Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832355-47.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida p elo Estado de Roraima em face de Maria Salomé Carvalho da Conceição, objetivando a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão (EP. 47 dos autos recursais) proferido pela e. Turma Recursal. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou a planilha de cálculos (EP. 53), apurando o montante devido de atualizado até R$ 232,94 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), novembro de 2025. Intimado a se manifestar, o Estado de Roraima, exequente, compareceu aos autos (EP. 61.1) e expressou sua total concordância com os valores apurados pelo Setor de Cálculos, requerendo a intimação da executada para o pagamento da obrigação. É o breve relato. Decido. Consoante se infere dos autos, os cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria Judicial observaram os ditames do comando exequendo transitado em julgado, com a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios adequados ao caso. Ante a manifestação favorável da parte exequente e a lisura dos cálculos apresentados, a HOMOLOGO conta elaborada pela Contadoria Judicial (EP. 53), nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, com fulcro no do Código de Processo Civil, determino a da parte INTIMAÇÃO executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante ora homologado. Fica a executada ciente de que o pagamento deverá ser depositado exclusivamente em favor do GER FUNDO PROGE, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.590.150/0001-41, mediante transferência para o, devendo o respectivo comprovante ser Banco do Brasil, Agência 3797-4, Conta Corrente nº 6089-5 juntado a estes autos no mesmo prazo. Advirta-se a devedora que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos moldes do § 1º, do art. 523, do CPC, procedendo-se, incontinenti, aos atos de constrição patrimonial, mediante a realização de penhora on-line (Sisbajud) e adoção de demais medidas executórias cabíveis. Decorrido o prazo sem a devida comprovação de pagamento nos autos, certifique-se e venham os in albis autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 09:45
Expedição de documento
25/05/2026, 08:07
deferimento
22/05/2026, 12:25
Retificação de Classe Processual
11/05/2026, 09:51
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 11:17
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 11:47
Expedição de documento
11/02/2026, 11:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:19
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832355-47.2024.8.23.0010 DESPACHO Intimem-se as partes aceca dos cálculos do EP 53. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 08:45
Documentos
Decisão
•26/05/2026, 00:00
Vários Documentos
•12/02/2026, 00:00
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 09:45
Expedição de documento
25/05/2026, 08:07
deferimento
22/05/2026, 12:25
Retificação de Classe Processual
11/05/2026, 09:51
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 11:17
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 11:47
Expedição de documento
11/02/2026, 11:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:19
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832355-47.2024.8.23.0010 DESPACHO Intimem-se as partes aceca dos cálculos do EP 53. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 08:45
Expedição de documento
11/12/2025, 07:43
Expedição de documento
11/12/2025, 07:43
Mero expediente
10/12/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 13:52
Documento
10/11/2025, 12:27
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:19
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 13:22
Evolução da Classe Processual
22/09/2025, 13:22
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
19/09/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0832355-47.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA SALOMÉ CARVALHO DA CONCEIÇÃO. Representado(s) por Yashmine sampaio Tundis (OAB 13496/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 17:45
Expedição de documento
10/09/2025, 17:28
Expedição de documento
10/09/2025, 17:28
Trânsito em julgado
10/09/2025, 17:28
Recebimento
10/09/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARIA SALOMÉ CARVALHO DA CONCEIÇÃO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Jornada de Trabalho Nº 0832355-47.2024.8.23.0010
Recorrente: MARIA SALOMÉ CARVALHO DA CONCEIÇÃO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO
Recorrente: MARIA SALOMÉ CARVALHO DA CONCEIÇÃO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 25H PARA 40H SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO APÓS O PRAZO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidora pública estadual para alteração de sua carga horária funcional de 25 para 40 horas semanais, sob o fundamento de ausência de previsão legal e de incompatibilidade com a acumulação de cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora tem direito à alteração posterior de sua carga horária funcional de 25 para 40 horas semanais, mesmo após expirado o prazo previsto na legislação; (ii) determinar se a incompatibilidade com a acumulação de cargos públicos impede a ampliação da jornada de trabalho pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 892/2013, em seu art. 105, alterada pela Lei nº 1.030/2016 e regulamentada pelo Decreto nº 21.960-E/2016, condiciona a alteração da carga horária à manifestação expressa do servidor no prazo de 90 dias contados da vigência da norma, prazo este que se encontra exaurido. A revogação do Decreto nº 21.960-E/2016 pelo Decreto nº 22.348-E/2016 não inviabilizou a regulamentação da matéria, pois foi sucedida pela edição do Decreto nº 22.376-E/2016, que 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. restabeleceu os parâmetros e prazos para a opção pela nova carga horária. A alegação de omissão administrativa não é suficiente para afastar a exigência de cumprimento dos requisitos legais, especialmente diante da ausência de direito subjetivo ao novo enquadramento após o prazo legalmente fixado. A alteração da jornada de trabalho depende de critérios discricionários da Administração Pública, como disponibilidade orçamentária, existência de vagas e compatibilidade de horários, sobretudo no caso de acumulação de cargos, conforme o art. 37, XVI, da CF/1988. Inexistindo vício ou nulidade no ato administrativo de enquadramento funcional e tendo a servidora formalizado opção pela jornada de 25 horas, é inviável o acolhimento do pedido de alteração da carga horária por via judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A alteração da carga horária funcional de servidora pública estadual somente é possível dentro do prazo legal previsto, mediante opção expressa, não havendo direito subjetivo à modificação posterior. A ampliação da jornada de trabalho depende de critérios discricionários da Administração e não pode comprometer a compatibilidade de horários exigida para acumulação de cargos públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Lei Estadual nº 892/2013, art. 105; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Jornada de Trabalho Nº 0832355-47.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de alteração da carga horária da autora, servidora pública estadual, de 25 para 40 horas semanais, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com a acumulação de cargos públicos. Em suas razões recursais (EP. 19.1), a recorrente sustenta, em síntese: que a sentença (i) deixou de considerar que o prazo de 90 dias previstos no art. 105 da Lei nº 892/2013 não foi respeitado pela Administração Pública, visto que a instituição da comissão de enquadramento só ocorreu dez meses após o início da vigência da norma; que o Decreto nº 21.960-E foi posteriormente revogado pelo (ii) Decreto nº 22.349-E/2016, deixando a legislação sem regulamentação, o que impossibilitou o exercício pleno do direito à opção por nova carga horária; que não há comprovação nos autos de que a autora (iii) tenha formalizado opção pela jornada de 25 horas; que eventual omissão administrativa na (iv) regulamentação da Lei não pode servir de impedimento à concretização do direito à alteração da carga horária; que a negativa da alteração constitui violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem (v) causa do Estado, uma vez que a servidora continua exercendo atividades compatíveis com jornada superior, sem a correspondente remuneração. Requereu, ao final, o provimento do recurso com a consequente procedência dos pedidos iniciais, além do deferimento da justiça gratuita por hipossuficiência. O Estado de Roraima apresentou contrarrazões (EP. 26.1), nas quais alegou, preliminarmente: a ausência de preparo do recurso, uma vez que não houve juntada de comprovante e (i) a recorrente possui remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95; a ausência de dialeticidade nas razões recursais, por não (ii) impugnarem especificamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, sustenta: que a (i) recorrente formalizou opção pela jornada de 25 horas, conforme documento acostado à exordial; que o (ii) ordenamento jurídico estadual não prevê possibilidade de novo enquadramento após o prazo inicial; (iii) que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não podendo inovar sem respaldo normativo; que eventual acumulação de cargos exige a compatibilidade de horários e que o (iv) aumento da carga horária poderia comprometer tal compatibilidade. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso e, superada a preliminar, pelo desprovimento da insurgência. Desde já, tenho que o recurso não comporta provimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença (EP. 15.1), entendeu pela improcedência do pedido de alteração da carga horária da autora, servidora pública estadual, de 25 para 40 horas semanais, com base no art. 105 da Lei Estadual nº 892/2013, alterada pela Lei nº 1.030/2016 e regulamentada pelo Decreto nº 21.960-E/2016, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com a acumulação de cargos públicos. Com efeito, o art. 105 da referida lei prevê que o enquadramento na nova jornada dar-se-ia mediante expressa manifestação de vontade do servidor, formalizada dentro do interregno de 90 dias contados do início de sua vigência. Ademais, ainda que se considere o argumento trazido pela parte recorrente quanto à revogação do Decreto nº 21.960-E, de 27 de outubro de 2016, pelo Decreto nº 22.348-E, de 29 de dezembro de 2016, é imperioso destacar que, na sequência, a Administração Pública Estadual editou o Decreto nº 22.376-E, datado de 30 de dezembro de 2016, o qual restabeleceu e regulamentou os parâmetros, condições e prazos para a opção dos professores da rede estadual de ensino pela alteração da carga horária funcional. Dessa forma, independentemente do marco temporal adotado, é inegável que o prazo estabelecido exauriu. Cumpre ainda assinalar que a alteração pretendida, para 40 horas semanais, depende de critérios objetivos que devem ser analisados no âmbito da Administração, como a necessidade do serviço, a disponibilidade orçamentária, a existência de vagas compatíveis e, ainda, a observância à compatibilidade de horários, especialmente quando, como no caso concreto, a servidora acumula cargo junto à Secretaria Municipal de Educação de Boa Vista. A ampliação da jornada funcional pode comprometer a compatibilidade exigida pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fato que impede sua automática concessão judicial, ainda que houvesse direito subjetivo à nova carga, o que não se reconhece aqui. Portanto, diante da ausência de previsão normativa que assegure à servidora o direito à modificação posterior da carga horária após o exercício da opção por 25 horas, bem como diante da inexistência de vício ou nulidade no ato administrativo de enquadramento, mostra-se inviável o acolhimento do pleito recursal. Assim sendo, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Jornada de Trabalho Nº 0832355-47.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA SALOMÉ CARVALHO DA CONCEIÇÃO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARIA SALOMÉ CARVALHO DA CONCEIÇÃO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Jornada de Trabalho Nº 0832355-47.2024.8.23.0010
Recorrente: MARIA SALOMÉ CARVALHO DA CONCEIÇÃO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO
Recorrente: MARIA SALOMÉ CARVALHO DA CONCEIÇÃO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 25H PARA 40H SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO APÓS O PRAZO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidora pública estadual para alteração de sua carga horária funcional de 25 para 40 horas semanais, sob o fundamento de ausência de previsão legal e de incompatibilidade com a acumulação de cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora tem direito à alteração posterior de sua carga horária funcional de 25 para 40 horas semanais, mesmo após expirado o prazo previsto na legislação; (ii) determinar se a incompatibilidade com a acumulação de cargos públicos impede a ampliação da jornada de trabalho pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 892/2013, em seu art. 105, alterada pela Lei nº 1.030/2016 e regulamentada pelo Decreto nº 21.960-E/2016, condiciona a alteração da carga horária à manifestação expressa do servidor no prazo de 90 dias contados da vigência da norma, prazo este que se encontra exaurido. A revogação do Decreto nº 21.960-E/2016 pelo Decreto nº 22.348-E/2016 não inviabilizou a regulamentação da matéria, pois foi sucedida pela edição do Decreto nº 22.376-E/2016, que 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. restabeleceu os parâmetros e prazos para a opção pela nova carga horária. A alegação de omissão administrativa não é suficiente para afastar a exigência de cumprimento dos requisitos legais, especialmente diante da ausência de direito subjetivo ao novo enquadramento após o prazo legalmente fixado. A alteração da jornada de trabalho depende de critérios discricionários da Administração Pública, como disponibilidade orçamentária, existência de vagas e compatibilidade de horários, sobretudo no caso de acumulação de cargos, conforme o art. 37, XVI, da CF/1988. Inexistindo vício ou nulidade no ato administrativo de enquadramento funcional e tendo a servidora formalizado opção pela jornada de 25 horas, é inviável o acolhimento do pedido de alteração da carga horária por via judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A alteração da carga horária funcional de servidora pública estadual somente é possível dentro do prazo legal previsto, mediante opção expressa, não havendo direito subjetivo à modificação posterior. A ampliação da jornada de trabalho depende de critérios discricionários da Administração e não pode comprometer a compatibilidade de horários exigida para acumulação de cargos públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Lei Estadual nº 892/2013, art. 105; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Jornada de Trabalho Nº 0832355-47.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de alteração da carga horária da autora, servidora pública estadual, de 25 para 40 horas semanais, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com a acumulação de cargos públicos. Em suas razões recursais (EP. 19.1), a recorrente sustenta, em síntese: que a sentença (i) deixou de considerar que o prazo de 90 dias previstos no art. 105 da Lei nº 892/2013 não foi respeitado pela Administração Pública, visto que a instituição da comissão de enquadramento só ocorreu dez meses após o início da vigência da norma; que o Decreto nº 21.960-E foi posteriormente revogado pelo (ii) Decreto nº 22.349-E/2016, deixando a legislação sem regulamentação, o que impossibilitou o exercício pleno do direito à opção por nova carga horária; que não há comprovação nos autos de que a autora (iii) tenha formalizado opção pela jornada de 25 horas; que eventual omissão administrativa na (iv) regulamentação da Lei não pode servir de impedimento à concretização do direito à alteração da carga horária; que a negativa da alteração constitui violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem (v) causa do Estado, uma vez que a servidora continua exercendo atividades compatíveis com jornada superior, sem a correspondente remuneração. Requereu, ao final, o provimento do recurso com a consequente procedência dos pedidos iniciais, além do deferimento da justiça gratuita por hipossuficiência. O Estado de Roraima apresentou contrarrazões (EP. 26.1), nas quais alegou, preliminarmente: a ausência de preparo do recurso, uma vez que não houve juntada de comprovante e (i) a recorrente possui remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95; a ausência de dialeticidade nas razões recursais, por não (ii) impugnarem especificamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, sustenta: que a (i) recorrente formalizou opção pela jornada de 25 horas, conforme documento acostado à exordial; que o (ii) ordenamento jurídico estadual não prevê possibilidade de novo enquadramento após o prazo inicial; (iii) que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não podendo inovar sem respaldo normativo; que eventual acumulação de cargos exige a compatibilidade de horários e que o (iv) aumento da carga horária poderia comprometer tal compatibilidade. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso e, superada a preliminar, pelo desprovimento da insurgência. Desde já, tenho que o recurso não comporta provimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença (EP. 15.1), entendeu pela improcedência do pedido de alteração da carga horária da autora, servidora pública estadual, de 25 para 40 horas semanais, com base no art. 105 da Lei Estadual nº 892/2013, alterada pela Lei nº 1.030/2016 e regulamentada pelo Decreto nº 21.960-E/2016, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com a acumulação de cargos públicos. Com efeito, o art. 105 da referida lei prevê que o enquadramento na nova jornada dar-se-ia mediante expressa manifestação de vontade do servidor, formalizada dentro do interregno de 90 dias contados do início de sua vigência. Ademais, ainda que se considere o argumento trazido pela parte recorrente quanto à revogação do Decreto nº 21.960-E, de 27 de outubro de 2016, pelo Decreto nº 22.348-E, de 29 de dezembro de 2016, é imperioso destacar que, na sequência, a Administração Pública Estadual editou o Decreto nº 22.376-E, datado de 30 de dezembro de 2016, o qual restabeleceu e regulamentou os parâmetros, condições e prazos para a opção dos professores da rede estadual de ensino pela alteração da carga horária funcional. Dessa forma, independentemente do marco temporal adotado, é inegável que o prazo estabelecido exauriu. Cumpre ainda assinalar que a alteração pretendida, para 40 horas semanais, depende de critérios objetivos que devem ser analisados no âmbito da Administração, como a necessidade do serviço, a disponibilidade orçamentária, a existência de vagas compatíveis e, ainda, a observância à compatibilidade de horários, especialmente quando, como no caso concreto, a servidora acumula cargo junto à Secretaria Municipal de Educação de Boa Vista. A ampliação da jornada funcional pode comprometer a compatibilidade exigida pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fato que impede sua automática concessão judicial, ainda que houvesse direito subjetivo à nova carga, o que não se reconhece aqui. Portanto, diante da ausência de previsão normativa que assegure à servidora o direito à modificação posterior da carga horária após o exercício da opção por 25 horas, bem como diante da inexistência de vício ou nulidade no ato administrativo de enquadramento, mostra-se inviável o acolhimento do pleito recursal. Assim sendo, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Jornada de Trabalho Nº 0832355-47.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA SALOMÉ CARVALHO DA CONCEIÇÃO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0832355-47.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0832355-47.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 26ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 04 a 15 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 30/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
31/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0832355-47.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0832355-47.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 26ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 04 a 15 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 30/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0832355-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
30/07/2025, 00:00
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Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0832355-47.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
30/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 08:38
Sem efeito suspensivo
03/07/2025, 20:06
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 13:46
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 11:21
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832355-47.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando o comprovante de renda juntado (EP 31), verifico que a parte Recorrente aufere renda superior a 3 (três) salários-mínimos, logo, não se enquadra no parâmetro definido pela Resolução nº 42/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública como paradigma para a concessão da Justiça Gratuita em favor das partes, adotado pela Turma Recursal, razão pela qual o pedido. INDEFIRO Desta forma, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) diasjunte aos autos comprovante de pagamento das custas recursais. Fica a parte advertida, desde já, que em caso de inércia seu recurso será considerado deserto. Após o prazo, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832355-47.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando o comprovante de renda juntado (EP 31), verifico que a parte Recorrente aufere renda superior a 3 (três) salários-mínimos, logo, não se enquadra no parâmetro definido pela Resolução nº 42/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública como paradigma para a concessão da Justiça Gratuita em favor das partes, adotado pela Turma Recursal, razão pela qual o pedido. INDEFIRO Desta forma, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) diasjunte aos autos comprovante de pagamento das custas recursais. Fica a parte advertida, desde já, que em caso de inércia seu recurso será considerado deserto. Após o prazo, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 08:48
Expedição de documento
21/05/2025, 08:47
Expedição de documento
12/05/2025, 11:12
Indeferimento
12/05/2025, 08:20
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 14:14
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2025, 15:06
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:41
Expedição de documento
19/03/2025, 10:59
Mero expediente
14/03/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 17:47
Petição
17/02/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0832355-47.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s): MARIA SALOMÉ CARVALHO DA CONCEIÇÃO Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 27 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Amanda Menezes Saraiva Servidora Judiciária
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:40
Ato ordinatório
07/02/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
03/02/2025, 16:20
Expedição de documento
27/01/2025, 12:34
Documento
27/01/2025, 12:33
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
17/01/2025, 13:58
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:44
Expedição de documento
13/01/2025, 08:42
Improcedência
10/01/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 16:03
Petição (Contraminuta)
16/12/2024, 22:24
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:41
Expedição de documento
21/11/2024, 14:57
Documento
21/11/2024, 14:57
Petição
19/11/2024, 10:46
Ato ordinatório
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 10:03
deferimento
23/09/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 10:05
Petição (ADO)
25/07/2024, 15:16
Despacho
•12/12/2025, 00:00
null
•11/09/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•19/08/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)