VALDO DA SILVA COSTA REPRESENTADO(A) POR LUCIANO RODRIGUES ALENCAR
Autor
BANCO MASTER S/A
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO RODRIGUES ALENCAR
OAB/RR 3008·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FADOUL GUIMAS
OAB/AM 19250·CPF·Representa: Réu
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Réu
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477·CPF·Representa: Réu
GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA
OAB/AM 3627·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
14/04/2026, 09:03
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 09:27
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 15:30
Petição (Embargos À Execução)
03/03/2026, 13:45
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2026, 13:57
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2026, 08:19
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2026, 13:15
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819628-22.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 11/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819628-22.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 11/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819628-22.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 11/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819628-22.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 11/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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12/02/2026, 00:00
Documentos
Documento
•12/02/2026, 00:00
Documento
•12/02/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2026, 13:57
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2026, 08:19
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2026, 13:15
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2026, 17:38
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Processo: 0819628-22.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 11/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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Processo: 0819628-22.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 11/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819628-22.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 11/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819628-22.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 11/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819628-22.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 11/2/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 11:49
Expedição de documento
11/02/2026, 11:49
Expedição de documento
11/02/2026, 11:49
Expedição de documento
11/02/2026, 11:49
Expedição de documento
11/02/2026, 11:49
Expedição de documento
11/02/2026, 11:49
Expedição de documento
11/02/2026, 11:49
Expedição de documento
11/02/2026, 11:49
Expedição de documento
11/02/2026, 10:39
Documento
11/02/2026, 10:38
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 23:55
Ato ordinatório
06/02/2026, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819628-22.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que as juntadas aos eventos 71, 73, 75, 76, 80, 82 e 89 são. Contestações tempestivas¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias. Boa Vista/RR, 9/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 11:45
Expedição de documento
09/01/2026, 10:23
Documento
09/01/2026, 10:23
Petição
11/12/2025, 10:54
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2025, 16:34
Documento
03/11/2025, 09:36
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:18
Expedição de documento
21/10/2025, 14:55
Expedição de documento
21/10/2025, 14:55
Documento
21/10/2025, 14:48
Petição
15/10/2025, 18:09
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:17
Petição
30/09/2025, 16:28
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 09:30
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:55
Expedição de documento
10/09/2025, 15:36
Petição
09/09/2025, 15:44
Petição
09/09/2025, 14:51
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 14:45
Petição
09/09/2025, 12:24
Expedição de documento
01/09/2025, 14:34
Petição
26/08/2025, 14:57
Documento
25/08/2025, 08:54
Documento
25/08/2025, 08:53
Sem descrição
23/08/2025, 05:58
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:17
Ato ordinatório
20/08/2025, 04:04
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:44
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:12
Expedição de documento
19/08/2025, 16:11
Expedição de documento
19/08/2025, 16:11
Expedição de documento
19/08/2025, 16:01
Expedição de documento
19/08/2025, 16:01
Expedição de documento
19/08/2025, 16:01
Expedição de documento
19/08/2025, 16:01
Expedição de documento
19/08/2025, 16:00
Expedição de documento
19/08/2025, 16:00
Expedição de documento
19/08/2025, 15:59
Expedição de documento
19/08/2025, 15:59
Expedição de documento
19/08/2025, 15:58
Expedição de documento
19/08/2025, 15:58
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819628-22.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado com base nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil. O autor alega comprometimento excessivo de sua remuneração líquida com descontos oriundos de empréstimos consignados e não consignados, que atingiriam percentual superior a 70%, o que comprometeria sua subsistência. Os descontos são anteriores ao ajuizamento da demanda e vêm sendo suportados há certo tempo, o que indica ausência de urgência. Verifico, ainda, conforme documentos recentes (ep. 41.5 e 41.6), que o autor continuou contratando novas operações de crédito mesmo após o ajuizamento da ação, o que enfraquece a tese de urgência e reforça a aparente normalidade da situação contratual. A medida pleiteada é dotada de considerável potencial de irreversibilidade, pois a suspensão de descontos pode impactar diretamente contratos bancários regularmente firmados.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294 e 300 do CPC, indefiro o pedido de, diante da ausência dos requisitos legais, especialmente a urgência e a tutela de urgência necessidade de contraditório para análise da regularidade dos descontos questionados. Audiência Nos termos do art. 4º do CPC, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, posto que em ações dessa natureza a experiência demonstra baixa efetividade na autocomposição. Ressalte-se que a conciliação poderá ser solicitada pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). Procedimento e Atos Sucessivos 2. 3. 4. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é instruída com as instruções de acesso ao processo digital. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – Havendo revelia, informe se deseja produzir outras provas ou requer o julgamento a n t e c i p a d o; II – Havendo contestação, manifeste-se em réplica, inclusive sobre questões incidentais e com apresentação de provas; III – Sendo formulada reconvenção, apresente resposta no mesmo prazo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, após a réplica, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar quais consideram controvertidas ou já provadas, com referência precisa aos documentos dos autos. Quanto às provas, deverão especificar as que pretendem produzir, com justificativa clara e fundamentada. O silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Após as manifestações ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Realizem-se os atos ordinatórios de praxe. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 10:46
Expedição de documento
04/08/2025, 09:31
Gratuidade da Justiça
04/08/2025, 09:00
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:32
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 09:42
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819628-22.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdo da Silva Costa em face da decisão lançada no evento 9.1, a qual determinou a emenda da petição inicial com fundamento na aplicação do rito previsto para processos de superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022) e postergou a análise da tutela de urgência. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, de fato, verifica-se que a decisão embargada não guarda relação com o objeto da demanda. A pretensão deduzida na inicial limita-se à contenção de descontos em folha de pagamento que excedem o limite legal de 30% da remuneração líquida, conforme Lei nº 10.820/2003 (por analogia) e Decretos Municipais nº 102/E/2013 e 124/E/2012, sem qualquer pedido de repactuação coletiva de dívidas nos moldes do superendividamento. Portanto, resta configurado erro material na qualificação do pedido e do rito procedimental, o que justifica o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, acolhoos embargos de declaração, para determinar o desentranhamento da decisão proferida no evento 9.1, por não guardar relação com o objeto da demanda. Gratuidade O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se as partes autoras para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas de ambos os autores, por exemplo: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819628-22.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdo da Silva Costa em face da decisão lançada no evento 9.1, a qual determinou a emenda da petição inicial com fundamento na aplicação do rito previsto para processos de superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022) e postergou a análise da tutela de urgência. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, de fato, verifica-se que a decisão embargada não guarda relação com o objeto da demanda. A pretensão deduzida na inicial limita-se à contenção de descontos em folha de pagamento que excedem o limite legal de 30% da remuneração líquida, conforme Lei nº 10.820/2003 (por analogia) e Decretos Municipais nº 102/E/2013 e 124/E/2012, sem qualquer pedido de repactuação coletiva de dívidas nos moldes do superendividamento. Portanto, resta configurado erro material na qualificação do pedido e do rito procedimental, o que justifica o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, acolhoos embargos de declaração, para determinar o desentranhamento da decisão proferida no evento 9.1, por não guardar relação com o objeto da demanda. Gratuidade O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se as partes autoras para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas de ambos os autores, por exemplo: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819628-22.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdo da Silva Costa em face da decisão lançada no evento 9.1, a qual determinou a emenda da petição inicial com fundamento na aplicação do rito previsto para processos de superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022) e postergou a análise da tutela de urgência. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, de fato, verifica-se que a decisão embargada não guarda relação com o objeto da demanda. A pretensão deduzida na inicial limita-se à contenção de descontos em folha de pagamento que excedem o limite legal de 30% da remuneração líquida, conforme Lei nº 10.820/2003 (por analogia) e Decretos Municipais nº 102/E/2013 e 124/E/2012, sem qualquer pedido de repactuação coletiva de dívidas nos moldes do superendividamento. Portanto, resta configurado erro material na qualificação do pedido e do rito procedimental, o que justifica o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, acolhoos embargos de declaração, para determinar o desentranhamento da decisão proferida no evento 9.1, por não guardar relação com o objeto da demanda. Gratuidade O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se as partes autoras para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas de ambos os autores, por exemplo: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819628-22.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdo da Silva Costa em face da decisão lançada no evento 9.1, a qual determinou a emenda da petição inicial com fundamento na aplicação do rito previsto para processos de superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022) e postergou a análise da tutela de urgência. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, de fato, verifica-se que a decisão embargada não guarda relação com o objeto da demanda. A pretensão deduzida na inicial limita-se à contenção de descontos em folha de pagamento que excedem o limite legal de 30% da remuneração líquida, conforme Lei nº 10.820/2003 (por analogia) e Decretos Municipais nº 102/E/2013 e 124/E/2012, sem qualquer pedido de repactuação coletiva de dívidas nos moldes do superendividamento. Portanto, resta configurado erro material na qualificação do pedido e do rito procedimental, o que justifica o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, acolhoos embargos de declaração, para determinar o desentranhamento da decisão proferida no evento 9.1, por não guardar relação com o objeto da demanda. Gratuidade O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se as partes autoras para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas de ambos os autores, por exemplo: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdo da Silva Costa em face da decisão lançada no evento 9.1, a qual determinou a emenda da petição inicial com fundamento na aplicação do rito previsto para processos de superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022) e postergou a análise da tutela de urgência. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, de fato, verifica-se que a decisão embargada não guarda relação com o objeto da demanda. A pretensão deduzida na inicial limita-se à contenção de descontos em folha de pagamento que excedem o limite legal de 30% da remuneração líquida, conforme Lei nº 10.820/2003 (por analogia) e Decretos Municipais nº 102/E/2013 e 124/E/2012, sem qualquer pedido de repactuação coletiva de dívidas nos moldes do superendividamento. Portanto, resta configurado erro material na qualificação do pedido e do rito procedimental, o que justifica o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, acolhoos embargos de declaração, para determinar o desentranhamento da decisão proferida no evento 9.1, por não guardar relação com o objeto da demanda. Gratuidade O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se as partes autoras para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas de ambos os autores, por exemplo: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Diante do exposto, acolhoos embargos de declaração, para determinar o desentranhamento da decisão proferida no evento 9.1, por não guardar relação com o objeto da demanda. Gratuidade O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se as partes autoras para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas de ambos os autores, por exemplo: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdo da Silva Costa em face da decisão lançada no evento 9.1, a qual determinou a emenda da petição inicial com fundamento na aplicação do rito previsto para processos de superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022) e postergou a análise da tutela de urgência. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, de fato, verifica-se que a decisão embargada não guarda relação com o objeto da demanda. A pretensão deduzida na inicial limita-se à contenção de descontos em folha de pagamento que excedem o limite legal de 30% da remuneração líquida, conforme Lei nº 10.820/2003 (por analogia) e Decretos Municipais nº 102/E/2013 e 124/E/2012, sem qualquer pedido de repactuação coletiva de dívidas nos moldes do superendividamento. Portanto, resta configurado erro material na qualificação do pedido e do rito procedimental, o que justifica o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, acolhoos embargos de declaração, para determinar o desentranhamento da decisão proferida no evento 9.1, por não guardar relação com o objeto da demanda. Gratuidade O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se as partes autoras para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas de ambos os autores, por exemplo: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdo da Silva Costa em face da decisão lançada no evento 9.1, a qual determinou a emenda da petição inicial com fundamento na aplicação do rito previsto para processos de superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022) e postergou a análise da tutela de urgência. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, de fato, verifica-se que a decisão embargada não guarda relação com o objeto da demanda. A pretensão deduzida na inicial limita-se à contenção de descontos em folha de pagamento que excedem o limite legal de 30% da remuneração líquida, conforme Lei nº 10.820/2003 (por analogia) e Decretos Municipais nº 102/E/2013 e 124/E/2012, sem qualquer pedido de repactuação coletiva de dívidas nos moldes do superendividamento. Portanto, resta configurado erro material na qualificação do pedido e do rito procedimental, o que justifica o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, acolhoos embargos de declaração, para determinar o desentranhamento da decisão proferida no evento 9.1, por não guardar relação com o objeto da demanda. Gratuidade O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se as partes autoras para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas de ambos os autores, por exemplo: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdo da Silva Costa em face da decisão lançada no evento 9.1, a qual determinou a emenda da petição inicial com fundamento na aplicação do rito previsto para processos de superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022) e postergou a análise da tutela de urgência. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, de fato, verifica-se que a decisão embargada não guarda relação com o objeto da demanda. A pretensão deduzida na inicial limita-se à contenção de descontos em folha de pagamento que excedem o limite legal de 30% da remuneração líquida, conforme Lei nº 10.820/2003 (por analogia) e Decretos Municipais nº 102/E/2013 e 124/E/2012, sem qualquer pedido de repactuação coletiva de dívidas nos moldes do superendividamento. Portanto, resta configurado erro material na qualificação do pedido e do rito procedimental, o que justifica o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, acolhoos embargos de declaração, para determinar o desentranhamento da decisão proferida no evento 9.1, por não guardar relação com o objeto da demanda. Gratuidade O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se as partes autoras para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas de ambos os autores, por exemplo: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Diante do exposto, acolhoos embargos de declaração, para determinar o desentranhamento da decisão proferida no evento 9.1, por não guardar relação com o objeto da demanda. Gratuidade O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se as partes autoras para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas de ambos os autores, por exemplo: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819628-22.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdo da Silva Costa em face da decisão lançada no evento 9.1, a qual determinou a emenda da petição inicial com fundamento na aplicação do rito previsto para processos de superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022) e postergou a análise da tutela de urgência. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, de fato, verifica-se que a decisão embargada não guarda relação com o objeto da demanda. A pretensão deduzida na inicial limita-se à contenção de descontos em folha de pagamento que excedem o limite legal de 30% da remuneração líquida, conforme Lei nº 10.820/2003 (por analogia) e Decretos Municipais nº 102/E/2013 e 124/E/2012, sem qualquer pedido de repactuação coletiva de dívidas nos moldes do superendividamento. Portanto, resta configurado erro material na qualificação do pedido e do rito procedimental, o que justifica o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, acolhoos embargos de declaração, para determinar o desentranhamento da decisão proferida no evento 9.1, por não guardar relação com o objeto da demanda. Gratuidade O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se as partes autoras para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas de ambos os autores, por exemplo: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819628-22.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdo da Silva Costa em face da decisão lançada no evento 9.1, a qual determinou a emenda da petição inicial com fundamento na aplicação do rito previsto para processos de superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022) e postergou a análise da tutela de urgência. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, de fato, verifica-se que a decisão embargada não guarda relação com o objeto da demanda. A pretensão deduzida na inicial limita-se à contenção de descontos em folha de pagamento que excedem o limite legal de 30% da remuneração líquida, conforme Lei nº 10.820/2003 (por analogia) e Decretos Municipais nº 102/E/2013 e 124/E/2012, sem qualquer pedido de repactuação coletiva de dívidas nos moldes do superendividamento. Portanto, resta configurado erro material na qualificação do pedido e do rito procedimental, o que justifica o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, acolhoos embargos de declaração, para determinar o desentranhamento da decisão proferida no evento 9.1, por não guardar relação com o objeto da demanda. Gratuidade O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se as partes autoras para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas de ambos os autores, por exemplo: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:54
Expedição de documento
06/07/2025, 12:54
Expedição de documento
06/07/2025, 12:54
Expedição de documento
06/07/2025, 11:39
Expedição de documento
06/07/2025, 11:39
Expedição de documento
06/07/2025, 11:39
Expedição de documento
06/07/2025, 10:39
Expedição de documento
06/07/2025, 10:39
Expedição de documento
06/07/2025, 10:39
Expedição de documento
06/07/2025, 09:38
Expedição de documento
06/07/2025, 09:38
Expedição de documento
06/07/2025, 09:38
Expedição de documento
04/07/2025, 10:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2025, 15:56
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 17:22
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Petição
09/06/2025, 18:18
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 13:40
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:04
Petição
04/06/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819628-22.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 23. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 27/5/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 13:19
Expedição de documento
27/05/2025, 11:06
Expedição de documento
27/05/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819628-22.2025.8.23.0010 DECISÃO 1. Emenda da Inicial A parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial com os documentos mínimos essenciais para que seja possível avaliar a alegação de superendividamento e o preenchimento dos requisitos legais subjetivos e objetivos da demanda. Para tanto, deverá apresentar: a) Cópias dos holerites ou comprovantes de pagamento salarial dos últimos 12 meses; Extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos 6 meses; Faturas e extratos de todos os cartões de crédito e débito dos últimos 6 meses. 2. Demonstração das Despesas Pessoais A parte autora deve apresentar detalhadamente as despesas mensais com base nas principais rubricas (como moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, entre outras), juntando comprovantes ou recibos de pagamentos realizados nos últimos 12 meses. Essa providência é necessária para a análise do chamado "mínimo existencial", conforme previsto no art. 6º, inciso XII, do CDC e Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023. 3. Organização das Dívidas A autora deverá apresentar as informações relativas a suas dívidas de forma discriminada, especificando: e individualizada a) Quais dívidas são descontadas diretamente no holerite (crédito consignado); Quais são debitadas automaticamente na conta bancária; Quais são pagas por boleto, carnê, fatura ou outra forma. Para cada dívida deverá constar: Data da contratação em ordem cronológica; Finalidade e destino do empréstimo tomado e se possui garantias reais ou fidejussória; Valor total da dívida; Valor e número total de parcelas; Número de parcelas já pagas; Essas informações são exigências mínimas para que se possa processar adequadamente a pretensão de repactuação judicial das dívidas, conforme previsto nos artigos 54-A, § 3º, e 104-A do CDC. Anexa a esta decisão, em cooperação, encontra-se minuta de formulário base, a qual poderá ser preenchida e complementada pela parte com as informações necessárias, preferencialmente em formato de tabela ou planilha, conforme sua conveniência, com fundamento na Recomendação n. 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Pela cooperação, apresento formulário que pode ser baixado diretamente no formato editável (.docx) por meio do seguinte link: https://www.dropbox.com/scl/fi/em7k8mp7wnxay81fnuwi8/Formul-rio-Superendividamento.docx 4. Pedido de Tutela de Urgência Neste momento, não há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. A análise do pedido será realizada após o devido cumprimento da presente decisão, de forma a permitir uma avaliação inicial segura e fundamentada. 5. Pedido de Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade. 6. Considerações Finais Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para nova análise. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819628-22.2025.8.23.0010 DECISÃO 1. Emenda da Inicial A parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial com os documentos mínimos essenciais para que seja possível avaliar a alegação de superendividamento e o preenchimento dos requisitos legais subjetivos e objetivos da demanda. Para tanto, deverá apresentar: a) Cópias dos holerites ou comprovantes de pagamento salarial dos últimos 12 meses; Extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos 6 meses; Faturas e extratos de todos os cartões de crédito e débito dos últimos 6 meses. 2. Demonstração das Despesas Pessoais A parte autora deve apresentar detalhadamente as despesas mensais com base nas principais rubricas (como moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, entre outras), juntando comprovantes ou recibos de pagamentos realizados nos últimos 12 meses. Essa providência é necessária para a análise do chamado "mínimo existencial", conforme previsto no art. 6º, inciso XII, do CDC e Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023. 3. Organização das Dívidas A autora deverá apresentar as informações relativas a suas dívidas de forma discriminada, especificando: e individualizada a) Quais dívidas são descontadas diretamente no holerite (crédito consignado); Quais são debitadas automaticamente na conta bancária; Quais são pagas por boleto, carnê, fatura ou outra forma. Para cada dívida deverá constar: Data da contratação em ordem cronológica; Finalidade e destino do empréstimo tomado e se possui garantias reais ou fidejussória; Valor total da dívida; Valor e número total de parcelas; Número de parcelas já pagas; Essas informações são exigências mínimas para que se possa processar adequadamente a pretensão de repactuação judicial das dívidas, conforme previsto nos artigos 54-A, § 3º, e 104-A do CDC. Anexa a esta decisão, em cooperação, encontra-se minuta de formulário base, a qual poderá ser preenchida e complementada pela parte com as informações necessárias, preferencialmente em formato de tabela ou planilha, conforme sua conveniência, com fundamento na Recomendação n. 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Pela cooperação, apresento formulário que pode ser baixado diretamente no formato editável (.docx) por meio do seguinte link: https://www.dropbox.com/scl/fi/em7k8mp7wnxay81fnuwi8/Formul-rio-Superendividamento.docx 4. Pedido de Tutela de Urgência Neste momento, não há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. A análise do pedido será realizada após o devido cumprimento da presente decisão, de forma a permitir uma avaliação inicial segura e fundamentada. 5. Pedido de Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade. 6. Considerações Finais Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para nova análise. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Petição
21/05/2025, 16:29
Expedição de documento
21/05/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819628-22.2025.8.23.0010 DECISÃO 1. Emenda da Inicial A parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial com os documentos mínimos essenciais para que seja possível avaliar a alegação de superendividamento e o preenchimento dos requisitos legais subjetivos e objetivos da demanda. Para tanto, deverá apresentar: a) Cópias dos holerites ou comprovantes de pagamento salarial dos últimos 12 meses; Extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos 6 meses; Faturas e extratos de todos os cartões de crédito e débito dos últimos 6 meses. 2. Demonstração das Despesas Pessoais A parte autora deve apresentar detalhadamente as despesas mensais com base nas principais rubricas (como moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, entre outras), juntando comprovantes ou recibos de pagamentos realizados nos últimos 12 meses. Essa providência é necessária para a análise do chamado "mínimo existencial", conforme previsto no art. 6º, inciso XII, do CDC e Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023. 3. Organização das Dívidas A autora deverá apresentar as informações relativas a suas dívidas de forma discriminada, especificando: e individualizada a) Quais dívidas são descontadas diretamente no holerite (crédito consignado); Quais são debitadas automaticamente na conta bancária; Quais são pagas por boleto, carnê, fatura ou outra forma. Para cada dívida deverá constar: Data da contratação em ordem cronológica; Finalidade e destino do empréstimo tomado e se possui garantias reais ou fidejussória; Valor total da dívida; Valor e número total de parcelas; Número de parcelas já pagas; Essas informações são exigências mínimas para que se possa processar adequadamente a pretensão de repactuação judicial das dívidas, conforme previsto nos artigos 54-A, § 3º, e 104-A do CDC. Anexa a esta decisão, em cooperação, encontra-se minuta de formulário base, a qual poderá ser preenchida e complementada pela parte com as informações necessárias, preferencialmente em formato de tabela ou planilha, conforme sua conveniência, com fundamento na Recomendação n. 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Pela cooperação, apresento formulário que pode ser baixado diretamente no formato editável (.docx) por meio do seguinte link: https://www.dropbox.com/scl/fi/em7k8mp7wnxay81fnuwi8/Formul-rio-Superendividamento.docx 4. Pedido de Tutela de Urgência Neste momento, não há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. A análise do pedido será realizada após o devido cumprimento da presente decisão, de forma a permitir uma avaliação inicial segura e fundamentada. 5. Pedido de Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade. 6. Considerações Finais Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para nova análise. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819628-22.2025.8.23.0010 DECISÃO 1. Emenda da Inicial A parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial com os documentos mínimos essenciais para que seja possível avaliar a alegação de superendividamento e o preenchimento dos requisitos legais subjetivos e objetivos da demanda. Para tanto, deverá apresentar: a) Cópias dos holerites ou comprovantes de pagamento salarial dos últimos 12 meses; Extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos 6 meses; Faturas e extratos de todos os cartões de crédito e débito dos últimos 6 meses. 2. Demonstração das Despesas Pessoais A parte autora deve apresentar detalhadamente as despesas mensais com base nas principais rubricas (como moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, entre outras), juntando comprovantes ou recibos de pagamentos realizados nos últimos 12 meses. Essa providência é necessária para a análise do chamado "mínimo existencial", conforme previsto no art. 6º, inciso XII, do CDC e Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023. 3. Organização das Dívidas A autora deverá apresentar as informações relativas a suas dívidas de forma discriminada, especificando: e individualizada a) Quais dívidas são descontadas diretamente no holerite (crédito consignado); Quais são debitadas automaticamente na conta bancária; Quais são pagas por boleto, carnê, fatura ou outra forma. Para cada dívida deverá constar: Data da contratação em ordem cronológica; Finalidade e destino do empréstimo tomado e se possui garantias reais ou fidejussória; Valor total da dívida; Valor e número total de parcelas; Número de parcelas já pagas; Essas informações são exigências mínimas para que se possa processar adequadamente a pretensão de repactuação judicial das dívidas, conforme previsto nos artigos 54-A, § 3º, e 104-A do CDC. Anexa a esta decisão, em cooperação, encontra-se minuta de formulário base, a qual poderá ser preenchida e complementada pela parte com as informações necessárias, preferencialmente em formato de tabela ou planilha, conforme sua conveniência, com fundamento na Recomendação n. 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Pela cooperação, apresento formulário que pode ser baixado diretamente no formato editável (.docx) por meio do seguinte link: https://www.dropbox.com/scl/fi/em7k8mp7wnxay81fnuwi8/Formul-rio-Superendividamento.docx 4. Pedido de Tutela de Urgência Neste momento, não há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. A análise do pedido será realizada após o devido cumprimento da presente decisão, de forma a permitir uma avaliação inicial segura e fundamentada. 5. Pedido de Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade. 6. Considerações Finais Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para nova análise. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819628-22.2025.8.23.0010 DECISÃO 1. Emenda da Inicial A parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial com os documentos mínimos essenciais para que seja possível avaliar a alegação de superendividamento e o preenchimento dos requisitos legais subjetivos e objetivos da demanda. Para tanto, deverá apresentar: a) Cópias dos holerites ou comprovantes de pagamento salarial dos últimos 12 meses; Extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos 6 meses; Faturas e extratos de todos os cartões de crédito e débito dos últimos 6 meses. 2. Demonstração das Despesas Pessoais A parte autora deve apresentar detalhadamente as despesas mensais com base nas principais rubricas (como moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, entre outras), juntando comprovantes ou recibos de pagamentos realizados nos últimos 12 meses. Essa providência é necessária para a análise do chamado "mínimo existencial", conforme previsto no art. 6º, inciso XII, do CDC e Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023. 3. Organização das Dívidas A autora deverá apresentar as informações relativas a suas dívidas de forma discriminada, especificando: e individualizada a) Quais dívidas são descontadas diretamente no holerite (crédito consignado); Quais são debitadas automaticamente na conta bancária; Quais são pagas por boleto, carnê, fatura ou outra forma. Para cada dívida deverá constar: Data da contratação em ordem cronológica; Finalidade e destino do empréstimo tomado e se possui garantias reais ou fidejussória; Valor total da dívida; Valor e número total de parcelas; Número de parcelas já pagas; Essas informações são exigências mínimas para que se possa processar adequadamente a pretensão de repactuação judicial das dívidas, conforme previsto nos artigos 54-A, § 3º, e 104-A do CDC. Anexa a esta decisão, em cooperação, encontra-se minuta de formulário base, a qual poderá ser preenchida e complementada pela parte com as informações necessárias, preferencialmente em formato de tabela ou planilha, conforme sua conveniência, com fundamento na Recomendação n. 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Pela cooperação, apresento formulário que pode ser baixado diretamente no formato editável (.docx) por meio do seguinte link: https://www.dropbox.com/scl/fi/em7k8mp7wnxay81fnuwi8/Formul-rio-Superendividamento.docx 4. Pedido de Tutela de Urgência Neste momento, não há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. A análise do pedido será realizada após o devido cumprimento da presente decisão, de forma a permitir uma avaliação inicial segura e fundamentada. 5. Pedido de Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade. 6. Considerações Finais Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para nova análise. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819628-22.2025.8.23.0010 DECISÃO 1. Emenda da Inicial A parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial com os documentos mínimos essenciais para que seja possível avaliar a alegação de superendividamento e o preenchimento dos requisitos legais subjetivos e objetivos da demanda. Para tanto, deverá apresentar: a) Cópias dos holerites ou comprovantes de pagamento salarial dos últimos 12 meses; Extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos 6 meses; Faturas e extratos de todos os cartões de crédito e débito dos últimos 6 meses. 2. Demonstração das Despesas Pessoais A parte autora deve apresentar detalhadamente as despesas mensais com base nas principais rubricas (como moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, entre outras), juntando comprovantes ou recibos de pagamentos realizados nos últimos 12 meses. Essa providência é necessária para a análise do chamado "mínimo existencial", conforme previsto no art. 6º, inciso XII, do CDC e Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023. 3. Organização das Dívidas A autora deverá apresentar as informações relativas a suas dívidas de forma discriminada, especificando: e individualizada a) Quais dívidas são descontadas diretamente no holerite (crédito consignado); Quais são debitadas automaticamente na conta bancária; Quais são pagas por boleto, carnê, fatura ou outra forma. Para cada dívida deverá constar: Data da contratação em ordem cronológica; Finalidade e destino do empréstimo tomado e se possui garantias reais ou fidejussória; Valor total da dívida; Valor e número total de parcelas; Número de parcelas já pagas; Essas informações são exigências mínimas para que se possa processar adequadamente a pretensão de repactuação judicial das dívidas, conforme previsto nos artigos 54-A, § 3º, e 104-A do CDC. Anexa a esta decisão, em cooperação, encontra-se minuta de formulário base, a qual poderá ser preenchida e complementada pela parte com as informações necessárias, preferencialmente em formato de tabela ou planilha, conforme sua conveniência, com fundamento na Recomendação n. 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Pela cooperação, apresento formulário que pode ser baixado diretamente no formato editável (.docx) por meio do seguinte link: https://www.dropbox.com/scl/fi/em7k8mp7wnxay81fnuwi8/Formul-rio-Superendividamento.docx 4. Pedido de Tutela de Urgência Neste momento, não há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. A análise do pedido será realizada após o devido cumprimento da presente decisão, de forma a permitir uma avaliação inicial segura e fundamentada. 5. Pedido de Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade. 6. Considerações Finais Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para nova análise. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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