
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 10:29
Documento
10/04/2023, 15:26
Petição (Contraminuta)
04/04/2023, 19:07
Petição (Renúncia de Prazo)
27/03/2023, 15:31
Ato ordinatório
27/03/2023, 15:31
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
17/03/2023, 17:59
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)