Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria José Soares ADVOGADO: OAB 356B-RR - Jefferson Ribeiro Machado Maciel
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
APELANTE: Maria José Soares ADVOGADO: OAB 356B-RR - Jefferson Ribeiro Machado Maciel
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A apelante, como destinatária final do serviço, e o Banco Pan S/A, na qualidade de fornecedor de serviços bancários, enquadram-se perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à incidência das normas protetivas aos contratos bancários: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). 2. No caso concreto, a Corte de origem não se recusou a analisar o contrato sob a ótica do CDC, limitando-se a afastar sua incidência ante o fato de não ter havido abusividade na cobrança dos encargos contratados, conclusão inalterável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 204.207/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.) Neste contexto, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do defeito no serviço, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em análise, o juízo de origem já declarou a nulidade do contrato objeto da lide. Essa decisão fundamentou-se no fato de que o banco réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe competia nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A ausência de instrumento contratual assinado pela autora ou de qualquer outra prova idônea da manifestação de vontade da consumidora confirma a existência de uma fraude na contratação. O sistema bancário moderno exige das instituições financeiras um rigoroso dever de segurança. Ao disponibilizar serviços e produtos no mercado, o banco assume o risco inerente à sua atividade econômica, devendo arcar com os prejuízos causados por falhas sistêmicas ou fraudes praticadas por terceiros. Esse entendimento está consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No presente caso, a fraude não se deu no âmbito de operações bancárias, mas no ato de cessão de precatório. Excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira mantida. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.465.544/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) A falha na prestação do serviço bancário é, portanto, inequívoca. A instituição financeira apelada permitiu que descontos fossem realizados diretamente no benefício previdenciário da apelante sem que houvesse uma relação jurídica válida para sustentá-los. Tal conduta representa um fortuito interno, pois está diretamente ligada à organização e à exploração da atividade bancária, não podendo ser transferida ao consumidor vulnerável. Ademais, é importante registrar que a apelante é pessoa idosa, o que lhe confere a condição de hipervulnerável nas relações de consumo. A proteção legal deve ser interpretada de forma ainda mais rigorosa em favor daquele que, por sua idade e condições sociais, possui menor capacidade de defesa diante das práticas abusivas ou fraudulentas do mercado de consumo. Portanto, configurado o ato ilícito e o nexo causal decorrentes da fraude na contratação e do defeito na prestação do serviço, remanesce a análise quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, ponto central da insurgência recursal. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença de primeiro grau merece reforma. O juízo de origem fundamentou o indeferimento da pretensão extrapatrimonial sob o argumento de que os descontos indevidos configurariam mero aborrecimento. Contudo, tal entendimento não se coaduna com as peculiaridades do caso concreto e com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. A configuração do dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassa a barreira do simples transtorno cotidiano. No presente caso, estamos diante de uma consumidora idosa, nascida em 27/08/1954, o que a caracteriza como hipervulnerável. A subtração de valores de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar essencial à subsistência, gera um estado de angústia e aflição que atinge diretamente a sua dignidade e segurança financeira. É cediço que a privação indevida de parte da renda destinada ao sustento básico, especialmente quando praticada contra pessoas idosas que já enfrentam os desafios naturais da terceira idade, acarreta um abalo psicológico relevante. A consumidora se vê compelida a gerenciar um orçamento ainda mais restrito devido a uma cobrança por serviço que jamais solicitou, sendo submetida ao descaso da instituição financeira que, detentora de superioridade técnica e econômica, falha no seu dever de zelo. Este Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a fraude em empréstimo consignado com descontos em aposentadoria enseja o dever de indenizar por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PESSOA IDOSA – HIPERVULNERABILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE CRÉDITO – ART. 14 DO CDC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO E DA REGULARIDADE DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS – RESSARCIMENTO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELO CONSUMIDOR – DESNECESSIDADE DE ABATIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0833335-62.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/09/2024, public.: 27/09/2024) A tese de mero aborrecimento sustentada pelo Banco Pan S/A não se sustenta diante da gravidade da conduta. A instituição financeira permitiu que uma fraude ocorresse em seu sistema e, mesmo diante da ausência de contratação regular, efetuou descontos mensais na verba alimentar da apelante. Tal situação gera o chamado dano moral in re ipsa ou, ao menos, demonstra um prejuízo que prescinde de prova cabal da dor física, decorrendo da própria gravidade do fato e de suas consequências naturais na vida da idosa. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente desta Câmara Cível, em caso análogo sob minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0806877-08.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 30/05/2025, public.: 30/05/2025) Quanto à fixação do valor indenizatório, é necessário observar a compensação à vítima pelo abalo sofrido e o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes no mercado de consumo. O montante não deve ser tão elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não cumpra sua função punitiva. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do Banco Pan S/A, a condição de idosa da apelante e os precedentes específicos deste Tribunal para casos de fraude em empréstimo consignado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esse montante tem sido amplamente adotado por este Tribunal de Justiça em situações idênticas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0831873-80.2016.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 22/10/2021, public.: 27/10/2021) No que tange aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação de serviço (nulidade de contrato por ausência de pactuação), os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), à razão de 1% ao mês. Já a correção monetária deve incidir a partir da data deste arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento sobre o termo inicial dos juros e correção em casos de responsabilidade contratual é reforçado pela jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.1. É possível, em sede de embargos de declaração, pronunciar-se acerca da fixação dos juros de mora e correção monetária, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.2. Em se tratando de responsabilidade contratual, o valor arbitrado a título de danos morais tem como termo inicial, dos juros de mora, a data da citação e, da correção monetária, a data do arbitramento. Quanto aos danos materiais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação e, da correção monetária, a do efetivo prejuízo.3. Embargos parcialmente acolhidos. (TJRR – EDecAC 0010.13.701673-8, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/09/2018, public.: 23/10/2018) Pelo exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe para condenar a instituição financeira ao pagamento da referida indenização por danos morais, garantindo à apelante a justa reparação pelo defeito no serviço que comprometeu parte de seu benefício previdenciário.
APELANTE: Maria José Soares ADVOGADO: OAB 356B-RR - Jefferson Ribeiro Machado Maciel
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - 1. 2. 3. 4. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810156-65.2023.8.23.0010 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, postulando a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 791,69, bem como condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a ocorrência de descontos indevidos oriundos de contrato não contratado; a falha na prestação do serviço pela instituição financeira; o abalo moral decorrente da redução indevida de verba alimentar; a necessidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada de forma proporcional e razoável. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o dano moral e fixado o respectivo quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Pan S/A, nas quais sustenta, preliminarmente, a regularidade do processamento do feito e, no mérito: 1. 2. 3. 4. a inexistência de dano moral indenizável; a caracterização da situação como mero aborrecimento; a ausência de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial; subsidiariamente, a fixação do valor indenizatório com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810156-65.2023.8.23.0010 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida e, por conseguinte: a) condenar o Banco Pan S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), montante que reputo condizente com as finalidades compensatória e pedagógica da medida, bem como com a gravidade da falha na prestação do serviço bancário; b) determinar que, sobre o valor da condenação extrapatrimonial, incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal a partir da data deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; Em razão do provimento do recurso e da sucumbência integral da instituição financeira na totalidade dos pedidos formulados na inicial, readequam-se os ônus sucumbenciais. Condeno o Banco Pan S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já incluídos os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810156-65.2023.8.23.0010 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)