Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Halisson Diniz Rodrigues ADVOGADO: OAB 478272N-SP - Giovanna Barroso Martins da Silva
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: OAB 292207N-SP - Fabio Oliveira Dutra RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804306-59.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por HALISSON DINIZ RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato movida contra o BANCO PAN S.A.. O Autor, ora Apelante, ajuizou ação revisional alegando a abusividade de encargos em contrato de financiamento de veículo (alienação fiduciária) celebrado em 28/09/2024, no valor total de R$ 50.787,16. Sustentou a ilegalidade das cobranças de Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 650,00), Registro de Contrato (R$ 1.045,38) e Seguro (R$ 2.350,00), pleiteando a repetição do indébito em dobro e o recálculo das parcelas com base na taxa de juros pactuada, alegando que a taxa efetivamente aplicada divergiu da nominal. Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, reiterando as teses da inicial quanto à abusividade das tarifas bancárias e à necessidade de restituição dos valores pagos a maior. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ). Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas de juros pacta sunt servanda remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ). Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). Das Tarifas de Registro, Avaliação e Cadastro: Conforme os Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ, é legítima a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja exorbitante. No caso, o contrato detalha os valores de Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Avaliação (R$ 650,00) e Registro (R$ 1.045,38). A jurisprudência admite a Tarifa de Cadastro se cobrada no início do relacionamento, o que ocorreu na espécie. Do Seguro Prestamista: O Tema 972/STJ veda a "venda casada", mas admite o seguro se houver liberdade de escolha da seguradora. No contrato sob análise, o Autor obteve restituição parcial extrajudicial de R$ 2.075,49 referente ao seguro, o que denota o reconhecimento administrativo de excessividade ou falha na contratação, restando discutir o remanescente e a dobra. Dos Juros e Recálculo: O Apelante alega que a taxa aplicada (2,42% a.m.) divergiu da pactuada (1,99% a.m.) devido à inclusão das tarifas no montante financiado. Todavia, a inclusão de encargos legais no Custo Efetivo Total (CET) é prática regulamentada, não configurando, por si só, abusividade se as tarifas forem consideradas válidas. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO/PENSIONISTA – JUROS REMUNERATÓRIOS – DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO – CET – CUSTO EFETIVO TOTAL – INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada acima de uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. 2. Estando o percentual de juros dentro do limite de taxa máxima de juros indicada na Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS/PRES, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, alterado pela Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social n. 80 de 17.08.2015 que alterou a IN n. 28, estabelecida em seu artigo 13, deve ser mantido os juros contratados. 3. No tocante ao Custo Efetivo Total, importante esclarecer que no CET são inclusos as tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, logicamente,. seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1049463-79.2023.8.11.0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) Ademais, a jurisprudência tem aceitado a estipulação de taxa de juros superior em até uma vez e meia à taxa média do mercado, com fundamento no julgamento do REsp n. 1.061.530: Apelações – Cédula de crédito bancário – Financiamento de veículo – Ação revisional c.c. repetição de indébito – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos, para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e a tarifa de avaliação ao valor médio divulgado pelo Bacen para o período da contratação, bem como para admitir a compensação do eventual indébito frente ao saldo devedor. Irresignação improcedente. 1. Taxa de juros remuneratórios – Taxas contratadas representando mais de uma vez e meia a média de mercado para operações de mesma espécie. Hipótese impondo a limitação dos juros remuneratórios, nos termos da tese fixada no julgamento do procedimento de recursos repetitivos de que é paradigma o REsp. 1.061.530/RS (Tema 27). 2. Tarifa de cadastro – Valor cobrado a tal título excedendo a média da tarifa de cadastro cobrada para o segmento na época da contratação. Necessidade de limitação à média de mercado do segmento, exatamente como decidido em primeiro grau. Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10010741420218260430 SP 1001074-14.2021.8.26.0430, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 24/08/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Existe abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada for uma vez e meia superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS) - A solução justa e proporcional à abusividade constatada é reduzir a taxa excessiva para o limite de uma vez e meia a taxa média. Se há tolerância da margem de 50%, como sedimentado pela jurisprudência, os contratos firmados com taxas de juros acima desse parâmetro devem convergir para o limite máximo - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220983159001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022). Isso posto, ao recurso, com fulcro no art. 90, VI do RITJRR, para manter NEGO PROVIMENTO integralmente a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora