CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO COUTINHO NETO
OAB/RR 1246·CPF·Representa: Autor
Z DANIELLA (SUB) TORRES MELO BEZERRA
OAB/RR 215·CPF·Representa: Réu
KRISHLENE BRAZ AVILA
OAB/RR 305·CPF·Representa: Réu
Z CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES
OAB/RR 2688·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/12/2025, 09:05
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 08:26
Trânsito em julgado
14/11/2025, 07:31
Petição (Renúncia de Prazo)
13/11/2025, 22:30
Petição (Renúncia de Prazo)
07/11/2025, 08:16
Petição (Renúncia de Prazo)
07/11/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804289-33.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$112.201,30 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o ESTADO DE RORAIMA no EP. 337. No EP. 407, consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. Intimadas as partes, não foram formulados novos requerimentos nem pela parte exequente e nem pela parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários para recebimento dos valores, no prazo de 5 dias. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 407 ao exequente. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804289-33.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$112.201,30 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o ESTADO DE RORAIMA no EP. 337. No EP. 407, consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. Intimadas as partes, não foram formulados novos requerimentos nem pela parte exequente e nem pela parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários para recebimento dos valores, no prazo de 5 dias. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 407 ao exequente. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 13:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:45
Documentos
Sentença
•05/11/2025, 00:00
Sentença
•05/11/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
07/11/2025, 08:16
Petição (Renúncia de Prazo)
07/11/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804289-33.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$112.201,30 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o ESTADO DE RORAIMA no EP. 337. No EP. 407, consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. Intimadas as partes, não foram formulados novos requerimentos nem pela parte exequente e nem pela parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários para recebimento dos valores, no prazo de 5 dias. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 407 ao exequente. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804289-33.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$112.201,30 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o ESTADO DE RORAIMA no EP. 337. No EP. 407, consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. Intimadas as partes, não foram formulados novos requerimentos nem pela parte exequente e nem pela parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários para recebimento dos valores, no prazo de 5 dias. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 407 ao exequente. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 13:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:45
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 13:42
Documento (Certidão)
29/10/2025, 12:39
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:34
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 07:24
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO SEI Nº 13107.007043/2025.36 ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, informar que o ofício requisitório para pagamento já foi devidamente encaminhado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ. Dessa forma, no presente momento, aguarda-se apenas o envio do comprovante de pagamento por parte do referido órgão, para posterior juntada aos autos e prosseguimento do feito. Boa Vista – RR, data constante no sistema Daniella Torres de Melo Bezerra Procuradora do Estado (Assinado Digitalmente)
Documento - ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” 1 Coordenadoria Judicial – Procuradoria da Execução End. Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR/ Brasil. Fax: 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2356. EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA. Processo nº 0804289-33.2019.8.23.0010
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 07:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:58
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:12
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:12
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 104/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0804289-33.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 20.518,36, em virtude de decisão transitada em (Vinte mil quinhentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 20.518,36 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 20.518,36 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 104/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0804289-33.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 20.518,36, em virtude de decisão transitada em (Vinte mil quinhentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 20.518,36 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 20.518,36 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 104/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0804289-33.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 20.518,36, em virtude de decisão transitada em (Vinte mil quinhentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 20.518,36 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 20.518,36 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 104/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0804289-33.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 20.518,36, em virtude de decisão transitada em (Vinte mil quinhentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 20.518,36 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 20.518,36 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 14:33
Expedição de documento (Decisão)
17/07/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 105/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0804289-33.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 6.574,06 (Seis, em virtude de decisão transitada em julgado, mil, quinhentos e setenta e quatro reais e seis centavos) proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 6.574,06 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 6.574,06 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 105/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0804289-33.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 6.574,06 (Seis, em virtude de decisão transitada em julgado, mil, quinhentos e setenta e quatro reais e seis centavos) proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 6.574,06 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 6.574,06 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
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Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 105/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0804289-33.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 6.574,06 (Seis, em virtude de decisão transitada em julgado, mil, quinhentos e setenta e quatro reais e seis centavos) proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 6.574,06 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 6.574,06 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
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Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 105/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0804289-33.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 6.574,06 (Seis, em virtude de decisão transitada em julgado, mil, quinhentos e setenta e quatro reais e seis centavos) proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 6.574,06 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 6.574,06 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 14:09
Documento (Certidão)
16/07/2025, 10:51
Documento (Certidão)
16/07/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804289-33.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$112.201,30 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 337). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 348. A parte exequente se manifestou no EP. 352. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 354). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 360). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 362). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 347), exercendo tal direito no EP. 348, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 354. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 360. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 354. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 354, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804289-33.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$112.201,30 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 337). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 348. A parte exequente se manifestou no EP. 352. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 354). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 360). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 362). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 347), exercendo tal direito no EP. 348, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 354. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 360. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 354. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 354, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0804289-33.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$112.201,30 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 337). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 348. A parte exequente se manifestou no EP. 352. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 354). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 360). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 362). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 347), exercendo tal direito no EP. 348, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 354. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 360. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 354. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 354, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0804289-33.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$112.201,30 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 337). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 348. A parte exequente se manifestou no EP. 352. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 354). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 360). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 362). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 347), exercendo tal direito no EP. 348, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 354. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 360. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 354. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 354, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0804289-33.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$112.201,30 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 337). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 348. A parte exequente se manifestou no EP. 352. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 354). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 360). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 362). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 347), exercendo tal direito no EP. 348, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 354. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 360. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 354. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 354, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0804289-33.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$112.201,30 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 337). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 348. A parte exequente se manifestou no EP. 352. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 354). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 360). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 362). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 347), exercendo tal direito no EP. 348, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 354. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 360. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 354. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 354, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804289-33.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$112.201,30 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 337). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 348. A parte exequente se manifestou no EP. 352. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 354). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 360). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 362). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 347), exercendo tal direito no EP. 348, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 354. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 360. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 354. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 354, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804289-33.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$112.201,30 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 337). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 348. A parte exequente se manifestou no EP. 352. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 354). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 360). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 362). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 347), exercendo tal direito no EP. 348, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 354. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 360. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 354. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 354, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 13:41
Indeferimento
04/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:14
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 13:34
deferimento
08/04/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:29
Petição (Resposta)
25/03/2025, 09:12
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
despacho NCJ - Governo do Estado de Roraima Procuradoria-Geral do Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" DESPACHO 431/2025/PGE/GAB/UGAM/NCJ Boa Vista/RR, 28 de fevereiro de 2025. A Sua Excelência a Senhora Luciana Cristina Briglia Ferreira Procuradora do Estado Senhora Procuradora, Em atenção à solicitação no Ofício 357/2025, contido no SEI nº 13107.001244/2025.19 – NUEX/PGE/RR, que após análise técnica do Núcleo de Cálculo Judicial/UGAM-I/PGE/RR. Este NCJ atualizou os referidos valores pelo Projef Web - Programa auxiliar para Cálculos Judiciais. Os cálculos foram realizados com a correção monetária tendo a incidência do IPCA-E, conforme entendimento firmado em sede de repercussão geral nº 870947, tema 810, STF e o uso da taxa de juros na e taxa Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Após conferência, verificou-se: 1-) Processo DE EXECUÇÃO nº 0805048-07.2013.8.23.0010 Foi verificado excesso na planilha da parte referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 95.140,95. Motivo: A planilha apresentada no EP 323, do qual foi aplicado o percentual (%) de honorários advocatícios 2-) Processo nº 0831288-91.2017.8.23.0010 Foi verificado excesso na planilha da parte referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 92.828,29. Motivo: A planilha apresentada no EP 253, do qual foi aplicado o percentual (%) de honorários advocatícios 3-) Processo nº 0804289-33.2019.8.23.0010 Foi verificado excesso na planilha da parte referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 6.574,06. Motivo: A planilha apresentada no EP 327, do qual foi aplicado o percentual (%) de honorários advocatícios 1/2 4-) Processo nº 0839858-95.2019.8.23.0010 Foi verificado excesso na planilha da parte referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 669,47. Motivo: A planilha apresentada no EP 230.3, do qual foi aplicado o percentual (%) de honorários e taxa Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Ainda vale ressaltar que os percentuais aplicados pela parte não estão de acordo com o definido em sentença e acórdão. Segue planilha em anexo evidenciando o que foi relatado. 5-) Processo nº 0816217-54.2014.8.23.0010 Foi verificado excesso na planilha da parte referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 68.393,34. Motivo: A planilha apresentada no EP 311.3, do qual foi aplicado o percentual (%) de honorários e taxa Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Segue planilha em anexo evidenciando o que foi relatado. atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por Paulo Adriano Madeira Bezerra, Gerente de Núcleo de Cálculo Judicial, em 28/02/2025, às 11:52, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 16522172 e o código CRC AFF9F667. 13107.001244/2025.20 16522172v6 2/2
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 07:36
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:41
Ato ordinatório
23/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 13:54
deferimento
12/12/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 07:53
Mudança de Parte
29/11/2024, 07:53
Mudança de Parte
29/11/2024, 07:52
Mudança de Parte
29/11/2024, 07:52
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)