Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801590-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$315.596,88 Autor(s) JOSIEL JOSE DA SILVA Rua Francisco Anacleto da Silva, 2033 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-298 Réu(s) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Avenida Ville Roy, 5425 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3138-0500 e 0800 775 0500 e (11) 99111-6583BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pela parte autora Josiel José da Silva contra as partes rés Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicob S/A, Fupres Administradora de Cartões Ltda, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A visando a revisão e integração dos contratos perante os credores (mov. 1). O feito tramitava originariamente no Núcleo de Justiça e, posteriormente, foi remetido à 1ª Vara Cível (mov. 307). Proferida sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial do superendividamento (mov. 249). Interposição de apelação pela parte autora (mov. 273). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao feito, verifica-se que foi negado provimento à apelação pelo TJRR (mov. 6 – autos de apelação), certificando-se o trânsito em julgado em 20.5.2025 (mov. 31 – autos de apelação). De igual modo, o Agravo de Instrumento não foi provido (mov. 5 – autos de agravo), certificando-se o trânsito em julgado em 12.3.2024 (mov. 12 – autos de agravo). Logo, considerando o trânsito em julgado do feito, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4
08/07/2025, 00:00
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Processo: 0801590-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$315.596,88 Autor(s) JOSIEL JOSE DA SILVA Rua Francisco Anacleto da Silva, 2033 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-298 Réu(s) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Avenida Ville Roy, 5425 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3138-0500 e 0800 775 0500 e (11) 99111-6583BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pela parte autora Josiel José da Silva contra as partes rés Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicob S/A, Fupres Administradora de Cartões Ltda, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A visando a revisão e integração dos contratos perante os credores (mov. 1). O feito tramitava originariamente no Núcleo de Justiça e, posteriormente, foi remetido à 1ª Vara Cível (mov. 307). Proferida sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial do superendividamento (mov. 249). Interposição de apelação pela parte autora (mov. 273). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao feito, verifica-se que foi negado provimento à apelação pelo TJRR (mov. 6 – autos de apelação), certificando-se o trânsito em julgado em 20.5.2025 (mov. 31 – autos de apelação). De igual modo, o Agravo de Instrumento não foi provido (mov. 5 – autos de agravo), certificando-se o trânsito em julgado em 12.3.2024 (mov. 12 – autos de agravo). Logo, considerando o trânsito em julgado do feito, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pela parte autora Josiel José da Silva contra as partes rés Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicob S/A, Fupres Administradora de Cartões Ltda, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A visando a revisão e integração dos contratos perante os credores (mov. 1). O feito tramitava originariamente no Núcleo de Justiça e, posteriormente, foi remetido à 1ª Vara Cível (mov. 307). Proferida sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial do superendividamento (mov. 249). Interposição de apelação pela parte autora (mov. 273). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao feito, verifica-se que foi negado provimento à apelação pelo TJRR (mov. 6 – autos de apelação), certificando-se o trânsito em julgado em 20.5.2025 (mov. 31 – autos de apelação). De igual modo, o Agravo de Instrumento não foi provido (mov. 5 – autos de agravo), certificando-se o trânsito em julgado em 12.3.2024 (mov. 12 – autos de agravo). Logo, considerando o trânsito em julgado do feito, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$315.596,88 Autor(s) JOSIEL JOSE DA SILVA Rua Francisco Anacleto da Silva, 2033 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-298 Réu(s) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Avenida Ville Roy, 5425 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3138-0500 e 0800 775 0500 e (11) 99111-6583BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pela parte autora Josiel José da Silva contra as partes rés Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicob S/A, Fupres Administradora de Cartões Ltda, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A visando a revisão e integração dos contratos perante os credores (mov. 1). O feito tramitava originariamente no Núcleo de Justiça e, posteriormente, foi remetido à 1ª Vara Cível (mov. 307). Proferida sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial do superendividamento (mov. 249). Interposição de apelação pela parte autora (mov. 273). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao feito, verifica-se que foi negado provimento à apelação pelo TJRR (mov. 6 – autos de apelação), certificando-se o trânsito em julgado em 20.5.2025 (mov. 31 – autos de apelação). De igual modo, o Agravo de Instrumento não foi provido (mov. 5 – autos de agravo), certificando-se o trânsito em julgado em 12.3.2024 (mov. 12 – autos de agravo). Logo, considerando o trânsito em julgado do feito, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pela parte autora Josiel José da Silva contra as partes rés Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicob S/A, Fupres Administradora de Cartões Ltda, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A visando a revisão e integração dos contratos perante os credores (mov. 1). O feito tramitava originariamente no Núcleo de Justiça e, posteriormente, foi remetido à 1ª Vara Cível (mov. 307). Proferida sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial do superendividamento (mov. 249). Interposição de apelação pela parte autora (mov. 273). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao feito, verifica-se que foi negado provimento à apelação pelo TJRR (mov. 6 – autos de apelação), certificando-se o trânsito em julgado em 20.5.2025 (mov. 31 – autos de apelação). De igual modo, o Agravo de Instrumento não foi provido (mov. 5 – autos de agravo), certificando-se o trânsito em julgado em 12.3.2024 (mov. 12 – autos de agravo). Logo, considerando o trânsito em julgado do feito, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pela parte autora Josiel José da Silva contra as partes rés Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicob S/A, Fupres Administradora de Cartões Ltda, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A visando a revisão e integração dos contratos perante os credores (mov. 1). O feito tramitava originariamente no Núcleo de Justiça e, posteriormente, foi remetido à 1ª Vara Cível (mov. 307). Proferida sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial do superendividamento (mov. 249). Interposição de apelação pela parte autora (mov. 273). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao feito, verifica-se que foi negado provimento à apelação pelo TJRR (mov. 6 – autos de apelação), certificando-se o trânsito em julgado em 20.5.2025 (mov. 31 – autos de apelação). De igual modo, o Agravo de Instrumento não foi provido (mov. 5 – autos de agravo), certificando-se o trânsito em julgado em 12.3.2024 (mov. 12 – autos de agravo). Logo, considerando o trânsito em julgado do feito, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4
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Processo: 0801590-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$315.596,88 Autor(s) JOSIEL JOSE DA SILVA Rua Francisco Anacleto da Silva, 2033 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-298 Réu(s) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Avenida Ville Roy, 5425 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3138-0500 e 0800 775 0500 e (11) 99111-6583BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pela parte autora Josiel José da Silva contra as partes rés Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicob S/A, Fupres Administradora de Cartões Ltda, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A visando a revisão e integração dos contratos perante os credores (mov. 1). O feito tramitava originariamente no Núcleo de Justiça e, posteriormente, foi remetido à 1ª Vara Cível (mov. 307). Proferida sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial do superendividamento (mov. 249). Interposição de apelação pela parte autora (mov. 273). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao feito, verifica-se que foi negado provimento à apelação pelo TJRR (mov. 6 – autos de apelação), certificando-se o trânsito em julgado em 20.5.2025 (mov. 31 – autos de apelação). De igual modo, o Agravo de Instrumento não foi provido (mov. 5 – autos de agravo), certificando-se o trânsito em julgado em 12.3.2024 (mov. 12 – autos de agravo). Logo, considerando o trânsito em julgado do feito, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4
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Processo: 0801590-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$315.596,88 Autor(s) JOSIEL JOSE DA SILVA Rua Francisco Anacleto da Silva, 2033 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-298 Réu(s) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Avenida Ville Roy, 5425 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3138-0500 e 0800 775 0500 e (11) 99111-6583BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pela parte autora Josiel José da Silva contra as partes rés Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicob S/A, Fupres Administradora de Cartões Ltda, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A visando a revisão e integração dos contratos perante os credores (mov. 1). O feito tramitava originariamente no Núcleo de Justiça e, posteriormente, foi remetido à 1ª Vara Cível (mov. 307). Proferida sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial do superendividamento (mov. 249). Interposição de apelação pela parte autora (mov. 273). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao feito, verifica-se que foi negado provimento à apelação pelo TJRR (mov. 6 – autos de apelação), certificando-se o trânsito em julgado em 20.5.2025 (mov. 31 – autos de apelação). De igual modo, o Agravo de Instrumento não foi provido (mov. 5 – autos de agravo), certificando-se o trânsito em julgado em 12.3.2024 (mov. 12 – autos de agravo). Logo, considerando o trânsito em julgado do feito, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:47
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07/07/2025, 09:47
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Documentos
Decisão
•08/07/2025, 00:00
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•08/07/2025, 00:00
08/07/2025, 00:00
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08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801590-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$315.596,88 Autor(s) JOSIEL JOSE DA SILVA Rua Francisco Anacleto da Silva, 2033 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-298 Réu(s) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Avenida Ville Roy, 5425 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3138-0500 e 0800 775 0500 e (11) 99111-6583BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pela parte autora Josiel José da Silva contra as partes rés Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicob S/A, Fupres Administradora de Cartões Ltda, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A visando a revisão e integração dos contratos perante os credores (mov. 1). O feito tramitava originariamente no Núcleo de Justiça e, posteriormente, foi remetido à 1ª Vara Cível (mov. 307). Proferida sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial do superendividamento (mov. 249). Interposição de apelação pela parte autora (mov. 273). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao feito, verifica-se que foi negado provimento à apelação pelo TJRR (mov. 6 – autos de apelação), certificando-se o trânsito em julgado em 20.5.2025 (mov. 31 – autos de apelação). De igual modo, o Agravo de Instrumento não foi provido (mov. 5 – autos de agravo), certificando-se o trânsito em julgado em 12.3.2024 (mov. 12 – autos de agravo). Logo, considerando o trânsito em julgado do feito, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801590-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$315.596,88 Autor(s) JOSIEL JOSE DA SILVA Rua Francisco Anacleto da Silva, 2033 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-298 Réu(s) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Avenida Ville Roy, 5425 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3138-0500 e 0800 775 0500 e (11) 99111-6583BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pela parte autora Josiel José da Silva contra as partes rés Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicob S/A, Fupres Administradora de Cartões Ltda, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A visando a revisão e integração dos contratos perante os credores (mov. 1). O feito tramitava originariamente no Núcleo de Justiça e, posteriormente, foi remetido à 1ª Vara Cível (mov. 307). Proferida sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial do superendividamento (mov. 249). Interposição de apelação pela parte autora (mov. 273). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao feito, verifica-se que foi negado provimento à apelação pelo TJRR (mov. 6 – autos de apelação), certificando-se o trânsito em julgado em 20.5.2025 (mov. 31 – autos de apelação). De igual modo, o Agravo de Instrumento não foi provido (mov. 5 – autos de agravo), certificando-se o trânsito em julgado em 12.3.2024 (mov. 12 – autos de agravo). Logo, considerando o trânsito em julgado do feito, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4
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Processo: 0801590-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$315.596,88 Autor(s) JOSIEL JOSE DA SILVA Rua Francisco Anacleto da Silva, 2033 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-298 Réu(s) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Avenida Ville Roy, 5425 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3138-0500 e 0800 775 0500 e (11) 99111-6583BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pela parte autora Josiel José da Silva contra as partes rés Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicob S/A, Fupres Administradora de Cartões Ltda, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A visando a revisão e integração dos contratos perante os credores (mov. 1). O feito tramitava originariamente no Núcleo de Justiça e, posteriormente, foi remetido à 1ª Vara Cível (mov. 307). Proferida sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial do superendividamento (mov. 249). Interposição de apelação pela parte autora (mov. 273). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao feito, verifica-se que foi negado provimento à apelação pelo TJRR (mov. 6 – autos de apelação), certificando-se o trânsito em julgado em 20.5.2025 (mov. 31 – autos de apelação). De igual modo, o Agravo de Instrumento não foi provido (mov. 5 – autos de agravo), certificando-se o trânsito em julgado em 12.3.2024 (mov. 12 – autos de agravo). Logo, considerando o trânsito em julgado do feito, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4
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Processo: 0801590-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$315.596,88 Autor(s) JOSIEL JOSE DA SILVA Rua Francisco Anacleto da Silva, 2033 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-298 Réu(s) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Avenida Ville Roy, 5425 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3138-0500 e 0800 775 0500 e (11) 99111-6583BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pela parte autora Josiel José da Silva contra as partes rés Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicob S/A, Fupres Administradora de Cartões Ltda, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A visando a revisão e integração dos contratos perante os credores (mov. 1). O feito tramitava originariamente no Núcleo de Justiça e, posteriormente, foi remetido à 1ª Vara Cível (mov. 307). Proferida sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial do superendividamento (mov. 249). Interposição de apelação pela parte autora (mov. 273). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao feito, verifica-se que foi negado provimento à apelação pelo TJRR (mov. 6 – autos de apelação), certificando-se o trânsito em julgado em 20.5.2025 (mov. 31 – autos de apelação). De igual modo, o Agravo de Instrumento não foi provido (mov. 5 – autos de agravo), certificando-se o trânsito em julgado em 12.3.2024 (mov. 12 – autos de agravo). Logo, considerando o trânsito em julgado do feito, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4
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Processo: 0801590-93.2024.8.23.0010.
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pela parte autora Josiel José da Silva contra as partes rés Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicob S/A, Fupres Administradora de Cartões Ltda, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A visando a revisão e integração dos contratos perante os credores (mov. 1). O feito tramitava originariamente no Núcleo de Justiça e, posteriormente, foi remetido à 1ª Vara Cível (mov. 307). Proferida sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial do superendividamento (mov. 249). Interposição de apelação pela parte autora (mov. 273). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao feito, verifica-se que foi negado provimento à apelação pelo TJRR (mov. 6 – autos de apelação), certificando-se o trânsito em julgado em 20.5.2025 (mov. 31 – autos de apelação). De igual modo, o Agravo de Instrumento não foi provido (mov. 5 – autos de agravo), certificando-se o trânsito em julgado em 12.3.2024 (mov. 12 – autos de agravo). Logo, considerando o trânsito em julgado do feito, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4
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Processo: 0801590-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$315.596,88 Autor(s) JOSIEL JOSE DA SILVA Rua Francisco Anacleto da Silva, 2033 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-298 Réu(s) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Avenida Ville Roy, 5425 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3138-0500 e 0800 775 0500 e (11) 99111-6583BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pela parte autora Josiel José da Silva contra as partes rés Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicob S/A, Fupres Administradora de Cartões Ltda, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A visando a revisão e integração dos contratos perante os credores (mov. 1). O feito tramitava originariamente no Núcleo de Justiça e, posteriormente, foi remetido à 1ª Vara Cível (mov. 307). Proferida sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial do superendividamento (mov. 249). Interposição de apelação pela parte autora (mov. 273). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao feito, verifica-se que foi negado provimento à apelação pelo TJRR (mov. 6 – autos de apelação), certificando-se o trânsito em julgado em 20.5.2025 (mov. 31 – autos de apelação). De igual modo, o Agravo de Instrumento não foi provido (mov. 5 – autos de agravo), certificando-se o trânsito em julgado em 12.3.2024 (mov. 12 – autos de agravo). Logo, considerando o trânsito em julgado do feito, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4
08/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801590-93.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$315.596,88 Autor(s) JOSIEL JOSE DA SILVA Rua Francisco Anacleto da Silva, 2033 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-298 Réu(s) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Avenida Ville Roy, 5425 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3138-0500 e 0800 775 0500 e (11) 99111-6583BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-350CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RRFUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada pela parte autora Josiel José da Silva contra as partes rés Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicob S/A, Fupres Administradora de Cartões Ltda, Caixa Econômica Federal e Banco Santander S/A visando a revisão e integração dos contratos perante os credores (mov. 1). O feito tramitava originariamente no Núcleo de Justiça e, posteriormente, foi remetido à 1ª Vara Cível (mov. 307). Proferida sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de procedibilidade para o procedimento especial do superendividamento (mov. 249). Interposição de apelação pela parte autora (mov. 273). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao feito, verifica-se que foi negado provimento à apelação pelo TJRR (mov. 6 – autos de apelação), certificando-se o trânsito em julgado em 20.5.2025 (mov. 31 – autos de apelação). De igual modo, o Agravo de Instrumento não foi provido (mov. 5 – autos de agravo), certificando-se o trânsito em julgado em 12.3.2024 (mov. 12 – autos de agravo). Logo, considerando o trânsito em julgado do feito, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:45
Definitivo
07/07/2025, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 08:19
Improcedência
25/06/2025, 18:01
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
18/06/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:10
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/06/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801590-93.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 10 de junho de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:21
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:15
Recebimento
20/05/2025, 08:09
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 12:14
Documento (Certidão)
01/04/2025, 12:14
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 20:19
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 12:55
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:06
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 16:29
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 17:07
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 11:06
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:56
Ato ordinatório
06/03/2025, 06:53
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 10:09
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
25/02/2025, 06:06
Ato ordinatório
25/02/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801590-93.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que Recurso interposto no EP. 273 é tempestivo, apresentando preparo. não ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Boa Vista/RR, 24 de fevereiro de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor Judiciário
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 12:28
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:15
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2025, 07:40
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:35
Ato ordinatório
28/01/2025, 05:56
Ato ordinatório
25/01/2025, 04:01
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:46
Documento (Certidão)
24/01/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:38
Documento (Informações)
24/01/2025, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 10:17
Ausência de pressupostos processuais
23/01/2025, 05:14
Conclusão (para julgamento)
23/12/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:02
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2024, 10:16
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:13
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:07
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:38
Ato ordinatório
26/11/2024, 06:31
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:38
Ato ordinatório
25/11/2024, 05:42
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 14:53
Outras Decisões
22/11/2024, 05:24
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 09:12
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:55
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:47
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:25
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
23/09/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:36
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:32
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:02
Decurso de Prazo
17/09/2024, 10:30
Petição (Renúncia de Prazo)
16/09/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:53
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:08
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
10/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:30
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:05
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 12:10
Ato ordinatório
02/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
02/09/2024, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 14:29
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:27
Outras Decisões
21/08/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:09
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:02
Ato ordinatório
09/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:46
Ato ordinatório
02/08/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:49
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:17
Ato ordinatório
30/07/2024, 06:53
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 07:59
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 07:59
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 07:58
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:08
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:01
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:09
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:11
Ato ordinatório
05/06/2024, 15:19
Mandado
04/06/2024, 19:34
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 09:35
Documento (Certidão)
04/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:59
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:43
Ato ordinatório
24/05/2024, 06:46
Ato ordinatório
24/05/2024, 05:06
Ato ordinatório
23/05/2024, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 14:29
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:50
Mandado
22/05/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:34
Mandado
15/05/2024, 07:49
Mandado
15/05/2024, 07:49
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2024, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2024, 18:32
Petição (Contestação)
06/05/2024, 07:26
Mero expediente
02/05/2024, 06:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 14:39
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:07
Ato ordinatório
22/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 13:40
Documento (Certidão)
11/04/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:57
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:07
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:02
Ato ordinatório
25/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
20/03/2024, 15:13
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:02
Mandado
19/03/2024, 10:48
Ato ordinatório
19/03/2024, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 14:45
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:45
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:43
Petição (Contestação)
18/03/2024, 09:10
Ato ordinatório
15/03/2024, 00:03
Petição (Contestação)
14/03/2024, 16:37
Petição (Contestação)
14/03/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 14:36
Petição (Contestação)
13/03/2024, 14:27
Recebimento
12/03/2024, 08:50
Ato ordinatório
11/03/2024, 17:03
Mandado
10/03/2024, 20:51
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:05
Mandado
05/03/2024, 08:24
Mandado
05/03/2024, 08:24
Ato ordinatório
05/03/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 14:00
Outras Decisões
04/03/2024, 06:58
Ato ordinatório
02/03/2024, 00:04
Petição (Contestação)
01/03/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 13:32
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
27/02/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 14:44
Documento (Certidão)
20/02/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:41
Ato ordinatório
20/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:09
Decurso de Prazo
19/02/2024, 13:43
Ato ordinatório
19/02/2024, 13:41
Mandado
19/02/2024, 09:06
Mandado
11/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:21
Ato ordinatório
08/02/2024, 11:52
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:05
Mandado
07/02/2024, 12:10
Ato ordinatório
06/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2024, 14:55
Ato ordinatório
02/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 09:46
Mandado
26/01/2024, 09:19
Mandado
26/01/2024, 09:18
Mandado
26/01/2024, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 08:56
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/01/2024, 17:04
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
24/01/2024, 17:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação