Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854872-46.2024.8.23.0010 DESPACHO Defiro o pedido do EP 57. Renove-se a intimação da requerida pelo prazo solicitado. Após, tornem conclusos para homologação dos cálculos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 10:46
Expedição de documento
14/07/2026, 09:21
Expedição de documento
14/07/2026, 09:21
Mero expediente
14/07/2026, 07:24
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 18:09
Petição (Embargos À Execução)
08/05/2026, 13:21
Ato ordinatório
20/03/2026, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2026, 19:38
Expedição de documento
10/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela. (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV. Boa Vista, 09 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I -, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa, nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição, sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023. Cantá/RR,
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 17:45
Expedição de documento
09/03/2026, 16:06
Expedição de documento
09/03/2026, 16:05
Documento
09/03/2026, 16:02
Documentos
Despacho
•15/07/2026, 00:00
Documento
•10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 09:21
Mero expediente
14/07/2026, 07:24
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 18:09
Petição (Embargos À Execução)
08/05/2026, 13:21
Ato ordinatório
20/03/2026, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2026, 19:38
Expedição de documento
10/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela. (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV. Boa Vista, 09 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I -, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa, nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição, sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023. Cantá/RR,
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 17:45
Expedição de documento
09/03/2026, 16:06
Expedição de documento
09/03/2026, 16:05
Documento
09/03/2026, 16:02
Documento
09/03/2026, 08:31
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:49
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 17:10
Documento
04/02/2026, 17:09
Evolução da Classe Processual
04/02/2026, 17:06
Retificação de Classe Processual
04/12/2025, 05:52
Petição (Embargos À Execução)
01/12/2025, 22:07
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0854872-46.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SIEGFRIED RICHARD HESSE. Representado(s) por JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR (OAB 604/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 14:47
Expedição de documento
27/11/2025, 14:01
Expedição de documento
27/11/2025, 14:01
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:01
Recebimento
27/11/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0854872-46.2024.8.23.0010 Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrido: SIEGFRIED RICHARD HESSE Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Roraima contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR, que julgou procedente o pedido deduzido por Siegfried Richard Hesse em sede de Ação de Cobrança, reconhecendo-lhe o direito à percepção dos valores retroativos correspondentes à terceira parcela do escalonamento financeiro previsto no artigo 38 da Lei Estadual nº 1.028/2016, relativamente ao período compreendido entre dezembro de 2019 e dezembro de 2020, acrescidos dos respectivos reflexos sobre o 13º salário, férias e adicional de insalubridade, bem como correção monetária e juros conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810) e pela EC 113/21. A sentença recorrida, conforme lançado no EP. 21.1, entendeu que a implementação tardia da referida parcela, apenas ocorrida em janeiro de 2021, afrontou a própria legislação estadual que previa sua implementação a partir de janeiro de 2019, e afastou a alegação de necessidade de processo administrativo ou homologação como condição para o pagamento, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. A sentença reconheceu, ainda, a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32 e, por se tratar de demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afastou a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Em suas razões recursais, constantes do EP. 26.1, o Estado de Roraima sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir ante a alegação de que a progressão funcional já foi devidamente implementada, com base em informações da SEGAD/RR. No mérito, argumenta: (i) que o pedido versa sobre progressões e promoções, cuja concessão depende de ato administrativo discricionário do Poder Executivo, atraindo, assim, a incidência do princípio da separação dos poderes (art. 63 da Constituição Estadual); (ii) que há presunção de veracidade nos atos administrativos, o que inviabilizaria o acolhimento da pretensão sem prova inequívoca em contrário; e (iii) que o Judiciário não poderia impor o pagamento de verbas cuja implementação depende de deliberação administrativa. Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido Siegfried Richard Hesse (EP. 31.1), aduzindo, em síntese: (i) que o recurso do Estado não merece prosperar porquanto o objeto da demanda não é a concessão de adicional de qualificação ou insalubridade, mas sim o pagamento de diferença de vencimentos oriunda de reajuste legal, previsto expressamente em lei estadual; (ii) que os reajustes de 2017 e 2018 foram implementados automaticamente, restando sem justificativa plausível a omissão do Estado quanto ao pagamento da última parcela, devida desde janeiro de 2019; (iii) que a alegação de necessidade de homologação administrativa para o pagamento não encontra respaldo no art. 38 da Lei Estadual nº 1.028/2016, que é de eficácia plena e imediata; e (iv) que a sentença deve ser mantida integralmente, com a condenação do ente estatal ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da lei. Recebido o recurso (EP. 33.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0854872-46.2024.8.23.0010 Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrido: SIEGFRIED RICHARD HESSE Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Inicialmente, quanto apreliminares suscitada, afasto-a integralmente. O interesse processual, no âmbito do processo civil brasileiro, compreende dois requisitos indissociáveis: a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento judicial. No presente caso, ambos os requisitos encontram-se claramente satisfeitos, porquanto a parte autora, ora recorrido, busca o ressarcimento de valores que lhe são devidos em razão do não pagamento tempestivo da terceira parcela do escalonamento financeiro, a qual, conforme expressamente previsto no art. 38 da Lei Estadual nº 1.028/2016, deveria ter sido implementada a partir de janeiro de 2019. Ainda que o ente estatal sustente que a progressão já teria sido efetivada, e de fato o foi, conforme se vê nos autos, o objeto da demanda é, justamente, o período anterior à implementação tardia da referida parcela, ou seja, o intervalo compreendido entre dezembro de 2019 e dezembro de 2020, lapso no qual o servidor deixou de perceber a remuneração legalmente prevista, conforme restou devidamente demonstrado por meio da ficha financeira juntada. Passando-se ao mérito, não merece reparo a sentença de origem. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal se restringe à verificação do direito do recorrido, servidor público estadual, ao recebimento retroativo das diferenças salariais relativas à terceira parcela do escalonamento financeiro previsto na Lei Estadual nº 1.028/2016, referente ao período de dezembrode 2019 a dezembro de 2020, diante da alegação do Estado de Roraima de que os efeitos financeiros somente seriam devidos após a publicação da homologação da Comissão Específica de Enquadramento, ocorrida em janeirode 2021. Ocorre que restou incontroverso nos autos que a própria Administração Pública implementou, de forma automática, as duas primeiras parcelas do escalonamento (2017 e 2018) (EP. 1.6 e 1.7), conforme comprovam as fichas financeiras colacionadas. Tal circunstância demonstra que não havia nenhum óbice para o adimplemento da terceira parcela no prazo legal, de modo que a omissão estatal caracterizou descumprimento de obrigação legal expressa. A documentação juntada pelo recorrido comprova que a terceira parcela somente foi implementada em janeirode 2021, ocasionando prejuízo remuneratório durante dois anos, o que atrai a responsabilidade estatal pelo pagamento das diferenças retroativas. A alegação de condicionamento à homologação da comissão não encontra amparo na legislação invocada, visto que a Lei nº 1.028/2016 não subordinou o escalonamento financeiro à conclusão de atos administrativos internos, sob pena de legitimar a inércia do Estado, em afronta ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal). Igualmente, não prospera a invocação de suposta ausência de previsão orçamentária, pois, além de não demonstrada nos autos, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona, em seu art. 19, § 1º, IV, as despesas oriundas de decisões judiciais. Do mesmo modo, não se aplica ao caso a Lei Complementar nº 173/2020, haja vista que a obrigação decorre de diploma legal anterior e se refere a período pretérito. Decretos estaduais de calamidade financeira, por sua vez, não possuem força normativa para restringir o cumprimento de decisões judiciais, tampouco podem servir como fundamento para afastar direito subjetivo do servidor. Neste aspecto, destaco os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça que reconhecem o pagamento retroativo referente ao enquadramento previsto na Lei nº 1.028/2016: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO. MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO À PERCEPÇÃO RETROA TIV A DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI ESTADUAL N.º 1.028/2016 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0832880-34.2021.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – LEI N.º 1.028/2016 – DIREITO RECONHECIDO – REENQUADRAMENTO EFETIVADO SOMENTE EM 2022 - SEIS ANOS DEPOIS DO ESTABELECIDO EM LEI – VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DE RORAIMA
Recorrido: SIEGFRIED RICHARD HESSE Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCALONAMENTO FINANCEIRO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.028/2016. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DA TERCEIRA PARCELA. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Roraima contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à terceira parcela do escalonamento financeiro previsto na Lei Estadual nº 1.028/2016, referente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2020, com reflexos em 13º salário, férias, adicional de insalubridade e qualificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a matéria possui complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) estabelecer se houve renúncia tácita aos valores que excedam o teto dos Juizados Especiais; (iv) determinar se há ausência de pretensão resistida; e (v) apurar o direito do servidor ao recebimento retroativo das diferenças salariais em razão do atraso na implementação da terceira parcela do escalonamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de incompetência dos Juizados Especiais por suposta complexidade não procede, uma vez que a controvérsia envolve apenas interpretação normativa e prova exclusivamente documental, sem necessidade de perícia técnica. A sentença recorrida é suficientemente fundamentada, apresentando com clareza as razões jurídicas que embasaram a condenação, nos termos do art. 489 do CPC/2015. A existência de resistência tácita se comprova pela inércia da Administração em implementar o escalonamento e pela ausência de resposta administrativa concreta, caracterizando a pretensão resistida. Não há que se falar em renúncia tácita aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais, uma vez que o valor pleiteado encontra-se dentro dos limites legais, inexistindo prova em sentido contrário. A implementação parcial do escalonamento financeiro demonstra a viabilidade do pagamento, não havendo justificativa legal para o atraso da terceira parcela. A omissão estatal caracteriza descumprimento de obrigação legal prevista na Lei Estadual nº 1.028/2016. A alegação de falta de previsão orçamentária não foi demonstrada, e a Lei de Responsabilidade Fiscal admite a exclusão de despesas judiciais da apuração do limite de gasto com pessoal (art. 19, § 1º, IV, da LRF). A LC nº 173/2020 não se aplica à hipótese, pois
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0830985-38.2021.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 19/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA. DIREITO À PERCEPÇÃO RETROATIVA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ATRASO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL 1.028/2016. PRAZO DE 180 DIAS PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO DE REENQUADRAMENTO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO QUE CARACTERIZA ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0820715-18.2022.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) Assim, não merece guarida a tese recursal. A sentença recorrida analisou com acerto a matéria, reconhecendo a prescrição parcial apenas quanto aos valores anteriores a outubro de 2019, e determinando a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais devidas entre dezembrode 2019 e dezembro de 2020, com reflexos em férias, 13º salário e adicional de insalubridade, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. Por isso, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Roraima, mantendo-se integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Isenção de custas. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0854872-46.2024.8.23.0010
trata-se de obrigação legal preexistente a seu advento e relativa a período anterior. Precedentes do TJ-RR confirmam o entendimento de que o atraso injustificado na implementação do enquadramento funcional e escalonamento financeiro enseja o direito ao recebimento retroativo das verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples interpretação normativa sobre escalonamento financeiro de servidor estadual não configura complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A inércia da Administração em implementar obrigação legal enseja pretensão resistida e gera o dever de indenizar as diferenças salariais devidas. O atraso no pagamento de parcelas previstas em lei não pode ser justificado por alegações genéricas de limitação orçamentária ou por decretos estaduais sem força normativa para restringir direitos legalmente reconhecidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 489, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Estadual nº 1.028/2016; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 19, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, AC nº 0832880-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, j. 22.02.2024; TJ-RR, AC nº 0830985-38.2021.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, j. 19.04.2024; TJ-RR, AC nº 0820715-18.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, j. 28.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DE RORAIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0854872-46.2024.8.23.0010 Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrido: SIEGFRIED RICHARD HESSE Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Roraima contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR, que julgou procedente o pedido deduzido por Siegfried Richard Hesse em sede de Ação de Cobrança, reconhecendo-lhe o direito à percepção dos valores retroativos correspondentes à terceira parcela do escalonamento financeiro previsto no artigo 38 da Lei Estadual nº 1.028/2016, relativamente ao período compreendido entre dezembro de 2019 e dezembro de 2020, acrescidos dos respectivos reflexos sobre o 13º salário, férias e adicional de insalubridade, bem como correção monetária e juros conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810) e pela EC 113/21. A sentença recorrida, conforme lançado no EP. 21.1, entendeu que a implementação tardia da referida parcela, apenas ocorrida em janeiro de 2021, afrontou a própria legislação estadual que previa sua implementação a partir de janeiro de 2019, e afastou a alegação de necessidade de processo administrativo ou homologação como condição para o pagamento, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. A sentença reconheceu, ainda, a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32 e, por se tratar de demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afastou a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Em suas razões recursais, constantes do EP. 26.1, o Estado de Roraima sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir ante a alegação de que a progressão funcional já foi devidamente implementada, com base em informações da SEGAD/RR. No mérito, argumenta: (i) que o pedido versa sobre progressões e promoções, cuja concessão depende de ato administrativo discricionário do Poder Executivo, atraindo, assim, a incidência do princípio da separação dos poderes (art. 63 da Constituição Estadual); (ii) que há presunção de veracidade nos atos administrativos, o que inviabilizaria o acolhimento da pretensão sem prova inequívoca em contrário; e (iii) que o Judiciário não poderia impor o pagamento de verbas cuja implementação depende de deliberação administrativa. Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido Siegfried Richard Hesse (EP. 31.1), aduzindo, em síntese: (i) que o recurso do Estado não merece prosperar porquanto o objeto da demanda não é a concessão de adicional de qualificação ou insalubridade, mas sim o pagamento de diferença de vencimentos oriunda de reajuste legal, previsto expressamente em lei estadual; (ii) que os reajustes de 2017 e 2018 foram implementados automaticamente, restando sem justificativa plausível a omissão do Estado quanto ao pagamento da última parcela, devida desde janeiro de 2019; (iii) que a alegação de necessidade de homologação administrativa para o pagamento não encontra respaldo no art. 38 da Lei Estadual nº 1.028/2016, que é de eficácia plena e imediata; e (iv) que a sentença deve ser mantida integralmente, com a condenação do ente estatal ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da lei. Recebido o recurso (EP. 33.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0854872-46.2024.8.23.0010 Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrido: SIEGFRIED RICHARD HESSE Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Inicialmente, quanto apreliminares suscitada, afasto-a integralmente. O interesse processual, no âmbito do processo civil brasileiro, compreende dois requisitos indissociáveis: a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento judicial. No presente caso, ambos os requisitos encontram-se claramente satisfeitos, porquanto a parte autora, ora recorrido, busca o ressarcimento de valores que lhe são devidos em razão do não pagamento tempestivo da terceira parcela do escalonamento financeiro, a qual, conforme expressamente previsto no art. 38 da Lei Estadual nº 1.028/2016, deveria ter sido implementada a partir de janeiro de 2019. Ainda que o ente estatal sustente que a progressão já teria sido efetivada, e de fato o foi, conforme se vê nos autos, o objeto da demanda é, justamente, o período anterior à implementação tardia da referida parcela, ou seja, o intervalo compreendido entre dezembro de 2019 e dezembro de 2020, lapso no qual o servidor deixou de perceber a remuneração legalmente prevista, conforme restou devidamente demonstrado por meio da ficha financeira juntada. Passando-se ao mérito, não merece reparo a sentença de origem. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal se restringe à verificação do direito do recorrido, servidor público estadual, ao recebimento retroativo das diferenças salariais relativas à terceira parcela do escalonamento financeiro previsto na Lei Estadual nº 1.028/2016, referente ao período de dezembrode 2019 a dezembro de 2020, diante da alegação do Estado de Roraima de que os efeitos financeiros somente seriam devidos após a publicação da homologação da Comissão Específica de Enquadramento, ocorrida em janeirode 2021. Ocorre que restou incontroverso nos autos que a própria Administração Pública implementou, de forma automática, as duas primeiras parcelas do escalonamento (2017 e 2018) (EP. 1.6 e 1.7), conforme comprovam as fichas financeiras colacionadas. Tal circunstância demonstra que não havia nenhum óbice para o adimplemento da terceira parcela no prazo legal, de modo que a omissão estatal caracterizou descumprimento de obrigação legal expressa. A documentação juntada pelo recorrido comprova que a terceira parcela somente foi implementada em janeirode 2021, ocasionando prejuízo remuneratório durante dois anos, o que atrai a responsabilidade estatal pelo pagamento das diferenças retroativas. A alegação de condicionamento à homologação da comissão não encontra amparo na legislação invocada, visto que a Lei nº 1.028/2016 não subordinou o escalonamento financeiro à conclusão de atos administrativos internos, sob pena de legitimar a inércia do Estado, em afronta ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal). Igualmente, não prospera a invocação de suposta ausência de previsão orçamentária, pois, além de não demonstrada nos autos, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona, em seu art. 19, § 1º, IV, as despesas oriundas de decisões judiciais. Do mesmo modo, não se aplica ao caso a Lei Complementar nº 173/2020, haja vista que a obrigação decorre de diploma legal anterior e se refere a período pretérito. Decretos estaduais de calamidade financeira, por sua vez, não possuem força normativa para restringir o cumprimento de decisões judiciais, tampouco podem servir como fundamento para afastar direito subjetivo do servidor. Neste aspecto, destaco os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça que reconhecem o pagamento retroativo referente ao enquadramento previsto na Lei nº 1.028/2016: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO. MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO À PERCEPÇÃO RETROA TIV A DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI ESTADUAL N.º 1.028/2016 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0832880-34.2021.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – LEI N.º 1.028/2016 – DIREITO RECONHECIDO – REENQUADRAMENTO EFETIVADO SOMENTE EM 2022 - SEIS ANOS DEPOIS DO ESTABELECIDO EM LEI – VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DE RORAIMA
Recorrido: SIEGFRIED RICHARD HESSE Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCALONAMENTO FINANCEIRO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.028/2016. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DA TERCEIRA PARCELA. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Roraima contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à terceira parcela do escalonamento financeiro previsto na Lei Estadual nº 1.028/2016, referente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2020, com reflexos em 13º salário, férias, adicional de insalubridade e qualificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a matéria possui complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) estabelecer se houve renúncia tácita aos valores que excedam o teto dos Juizados Especiais; (iv) determinar se há ausência de pretensão resistida; e (v) apurar o direito do servidor ao recebimento retroativo das diferenças salariais em razão do atraso na implementação da terceira parcela do escalonamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de incompetência dos Juizados Especiais por suposta complexidade não procede, uma vez que a controvérsia envolve apenas interpretação normativa e prova exclusivamente documental, sem necessidade de perícia técnica. A sentença recorrida é suficientemente fundamentada, apresentando com clareza as razões jurídicas que embasaram a condenação, nos termos do art. 489 do CPC/2015. A existência de resistência tácita se comprova pela inércia da Administração em implementar o escalonamento e pela ausência de resposta administrativa concreta, caracterizando a pretensão resistida. Não há que se falar em renúncia tácita aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais, uma vez que o valor pleiteado encontra-se dentro dos limites legais, inexistindo prova em sentido contrário. A implementação parcial do escalonamento financeiro demonstra a viabilidade do pagamento, não havendo justificativa legal para o atraso da terceira parcela. A omissão estatal caracteriza descumprimento de obrigação legal prevista na Lei Estadual nº 1.028/2016. A alegação de falta de previsão orçamentária não foi demonstrada, e a Lei de Responsabilidade Fiscal admite a exclusão de despesas judiciais da apuração do limite de gasto com pessoal (art. 19, § 1º, IV, da LRF). A LC nº 173/2020 não se aplica à hipótese, pois
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0830985-38.2021.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 19/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA. DIREITO À PERCEPÇÃO RETROATIVA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ATRASO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL 1.028/2016. PRAZO DE 180 DIAS PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO DE REENQUADRAMENTO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. OMISSÃO QUE CARACTERIZA ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0820715-18.2022.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 28/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) Assim, não merece guarida a tese recursal. A sentença recorrida analisou com acerto a matéria, reconhecendo a prescrição parcial apenas quanto aos valores anteriores a outubro de 2019, e determinando a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais devidas entre dezembrode 2019 e dezembro de 2020, com reflexos em férias, 13º salário e adicional de insalubridade, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. Por isso, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Roraima, mantendo-se integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Isenção de custas. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0854872-46.2024.8.23.0010
trata-se de obrigação legal preexistente a seu advento e relativa a período anterior. Precedentes do TJ-RR confirmam o entendimento de que o atraso injustificado na implementação do enquadramento funcional e escalonamento financeiro enseja o direito ao recebimento retroativo das verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples interpretação normativa sobre escalonamento financeiro de servidor estadual não configura complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A inércia da Administração em implementar obrigação legal enseja pretensão resistida e gera o dever de indenizar as diferenças salariais devidas. O atraso no pagamento de parcelas previstas em lei não pode ser justificado por alegações genéricas de limitação orçamentária ou por decretos estaduais sem força normativa para restringir direitos legalmente reconhecidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 489, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Estadual nº 1.028/2016; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 19, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, AC nº 0832880-34.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, j. 22.02.2024; TJ-RR, AC nº 0830985-38.2021.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, j. 19.04.2024; TJ-RR, AC nº 0820715-18.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, j. 28.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DE RORAIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0854872-46.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0854872-46.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0854872-46.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0854872-46.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/10/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0854872-46.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 00:00 ATÉ 31/10/2025 23:59
17/10/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0854872-46.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 00:00 ATÉ 31/10/2025 23:59
17/10/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
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08/07/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08548724620248230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 07/07/2025
08/07/2025, 00:00
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08/07/2025, 00:00
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08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 08:40
Sem efeito suspensivo
03/07/2025, 20:04
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 19:48
Petição
04/06/2025, 16:36
Ato ordinatório
23/05/2025, 21:16
Documento
22/05/2025, 16:04
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
17/05/2025, 08:54
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 11:56
Procedência
15/04/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 19:12
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2025, 09:56
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 16:43
Documento
27/03/2025, 16:43
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 14:45
Petição
26/03/2025, 15:23
Petição (Renúncia de Prazo)
16/02/2025, 05:20
Ato ordinatório
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854872-46.2024.8.23.0010 DECISÃO
Vistos. Visando conferir aplicabilidade aos princípios da economia processual e da celeridade, preceitos estes de especial relevância no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), postergo a, até porque a transação pode ser apresentada a qualquer conciliação para eventual manifestação das partes momento pelos litigantes, não havendo, portanto, qualquer prejuízo. para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta dias), conforme inteligência Cite-se a parte requerida do art. 7º da Lei 12.153/09. Fica desde já advertida a parte requerida que, junto a contestação, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determina o art. 9º da Lei 12.153/09 Caso a parte Demandada tenha alguma proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias Ademais, ficam advertidas as partes acerca do dever de instruírem os presentes autos com a prova material que permita a realização de eventuais cálculos na hipótese de sentença condenatória, uma vez que no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Por fim, destaco que caso seja necessária a realização de análise acerca da Justiça Gratuita, a mesma será realizada em momento oportuno, em eventual sede de recursal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854872-46.2024.8.23.0010 DECISÃO
Vistos. Visando conferir aplicabilidade aos princípios da economia processual e da celeridade, preceitos estes de especial relevância no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), postergo a, até porque a transação pode ser apresentada a qualquer conciliação para eventual manifestação das partes momento pelos litigantes, não havendo, portanto, qualquer prejuízo. para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta dias), conforme inteligência Cite-se a parte requerida do art. 7º da Lei 12.153/09. Fica desde já advertida a parte requerida que, junto a contestação, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determina o art. 9º da Lei 12.153/09 Caso a parte Demandada tenha alguma proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias Ademais, ficam advertidas as partes acerca do dever de instruírem os presentes autos com a prova material que permita a realização de eventuais cálculos na hipótese de sentença condenatória, uma vez que no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Por fim, destaco que caso seja necessária a realização de análise acerca da Justiça Gratuita, a mesma será realizada em momento oportuno, em eventual sede de recursal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:21
Expedição de documento
11/02/2025, 09:19
Expedição de documento
02/02/2025, 17:08
Expedição de documento
02/02/2025, 17:08
deferimento
17/01/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:39
Petição (ADO)
16/12/2024, 13:10
null
•28/11/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•05/11/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)