Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0850123-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$45.073,12 Requerente(s) IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA Rua Acre, 192 - Bairro dos Estados - BOA VISTA/RR Requerido(s) ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 56) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 57 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0850123-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$45.073,12 Requerente(s) IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA Rua Acre, 192 - Bairro dos Estados - BOA VISTA/RR Requerido(s) ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 56) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 57 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/06/2026, 17:45
Definitivo
29/06/2026, 16:32
Expedição de documento
29/06/2026, 16:32
Expedição de documento
26/06/2026, 17:35
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:10
Documento
24/06/2026, 08:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/06/2026, 12:23
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 08:51
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2026, 14:40
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2026, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850123-83.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 1, de 25 de setembro de 2025, art. 24, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 29 de maio de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 13:45
Documentos
Sentença
•30/06/2026, 00:00
Sentença
•30/06/2026, 00:00
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0850123-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$45.073,12 Requerente(s) IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA Rua Acre, 192 - Bairro dos Estados - BOA VISTA/RR Requerido(s) ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 56) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 57 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/06/2026, 17:45
Definitivo
29/06/2026, 16:32
Expedição de documento
29/06/2026, 16:32
Expedição de documento
26/06/2026, 17:35
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:10
Documento
24/06/2026, 08:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/06/2026, 12:23
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 08:51
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2026, 14:40
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2026, 15:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850123-83.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 1, de 25 de setembro de 2025, art. 24, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 29 de maio de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 13:45
Expedição de documento
29/05/2026, 12:12
Documento
29/05/2026, 12:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/05/2026, 12:11
Desarquivamento
29/05/2026, 12:11
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
28/05/2026, 17:14
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0850123-83.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ITAU UNIBANCO S.A.. Representado(s) por Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0850123-83.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 14:00
Definitivo
15/05/2026, 13:51
Expedição de documento
15/05/2026, 13:51
Expedição de documento
15/05/2026, 13:51
Trânsito em julgado
15/05/2026, 13:47
Recebimento
15/05/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Recorrido: IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO QUE PODE SER EXAMINADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO REJEITADO. I. RELATÓRIO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 PROJETO DE VOTO Classe Processual: RECURSO INOMINADO Processo 2º Grau/Recurso nº 0850123-83.2024.8.23.0010 ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que já havia rejeitado anteriores embargos declaratórios, ao fundamento de inexistência de vícios no julgado e de inadequação da via eleita para rediscussão do mérito. No novo recurso, o réu sustenta omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores que afirma ter sido creditados em favor do autor, postulando pronunciamento expresso sobre a matéria e atribuição de efeitos modificativos. Consta da petição recursal que a insurgência se apoia em comprovantes de TED e no argumento de que, reconhecida a invalidade da contratação, deveria haver restituição ao status quo ante, com abatimento dos valores disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à compensação dos valores alegadamente creditados ao autor e se tal matéria autoriza, em embargos de declaração opostos contra embargos de declaração, a modificação do julgado. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de tese já submetida à apreciação judicial. No acórdão anteriormente proferido, a Turma Recursal consignou expressamente que não foram identificadas omissões relevantes, obscuridades, contradições ou erro material, ressaltando que a insurgência veiculava mero inconformismo com o conteúdo decisório. A tese firmada foi no sentido de ser incabível o acolhimento de embargos de declaração quando utilizados como meio de rediscussão do mérito, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. No caso, a nova insurgência reproduz a mesma lógica impugnativa. Embora formalmente qualificada como omissão, a alegação busca obter pronunciamento com potencial infringente sobre critério de apuração do quantum debeatur, matéria que extrapola os limites integrativos dos embargos declaratórios. A pretensão, portanto, não revela vício interno do acórdão, mas inconformismo da parte com a extensão prática dos efeitos da decisão. Ademais, a discussão acerca da compensação dos valores - que não foi ventilada nos embargos anteriores - alegadamente disponibilizados ao autor possui nítido conteúdo executivo. Ainda que a parte sustente ter havido liberação de quantias por TED, a definição do montante efetivamente sujeito a abatimento, com eventual confronto entre os valores creditados e o valor da condenação, demanda apuração própria e pode ser apreciada oportunamente na fase de cumprimento de sentença, quando serão examinados os cálculos e os limites objetivos do título judicial. A ausência de enfrentamento exaustivo dessa providência executiva no acórdão não configura omissão sanável por embargos declaratórios. Embargos de declaração opostos contra anterior acórdão de embargos exigem demonstração ainda mais precisa de vício efetivo no pronunciamento judicial. Não se admite o uso sucessivo desse recurso como mecanismo de reiteração argumentativa ou de prequestionamento artificial, quando a decisão já contém fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: T e s e d e j u l g a m e n t o A compensação de valores alegadamente creditados à parte vencedora pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão do acórdão a ausência de deliberação exauriente sobre matéria de índole executiva. É inadmissível o manejo de embargos de declaração em embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 525; CC, arts. 368, 876 e Dispositivos legais citados 8 8 4; L e i n º 9. 0 9 9 / 1 9 9 5, a r t. 4 8. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi. Data constante em sistema. Juiz Bruno Fernando Alves Costa Relator O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Acompanha o Relator. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Recorrido: IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO QUE PODE SER EXAMINADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO REJEITADO. I. RELATÓRIO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 PROJETO DE VOTO Classe Processual: RECURSO INOMINADO Processo 2º Grau/Recurso nº 0850123-83.2024.8.23.0010 ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que já havia rejeitado anteriores embargos declaratórios, ao fundamento de inexistência de vícios no julgado e de inadequação da via eleita para rediscussão do mérito. No novo recurso, o réu sustenta omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores que afirma ter sido creditados em favor do autor, postulando pronunciamento expresso sobre a matéria e atribuição de efeitos modificativos. Consta da petição recursal que a insurgência se apoia em comprovantes de TED e no argumento de que, reconhecida a invalidade da contratação, deveria haver restituição ao status quo ante, com abatimento dos valores disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à compensação dos valores alegadamente creditados ao autor e se tal matéria autoriza, em embargos de declaração opostos contra embargos de declaração, a modificação do julgado. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de tese já submetida à apreciação judicial. No acórdão anteriormente proferido, a Turma Recursal consignou expressamente que não foram identificadas omissões relevantes, obscuridades, contradições ou erro material, ressaltando que a insurgência veiculava mero inconformismo com o conteúdo decisório. A tese firmada foi no sentido de ser incabível o acolhimento de embargos de declaração quando utilizados como meio de rediscussão do mérito, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. No caso, a nova insurgência reproduz a mesma lógica impugnativa. Embora formalmente qualificada como omissão, a alegação busca obter pronunciamento com potencial infringente sobre critério de apuração do quantum debeatur, matéria que extrapola os limites integrativos dos embargos declaratórios. A pretensão, portanto, não revela vício interno do acórdão, mas inconformismo da parte com a extensão prática dos efeitos da decisão. Ademais, a discussão acerca da compensação dos valores - que não foi ventilada nos embargos anteriores - alegadamente disponibilizados ao autor possui nítido conteúdo executivo. Ainda que a parte sustente ter havido liberação de quantias por TED, a definição do montante efetivamente sujeito a abatimento, com eventual confronto entre os valores creditados e o valor da condenação, demanda apuração própria e pode ser apreciada oportunamente na fase de cumprimento de sentença, quando serão examinados os cálculos e os limites objetivos do título judicial. A ausência de enfrentamento exaustivo dessa providência executiva no acórdão não configura omissão sanável por embargos declaratórios. Embargos de declaração opostos contra anterior acórdão de embargos exigem demonstração ainda mais precisa de vício efetivo no pronunciamento judicial. Não se admite o uso sucessivo desse recurso como mecanismo de reiteração argumentativa ou de prequestionamento artificial, quando a decisão já contém fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.: T e s e d e j u l g a m e n t o A compensação de valores alegadamente creditados à parte vencedora pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão do acórdão a ausência de deliberação exauriente sobre matéria de índole executiva. É inadmissível o manejo de embargos de declaração em embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 525; CC, arts. 368, 876 e Dispositivos legais citados 8 8 4; L e i n º 9. 0 9 9 / 1 9 9 5, a r t. 4 8. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi. Data constante em sistema. Juiz Bruno Fernando Alves Costa Relator O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Acompanha o Relator. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0850123-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 12/04/2026 23:59
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0850123-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 12/04/2026 23:59
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850123-83.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850123-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 7ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 23 a 27.03.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 13/3/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850123-83.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850123-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 7ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 23 a 27.03.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 13/3/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0850123-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 29/03/2026 23:55
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0850123-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 29/03/2026 23:55
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850123-83.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850123-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 71 são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, Analista Judiciário - Área Recursal ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar, Analista Judiciário - Área Recurs
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850123-83.2024.8.23.0010
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão judicial, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de vícios formais no julgado, notadamente omissão e erro material. O embargante busca, em verdade, a modificação do entendimento anteriormente firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais na decisão, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o julgado. A argumentação trazida pela parte embargante revela mera discordância com o conteúdo da decisão e tentativa de reabertura da controvérsia, o que extrapola os limites do recurso interposto. Não se identificam omissões relevantes, obscuridades, contradições ou erro material que autorizem o acolhimento do recurso, mantendo-se íntegra a decisão proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.: “É incabível o acolhimento de Embargos de Declaração quando utilizados como Tese de julgamento meio de rediscussão do mérito da decisão, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.” ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850123-83.2024.8.23.0010 Recebo o recurso, pois oposto tempestivamente. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido recurso não se presta, contudo, à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo com o conteúdo decisório, devendo, para tanto, ser manejado o recurso adequado. A parte embargante apresenta insurgência que, em verdade, revela inconformismo com o conteúdo da decisão, por meio do qual pretende rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada. Observa-se que a embargante, sob o pretexto de apontar vícios formais na decisão, intenta, na realidade, a modificação do entendimento já firmado, o que não é admitido na estreita via dos embargos declaratórios. Não foram identificadas omissões relevantes, tampouco obscuridades ou contradições entre os fundamentos e o dispositivo da decisão impugnada. Ademais, não se vislumbra a existência de erro material a justificar a revisão do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850123-83.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aosEmbargos de Declaração, de ITAU UNIBANCO S.A, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850123-83.2024.8.23.0010
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão judicial, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de vícios formais no julgado, notadamente omissão e erro material. O embargante busca, em verdade, a modificação do entendimento anteriormente firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais na decisão, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o julgado. A argumentação trazida pela parte embargante revela mera discordância com o conteúdo da decisão e tentativa de reabertura da controvérsia, o que extrapola os limites do recurso interposto. Não se identificam omissões relevantes, obscuridades, contradições ou erro material que autorizem o acolhimento do recurso, mantendo-se íntegra a decisão proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.: “É incabível o acolhimento de Embargos de Declaração quando utilizados como Tese de julgamento meio de rediscussão do mérito da decisão, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.” ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850123-83.2024.8.23.0010 Recebo o recurso, pois oposto tempestivamente. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido recurso não se presta, contudo, à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo com o conteúdo decisório, devendo, para tanto, ser manejado o recurso adequado. A parte embargante apresenta insurgência que, em verdade, revela inconformismo com o conteúdo da decisão, por meio do qual pretende rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada. Observa-se que a embargante, sob o pretexto de apontar vícios formais na decisão, intenta, na realidade, a modificação do entendimento já firmado, o que não é admitido na estreita via dos embargos declaratórios. Não foram identificadas omissões relevantes, tampouco obscuridades ou contradições entre os fundamentos e o dispositivo da decisão impugnada. Ademais, não se vislumbra a existência de erro material a justificar a revisão do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850123-83.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aosEmbargos de Declaração, de ITAU UNIBANCO S.A, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850123-83.2024.8.23.0010
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão judicial, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de vícios formais no julgado, notadamente omissão e erro material. O embargante busca, em verdade, a modificação do entendimento anteriormente firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais na decisão, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o julgado. A argumentação trazida pela parte embargante revela mera discordância com o conteúdo da decisão e tentativa de reabertura da controvérsia, o que extrapola os limites do recurso interposto. Não se identificam omissões relevantes, obscuridades, contradições ou erro material que autorizem o acolhimento do recurso, mantendo-se íntegra a decisão proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.: “É incabível o acolhimento de Embargos de Declaração quando utilizados como Tese de julgamento meio de rediscussão do mérito da decisão, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.” ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850123-83.2024.8.23.0010 Recebo o recurso, pois oposto tempestivamente. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido recurso não se presta, contudo, à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo com o conteúdo decisório, devendo, para tanto, ser manejado o recurso adequado. A parte embargante apresenta insurgência que, em verdade, revela inconformismo com o conteúdo da decisão, por meio do qual pretende rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada. Observa-se que a embargante, sob o pretexto de apontar vícios formais na decisão, intenta, na realidade, a modificação do entendimento já firmado, o que não é admitido na estreita via dos embargos declaratórios. Não foram identificadas omissões relevantes, tampouco obscuridades ou contradições entre os fundamentos e o dispositivo da decisão impugnada. Ademais, não se vislumbra a existência de erro material a justificar a revisão do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850123-83.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aosEmbargos de Declaração, de ITAU UNIBANCO S.A, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850123-83.2024.8.23.0010
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão judicial, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de vícios formais no julgado, notadamente omissão e erro material. O embargante busca, em verdade, a modificação do entendimento anteriormente firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais na decisão, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o julgado. A argumentação trazida pela parte embargante revela mera discordância com o conteúdo da decisão e tentativa de reabertura da controvérsia, o que extrapola os limites do recurso interposto. Não se identificam omissões relevantes, obscuridades, contradições ou erro material que autorizem o acolhimento do recurso, mantendo-se íntegra a decisão proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.: “É incabível o acolhimento de Embargos de Declaração quando utilizados como Tese de julgamento meio de rediscussão do mérito da decisão, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.” ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850123-83.2024.8.23.0010 Recebo o recurso, pois oposto tempestivamente. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido recurso não se presta, contudo, à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo com o conteúdo decisório, devendo, para tanto, ser manejado o recurso adequado. A parte embargante apresenta insurgência que, em verdade, revela inconformismo com o conteúdo da decisão, por meio do qual pretende rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada. Observa-se que a embargante, sob o pretexto de apontar vícios formais na decisão, intenta, na realidade, a modificação do entendimento já firmado, o que não é admitido na estreita via dos embargos declaratórios. Não foram identificadas omissões relevantes, tampouco obscuridades ou contradições entre os fundamentos e o dispositivo da decisão impugnada. Ademais, não se vislumbra a existência de erro material a justificar a revisão do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850123-83.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aosEmbargos de Declaração, de ITAU UNIBANCO S.A, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850123-83.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850123-83.2024.8.23.0010 Certifico, para os devidos fins, que os presentes Embargos de Declaração serão julgados na 10ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 14 de novembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan. Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850123-83.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850123-83.2024.8.23.0010 Certifico, para os devidos fins, que os presentes Embargos de Declaração serão julgados na 10ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 14 de novembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan. Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0850123-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0850123-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
04/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850123-83.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850123-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interpostos no EP. 40 são INTEMPESTIVOS, visto que conforme ENUNCIADO 85 do FONAJE o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. Do que, para constar, lavro o termo. ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar, lavro o termo.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 PROJETO DE VOTO Boa Vista, 11 de julho de 2025 Classe Processual: Processo 2º Grau/Recurso nº Processo 1º Grau nº --- $partesRecurso VOTO Mantenho a sentença. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade de débitos relativos a empréstimos alegadamente não contratados, com determinação de restituição em dobro do valor de R$ 35.073,12, a título de repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação dos 2. 3. 4. empréstimos impugnados; (ii) definir se há prova suficiente da existência da relação jurídica entre as partes; (iii) analisar a aplicabilidade da restituição em dobro à luz da boa-fé objetiva; e (iv) determinar se houve prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não comprova a regular contratação dos empréstimos, sendo inadmissível a juntada extemporânea de documentos essenciais à formação do contraditório e à ampla defesa. A inversão do ônus da prova, determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, revela-se adequada diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. A ausência de justificativa plausível para os descontos indevidos autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A prescrição é afastada, por se tratar de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial deve ser contado do último desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação regular de empréstimos autoriza a declaração de inexigibilidade dos débitos correspondentes. Configurada a cobrança indevida sem justificativa razoável, é cabível a restituição em dobro do indébito. Nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se do último ato lesivo, afastando-se a alegação de prescrição prematura”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, 42, parágrafo único.
29/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0850123-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
08/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0850123-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850123-83.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850123-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850123-83.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850123-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850123-83.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850123-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 09:25
Sem efeito suspensivo
27/03/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 08:48
Petição
24/03/2025, 20:16
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0850123-83.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo. 30 No ato, fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 dias úteis apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Boa Vista, 7/3/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 11:00
Expedição de documento
07/03/2025, 09:30
Documento
07/03/2025, 09:30
Petição (Contraminuta)
05/03/2025, 14:14
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0850123-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$45.073,12 Polo Ativo(s) IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA Rua Acre, 192 - Bairro dos Estados - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A. Av. Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297. A análise dos autos revela tratar-se de ação declaratória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “ BANCO ITAU CONSIG. EMPRÉSTIMO” e“EMPREST BCO PRIVADOS – ITAU BM”. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). In casu, discute-se a contratação indevida da tarifa bancáriae a repetição do indébito. Desta forma, não acolho a prejudicialde prescrição. Depreende-se do conjunto probatório que a contratação de “BANCO ITAU CONSIG. EMPRÉSTIMO” e“EMPREST BCO PRIVADOS – ITAU BM”não possui lastro contratual, olvidando a parte requerida da demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que competia (art. 373, II, do CPC), justificando a declaração de sua inexigibilidade: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu em ação declaratória de inexistência de contrato, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. A sentença de origem reconheceu a cobrança indevida, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não foi reconhecido o direito a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tem caráter punitivo, salvo quando demonstrada a justificabilidade do engano, o que não ocorreu no presente caso. 4. O ônus de comprovar a existência de contrato autorizando os descontos e a justificabilidade do engano compete ao fornecedor, conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência. 5. A ausência de apresentação de provas pelo réu, tanto da relação contratual quanto da justificativa para os descontos, configura violação à boa-fé objetiva, sendo aplicável a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 6. Precedente jurisprudencial do STJ destaca que a repetição em dobro é devida sempre que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido Tese de julgamento: "A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando a cobrança se dá em desacordo com a boa-fé objetiva, salvo prova de justificabilidade do engano, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "O ônus de comprovar a existência de contrato autorizador de cobrança ou a justificabilidade do engano compete ao fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.079.064-SP; STJ, Corte Especial, tese consolidada sobre repetição de indébito. (TJRR – RI 0831330-96.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025)” “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...). TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes.4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO N. 933192457. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prática de venda casada em relação a seguro vinculado a contrato de empréstimo e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Seguro Crédito Protegido”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve a contratação do serviço “Seguro Crédito Protegido”, se ocorreu venda casada e verificar a obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR As cobranças relativas ao “Seguro Crédito Protegido” são indevidas, visto que o recorrente não comprovou a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A restituição em dobro dos valores descontados irregularmente deve ser mantida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao contrato nº 933192457, não há evidências de que a contratação do seguro foi condicionada à concessão do empréstimo. Nesse ponto, não se caracteriza a prática de venda casada, devendo ser excluída a declaração de nulidade e inexigibilidade desse contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A cobrança de valores indevidos a título de “Seguro Crédito Protegido” enseja a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.” (TJRR – RI 0824017-84.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023) Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vido art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DERESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL. A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, porque não se constata que a parte requerente tenha agido de forma abusiva ou incidido em qualquer dos casos descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando ainexigibilidade do ““BANCO ITAU CONSIG. EMPRÉSTIMO” e“EMPREST BCO PRIVADOS – ITAU BM”, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando R$ 35.073,12 (trinta e cinco mil, setenta e três reais e dozecentavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 15:00
Expedição de documento
19/02/2025, 13:54
Procedência em Parte
19/02/2025, 12:26
Conclusão (para julgamento)
10/01/2025, 09:28
Petição (Contraminuta)
09/01/2025, 10:11
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:05
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:08
Expedição de documento
13/12/2024, 20:32
Petição
13/12/2024, 13:49
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 17:33
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:19
Mandado
05/12/2024, 22:32
Mandado
04/12/2024, 08:04
Expedição de documento
03/12/2024, 14:16
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:13
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:06
Expedição de documento
16/11/2024, 07:25
Expedição de documento
14/11/2024, 21:16
Mero expediente
14/11/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 16:58
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 10:52
Petição (ADO)
13/11/2024, 10:52
Documento
•01/06/2026, 00:00
null
•18/05/2026, 00:00
null
•18/05/2026, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•17/04/2026, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•17/04/2026, 00:00
null
•31/03/2026, 00:00
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•31/03/2026, 00:00
Documento
•16/03/2026, 00:00
Documento
•16/03/2026, 00:00
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA)
•13/03/2026, 00:00
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA)
•13/03/2026, 00:00
Documento
•11/12/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)