Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825405-85.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): JOSÉ PAULO PEREIRA Requerido(s): Banco Crefisa S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 03/09/2025. Boa Vista, 05 de setembro de 2025. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825405-85.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): JOSÉ PAULO PEREIRA Requerido(s): Banco Crefisa S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 03/09/2025. Boa Vista, 05 de setembro de 2025. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:45
Definitivo
05/09/2025, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 16:57
Documento (Certidão)
05/09/2025, 16:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/09/2025, 16:55
Trânsito em julgado
05/09/2025, 16:55
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação ) proposta por JOSÉ PAULO PEREIRA contra Banco Crefisa S/A. (0825405-85.2025.8.23.0010. PETIÇÃO INICIAL (EP 1) A parte autora alega a nulidade da relação jurídica contratual descrita na petição inicial por ausência de assiantura, de modo que o contrato não possui os requisitos legais previstos no art. 104 do CPC e o fato da fraude é pressuposto para responsabilidade civil e dever de indenizar. - PEDE a declaração de nulidade do negócio jurídico indicado na petição inicial. - PEDE a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do contrato nulo. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material, em dobro, decorrente dos descontos indevidos efetivados pela parte ré. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 45.000,00. CONTESTAÇÃO - EP 12. A parte ré apresentou defesa na forma de contestação, com a juntada de documentos. No mérito, rebateu os argumentos do autor e defendeu a improcedência do pedido, alegando, basilarmente, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil porquanto houve contratação eletrônica de mútuo. Juntou documentos. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a alegação de nulidade da relação contratual e a juntada do instrumento contratual que ostenta a manifestação de vontade de forma eletrônica (selfie, senha pessoal ou outro meio eletrônico), passo ao julgamento antecipado do mérito porque é desnecessária a produção de outras provas – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, Da aptidão da petição inicial ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial. Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes. Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou por meio eletrônico. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc. II do 429 do CPC. Ao consultar os documentos juntados pelas partes, principalmente o instrumento contratual que perfaz a relação jurídica objeto deste processo, identifico que a alegação da parte autora não tem fundamento porque o contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC porquanto a manifestação de vontade da parte autora foi realizada de forma eletrônico e não há nenhum indício de fraude praticada por terceiro. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC) porque juntou o instrumento contratual com a assinatura eletrônica da parte autora. O negócio jurídico ostenta todos os elementos constitutivos essenciais (art. 104 do CC): (i) manifestação ou declaração de vontade, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma. Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, de modo que não há nenhum elemento ou dado de informação que indique haver algum tipo de fraude praticada por terceiro. A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura eletrônica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação, informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato). Portanto, confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que reclame a responsabilidade civil da parte ré que agiu de forma regular. Tendo em vista que o negócio jurídico é válido e regular, nota-se que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil nem o dever de reparação. DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação ) proposta por JOSÉ PAULO PEREIRA contra Banco Crefisa S/A. (0825405-85.2025.8.23.0010. PETIÇÃO INICIAL (EP 1) A parte autora alega a nulidade da relação jurídica contratual descrita na petição inicial por ausência de assiantura, de modo que o contrato não possui os requisitos legais previstos no art. 104 do CPC e o fato da fraude é pressuposto para responsabilidade civil e dever de indenizar. - PEDE a declaração de nulidade do negócio jurídico indicado na petição inicial. - PEDE a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do contrato nulo. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material, em dobro, decorrente dos descontos indevidos efetivados pela parte ré. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 45.000,00. CONTESTAÇÃO - EP 12. A parte ré apresentou defesa na forma de contestação, com a juntada de documentos. No mérito, rebateu os argumentos do autor e defendeu a improcedência do pedido, alegando, basilarmente, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil porquanto houve contratação eletrônica de mútuo. Juntou documentos. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a alegação de nulidade da relação contratual e a juntada do instrumento contratual que ostenta a manifestação de vontade de forma eletrônica (selfie, senha pessoal ou outro meio eletrônico), passo ao julgamento antecipado do mérito porque é desnecessária a produção de outras provas – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, Da aptidão da petição inicial ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial. Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes. Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou por meio eletrônico. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc. II do 429 do CPC. Ao consultar os documentos juntados pelas partes, principalmente o instrumento contratual que perfaz a relação jurídica objeto deste processo, identifico que a alegação da parte autora não tem fundamento porque o contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC porquanto a manifestação de vontade da parte autora foi realizada de forma eletrônico e não há nenhum indício de fraude praticada por terceiro. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC) porque juntou o instrumento contratual com a assinatura eletrônica da parte autora. O negócio jurídico ostenta todos os elementos constitutivos essenciais (art. 104 do CC): (i) manifestação ou declaração de vontade, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma. Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, de modo que não há nenhum elemento ou dado de informação que indique haver algum tipo de fraude praticada por terceiro. A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura eletrônica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação, informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato). Portanto, confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que reclame a responsabilidade civil da parte ré que agiu de forma regular. Tendo em vista que o negócio jurídico é válido e regular, nota-se que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil nem o dever de reparação. DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:47
Documentos
Documento
•08/09/2025, 00:00
Documento
•08/09/2025, 00:00
07/08/2025, 00:00
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825405-85.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): JOSÉ PAULO PEREIRA Requerido(s): Banco Crefisa S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 03/09/2025. Boa Vista, 05 de setembro de 2025. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:45
Definitivo
05/09/2025, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 16:57
Documento (Certidão)
05/09/2025, 16:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/09/2025, 16:55
Trânsito em julgado
05/09/2025, 16:55
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação ) proposta por JOSÉ PAULO PEREIRA contra Banco Crefisa S/A. (0825405-85.2025.8.23.0010. PETIÇÃO INICIAL (EP 1) A parte autora alega a nulidade da relação jurídica contratual descrita na petição inicial por ausência de assiantura, de modo que o contrato não possui os requisitos legais previstos no art. 104 do CPC e o fato da fraude é pressuposto para responsabilidade civil e dever de indenizar. - PEDE a declaração de nulidade do negócio jurídico indicado na petição inicial. - PEDE a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do contrato nulo. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material, em dobro, decorrente dos descontos indevidos efetivados pela parte ré. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 45.000,00. CONTESTAÇÃO - EP 12. A parte ré apresentou defesa na forma de contestação, com a juntada de documentos. No mérito, rebateu os argumentos do autor e defendeu a improcedência do pedido, alegando, basilarmente, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil porquanto houve contratação eletrônica de mútuo. Juntou documentos. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a alegação de nulidade da relação contratual e a juntada do instrumento contratual que ostenta a manifestação de vontade de forma eletrônica (selfie, senha pessoal ou outro meio eletrônico), passo ao julgamento antecipado do mérito porque é desnecessária a produção de outras provas – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, Da aptidão da petição inicial ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial. Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes. Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou por meio eletrônico. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc. II do 429 do CPC. Ao consultar os documentos juntados pelas partes, principalmente o instrumento contratual que perfaz a relação jurídica objeto deste processo, identifico que a alegação da parte autora não tem fundamento porque o contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC porquanto a manifestação de vontade da parte autora foi realizada de forma eletrônico e não há nenhum indício de fraude praticada por terceiro. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC) porque juntou o instrumento contratual com a assinatura eletrônica da parte autora. O negócio jurídico ostenta todos os elementos constitutivos essenciais (art. 104 do CC): (i) manifestação ou declaração de vontade, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma. Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, de modo que não há nenhum elemento ou dado de informação que indique haver algum tipo de fraude praticada por terceiro. A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura eletrônica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação, informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato). Portanto, confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que reclame a responsabilidade civil da parte ré que agiu de forma regular. Tendo em vista que o negócio jurídico é válido e regular, nota-se que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil nem o dever de reparação. DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação ) proposta por JOSÉ PAULO PEREIRA contra Banco Crefisa S/A. (0825405-85.2025.8.23.0010. PETIÇÃO INICIAL (EP 1) A parte autora alega a nulidade da relação jurídica contratual descrita na petição inicial por ausência de assiantura, de modo que o contrato não possui os requisitos legais previstos no art. 104 do CPC e o fato da fraude é pressuposto para responsabilidade civil e dever de indenizar. - PEDE a declaração de nulidade do negócio jurídico indicado na petição inicial. - PEDE a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do contrato nulo. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material, em dobro, decorrente dos descontos indevidos efetivados pela parte ré. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 45.000,00. CONTESTAÇÃO - EP 12. A parte ré apresentou defesa na forma de contestação, com a juntada de documentos. No mérito, rebateu os argumentos do autor e defendeu a improcedência do pedido, alegando, basilarmente, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil porquanto houve contratação eletrônica de mútuo. Juntou documentos. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a alegação de nulidade da relação contratual e a juntada do instrumento contratual que ostenta a manifestação de vontade de forma eletrônica (selfie, senha pessoal ou outro meio eletrônico), passo ao julgamento antecipado do mérito porque é desnecessária a produção de outras provas – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, Da aptidão da petição inicial ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial. Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes. Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou por meio eletrônico. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc. II do 429 do CPC. Ao consultar os documentos juntados pelas partes, principalmente o instrumento contratual que perfaz a relação jurídica objeto deste processo, identifico que a alegação da parte autora não tem fundamento porque o contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC porquanto a manifestação de vontade da parte autora foi realizada de forma eletrônico e não há nenhum indício de fraude praticada por terceiro. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC) porque juntou o instrumento contratual com a assinatura eletrônica da parte autora. O negócio jurídico ostenta todos os elementos constitutivos essenciais (art. 104 do CC): (i) manifestação ou declaração de vontade, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma. Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, de modo que não há nenhum elemento ou dado de informação que indique haver algum tipo de fraude praticada por terceiro. A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura eletrônica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação, informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato). Portanto, confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que reclame a responsabilidade civil da parte ré que agiu de forma regular. Tendo em vista que o negócio jurídico é válido e regular, nota-se que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil nem o dever de reparação. DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é improcedente. JULGO improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 10:10
Improcedência
05/08/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 10:18
Petição (Resposta)
30/07/2025, 14:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:07
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:49
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:29
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:14
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:58
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 12:15
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:10
Ato ordinatório
19/07/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 13:20
Mero expediente
08/07/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825405-85.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSÉ PAULO PEREIRA Réu(s): Banco Crefisa S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP.12 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 07 de julho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 08:50
Documento (Certidão)
07/07/2025, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 08:44
Documento (Informações)
07/07/2025, 08:44
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:02
Petição (Contestação)
24/06/2025, 14:54
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825405-85.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: JOSÉ PAULO PEREIRA Autor(s): Banco Crefisa S/A Réu(s) DECISÃO
Trata-se de ação de declar atória de inexistência de débito c/c pedido de reparação por danos morais e restituição de valores. que no seu extrato de benefício, está ativo DESCONTOS DE A parte autora, em resumo, alega que “ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO em parcelas em valores variáveis, o qual deve ser descontado no mês seguinte do valor de seu benefício de forma imotivada, devido ao contrato nº 097001889242 sendo descontado desde 04/2024 do valor de seu benefício de forma imotivada”. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao requerido que proceda a suspensão dos descontos realizados no benefício do (a) requerente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). único do art. 9º do CPC. Dispenso contraditório prévio – inc. I do parágrafo É o relatório. Decido. 1. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência. A tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente - antes de apresentado o pedido principal, ou incidentalmente - no curso do processo, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, do CPC. O deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional de natureza satisfativa, exige a conjugação dos requisitos insculpidos no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe ao autor demonstrar, de forma cumulativa; sob pena de indeferimento: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do caput art. 300, do CPC; b) os elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput art. 300, do CPC; c) e que, por derradeiro, seja o provimento antecipado reversível, conforme disposto no §3º, do art. 300, do CPC; Diante dos fatos propostos na inicial, passo a perscrutar os documentos colacionados no EP 1 a fim de verificar se refletem os requisitos necessários para deferimento do pedido de tutela provisória e sustentam os argumentos da inicial. Da análise dos presentes autos, dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados até o momento processual, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada não prospera - ausentes os requisitos exigidos no art. 300, do CPC. Os valores que a parte autora impugna, em análise não aprofundada da questão que será melhor examinada no momento do conhecimento do mérito, têm fundamento em formalidade de negócio jurídico que, no momento, exibe todos os planos do negócio jurídico - existência, validade e eficácia. Inexiste a probabilidade do direito, neste momento processual, pois ausentes informações prévias e substanciais sobre a relação jurídica que reclama prudência pregressa a fim de evitar maior transtorno e intervir, de forma irregular, no vínculo jurídico entre as partes a gerar desequilíbrio da base contratual em considerável prejuízo ao consumidor frente aio fornecedor. Ademais, é necessário um cuidado essencial e muita cautela quando se trata de suspender os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor porquanto o deferimento do pedido – liminar – sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor que, se houver a eventual reversibilidade de uma decisão concessiva do pedido de tutela provisória, como já se mostrou em outras numerosas ocasiões cotidianas, acarretaria o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros (altas taxas de juros, multas, etc) que tornariam o débito mais gélido, oneroso e, as vezes, a depender do caso, infindável. Veja-se que se trata de uma hipótese que se pode evitar quando se utilizada da devida cautela e siso. O mesmo não ocorre se esta decisão de indeferimento for revertida quando da análise do mérito, pois, haverá integral compensação do autor revertendo-se, de forma lógica e racional, o ônus dos encargos financeiros ao réu com status suficiente para adimplemento de débito em seu desfavor. Além disso, a jurisprudência iterativa do TJRR mostra que a controvérsia fática atrelada à validade de negócio jurídico exige dilação probatória sendo incompatível com juízo de cognição sumária: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTROVÉRSIA FÁTICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCOMPATIBILIDADE COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 9001145-87.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. TJRR (AgInst JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 20/08/2021, DJe: 24/08/2021) Os documentos juntados aos autos, até este momento processual, não permitem aferir, com a necessária segurança, a existência ou não de algum vício que possa macular o referido negócio. A matéria que, nesta quadra processual, mostra-se duvidosa, frise-se, demanda dilação probatória e uma análise mais acurada, à luz do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se mais prudente, neste juízo superficial, o indeferimento do pedido liminar ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. DISPOSITIVO Indefiro o pedido de tutela provisória. Defiro o pedido de justiça gratuita. Deixo de designar audiência de conciliação devido o desinteresse da parte. Cite-se. A parte ré deverá apresentar/juntar cópia do(s) contrato(s) discutido(s). Intimem as partes.. DO JUÍZO 100% DIGITAL As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual. prejuízo com esta modalidade de tramitação Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito