SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
ALYSSON BATALHA FRANCO
OAB/RR 297·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado
30/06/2026, 08:03
Expedição de documento
26/06/2026, 16:38
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841411-41.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA Executado(s): KALLYLNARA LIMA FARIAS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 08 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 15:45
Expedição de documento
08/05/2026, 14:54
Documento
08/05/2026, 14:54
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841411-41.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA Executado(s): KALLYLNARA LIMA FARIAS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição apresentada no EP 57.1, certifico que deixei de expedir, por ora, o Mandado de Citação para a parte Executada, em razão do CEP contido no endereço informado na referida petição, pertencer ao endereço anteriormente diligenciado. Informo ainda que, em pesquisa realizada no site dos Correios, a Rua informada não foi localizada. Boa Vista, 09 de março de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 19:45
Expedição de documento
09/03/2026, 18:07
Documento
09/03/2026, 18:07
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0841411-41.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Procedo a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os resultados das buscas de endereço constantes nos EP´s 50 a 53. Boa Vista, 23/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Isabelly Ferreira Silva Estagiária
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 11:46
Documentos
Documento
•11/05/2026, 00:00
Documento
•10/03/2026, 00:00
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 15:45
Expedição de documento
08/05/2026, 14:54
Documento
08/05/2026, 14:54
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841411-41.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA Executado(s): KALLYLNARA LIMA FARIAS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição apresentada no EP 57.1, certifico que deixei de expedir, por ora, o Mandado de Citação para a parte Executada, em razão do CEP contido no endereço informado na referida petição, pertencer ao endereço anteriormente diligenciado. Informo ainda que, em pesquisa realizada no site dos Correios, a Rua informada não foi localizada. Boa Vista, 09 de março de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 19:45
Expedição de documento
09/03/2026, 18:07
Documento
09/03/2026, 18:07
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0841411-41.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Procedo a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os resultados das buscas de endereço constantes nos EP´s 50 a 53. Boa Vista, 23/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Isabelly Ferreira Silva Estagiária
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 11:46
Expedição de documento
23/01/2026, 10:36
Documento
23/01/2026, 10:35
Documento
23/01/2026, 10:32
Expedição de documento
19/11/2025, 18:17
Expedição de documento
14/11/2025, 19:08
Expedição de documento
11/11/2025, 09:36
Documento
17/10/2025, 17:15
Petição (Embargos À Execução)
16/09/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841411-41.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA Executado(s): KALLYLNARA LIMA FARIAS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão (EP 28 - item 7), fica a parte Exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência (art. 240, §2º, do CPC). Boa Vista, 05 de setembro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 09:46
Expedição de documento
05/09/2025, 08:53
Documento
05/09/2025, 08:53
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841411-41.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA Executado(s): KALLYLNARA LIMA FARIAS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 04 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841411-41.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA Executado(s): KALLYLNARA LIMA FARIAS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 04 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841411-41.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA Executado(s): KALLYLNARA LIMA FARIAS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 04 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841411-41.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA Executado(s): KALLYLNARA LIMA FARIAS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 04 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:43
Expedição de documento
06/07/2025, 12:00
Expedição de documento
06/07/2025, 10:49
Expedição de documento
06/07/2025, 09:44
Expedição de documento
04/07/2025, 16:41
Documento
04/07/2025, 16:41
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841411-41.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: KALLYLNARA LIMA FARIAS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 14/05/2025 às 17:12, deixei de proceder a citação à(o) promovido KALLYLNARA LIMA FARIAS, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado. Informação prestada por Josuelle Britto, atual moradora. Tentei o contato telefônico, sem ter êxito. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/05/2025 21:22:10 SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8G5+PH (2°49'36.34"N 60°41'27.85"W) Anexo(s)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 15:30
Expedição de documento
15/05/2025, 14:07
Documento
15/05/2025, 14:07
Mandado
14/05/2025, 21:22
Mandado
09/05/2025, 07:46
Expedição de documento
08/05/2025, 16:53
Documento
07/04/2025, 16:05
deferimento
07/04/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 15:22
Recebimento
19/03/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841411-41.2023.8.23.0010 APELANTE: SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA APELADO: KALLYLNARA LIMA FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo 5ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que indeferiu a inicial em razão do não recolhimento das custas judiciais, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0841411-41.2023.8.23.0010. Em suas razões recursais (EP n.º 20 - autos originários), o apelante alega que é instituição sem fins lucrativos, possui natureza jurídica de Serviço Social Autônomo - SSA e, por isso, é aplicável a isenção prevista no art. 8º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 1.157/16. O recorrente afirma que, muito embora a Lei Estadual n.º 1.900, publicada em 19 de dezembro de 2023, tenha modificado a Lei Estadual n.º 1.157/16, que previa a isenção para instituições sem fins lucrativos, [...] a Lei Estadual no 1.900/2023, entrou em vigor em 19/03/2024, portanto é inaplicável a este processo, vez que foi distribuído em 13/11/2023, ou seja, antes da aplicação da indigitada norma. Alega, também, que a sentença merece ser reformada, uma vez que a isenção de custas judiciais do SESC, porquanto a ação foi distribuída antes da vigência da Lei Estadual no 1.900, publicada em 19 de dezembro de 2023. Requer o reconhecimento e a aplicação da isenção de custas judiciais para a referida Instituição bem como a anulação da sentença e a determinação de prosseguimento do feito executório no Juízo a quo. Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual. Certidão de tempestividade (EP.º 6). É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841411-41.2023.8.23.0010 APELANTE: SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA APELADO: KALLYLNARA LIMA FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível na qual o apelante se insurge contra sentença que extinguiu o feito em razão do não recolhimento das custas judiciais. O Magistrado primevo, em decisão interlocutória proferida no dia 21/03/2024, ao indeferir o pedido de reconhecimento e deferimento da referida isenção (realizado no dia 01/02/2024, antes da vigência da nova Lei de Custas), corroborou que: Cabe salientar que, no âmbito do Estado de Roraima, a nova Lei Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023, que revogou diversas disposições da Lei nº 1.157, de 29 de dezembro de 2016, passou a disciplinar as custas judiciais, identificando-as como “Taxa de Serviços Judiciários”. Dentre as mudanças promovidas pela supracitada norma estadual, destaca-se que as entidades civis sem fins lucrativos, isentas na lei anterior (art. 8, VII, da Lei 1.157/2016), deixaram de figurar no rol dos beneficiários da isenção das custas (art. 6º e 7º da Lei Estadual nº 1.900/2023). Após decorrido o prazo de manifestação do autor, ora apelante, o Juízo a quo proferiu a sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, no dia 07/08/2024. Em suas razões, o apelante aduz que o SESC é Instituição de natureza jurídica de Serviço Social Autônomo – SSA, nos moldes constitucionais [...]; que, por ser entidade civil sem fins lucrativos, tem isenção de custas judiciais prevista pela Lei n.º 1.157/16; e que a Lei Estadual no 1.900/2023, entrou em vigor em 19/03/2024, portanto é inaplicável a este processo, vez que foi distribuído em 13/11/2023, ou seja, antes da aplicação da indigitada norma. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao apelante ao passo que a sentença merece reforma. Explica-se. Impende notar, em primeiro lugar que, o artigo 8º, VII, da Lei n.º 1.157/2016, previa a isenção de custas judiciais para as entidades sem fins lucrativos. In Verbis: Art. 8º São isentos do pagamento de custas judiciais: [...] VII – as entidades civis sem fins lucrativos; De fato, a Nova Lei de Custas n.º 1.900/2023 revogou substancialmente a Lei n.º 1.157/2016, principalmente quanto à isenção das instituições sem fins lucrativos. No entanto, aquela lei foi publicada no dia 19/12/2023 e entrou em vigor somente na data de 19/03/2023, com a seguinte redação em seus arts. 17 e 18: Art. 17. Esta Lei será aplicada a todos os processos protocolados a partir da data de sua vigência. Art. 18. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação. Posto isso, verifica-se que o processo originário desse recurso foi protocolizado no dia 10/11/2023, ou seja, antes mesmo da publicação da referida lei, que ocorreu no dia 19/12/2023. Sendo assim, em razão da natureza tributária das custas judiciais, impõe-se a regra do princípio da irretroatividade da lei e, também, do princípio do tempus regit actum, ou seja, deve-se aplicar a lei vigente à época dos fatos. Assim, se o processo originário foi protocolizado na vigência da Lei que previa a isenção do recolhimento de custas judiciais à apelante, não se pode reconhecer a inexistência de tal isenção, por força de lei posterior àquela. Caso assim se admitisse, seria autorizada a retroatividade de uma lei, com ferimento aos fatos já consumados e ocorridos sob a vigência da lei anterior. Tal possibilidade afronta o princípio da segurança jurídica, na medida em que fere o ato jurídico perfeito, olvidando-se do princípio constitucional previsto no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, em atenção ao princípio do tempus regit actum, a Lei n.º 1.900/2023 não pode ser aplicada ao caso em tela, vez que o processo objeto da presente lide originou-se antes mesmo da publicação da lei supracitada, não há que se falar na aplicação desta. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para anular a sentença recorrida, reconhecer e deferir a isenção de recolhimento das custas judiciais a esse caso concreto, visto que os atos jurídicos foram realizados de forma correta, em consonância com a lei vigente à época da propositura da ação. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841411-41.2023.8.23.0010 APELANTE: SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA APELADO: KALLYLNARA LIMA FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AÇÃO PROTOCOLIZADA SOB VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 1.157/16. NOVA LEI QUE REVOGOU A LEI ANTERIOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas judiciais; O processo originário foi distribuído em 10/11/2023, na vigência da Lei Estadual nº 1.157/2016, que concedia isenção de custas judiciais para as entidades sem fins lucrativos (art. 8º, VII). A aplicação da nova legislação violaria o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. A Lei nº 1.900/2023, que revogou a isenção de custas judiciais para entidades sem fins lucrativos, não se aplica a processos protocolizados antes de sua vigência, por força dos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841411-41.2023.8.23.0010 APELANTE: SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA APELADO: KALLYLNARA LIMA FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo 5ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que indeferiu a inicial em razão do não recolhimento das custas judiciais, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0841411-41.2023.8.23.0010. Em suas razões recursais (EP n.º 20 - autos originários), o apelante alega que é instituição sem fins lucrativos, possui natureza jurídica de Serviço Social Autônomo - SSA e, por isso, é aplicável a isenção prevista no art. 8º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 1.157/16. O recorrente afirma que, muito embora a Lei Estadual n.º 1.900, publicada em 19 de dezembro de 2023, tenha modificado a Lei Estadual n.º 1.157/16, que previa a isenção para instituições sem fins lucrativos, [...] a Lei Estadual no 1.900/2023, entrou em vigor em 19/03/2024, portanto é inaplicável a este processo, vez que foi distribuído em 13/11/2023, ou seja, antes da aplicação da indigitada norma. Alega, também, que a sentença merece ser reformada, uma vez que a isenção de custas judiciais do SESC, porquanto a ação foi distribuída antes da vigência da Lei Estadual no 1.900, publicada em 19 de dezembro de 2023. Requer o reconhecimento e a aplicação da isenção de custas judiciais para a referida Instituição bem como a anulação da sentença e a determinação de prosseguimento do feito executório no Juízo a quo. Sem contrarrazões devido a ausência de triangularização processual. Certidão de tempestividade (EP.º 6). É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841411-41.2023.8.23.0010 APELANTE: SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA APELADO: KALLYLNARA LIMA FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível na qual o apelante se insurge contra sentença que extinguiu o feito em razão do não recolhimento das custas judiciais. O Magistrado primevo, em decisão interlocutória proferida no dia 21/03/2024, ao indeferir o pedido de reconhecimento e deferimento da referida isenção (realizado no dia 01/02/2024, antes da vigência da nova Lei de Custas), corroborou que: Cabe salientar que, no âmbito do Estado de Roraima, a nova Lei Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023, que revogou diversas disposições da Lei nº 1.157, de 29 de dezembro de 2016, passou a disciplinar as custas judiciais, identificando-as como “Taxa de Serviços Judiciários”. Dentre as mudanças promovidas pela supracitada norma estadual, destaca-se que as entidades civis sem fins lucrativos, isentas na lei anterior (art. 8, VII, da Lei 1.157/2016), deixaram de figurar no rol dos beneficiários da isenção das custas (art. 6º e 7º da Lei Estadual nº 1.900/2023). Após decorrido o prazo de manifestação do autor, ora apelante, o Juízo a quo proferiu a sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, no dia 07/08/2024. Em suas razões, o apelante aduz que o SESC é Instituição de natureza jurídica de Serviço Social Autônomo – SSA, nos moldes constitucionais [...]; que, por ser entidade civil sem fins lucrativos, tem isenção de custas judiciais prevista pela Lei n.º 1.157/16; e que a Lei Estadual no 1.900/2023, entrou em vigor em 19/03/2024, portanto é inaplicável a este processo, vez que foi distribuído em 13/11/2023, ou seja, antes da aplicação da indigitada norma. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao apelante ao passo que a sentença merece reforma. Explica-se. Impende notar, em primeiro lugar que, o artigo 8º, VII, da Lei n.º 1.157/2016, previa a isenção de custas judiciais para as entidades sem fins lucrativos. In Verbis: Art. 8º São isentos do pagamento de custas judiciais: [...] VII – as entidades civis sem fins lucrativos; De fato, a Nova Lei de Custas n.º 1.900/2023 revogou substancialmente a Lei n.º 1.157/2016, principalmente quanto à isenção das instituições sem fins lucrativos. No entanto, aquela lei foi publicada no dia 19/12/2023 e entrou em vigor somente na data de 19/03/2023, com a seguinte redação em seus arts. 17 e 18: Art. 17. Esta Lei será aplicada a todos os processos protocolados a partir da data de sua vigência. Art. 18. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação. Posto isso, verifica-se que o processo originário desse recurso foi protocolizado no dia 10/11/2023, ou seja, antes mesmo da publicação da referida lei, que ocorreu no dia 19/12/2023. Sendo assim, em razão da natureza tributária das custas judiciais, impõe-se a regra do princípio da irretroatividade da lei e, também, do princípio do tempus regit actum, ou seja, deve-se aplicar a lei vigente à época dos fatos. Assim, se o processo originário foi protocolizado na vigência da Lei que previa a isenção do recolhimento de custas judiciais à apelante, não se pode reconhecer a inexistência de tal isenção, por força de lei posterior àquela. Caso assim se admitisse, seria autorizada a retroatividade de uma lei, com ferimento aos fatos já consumados e ocorridos sob a vigência da lei anterior. Tal possibilidade afronta o princípio da segurança jurídica, na medida em que fere o ato jurídico perfeito, olvidando-se do princípio constitucional previsto no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, em atenção ao princípio do tempus regit actum, a Lei n.º 1.900/2023 não pode ser aplicada ao caso em tela, vez que o processo objeto da presente lide originou-se antes mesmo da publicação da lei supracitada, não há que se falar na aplicação desta. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para anular a sentença recorrida, reconhecer e deferir a isenção de recolhimento das custas judiciais a esse caso concreto, visto que os atos jurídicos foram realizados de forma correta, em consonância com a lei vigente à época da propositura da ação. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841411-41.2023.8.23.0010 APELANTE: SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE RORAIMA APELADO: KALLYLNARA LIMA FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AÇÃO PROTOCOLIZADA SOB VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 1.157/16. NOVA LEI QUE REVOGOU A LEI ANTERIOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas judiciais; O processo originário foi distribuído em 10/11/2023, na vigência da Lei Estadual nº 1.157/2016, que concedia isenção de custas judiciais para as entidades sem fins lucrativos (art. 8º, VII). A aplicação da nova legislação violaria o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. A Lei nº 1.900/2023, que revogou a isenção de custas judiciais para entidades sem fins lucrativos, não se aplica a processos protocolizados antes de sua vigência, por força dos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora