Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822759-83.2017.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/07/2026, 00:00
Documento
24/06/2026, 10:31
Mandado
24/06/2026, 10:25
Mandado
27/05/2026, 08:33
Expedição de documento
26/05/2026, 14:29
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2026, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822759-83.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): S L FRANCO EIRELI ME SUANDRE LIMA FRANCO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Exequente intimada para informar o valor/planilha do crédito exequendo atualizado, para fins de expedição de mandado. Boa Vista, 23 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 16:46
Expedição de documento
23/04/2026, 15:35
Documento
23/04/2026, 15:35
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
02/03/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822759-83.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): S L FRANCO EIRELI ME SUANDRE LIMA FRANCO PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora de quotas da parte Executada Suandre Lima Franco junto S L FRANCO EIRELI ME à Empresa (EP 288). Conforme documentos juntados aos EP 288.2, a Executada Suandre Lima Franco é sócia-administradora da pessoa jurídica indicada. Dessa forma, considerando que, embora tenham sido tentadas outras formas de satisfazer o crédito, estas restaram infrutíferas, motivo pelo qual, com fundamento no art. 835, IX, do CPC, DEFIRO a penhora das quotas pertencentes ao Executado junto às supramencionadas Empresas até o limite do valor do crédito exequendo atualizado. Após recolhidas as custas de diligência, expeça-se mandado de penhora das quotas da referida empresa, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se a parte Executada e o representante da sociedade empresarial acerca da penhora deferida, bem como para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo ato, serão intimadas as Empresas para que, no prazo de 02 (dois) meses, cumpram o determinado no art. 861 do CPC, devendo prestar as informações a este Juízo, principalmente quanto ao interesse dos sócios na aquisição das quotas penhoradas (art. 861, III, do CPC). Após a juntada do Auto de Penhora, oficie-se à Junta Comercial para a averbação da referida penhora. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)