Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824825-89.2024.8.23.0010 DECISÃO INTIME-SE o executado, FLACI GUTIERRE DE PAULA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 5.083,41 (cinco mil e oitenta e três reais e, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de quarenta e um centavos) honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 09:49
Expedição de documento
16/03/2026, 08:51
deferimento
13/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 07:54
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
11/12/2025, 17:30
Documentos
Decisão
•17/03/2026, 00:00
Documento
•10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 10:50
Expedição de documento
10/04/2026, 10:50
Petição (Embargos À Execução)
29/03/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824825-89.2024.8.23.0010 DECISÃO INTIME-SE o executado, FLACI GUTIERRE DE PAULA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 5.083,41 (cinco mil e oitenta e três reais e, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de quarenta e um centavos) honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824825-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FLACI GUTIERRE DE PAULA. Representado(s) por ANDREA FREITAS DE VASCONCELOS (OAB 2895/RR), JULIA DE BRITO FERNANDES (OAB 3099/RR), FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA (OAB 855/RR), ANTONIO ONEILDO FERREIRA (OAB 155/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 13:47
Expedição de documento
10/09/2025, 13:23
Expedição de documento
10/09/2025, 13:22
Trânsito em julgado
10/09/2025, 13:22
Recebimento
10/09/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0824825-89.2024.8.23.0010 Recorrente: FLACI GUTIERRE DE PAULA Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0824825-89.2024.8.23.0010 Recorrente: FLACI GUTIERRE DE PAULA Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação visando à promoção por ressarcimento de preterição, fundamentando na ausência de elementos probatórios mínimos para o reconhecimento do direito alegado. Nas razões recursais (EP. 31.1), a parte recorrente alega: presunção de veracidade dos (i) fatos alegados, diante da ausência de impugnação específica na contestação, nos termos do art. 341 do CPC; contradição do juízo ao dispensar a instrução probatória e, ainda assim, julgar improcedente por (ii) insuficiência de provas, configurando cerceamento de defesa; reconhecimento judicial do fundamento (iii) legal do pedido, com base na LCE nº 194/2012, alterada pela LCE nº 260/2017; necessidade de (iv) inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, §1º, do CPC, pois os documentos essenciais estão sob posse e x c l u s i v a d a A d m i n i s t r a ç ã o. Postula-se o provimento do recurso para julgar procedente o pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e requisição judicial dos documentos. Em contrarrazões (EP. 38.1), o recorrido sustenta: ausência de documentos hábeis a (i) comprovar a existência de direito à promoção; inexistência de demonstração da preterição e do (ii) preenchimento dos requisitos nas datas indicadas; regularidade da sentença por não ter a parte autora (iii) cumprido o ônus probatório que lhe cabia, conforme art. 373, I, do CPC. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Desde já, ressalto que o recurso não comporta provimento. Como visto na sentença (EP. 25.1), foi constatada aausência de elementos probatórios mínimos que evidenciassem o preenchimento dos requisitos legais e funcionais específicos para as promoções pleiteadas. Apontou-se a inexistência nos autos de documentos essenciais, tais como boletins gerais de promoção, quadro de antiguidade, fichas funcionais, registros de averbações de tempo de serviço e de comportamento disciplinar, aptos a comprovar, de maneira objetiva, que a servidora foi preterida em relação a colegas de igual ou menor antiguidade. Com efeito, a alegação de cerceamento de defesa não subsiste. A parte autora, desde o ajuizamento da ação, não demonstrou iniciativa concreta de requerer produção de outras provas além da juntada documental, tampouco impugnou a decisão que antecipou o julgamento da lide com base na suficiência da prova documental acostada. Cabe destacar que o rito especial dos juizados exige do autor a apresentação de prova mínima do direito alegado, o que não foi observado no caso concreto. A ausência de documentação básica, como os boletins de promoção e o histórico funcional, inviabiliza o reconhecimento do direito postulado. Portanto, o ônus probatório que recai sobre o autor, de comprovar o que alega, sob pela de improcedência da sua pretensão, é a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CABE A PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA
Recorrente: FLACI GUTIERRE DE PAULA
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação visando à promoção por ressarcimento de preterição, sob o fundamento de ausência de prova mínima do preenchimento dos requisitos legais e funcionais exigidos. A parte autora alegava ter sido preterida injustamente, postulando a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica na contestação atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme o art. 341 do CPC; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se a legislação estadual reconhece o direito à promoção por ressarcimento de preterição; (iv) verificar se caberia a inversão do ônus da prova diante da suposta posse exclusiva dos documentos pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documentos essenciais, como boletins de promoção, quadros de antiguidade e fichas funcionais, impede a demonstração de que a servidora foi preterida em relação a colegas de igual ou menor antiguidade, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. O rito dos Juizados Especiais exige apresentação de prova mínima do direito alegado desde a inicial, ônus que não foi observado, justificando o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de instrução probatória adicional. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora não solicitou outras provas nem impugnou a decisão que julgou antecipadamente a demanda com base na prova documental acostada. A impugnação genérica na contestação não configura ausência de impugnação específica, sendo suficiente a oposição à pretensão autoral e a negativa de que tenha havido preterição. O reconhecimento judicial da existência de previsão legal para a promoção por ressarcimento de preterição não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos fáticos exigidos. A inversão do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC exige requerimento fundamentado e demonstração de situação que a justifique, o que não foi apresentado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento da promoção por ressarcimento de preterição. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nos Juizados Especiais quando a parte autora não requer a produção de outras provas. A presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 341 do CPC, não se aplica quando há impugnação geral suficiente ao mérito da demanda. A existência de previsão legal do direito não exime a parte autora do dever de comprovar os requisitos fáticos para seu exercício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I e §1º, 85, §2º, e 98, §3º; Lei 9.099/1995, art. 46; LCE/RR nº 194/2012, com alterações da LCE nº 260/2017. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – RI 0813018-09.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, j u l g.: 1 2 / 0 4 / 2 0 2 4, p u b l i c.: 1 5 / 0 4 / 2 0 2 4 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EVOCADO PELO AUTOR. INTELIGENCIA DO ART. 333, I DO CPC. INCUMBÊNCIA NÃO ATENDIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ (ART. 131 DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de prova concreta, ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois de acordo com o disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 2. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 0010089136260, Relator: Des. ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) Alega-se, ainda, que os fatos narrados na inicial não foram impugnados especificamente, o que geraria presunção de veracidade. Todavia, não é possível acolher tal argumento. A contestação apresentada pelo Estado de Roraima, embora breve, é clara ao impugnar o mérito da demanda, ao afirmar que não houve preterição e que a concessão de promoções se submete a critérios objetivos e disponibilidade de vagas. Não se pode, portanto, afirmar que os fatos tenham se tornado incontroversos. Por fim, é irrelevante o fato de a sentença ter reconhecido a pertinência do fundamento legal utilizado pela parte autora. O reconhecimento de que a promoção por ressarcimento de preterição está prevista na legislação estadual não implica, por si só, na automática procedência do pedido, sendo imprescindível a comprovação de que, nas datas específicas pleiteadas, a servidora preenchia os requisitos exigidos. Não se trata de questão exclusivamente jurídica, mas sim fático-probatória. Assim, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0824825-89.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FLACI GUTIERRE DE PAULA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0824825-89.2024.8.23.0010 Recorrente: FLACI GUTIERRE DE PAULA Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0824825-89.2024.8.23.0010 Recorrente: FLACI GUTIERRE DE PAULA Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação visando à promoção por ressarcimento de preterição, fundamentando na ausência de elementos probatórios mínimos para o reconhecimento do direito alegado. Nas razões recursais (EP. 31.1), a parte recorrente alega: presunção de veracidade dos (i) fatos alegados, diante da ausência de impugnação específica na contestação, nos termos do art. 341 do CPC; contradição do juízo ao dispensar a instrução probatória e, ainda assim, julgar improcedente por (ii) insuficiência de provas, configurando cerceamento de defesa; reconhecimento judicial do fundamento (iii) legal do pedido, com base na LCE nº 194/2012, alterada pela LCE nº 260/2017; necessidade de (iv) inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, §1º, do CPC, pois os documentos essenciais estão sob posse e x c l u s i v a d a A d m i n i s t r a ç ã o. Postula-se o provimento do recurso para julgar procedente o pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e requisição judicial dos documentos. Em contrarrazões (EP. 38.1), o recorrido sustenta: ausência de documentos hábeis a (i) comprovar a existência de direito à promoção; inexistência de demonstração da preterição e do (ii) preenchimento dos requisitos nas datas indicadas; regularidade da sentença por não ter a parte autora (iii) cumprido o ônus probatório que lhe cabia, conforme art. 373, I, do CPC. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Desde já, ressalto que o recurso não comporta provimento. Como visto na sentença (EP. 25.1), foi constatada aausência de elementos probatórios mínimos que evidenciassem o preenchimento dos requisitos legais e funcionais específicos para as promoções pleiteadas. Apontou-se a inexistência nos autos de documentos essenciais, tais como boletins gerais de promoção, quadro de antiguidade, fichas funcionais, registros de averbações de tempo de serviço e de comportamento disciplinar, aptos a comprovar, de maneira objetiva, que a servidora foi preterida em relação a colegas de igual ou menor antiguidade. Com efeito, a alegação de cerceamento de defesa não subsiste. A parte autora, desde o ajuizamento da ação, não demonstrou iniciativa concreta de requerer produção de outras provas além da juntada documental, tampouco impugnou a decisão que antecipou o julgamento da lide com base na suficiência da prova documental acostada. Cabe destacar que o rito especial dos juizados exige do autor a apresentação de prova mínima do direito alegado, o que não foi observado no caso concreto. A ausência de documentação básica, como os boletins de promoção e o histórico funcional, inviabiliza o reconhecimento do direito postulado. Portanto, o ônus probatório que recai sobre o autor, de comprovar o que alega, sob pela de improcedência da sua pretensão, é a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CABE A PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA
Recorrente: FLACI GUTIERRE DE PAULA
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação visando à promoção por ressarcimento de preterição, sob o fundamento de ausência de prova mínima do preenchimento dos requisitos legais e funcionais exigidos. A parte autora alegava ter sido preterida injustamente, postulando a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica na contestação atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme o art. 341 do CPC; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se a legislação estadual reconhece o direito à promoção por ressarcimento de preterição; (iv) verificar se caberia a inversão do ônus da prova diante da suposta posse exclusiva dos documentos pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documentos essenciais, como boletins de promoção, quadros de antiguidade e fichas funcionais, impede a demonstração de que a servidora foi preterida em relação a colegas de igual ou menor antiguidade, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. O rito dos Juizados Especiais exige apresentação de prova mínima do direito alegado desde a inicial, ônus que não foi observado, justificando o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de instrução probatória adicional. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora não solicitou outras provas nem impugnou a decisão que julgou antecipadamente a demanda com base na prova documental acostada. A impugnação genérica na contestação não configura ausência de impugnação específica, sendo suficiente a oposição à pretensão autoral e a negativa de que tenha havido preterição. O reconhecimento judicial da existência de previsão legal para a promoção por ressarcimento de preterição não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos fáticos exigidos. A inversão do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC exige requerimento fundamentado e demonstração de situação que a justifique, o que não foi apresentado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento da promoção por ressarcimento de preterição. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nos Juizados Especiais quando a parte autora não requer a produção de outras provas. A presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 341 do CPC, não se aplica quando há impugnação geral suficiente ao mérito da demanda. A existência de previsão legal do direito não exime a parte autora do dever de comprovar os requisitos fáticos para seu exercício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I e §1º, 85, §2º, e 98, §3º; Lei 9.099/1995, art. 46; LCE/RR nº 194/2012, com alterações da LCE nº 260/2017. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – RI 0813018-09.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, j u l g.: 1 2 / 0 4 / 2 0 2 4, p u b l i c.: 1 5 / 0 4 / 2 0 2 4 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EVOCADO PELO AUTOR. INTELIGENCIA DO ART. 333, I DO CPC. INCUMBÊNCIA NÃO ATENDIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ (ART. 131 DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de prova concreta, ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois de acordo com o disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 2. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 0010089136260, Relator: Des. ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) Alega-se, ainda, que os fatos narrados na inicial não foram impugnados especificamente, o que geraria presunção de veracidade. Todavia, não é possível acolher tal argumento. A contestação apresentada pelo Estado de Roraima, embora breve, é clara ao impugnar o mérito da demanda, ao afirmar que não houve preterição e que a concessão de promoções se submete a critérios objetivos e disponibilidade de vagas. Não se pode, portanto, afirmar que os fatos tenham se tornado incontroversos. Por fim, é irrelevante o fato de a sentença ter reconhecido a pertinência do fundamento legal utilizado pela parte autora. O reconhecimento de que a promoção por ressarcimento de preterição está prevista na legislação estadual não implica, por si só, na automática procedência do pedido, sendo imprescindível a comprovação de que, nas datas específicas pleiteadas, a servidora preenchia os requisitos exigidos. Não se trata de questão exclusivamente jurídica, mas sim fático-probatória. Assim, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0824825-89.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FLACI GUTIERRE DE PAULA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0824825-89.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0824825-89.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 26ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 04 a 15 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 30/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0824825-89.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0824825-89.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 26ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 04 a 15 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 30/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0824825-89.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0824825-89.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08248258920248230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 07/07/2025
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 08:39
Sem efeito suspensivo
03/07/2025, 20:05
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 19:47
Petição
04/06/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824825-89.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s): FLACI GUTIERRE DE PAULA Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. Recurso Inominado (ep.31.1) ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no Recurso Inominado prazo de 10 dias. Boa Vista, 12 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DAYLA LOREN MARQUES FRANCA Servidora Judiciária
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 08:47
Expedição de documento
12/05/2025, 10:11
Documento
12/05/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 09:43
Petição (Embargos À Execução)
09/05/2025, 09:34
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 19:13
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:04
Documento
09/04/2025, 16:07
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:05
Expedição de documento
09/04/2025, 09:10
Improcedência
08/04/2025, 17:58
Conclusão (para julgamento)
23/03/2025, 21:37
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2025, 10:22
Documento
18/02/2025, 06:25
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824825-89.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda. Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, verifico que o feito está pronto para julgamento. Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 14:23
Expedição de documento
06/02/2025, 11:10
deferimento
04/02/2025, 09:53
Ato ordinatório
14/01/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 11:19
Petição (Contraminuta)
06/11/2024, 08:39
Ato ordinatório
15/10/2024, 00:02
Expedição de documento
03/10/2024, 20:48
Documento
03/10/2024, 20:48
Petição
28/09/2024, 07:25
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 11:46
deferimento
30/07/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 16:42
Distribuição (sorteio)
12/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 19:00
Petição (ADO)
12/06/2024, 19:00
null
•11/09/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•19/08/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)