Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827748-88.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) CAROLINA FERREIRA OLIVEIRAJOAO LUIZ GUIRRO Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por CAROLINA FERREIRA em desfavor OLIVEIRAJOAO LUIZ GUIRRO AZUL LINHAS AEREAS. BRASILEIRAS S.A. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 84). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 84), mediante transferência para conta indicada no EP. 86, quedeverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827748-88.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) CAROLINA FERREIRA OLIVEIRAJOAO LUIZ GUIRRO Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por CAROLINA FERREIRA em desfavor OLIVEIRAJOAO LUIZ GUIRRO AZUL LINHAS AEREAS. BRASILEIRAS S.A. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 84). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 84), mediante transferência para conta indicada no EP. 86, quedeverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
19/09/2025, 00:00
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Processo: 0827748-88.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) CAROLINA FERREIRA OLIVEIRAJOAO LUIZ GUIRRO Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por CAROLINA FERREIRA em desfavor OLIVEIRAJOAO LUIZ GUIRRO AZUL LINHAS AEREAS. BRASILEIRAS S.A. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 84). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 84), mediante transferência para conta indicada no EP. 86, quedeverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:45
Definitivo
18/09/2025, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 12:35
Expedição de documento (Alvará)
16/09/2025, 19:57
Documento (Certidão)
15/09/2025, 10:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2025, 07:33
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:38
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:02
Documentos
Sentença
•19/09/2025, 00:00
Sentença
•19/09/2025, 00:00
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827748-88.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) CAROLINA FERREIRA OLIVEIRAJOAO LUIZ GUIRRO Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por CAROLINA FERREIRA em desfavor OLIVEIRAJOAO LUIZ GUIRRO AZUL LINHAS AEREAS. BRASILEIRAS S.A. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 84). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 84), mediante transferência para conta indicada no EP. 86, quedeverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0827748-88.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) CAROLINA FERREIRA OLIVEIRAJOAO LUIZ GUIRRO Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por CAROLINA FERREIRA em desfavor OLIVEIRAJOAO LUIZ GUIRRO AZUL LINHAS AEREAS. BRASILEIRAS S.A. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 84). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 84), mediante transferência para conta indicada no EP. 86, quedeverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:45
Definitivo
18/09/2025, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 12:35
Expedição de documento (Alvará)
16/09/2025, 19:57
Documento (Certidão)
15/09/2025, 10:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2025, 07:33
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:38
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827748-88.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 15 de agosto de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
18/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:45
Ato ordinatório
15/08/2025, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 08:15
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/08/2025, 08:15
Desarquivamento
15/08/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827748-88.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOAO LUIZ GUIRRO. Representado(s) por ARTHUR GUIMARÃES DE ALMEIDA SILVA (OAB 2353/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827748-88.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAROLINA FERREIRA OLIVEIRA. Representado(s) por ARTHUR GUIMARÃES DE ALMEIDA SILVA (OAB 2353/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827748-88.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Roberto Dias Villas Boas Filho (OAB 42379/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:45
Definitivo
05/08/2025, 10:39
Trânsito em julgado
05/08/2025, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 10:39
Recebimento
05/08/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: JOAO LUIZ GUIRRO e CAROLINA FERREIRA OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0827748-88.2024.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: JOAO LUIZ GUIRRO e CAROLINA FERREIRA OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: JOAO LUIZ GUIRRO e CAROLINA FERREIRA OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NO AVISO PRÉVIO. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento unilateral de voo, condenando a ré ao pagamento de R$ 9.017,91 a título de danos materiais e R$ 15.180,00 para cada autor a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do voo configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais; (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A companhia aérea não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nem que tenha comunicado previamente o cancelamento do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pelo art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5. Constatou-se que os autores foram submetidos a atraso superior a 15 horas, obrigando-se a realizar trajeto por via terrestre, o que comprometeu compromissos relevantes, incluindo evento pessoal de grande valor afetivo, situação que caracteriza dano moral indenizável. Embora presentes os pressupostos do dano moral, o valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 15.180,00 por autor) revela-se elevado diante da jurisprudência da Turma Recursal, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00 para cada autor, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao dano material, correta a conversão das milhas em moeda corrente e a manutenção da condenação ao reembolso integral do valor correspondente, totalizando R$ 9.017,91, por ausência de impugnação efetiva e por estar demonstrada a equivalência pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O cancelamento de voo não comunicado com antecedência mínima de 72 horas configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais. A ausência de comprovação efetiva de caso fortuito ou força maior afasta a excludente de responsabilidade da companhia aérea. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme os parâmetros adotados pela Turma Recursal. É legítima a conversão de milhas em moeda corrente para fins de indenização por dano material, quando demonstrada sua equivalência econômica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0827748-88.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por Carolina Ferreira Oliveira e João Luiz Guirro, na qual se pleiteou reparação por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento unilateral de voo contratado com a companhia aére a. A decisão recorrida (EP. 42.1), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 9.017,91 a título de danos materiais, e de R$ 15.180,00 para cada autor, a título de danos morais. Em suas razões recursais (EP. 51.1), a recorrente alegou: (i) ocorrência de caso fortuito/força maior por más condições climáticas que justificariam o cancelamento do voo; (ii) cumprimento do dever de informação e assistência material, com reacomodação dos passageiros e fornecimento de suporte; (iii) inexistência de dano moral indenizável, por ausência de demonstração concreta de prejuízos extrapatrimoniais; e (iv) excessividade do valor da indenização, requerendo, subsidiariamente, sua redução, com adequação aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Roraima. Em contrarrazões (EP. 60.1), os recorridos sustentaram, preliminarmente: (i) ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos da contestação. No mérito, alegaram: (ii) a inexistência de comprovação de que o cancelamento decorreu de fatores climáticos efetivos na data e horário do voo; (iii) a não observância das normas da ANAC (Resolução nº 400/2016), em especial quanto ao dever de aviso prévio de 72h; (iv) a não reacomodação dos autores, que foram forçados a realizar o trajeto por via terrestre; e (v) a adequada fixação dos danos morais e materiais pela sentença, requerendo-se, portanto, o não conhecimento do recurso, e caso conhecido, o seu improvimento. Desde já, tenho que o recurso comporta parcial provimento. Como visto na sentença (EP. 42.1), restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, consubstanciada no cancelamento do voo sem aviso prévio, ocasionando atraso substancial e, por conseguinte, ensejando a configuração de dano moral indenizável. Constato, ainda, que a relação de consumo entre as partes é manifesta, aplicando-se, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos morais decorrentes de falha na execução contratual, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, afasto a alegação de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, visto que a hipótese sub está devidamente inserida nos moldes da relação de consumo, atraindo, por conseguinte, a judice incidência das normas consumeristas. Cumpre salientar que a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a comunicação da alteração ou do cancelamento do voo tenha ocorrido com antecedência mínima de 72 horas, conforme dispõe o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Ademais, a parte recorrente deixou de produzir provas satisfatórias quanto à alegada ocorrência de caso fortuito, condições meteorológicas adversas, falhas mecânicas imprevistas ou indisponibilidade de espaço aéreo para decolagem e pouso que justificassem a alteração do voo da parte autora. A invocação de força maior, portanto, carece de lastro probatório robusto, porquanto, como bem observado pelo Juízo, os elementos colacionados aos autos (EP 13.1), atinentes a supostas más a quo condições climáticas, não se revelam suficientes para justificar os fatos alegados. No caso concreto, a conduta omissiva da companhia aérea, ao cancelar abruptamente o voo e deixar de oferecer alternativa viável de reacomodação, culminou em atraso excessivo de aproximadamente 15 horas para a chegada ao destino final, compelindo os autores a realizarem viagem terrestre de 12 horas por rodovia, circunstância que, além de lhes causar desconforto e insegurança, comprometeu compromissos pessoais inadiáveis, como a participação em evento previamente programado e, de modo particular à autora Carolina, a frustração na escolha e reserva do vestido de noiva para seu casamento, traduzindo-se em lesão à sua dignidade e abalo emocional que extrapola os limites dos meros dissabores do cotidiano. No entanto, embora plenamente caracterizado, o fixado pelo juízo de origem (R$ quantum 15.180,00 para cada autor) mostra-se elevado, em descompasso com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Nesse ponto, impõe-se a revisão do valor arbitrado, de modo a adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar da função pedagógica da indenização. Tomando por referência o entendimento consolidado nesta Turma e em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, entendo como equânime a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Noutro giro, em relação aos danos materiais, constata-se que a empresa ré atribui valor monetário às milhas comercializadas, o que confirma a sua equivalência pecuniária. Assim, entendo correta a conversão realizada em moeda corrente (EP 1.8 e 1.20). Observa-se ainda que os prejuízos financeiros suportados pelas partes recorridas decorreram exclusivamente do cancelamento do voo prestado pela empresa aérea recorrida. Portanto, quanto à restituição financeira, deve ser assegurado o reembolso integral de 119.000 (cento e dezenove mil) milhas, convertido em reais, correspondendo ao montante de R$ 8.274,00 (oito mil duzentos e setenta e quatro reais), acrescido do valor de R$ 656,48 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), relativo às taxas incidentes sobre as passagens, portanto o valor arbitrado a título de dano material, deve ser mantido. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, para minorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Sem custas e honorários. É como voto CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0827748-88.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: JOAO LUIZ GUIRRO e CAROLINA FERREIRA OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0827748-88.2024.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: JOAO LUIZ GUIRRO e CAROLINA FERREIRA OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: JOAO LUIZ GUIRRO e CAROLINA FERREIRA OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NO AVISO PRÉVIO. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento unilateral de voo, condenando a ré ao pagamento de R$ 9.017,91 a título de danos materiais e R$ 15.180,00 para cada autor a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do voo configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais; (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A companhia aérea não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nem que tenha comunicado previamente o cancelamento do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pelo art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5. Constatou-se que os autores foram submetidos a atraso superior a 15 horas, obrigando-se a realizar trajeto por via terrestre, o que comprometeu compromissos relevantes, incluindo evento pessoal de grande valor afetivo, situação que caracteriza dano moral indenizável. Embora presentes os pressupostos do dano moral, o valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 15.180,00 por autor) revela-se elevado diante da jurisprudência da Turma Recursal, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00 para cada autor, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao dano material, correta a conversão das milhas em moeda corrente e a manutenção da condenação ao reembolso integral do valor correspondente, totalizando R$ 9.017,91, por ausência de impugnação efetiva e por estar demonstrada a equivalência pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O cancelamento de voo não comunicado com antecedência mínima de 72 horas configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais. A ausência de comprovação efetiva de caso fortuito ou força maior afasta a excludente de responsabilidade da companhia aérea. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme os parâmetros adotados pela Turma Recursal. É legítima a conversão de milhas em moeda corrente para fins de indenização por dano material, quando demonstrada sua equivalência econômica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0827748-88.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por Carolina Ferreira Oliveira e João Luiz Guirro, na qual se pleiteou reparação por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento unilateral de voo contratado com a companhia aére a. A decisão recorrida (EP. 42.1), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 9.017,91 a título de danos materiais, e de R$ 15.180,00 para cada autor, a título de danos morais. Em suas razões recursais (EP. 51.1), a recorrente alegou: (i) ocorrência de caso fortuito/força maior por más condições climáticas que justificariam o cancelamento do voo; (ii) cumprimento do dever de informação e assistência material, com reacomodação dos passageiros e fornecimento de suporte; (iii) inexistência de dano moral indenizável, por ausência de demonstração concreta de prejuízos extrapatrimoniais; e (iv) excessividade do valor da indenização, requerendo, subsidiariamente, sua redução, com adequação aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Roraima. Em contrarrazões (EP. 60.1), os recorridos sustentaram, preliminarmente: (i) ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos da contestação. No mérito, alegaram: (ii) a inexistência de comprovação de que o cancelamento decorreu de fatores climáticos efetivos na data e horário do voo; (iii) a não observância das normas da ANAC (Resolução nº 400/2016), em especial quanto ao dever de aviso prévio de 72h; (iv) a não reacomodação dos autores, que foram forçados a realizar o trajeto por via terrestre; e (v) a adequada fixação dos danos morais e materiais pela sentença, requerendo-se, portanto, o não conhecimento do recurso, e caso conhecido, o seu improvimento. Desde já, tenho que o recurso comporta parcial provimento. Como visto na sentença (EP. 42.1), restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, consubstanciada no cancelamento do voo sem aviso prévio, ocasionando atraso substancial e, por conseguinte, ensejando a configuração de dano moral indenizável. Constato, ainda, que a relação de consumo entre as partes é manifesta, aplicando-se, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos morais decorrentes de falha na execução contratual, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, afasto a alegação de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, visto que a hipótese sub está devidamente inserida nos moldes da relação de consumo, atraindo, por conseguinte, a judice incidência das normas consumeristas. Cumpre salientar que a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a comunicação da alteração ou do cancelamento do voo tenha ocorrido com antecedência mínima de 72 horas, conforme dispõe o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Ademais, a parte recorrente deixou de produzir provas satisfatórias quanto à alegada ocorrência de caso fortuito, condições meteorológicas adversas, falhas mecânicas imprevistas ou indisponibilidade de espaço aéreo para decolagem e pouso que justificassem a alteração do voo da parte autora. A invocação de força maior, portanto, carece de lastro probatório robusto, porquanto, como bem observado pelo Juízo, os elementos colacionados aos autos (EP 13.1), atinentes a supostas más a quo condições climáticas, não se revelam suficientes para justificar os fatos alegados. No caso concreto, a conduta omissiva da companhia aérea, ao cancelar abruptamente o voo e deixar de oferecer alternativa viável de reacomodação, culminou em atraso excessivo de aproximadamente 15 horas para a chegada ao destino final, compelindo os autores a realizarem viagem terrestre de 12 horas por rodovia, circunstância que, além de lhes causar desconforto e insegurança, comprometeu compromissos pessoais inadiáveis, como a participação em evento previamente programado e, de modo particular à autora Carolina, a frustração na escolha e reserva do vestido de noiva para seu casamento, traduzindo-se em lesão à sua dignidade e abalo emocional que extrapola os limites dos meros dissabores do cotidiano. No entanto, embora plenamente caracterizado, o fixado pelo juízo de origem (R$ quantum 15.180,00 para cada autor) mostra-se elevado, em descompasso com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Nesse ponto, impõe-se a revisão do valor arbitrado, de modo a adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar da função pedagógica da indenização. Tomando por referência o entendimento consolidado nesta Turma e em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, entendo como equânime a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Noutro giro, em relação aos danos materiais, constata-se que a empresa ré atribui valor monetário às milhas comercializadas, o que confirma a sua equivalência pecuniária. Assim, entendo correta a conversão realizada em moeda corrente (EP 1.8 e 1.20). Observa-se ainda que os prejuízos financeiros suportados pelas partes recorridas decorreram exclusivamente do cancelamento do voo prestado pela empresa aérea recorrida. Portanto, quanto à restituição financeira, deve ser assegurado o reembolso integral de 119.000 (cento e dezenove mil) milhas, convertido em reais, correspondendo ao montante de R$ 8.274,00 (oito mil duzentos e setenta e quatro reais), acrescido do valor de R$ 656,48 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), relativo às taxas incidentes sobre as passagens, portanto o valor arbitrado a título de dano material, deve ser mantido. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, para minorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Sem custas e honorários. É como voto CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0827748-88.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: JOAO LUIZ GUIRRO e CAROLINA FERREIRA OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0827748-88.2024.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: JOAO LUIZ GUIRRO e CAROLINA FERREIRA OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: JOAO LUIZ GUIRRO e CAROLINA FERREIRA OLIVEIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NO AVISO PRÉVIO. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento unilateral de voo, condenando a ré ao pagamento de R$ 9.017,91 a título de danos materiais e R$ 15.180,00 para cada autor a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do voo configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais; (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A companhia aérea não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nem que tenha comunicado previamente o cancelamento do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pelo art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5. Constatou-se que os autores foram submetidos a atraso superior a 15 horas, obrigando-se a realizar trajeto por via terrestre, o que comprometeu compromissos relevantes, incluindo evento pessoal de grande valor afetivo, situação que caracteriza dano moral indenizável. Embora presentes os pressupostos do dano moral, o valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 15.180,00 por autor) revela-se elevado diante da jurisprudência da Turma Recursal, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00 para cada autor, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao dano material, correta a conversão das milhas em moeda corrente e a manutenção da condenação ao reembolso integral do valor correspondente, totalizando R$ 9.017,91, por ausência de impugnação efetiva e por estar demonstrada a equivalência pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O cancelamento de voo não comunicado com antecedência mínima de 72 horas configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais. A ausência de comprovação efetiva de caso fortuito ou força maior afasta a excludente de responsabilidade da companhia aérea. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme os parâmetros adotados pela Turma Recursal. É legítima a conversão de milhas em moeda corrente para fins de indenização por dano material, quando demonstrada sua equivalência econômica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0827748-88.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por Carolina Ferreira Oliveira e João Luiz Guirro, na qual se pleiteou reparação por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento unilateral de voo contratado com a companhia aére a. A decisão recorrida (EP. 42.1), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 9.017,91 a título de danos materiais, e de R$ 15.180,00 para cada autor, a título de danos morais. Em suas razões recursais (EP. 51.1), a recorrente alegou: (i) ocorrência de caso fortuito/força maior por más condições climáticas que justificariam o cancelamento do voo; (ii) cumprimento do dever de informação e assistência material, com reacomodação dos passageiros e fornecimento de suporte; (iii) inexistência de dano moral indenizável, por ausência de demonstração concreta de prejuízos extrapatrimoniais; e (iv) excessividade do valor da indenização, requerendo, subsidiariamente, sua redução, com adequação aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Roraima. Em contrarrazões (EP. 60.1), os recorridos sustentaram, preliminarmente: (i) ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos da contestação. No mérito, alegaram: (ii) a inexistência de comprovação de que o cancelamento decorreu de fatores climáticos efetivos na data e horário do voo; (iii) a não observância das normas da ANAC (Resolução nº 400/2016), em especial quanto ao dever de aviso prévio de 72h; (iv) a não reacomodação dos autores, que foram forçados a realizar o trajeto por via terrestre; e (v) a adequada fixação dos danos morais e materiais pela sentença, requerendo-se, portanto, o não conhecimento do recurso, e caso conhecido, o seu improvimento. Desde já, tenho que o recurso comporta parcial provimento. Como visto na sentença (EP. 42.1), restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, consubstanciada no cancelamento do voo sem aviso prévio, ocasionando atraso substancial e, por conseguinte, ensejando a configuração de dano moral indenizável. Constato, ainda, que a relação de consumo entre as partes é manifesta, aplicando-se, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos morais decorrentes de falha na execução contratual, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, afasto a alegação de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, visto que a hipótese sub está devidamente inserida nos moldes da relação de consumo, atraindo, por conseguinte, a judice incidência das normas consumeristas. Cumpre salientar que a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a comunicação da alteração ou do cancelamento do voo tenha ocorrido com antecedência mínima de 72 horas, conforme dispõe o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Ademais, a parte recorrente deixou de produzir provas satisfatórias quanto à alegada ocorrência de caso fortuito, condições meteorológicas adversas, falhas mecânicas imprevistas ou indisponibilidade de espaço aéreo para decolagem e pouso que justificassem a alteração do voo da parte autora. A invocação de força maior, portanto, carece de lastro probatório robusto, porquanto, como bem observado pelo Juízo, os elementos colacionados aos autos (EP 13.1), atinentes a supostas más a quo condições climáticas, não se revelam suficientes para justificar os fatos alegados. No caso concreto, a conduta omissiva da companhia aérea, ao cancelar abruptamente o voo e deixar de oferecer alternativa viável de reacomodação, culminou em atraso excessivo de aproximadamente 15 horas para a chegada ao destino final, compelindo os autores a realizarem viagem terrestre de 12 horas por rodovia, circunstância que, além de lhes causar desconforto e insegurança, comprometeu compromissos pessoais inadiáveis, como a participação em evento previamente programado e, de modo particular à autora Carolina, a frustração na escolha e reserva do vestido de noiva para seu casamento, traduzindo-se em lesão à sua dignidade e abalo emocional que extrapola os limites dos meros dissabores do cotidiano. No entanto, embora plenamente caracterizado, o fixado pelo juízo de origem (R$ quantum 15.180,00 para cada autor) mostra-se elevado, em descompasso com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Nesse ponto, impõe-se a revisão do valor arbitrado, de modo a adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar da função pedagógica da indenização. Tomando por referência o entendimento consolidado nesta Turma e em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, entendo como equânime a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Noutro giro, em relação aos danos materiais, constata-se que a empresa ré atribui valor monetário às milhas comercializadas, o que confirma a sua equivalência pecuniária. Assim, entendo correta a conversão realizada em moeda corrente (EP 1.8 e 1.20). Observa-se ainda que os prejuízos financeiros suportados pelas partes recorridas decorreram exclusivamente do cancelamento do voo prestado pela empresa aérea recorrida. Portanto, quanto à restituição financeira, deve ser assegurado o reembolso integral de 119.000 (cento e dezenove mil) milhas, convertido em reais, correspondendo ao montante de R$ 8.274,00 (oito mil duzentos e setenta e quatro reais), acrescido do valor de R$ 656,48 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), relativo às taxas incidentes sobre as passagens, portanto o valor arbitrado a título de dano material, deve ser mantido. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, para minorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Sem custas e honorários. É como voto CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0827748-88.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/07/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0827748-88.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
08/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0827748-88.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
08/07/2025, 00:00
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08/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827748-88.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827748-88.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827748-88.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827748-88.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827748-88.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827748-88.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827748-88.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827748-88.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827748-88.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827748-88.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827748-88.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827748-88.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827748-88.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827748-88.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na20ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual 30 de junho a 04 de julho de 2025 do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 13:27
Sem efeito suspensivo
20/03/2025, 20:18
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 11:57
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 21:38
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:06
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827748-88.2024.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 51.1 é tempestivo e apresenta preparo. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista/RR, 12/2/2025. Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:20
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 16:17
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:17
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:59
Ato ordinatório
26/01/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
18/01/2025, 15:56
Petição (Renúncia de Prazo)
18/01/2025, 15:56
Ato ordinatório
18/01/2025, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 13:38
Procedência em Parte
10/01/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:57
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 15:23
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:13
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:35
Mero expediente
22/11/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:39
Ato ordinatório
11/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
11/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 12:08
Mero expediente
27/09/2024, 15:34
Petição (Renúncia de mandato)
12/09/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 10:08
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/08/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:37
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:08
Retificação de movimento
18/08/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:00
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 12:52
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/08/2024, 12:51
de Conciliação (Juiz(a); redesignada)
05/08/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:56
Petição (Contestação)
01/08/2024, 12:19
Petição (Resposta)
15/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
12/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
12/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
02/07/2024, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 13:21
de Conciliação (Juiz(a); designada)
01/07/2024, 13:19
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 09:47
Petição (Petição inicial)
01/07/2024, 09:47
Sentença
•19/09/2025, 00:00
Documento
•18/08/2025, 00:00
null
•06/08/2025, 00:00
null
•06/08/2025, 00:00
null
•06/08/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•21/07/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•21/07/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)