Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081746654.2025.8.23.0010 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0817466-54.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): HOSPITAL LOTTY LTDA REQUERIDO(s): NATHALIE DA FONSECA MARTINS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A parte requerente HOSPITAL LOTTY LTDA ajuizou ação monitória em desfavor do requerido NATHALIE DA FONSECA MARTINS, todos qualificados nos autos. 2. A parte promovente informa que é credora da quantia de R$ 7.345,17 (sete mil e trezentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), decorrentes de serviços médico-hospitalares prestados em janeiro de 2024. 3. Ao final requereu: a) a citação da parte requerida; b) a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios; c) procedência da ação; d) a produção de provas em direito admitidos, etc. 4. Em despacho inicial, considerando que a petição inicial estava devidamente instruída, por este Juízo foi deferido de plano à expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 701 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, poderia a parte oferecer embargos, caso em que suspenderia a eficácia do mandado inicial, conforme previsão do Artigo 702 do mesmo diploma legal. 5. Devidamente citada, a parte requerida realizou o pagamento dos valores em conta judicial, conforme se verifica no EP 13. Página 2 de 4 6. No EP 18, a parte autora manifestou ciência do pagamento, bem como requereu a transferência dos valores e consequentemente a extinção do feito. 7. É sucinto o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Tenho que o pedido inicial merece guarida, explico: 9. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 10. Concorrem-se ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. 11. A ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar- se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 12. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 13. Como se observa dos autos, a parte requerida, devidamente citada, cumpriu o mandado monitório, efetuando o pagamento integral do Página 3 de 4 débito. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com os valores pagos e requereu o arquivamento do feito, diante da satisfação da obrigação. III – DISPOSITIVO: 14. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, decretar a revelia da(s) parte(s) requerida(s) e converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 7.345,17 (sete mil e trezentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos). 15. Ressalte-se que a parte requerida procedeu à quitação integral do débito objeto da presente ação, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios fixados, tendo a parte autora expressamente anuído quanto à suficiência e à adequação dos valores pagos, o que demonstra a plena satisfação da obrigação e o consenso entre as partes quanto à extinção do feito. 16. Assim sendo, determino a transferência dos valores para a parte autora, nos termos da petição do EP 18. 17. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 18. Custas recolhidas. 19. Deixo de proceder à condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto já devidamente adimplidos no momento da quitação do débito, conforme se extrai dos autos. Página 4 de 4 20. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 21. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).