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07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 11:51
Expedição de documento (Alvará)
04/07/2025, 11:51
Documento (Certidão)
25/06/2025, 09:13
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e OUTROS
Requeridos: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811241-86.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Enriquecimento sem Causa) Classe Processual: ADRIANA DE LIMA MOREIRA e RAIMUNDO MACIANO LOPES
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em fase de cumprimento de sentença. Deflagrado o procedimento executivo na modalidade inversa, determinou-se a expedição de alvará em favor da parte exequente e a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 158). Expediu-se alvará eletrônico (EP 176). Juntado o parecer contábil (EP 183), ordenou-se o retorno dos autos ao contabilista para adequação dos cálculos confeccionados (EP 200). Certificou-se o pagamento do alvará expedido (EP 216-232). O contador acostou o novo cálculo judicial do débito exequendo (EP 217). Devidamente intimadas, apenas a parte executada apresentou manifestação, momento no qual, concordando com os números apurados, depositou integral e voluntariamente o saldo remanescente apurado (EP 227). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Pois bem, cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - CÁLCULO DA CONTADORIA HOMOLOGADO PELO JUIZ - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO PARECER TÉCNICO APRESENTADO. - É permitido ao juízo homologar os cálculos do contador judicial, mesmo diante do inconformismo da parte com a forma como os cálculos foram elaborados, sem que tal ato configure cerceamento de defesa, desde que respeitados os contornos do comando sentencial - Os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes, não sendo esta a hipótese dos autos. V.V. A memória apresentada pela Contadoria Judicial deve especificar as quantias referentes a cada uma das condenações lançadas na sentença e no acórdão. Uma vez que o laudo da Contadoria Judicial não se encontra suficientemente fundamentado e os quesitos do Autor, embora pertinentes, não foram devidamente enfrentados, o reconhecimento do cerceamento de defesa é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10024112219175002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 26/02/0018, Data de Publicação: 01/03/2018) Posto isto, HOMOLOGO em definitivo o cálculo confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 217). Ato contínuo, diante do depósito suficiente efetuado pela parte executada, a título de complementação de saldo remanescente, consoante o anunciado em petitório acostado (EP 227), a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação exequenda apurada, o que se dará com a efetiva entrega do dinheiro depositado à parte exequente, conforme predispõe que o art. 904, I e 924, II, do Código de Processo Civil. À vista dos autos, com o adimplemento efetivado pela parte executada, a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação exequenda, o que se dará com a efetiva entrega do dinheiro disponível em conta judicial à parte exequente, conforme predispõe que o art. 904, I e 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, consubstanciado nos ditames legais, não resta outro caminho a ser trilhado, senão declarar a extinção do processo executório pela satisfação integral do débito exequendo, tal como determina o art. 925 do mesmo estatuto processual supracitado, uma vez que inexiste saldo remanescente a ser perseguido por aqueles credores em face da empresa devedora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Assim sendo, DETERMINO, com urgência, o desbloqueio/desconstituição de eventual penhora, constrição e anotação realizada no curso do processo em detrimento da parte executada. Ato contínuo, EXPEÇA-SE Alvará eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao valor depositado pela parte executada (EP 227), intimando-a para informar seus dados bancários para transferência do crédito constante em conta judicial,, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem sucumbência, sem honorários. Sem custas finais. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 14:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 11:04
Documento (Certidão)
02/05/2025, 11:03
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:06
Petição (Resposta)
14/04/2025, 17:27
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 12:05
Documento (Informações)
26/03/2025, 15:33
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2025, 13:02
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811241-86.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Enriquecimento sem Causa) Classe Processual: ADRIANA DE LIMA MOREIRA RAIMUNDO MACIANO LOPES Requerente(s): ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA LTDA Requerido(s): SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO
Trata-se de ação rescisória cumulada com restituição de valores em fase de cumprimento definitivo de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e da prioridade junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a “TPU 10582 – Rescisão/Resolução”. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de impugnação ao cumprimento de sentença, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o montante depositado voluntariamente pela parte executada (EP 124.4) diverge daquele consignado no parecer contábil acostado aos autos (EP 183). Diante disto, antes de analisar o mérito da impugnação, DETERMINO nova remessa do feito à Contadoria Judicial para a devida retificação dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo, descontando-se a cifra efetivamente levantada pela parte exequente. À Secretaria para que certifique o montante efetivamente levantado pela parte exequente mediante alvará judicial (EP 176.2) Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 07:38
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 07:37
Determinação de Diligência
17/02/2025, 20:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:33
Ato ordinatório
18/01/2025, 00:03
Ato ordinatório
18/01/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 09:57
Petição (Renúncia de Prazo)
11/01/2025, 18:59
Petição (Renúncia de Prazo)
11/01/2025, 18:58
Ato ordinatório
11/01/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 12:25
Documento (Informações)
12/12/2024, 17:26
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 17:47
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2024, 17:47
Documento (Certidão)
30/10/2024, 09:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:13
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:01
Documento (Certidão)
09/10/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 08:47
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:31
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 11:16
Determinação de Diligência
02/10/2024, 11:51
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
20/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 06:55
Ato ordinatório
11/09/2024, 18:40
Distribuição (sorteio)
09/09/2024, 16:25
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/09/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 15:45
Incompetência
06/09/2024, 06:37
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 19:51
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 08:53
Mero expediente
15/07/2024, 19:22
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 09:14
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
30/05/2024, 14:17
Ato ordinatório
30/05/2024, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 19:28
Petição (Resposta)
27/05/2024, 18:32
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:06
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 10:53
Desarquivamento
15/05/2024, 10:20
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 22:25
Ato ordinatório
11/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
11/05/2024, 00:01
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:44
Definitivo
30/04/2024, 08:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/04/2024, 08:44
Trânsito em julgado
30/04/2024, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 08:44
Recebimento
26/04/2024, 09:56
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2024, 13:54
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:08
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 13:51
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:08
Ato ordinatório
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 21:07
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:01
Ato ordinatório
26/11/2023, 21:46
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 08:55
Procedência em Parte
22/11/2023, 18:22
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:05
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:05
Documento (Certidão)
07/11/2023, 12:31
Ato ordinatório
07/11/2023, 12:31
Mandado
06/11/2023, 17:19
Mandado
06/11/2023, 17:17
Ato ordinatório
06/11/2023, 00:06
Ato ordinatório
06/11/2023, 00:06
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 08:48
deferimento
25/10/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 08:30
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
04/09/2023, 13:42
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 19:34
Petição (Contestação)
30/08/2023, 16:02
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:13
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/08/2023, 09:13
Ato ordinatório
08/08/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2023, 15:27
Documento (Informações)
28/07/2023, 15:27
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:05
Ato ordinatório
14/07/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:09
Ato ordinatório
08/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))