Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2026, 08:29
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807414-96.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 28 de novembro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/11/2025, 12:05
Trânsito em julgado
28/11/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:47
Recebimento
24/11/2025, 10:53
Documentos
Documento
•01/12/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807414-96.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 28 de novembro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/11/2025, 12:05
Trânsito em julgado
28/11/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:47
Recebimento
24/11/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: DARLEIDE CONSOLATA DE SOUZA IANNUZZ Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: DARLEIDE CONSOLATA DE SOUZA IANNUZZ BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Pelo parcial provimento do recurso no sentido de diminuir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807414-96.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: DARLEIDE CONSOLATA DE SOUZA IANNUZZ BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO POR MOTIVOS OPERACIONAIS. ASSISTÊNCIA MATERIAL OFERECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por danos morais, em razão de alterações no itinerário de voo por problemas técnico-operacionais, condenando-a ao pagamento de R$ 15.000,00. A parte autora alegou que as mudanças causaram-lhe transtornos, enquanto a ré sustentou ter prestado a devida assistência e reacomodação, requerendo a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração do voo e os transtornos decorrentes configuram falha na prestação do serviço a justificar indenização por danos morais; (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional aos danos suportados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 2. 1. A alteração do voo por motivos técnico-operacionais, ainda que justificada, configura falha na prestação do serviço quando ocasiona transtornos significativos ao consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, sendo cabível sua redução quando arbitrado em patamar excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos m o r a i s p a r a R $ 3. 0 0 0, 0 0. Tese de julgamento: A alteração de voo por problemas técnicos, configura falha na prestação do serviço quando gera transtornos relevantes, ensejando indenização por danos morais. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.509.203/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18.10.2019. ACÓRDÃO XXX
recorrido: "Resumindo-se a situação objetiva de falha do serviço ao cancelamento do voo intercontinental por motivos internos à empresa (alegação de necessidade de 'readequação de malha aérea'), porém tendo havido reacomodação em novo voo no dia seguinte, a situação não ultrapassa o transtorno que não é apto a provocar violação a atributos de personalidade, requisito para a configuração do dano moral". 3. No tocante ao cabimento do recurso de apelação adesivo, o tema não foi prequestionado, não tendo sido objeto dos embargos de declaração opostos, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, pois mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.196.444/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) O setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de segurança, admite, por parte da jurisprudência pátria, certa margem de tolerância diante de atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações excludentes do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manutenções técnicas em aeronaves, medida que visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja observância é compulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC. No caso, não obstante se reconheça, tanto em sentença quanto nesta instância revisora, a existência de falha na prestação do serviço, consubstanciada no atraso do voo, não se extrai dos autos qualquer circunstância concreta que revele a ocorrência de abalo moral indenizável. A petição inicial, aliás, limita-se a alegar o atraso, sem descrever os desdobramentos ou prejuízos específicos experimentados pela parte autora em decorrência do ocorrido. Cumpre destacar, por oportuno, que, em razão das peculiaridades geográficas da Região Norte do país — notadamente as grandes distâncias entre os centros urbanos e a limitada malha aérea disponível —, são relativamente comuns atrasos expressivos em voos domésticos, inclusive superiores a 24 horas, sem que disso resulte, automaticamente, dano moral indenizável. Exige-se, para tanto, a demonstração de efetivo sofrimento ou transtorno anormal, de intensidade suficiente a justificar a indenização, o que não se verifica no caso concreto. Assim sendo, com as vênias ao juízo de origem, entendo que a mera ocorrência de atraso no voo, mesmo que considerável, desacompanhada da comprovação de danos extrapatrimoniais específicos, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Voto pelo provimento do recurso e rejeito o pedido inicial. Sem verbas de sucumbência.
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807414-96.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, DARLEIDE CONSOLATA DE SOUZA IANNUZZ, ajuizou ação indenizatória em face da companhia aérea, alegando, em síntese, que adquiriu passagens para o trajeto Navegantes/SC – Boa Vista/RR, com embarque revisto para 19/02/2025. Afirma que houve alterações no itinerário motivadas por problemas técnico-operacionais, e que tais mudanças lhe causaram transtornos que justificariam a indenização por danos morais, pleiteando o valor de R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação, sustentando que as alterações decorreram de problemas técnicos no voo AD 2861, que inviabilizaram a execução do plano de voo original. Alegou ter ofertado alternativas à autora, inclusive realocando-a em novo itinerário no dia seguinte, com assistência material adequada (alimentação e hospedagem). Defendeu a ausência de ilicitude e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, alegando que: (i) prestou imediata assistência à passageira, inclusive com reacomodação em voos no dia subsequente, respeitando as normas da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) não houve falha na prestação do serviço, nem prejuízo comprovado; (iii) a jurisprudência atual exige comprovação do dano moral, afastando o entendimento do dano in re ipsa; e (iv) subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado, por considerá-lo desproporcional e ensejador de enriquecimento ilícito. Alega, ainda, que a condenação em valor elevado fomenta a judicialização de demandas semelhantes, o que comprometeria iniciativas de solução extrajudicial. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, a redução da indenização. O recurso foi interposto tempestivamente, com preparo devidamente recolhido. O processo foi regularmente remetido à Turma Recursal para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta presencial. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807414-96.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para minorar o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto divergente da Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pelo provimento ao recurso e rejeitou o pedido inicial. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), as Senhoras Juízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho (Condutora). Sustentação oral do advogado Guilherme José Cordeiro dos Santos (OAB 2487N-RR) pela parte recorrida. XXX Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A SENHORA JUÍZA DE DIREITO DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Vogal. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Recente, e acredito sedimentado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal – no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso ou cancelamento de voo. Entendeu, que o atraso de voo, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade com a demonstração de danos morais com a concreta lesão a direito da personalidade do consumidor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7 STJ. O mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, por si só não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não se acha configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Quanto aos danos morais, este não é presumido em casos de cancelamento de voo, pois, embora constitua fortuito interno, muitas vezes é causado por motivo de força maior, como na hipótese, em que ocorreu necessidade de readequação da malha aérea, nos termos descritos nov. acórdão
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: DARLEIDE CONSOLATA DE SOUZA IANNUZZ Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: DARLEIDE CONSOLATA DE SOUZA IANNUZZ BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Pelo parcial provimento do recurso no sentido de diminuir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807414-96.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: DARLEIDE CONSOLATA DE SOUZA IANNUZZ BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO POR MOTIVOS OPERACIONAIS. ASSISTÊNCIA MATERIAL OFERECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por danos morais, em razão de alterações no itinerário de voo por problemas técnico-operacionais, condenando-a ao pagamento de R$ 15.000,00. A parte autora alegou que as mudanças causaram-lhe transtornos, enquanto a ré sustentou ter prestado a devida assistência e reacomodação, requerendo a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração do voo e os transtornos decorrentes configuram falha na prestação do serviço a justificar indenização por danos morais; (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional aos danos suportados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 2. 1. A alteração do voo por motivos técnico-operacionais, ainda que justificada, configura falha na prestação do serviço quando ocasiona transtornos significativos ao consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, sendo cabível sua redução quando arbitrado em patamar excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos m o r a i s p a r a R $ 3. 0 0 0, 0 0. Tese de julgamento: A alteração de voo por problemas técnicos, configura falha na prestação do serviço quando gera transtornos relevantes, ensejando indenização por danos morais. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.509.203/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18.10.2019. ACÓRDÃO XXX
recorrido: "Resumindo-se a situação objetiva de falha do serviço ao cancelamento do voo intercontinental por motivos internos à empresa (alegação de necessidade de 'readequação de malha aérea'), porém tendo havido reacomodação em novo voo no dia seguinte, a situação não ultrapassa o transtorno que não é apto a provocar violação a atributos de personalidade, requisito para a configuração do dano moral". 3. No tocante ao cabimento do recurso de apelação adesivo, o tema não foi prequestionado, não tendo sido objeto dos embargos de declaração opostos, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, pois mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.196.444/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) O setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de segurança, admite, por parte da jurisprudência pátria, certa margem de tolerância diante de atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações excludentes do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manutenções técnicas em aeronaves, medida que visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja observância é compulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC. No caso, não obstante se reconheça, tanto em sentença quanto nesta instância revisora, a existência de falha na prestação do serviço, consubstanciada no atraso do voo, não se extrai dos autos qualquer circunstância concreta que revele a ocorrência de abalo moral indenizável. A petição inicial, aliás, limita-se a alegar o atraso, sem descrever os desdobramentos ou prejuízos específicos experimentados pela parte autora em decorrência do ocorrido. Cumpre destacar, por oportuno, que, em razão das peculiaridades geográficas da Região Norte do país — notadamente as grandes distâncias entre os centros urbanos e a limitada malha aérea disponível —, são relativamente comuns atrasos expressivos em voos domésticos, inclusive superiores a 24 horas, sem que disso resulte, automaticamente, dano moral indenizável. Exige-se, para tanto, a demonstração de efetivo sofrimento ou transtorno anormal, de intensidade suficiente a justificar a indenização, o que não se verifica no caso concreto. Assim sendo, com as vênias ao juízo de origem, entendo que a mera ocorrência de atraso no voo, mesmo que considerável, desacompanhada da comprovação de danos extrapatrimoniais específicos, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Voto pelo provimento do recurso e rejeito o pedido inicial. Sem verbas de sucumbência.
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807414-96.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, DARLEIDE CONSOLATA DE SOUZA IANNUZZ, ajuizou ação indenizatória em face da companhia aérea, alegando, em síntese, que adquiriu passagens para o trajeto Navegantes/SC – Boa Vista/RR, com embarque revisto para 19/02/2025. Afirma que houve alterações no itinerário motivadas por problemas técnico-operacionais, e que tais mudanças lhe causaram transtornos que justificariam a indenização por danos morais, pleiteando o valor de R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação, sustentando que as alterações decorreram de problemas técnicos no voo AD 2861, que inviabilizaram a execução do plano de voo original. Alegou ter ofertado alternativas à autora, inclusive realocando-a em novo itinerário no dia seguinte, com assistência material adequada (alimentação e hospedagem). Defendeu a ausência de ilicitude e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, alegando que: (i) prestou imediata assistência à passageira, inclusive com reacomodação em voos no dia subsequente, respeitando as normas da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) não houve falha na prestação do serviço, nem prejuízo comprovado; (iii) a jurisprudência atual exige comprovação do dano moral, afastando o entendimento do dano in re ipsa; e (iv) subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado, por considerá-lo desproporcional e ensejador de enriquecimento ilícito. Alega, ainda, que a condenação em valor elevado fomenta a judicialização de demandas semelhantes, o que comprometeria iniciativas de solução extrajudicial. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, a redução da indenização. O recurso foi interposto tempestivamente, com preparo devidamente recolhido. O processo foi regularmente remetido à Turma Recursal para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta presencial. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0807414-96.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para minorar o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto divergente da Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pelo provimento ao recurso e rejeitou o pedido inicial. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), as Senhoras Juízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho (Condutora). Sustentação oral do advogado Guilherme José Cordeiro dos Santos (OAB 2487N-RR) pela parte recorrida. XXX Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A SENHORA JUÍZA DE DIREITO DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Vogal. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Recente, e acredito sedimentado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal – no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso ou cancelamento de voo. Entendeu, que o atraso de voo, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade com a demonstração de danos morais com a concreta lesão a direito da personalidade do consumidor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7 STJ. O mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, por si só não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não se acha configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Quanto aos danos morais, este não é presumido em casos de cancelamento de voo, pois, embora constitua fortuito interno, muitas vezes é causado por motivo de força maior, como na hipótese, em que ocorreu necessidade de readequação da malha aérea, nos termos descritos nov. acórdão
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807414-96.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807414-96.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente recurso será julgado na 9ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 20 de outubro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 14/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807414-96.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807414-96.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente recurso será julgado na 9ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 20 de outubro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 14/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0807414-96.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0807414-96.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
26/09/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08074149620258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 19/09/2025
22/09/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/09/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 12:55
Sem efeito suspensivo
05/09/2025, 21:58
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 11:09
Documento (Certidão)
02/09/2025, 11:08
Petição (Contra-razões)
28/08/2025, 09:06
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:21
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807414-96.2025.8.23.0010.
autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (problemas técnico-operacionais), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do cancelamento do voo da parte demandante, pela modificação unilateral do contrato firmado entre as partes, bem como atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a modificação unilateral do contrato de transporte, somados ao fato de que a parte demandante chegou ao seu destino final com atraso de vinte e quatro horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de vinte e quatro horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) DARLEIDE CONSOLATA DE SOUZA IANNUZZ Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 22), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807414-96.2025.8.23.0010.
autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (problemas técnico-operacionais), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do cancelamento do voo da parte demandante, pela modificação unilateral do contrato firmado entre as partes, bem como atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a modificação unilateral do contrato de transporte, somados ao fato de que a parte demandante chegou ao seu destino final com atraso de vinte e quatro horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de vinte e quatro horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) DARLEIDE CONSOLATA DE SOUZA IANNUZZ Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 22), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 12:19
Procedência
15/08/2025, 11:05
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 08:31
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Petição (Renúncia de Prazo)
08/07/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807414-96.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) DARLEIDE CONSOLATA DE SOUZA IANNUZZ Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Diante da informação constante do EP. 32, bem como considerando que a ação de nº 0807391-53.2028.8.23.0010 igualmente já foi sentenciada com trânsito em julgado, resta obstada a reunião das demandas, nos termos do Art. 55, § 1º, última parte, do Código de Processo Civil. o despacho do EP. 30. Torno sem efeito Intime-se e, decorrido o prazo legal, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807414-96.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) DARLEIDE CONSOLATA DE SOUZA IANNUZZ Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Diante da informação constante do EP. 32, bem como considerando que a ação de nº 0807391-53.2028.8.23.0010 igualmente já foi sentenciada com trânsito em julgado, resta obstada a reunião das demandas, nos termos do Art. 55, § 1º, última parte, do Código de Processo Civil. o despacho do EP. 30. Torno sem efeito Intime-se e, decorrido o prazo legal, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 21:45
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2025, 20:47
Indeferimento
04/07/2025, 20:17
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:18
Documento (Certidão)
08/06/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:03
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 11:35
Mero expediente
15/04/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:33
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 09:16
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/04/2025, 09:16
Petição (Contestação)
02/04/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:33
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:27
Mandado
12/03/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:39
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
27/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0807414-96.2025.8.23.0010 Polo Ativo: DARLEIDE CONSOLATA DE SOUZA IANNUZZ, Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO 1. O processo tramita no Juízo 100% Digital. O selo cadastrado na capa dos autos. 2. Ao(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,, informar o seu endereço eletrônico resguardado o direito de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com a modalidade de tramitação no Juízo 100% Juízo Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021¹). Boa Vista, 26 de fevereiro de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário ¹Art. 7º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §1º Para os fins previstos no caput, no ato do ajuizamento do feito e por ocasião da apresentação da defesa, as partes e seus advogados deverão, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular meio eletrônico, o que deverá ser certificado nos autos pela Secretaria da Unidade Judicial. (grifamos)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0807414-96.2025.8.23.0010 Polo Ativo: DARLEIDE CONSOLATA DE SOUZA IANNUZZ, Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO 1. O processo tramita no Juízo 100% Digital. O selo cadastrado na capa dos autos. 2. Ao(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,, informar o seu endereço eletrônico resguardado o direito de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com a modalidade de tramitação no Juízo 100% Juízo Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021¹). Boa Vista, 26 de fevereiro de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário ¹Art. 7º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §1º Para os fins previstos no caput, no ato do ajuizamento do feito e por ocasião da apresentação da defesa, as partes e seus advogados deverão, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular meio eletrônico, o que deverá ser certificado nos autos pela Secretaria da Unidade Judicial. (grifamos)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:00
Mandado
26/02/2025, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 09:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/02/2025, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:22
Petição (Petição inicial)
25/02/2025, 17:55
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)