ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
OAB/RR 128·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA BRITO SILVA LEITE
OAB/RR 87·CPF·Representa: Autor
OLAVO BRASIL NETO
OAB/RR 1423·CPF·Representa: Autor
YONARA CARLA PINHO DE MELO
OAB/RR 800·CPF·Representa: Autor
JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
OAB/RR 128·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Recebimento
13/07/2026, 10:43
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2026, 12:03
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 19:28
Mandado
26/06/2026, 08:40
Expedição de documento
26/06/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811379-92.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): NAOUAF ABOU CHAHINE (RG: 6049901 SSP/SP e CPF/CNPJ: 922.106.518-91) Requerido(s): ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO (CPF/CNPJ: 160.816.094-72) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas da diligência de Avaliação requerida na decisão retro com valor correspondente, conforme a tabela de custas, utilizando o link abaixo. Link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica Visando conferir agilidade ao trâmite processual, solicita-se que a juntada do comprovante de pagamento seja cadastrada no sistema sob a movimentação específica de "Guia de Recolhimento - Oficial de Justiça Boa Vista/RR, 22 de junho de 2026. GRAZYELY RODRIGUES SIQUEIRA Estagiária
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811379-92.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento Atrasado / Correção Monetária) Classe Processual: NAOUAF ABOU CHAHINE Requerente(s): ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. A parte executada manifestou-se, aduzindo, em síntese, a incorreção do endereço constante no mandado de avaliação pretérito. No mesmo ato, informou a ocorrência de fatos supervenientes consistentes na perda de seu outro bem imóvel (matrícula nº 24.412) em leilão judicial diverso, bem como na fixação de sua residência obrigatória no imóvel penhorado (matrícula nº 5.552) por força de decisão penal que lhe impôs prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Juntou documentos médicos atestando grave quadro clínico decorrente de transplante cardíaco e requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (EP 328). Por sua vez, a parte exequente peticionou, alegando a ocorrência de preclusão sobre a impenhorabilidade do bem, sustentando que a parte executada incorre em comportamento contraditório e litigância de má-fé. Aduziu, ainda, que o devedor possui patrimônio remanescente constituído por terreno alugado e pugnou pelo prosseguimento da avaliação judicial no endereço correto, com a consequente aplicação de multas processuais (EP 330). É o relato. DECIDO. Inicialmente, afasto a tese de preclusão absoluta ventilada pela parte exequente, uma vez que a impenhorabilidade do bem de família qualifica-se como matéria de ordem pública e, havendo alegação fundada em profundas modificações na situação fática do devedor, como a perda de sua anterior moradia protegida e a superveniência de custódia domiciliar no imóvel constrito, cumpre a este Juízo reapreciar a realidade do feito à luz do art. 493 do Código de Processo Civil. Outrossim, afasto, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Os documentos colacionados pela parte executada revelam situação de extrema vulnerabilidade de saúde e restrição criminal de locomoção, o que afasta a presunção de intuito puramente protelatório ou malicioso em sua manifestação. Por outro lado, o regular andamento da execução para a satisfação do crédito é medida que se impõe. A avaliação judicial constitui ato preparatório indispensável, inclusive para aferir as reais condições do bem e a viabilidade de eventual desmembramento ou penhora de frutos, conforme suscitado pela parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os requerimentos da parte exequente (EP 330), estritamente para ordenar a retificação e o regular prosseguimento dos atos executivos. Assim, DETERMINO: a) A expedição de novo mandado de avaliação judicial referente ao imóvel de matrícula nº 5.552, devendo constar como endereço para a diligência a Avenida Getúlio Vargas, nº 5.241, Centro, Boa Vista/RR, conforme expressamente indicado pelas partes; b) Fica mantida a autorização de auxílio policial constante na decisão do (EP 316). No entanto, diante das peculiaridades do caso concreto e do delicado estado de saúde do morador, recomendo ao Sr. Oficial de Justiça a condução do ato com a máxima cautela, evitando-se medidas ostensivas desproporcionais, salvo estrita e justificada necessidade, a qual deverá ser pormenorizadamente certificada. Juntado o laudo de avaliação aos autos, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias, momento em que este Juízo deliberará de forma definitiva sobre a proteção legal do bem de família e os demais requerimentos pendentes. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811379-92.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento Atrasado / Correção Monetária) Classe Processual: NAOUAF ABOU CHAHINE Requerente(s): ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. A parte executada manifestou-se, aduzindo, em síntese, a incorreção do endereço constante no mandado de avaliação pretérito. No mesmo ato, informou a ocorrência de fatos supervenientes consistentes na perda de seu outro bem imóvel (matrícula nº 24.412) em leilão judicial diverso, bem como na fixação de sua residência obrigatória no imóvel penhorado (matrícula nº 5.552) por força de decisão penal que lhe impôs prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Juntou documentos médicos atestando grave quadro clínico decorrente de transplante cardíaco e requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (EP 328). Por sua vez, a parte exequente peticionou, alegando a ocorrência de preclusão sobre a impenhorabilidade do bem, sustentando que a parte executada incorre em comportamento contraditório e litigância de má-fé. Aduziu, ainda, que o devedor possui patrimônio remanescente constituído por terreno alugado e pugnou pelo prosseguimento da avaliação judicial no endereço correto, com a consequente aplicação de multas processuais (EP 330). É o relato. DECIDO. Inicialmente, afasto a tese de preclusão absoluta ventilada pela parte exequente, uma vez que a impenhorabilidade do bem de família qualifica-se como matéria de ordem pública e, havendo alegação fundada em profundas modificações na situação fática do devedor, como a perda de sua anterior moradia protegida e a superveniência de custódia domiciliar no imóvel constrito, cumpre a este Juízo reapreciar a realidade do feito à luz do art. 493 do Código de Processo Civil. Outrossim, afasto, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Os documentos colacionados pela parte executada revelam situação de extrema vulnerabilidade de saúde e restrição criminal de locomoção, o que afasta a presunção de intuito puramente protelatório ou malicioso em sua manifestação. Por outro lado, o regular andamento da execução para a satisfação do crédito é medida que se impõe. A avaliação judicial constitui ato preparatório indispensável, inclusive para aferir as reais condições do bem e a viabilidade de eventual desmembramento ou penhora de frutos, conforme suscitado pela parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os requerimentos da parte exequente (EP 330), estritamente para ordenar a retificação e o regular prosseguimento dos atos executivos. Assim, DETERMINO: a) A expedição de novo mandado de avaliação judicial referente ao imóvel de matrícula nº 5.552, devendo constar como endereço para a diligência a Avenida Getúlio Vargas, nº 5.241, Centro, Boa Vista/RR, conforme expressamente indicado pelas partes; b) Fica mantida a autorização de auxílio policial constante na decisão do (EP 316). No entanto, diante das peculiaridades do caso concreto e do delicado estado de saúde do morador, recomendo ao Sr. Oficial de Justiça a condução do ato com a máxima cautela, evitando-se medidas ostensivas desproporcionais, salvo estrita e justificada necessidade, a qual deverá ser pormenorizadamente certificada. Juntado o laudo de avaliação aos autos, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias, momento em que este Juízo deliberará de forma definitiva sobre a proteção legal do bem de família e os demais requerimentos pendentes. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
18/06/2026, 09:47
Expedição de documento
18/06/2026, 09:45
Expedição de documento
18/06/2026, 08:37
deferimento
17/06/2026, 09:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 14:03
Recebimento
28/04/2026, 09:15
Documentos
Documento
•23/06/2026, 00:00
Decisão
•19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811379-92.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): NAOUAF ABOU CHAHINE (RG: 6049901 SSP/SP e CPF/CNPJ: 922.106.518-91) Requerido(s): ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO (CPF/CNPJ: 160.816.094-72) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas da diligência de Avaliação requerida na decisão retro com valor correspondente, conforme a tabela de custas, utilizando o link abaixo. Link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica Visando conferir agilidade ao trâmite processual, solicita-se que a juntada do comprovante de pagamento seja cadastrada no sistema sob a movimentação específica de "Guia de Recolhimento - Oficial de Justiça Boa Vista/RR, 22 de junho de 2026. GRAZYELY RODRIGUES SIQUEIRA Estagiária
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811379-92.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento Atrasado / Correção Monetária) Classe Processual: NAOUAF ABOU CHAHINE Requerente(s): ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. A parte executada manifestou-se, aduzindo, em síntese, a incorreção do endereço constante no mandado de avaliação pretérito. No mesmo ato, informou a ocorrência de fatos supervenientes consistentes na perda de seu outro bem imóvel (matrícula nº 24.412) em leilão judicial diverso, bem como na fixação de sua residência obrigatória no imóvel penhorado (matrícula nº 5.552) por força de decisão penal que lhe impôs prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Juntou documentos médicos atestando grave quadro clínico decorrente de transplante cardíaco e requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (EP 328). Por sua vez, a parte exequente peticionou, alegando a ocorrência de preclusão sobre a impenhorabilidade do bem, sustentando que a parte executada incorre em comportamento contraditório e litigância de má-fé. Aduziu, ainda, que o devedor possui patrimônio remanescente constituído por terreno alugado e pugnou pelo prosseguimento da avaliação judicial no endereço correto, com a consequente aplicação de multas processuais (EP 330). É o relato. DECIDO. Inicialmente, afasto a tese de preclusão absoluta ventilada pela parte exequente, uma vez que a impenhorabilidade do bem de família qualifica-se como matéria de ordem pública e, havendo alegação fundada em profundas modificações na situação fática do devedor, como a perda de sua anterior moradia protegida e a superveniência de custódia domiciliar no imóvel constrito, cumpre a este Juízo reapreciar a realidade do feito à luz do art. 493 do Código de Processo Civil. Outrossim, afasto, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Os documentos colacionados pela parte executada revelam situação de extrema vulnerabilidade de saúde e restrição criminal de locomoção, o que afasta a presunção de intuito puramente protelatório ou malicioso em sua manifestação. Por outro lado, o regular andamento da execução para a satisfação do crédito é medida que se impõe. A avaliação judicial constitui ato preparatório indispensável, inclusive para aferir as reais condições do bem e a viabilidade de eventual desmembramento ou penhora de frutos, conforme suscitado pela parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os requerimentos da parte exequente (EP 330), estritamente para ordenar a retificação e o regular prosseguimento dos atos executivos. Assim, DETERMINO: a) A expedição de novo mandado de avaliação judicial referente ao imóvel de matrícula nº 5.552, devendo constar como endereço para a diligência a Avenida Getúlio Vargas, nº 5.241, Centro, Boa Vista/RR, conforme expressamente indicado pelas partes; b) Fica mantida a autorização de auxílio policial constante na decisão do (EP 316). No entanto, diante das peculiaridades do caso concreto e do delicado estado de saúde do morador, recomendo ao Sr. Oficial de Justiça a condução do ato com a máxima cautela, evitando-se medidas ostensivas desproporcionais, salvo estrita e justificada necessidade, a qual deverá ser pormenorizadamente certificada. Juntado o laudo de avaliação aos autos, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias, momento em que este Juízo deliberará de forma definitiva sobre a proteção legal do bem de família e os demais requerimentos pendentes. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811379-92.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento Atrasado / Correção Monetária) Classe Processual: NAOUAF ABOU CHAHINE Requerente(s): ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. A parte executada manifestou-se, aduzindo, em síntese, a incorreção do endereço constante no mandado de avaliação pretérito. No mesmo ato, informou a ocorrência de fatos supervenientes consistentes na perda de seu outro bem imóvel (matrícula nº 24.412) em leilão judicial diverso, bem como na fixação de sua residência obrigatória no imóvel penhorado (matrícula nº 5.552) por força de decisão penal que lhe impôs prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Juntou documentos médicos atestando grave quadro clínico decorrente de transplante cardíaco e requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (EP 328). Por sua vez, a parte exequente peticionou, alegando a ocorrência de preclusão sobre a impenhorabilidade do bem, sustentando que a parte executada incorre em comportamento contraditório e litigância de má-fé. Aduziu, ainda, que o devedor possui patrimônio remanescente constituído por terreno alugado e pugnou pelo prosseguimento da avaliação judicial no endereço correto, com a consequente aplicação de multas processuais (EP 330). É o relato. DECIDO. Inicialmente, afasto a tese de preclusão absoluta ventilada pela parte exequente, uma vez que a impenhorabilidade do bem de família qualifica-se como matéria de ordem pública e, havendo alegação fundada em profundas modificações na situação fática do devedor, como a perda de sua anterior moradia protegida e a superveniência de custódia domiciliar no imóvel constrito, cumpre a este Juízo reapreciar a realidade do feito à luz do art. 493 do Código de Processo Civil. Outrossim, afasto, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Os documentos colacionados pela parte executada revelam situação de extrema vulnerabilidade de saúde e restrição criminal de locomoção, o que afasta a presunção de intuito puramente protelatório ou malicioso em sua manifestação. Por outro lado, o regular andamento da execução para a satisfação do crédito é medida que se impõe. A avaliação judicial constitui ato preparatório indispensável, inclusive para aferir as reais condições do bem e a viabilidade de eventual desmembramento ou penhora de frutos, conforme suscitado pela parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os requerimentos da parte exequente (EP 330), estritamente para ordenar a retificação e o regular prosseguimento dos atos executivos. Assim, DETERMINO: a) A expedição de novo mandado de avaliação judicial referente ao imóvel de matrícula nº 5.552, devendo constar como endereço para a diligência a Avenida Getúlio Vargas, nº 5.241, Centro, Boa Vista/RR, conforme expressamente indicado pelas partes; b) Fica mantida a autorização de auxílio policial constante na decisão do (EP 316). No entanto, diante das peculiaridades do caso concreto e do delicado estado de saúde do morador, recomendo ao Sr. Oficial de Justiça a condução do ato com a máxima cautela, evitando-se medidas ostensivas desproporcionais, salvo estrita e justificada necessidade, a qual deverá ser pormenorizadamente certificada. Juntado o laudo de avaliação aos autos, DETERMINO a intimação da parte exequente e da parte executada para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias, momento em que este Juízo deliberará de forma definitiva sobre a proteção legal do bem de família e os demais requerimentos pendentes. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 09:47
Expedição de documento
18/06/2026, 09:45
Expedição de documento
18/06/2026, 08:37
deferimento
17/06/2026, 09:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 14:03
Recebimento
28/04/2026, 09:15
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2026, 06:19
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811379-92.2019.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO Mapa: https://plus.codes/67JXV83P+JP (2°51'14.71"N 60°39'47.26"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 12/03/2026 às 17:30, deixei de proceder à avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, haja vista, insuficiência de informações constantes no mandado, referente ao endereço do imóvel a ser avaliado. Certifico ainda que, diligenciei à Rua Luiza Malaquias, 1455, Paraviana, Boa Vista-RR, tendo sido informado por Sra OTÍLIA NATALIA PINTO - inquilina/moradora do imóvel, que o patrono do autor é pessoa desconhecida e não reside naquele endereço. Ademais, tentei contato telefônico através do número indicado (95 3626 7858), porém, não logrei êxito em falar com o patrono do exequente. NARYSON MENDES DE LIMA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/03/2026 11:24:21 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 09:45
Expedição de documento
16/03/2026, 08:31
Documento
16/03/2026, 08:31
Mandado
14/03/2026, 11:24
Mandado
03/03/2026, 10:34
Expedição de documento
03/03/2026, 10:30
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2026, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
Requerido: DECISÃO A parte executada manifestou-se arguindo a inexigibilidade do crédito exequendo e a Sustenta, em suma, que a dívida seria inexigível por se referir a serviços para sua filha falecida e que o imóvel constrito, por estar em reforma, serviria de moradia futura à família (EP 306). A parte exequente, em resposta (EP 313), refutou os argumentos, apontando a natureza judicial do título e o comportamento protelatório do devedor. DECIDO. De início, REJEITO a arguição de inexigibilidade do título. O óbito da aluna em 2016 não rescinde a obrigação pecuniária do pai contratante por serviços educacionais efetivamente prestados em 2014. O título que aparelha a execução é judicial e imutável pelo trânsito em julgado. Quanto à impenhorabilidade, este juízo já garantiu a proteção de bem de família sobre o imóvel da matrícula 24.412. A lei nº 8.009/90 protege a residência única, não autorizando a blindagem de múltiplos imóveis sob a alegação de "reforma" ou "moradia futura" quando o devedor já possui abrigo residencial protegido. Portanto,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811379-92.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento Atrasado / Correção Monetária) Classe Processual: NAOUAF ABOU CHAHINE INDEFIRO os pedidos de extinção da execução e de reconhecimento de MANTENHO a penhora por termo lavrada nos autos (EP 303) e DETERMINO a imediata renovação da avaliação judicial do imóvel penhorado, autorizando-se o auxílio policial e arrombamento caso constatada resistência injustificada ou imóvel fechado (art. 846, CPC); Certificada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, conforme anteriormente exarado. Fica advertida, de forma expressa, a parte executada quanto aos deveres previstos no art. 77 do Código de Processo Civil. A conduta de reiterar teses exaustivamente decididas por este juízo — como a nulidade de citação e inexistência de título — e a interposição de petitórios manifestamente infundados e sentimentais, sem lastro jurídico apto a desconstituir o título judicial, configura tentativa de embaraçar a efetivação da execução. Ressalte-se que a oposição maliciosa à execução e a criação de incidentes infundados são atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 774, II, III e IV, CPC), sujeitando o infrator à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções por litigância de má-fé. Fica o executado intimado a pautar sua conduta pela lealdade processual, sob pena de imediata aplicação da penalidade. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
Requerido: DECISÃO A parte executada manifestou-se arguindo a inexigibilidade do crédito exequendo e a Sustenta, em suma, que a dívida seria inexigível por se referir a serviços para sua filha falecida e que o imóvel constrito, por estar em reforma, serviria de moradia futura à família (EP 306). A parte exequente, em resposta (EP 313), refutou os argumentos, apontando a natureza judicial do título e o comportamento protelatório do devedor. DECIDO. De início, REJEITO a arguição de inexigibilidade do título. O óbito da aluna em 2016 não rescinde a obrigação pecuniária do pai contratante por serviços educacionais efetivamente prestados em 2014. O título que aparelha a execução é judicial e imutável pelo trânsito em julgado. Quanto à impenhorabilidade, este juízo já garantiu a proteção de bem de família sobre o imóvel da matrícula 24.412. A lei nº 8.009/90 protege a residência única, não autorizando a blindagem de múltiplos imóveis sob a alegação de "reforma" ou "moradia futura" quando o devedor já possui abrigo residencial protegido. Portanto,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811379-92.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento Atrasado / Correção Monetária) Classe Processual: NAOUAF ABOU CHAHINE INDEFIRO os pedidos de extinção da execução e de reconhecimento de MANTENHO a penhora por termo lavrada nos autos (EP 303) e DETERMINO a imediata renovação da avaliação judicial do imóvel penhorado, autorizando-se o auxílio policial e arrombamento caso constatada resistência injustificada ou imóvel fechado (art. 846, CPC); Certificada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, conforme anteriormente exarado. Fica advertida, de forma expressa, a parte executada quanto aos deveres previstos no art. 77 do Código de Processo Civil. A conduta de reiterar teses exaustivamente decididas por este juízo — como a nulidade de citação e inexistência de título — e a interposição de petitórios manifestamente infundados e sentimentais, sem lastro jurídico apto a desconstituir o título judicial, configura tentativa de embaraçar a efetivação da execução. Ressalte-se que a oposição maliciosa à execução e a criação de incidentes infundados são atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 774, II, III e IV, CPC), sujeitando o infrator à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções por litigância de má-fé. Fica o executado intimado a pautar sua conduta pela lealdade processual, sob pena de imediata aplicação da penalidade. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 12:45
Expedição de documento
24/02/2026, 12:45
Expedição de documento
24/02/2026, 11:03
Indeferimento
20/02/2026, 19:13
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 11:18
Petição (Embargos À Execução)
09/12/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0811379-92.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NAOUAF ABOU CHAHINE. Representado(s) por José Demontiê Soares Leite (OAB 128/RR), MARIA EMILIA BRITO SILVA LEITE (OAB 87/RR), Olavo Brasil Neto (OAB 1423/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 10:48
Expedição de documento
28/11/2025, 10:15
Documento
28/11/2025, 09:54
Mandado
28/11/2025, 09:42
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2025, 15:22
Mandado
18/11/2025, 10:35
Expedição de documento
18/11/2025, 10:33
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811379-92.2019.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa:: R$13.827,57 Requerente(s) NAOUAF ABOU CHAHINE Rua Ana Nery, 436 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-395 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98115-4332 Requerido(s) ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO Rua Uitizeiro, 811 - Caçari - BOA VISTA/RR PENHORA POR TERMO NOS AUTOS No dia 12 do mês de Novembro do ano de 2025, nesta cidade e Comarca de Boa Vista/RR, em cumprimento a r. decisão de exarada nos autos em epígrafe pelo(a) MM. Juiz(a) EP.294 ELVO PIGARI juiz titular pela 6ª Vara Cível, realizei a penhora por termo nos autos do bem imóvel descrito JUNIOR, abaixo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC: Descrição do imóvel de Matrícula nº 5552: Fiel Depositário: ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO. Nada mais havendo, lavrei o respectivo Termo que, após lido e achado conforme, segue assinado por mim, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR. Boa Vista, 12/11/2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª Vara Cível - Execução Cível Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Observações: 1 - Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo 3MB cada. 2 - Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Help Desk, localizada no prédio anexo ao Fórum Adv. Sobral Pinto, em horário comercial. Informações adicionais: [email protected] ou (95) 3198-4141.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 18:46
Expedição de documento
12/11/2025, 17:16
Expedição de documento
12/11/2025, 17:15
Petição (Embargos À Execução)
10/11/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, instada a dar andamento à execução, vislumbra-se que a parte exequente requereu a penhora de imóvel pertencente à parte executada, juntando os documentos pertinentes (EP 281).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811379-92.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento Atrasado / Correção Monetária) Classe Processual: NAOUAF ABOU CHAHINE DEFIRO o pedido e, assim, determino a formalização da penhora sobre o imóvel indicado nos autos, por termo, independentemente de mandado, em conformidade com o disposto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a averbação da penhora no registro de imóveis, caso ainda não o tenha feito, nos termos do art. 837 c/c art. 828 do CPC. Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme arts. 831 e 835, V, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá: a) Proceder à avaliação do bem, na forma descrita nos arts. 870 e seguintes do CPC, certificando se o imóvel é suscetível de cômoda divisão (art. 872, § 1º, do CPC). b) Intimar os patronos da parte exequente para acompanhar a diligência, se for o caso. c) Intimar a parte executada, seu cônjuge (se houver) e eventuais coproprietários, da penhora e da avaliação, para ciência e para os efeitos do art. 841, § 1º e art. 842 do CPC. Consigne-se no mandado a ser expedido que a medida de avaliação deve ser promovida, independentemente da presença do executado (art. 846, CPC), com autorização para arrombamento e auxílio policial, se e somente se houver resistência ou o imóvel se encontrar fechado (art. 846, §§ 1º e 2º, CPC). Fica ciente a parte executada que a conduta que dificulta ou embaraça a realização da penhora será considerada atentatória à dignidade da justiça (art. 774, III e V, CPC), sujeitando-a às penalidades legais. Sendo frutífera a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária do bem, nos termos do art. 840, II, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal após a intimação da penhora e da avaliação, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em especial quanto à expropriação do bem penhorado. Malsucedida as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será ARQUIVADO o para transcurso do prazo prescricional, co forme fixado (EP 212). Faculta-se à parte exequente eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, a qualquer tempo, se forem encontrados bens ou houver prova da modificação patrimonial da parte devedora (art. 921, §§ 2º e 3º, CPC) Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, instada a dar andamento à execução, vislumbra-se que a parte exequente requereu a penhora de imóvel pertencente à parte executada, juntando os documentos pertinentes (EP 281).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811379-92.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento Atrasado / Correção Monetária) Classe Processual: NAOUAF ABOU CHAHINE DEFIRO o pedido e, assim, determino a formalização da penhora sobre o imóvel indicado nos autos, por termo, independentemente de mandado, em conformidade com o disposto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a averbação da penhora no registro de imóveis, caso ainda não o tenha feito, nos termos do art. 837 c/c art. 828 do CPC. Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme arts. 831 e 835, V, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá: a) Proceder à avaliação do bem, na forma descrita nos arts. 870 e seguintes do CPC, certificando se o imóvel é suscetível de cômoda divisão (art. 872, § 1º, do CPC). b) Intimar os patronos da parte exequente para acompanhar a diligência, se for o caso. c) Intimar a parte executada, seu cônjuge (se houver) e eventuais coproprietários, da penhora e da avaliação, para ciência e para os efeitos do art. 841, § 1º e art. 842 do CPC. Consigne-se no mandado a ser expedido que a medida de avaliação deve ser promovida, independentemente da presença do executado (art. 846, CPC), com autorização para arrombamento e auxílio policial, se e somente se houver resistência ou o imóvel se encontrar fechado (art. 846, §§ 1º e 2º, CPC). Fica ciente a parte executada que a conduta que dificulta ou embaraça a realização da penhora será considerada atentatória à dignidade da justiça (art. 774, III e V, CPC), sujeitando-a às penalidades legais. Sendo frutífera a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária do bem, nos termos do art. 840, II, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal após a intimação da penhora e da avaliação, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em especial quanto à expropriação do bem penhorado. Malsucedida as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será ARQUIVADO o para transcurso do prazo prescricional, co forme fixado (EP 212). Faculta-se à parte exequente eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, a qualquer tempo, se forem encontrados bens ou houver prova da modificação patrimonial da parte devedora (art. 921, §§ 2º e 3º, CPC) Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, instada a dar andamento à execução, vislumbra-se que a parte exequente requereu a penhora de imóvel pertencente à parte executada, juntando os documentos pertinentes (EP 281).
Documento - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811379-92.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento Atrasado / Correção Monetária) Classe Processual: NAOUAF ABOU CHAHINE DEFIRO o pedido e, assim, determino a formalização da penhora sobre o imóvel indicado nos autos, por termo, independentemente de mandado, em conformidade com o disposto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a averbação da penhora no registro de imóveis, caso ainda não o tenha feito, nos termos do art. 837 c/c art. 828 do CPC. Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme arts. 831 e 835, V, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá: a) Proceder à avaliação do bem, na forma descrita nos arts. 870 e seguintes do CPC, certificando se o imóvel é suscetível de cômoda divisão (art. 872, § 1º, do CPC). b) Intimar os patronos da parte exequente para acompanhar a diligência, se for o caso. c) Intimar a parte executada, seu cônjuge (se houver) e eventuais coproprietários, da penhora e da avaliação, para ciência e para os efeitos do art. 841, § 1º e art. 842 do CPC. Consigne-se no mandado a ser expedido que a medida de avaliação deve ser promovida, independentemente da presença do executado (art. 846, CPC), com autorização para arrombamento e auxílio policial, se e somente se houver resistência ou o imóvel se encontrar fechado (art. 846, §§ 1º e 2º, CPC). Fica ciente a parte executada que a conduta que dificulta ou embaraça a realização da penhora será considerada atentatória à dignidade da justiça (art. 774, III e V, CPC), sujeitando-a às penalidades legais. Sendo frutífera a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária do bem, nos termos do art. 840, II, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal após a intimação da penhora e da avaliação, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em especial quanto à expropriação do bem penhorado. Malsucedida as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será ARQUIVADO o para transcurso do prazo prescricional, co forme fixado (EP 212). Faculta-se à parte exequente eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, a qualquer tempo, se forem encontrados bens ou houver prova da modificação patrimonial da parte devedora (art. 921, §§ 2º e 3º, CPC) Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 12:03
Expedição de documento
05/11/2025, 12:03
Expedição de documento
05/11/2025, 12:03
Expedição de documento
05/11/2025, 10:25
Documento
05/11/2025, 10:24
Expedição de documento
05/11/2025, 10:23
Determinação de Diligência
05/11/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:12
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 22:13
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 07:00
Expedição de documento
29/07/2025, 06:52
Expedição de documento
29/07/2025, 06:52
Ato ordinatório
29/07/2025, 06:51
Expedição de documento
24/07/2025, 08:51
Expedição de documento
22/07/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)
12/07/2025, 16:07
Petição (Embargos À Execução)
11/07/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou manifestação, na qual sustenta, em síntese, que a sua citação deu-se de maneira equivocada, uma vez que realizada por intermédio de sua emprega doméstica, sendo nula por ser ato personalíssimo. Alega, continuando, que o imóvel penhorado é seu único bem residencial, o que confere a ele à impenhorabilidade apontada na legislação. Assevera, por fim, que o título executivo extrajudicial não contém sua assinatura, não possuindo força executiva. Requereu, dessa forma, a decretação de nulidade da citação, o reconhecimento da impenhorabilidade, bem como da inexistência do título executivo, além da condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários. Juntou documentos (EP 265). A parte exequente, por sua vez, acostou sua resposta, apontado que a impugnação do devedor não merece prosperar, tendo em vista que ele é proprietário de outros três imóveis, não se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade financeira, possuindo condições para arcar com o débito exequendo. Almejou, assim, a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a constrição dos outros imóveis da parte executada. Juntou documentos (EP 266). O devedor, devidamente intimado, reiterou a arguição de impenhorabilidade, reforçando seus argumentos para requerer a desconstituição da constrição lançada sobre seu imóvel residencial. Juntou documentos (EP 272). É o sucinto relato. Fundamento e Decido. PRELIMINAR Da nulidade de citação e da inexistência do título executivo extrajudicial De plano, cumpre destacar que a presente demanda trata de ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento definitivo de sentença. O título executivo, portanto, é judicial e não extrajudicial, como tenta argumentar a parte executada. Superada tal incorreção, ainda que se possa aventar a nulidade da sentença, objeto da fase executiva, não se constata a ocorrência de qualquer vício que a comprometa no caso em apreço, porquanto o título executivo judicial exequendo, que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa em favor da parte exequente, detém certeza, liquidez e exigibilidade e com o trânsito em julgado fora traduzida em norma jurídica individualizada, tornando imutável seus termos de mérito, que não estão mais sujeitos a recurso. De mais a mais, sem maiores digressões, inexiste a nulidade de citação aventada pela parte executada, que, na fase de conhecimento, foi citada e intimada de forma válida e eficaz por edital nos termos da legislação processual (art. 256 e seguintes, CPC). A nulidade por inadequação da citação por edital não prospera, pois o procedimento fora realizado na forma da legislação vigente, respeitado o disposto no art. 256 do Código de Processo Civil, uma vez que esgotados todos os meios de localização do então requerido, quando restou incerto seu paradeiro, conforme reconhecido em decisão interlocutória. Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas e, assim, passo ao exame da impenhorabilidade alegada. MÉRITO Acerca da impenhorabilidade de bem de família arguida pela parte executada, a Lei n. 8.009/1990 estabeleceu que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Nesta linha, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Em análise do conjunto probatório acostado pelas partes, sobretudo os documentos juntados pelo devedor, depreende-se que, ainda que ele possua mais de um imóvel registrado em seu nome no Cartório Imobiliário, como apontado pela parte exequente, tal fato não retira a qualidade do bem de família sobre o imóvel utilizado para fins de moradia. Vejamos a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFASTADA. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido alcançada pela preclusão consumativa. 2. Nos termos dos artigos da Lei 8.009/1990, para receber a proteção de impenhorabilidade destinada ao bem de família, o imóvel deve servir de residência à família ou assegurar frutos para sua subsistência. 3. O ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado, por ser fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil- CPC). No caso, o acervo probatório indica que o imóvel objeto de constrição é bem de família. 4. O fato de o devedor possuir mais de um imóvel não desnatura a qualidade de bem de família sobre o imóvel utilizado para fins de moradia. 5. Demonstrada a natureza de bem de família, não cabe a penhora do imóvel. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07002952420238070000 1730435, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Por este ângulo, constata-se que a parte executada demonstrou documentalmente que o bem com matrícula 24.412, constrito por determinação judicial no curso do presente feito, afigura-se como sua única residência permanente, devendo ser garantido seu direito de moradia e segurança à entidade familiar.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811379-92.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento Atrasado / Correção Monetária) Classe Processual: NAOUAF ABOU CHAHINE
Ante o exposto, DEFIRO o pedido alinhavado pelo devedor e, consubstanciado no que dispõe o art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990 combinado com o disposto no art. 832 do Código de Processo Civil, DETERMINO a imediata desconstituição da penhora lançada sobre imóvel com matrícula 24.412 pertencente a parte executada (EP 225-239). Expeça-se ofício ao respectivo Cartório Imobiliário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desconstitua e exclua de forma definitiva a ordem de indisponibilidade determinada no curso do presente processo e ainda registradas no imóvel, independentemente do recolhimento de emolumentos. Assinale-se que o desatendimento ao comando judicial oficiado poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização, no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo Cartório Imobiliário indicado. Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, sem honorários sucumbenciais, consoante disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Desta feita INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será ARQUIVADO o para transcurso do prazo prescricional, conforme fixado (EP 212). Faculta-se à parte exequente eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, a qualquer tempo, se forem encontrados bens ou houver prova da modificação patrimonial da parte devedora (art. 921, §§ 2º e 3º, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou manifestação, na qual sustenta, em síntese, que a sua citação deu-se de maneira equivocada, uma vez que realizada por intermédio de sua emprega doméstica, sendo nula por ser ato personalíssimo. Alega, continuando, que o imóvel penhorado é seu único bem residencial, o que confere a ele à impenhorabilidade apontada na legislação. Assevera, por fim, que o título executivo extrajudicial não contém sua assinatura, não possuindo força executiva. Requereu, dessa forma, a decretação de nulidade da citação, o reconhecimento da impenhorabilidade, bem como da inexistência do título executivo, além da condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários. Juntou documentos (EP 265). A parte exequente, por sua vez, acostou sua resposta, apontado que a impugnação do devedor não merece prosperar, tendo em vista que ele é proprietário de outros três imóveis, não se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade financeira, possuindo condições para arcar com o débito exequendo. Almejou, assim, a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a constrição dos outros imóveis da parte executada. Juntou documentos (EP 266). O devedor, devidamente intimado, reiterou a arguição de impenhorabilidade, reforçando seus argumentos para requerer a desconstituição da constrição lançada sobre seu imóvel residencial. Juntou documentos (EP 272). É o sucinto relato. Fundamento e Decido. PRELIMINAR Da nulidade de citação e da inexistência do título executivo extrajudicial De plano, cumpre destacar que a presente demanda trata de ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento definitivo de sentença. O título executivo, portanto, é judicial e não extrajudicial, como tenta argumentar a parte executada. Superada tal incorreção, ainda que se possa aventar a nulidade da sentença, objeto da fase executiva, não se constata a ocorrência de qualquer vício que a comprometa no caso em apreço, porquanto o título executivo judicial exequendo, que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa em favor da parte exequente, detém certeza, liquidez e exigibilidade e com o trânsito em julgado fora traduzida em norma jurídica individualizada, tornando imutável seus termos de mérito, que não estão mais sujeitos a recurso. De mais a mais, sem maiores digressões, inexiste a nulidade de citação aventada pela parte executada, que, na fase de conhecimento, foi citada e intimada de forma válida e eficaz por edital nos termos da legislação processual (art. 256 e seguintes, CPC). A nulidade por inadequação da citação por edital não prospera, pois o procedimento fora realizado na forma da legislação vigente, respeitado o disposto no art. 256 do Código de Processo Civil, uma vez que esgotados todos os meios de localização do então requerido, quando restou incerto seu paradeiro, conforme reconhecido em decisão interlocutória. Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas e, assim, passo ao exame da impenhorabilidade alegada. MÉRITO Acerca da impenhorabilidade de bem de família arguida pela parte executada, a Lei n. 8.009/1990 estabeleceu que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Nesta linha, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Em análise do conjunto probatório acostado pelas partes, sobretudo os documentos juntados pelo devedor, depreende-se que, ainda que ele possua mais de um imóvel registrado em seu nome no Cartório Imobiliário, como apontado pela parte exequente, tal fato não retira a qualidade do bem de família sobre o imóvel utilizado para fins de moradia. Vejamos a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFASTADA. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido alcançada pela preclusão consumativa. 2. Nos termos dos artigos da Lei 8.009/1990, para receber a proteção de impenhorabilidade destinada ao bem de família, o imóvel deve servir de residência à família ou assegurar frutos para sua subsistência. 3. O ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado, por ser fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil- CPC). No caso, o acervo probatório indica que o imóvel objeto de constrição é bem de família. 4. O fato de o devedor possuir mais de um imóvel não desnatura a qualidade de bem de família sobre o imóvel utilizado para fins de moradia. 5. Demonstrada a natureza de bem de família, não cabe a penhora do imóvel. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07002952420238070000 1730435, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Por este ângulo, constata-se que a parte executada demonstrou documentalmente que o bem com matrícula 24.412, constrito por determinação judicial no curso do presente feito, afigura-se como sua única residência permanente, devendo ser garantido seu direito de moradia e segurança à entidade familiar.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811379-92.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento Atrasado / Correção Monetária) Classe Processual: NAOUAF ABOU CHAHINE
Ante o exposto, DEFIRO o pedido alinhavado pelo devedor e, consubstanciado no que dispõe o art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990 combinado com o disposto no art. 832 do Código de Processo Civil, DETERMINO a imediata desconstituição da penhora lançada sobre imóvel com matrícula 24.412 pertencente a parte executada (EP 225-239). Expeça-se ofício ao respectivo Cartório Imobiliário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desconstitua e exclua de forma definitiva a ordem de indisponibilidade determinada no curso do presente processo e ainda registradas no imóvel, independentemente do recolhimento de emolumentos. Assinale-se que o desatendimento ao comando judicial oficiado poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização, no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo Cartório Imobiliário indicado. Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, sem honorários sucumbenciais, consoante disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Desta feita INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será ARQUIVADO o para transcurso do prazo prescricional, conforme fixado (EP 212). Faculta-se à parte exequente eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, a qualquer tempo, se forem encontrados bens ou houver prova da modificação patrimonial da parte devedora (art. 921, §§ 2º e 3º, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 08:45
Expedição de documento
07/07/2025, 07:25
deferimento
04/07/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:25
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2025, 08:01
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
04/05/2025, 12:08
Ato ordinatório
04/05/2025, 07:55
Expedição de documento
24/04/2025, 11:43
Determinação de Diligência
23/04/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:14
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2025, 17:39
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 07:00
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade de bem de família. Ato contínuo, juntou duas manifestações: na primeira, requereu a nulidade de sua intimação acerca da medida expropriatória, enquanto na segunda, pleiteou o desentranhamento de “querela nullitatis” equivocadamente protocolado. De plano,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0811379-92.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento Atrasado / Correção Monetária) Classe Processual: NAOUAF ABOU CHAHINE INDEFIRO o pedido de nulidade de intimação, haja vista que após o pedido de habilitação (EP 252), a parte executada, devidamente representada, exerceu regularmente seu direito à defesa, interpondo a impugnação à penhora imobiliária (EP 255). Portanto, não se constata prejuízo ao processo ou ao contraditório, sendo descabida a repetição do ato de comunicação, uma vez que se alcançou a finalidade da legislação processual, a teor do que dispõe o art. 7º e 277 do Código de Processo Civil. Pontue-se, ainda, que parte executada deixou de estar representada em Juízo, quando o seu antigo patrono renunciou ao mandato judicial, comunicando-o da medida (EP 237), assim competia-lhe, sob pena de revelia, sanear a irregularidade da representação, sobretudo porque tinha ciência da referida renúncia (art. 76, §1º, CPC). No mais, antes de apreciar o petitório de objeção, CONCEDO ao devedor o prazo de 05 (cinco) dias para juntar documentos que comprovem a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, sobretudo certidão do Registro de Imóveis na qual se conste a ausência de outros bens registrados em seu nome, e/ou o que mais entender pertinente à defesa do direito vindicado. Com a juntada dos documentos sensíveis, DECRETO o sigilo médio da movimentação. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos, com urgência, para decisão no agrupador “impugnação à penhora”. Desentranhe-se a peça protocolada de forma equivocada (EP 253), conforme o requerido (EP 257). Risque-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 14:00
Expedição de documento
21/02/2025, 12:33
Determinação de Diligência
21/02/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 09:27
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2025, 22:03
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 14:09
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2025, 13:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 20:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:47
Mandado
10/02/2025, 17:55
Mandado
23/01/2025, 07:44
Expedição de documento
22/01/2025, 13:32
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
13/12/2024, 10:37
Ato ordinatório
13/12/2024, 10:35
Expedição de documento
13/12/2024, 07:27
Documento
13/12/2024, 07:27
Expedição de documento
13/12/2024, 07:25
Determinação de Diligência
10/12/2024, 21:34
Petição
02/12/2024, 17:34
Petição
21/10/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 17:27
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:46
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:03
Expedição de documento
20/09/2024, 10:20
Petição (Embargos À Execução)
17/09/2024, 12:54
Ato ordinatório
10/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
01/09/2024, 08:17
Expedição de documento
30/08/2024, 10:11
Expedição de documento
30/08/2024, 10:11
deferimento
27/08/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:10
Desarquivamento
17/07/2024, 08:26
Petição (Embargos À Execução)
28/06/2024, 10:45
Provisório
22/05/2024, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:05
Petição (Contraminuta)
16/05/2023, 18:07
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:16
Ato ordinatório
24/04/2023, 12:10
Expedição de documento
20/04/2023, 17:26
Ato ordinatório
20/04/2023, 17:26
Execução frustrada
18/04/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 07:39
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:06
Ato ordinatório
06/03/2023, 08:18
Expedição de documento
24/02/2023, 11:20
Expedição de documento
24/02/2023, 11:14
Petição (Renúncia de Prazo)
23/02/2023, 17:30
Ato ordinatório
13/02/2023, 08:37
Expedição de documento
03/02/2023, 14:03
Determinação de Diligência
30/01/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 12:43
Petição (Embargos À Execução)
22/12/2022, 10:36
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:03
Petição (Contraminuta)
13/12/2022, 09:14
Ato ordinatório
03/12/2022, 00:04
Expedição de documento
22/11/2022, 17:32
Indeferimento
17/11/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 09:48
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:06
Petição (Contraminuta)
10/11/2022, 21:22
Expedição de documento
03/11/2022, 07:49
Ato ordinatório
29/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 09:58
Documento
18/10/2022, 09:58
Petição
17/10/2022, 11:28
Petição (Contraminuta)
21/09/2022, 09:20
Ato ordinatório
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
10/09/2022, 13:37
deferimento
09/09/2022, 11:14
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 11:46
Petição (Contraminuta)
29/08/2022, 14:56
Ato ordinatório
22/08/2022, 00:01
Expedição de documento
10/08/2022, 07:57
Documento
10/08/2022, 07:56
Mandado
09/08/2022, 23:16
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:07
Ato ordinatório
02/08/2022, 00:03
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/07/2022, 14:42
Expedição de documento
22/07/2022, 14:41
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:01
Mandado
23/05/2022, 09:19
Expedição de documento
20/05/2022, 15:15
Petição (Contraminuta)
18/05/2022, 11:40
Petição (Contraminuta)
16/05/2022, 15:59
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
03/05/2022, 18:36
Expedição de documento
29/04/2022, 15:17
Documento
29/04/2022, 15:17
Expedição de documento
29/04/2022, 15:12
Petição (Renúncia de Prazo)
26/04/2022, 10:50
deferimento
25/04/2022, 13:26
Ato ordinatório
18/04/2022, 00:05
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 19:43
Expedição de documento
07/04/2022, 19:43
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/04/2022, 17:10
Remessa (outros motivos)
06/04/2022, 16:48
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
06/04/2022, 16:47
Petição (Contraminuta)
29/03/2022, 11:27
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:33
Documento (Informações)
22/03/2022, 09:11
Expedição de documento
22/03/2022, 09:09
Documento
22/03/2022, 09:08
Trânsito em julgado
22/03/2022, 09:07
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:09
Petição (Contraminuta)
03/03/2022, 08:40
Petição (Contraminuta)
15/02/2022, 15:51
Ato ordinatório
08/02/2022, 00:01
Expedição de documento
28/01/2022, 15:04
Procedência
28/01/2022, 14:19
Petição (Contraminuta)
17/12/2021, 12:33
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 10:00
Petição (Contraminuta)
23/11/2021, 11:21
Petição (Renúncia de Prazo)
08/11/2021, 08:37
Ato ordinatório
02/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento
22/10/2021, 07:38
Indeferimento
21/10/2021, 11:47
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 13:21
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)