Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 12:46
Expedição de documento
31/03/2026, 12:46
Expedição de documento
31/03/2026, 11:50
Documento
31/03/2026, 11:49
Trânsito em julgado
30/03/2026, 13:07
Petição (Renúncia de Prazo)
10/02/2026, 19:56
Petição (Renúncia de Prazo)
22/01/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804403-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): RONNEE CHARLES GOMES RIBEIRO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de Acordo (EP 65). No EP 110 a parte Exequente informou a quitação integral do débito. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/01/2026, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•01/04/2026, 00:00
Vários Documentos
•01/04/2026, 00:00
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Intimação
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01/04/2026, 00:00
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Intimação
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01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 12:46
Expedição de documento
31/03/2026, 12:46
Expedição de documento
31/03/2026, 11:50
Documento
31/03/2026, 11:49
Trânsito em julgado
30/03/2026, 13:07
Petição (Renúncia de Prazo)
10/02/2026, 19:56
Petição (Renúncia de Prazo)
22/01/2026, 10:08
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804403-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): RONNEE CHARLES GOMES RIBEIRO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de Acordo (EP 65). No EP 110 a parte Exequente informou a quitação integral do débito. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804403-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): RONNEE CHARLES GOMES RIBEIRO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de Acordo (EP 65). No EP 110 a parte Exequente informou a quitação integral do débito. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 14:45
Expedição de documento
14/01/2026, 14:45
Expedição de documento
14/01/2026, 13:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2026, 09:39
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 13:10
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 13:03
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804403-93.2024.8.23.0010 Recurso n.º Ato Ordinatório Ao exequente, para requerer o que entender de direito. Prazo 05 dias. Boa Vista/RR, 29/10/2025. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 12:47
Expedição de documento
29/10/2025, 11:55
Documento
29/10/2025, 11:55
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804403-93.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE DIRCEU VINHAL. Representado(s) por Francisco Alves Bernardes Junior (OAB 1592/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804403-93.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RONNEE CHARLES GOMES RIBEIRO. Representado(s) por ANA MARCELLE DE SOUZA SILVA (OAB 2382/RR), Rhyká Aguiar de Souza (OAB 1681/RR), LUCAS ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 2646/RR), GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE (OAB 1835/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 14:45
Expedição de documento
15/09/2025, 14:45
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2025, 14:04
Ato ordinatório
15/09/2025, 14:04
Expedição de documento
15/09/2025, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 00:01
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:54
Trânsito em julgado
09/09/2025, 12:53
Documento
09/09/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804403-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): RONNEE CHARLES GOMES RIBEIRO DECISÃO Considerando o teor do acordo homologado nos presentes autos, determino o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis nas constas da parte Executada constantes nos EPs 76.2 e 76.3. Cumpra-se integralmente a Sentença do EP 65. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804403-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): RONNEE CHARLES GOMES RIBEIRO DECISÃO Considerando o teor do acordo homologado nos presentes autos, determino o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis nas constas da parte Executada constantes nos EPs 76.2 e 76.3. Cumpra-se integralmente a Sentença do EP 65. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 12:48
Expedição de documento
22/07/2025, 12:45
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 12:35
Ato ordinatório
22/07/2025, 12:35
Expedição de documento
22/07/2025, 11:59
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 11:59
Ato ordinatório
22/07/2025, 11:57
Expedição de documento
22/07/2025, 11:53
Expedição de documento
22/07/2025, 11:51
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 10:31
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 15:23
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2025, 09:21
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 20:45
Expedição de documento
06/07/2025, 20:45
Expedição de documento
06/07/2025, 20:15
Documento
06/07/2025, 20:14
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2025, 14:17
Documento (Informações)
23/06/2025, 11:29
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2025, 10:20
Petição (Renúncia de Prazo)
03/06/2025, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804403-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): RONNEE CHARLES GOMES RIBEIRO SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 63). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 63), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 63.2, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804403-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE DIRCEU VINHAL Requerido(s): RONNEE CHARLES GOMES RIBEIRO SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 63). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 63), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 63.2, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 11:53
Expedição de documento
27/05/2025, 10:23
Expedição de documento
27/05/2025, 10:22
Expedição de documento
27/05/2025, 09:03
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 14:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença