Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisco das Chagas Bezerra de Lima ADVOGADA: OAB 2620N-RR - Francisca Magna Rodrigues
APELADO: Joaquim Paz de Melo Filho ADVOGADO: OAB 1224N-RR - Gabriel Mourão Pereira Cavalcante RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: Francisco das Chagas Bezerra de Lima ADVOGADA: OAB 2620N-RR - Francisca Magna Rodrigues
APELADO: Joaquim Paz de Melo Filho ADVOGADO: OAB 1224N-RR - Gabriel Mourão Pereira Cavalcante RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão em verifica se o Apelante, que firmou instrumento particular de cessão de direitos possessórios sobre o imóvel rural objeto da demanda e recebeu parte substancial do preço ajustado, manteve posse justa e legítima sobre o bem na data do alegado ato turbativo, de modo a fazer jus à proteção possessória prevista nos arts. 560 e seguintes do CPC/2015, combinados com o art. 1.210 do Código Civil. Da análise dos autos, concluo que a irresignação não prospero. Explico: As ações possessórias reguladas pelo Código de Processo Civil têm como pressuposto a tutela do jus, isto é, a proteção do estado de fato consubstanciado no exercício dos poderes inerentes à possessionis propriedade, com fundamento na teoria objetiva de Ihering, adotada pelo art. 1.196 do Código Civil. A proteção possessória é, por excelência, uma tutela do fato contra a ilicitude, independentemente da discussão dominial. Para a procedência do pedido de manutenção de posse, exige o art. 561 do CPC a demonstração cumulativa de: (I) a posse do autor; (II) a turbação praticada pelo réu; (III) a data da turbação; e (IV) a continuação da posse, ainda que turbada.
APELANTE: Francisco das Chagas Bezerra de Lima ADVOGADA: OAB 2620N-RR - Francisca Magna Rodrigues
APELADO: Joaquim Paz de Melo Filho ADVOGADO: OAB 1224N-RR - Gabriel Mourão Pereira Cavalcante RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. RECEBIMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO PREÇO. TRANSMISSÃO VOLUNTÁRIA DA POSSE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA POSSE JUSTA NA DATA DA ALEGADA TURBAÇÃO. ART. 561 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A procedência da ação de manutenção de posse exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, entre os quais se inclui a prova de posse anterior justa pelo autor na data do ato turbativo. Celebrado instrumento particular de promessa de cessão de direitos possessórios e recebido pelo cedente valor correspondente a mais de 64% (sessenta e quatro por cento) do montante total pactuado, configura-se a transmissão voluntária e onerosa da posse, tornando precária e injusta a permanência do cedente no imóvel. Os atos praticados pelo réu, consistentes em ameaças verbais e cobranças por meio de mensagens eletrônicas, consubstanciam exercício de defesa dos interesses possessórios do cessionário (pai do réu) e não configuram turbação apta a ensejar a proteção possessória em favor de quem está em situação de posse injusta. A controvérsia relativa ao inadimplemento contratual e à resolução do negócio jurídico é de natureza obrigacional e deve ser deduzida em via adequada, sendo incabível sua análise definitiva em interdito possessório. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828063-19.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido feito na Ação de Manutenção de Posse ajuizada contra o Apelado. Irresignado, o Apelante interpôs o arguindo, nas razões recursais, a natureza estritamente possessória da demanda, com vedação à análise de questões contratuais, como feito na sentença. Sustenta que o inadimplemento do cessionário torna injusta a posse deste, conferindo ao cedente o direito de permanecer no imóvel. E mais, que estão preenchidos todos os requisitos do art. 561 do CPC, com destaque para os documentos que comprovam a posse (CAR, título definitivo, fatura de energia e prova testemunhal) e a turbação (Boletim de Ocorrência e capturas de tela de conversas por WhatsApp), além do fato do cessionário inadimplente deter "posse natimorta", sem eficácia jurídica. Requer a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (EP 129). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828063-19.2024.8.23.0010
Trata-se de requisitos cumulativos, de forma que a ausência de qualquer deles compromete a integralidade da pretensão possessória. A interpretação que orienta o deslinde da controvérsia repousa na exigência de que a posse seja justa, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, que assim dispõe: É justa a posse que não for violenta, clandestina. A posse precária, por sua vez, na conceituação doutrinária consolidada, caracteriza-se pelo ou precária abuso de confiança, quando o possuidor que detinha o bem em razão de relação jurídica que implicava a devolução ou a transferência a outrem recusa-se a fazê-lo. No caso, o ponto central do recurso é a afirmação de que o inadimplemento do cessionário (pai do Réu/Apelado) tornaria a posse deste injusta, conferindo ao cedente (Apelante) o direito de permanecer no imóvel e de reclamar proteção possessória. O argumento não prospera. O conjunto probatório apurado demonstrou, de forma segura, que o Apelante firmou, em 19 de janeiro de 2023, instrumento particular de promessa de cessão de posse e benfeitorias relativo ao "Sítio Maria de Lurdes", pelo qual transferiu onerosamente os direitos possessórios ao Sr. Joaquim Paz de Melo (EP 60.3). Na mesma data, o Apelante recebeu R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor que representa mais de 64% do total pactuado, conforme demonstrado pelo extrato bancário colacionado pelo Apelado no EP 60.4, p. 3. Aliás, no contrato aludido, consta o seguinte: CLÁUSULA QUARTA – DA TRANMISSÃO DA POSSE O CEDENTE transmitirá a posse ao CESSIONÁRIO do imóvel objeto deste instrumento, logo após a assinatura deste contrato e do efetivo pagamento da entrada, podendo desta data em diante, defender a referida posse quanto a esbulhos e turbações de terceiros, extremar cercas, divisas e realizar benfeitorias úteis e necessárias. Como se verifica, operou-se a transmissão da posse e, como o cedente permaneceu no imóvel após essa transmissão, sua posse deixa de ser justa e passa a ser precária, na medida em que ele detém o bem em situação contrária ao que a relação jurídica determinava. Anoto por oportuno, que a tese da “posse natimorta" do cessionário inadimplente, articulada pelo Apelante, não encontra fundamento jurídico positivo acolhido pelo ordenamento pátrio. O inadimplemento contratual, por si só, não opera a resolução automática do contrato nem retroage os efeitos da transmissão possessória já consolidada. A resolução do contrato de cessão, com o consequente desfazimento dos seus efeitos jurídicos — incluída a eventual restituição da posse —, demanda ação própria de natureza obrigacional, com a observância do contraditório pleno e da ampla dilação probatória pertinente. Ao optar pela permanência no imóvel após a cessão e o recebimento da entrada, e ao depois ajuizar ação de manutenção de posse com o intuito de legitimar situação possessória que ele próprio criou de forma contrária ao ordenamento, o Apelante incorre em violação da boa-fé objetiva, especificamente na figura do: após praticar ato jurídico de transmissão da posse, busca agora, pela venire contra factum proprium via judicial, negar seus efeitos, em conduta processual incompatível com o princípio de vedação ao comportamento contraditório, consagrado no art. 187 do Código Civil. E mais, ainda que se admitisse, por argumentação, a manutenção da posse justa pelo Apelante, o segundo requisito — a turbação praticada pelo réu — também não estaria preenchido. Os atos atribuídos ao Apelado consistem em ameaças verbais e mensagens de WhatsApp em que ele cobrava o cumprimento do contrato firmado por seu pai ou a desocupação do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a turbação, para fins possessórios, pressupõe ato ilícito concreto que perturbe o exercício da posse, não se configurando, em regra, por meras afirmações, manifestações de inconformismo ou cobranças de cumprimento de obrigação contratual. No caso, a conduta do Apelado revela-se, em tese, exercício regular de direito — o de defender os interesses possessórios do cessionário (seu pai) —, enquadrado, a priori, no art. 188, I, do Código Civil. Em arremate, destaco que o caminho processual adequado para o Apelante é discutir a validade, a eficácia e os efeitos do inadimplemento do contrato de cessão, com a amplitude cognitiva que a matéria exige. Isso posto, ao apelo. NEGO PROVIMENTO Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante para 12% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828063-19.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 14 de maio de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)