Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:23
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803958-41.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 26 de janeiro de 2026. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/01/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:59
Documentos
Documento
•27/01/2026, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•24/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:23
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803958-41.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 26 de janeiro de 2026. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/01/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:59
Recebimento
06/01/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0803958-41.2025.8.23.0010
Recorrente: MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso manejado pela parte autora insurge-se exclusivamente contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Todavia, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem apreciou adequadamente a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente e em consonância com o conjunto probatório dos autos, notadamente ao reconhecer a irregularidade da cobrança e determinar a restituição do valor descontado, mas afastar a indenização por dano moral diante da ausência de prova de ofensa aos direitos da personalidade. Diante disso, e nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, mantenho integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Recorrente: MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a cobrança indevida e determinou a restituição do valor descontado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, por si só, configura ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. A sentença examina adequadamente a matéria, com fundamentação suficiente e em conformidade com as provas dos autos. Embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida, não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade que justifique a indenização por danos morais. A ausência de comprovação de abalo concreto à esfera moral da parte autora afasta a responsabilidade civil por dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança indevida, quando não acompanhada de prova de abalo à esfera moral, não enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0803958-41.2025.8.23.0010
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, em razão de a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0803958-41.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juizde Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), aSenhoraJuízade DireitoDaniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0803958-41.2025.8.23.0010
Recorrente: MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso manejado pela parte autora insurge-se exclusivamente contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Todavia, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem apreciou adequadamente a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente e em consonância com o conjunto probatório dos autos, notadamente ao reconhecer a irregularidade da cobrança e determinar a restituição do valor descontado, mas afastar a indenização por dano moral diante da ausência de prova de ofensa aos direitos da personalidade. Diante disso, e nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, mantenho integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Recorrente: MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a cobrança indevida e determinou a restituição do valor descontado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, por si só, configura ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. A sentença examina adequadamente a matéria, com fundamentação suficiente e em conformidade com as provas dos autos. Embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida, não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade que justifique a indenização por danos morais. A ausência de comprovação de abalo concreto à esfera moral da parte autora afasta a responsabilidade civil por dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança indevida, quando não acompanhada de prova de abalo à esfera moral, não enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0803958-41.2025.8.23.0010
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, em razão de a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0803958-41.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juizde Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), aSenhoraJuízade DireitoDaniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0803958-41.2025.8.23.0010
Recorrente: MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso manejado pela parte autora insurge-se exclusivamente contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Todavia, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem apreciou adequadamente a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente e em consonância com o conjunto probatório dos autos, notadamente ao reconhecer a irregularidade da cobrança e determinar a restituição do valor descontado, mas afastar a indenização por dano moral diante da ausência de prova de ofensa aos direitos da personalidade. Diante disso, e nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, mantenho integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Recorrente: MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a cobrança indevida e determinou a restituição do valor descontado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, por si só, configura ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. A sentença examina adequadamente a matéria, com fundamentação suficiente e em conformidade com as provas dos autos. Embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida, não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade que justifique a indenização por danos morais. A ausência de comprovação de abalo concreto à esfera moral da parte autora afasta a responsabilidade civil por dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança indevida, quando não acompanhada de prova de abalo à esfera moral, não enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0803958-41.2025.8.23.0010
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, em razão de a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0803958-41.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juizde Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), aSenhoraJuízade DireitoDaniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0803958-41.2025.8.23.0010
Recorrente: MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso manejado pela parte autora insurge-se exclusivamente contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Todavia, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem apreciou adequadamente a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente e em consonância com o conjunto probatório dos autos, notadamente ao reconhecer a irregularidade da cobrança e determinar a restituição do valor descontado, mas afastar a indenização por dano moral diante da ausência de prova de ofensa aos direitos da personalidade. Diante disso, e nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, mantenho integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Recorrente: MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a cobrança indevida e determinou a restituição do valor descontado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, por si só, configura ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. A sentença examina adequadamente a matéria, com fundamentação suficiente e em conformidade com as provas dos autos. Embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida, não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade que justifique a indenização por danos morais. A ausência de comprovação de abalo concreto à esfera moral da parte autora afasta a responsabilidade civil por dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança indevida, quando não acompanhada de prova de abalo à esfera moral, não enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0803958-41.2025.8.23.0010
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, em razão de a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0803958-41.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juizde Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), aSenhoraJuízade DireitoDaniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803958-41.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803958-41.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 38ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 10 a 16.11.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 31/10/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803958-41.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803958-41.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 38ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 10 a 16.11.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 31/10/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0803958-41.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 16/11/2025 23:59
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0803958-41.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 16/11/2025 23:59
31/10/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2025, 18:12
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 16:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803958-41.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Demonstrada a hipossuficiência da parte recorrente, defiro o pedido de justiça gratuita; II. Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito (mov. 48); III. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; IV. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E. Turma Recursal. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 11:10
Sem efeito suspensivo
14/06/2025, 17:55
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:11
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:02
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26/05/2025, 00:00
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26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 10:23
Mero expediente
22/05/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:22
Documento Expedido
21/05/2025, 12:21
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:38
Ato ordinatório
19/05/2025, 01:25
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: – Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Nesse contexto, observa-se que as verbas alimentares não estão sujeitas a penhora, conforme redação dada pelo art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, tem-se devida a restituição dos valores retidos, na forma simples. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai. Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que,, não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral. Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos. Nesse jaez, ainda que se admita que o requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa. autorização para Ademais, conforme reconhecido pela autora, a dívida do empréstimoé devida, e a a realização dos descontos em débito automático induziu a instituição financeira a crer que o procedimento era lícito. Vejamos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de restituição de valores e indenização por danos morais. Improcedência. Irresignação da autora. Acolhimento em parte. Verba recebida a título de abono salarial PASEP. Retenção automática de valores para pagamento de dívida de FIES. Forma de cobrança abusiva. Valores retidos que dizem respeito à verba alimentar. Restituição devida. Danos morais não verificados. Ausência de lesão a qualquer direito da personalidade da autora. Mero aborrecimento. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – AC: 10004265720208260369 SP 1000426-57.2020.8.26.0369, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/02/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE AUTORIZADO. DÉBITO INDEVIDO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DO FIES. SALDO PROVENIENTE DE BENEFÍCIO FEDERAL (PASEP). CRÉDITO QUE NÃO PODE SER DESCONTADO PARA QUITAR DÍVIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803958-41.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES em face de. BANCO DO BRASIL S.A Julgamento antecipado anunciado (mov. 29). Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista., verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que o autor comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando o desconto indevido. Em contrapartida, a requerida não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora(art. 373, II, do CPC), limitando-se à seara argumentativa. Restou incontroverso nos autos a contratação de empréstimo e a inadimplência doautor, que culminou na dívida. Também ficou comprovado, pelo extrato anexo ao mov. 1.5, que o banco requerido descontou integralmente o valor recebido pela autora a título de abono salarial (PASEP), no valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), para pagamento do débito. Não obstante a existência da dívida (o que foi reconhecido pela parte autora), caracteriza-se abusiva a forma da cobrança realizada pela instituição financeira, com bloqueio integral da verba recebida a título de abono salarial, o qualpossui natureza alimentar. Ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora esteja inadimplente com o FIES, intermediado pelo banco
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Águas Lindas de Goiás, estado de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial para os fins de condenar o banco requerido a restituir o valor de R$ 1.100,00 à parte autora, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 2. Em apertada síntese, aduz a parte autora que o banco requerido debitou de sua conta, sem sua autorização, o valor que recebeu a título de PASEP para abatimento de débitos junto ao FIES. Por tais motivos, vem em Juízo requerer seja o réu condenado a restituir-lhe o valor indevidamente debitado de sua conta a título de PASEP, na quantia de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos automáticos na conta do recorrido para pagamento de mensalidade do FIES, e se há o dever de restituição. 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90. Corroborando, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297. 5. No caso em liça, a despeito de contundente defesa através de exposição de fatos que entendeu legitimarem sua conduta, sobretudo a existência de autorização dada pela recorrida para efetuar descontos automáticos em conta para satisfação do interesse do credor (FIES), ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora estivesse inadimplente com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, intermediado pelo recorrente. 6. Vale ressaltar que a natureza do crédito o torna impenhorável, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 26 de 1975, senão vejamos: Artigo 4º: As importâncias creditas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. 7. Destarte, ainda que a recorrida tenha autorizado o desconto no débito automático, como de fato o fez, vedado o débito automático de verbas advindas de benefícios de natureza complementar de renda para a quitação de dívidas, o que torna os descontos noticiados indevidos, sendo a restituição simples medida que se impõe. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 9. Parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 85, § 8º, CPC. (TJ-GO – RI: 52807677320218090169 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022) Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidospara condenar a requerida a restituir aoautor o valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: – Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Nesse contexto, observa-se que as verbas alimentares não estão sujeitas a penhora, conforme redação dada pelo art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, tem-se devida a restituição dos valores retidos, na forma simples. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai. Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que,, não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral. Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos. Nesse jaez, ainda que se admita que o requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa. autorização para Ademais, conforme reconhecido pela autora, a dívida do empréstimoé devida, e a a realização dos descontos em débito automático induziu a instituição financeira a crer que o procedimento era lícito. Vejamos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de restituição de valores e indenização por danos morais. Improcedência. Irresignação da autora. Acolhimento em parte. Verba recebida a título de abono salarial PASEP. Retenção automática de valores para pagamento de dívida de FIES. Forma de cobrança abusiva. Valores retidos que dizem respeito à verba alimentar. Restituição devida. Danos morais não verificados. Ausência de lesão a qualquer direito da personalidade da autora. Mero aborrecimento. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – AC: 10004265720208260369 SP 1000426-57.2020.8.26.0369, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/02/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE AUTORIZADO. DÉBITO INDEVIDO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DO FIES. SALDO PROVENIENTE DE BENEFÍCIO FEDERAL (PASEP). CRÉDITO QUE NÃO PODE SER DESCONTADO PARA QUITAR DÍVIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803958-41.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES em face de. BANCO DO BRASIL S.A Julgamento antecipado anunciado (mov. 29). Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista., verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que o autor comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando o desconto indevido. Em contrapartida, a requerida não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora(art. 373, II, do CPC), limitando-se à seara argumentativa. Restou incontroverso nos autos a contratação de empréstimo e a inadimplência doautor, que culminou na dívida. Também ficou comprovado, pelo extrato anexo ao mov. 1.5, que o banco requerido descontou integralmente o valor recebido pela autora a título de abono salarial (PASEP), no valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), para pagamento do débito. Não obstante a existência da dívida (o que foi reconhecido pela parte autora), caracteriza-se abusiva a forma da cobrança realizada pela instituição financeira, com bloqueio integral da verba recebida a título de abono salarial, o qualpossui natureza alimentar. Ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora esteja inadimplente com o FIES, intermediado pelo banco
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Águas Lindas de Goiás, estado de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial para os fins de condenar o banco requerido a restituir o valor de R$ 1.100,00 à parte autora, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 2. Em apertada síntese, aduz a parte autora que o banco requerido debitou de sua conta, sem sua autorização, o valor que recebeu a título de PASEP para abatimento de débitos junto ao FIES. Por tais motivos, vem em Juízo requerer seja o réu condenado a restituir-lhe o valor indevidamente debitado de sua conta a título de PASEP, na quantia de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos automáticos na conta do recorrido para pagamento de mensalidade do FIES, e se há o dever de restituição. 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90. Corroborando, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297. 5. No caso em liça, a despeito de contundente defesa através de exposição de fatos que entendeu legitimarem sua conduta, sobretudo a existência de autorização dada pela recorrida para efetuar descontos automáticos em conta para satisfação do interesse do credor (FIES), ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora estivesse inadimplente com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, intermediado pelo recorrente. 6. Vale ressaltar que a natureza do crédito o torna impenhorável, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 26 de 1975, senão vejamos: Artigo 4º: As importâncias creditas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. 7. Destarte, ainda que a recorrida tenha autorizado o desconto no débito automático, como de fato o fez, vedado o débito automático de verbas advindas de benefícios de natureza complementar de renda para a quitação de dívidas, o que torna os descontos noticiados indevidos, sendo a restituição simples medida que se impõe. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 9. Parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 85, § 8º, CPC. (TJ-GO – RI: 52807677320218090169 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022) Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidospara condenar a requerida a restituir aoautor o valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: – Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Nesse contexto, observa-se que as verbas alimentares não estão sujeitas a penhora, conforme redação dada pelo art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, tem-se devida a restituição dos valores retidos, na forma simples. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai. Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que,, não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral. Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos. Nesse jaez, ainda que se admita que o requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa. autorização para Ademais, conforme reconhecido pela autora, a dívida do empréstimoé devida, e a a realização dos descontos em débito automático induziu a instituição financeira a crer que o procedimento era lícito. Vejamos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de restituição de valores e indenização por danos morais. Improcedência. Irresignação da autora. Acolhimento em parte. Verba recebida a título de abono salarial PASEP. Retenção automática de valores para pagamento de dívida de FIES. Forma de cobrança abusiva. Valores retidos que dizem respeito à verba alimentar. Restituição devida. Danos morais não verificados. Ausência de lesão a qualquer direito da personalidade da autora. Mero aborrecimento. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – AC: 10004265720208260369 SP 1000426-57.2020.8.26.0369, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/02/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE AUTORIZADO. DÉBITO INDEVIDO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DO FIES. SALDO PROVENIENTE DE BENEFÍCIO FEDERAL (PASEP). CRÉDITO QUE NÃO PODE SER DESCONTADO PARA QUITAR DÍVIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803958-41.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES em face de. BANCO DO BRASIL S.A Julgamento antecipado anunciado (mov. 29). Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista., verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que o autor comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando o desconto indevido. Em contrapartida, a requerida não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora(art. 373, II, do CPC), limitando-se à seara argumentativa. Restou incontroverso nos autos a contratação de empréstimo e a inadimplência doautor, que culminou na dívida. Também ficou comprovado, pelo extrato anexo ao mov. 1.5, que o banco requerido descontou integralmente o valor recebido pela autora a título de abono salarial (PASEP), no valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), para pagamento do débito. Não obstante a existência da dívida (o que foi reconhecido pela parte autora), caracteriza-se abusiva a forma da cobrança realizada pela instituição financeira, com bloqueio integral da verba recebida a título de abono salarial, o qualpossui natureza alimentar. Ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora esteja inadimplente com o FIES, intermediado pelo banco
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Águas Lindas de Goiás, estado de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial para os fins de condenar o banco requerido a restituir o valor de R$ 1.100,00 à parte autora, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 2. Em apertada síntese, aduz a parte autora que o banco requerido debitou de sua conta, sem sua autorização, o valor que recebeu a título de PASEP para abatimento de débitos junto ao FIES. Por tais motivos, vem em Juízo requerer seja o réu condenado a restituir-lhe o valor indevidamente debitado de sua conta a título de PASEP, na quantia de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos automáticos na conta do recorrido para pagamento de mensalidade do FIES, e se há o dever de restituição. 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90. Corroborando, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297. 5. No caso em liça, a despeito de contundente defesa através de exposição de fatos que entendeu legitimarem sua conduta, sobretudo a existência de autorização dada pela recorrida para efetuar descontos automáticos em conta para satisfação do interesse do credor (FIES), ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora estivesse inadimplente com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, intermediado pelo recorrente. 6. Vale ressaltar que a natureza do crédito o torna impenhorável, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 26 de 1975, senão vejamos: Artigo 4º: As importâncias creditas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. 7. Destarte, ainda que a recorrida tenha autorizado o desconto no débito automático, como de fato o fez, vedado o débito automático de verbas advindas de benefícios de natureza complementar de renda para a quitação de dívidas, o que torna os descontos noticiados indevidos, sendo a restituição simples medida que se impõe. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 9. Parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 85, § 8º, CPC. (TJ-GO – RI: 52807677320218090169 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022) Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidospara condenar a requerida a restituir aoautor o valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: – Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Nesse contexto, observa-se que as verbas alimentares não estão sujeitas a penhora, conforme redação dada pelo art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, tem-se devida a restituição dos valores retidos, na forma simples. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai. Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que,, não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral. Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos. Nesse jaez, ainda que se admita que o requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa. autorização para Ademais, conforme reconhecido pela autora, a dívida do empréstimoé devida, e a a realização dos descontos em débito automático induziu a instituição financeira a crer que o procedimento era lícito. Vejamos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de restituição de valores e indenização por danos morais. Improcedência. Irresignação da autora. Acolhimento em parte. Verba recebida a título de abono salarial PASEP. Retenção automática de valores para pagamento de dívida de FIES. Forma de cobrança abusiva. Valores retidos que dizem respeito à verba alimentar. Restituição devida. Danos morais não verificados. Ausência de lesão a qualquer direito da personalidade da autora. Mero aborrecimento. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – AC: 10004265720208260369 SP 1000426-57.2020.8.26.0369, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/02/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE AUTORIZADO. DÉBITO INDEVIDO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DO FIES. SALDO PROVENIENTE DE BENEFÍCIO FEDERAL (PASEP). CRÉDITO QUE NÃO PODE SER DESCONTADO PARA QUITAR DÍVIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803958-41.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES em face de. BANCO DO BRASIL S.A Julgamento antecipado anunciado (mov. 29). Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista., verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que o autor comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando o desconto indevido. Em contrapartida, a requerida não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora(art. 373, II, do CPC), limitando-se à seara argumentativa. Restou incontroverso nos autos a contratação de empréstimo e a inadimplência doautor, que culminou na dívida. Também ficou comprovado, pelo extrato anexo ao mov. 1.5, que o banco requerido descontou integralmente o valor recebido pela autora a título de abono salarial (PASEP), no valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), para pagamento do débito. Não obstante a existência da dívida (o que foi reconhecido pela parte autora), caracteriza-se abusiva a forma da cobrança realizada pela instituição financeira, com bloqueio integral da verba recebida a título de abono salarial, o qualpossui natureza alimentar. Ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora esteja inadimplente com o FIES, intermediado pelo banco
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Águas Lindas de Goiás, estado de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial para os fins de condenar o banco requerido a restituir o valor de R$ 1.100,00 à parte autora, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 2. Em apertada síntese, aduz a parte autora que o banco requerido debitou de sua conta, sem sua autorização, o valor que recebeu a título de PASEP para abatimento de débitos junto ao FIES. Por tais motivos, vem em Juízo requerer seja o réu condenado a restituir-lhe o valor indevidamente debitado de sua conta a título de PASEP, na quantia de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos automáticos na conta do recorrido para pagamento de mensalidade do FIES, e se há o dever de restituição. 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90. Corroborando, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297. 5. No caso em liça, a despeito de contundente defesa através de exposição de fatos que entendeu legitimarem sua conduta, sobretudo a existência de autorização dada pela recorrida para efetuar descontos automáticos em conta para satisfação do interesse do credor (FIES), ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora estivesse inadimplente com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, intermediado pelo recorrente. 6. Vale ressaltar que a natureza do crédito o torna impenhorável, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 26 de 1975, senão vejamos: Artigo 4º: As importâncias creditas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. 7. Destarte, ainda que a recorrida tenha autorizado o desconto no débito automático, como de fato o fez, vedado o débito automático de verbas advindas de benefícios de natureza complementar de renda para a quitação de dívidas, o que torna os descontos noticiados indevidos, sendo a restituição simples medida que se impõe. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 9. Parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 85, § 8º, CPC. (TJ-GO – RI: 52807677320218090169 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022) Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidospara condenar a requerida a restituir aoautor o valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: – Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Nesse contexto, observa-se que as verbas alimentares não estão sujeitas a penhora, conforme redação dada pelo art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, tem-se devida a restituição dos valores retidos, na forma simples. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai. Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que,, não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral. Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos. Nesse jaez, ainda que se admita que o requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa. autorização para Ademais, conforme reconhecido pela autora, a dívida do empréstimoé devida, e a a realização dos descontos em débito automático induziu a instituição financeira a crer que o procedimento era lícito. Vejamos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de restituição de valores e indenização por danos morais. Improcedência. Irresignação da autora. Acolhimento em parte. Verba recebida a título de abono salarial PASEP. Retenção automática de valores para pagamento de dívida de FIES. Forma de cobrança abusiva. Valores retidos que dizem respeito à verba alimentar. Restituição devida. Danos morais não verificados. Ausência de lesão a qualquer direito da personalidade da autora. Mero aborrecimento. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – AC: 10004265720208260369 SP 1000426-57.2020.8.26.0369, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/02/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE AUTORIZADO. DÉBITO INDEVIDO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DO FIES. SALDO PROVENIENTE DE BENEFÍCIO FEDERAL (PASEP). CRÉDITO QUE NÃO PODE SER DESCONTADO PARA QUITAR DÍVIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803958-41.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES em face de. BANCO DO BRASIL S.A Julgamento antecipado anunciado (mov. 29). Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista., verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que o autor comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando o desconto indevido. Em contrapartida, a requerida não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora(art. 373, II, do CPC), limitando-se à seara argumentativa. Restou incontroverso nos autos a contratação de empréstimo e a inadimplência doautor, que culminou na dívida. Também ficou comprovado, pelo extrato anexo ao mov. 1.5, que o banco requerido descontou integralmente o valor recebido pela autora a título de abono salarial (PASEP), no valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), para pagamento do débito. Não obstante a existência da dívida (o que foi reconhecido pela parte autora), caracteriza-se abusiva a forma da cobrança realizada pela instituição financeira, com bloqueio integral da verba recebida a título de abono salarial, o qualpossui natureza alimentar. Ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora esteja inadimplente com o FIES, intermediado pelo banco
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Águas Lindas de Goiás, estado de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial para os fins de condenar o banco requerido a restituir o valor de R$ 1.100,00 à parte autora, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 2. Em apertada síntese, aduz a parte autora que o banco requerido debitou de sua conta, sem sua autorização, o valor que recebeu a título de PASEP para abatimento de débitos junto ao FIES. Por tais motivos, vem em Juízo requerer seja o réu condenado a restituir-lhe o valor indevidamente debitado de sua conta a título de PASEP, na quantia de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos automáticos na conta do recorrido para pagamento de mensalidade do FIES, e se há o dever de restituição. 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90. Corroborando, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297. 5. No caso em liça, a despeito de contundente defesa através de exposição de fatos que entendeu legitimarem sua conduta, sobretudo a existência de autorização dada pela recorrida para efetuar descontos automáticos em conta para satisfação do interesse do credor (FIES), ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora estivesse inadimplente com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, intermediado pelo recorrente. 6. Vale ressaltar que a natureza do crédito o torna impenhorável, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 26 de 1975, senão vejamos: Artigo 4º: As importâncias creditas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. 7. Destarte, ainda que a recorrida tenha autorizado o desconto no débito automático, como de fato o fez, vedado o débito automático de verbas advindas de benefícios de natureza complementar de renda para a quitação de dívidas, o que torna os descontos noticiados indevidos, sendo a restituição simples medida que se impõe. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 9. Parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 85, § 8º, CPC. (TJ-GO – RI: 52807677320218090169 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022) Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidospara condenar a requerida a restituir aoautor o valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: – Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Nesse contexto, observa-se que as verbas alimentares não estão sujeitas a penhora, conforme redação dada pelo art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, tem-se devida a restituição dos valores retidos, na forma simples. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai. Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que,, não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral. Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos. Nesse jaez, ainda que se admita que o requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa. autorização para Ademais, conforme reconhecido pela autora, a dívida do empréstimoé devida, e a a realização dos descontos em débito automático induziu a instituição financeira a crer que o procedimento era lícito. Vejamos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de restituição de valores e indenização por danos morais. Improcedência. Irresignação da autora. Acolhimento em parte. Verba recebida a título de abono salarial PASEP. Retenção automática de valores para pagamento de dívida de FIES. Forma de cobrança abusiva. Valores retidos que dizem respeito à verba alimentar. Restituição devida. Danos morais não verificados. Ausência de lesão a qualquer direito da personalidade da autora. Mero aborrecimento. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – AC: 10004265720208260369 SP 1000426-57.2020.8.26.0369, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/02/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE AUTORIZADO. DÉBITO INDEVIDO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DO FIES. SALDO PROVENIENTE DE BENEFÍCIO FEDERAL (PASEP). CRÉDITO QUE NÃO PODE SER DESCONTADO PARA QUITAR DÍVIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803958-41.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES em face de. BANCO DO BRASIL S.A Julgamento antecipado anunciado (mov. 29). Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista., verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que o autor comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando o desconto indevido. Em contrapartida, a requerida não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora(art. 373, II, do CPC), limitando-se à seara argumentativa. Restou incontroverso nos autos a contratação de empréstimo e a inadimplência doautor, que culminou na dívida. Também ficou comprovado, pelo extrato anexo ao mov. 1.5, que o banco requerido descontou integralmente o valor recebido pela autora a título de abono salarial (PASEP), no valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), para pagamento do débito. Não obstante a existência da dívida (o que foi reconhecido pela parte autora), caracteriza-se abusiva a forma da cobrança realizada pela instituição financeira, com bloqueio integral da verba recebida a título de abono salarial, o qualpossui natureza alimentar. Ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora esteja inadimplente com o FIES, intermediado pelo banco
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Águas Lindas de Goiás, estado de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial para os fins de condenar o banco requerido a restituir o valor de R$ 1.100,00 à parte autora, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 2. Em apertada síntese, aduz a parte autora que o banco requerido debitou de sua conta, sem sua autorização, o valor que recebeu a título de PASEP para abatimento de débitos junto ao FIES. Por tais motivos, vem em Juízo requerer seja o réu condenado a restituir-lhe o valor indevidamente debitado de sua conta a título de PASEP, na quantia de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos automáticos na conta do recorrido para pagamento de mensalidade do FIES, e se há o dever de restituição. 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90. Corroborando, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297. 5. No caso em liça, a despeito de contundente defesa através de exposição de fatos que entendeu legitimarem sua conduta, sobretudo a existência de autorização dada pela recorrida para efetuar descontos automáticos em conta para satisfação do interesse do credor (FIES), ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora estivesse inadimplente com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, intermediado pelo recorrente. 6. Vale ressaltar que a natureza do crédito o torna impenhorável, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 26 de 1975, senão vejamos: Artigo 4º: As importâncias creditas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. 7. Destarte, ainda que a recorrida tenha autorizado o desconto no débito automático, como de fato o fez, vedado o débito automático de verbas advindas de benefícios de natureza complementar de renda para a quitação de dívidas, o que torna os descontos noticiados indevidos, sendo a restituição simples medida que se impõe. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 9. Parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 85, § 8º, CPC. (TJ-GO – RI: 52807677320218090169 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022) Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidospara condenar a requerida a restituir aoautor o valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: – Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Nesse contexto, observa-se que as verbas alimentares não estão sujeitas a penhora, conforme redação dada pelo art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, tem-se devida a restituição dos valores retidos, na forma simples. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai. Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que,, não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral. Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos. Nesse jaez, ainda que se admita que o requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa. autorização para Ademais, conforme reconhecido pela autora, a dívida do empréstimoé devida, e a a realização dos descontos em débito automático induziu a instituição financeira a crer que o procedimento era lícito. Vejamos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de restituição de valores e indenização por danos morais. Improcedência. Irresignação da autora. Acolhimento em parte. Verba recebida a título de abono salarial PASEP. Retenção automática de valores para pagamento de dívida de FIES. Forma de cobrança abusiva. Valores retidos que dizem respeito à verba alimentar. Restituição devida. Danos morais não verificados. Ausência de lesão a qualquer direito da personalidade da autora. Mero aborrecimento. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – AC: 10004265720208260369 SP 1000426-57.2020.8.26.0369, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/02/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE AUTORIZADO. DÉBITO INDEVIDO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DO FIES. SALDO PROVENIENTE DE BENEFÍCIO FEDERAL (PASEP). CRÉDITO QUE NÃO PODE SER DESCONTADO PARA QUITAR DÍVIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803958-41.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES em face de. BANCO DO BRASIL S.A Julgamento antecipado anunciado (mov. 29). Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista., verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que o autor comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando o desconto indevido. Em contrapartida, a requerida não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora(art. 373, II, do CPC), limitando-se à seara argumentativa. Restou incontroverso nos autos a contratação de empréstimo e a inadimplência doautor, que culminou na dívida. Também ficou comprovado, pelo extrato anexo ao mov. 1.5, que o banco requerido descontou integralmente o valor recebido pela autora a título de abono salarial (PASEP), no valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), para pagamento do débito. Não obstante a existência da dívida (o que foi reconhecido pela parte autora), caracteriza-se abusiva a forma da cobrança realizada pela instituição financeira, com bloqueio integral da verba recebida a título de abono salarial, o qualpossui natureza alimentar. Ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora esteja inadimplente com o FIES, intermediado pelo banco
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Águas Lindas de Goiás, estado de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial para os fins de condenar o banco requerido a restituir o valor de R$ 1.100,00 à parte autora, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 2. Em apertada síntese, aduz a parte autora que o banco requerido debitou de sua conta, sem sua autorização, o valor que recebeu a título de PASEP para abatimento de débitos junto ao FIES. Por tais motivos, vem em Juízo requerer seja o réu condenado a restituir-lhe o valor indevidamente debitado de sua conta a título de PASEP, na quantia de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos automáticos na conta do recorrido para pagamento de mensalidade do FIES, e se há o dever de restituição. 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90. Corroborando, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297. 5. No caso em liça, a despeito de contundente defesa através de exposição de fatos que entendeu legitimarem sua conduta, sobretudo a existência de autorização dada pela recorrida para efetuar descontos automáticos em conta para satisfação do interesse do credor (FIES), ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora estivesse inadimplente com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, intermediado pelo recorrente. 6. Vale ressaltar que a natureza do crédito o torna impenhorável, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 26 de 1975, senão vejamos: Artigo 4º: As importâncias creditas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. 7. Destarte, ainda que a recorrida tenha autorizado o desconto no débito automático, como de fato o fez, vedado o débito automático de verbas advindas de benefícios de natureza complementar de renda para a quitação de dívidas, o que torna os descontos noticiados indevidos, sendo a restituição simples medida que se impõe. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 9. Parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 85, § 8º, CPC. (TJ-GO – RI: 52807677320218090169 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022) Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidospara condenar a requerida a restituir aoautor o valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: – Lei Complementar n.º 26, de 11 de setembro de 1975, art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Nesse contexto, observa-se que as verbas alimentares não estão sujeitas a penhora, conforme redação dada pelo art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, tem-se devida a restituição dos valores retidos, na forma simples. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai. Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que,, não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral. Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos. Nesse jaez, ainda que se admita que o requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa. autorização para Ademais, conforme reconhecido pela autora, a dívida do empréstimoé devida, e a a realização dos descontos em débito automático induziu a instituição financeira a crer que o procedimento era lícito. Vejamos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de restituição de valores e indenização por danos morais. Improcedência. Irresignação da autora. Acolhimento em parte. Verba recebida a título de abono salarial PASEP. Retenção automática de valores para pagamento de dívida de FIES. Forma de cobrança abusiva. Valores retidos que dizem respeito à verba alimentar. Restituição devida. Danos morais não verificados. Ausência de lesão a qualquer direito da personalidade da autora. Mero aborrecimento. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – AC: 10004265720208260369 SP 1000426-57.2020.8.26.0369, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/02/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE AUTORIZADO. DÉBITO INDEVIDO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DO FIES. SALDO PROVENIENTE DE BENEFÍCIO FEDERAL (PASEP). CRÉDITO QUE NÃO PODE SER DESCONTADO PARA QUITAR DÍVIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803958-41.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por MARCOS AURELIO LUCENA MELO RODRIGUES em face de. BANCO DO BRASIL S.A Julgamento antecipado anunciado (mov. 29). Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista., verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que o autor comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando o desconto indevido. Em contrapartida, a requerida não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora(art. 373, II, do CPC), limitando-se à seara argumentativa. Restou incontroverso nos autos a contratação de empréstimo e a inadimplência doautor, que culminou na dívida. Também ficou comprovado, pelo extrato anexo ao mov. 1.5, que o banco requerido descontou integralmente o valor recebido pela autora a título de abono salarial (PASEP), no valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), para pagamento do débito. Não obstante a existência da dívida (o que foi reconhecido pela parte autora), caracteriza-se abusiva a forma da cobrança realizada pela instituição financeira, com bloqueio integral da verba recebida a título de abono salarial, o qualpossui natureza alimentar. Ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora esteja inadimplente com o FIES, intermediado pelo banco
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Águas Lindas de Goiás, estado de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial para os fins de condenar o banco requerido a restituir o valor de R$ 1.100,00 à parte autora, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 2. Em apertada síntese, aduz a parte autora que o banco requerido debitou de sua conta, sem sua autorização, o valor que recebeu a título de PASEP para abatimento de débitos junto ao FIES. Por tais motivos, vem em Juízo requerer seja o réu condenado a restituir-lhe o valor indevidamente debitado de sua conta a título de PASEP, na quantia de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos automáticos na conta do recorrido para pagamento de mensalidade do FIES, e se há o dever de restituição. 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90. Corroborando, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297. 5. No caso em liça, a despeito de contundente defesa através de exposição de fatos que entendeu legitimarem sua conduta, sobretudo a existência de autorização dada pela recorrida para efetuar descontos automáticos em conta para satisfação do interesse do credor (FIES), ressalta-se que a verba descontada é proveniente de benefício do Governo Federal, cujo crédito não é passível de desconto, ainda que a autora estivesse inadimplente com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, intermediado pelo recorrente. 6. Vale ressaltar que a natureza do crédito o torna impenhorável, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 26 de 1975, senão vejamos: Artigo 4º: As importâncias creditas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. 7. Destarte, ainda que a recorrida tenha autorizado o desconto no débito automático, como de fato o fez, vedado o débito automático de verbas advindas de benefícios de natureza complementar de renda para a quitação de dívidas, o que torna os descontos noticiados indevidos, sendo a restituição simples medida que se impõe. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 9. Parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 85, § 8º, CPC. (TJ-GO – RI: 52807677320218090169 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022) Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidospara condenar a requerida a restituir aoautor o valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 08:28
Procedência em Parte
13/05/2025, 20:56
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:30
Ato ordinatório
15/04/2025, 02:01
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:06
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 12:34
Indeferimento
28/03/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 10:06
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/03/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:24
Petição (Contestação)
27/03/2025, 12:00
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2025, 10:01
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803958-41.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Designe-se audiência de conciliação; II. Cite-se a parte requerida; III. Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso, ficando facultado às partes a participação de forma presencial ou remota (Resolução n.º 481/2022 do CNJ); Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803958-41.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Designe-se audiência de conciliação; II. Cite-se a parte requerida; III. Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso, ficando facultado às partes a participação de forma presencial ou remota (Resolução n.º 481/2022 do CNJ); Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 10:28
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/02/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 10:26
Determinação de Diligência
17/02/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/02/2025, 22:35
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
10/02/2025, 12:31
Remessa (outros motivos)
09/02/2025, 17:54
Incompetência
07/02/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 11:41
Documento (Informações)
04/02/2025, 11:39
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 11:34
Petição (Petição inicial)
04/02/2025, 11:34
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)