CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO COUTINHO NETO
OAB/RR 1246·CPF·Representa: Autor
AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR
OAB/RR 348·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO COUTINHO NETO
OAB/RR 1246·CPF·Representa: Réu
Z DANIELLA (SUB) TORRES MELO BEZERRA
OAB/RR 215·CPF·Representa: Réu
KRISHLENE BRAZ AVILA
OAB/RR 305·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de Prazo)
18/11/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:53
Definitivo
11/11/2025, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 10:36
Documento (Informações)
11/11/2025, 10:35
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2025, 09:17
Trânsito em julgado
07/11/2025, 07:40
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2025, 18:37
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2025, 18:36
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805069-36.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$243.611,16 Requerente(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV. DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAcontra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 255 consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. A contadoria judicial certificou a inexistência de retenções legais, haja vista que a parte exequente é optante do simples nacional.no EP. 258. Intimada, a parte exequente apresentou dados bancários para a transferência do valor depositado em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 255 ao exequente, nos moldes requeridos no EP. 260. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805069-36.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$243.611,16 Requerente(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV. DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAcontra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 255 consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. A contadoria judicial certificou a inexistência de retenções legais, haja vista que a parte exequente é optante do simples nacional.no EP. 258. Intimada, a parte exequente apresentou dados bancários para a transferência do valor depositado em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 255 ao exequente, nos moldes requeridos no EP. 260. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805069-36.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$243.611,16 Requerente(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV. DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAcontra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 255 consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. A contadoria judicial certificou a inexistência de retenções legais, haja vista que a parte exequente é optante do simples nacional.no EP. 258. Intimada, a parte exequente apresentou dados bancários para a transferência do valor depositado em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 255 ao exequente, nos moldes requeridos no EP. 260. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:50
Documentos
Vários Documentos
•12/11/2025, 00:00
Sentença
•20/10/2025, 00:00
20/10/2025, 00:00
20/10/2025, 00:00
20/10/2025, 00:00
11/11/2025, 10:36
Documento (Informações)
11/11/2025, 10:35
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2025, 09:17
Trânsito em julgado
07/11/2025, 07:40
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2025, 18:37
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2025, 18:36
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805069-36.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$243.611,16 Requerente(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV. DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAcontra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 255 consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. A contadoria judicial certificou a inexistência de retenções legais, haja vista que a parte exequente é optante do simples nacional.no EP. 258. Intimada, a parte exequente apresentou dados bancários para a transferência do valor depositado em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 255 ao exequente, nos moldes requeridos no EP. 260. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805069-36.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$243.611,16 Requerente(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV. DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAcontra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 255 consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. A contadoria judicial certificou a inexistência de retenções legais, haja vista que a parte exequente é optante do simples nacional.no EP. 258. Intimada, a parte exequente apresentou dados bancários para a transferência do valor depositado em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 255 ao exequente, nos moldes requeridos no EP. 260. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805069-36.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$243.611,16 Requerente(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV. DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAcontra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 255 consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. A contadoria judicial certificou a inexistência de retenções legais, haja vista que a parte exequente é optante do simples nacional.no EP. 258. Intimada, a parte exequente apresentou dados bancários para a transferência do valor depositado em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 255 ao exequente, nos moldes requeridos no EP. 260. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 12:39
Mero expediente
17/10/2025, 12:32
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:20
Documento (Certidão)
16/10/2025, 10:08
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:09
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:56
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:12
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:12
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:03
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:03
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:45
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:45
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:27
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:27
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:11
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:11
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:55
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:55
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:43
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 107/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0805069-36.2020.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 1.004,34 (Mil, em virtude de decisão transitada em julgado, cento e quatro reais e trinta e quatro centavos) proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 1.004,34 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 1.004,34 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 107/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0805069-36.2020.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 1.004,34 (Mil, em virtude de decisão transitada em julgado, cento e quatro reais e trinta e quatro centavos) proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 1.004,34 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 1.004,34 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 107/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0805069-36.2020.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 1.004,34 (Mil, em virtude de decisão transitada em julgado, cento e quatro reais e trinta e quatro centavos) proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 1.004,34 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 1.004,34 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 14:34
Expedição de documento (Decisão)
17/07/2025, 13:27
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Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 106/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0805069-36.2020.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 25.806,00, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste (Vinte e cinco mil, oitocentos e seis reais) juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 25.806,00 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 25.806,00 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
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Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 106/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0805069-36.2020.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 25.806,00, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste (Vinte e cinco mil, oitocentos e seis reais) juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 25.806,00 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 25.806,00 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 106/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0805069-36.2020.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 25.806,00, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste (Vinte e cinco mil, oitocentos e seis reais) juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 25.806,00 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 25.806,00 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 14:10
Expedição de documento (Decisão)
16/07/2025, 13:45
Documento (Certidão)
16/07/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805069-36.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$243.611,16 Requerente(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV. DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 169). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 180. A parte exequente se manifestou no EP. 186. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 189). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 198). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 200). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 175), exercendo tal direito no EP. 180, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 189. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 198. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 189. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 189, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805069-36.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$243.611,16 Requerente(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV. DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 169). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 180. A parte exequente se manifestou no EP. 186. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 189). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 198). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 200). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 175), exercendo tal direito no EP. 180, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 189. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 198. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 189. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 189, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805069-36.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$243.611,16 Requerente(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV. DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 169). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 180. A parte exequente se manifestou no EP. 186. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 189). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 198). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 200). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 175), exercendo tal direito no EP. 180, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 189. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 198. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 189. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 189, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805069-36.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$243.611,16 Requerente(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV. DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 169). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 180. A parte exequente se manifestou no EP. 186. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 189). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 198). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 200). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 175), exercendo tal direito no EP. 180, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 189. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 198. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 189. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 189, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805069-36.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$243.611,16 Requerente(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV. DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 169). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 180. A parte exequente se manifestou no EP. 186. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 189). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 198). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 200). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 175), exercendo tal direito no EP. 180, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 189. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 198. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 189. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 189, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805069-36.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$243.611,16 Requerente(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV. DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 169). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 180. A parte exequente se manifestou no EP. 186. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 189). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 198). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 200). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 175), exercendo tal direito no EP. 180, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 189. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 198. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 189. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 189, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 169). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 180. A parte exequente se manifestou no EP. 186. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 189). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 198). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 200). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 175), exercendo tal direito no EP. 180, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 189. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 198. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 189. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 189, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 169). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 180. A parte exequente se manifestou no EP. 186. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 189). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 198). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 200). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 175), exercendo tal direito no EP. 180, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 189. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 198. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 189. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 189, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 169). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 180. A parte exequente se manifestou no EP. 186. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 189). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 198). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 200). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 175), exercendo tal direito no EP. 180, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 189. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 198. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 189. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 189, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 169). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 180. A parte exequente se manifestou no EP. 186. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 189). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 198). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 200). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 175), exercendo tal direito no EP. 180, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 189. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 198. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 189. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 189, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$243.611,16 Requerente(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV. DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 169). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 180. A parte exequente se manifestou no EP. 186. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 189). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 198). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 200). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 175), exercendo tal direito no EP. 180, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 189. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 198. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 189. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 189, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0805069-36.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$243.611,16 Requerente(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV. DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 169). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 180. A parte exequente se manifestou no EP. 186. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 189). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 198). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 200). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 175), exercendo tal direito no EP. 180, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 189. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 198. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 189. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 189, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 13:40
Indeferimento
04/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:13
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 13:33
deferimento
08/04/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:26
Petição (Renúncia de Prazo)
25/03/2025, 09:25
Petição (Resposta)
25/03/2025, 09:24
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 08:46
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:21
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805069-36.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$243.611,16 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME AV. DRA YANDARA, 4984 - PANTANAL - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010 DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 169). Assim: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2. Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão de homologação dos cálculos. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 14:31
deferimento
29/01/2025, 14:17
Petição (Resposta)
23/01/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)