Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/07/2026, 11:21
Expedição de documento
13/07/2026, 10:17
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825955-80.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE PERÍCIA JUDICIAL (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico e dou fé, que o Sr(a). RAPHAEL TAVARES SALES, Perito(a) Contador nomeado(a), agendou o dia 1/6/2026 para a realização da perícia judicial, na qual procederá à análise documental dos registros oficialmente acostados nos presentes autos. As partes ficam, desde já, cientificadas do início perícia judicial. Boa Vista/RR, 29/5/2026. Debora Lima Batista Diretora de Secretaria (Assinado Digitalmente)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825955-80.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE PERÍCIA JUDICIAL (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico e dou fé, que o Sr(a). RAPHAEL TAVARES SALES, Perito(a) Contador nomeado(a), agendou o dia 1/6/2026 para a realização da perícia judicial, na qual procederá à análise documental dos registros oficialmente acostados nos presentes autos. As partes ficam, desde já, cientificadas do início perícia judicial. Boa Vista/RR, 29/5/2026. Debora Lima Batista Diretora de Secretaria (Assinado Digitalmente)
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 16:46
Expedição de documento
29/05/2026, 16:45
Expedição de documento
29/05/2026, 15:15
Expedição de documento
29/05/2026, 15:15
Documento
25/05/2026, 19:09
Ato ordinatório
18/05/2026, 20:32
Expedição de documento
14/05/2026, 11:29
Expedição de documento
14/05/2026, 11:29
Documentos
Vários Documentos
•21/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•21/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825955-80.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE PERÍCIA JUDICIAL (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico e dou fé, que o Sr(a). RAPHAEL TAVARES SALES, Perito(a) Contador nomeado(a), agendou o dia 1/6/2026 para a realização da perícia judicial, na qual procederá à análise documental dos registros oficialmente acostados nos presentes autos. As partes ficam, desde já, cientificadas do início perícia judicial. Boa Vista/RR, 29/5/2026. Debora Lima Batista Diretora de Secretaria (Assinado Digitalmente)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825955-80.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE PERÍCIA JUDICIAL (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico e dou fé, que o Sr(a). RAPHAEL TAVARES SALES, Perito(a) Contador nomeado(a), agendou o dia 1/6/2026 para a realização da perícia judicial, na qual procederá à análise documental dos registros oficialmente acostados nos presentes autos. As partes ficam, desde já, cientificadas do início perícia judicial. Boa Vista/RR, 29/5/2026. Debora Lima Batista Diretora de Secretaria (Assinado Digitalmente)
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 16:46
Expedição de documento
29/05/2026, 16:45
Expedição de documento
29/05/2026, 15:15
Expedição de documento
29/05/2026, 15:15
Documento
25/05/2026, 19:09
Ato ordinatório
18/05/2026, 20:32
Expedição de documento
14/05/2026, 11:29
Expedição de documento
14/05/2026, 11:29
Documento
03/05/2026, 10:06
Ato ordinatório
03/05/2026, 09:58
Expedição de documento
02/05/2026, 22:55
Documento
02/05/2026, 22:55
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2026, 17:12
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825955-80.2025.8.23.0010 DECISÃO O perito propôs honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) – ep. 44. As partes não se opuseram à proposta. É o suficiente relato. Homologo o valor dos honorários periciais. Intime-se a parte ré para depósito em Juízo. Atendida a providência, defiro a liberação de 50% do valor ao perito para início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825955-80.2025.8.23.0010 DECISÃO O perito propôs honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) – ep. 44. As partes não se opuseram à proposta. É o suficiente relato. Homologo o valor dos honorários periciais. Intime-se a parte ré para depósito em Juízo. Atendida a providência, defiro a liberação de 50% do valor ao perito para início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 19:45
Expedição de documento
09/04/2026, 19:45
Expedição de documento
09/04/2026, 18:14
Outras Decisões
09/04/2026, 17:22
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:06
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 15:30
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2026, 15:13
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0825955-80.2025.8.23.0010.
Requerente: WALTER COSTA LUZ Réu/Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Raphael Tavares Sales, Contador, CRC – RJ 128882/O-8, CPF nº 115.994.047-96, Perito do Juízo, nomeado no processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, informar a Vossa Excelência que, atendendo à nomeação conforme decisão EP. 36, que aceita, com muita honra, o encargo, comprometendo-se ao cumprimento do prazo fixado para a apresentação do Laudo. O perito destaca que após observar atentamente a documentação contidas nos autos, verificou-se que a análise pericial recairá sobre as Microfichas e Extratos relativos a conta PASEP da Autora, tendo como objeto determinado pelo juízo o que vem a seguir: “Quanto ao mérito propriamente dito, os pontos controversos da demanda são a existência, ou não, de valores a serem devolvidos a parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP; a legalidade ou ilegalidade dos descontos efetivados na conta no decorrer dos anos; e danos decorrentes.” O Labor Pericial acobertará todas as movimentações financeiras da conta assim como as atualizações monetárias, juros e correções de saldo, caso devidos, no período de 06/1986 até 05/2024, data do saque da conta da autora. Além de respostas a quesitos deste D. Juízo, da Autora e da parte Ré.
Aceite e Honorários - RAPHAEL TAVARES SALES Perito Contábil Aceitação da perícia e honorários ________________________________________________________________________ Email: [email protected] – Whatsapp: (22) 99941-1371 Folha 1 de 3 Ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR. Processo nº: 0825955-80.2025.8.23.0010 Autor/
Trata-se de matéria complexa, que requer conhecimento e aplicação da extensa legislação que regula a matéria. O objeto da perícia em questão demanda atenção minuciosa na análise das Microfichas e Extratos e Cálculos pertinentes, bem como atualizações monetárias e juros aplicáveis. O perito informa que não se tratam de simples cálculos aritméticos. RAPHAEL TAVARES SALES Perito Contábil Processo: 0825955-80.2025.8.23.0010 Aceitação da perícia e honorários ________________________________________________________________________ Email: [email protected] – Whatsapp: (22) 99941-1371 Folha 2 de 3 Efetuados tais esclarecimentos preliminares, e tendo em vista o exposto nos parágrafos retro, este perito estima o seguinte orçamento para produção da prova pericial pelo D. Juízo: Tabela com o detalhamento do planejamento e orçamento para honorários de Perícia Judicial Contábil (NBC TP 01 R1/2020 do CFC): Especificação da atividade Horas previstas R$/hora Total (R$) Leitura e interpretação do processo 2,0 600,00 Planejamento dos trabalhos periciais 1,0 Realização de cálculos, respostas aos quesitos e análises de resultados 3,0 900,00 Preparação de apêndices e montagem do Laudo Pericial 2,0 600,00 Redação do Laudo 2,0 600,00 Total 10,0 3.000,00 O perito ressalta que em outros processos de mesmo teor, vulto, complexidade e relevância em que recebera nomeações neste tribunal (processos: 0832345 42.2020.8.23.0010 e 0823887-36.2020.8.23.0010), os quais abordam o mesmo objeto e matéria. Os valores propostos por este perito no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais foram aceitos de bom grado e sem impugnação pela mesma parte Ré que participa do processo em epígrafe. Solicita a V.Exa. que na forma do § 2º do art. 466, e art. 474, ambos do C.P.C., que as partes, se desejarem, informem os endereços eletrônicos atualizados dos seus respectivos Assistentes Técnicos, para que sejam iniciados os exames e as diligências pertinentes aos autos tão logo este processo retorne à perícia, a fim de se promover a prova técnica pericial. Por fim, requer-se o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para os honorários periciais, para que se possa realizar o trabalho a contento, RAPHAEL TAVARES SALES Perito Contábil Processo: 0825955-80.2025.8.23.0010 Aceitação da perícia e honorários ________________________________________________________________________ Email: [email protected] – Whatsapp: (22) 99941-1371 Folha 3 de 3 dentro dos padrões e prazos que exige o Judiciário, nos termos do art. 465, § 4º, CPC. Informa ainda, os dados para depósito do alvará: Banco: 341 – Banco Itaú Agência: 2466 Conta: 01924-3 CPF: 115.994.047-96 Nome do Titular: Raphael Tavares Sales Agradece a confiança e a deferência da nomeação, e nestes termos, espera deferimento. Manaus/AM, 28 de janeiro de 2026. RAPHAEL TAVARES SALES CPF: 115.994.047-96
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0825955-80.2025.8.23.0010.
Requerente: WALTER COSTA LUZ Réu/Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Raphael Tavares Sales, Contador, CRC – RJ 128882/O-8, CPF nº 115.994.047-96, Perito do Juízo, nomeado no processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, informar a Vossa Excelência que, atendendo à nomeação conforme decisão EP. 36, que aceita, com muita honra, o encargo, comprometendo-se ao cumprimento do prazo fixado para a apresentação do Laudo. O perito destaca que após observar atentamente a documentação contidas nos autos, verificou-se que a análise pericial recairá sobre as Microfichas e Extratos relativos a conta PASEP da Autora, tendo como objeto determinado pelo juízo o que vem a seguir: “Quanto ao mérito propriamente dito, os pontos controversos da demanda são a existência, ou não, de valores a serem devolvidos a parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP; a legalidade ou ilegalidade dos descontos efetivados na conta no decorrer dos anos; e danos decorrentes.” O Labor Pericial acobertará todas as movimentações financeiras da conta assim como as atualizações monetárias, juros e correções de saldo, caso devidos, no período de 06/1986 até 05/2024, data do saque da conta da autora. Além de respostas a quesitos deste D. Juízo, da Autora e da parte Ré.
Aceite e Honorários - RAPHAEL TAVARES SALES Perito Contábil Aceitação da perícia e honorários ________________________________________________________________________ Email: [email protected] – Whatsapp: (22) 99941-1371 Folha 1 de 3 Ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR. Processo nº: 0825955-80.2025.8.23.0010 Autor/
Trata-se de matéria complexa, que requer conhecimento e aplicação da extensa legislação que regula a matéria. O objeto da perícia em questão demanda atenção minuciosa na análise das Microfichas e Extratos e Cálculos pertinentes, bem como atualizações monetárias e juros aplicáveis. O perito informa que não se tratam de simples cálculos aritméticos. RAPHAEL TAVARES SALES Perito Contábil Processo: 0825955-80.2025.8.23.0010 Aceitação da perícia e honorários ________________________________________________________________________ Email: [email protected] – Whatsapp: (22) 99941-1371 Folha 2 de 3 Efetuados tais esclarecimentos preliminares, e tendo em vista o exposto nos parágrafos retro, este perito estima o seguinte orçamento para produção da prova pericial pelo D. Juízo: Tabela com o detalhamento do planejamento e orçamento para honorários de Perícia Judicial Contábil (NBC TP 01 R1/2020 do CFC): Especificação da atividade Horas previstas R$/hora Total (R$) Leitura e interpretação do processo 2,0 600,00 Planejamento dos trabalhos periciais 1,0 Realização de cálculos, respostas aos quesitos e análises de resultados 3,0 900,00 Preparação de apêndices e montagem do Laudo Pericial 2,0 600,00 Redação do Laudo 2,0 600,00 Total 10,0 3.000,00 O perito ressalta que em outros processos de mesmo teor, vulto, complexidade e relevância em que recebera nomeações neste tribunal (processos: 0832345 42.2020.8.23.0010 e 0823887-36.2020.8.23.0010), os quais abordam o mesmo objeto e matéria. Os valores propostos por este perito no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais foram aceitos de bom grado e sem impugnação pela mesma parte Ré que participa do processo em epígrafe. Solicita a V.Exa. que na forma do § 2º do art. 466, e art. 474, ambos do C.P.C., que as partes, se desejarem, informem os endereços eletrônicos atualizados dos seus respectivos Assistentes Técnicos, para que sejam iniciados os exames e as diligências pertinentes aos autos tão logo este processo retorne à perícia, a fim de se promover a prova técnica pericial. Por fim, requer-se o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para os honorários periciais, para que se possa realizar o trabalho a contento, RAPHAEL TAVARES SALES Perito Contábil Processo: 0825955-80.2025.8.23.0010 Aceitação da perícia e honorários ________________________________________________________________________ Email: [email protected] – Whatsapp: (22) 99941-1371 Folha 3 de 3 dentro dos padrões e prazos que exige o Judiciário, nos termos do art. 465, § 4º, CPC. Informa ainda, os dados para depósito do alvará: Banco: 341 – Banco Itaú Agência: 2466 Conta: 01924-3 CPF: 115.994.047-96 Nome do Titular: Raphael Tavares Sales Agradece a confiança e a deferência da nomeação, e nestes termos, espera deferimento. Manaus/AM, 28 de janeiro de 2026. RAPHAEL TAVARES SALES CPF: 115.994.047-96
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 11:47
Expedição de documento
28/01/2026, 11:47
Expedição de documento
28/01/2026, 10:20
Documento
28/01/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825955-80.2025.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de revisão dos expurgos inflacionários do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ajuizada por Walter Costa Luz, em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, falha na prestação do serviço bancário relacionada à má gestão de sua conta vinculada ao PASEP. Alega que, após anos de vínculo ao programa, ao proceder ao saque dos valores disponíveis, constatou saldo manifestamente irrisório e incompatível com o período contributivo, imputando tal resultado à ausência de correta atualização monetária e à deficiência na administração dos recursos pelo requerido. Afirma hipossuficiência informacional, ausência de transparência e violação ao dever de informação, postulando a inversão do ônus da prova, restituição das diferenças apuradas e indenização por danos morais. Juntou documentos (ep. 1). Deferida a assistência judiciária gratuita (ep. 11). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação tempestiva com preliminares (ep. 18). A parte autora apresentou réplica (ep. 26). Instadas a se manifestar sobre especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, de outro lado, o banco requerido solicitou a produção de prova pericial (eps. 32 e 33). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.895.936/TO, entendeu pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150), razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas. Em relação à impugnação da gratuidade judiciária concedida, conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo presumida, pelo art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, a veracidade da declaração. Os documentos do ep. 9 revelam a necessidade do benefício da gratuidade de justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar. No tocante à prejudicial de prescrição, ressalto que no REsp 1.895.936/TO, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada. A partir de tal premissa, a pretensão refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP ou quando do conhecimento sobre o saque. O extrato data do ano de 2023 (ep. 1.6), de modo que não há perda da pretensão. Por conseguinte, rejeito a prejudicial. Ademais, destaco que inexistem irregularidades ou vícios, tampouco matéria de natureza processual pendente de apreciação. Quanto ao mérito propriamente dito, os pontos controversos da demanda são a existência, ou não, de valores a serem devolvidos a parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP; a legalidade ou ilegalidade dos descontos efetivados na conta no decorrer dos anos; e danos decorrentes. O Banco do Brasil possui vinculação legal aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes diversas, ainda que mais vantajosas, no que se constitui, por força de lei, mero depósito de quantias pela instituição, a afastar, diante desse importante fundamento, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade (mediante aferição dos requisitos) da inversão do ônus da prova na hipótese. Todavia, e revisão de entendimento, diante da gestão e facilidade na obtenção de documentos, na forma do art. 373, § 1º, CPC, deve a instituição financeira comprovar a regularidade dos índices, juros e correção monetária aplicados. A questão de direito é pertinente à responsabilidade civil e às disposições específicas da legislação complementar do PASEP. Quanto às provas, reputo pertinente a realização de perícia contábil sobre os cálculos submetidos e para o fim de averiguação dos índices e valores a que faz jus a requerente. Para a realização da prova nomeio o perito contador Raphael Tavares Sales (22. 99941-1371; email: [email protected]) (https://cpl.tjrr.jus.br/index.php/credenciamentos/38-cadastro-de-peritos-novo, acesso na data da decisão). Intime-se a perita ou o perito acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceita, intime a perita ou o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários. O honorário pericial será suportado pela parte requerida. Os quesitos do Juízo: a)houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? Houve a aplicação de algum índice diverso daquele divulgado pelo Governo Federal para o programa? b)houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? c)o saldo da conta na data em que houve o saque pelo autor, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? Há diferenças de saldos a apurar? d)há incorreção nos critérios utilizados pelo autor na planilha de cálculos juntadas com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Eventuais documentos solicitados pelo perito devem ser juntados pelas partes em dez dias após intimação. Intimem-se as partes acerca desta decisão para manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825955-80.2025.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de revisão dos expurgos inflacionários do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ajuizada por Walter Costa Luz, em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, falha na prestação do serviço bancário relacionada à má gestão de sua conta vinculada ao PASEP. Alega que, após anos de vínculo ao programa, ao proceder ao saque dos valores disponíveis, constatou saldo manifestamente irrisório e incompatível com o período contributivo, imputando tal resultado à ausência de correta atualização monetária e à deficiência na administração dos recursos pelo requerido. Afirma hipossuficiência informacional, ausência de transparência e violação ao dever de informação, postulando a inversão do ônus da prova, restituição das diferenças apuradas e indenização por danos morais. Juntou documentos (ep. 1). Deferida a assistência judiciária gratuita (ep. 11). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação tempestiva com preliminares (ep. 18). A parte autora apresentou réplica (ep. 26). Instadas a se manifestar sobre especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, de outro lado, o banco requerido solicitou a produção de prova pericial (eps. 32 e 33). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.895.936/TO, entendeu pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150), razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas. Em relação à impugnação da gratuidade judiciária concedida, conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo presumida, pelo art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, a veracidade da declaração. Os documentos do ep. 9 revelam a necessidade do benefício da gratuidade de justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar. No tocante à prejudicial de prescrição, ressalto que no REsp 1.895.936/TO, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada. A partir de tal premissa, a pretensão refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP ou quando do conhecimento sobre o saque. O extrato data do ano de 2023 (ep. 1.6), de modo que não há perda da pretensão. Por conseguinte, rejeito a prejudicial. Ademais, destaco que inexistem irregularidades ou vícios, tampouco matéria de natureza processual pendente de apreciação. Quanto ao mérito propriamente dito, os pontos controversos da demanda são a existência, ou não, de valores a serem devolvidos a parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP; a legalidade ou ilegalidade dos descontos efetivados na conta no decorrer dos anos; e danos decorrentes. O Banco do Brasil possui vinculação legal aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes diversas, ainda que mais vantajosas, no que se constitui, por força de lei, mero depósito de quantias pela instituição, a afastar, diante desse importante fundamento, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade (mediante aferição dos requisitos) da inversão do ônus da prova na hipótese. Todavia, e revisão de entendimento, diante da gestão e facilidade na obtenção de documentos, na forma do art. 373, § 1º, CPC, deve a instituição financeira comprovar a regularidade dos índices, juros e correção monetária aplicados. A questão de direito é pertinente à responsabilidade civil e às disposições específicas da legislação complementar do PASEP. Quanto às provas, reputo pertinente a realização de perícia contábil sobre os cálculos submetidos e para o fim de averiguação dos índices e valores a que faz jus a requerente. Para a realização da prova nomeio o perito contador Raphael Tavares Sales (22. 99941-1371; email: [email protected]) (https://cpl.tjrr.jus.br/index.php/credenciamentos/38-cadastro-de-peritos-novo, acesso na data da decisão). Intime-se a perita ou o perito acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceita, intime a perita ou o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários. O honorário pericial será suportado pela parte requerida. Os quesitos do Juízo: a)houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? Houve a aplicação de algum índice diverso daquele divulgado pelo Governo Federal para o programa? b)houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? c)o saldo da conta na data em que houve o saque pelo autor, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? Há diferenças de saldos a apurar? d)há incorreção nos critérios utilizados pelo autor na planilha de cálculos juntadas com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Eventuais documentos solicitados pelo perito devem ser juntados pelas partes em dez dias após intimação. Intimem-se as partes acerca desta decisão para manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 16:36
Expedição de documento
27/01/2026, 15:45
Expedição de documento
27/01/2026, 14:01
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:01
Expedição de documento
27/01/2026, 14:01
Outras Decisões
26/01/2026, 10:52
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 07:45
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
03/09/2025, 15:24
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825955-80.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 21/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825955-80.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 21/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 11:45
Expedição de documento
21/08/2025, 11:45
Expedição de documento
21/08/2025, 10:16
Documento
21/08/2025, 10:16
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825955-80.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 18 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias. Boa Vista/RR, 12/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 14:45
Expedição de documento
12/08/2025, 13:46
Expedição de documento
12/08/2025, 13:11
Documento
12/08/2025, 13:11
Expedição de documento
12/08/2025, 13:10
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
06/08/2025, 10:25
Petição
30/07/2025, 17:24
Ato ordinatório
13/07/2025, 03:57
Expedição de documento
11/07/2025, 10:04
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825955-80.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade. Defiro o pedido de gratuidade. Audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Procedimento. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 26/6/2025. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 19:45
Expedição de documento
06/07/2025, 18:03
Petição (Renúncia de Prazo)
27/06/2025, 09:17
Gratuidade da Justiça
26/06/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825955-80.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela par5te autora, com fundamento os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 99, § 2º, do referido diploma legal, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em caso de dúvida razoável, determinar a comprovação da insuficiência de recursos financeiros. Assim, diante da necessidade de aferição concreta da real condição econômica da parte autora, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, apresente documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Para tanto, deverá instruir os autos, exemplificativamente, com cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, do comprovante de isenção respectivo; cópia dos três últimos contracheques, ou, inexistindo vínculo empregatício, qualquer outro comprovante de renda; extratos bancários completos de todas as contas de titularidade referentes aos últimos três meses; comprovantes de despesas essenciais, a exemplo de contas de água, energia elétrica, aluguel, plano de saúde, entre outros que possam evidenciar a destinação da renda familiar; bem como quaisquer outros documentos que entender pertinentes para a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos (em campo decisão inicial) para ulterior análise e decisão acerca do pedido de gratuidade, bem como para o exame de eventual necessidade de adequação da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito