POLYANA GABRIELA SILVA CARPINTEIRO PERES LISBOA SANTIAGO
OAB/AM 19937·CPF·Representa: Autor
NATHALIA ADRIANE DOS SANTOS NASCIMENTO
OAB/RR 395·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 12:52
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
23/03/2026, 09:38
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0810274-70.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Espécies de Contratos) Autor(s): Suellen Peres Leitão, Réu(s): RAIMUNDO DE SOUZA, Valor da Causa: R$ 70.000,00 designada para o dia no link Audiência de Conciliação 23 de março de 2026 às 09:00 horas. D i a: 23 março 2026 às 09:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Conciliação designada para o dia 23 de março de 2026 às 09:00 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0810274-70.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Espécies de Contratos) Autor(s): Suellen Peres Leitão, Réu(s): RAIMUNDO DE SOUZA, Valor da Causa: R$ 70.000,00 designada para o dia no link Audiência de Conciliação 23 de março de 2026 às 09:00 horas. D i a: 23 março 2026 às 09:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Conciliação designada para o dia 23 de março de 2026 às 09:00 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:22
Ato ordinatório
05/02/2026, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 09:52
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/02/2026, 09:52
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810274-70.2025.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, e tutela de urgência, ajuizada por Suellen Peres Leitão em face de Raimundo de Sousa. A requerente alega que firmou com o requerido, em maio de 2020, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel situado na Rua Capricórnio, nº 332, Bairro Cidade Satélite, Boa Vista/RR, no valor de R$ 110.000,00, cuja quitação incluía pagamento de sinal, veículo e parcelas, além da assunção do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, a ser quitado até dezembro de 2024. Sustenta que, apesar do prazo dilatado e da ciência contratual, o requerido não adimpliu a obrigação principal, tampouco permitiu o acesso ao imóvel, impedindo sua venda e exigindo devolução parcial dos valores pagos. Relata, ainda, que houve deterioração do bem, negativa de reajuste de aluguel, dificuldades financeiras e emocionais, e formula pedido liminar de reintegração de posse, além de pleitos de condenação por danos materiais e morais no valor de R$ 30.000,00 cada, com compensação de valores eventualmente restituíveis (ep. 1.1). Deferida a justiça gratuita (ep. 6). Realizada audiência de justificação (ep. 21). Pedido de tutela de urgência parcialmente deferido (ep. 24). Interposto agravo de instrumento, tendo sido o recurso conhecido e provido em parte (ep. 28 do Recurso nº 9001252-92.2025.8.23.0000). Contestação no ep. 63. Réplica no ep. 71. Na petição de especificação de provas (ep. 80), a requerente sustenta a desnecessidade de nova produção probatória, alegando que os autos já contam com todos os elementos suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Por outro lado, o requerido, na contestação (ep. 63), requereu expressamente a produção de prova pericial técnica, a fim de apurar (i) valor de mercado do imóvel, (ii) eventuais danos no bem e (iii) regularidade dos pagamentos e saldo devedor atualizado, protestando ainda pela produção de outras provas (depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos), bem como manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Ausentes, contudo, matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à resolução contratual cumulada com reintegração de posse e pedidos indenizatórios, proposta pela requerente sob o fundamento de inadimplemento contratual por parte do requerido, no contexto de compromisso de compra e venda de imóvel residencial. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve inadimplemento culposo do contrato por parte do requerido, apto a ensejar sua resolução; (ii) se o bem objeto do contrato sofreu deterioração e se a posse exercida pelo requerido gerou danos materiais à requerente; (iii) qual o valor efetivamente devido a título de restituição proporcional, levando-se em conta cláusula penal, benfeitorias, uso do imóvel e eventual inadimplemento de aluguéis compensatórios. A controvérsia de direito reside na possibilidade de resolução contratual com reintegração de posse e compensação financeira proporcional ao uso do bem e ao inadimplemento contratual, bem como na caracterização da responsabilidade civil subjetiva por danos materiais e morais decorrentes da ocupação indevida do imóvel após a quebra contratual. No caso, entendo que a controvérsia posta nos autos demanda, por ora, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 e 139, V, do CPC, tendo em vista a manifestação expressa de interesse por parte do requerido e a ausência de oposição justificada pela requerente, razão pela qual defiro a medida. Designe-se audiência de conciliação. De igual modo, admito como prova documental suficiente a instrução já constante nos autos, especialmente os documentos juntados pela parte requerente, os quais serão valorados por ocasião da sentença, se for o caso. Por outro lado, indefiro a realização de prova pericial técnica, por reputá-la, neste momento, desnecessária à resolução da controvérsia, uma vez que os elementos essenciais à análise do pedido de resolução contratual e reintegração de posse estão suficientemente demonstrados nos autos, sendo que eventuais valores a serem apurados, se remanescerem após o julgamento, poderão ser objeto de liquidação por arbitramento ou simples cálculo, nos moldes do art. 509 do CPC. Também deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento ou oitiva de testemunhas, ficando tal análise condicionada à ausência de acordo na audiência de conciliação e à necessidade superveniente de produção de prova oral. Após a realização da audiência, voltem conclusos para ulterior deliberação e eventual sentença. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810274-70.2025.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, e tutela de urgência, ajuizada por Suellen Peres Leitão em face de Raimundo de Sousa. A requerente alega que firmou com o requerido, em maio de 2020, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel situado na Rua Capricórnio, nº 332, Bairro Cidade Satélite, Boa Vista/RR, no valor de R$ 110.000,00, cuja quitação incluía pagamento de sinal, veículo e parcelas, além da assunção do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, a ser quitado até dezembro de 2024. Sustenta que, apesar do prazo dilatado e da ciência contratual, o requerido não adimpliu a obrigação principal, tampouco permitiu o acesso ao imóvel, impedindo sua venda e exigindo devolução parcial dos valores pagos. Relata, ainda, que houve deterioração do bem, negativa de reajuste de aluguel, dificuldades financeiras e emocionais, e formula pedido liminar de reintegração de posse, além de pleitos de condenação por danos materiais e morais no valor de R$ 30.000,00 cada, com compensação de valores eventualmente restituíveis (ep. 1.1). Deferida a justiça gratuita (ep. 6). Realizada audiência de justificação (ep. 21). Pedido de tutela de urgência parcialmente deferido (ep. 24). Interposto agravo de instrumento, tendo sido o recurso conhecido e provido em parte (ep. 28 do Recurso nº 9001252-92.2025.8.23.0000). Contestação no ep. 63. Réplica no ep. 71. Na petição de especificação de provas (ep. 80), a requerente sustenta a desnecessidade de nova produção probatória, alegando que os autos já contam com todos os elementos suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Por outro lado, o requerido, na contestação (ep. 63), requereu expressamente a produção de prova pericial técnica, a fim de apurar (i) valor de mercado do imóvel, (ii) eventuais danos no bem e (iii) regularidade dos pagamentos e saldo devedor atualizado, protestando ainda pela produção de outras provas (depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos), bem como manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Ausentes, contudo, matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à resolução contratual cumulada com reintegração de posse e pedidos indenizatórios, proposta pela requerente sob o fundamento de inadimplemento contratual por parte do requerido, no contexto de compromisso de compra e venda de imóvel residencial. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve inadimplemento culposo do contrato por parte do requerido, apto a ensejar sua resolução; (ii) se o bem objeto do contrato sofreu deterioração e se a posse exercida pelo requerido gerou danos materiais à requerente; (iii) qual o valor efetivamente devido a título de restituição proporcional, levando-se em conta cláusula penal, benfeitorias, uso do imóvel e eventual inadimplemento de aluguéis compensatórios. A controvérsia de direito reside na possibilidade de resolução contratual com reintegração de posse e compensação financeira proporcional ao uso do bem e ao inadimplemento contratual, bem como na caracterização da responsabilidade civil subjetiva por danos materiais e morais decorrentes da ocupação indevida do imóvel após a quebra contratual. No caso, entendo que a controvérsia posta nos autos demanda, por ora, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 e 139, V, do CPC, tendo em vista a manifestação expressa de interesse por parte do requerido e a ausência de oposição justificada pela requerente, razão pela qual defiro a medida. Designe-se audiência de conciliação. De igual modo, admito como prova documental suficiente a instrução já constante nos autos, especialmente os documentos juntados pela parte requerente, os quais serão valorados por ocasião da sentença, se for o caso. Por outro lado, indefiro a realização de prova pericial técnica, por reputá-la, neste momento, desnecessária à resolução da controvérsia, uma vez que os elementos essenciais à análise do pedido de resolução contratual e reintegração de posse estão suficientemente demonstrados nos autos, sendo que eventuais valores a serem apurados, se remanescerem após o julgamento, poderão ser objeto de liquidação por arbitramento ou simples cálculo, nos moldes do art. 509 do CPC. Também deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento ou oitiva de testemunhas, ficando tal análise condicionada à ausência de acordo na audiência de conciliação e à necessidade superveniente de produção de prova oral. Após a realização da audiência, voltem conclusos para ulterior deliberação e eventual sentença. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:46
Documentos
Documento
•06/02/2026, 00:00
Documento
•06/02/2026, 00:00
23/01/2026, 00:00
23/01/2026, 00:00
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0810274-70.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Espécies de Contratos) Autor(s): Suellen Peres Leitão, Réu(s): RAIMUNDO DE SOUZA, Valor da Causa: R$ 70.000,00 designada para o dia no link Audiência de Conciliação 23 de março de 2026 às 09:00 horas. D i a: 23 março 2026 às 09:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Conciliação designada para o dia 23 de março de 2026 às 09:00 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:22
Ato ordinatório
05/02/2026, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 09:52
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/02/2026, 09:52
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810274-70.2025.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, e tutela de urgência, ajuizada por Suellen Peres Leitão em face de Raimundo de Sousa. A requerente alega que firmou com o requerido, em maio de 2020, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel situado na Rua Capricórnio, nº 332, Bairro Cidade Satélite, Boa Vista/RR, no valor de R$ 110.000,00, cuja quitação incluía pagamento de sinal, veículo e parcelas, além da assunção do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, a ser quitado até dezembro de 2024. Sustenta que, apesar do prazo dilatado e da ciência contratual, o requerido não adimpliu a obrigação principal, tampouco permitiu o acesso ao imóvel, impedindo sua venda e exigindo devolução parcial dos valores pagos. Relata, ainda, que houve deterioração do bem, negativa de reajuste de aluguel, dificuldades financeiras e emocionais, e formula pedido liminar de reintegração de posse, além de pleitos de condenação por danos materiais e morais no valor de R$ 30.000,00 cada, com compensação de valores eventualmente restituíveis (ep. 1.1). Deferida a justiça gratuita (ep. 6). Realizada audiência de justificação (ep. 21). Pedido de tutela de urgência parcialmente deferido (ep. 24). Interposto agravo de instrumento, tendo sido o recurso conhecido e provido em parte (ep. 28 do Recurso nº 9001252-92.2025.8.23.0000). Contestação no ep. 63. Réplica no ep. 71. Na petição de especificação de provas (ep. 80), a requerente sustenta a desnecessidade de nova produção probatória, alegando que os autos já contam com todos os elementos suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Por outro lado, o requerido, na contestação (ep. 63), requereu expressamente a produção de prova pericial técnica, a fim de apurar (i) valor de mercado do imóvel, (ii) eventuais danos no bem e (iii) regularidade dos pagamentos e saldo devedor atualizado, protestando ainda pela produção de outras provas (depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos), bem como manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Ausentes, contudo, matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à resolução contratual cumulada com reintegração de posse e pedidos indenizatórios, proposta pela requerente sob o fundamento de inadimplemento contratual por parte do requerido, no contexto de compromisso de compra e venda de imóvel residencial. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve inadimplemento culposo do contrato por parte do requerido, apto a ensejar sua resolução; (ii) se o bem objeto do contrato sofreu deterioração e se a posse exercida pelo requerido gerou danos materiais à requerente; (iii) qual o valor efetivamente devido a título de restituição proporcional, levando-se em conta cláusula penal, benfeitorias, uso do imóvel e eventual inadimplemento de aluguéis compensatórios. A controvérsia de direito reside na possibilidade de resolução contratual com reintegração de posse e compensação financeira proporcional ao uso do bem e ao inadimplemento contratual, bem como na caracterização da responsabilidade civil subjetiva por danos materiais e morais decorrentes da ocupação indevida do imóvel após a quebra contratual. No caso, entendo que a controvérsia posta nos autos demanda, por ora, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 e 139, V, do CPC, tendo em vista a manifestação expressa de interesse por parte do requerido e a ausência de oposição justificada pela requerente, razão pela qual defiro a medida. Designe-se audiência de conciliação. De igual modo, admito como prova documental suficiente a instrução já constante nos autos, especialmente os documentos juntados pela parte requerente, os quais serão valorados por ocasião da sentença, se for o caso. Por outro lado, indefiro a realização de prova pericial técnica, por reputá-la, neste momento, desnecessária à resolução da controvérsia, uma vez que os elementos essenciais à análise do pedido de resolução contratual e reintegração de posse estão suficientemente demonstrados nos autos, sendo que eventuais valores a serem apurados, se remanescerem após o julgamento, poderão ser objeto de liquidação por arbitramento ou simples cálculo, nos moldes do art. 509 do CPC. Também deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento ou oitiva de testemunhas, ficando tal análise condicionada à ausência de acordo na audiência de conciliação e à necessidade superveniente de produção de prova oral. Após a realização da audiência, voltem conclusos para ulterior deliberação e eventual sentença. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810274-70.2025.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, e tutela de urgência, ajuizada por Suellen Peres Leitão em face de Raimundo de Sousa. A requerente alega que firmou com o requerido, em maio de 2020, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel situado na Rua Capricórnio, nº 332, Bairro Cidade Satélite, Boa Vista/RR, no valor de R$ 110.000,00, cuja quitação incluía pagamento de sinal, veículo e parcelas, além da assunção do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, a ser quitado até dezembro de 2024. Sustenta que, apesar do prazo dilatado e da ciência contratual, o requerido não adimpliu a obrigação principal, tampouco permitiu o acesso ao imóvel, impedindo sua venda e exigindo devolução parcial dos valores pagos. Relata, ainda, que houve deterioração do bem, negativa de reajuste de aluguel, dificuldades financeiras e emocionais, e formula pedido liminar de reintegração de posse, além de pleitos de condenação por danos materiais e morais no valor de R$ 30.000,00 cada, com compensação de valores eventualmente restituíveis (ep. 1.1). Deferida a justiça gratuita (ep. 6). Realizada audiência de justificação (ep. 21). Pedido de tutela de urgência parcialmente deferido (ep. 24). Interposto agravo de instrumento, tendo sido o recurso conhecido e provido em parte (ep. 28 do Recurso nº 9001252-92.2025.8.23.0000). Contestação no ep. 63. Réplica no ep. 71. Na petição de especificação de provas (ep. 80), a requerente sustenta a desnecessidade de nova produção probatória, alegando que os autos já contam com todos os elementos suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Por outro lado, o requerido, na contestação (ep. 63), requereu expressamente a produção de prova pericial técnica, a fim de apurar (i) valor de mercado do imóvel, (ii) eventuais danos no bem e (iii) regularidade dos pagamentos e saldo devedor atualizado, protestando ainda pela produção de outras provas (depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos), bem como manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Ausentes, contudo, matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à resolução contratual cumulada com reintegração de posse e pedidos indenizatórios, proposta pela requerente sob o fundamento de inadimplemento contratual por parte do requerido, no contexto de compromisso de compra e venda de imóvel residencial. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve inadimplemento culposo do contrato por parte do requerido, apto a ensejar sua resolução; (ii) se o bem objeto do contrato sofreu deterioração e se a posse exercida pelo requerido gerou danos materiais à requerente; (iii) qual o valor efetivamente devido a título de restituição proporcional, levando-se em conta cláusula penal, benfeitorias, uso do imóvel e eventual inadimplemento de aluguéis compensatórios. A controvérsia de direito reside na possibilidade de resolução contratual com reintegração de posse e compensação financeira proporcional ao uso do bem e ao inadimplemento contratual, bem como na caracterização da responsabilidade civil subjetiva por danos materiais e morais decorrentes da ocupação indevida do imóvel após a quebra contratual. No caso, entendo que a controvérsia posta nos autos demanda, por ora, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 e 139, V, do CPC, tendo em vista a manifestação expressa de interesse por parte do requerido e a ausência de oposição justificada pela requerente, razão pela qual defiro a medida. Designe-se audiência de conciliação. De igual modo, admito como prova documental suficiente a instrução já constante nos autos, especialmente os documentos juntados pela parte requerente, os quais serão valorados por ocasião da sentença, se for o caso. Por outro lado, indefiro a realização de prova pericial técnica, por reputá-la, neste momento, desnecessária à resolução da controvérsia, uma vez que os elementos essenciais à análise do pedido de resolução contratual e reintegração de posse estão suficientemente demonstrados nos autos, sendo que eventuais valores a serem apurados, se remanescerem após o julgamento, poderão ser objeto de liquidação por arbitramento ou simples cálculo, nos moldes do art. 509 do CPC. Também deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento ou oitiva de testemunhas, ficando tal análise condicionada à ausência de acordo na audiência de conciliação e à necessidade superveniente de produção de prova oral. Após a realização da audiência, voltem conclusos para ulterior deliberação e eventual sentença. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2026, 13:48
Outras Decisões
22/01/2026, 10:11
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 19:07
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2025, 15:06
Recebimento
19/08/2025, 08:15
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810274-70.2025.8.23.0010.
Envelope devolvido - e Correios REGISTRADO URGENTE r red nont 1/AR MP Doc. Assinatura I. N111 1111 LIII 1 41 352 354 B11111 1 II II ii I PES0(kg,,e, ecebedo Suellen Peres Leitão Rua Francisco Sabino de Oliveira, 1396 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-465 mov. 61.1 la VARA CÍVEL AR Correio 541 352 354 eR AVISO DE SECEBIMENTO DATA DE $ZEM TENTATIVAS DE ENTREGA UNIDADE • POSTAGEM Wr:,? s----: 2 / h o:0) h _iainiArws si) pn PREEN firrCOM LETRA DF FORMA NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE i I ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO 1 1. 1 CIDADE I TRIBUNAL DE JUSTIÇA -TJRR SEDE ADMINISTRATIVA LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RIR Ur BRASIL
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 16:58
Documento (Certidão)
04/08/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810274-70.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 31/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810274-70.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 31/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 10:56
Documento (Informações)
31/07/2025, 10:56
Petição (Resposta)
16/07/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810274-70.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 63 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 4/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810274-70.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 63 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 4/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810274-70.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 63 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 4/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810274-70.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 63 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 4/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:40
Petição (Contestação)
03/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2025, 11:35
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUIZO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Processo nº: 9001252-92.2025.8.23.0000 RAIMUNDO DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, por seus advogados vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar: De acordo com a disponibilidade, o requerido disponibiliza o imóvel a partir do dia 05/06/2025 no período da tarde. Requer que a Requerente ou sua advogada entre em contato com este patrono através do telefone 95-98116-2806 para agendar data e horário mais conveniente para mesma, dentro da disponibilidade informada. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 28 de maio de 2025. Michel Bressa OAB/RR 1351 Dorivan Florêncio Rodrigues de Oliveira OAB/RR 1446 Elano Uchôa Lacerda OAB/RR 2418
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 11:58
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Petição (Resposta)
28/05/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:11
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810274-70.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - CITAÇÃO ELETRÔNICA (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Por ato ordinatório, intimo as partes para, em cinco dias, em dia e hora pré agendadas em acordo mútuo, a parte requerida fraqueie o acesso à, em cumprimento ao casa objeto da lide à parte autora que consta determinado na Decisão Monocrática de evento 6.1 do Agravo de Instrumento de n.º 9001252-92.2025.8.23.0000, a saber: "pelo período de 01 (uma) hora, para fins de captação de ". i m a g e n s Boa Vista/RR, 20/5/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹ Art. 231 do CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisao
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
DECISAO
Processo: 0810274-70.2025.8.23.0010.
Decisao Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - CITAÇÃO ELETRÔNICA (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Por ato ordinatório, intimo as partes para, em cinco dias, em dia e hora pré agendadas em acordo mútuo, a parte requerida fraqueie o acesso à, em cumprimento ao casa objeto da lide à parte autora que consta determinado na Decisão Monocrática de evento 6.1 do Agravo de Instrumento de n.º 9001252-92.2025.8.23.0000, a saber: "pelo período de 01 (uma) hora, para fins de captação de ". i m a g e n s Boa Vista/RR, 20/5/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹ Art. 231 do CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.