Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805296-55.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): BOBINELSON FIGUEIREDO DOS REIS Requerido(s): ALYSSON PEREIRA LUCENA DECISÃO Considerando a ausência de previsão legal específica, indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte da parte Executada pleiteado no EP 136. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805296-55.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): BOBINELSON FIGUEIREDO DOS REIS Requerido(s): ALYSSON PEREIRA LUCENA DECISÃO Considerando a ausência de previsão legal específica, indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte da parte Executada pleiteado no EP 136. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/07/2026, 00:00
Petição
10/06/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD 080529655 - Seja bem vindo, ANDRE FERREIA DE LIMA TJRR 23/02/2026 • 11h 35' 50'' • 06:09 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 508.719.602-06 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar 23/02/2026, 10:40 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/1
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 09:46
Expedição de documento
14/05/2026, 08:08
Expedição de documento
13/04/2026, 15:10
Expedição de documento
06/04/2026, 11:32
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Documento
25/02/2026, 12:37
Mandado
25/02/2026, 11:18
Mandado
23/02/2026, 10:21
Expedição de documento
23/02/2026, 10:20
Petição
20/02/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805296-55.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: BOBINELSON FIGUEIREDO DOS REIS Requerente(s): ALYSSON PEREIRA LUCENA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, Intimação Exequente conforme. tabela abaixo OBS 1:Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: OBS 2: Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas.: OBS 3 O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de na conta da DEPÓSITO IDENTIFICADO (CPF/CNPJ do intimado), - Associação dos ASSOJER Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (CNPJ: 05.063.784/0001-10), Banco do Brasil (001),. Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 OBS 4. Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2026. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link; https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view 2. A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu, ou através do link: "Serviços - Custas Processuais"; https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 3. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, Em caso de dúvida(s), tutoriais estão disponíveis através do link:. https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. OBS: Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil. Dados para depósito em favor da identificado (com CPF/CNPJ do destinatário), ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ: 05.063.784/0001-10 l Banco do Brasi (001) Agência:0250-X Conta corrente: 87.053-6 A tabela dos Atos do Oficiais de Justiça pode ser consultada, às páginas 42/43, do http://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20230118.pdf
Documentos
Decisão
•31/07/2026, 00:00
Decisão
•31/07/2026, 00:00
09/02/2026, 00:00
31/07/2026, 00:00
Petição
10/06/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD 080529655 - Seja bem vindo, ANDRE FERREIA DE LIMA TJRR 23/02/2026 • 11h 35' 50'' • 06:09 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 508.719.602-06 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar 23/02/2026, 10:40 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/1
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 09:46
Expedição de documento
14/05/2026, 08:08
Expedição de documento
13/04/2026, 15:10
Expedição de documento
06/04/2026, 11:32
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Documento
25/02/2026, 12:37
Mandado
25/02/2026, 11:18
Mandado
23/02/2026, 10:21
Expedição de documento
23/02/2026, 10:20
Petição
20/02/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805296-55.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: BOBINELSON FIGUEIREDO DOS REIS Requerente(s): ALYSSON PEREIRA LUCENA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, Intimação Exequente conforme. tabela abaixo OBS 1:Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: OBS 2: Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas.: OBS 3 O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de na conta da DEPÓSITO IDENTIFICADO (CPF/CNPJ do intimado), - Associação dos ASSOJER Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (CNPJ: 05.063.784/0001-10), Banco do Brasil (001),. Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 OBS 4. Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2026. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link; https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view 2. A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu, ou através do link: "Serviços - Custas Processuais"; https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 3. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, Em caso de dúvida(s), tutoriais estão disponíveis através do link:. https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. OBS: Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil. Dados para depósito em favor da identificado (com CPF/CNPJ do destinatário), ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ: 05.063.784/0001-10 l Banco do Brasi (001) Agência:0250-X Conta corrente: 87.053-6 A tabela dos Atos do Oficiais de Justiça pode ser consultada, às páginas 42/43, do http://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20230118.pdf
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805296-55.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BOBINELSON FIGUEIREDO DOS REIS Requerido(s): ALYSSON PEREIRA LUCENA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido contido no item "a" da petição do EP 107, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 833, II, III, V e VII, do CPC. Determino a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. Defiro o pedido de inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, conforme o art. 782, §3º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805296-55.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BOBINELSON FIGUEIREDO DOS REIS Requerido(s): ALYSSON PEREIRA LUCENA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido contido no item "a" da petição do EP 107, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 833, II, III, V e VII, do CPC. Determino a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. Defiro o pedido de inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, conforme o art. 782, §3º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 11:47
Expedição de documento
06/02/2026, 11:45
Expedição de documento
06/02/2026, 10:04
Documento
06/02/2026, 10:03
Expedição de documento
06/02/2026, 10:01
deferimento
05/02/2026, 15:43
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 11:07
Petição (Renúncia de Prazo)
04/12/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08052965520228230010.
of seerasa 080529655.2022.8.23.0010 - São Carlos, 24 de outubro de 2025 APJUR 20251024134622721 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Ofício: 410463 Parte(s): ALYSSON PEREIRA LUCENA - 50871960206 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de informações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Ofícios
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 14:45
Expedição de documento
25/11/2025, 13:00
Expedição de documento
24/10/2025, 14:08
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
renajud infrutifero - Seja bem vindo, DENILDA RODRIGUES SOBRINHO TJRR 29/08/2025 • 11h 29' 07'' • 09:49 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 508.719.602-06 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1 de 1 29/08/2025, 10:29
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 12:47
Expedição de documento
30/09/2025, 11:49
Expedição de documento
29/08/2025, 10:29
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:23
Petição
11/07/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 08:45
Expedição de documento
07/07/2025, 08:45
Expedição de documento
07/07/2025, 08:12
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2025, 09:22
Expedição de documento
24/06/2025, 12:06
Expedição de documento
16/06/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805296-55.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: BOBINELSON FIGUEIREDO DOS REIS Requerente(s): ALYSSON PEREIRA LUCENA Requerido(s): DECISÃO Certifique-se o Cartório quanto à intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 86) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 92), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Indefiro o pedido de consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista que o aludido sistema pode ser acessado pela própria parte Exequente administrativamente, bem como a consulta de bens pode ser realizadamediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. (...) IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 74. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 14:27
Expedição de documento
10/06/2025, 13:54
Expedição de documento
10/06/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 10:23
Petição (Embargos À Execução)
28/04/2025, 15:42
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:06
Expedição de documento
10/04/2025, 12:46
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:04
Expedição de documento
20/03/2025, 16:05
Expedição de documento
20/03/2025, 16:05
Expedição de documento
12/02/2025, 08:42
Documento
02/01/2025, 12:04
Petição
22/10/2024, 16:04
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
18/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:06
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
20/09/2024, 13:01
Expedição de documento
19/09/2024, 11:29
Documento
19/09/2024, 11:29
Expedição de documento
19/09/2024, 11:28
Determinação de Diligência
18/09/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 12:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:05
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)