Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829245-74.2023.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Houve o cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do requisitório. Considerando que o valor do débito foi integralmente pago, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829245-74.2023.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Houve o cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do requisitório. Considerando que o valor do débito foi integralmente pago, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:48
Definitivo
05/02/2026, 10:43
Trânsito em julgado
05/02/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 10:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 10:10
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 09:35
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
30/01/2026, 19:00
Documentos
Sentença
•06/02/2026, 00:00
Sentença
•06/02/2026, 00:00
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829245-74.2023.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Houve o cumprimento da obrigação, mediante o pagamento do requisitório. Considerando que o valor do débito foi integralmente pago, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:48
Definitivo
05/02/2026, 10:43
Trânsito em julgado
05/02/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 10:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 10:10
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 09:35
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
30/01/2026, 19:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - 1.a VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> referente ao Processo 0829245-74.2023.8.23.0010 Encaminho DARE para pagamento PSO BOA VISTA - JUDICIAL <[email protected]> 13 de janeiro de 2026 às 11:59 Para: "1.a VARA DA FAZENDA PUBLICA" <[email protected]> #interna Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a), Comunicamos o cumprimento de Vossa determinação: 12/01/2026 - BANCO DO BRASIL - 13:24:12 783714692 0232 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS COM COD.BARRA Convenio RECBTO DARE GOV EST RR Codigo de Barras 85610000061-6 87920119202-5 60212007613-1 48020775218-3 Data do pagamento 12/01/2026 Valor Total 6.187,92 NR. AUTENTICACAO 8.107.9E9.549.376.78E Declaramos que as informações constantes deste documento e de seus eventuais anexos, requisitados ao Banco do Brasil S.A., estão protegidos pela Lei Complementar Nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações e serviços prestados pelas Instituições Financeiras, cuja integridade e preservação ora transferimos para essa Autoridade. Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para os eventuais esclarecimentos/informações que porventura V. Ex.ª entender necessários. Respeitosamente, 1/2 De: 1.a VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> Enviado: segunda-feira, 12 de janeiro de 2026 08:07 Para: PSO BOA VISTA - JUDICIAL <[email protected]> Assunto: referente ao Processo 0829245-74.2023.8.23.0010 Encaminho DARE para pagamento [Texto das mensagens anteriores oculto] 2/2
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - 1.a VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> referente ao Processo 0829245-74.2023.8.23.0010 Encaminho DARE para pagamento PSO BOA VISTA - JUDICIAL <[email protected]> 13 de janeiro de 2026 às 11:59 Para: "1.a VARA DA FAZENDA PUBLICA" <[email protected]> #interna Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a), Comunicamos o cumprimento de Vossa determinação: 12/01/2026 - BANCO DO BRASIL - 13:24:12 783714692 0232 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS COM COD.BARRA Convenio RECBTO DARE GOV EST RR Codigo de Barras 85610000061-6 87920119202-5 60212007613-1 48020775218-3 Data do pagamento 12/01/2026 Valor Total 6.187,92 NR. AUTENTICACAO 8.107.9E9.549.376.78E Declaramos que as informações constantes deste documento e de seus eventuais anexos, requisitados ao Banco do Brasil S.A., estão protegidos pela Lei Complementar Nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações e serviços prestados pelas Instituições Financeiras, cuja integridade e preservação ora transferimos para essa Autoridade. Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para os eventuais esclarecimentos/informações que porventura V. Ex.ª entender necessários. Respeitosamente, 1/2 De: 1.a VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> Enviado: segunda-feira, 12 de janeiro de 2026 08:07 Para: PSO BOA VISTA - JUDICIAL <[email protected]> Assunto: referente ao Processo 0829245-74.2023.8.23.0010 Encaminho DARE para pagamento [Texto das mensagens anteriores oculto] 2/2
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 12:26
Documento (Informações)
14/01/2026, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
mandadoliberacaojudicial20251216114827066618 - Página 1 4700122509873 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 073.986.024-05 CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.007.477-2 Conta/Dv.............: SAO JOSE-PB Nome Agência.....: 8101 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 17.12.2025 Calculado em.....: 20.666,61 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0002 Numero da Solicitacao: 4700122509873 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 34.812.669/0001-08 CPF Repres. Legal....: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO Representante Legal..: Juridica Tipo Beneficiario....: 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Beneficiario: ESTADO DE RORAIMA Beneficiario.........: Pagamento em Espécie Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 17.12.2025 Calculado em.....: 6.187,92 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 15/04/2026 16/12/2025 Data de Validade Data de Expedicao 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Réu ESTADO DE RORAIMA Reu Autor 08292457420238230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251216114827066618 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 16/12/2025 11:48 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 17/12/2025 09:06 por KENNIA ELEN DE OLIVEIRA LIMA Assinado em 17/12/2025 17:26 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Pago Parcialmente em 18/12/2025 03:02 por Banco do Brasil
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
mandadoliberacaojudicial20251216114827066618 - Página 1 4700122509873 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 073.986.024-05 CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.007.477-2 Conta/Dv.............: SAO JOSE-PB Nome Agência.....: 8101 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 17.12.2025 Calculado em.....: 20.666,61 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0002 Numero da Solicitacao: 4700122509873 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 34.812.669/0001-08 CPF Repres. Legal....: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO Representante Legal..: Juridica Tipo Beneficiario....: 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Beneficiario: ESTADO DE RORAIMA Beneficiario.........: Pagamento em Espécie Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 17.12.2025 Calculado em.....: 6.187,92 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 15/04/2026 16/12/2025 Data de Validade Data de Expedicao 84.012.012/0001-26 CPF/CNPJ Réu ESTADO DE RORAIMA Reu Autor 08292457420238230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251216114827066618 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 16/12/2025 11:48 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 17/12/2025 09:06 por KENNIA ELEN DE OLIVEIRA LIMA Assinado em 17/12/2025 17:26 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Pago Parcialmente em 18/12/2025 03:02 por Banco do Brasil
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:07
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 08:03
Expedição de documento (Alvará)
12/01/2026, 08:03
Petição (Renúncia de Prazo)
17/12/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTHUR FRANÇA HENRIQUE
EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA 1 - Valor conforme 2 - Retenção tributária 3- Valor IR (25.806,00 *27,5% - 908,73) *1M = Boa Vista William P. Carramilo Assessor Técnico I da Contadoria Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Base de Cálculo (R$) Até 2.428,80 De 2.428,81 até 2.826,65 De 2.826,66 até 3.751,05 De 3.751,06 até 4.664,68 Acima de 4.664,68 Fonte: MP1294/25 Medida Provisória n° 1294, de 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM SENTENÇA N.º 0829245-74.2023.8.23.0010 ARTHUR FRANÇA HENRIQUE ESTADO DE RORAIMA MEMÓRIA DE CÁLCULOS – 1 DESCRITOR conforme depositado segundo EP 134.1 Retenção tributária (27,5%% - 908,73) Valor final devido ao Patrono M = 6.187,92. Boa Vista – RR, 12 de DEZEMBRO de 2025 William P. Carramilo Júnior ssessor Técnico I da Contadoria Judicial Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) 7,5 182,16 15 394,16 22,5 675,49 27,5 908,73 Medida Provisória n° 1294, de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 74.2023.8.23.0010 VALOR 25.806,00 (6.187,92) 19.618,08 Parcela a Deduzir do IR (R$)
Documento - AÇÃO: EXEC. DE SENTENÇA
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:22
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:38
Documento (Informações)
12/12/2025, 12:46
Recebimento
22/09/2025, 11:42
Ato ordinatório
11/07/2025, 17:27
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 07:27
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 18:45
Ato ordinatório
06/07/2025, 18:28
Remessa (outros motivos)
06/07/2025, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:20
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 09:24
Documento (Informações)
04/07/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:07
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:22
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 13:01
Expedição de documento (Decisão)
23/04/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:25
Ato ordinatório
23/04/2025, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:04
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829245-74.2023.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, mas aguardando o regular cumprimento da obrigação.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Everaldo Carneiro Ribeiro Júnior e Arthur França Henrique, em face do Estado de Roraima e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP), no âmbito da ação de cumprimento de sentença que reconheceu o direito do autor de ser reintegrado ao concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil de Roraima, com reserva de vaga para pessoa com deficiência. Homologado os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (ep. 56), o patrono alegou que a obrigação é solidária, motivo pelo qual 50% do valor deveria ser cobrado do Estado e 50% da VUNESP (eps. 104 e 109). É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do art. 275 do Código Civil, na solidariedade passiva, qualquer dos devedores pode ser compelido a pagar a totalidade da dívida, ficando a cargo daquele que efetuar o pagamento o direito de regresso contra os demais corresponsáveis. Assim, a pretensão do requerente de executar diretamente a VUNESP por apenas parte do valor devido não se sustenta juridicamente, uma vez que a solidariedade permite a cobrança integral de qualquer dos coobrigados.
Ante o exposto, rejeito integralmente os pedidos formulados pelo requerente. Entretanto, observo que determinado ponto deste feito merece ser retificado, qual seja a determinação de expedição de RPV, explico. Conforme, ep. 86, o trânsito em julgado se deu no dia 19/08/2024, ou seja, após a alteração legislativa do art. 1º da Lei Estadual n.º 1.635/2022, o qual prevê o limite de 17 salários mínimos para expedição da RPV (R$ 25.806,00). Assim, tendo em vista que a planilha homologada no ep. 88.2, verifico que o valor de R$ 28.961,67 supera o teto da RPV. Por conseguinte, em atenção ao Princípio da Cooperação Processual, intime-se o patrono para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse de renunciar aos valores que excedam o limite da RPV. Ocorrendo a renúncia, atente-se o cartório para expedir a RPV com os valores renunciados. Noutro giro, caso não haja a renúncia dos valores, expeça-se precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829245-74.2023.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, mas aguardando o regular cumprimento da obrigação.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Everaldo Carneiro Ribeiro Júnior e Arthur França Henrique, em face do Estado de Roraima e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP), no âmbito da ação de cumprimento de sentença que reconheceu o direito do autor de ser reintegrado ao concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil de Roraima, com reserva de vaga para pessoa com deficiência. Homologado os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (ep. 56), o patrono alegou que a obrigação é solidária, motivo pelo qual 50% do valor deveria ser cobrado do Estado e 50% da VUNESP (eps. 104 e 109). É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do art. 275 do Código Civil, na solidariedade passiva, qualquer dos devedores pode ser compelido a pagar a totalidade da dívida, ficando a cargo daquele que efetuar o pagamento o direito de regresso contra os demais corresponsáveis. Assim, a pretensão do requerente de executar diretamente a VUNESP por apenas parte do valor devido não se sustenta juridicamente, uma vez que a solidariedade permite a cobrança integral de qualquer dos coobrigados.
Ante o exposto, rejeito integralmente os pedidos formulados pelo requerente. Entretanto, observo que determinado ponto deste feito merece ser retificado, qual seja a determinação de expedição de RPV, explico. Conforme, ep. 86, o trânsito em julgado se deu no dia 19/08/2024, ou seja, após a alteração legislativa do art. 1º da Lei Estadual n.º 1.635/2022, o qual prevê o limite de 17 salários mínimos para expedição da RPV (R$ 25.806,00). Assim, tendo em vista que a planilha homologada no ep. 88.2, verifico que o valor de R$ 28.961,67 supera o teto da RPV. Por conseguinte, em atenção ao Princípio da Cooperação Processual, intime-se o patrono para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse de renunciar aos valores que excedam o limite da RPV. Ocorrendo a renúncia, atente-se o cartório para expedir a RPV com os valores renunciados. Noutro giro, caso não haja a renúncia dos valores, expeça-se precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 21:16
Ato ordinatório
27/02/2025, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 07:20
Determinação de Diligência
25/02/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 05:38
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 08:03
Expedição de precatório/rpv
21/01/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 07:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/01/2025, 14:36
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 06:17
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
03/11/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 14:52
Mero expediente
23/10/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/09/2024, 14:14
Desarquivamento
12/09/2024, 14:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/09/2024, 12:44
Definitivo
12/09/2024, 08:01
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:07
Petição (Resposta)
04/09/2024, 11:53
Ato ordinatório
31/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 07:26
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 07:26
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 07:26
Recebimento
19/08/2024, 23:26
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2024, 07:01
Documento (Certidão)
27/05/2024, 07:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:06
Petição (Contra-razões)
16/05/2024, 08:53
Ato ordinatório
04/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
24/04/2024, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:38
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:05
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
29/02/2024, 12:33
Ato ordinatório
29/02/2024, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 14:08
Procedência
28/02/2024, 14:01
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 06:47
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:03
Petição (Resposta)
18/02/2024, 16:57
Ato ordinatório
10/02/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 15:09
deferimento
30/01/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 06:18
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:03
Petição (Alegações finais)
01/12/2023, 16:07
Petição (Alegações finais)
23/11/2023, 12:50
Ato ordinatório
18/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:07
Ato ordinatório
08/11/2023, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 06:01
Documento (Informações)
07/11/2023, 06:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 20:56
Ato ordinatório
13/10/2023, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 05:59
Documento (Informações)
09/10/2023, 05:59
Petição (Contestação)
04/10/2023, 21:41
Petição (Renúncia de Prazo)
26/09/2023, 08:19
Petição (Renúncia de Prazo)
26/09/2023, 08:18
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:08
Ato ordinatório
25/09/2023, 07:15
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 07:12
Petição (Resposta)
23/09/2023, 10:00
Ato ordinatório
23/09/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:21
Petição (Contestação)
12/09/2023, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 12:42
Documento (Ofício)
12/09/2023, 12:42
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:05
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))