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Intimação - ATO ORDINATORIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATORIO
Processo: 0812608-82.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): NEGRÃO, FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 10.336.302/0001-99) SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A (CPF/CNPJ: 17.871.993/0001-70) Executado(s): GABRIELA BUAS GONZALEZ (CPF/CNPJ: 025.297.642-80) ISRAEL GONZALEZ AGET (CPF/CNPJ: 511.740.142-53) IZABEL CRISTINA BUAS FARIAS (CPF/CNPJ: 441.001.242-87) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para efetuar o pagamento das custas da diligência requerida com valor correspondente, conforme a tabela de custas, utilizando o link abaixo. Link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica Visando conferir agilidade ao trâmite processual, solicita-se que a juntada do comprovante de pagamento seja cadastrada no sistema sob a movimentação específica de "Guia de Recolhimento - Oficial de Justiça Boa Vista/RR, 01 de junho de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
02/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATORIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATORIO
Processo: 0812608-82.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): NEGRÃO, FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 10.336.302/0001-99) SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A (CPF/CNPJ: 17.871.993/0001-70) Executado(s): GABRIELA BUAS GONZALEZ (CPF/CNPJ: 025.297.642-80) ISRAEL GONZALEZ AGET (CPF/CNPJ: 511.740.142-53) IZABEL CRISTINA BUAS FARIAS (CPF/CNPJ: 441.001.242-87) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para efetuar o pagamento das custas da diligência requerida com valor correspondente, conforme a tabela de custas, utilizando o link abaixo. Link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica Visando conferir agilidade ao trâmite processual, solicita-se que a juntada do comprovante de pagamento seja cadastrada no sistema sob a movimentação específica de "Guia de Recolhimento - Oficial de Justiça Boa Vista/RR, 01 de junho de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 10:46
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2026, 10:31
Expedição de documento
01/06/2026, 09:27
Documento
01/06/2026, 09:27
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:07
Ato ordinatório
08/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: NEGRÃO, FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS SHOPPING PÁTIO RORAIMA Exequente(s): SPE S/A GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente requereu a intimação da parte executada para que indique seu patrimônio passível de penhora, com o fito de obter a quitação do valor por ela devido (EP 346). DEFIRO o pedido alinhavado e, destarte, AUTORIZO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou manifeste sobre a inexistência deles, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: NEGRÃO, FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS SHOPPING PÁTIO RORAIMA Exequente(s): SPE S/A GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente requereu a intimação da parte executada para que indique seu patrimônio passível de penhora, com o fito de obter a quitação do valor por ela devido (EP 346). DEFIRO o pedido alinhavado e, destarte, AUTORIZO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou manifeste sobre a inexistência deles, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Documentos
Documento
•02/06/2026, 00:00
Documento
•02/06/2026, 00:00
02/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATORIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0812608-82.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): NEGRÃO, FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 10.336.302/0001-99) SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A (CPF/CNPJ: 17.871.993/0001-70) Executado(s): GABRIELA BUAS GONZALEZ (CPF/CNPJ: 025.297.642-80) ISRAEL GONZALEZ AGET (CPF/CNPJ: 511.740.142-53) IZABEL CRISTINA BUAS FARIAS (CPF/CNPJ: 441.001.242-87) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para efetuar o pagamento das custas da diligência requerida com valor correspondente, conforme a tabela de custas, utilizando o link abaixo. Link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica Visando conferir agilidade ao trâmite processual, solicita-se que a juntada do comprovante de pagamento seja cadastrada no sistema sob a movimentação específica de "Guia de Recolhimento - Oficial de Justiça Boa Vista/RR, 01 de junho de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 10:46
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2026, 10:31
Expedição de documento
01/06/2026, 09:27
Documento
01/06/2026, 09:27
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:07
Ato ordinatório
08/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: NEGRÃO, FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS SHOPPING PÁTIO RORAIMA Exequente(s): SPE S/A GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente requereu a intimação da parte executada para que indique seu patrimônio passível de penhora, com o fito de obter a quitação do valor por ela devido (EP 346). DEFIRO o pedido alinhavado e, destarte, AUTORIZO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou manifeste sobre a inexistência deles, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: NEGRÃO, FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS SHOPPING PÁTIO RORAIMA Exequente(s): SPE S/A GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente requereu a intimação da parte executada para que indique seu patrimônio passível de penhora, com o fito de obter a quitação do valor por ela devido (EP 346). DEFIRO o pedido alinhavado e, destarte, AUTORIZO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou manifeste sobre a inexistência deles, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: NEGRÃO, FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS SHOPPING PÁTIO RORAIMA Exequente(s): SPE S/A GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente requereu a intimação da parte executada para que indique seu patrimônio passível de penhora, com o fito de obter a quitação do valor por ela devido (EP 346). DEFIRO o pedido alinhavado e, destarte, AUTORIZO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou manifeste sobre a inexistência deles, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: NEGRÃO, FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS SHOPPING PÁTIO RORAIMA Exequente(s): SPE S/A GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente requereu a intimação da parte executada para que indique seu patrimônio passível de penhora, com o fito de obter a quitação do valor por ela devido (EP 346). DEFIRO o pedido alinhavado e, destarte, AUTORIZO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou manifeste sobre a inexistência deles, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: NEGRÃO, FERRARI ADVOGADOS ASSOCIADOS SHOPPING PÁTIO RORAIMA Exequente(s): SPE S/A GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente requereu a intimação da parte executada para que indique seu patrimônio passível de penhora, com o fito de obter a quitação do valor por ela devido (EP 346). DEFIRO o pedido alinhavado e, destarte, AUTORIZO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou manifeste sobre a inexistência deles, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 09:47
Expedição de documento
27/04/2026, 09:47
Expedição de documento
27/04/2026, 09:47
Expedição de documento
27/04/2026, 09:47
Expedição de documento
27/04/2026, 09:47
Expedição de documento
27/04/2026, 08:52
Expedição de documento
27/04/2026, 08:52
Expedição de documento
27/04/2026, 08:52
Expedição de documento
27/04/2026, 08:52
deferimento
23/04/2026, 12:16
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 12:33
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2026, 11:24
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
12/02/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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10/02/2026, 00:00
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10/02/2026, 00:00
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Intimação
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10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 07:45
Expedição de documento
09/02/2026, 07:45
Expedição de documento
09/02/2026, 07:31
Expedição de documento
09/02/2026, 07:31
Expedição de documento
09/02/2026, 07:31
Documento
03/02/2026, 10:51
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:36
Expedição de documento
29/01/2026, 13:34
Expedição de documento
29/01/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A Exequente(s): GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A em face de GABRIELA BUAS GONZALEZ, ISRAEL GONZALEZ AGET e IZABEL CRISTINA BUAS FARIAS (EP 1, EP 3). Após a satisfação do débito principal por meio de alvará no valor de R$ 172.988,97 (EP 258), o feito prosseguiu para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Realizada a pesquisa via sistema SISBAJUD (EP 258), bloqueou-se o montante total de R$ 14.457,60 nas contas dos executados. A executada Izabel Cristina Buas Farias apresentou impugnação à penhora (EP 275), alegando a impenhorabilidade dos valores por estarem depositados em conta poupança e limite de cheque especial, além de sustentar a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão do benefício da gratuidade de justiça. A parte exequente manifestou-se no EP 285, pugnando pela rejeição da impugnação e pela revogação da justiça gratuita, argumentando que a devedora possui capacidade financeira evidenciada pelo pagamento de vultosa quantia e pela movimentação bancária. Atendendo à determinação judicial de comprovação da natureza das verbas (EP 291), a devedora acostou extratos bancários referentes às contas mantidas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco C6 S.A. (EP 300). É o relato. DECIDO A questão controvertida gravita em torno da natureza das verbas constritas nas contas da executada e da manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido. O cerne do debate reside na verificação da impenhorabilidade absoluta de valores em conta poupança frente ao crédito de honorários advocatícios e na verificação da alteração da condição financeira da devedora após a quitação do débito principal. A fundamentação jurídica do caso ampara-se no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Tal proteção visa resguardar o mínimo existencial, independentemente de a conta ser utilizada para pequenas movimentações. No entanto, verbas depositadas em contas de livre movimentação que não ostentam a natureza de poupança ou reserva financeira não gozam da mesma proteção legal, devendo satisfazer a execução. Da análise do caso demonstra que os extratos bancários apresentados no EP 300 confirmam que as contas mantidas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal possuem natureza de poupança, com rendimentos de juros e correções típicas dessa modalidade. Por outro lado, o bloqueio realizado junto ao Banco C6 S.A. recaiu sobre conta digital de livre movimentação, utilizada para o custeio de despesas cotidianas, não restando comprovada sua natureza de reserva impenhorável. Quanto à gratuidade de justiça, a narrativa processual revela a perda dos pressupostos de hipossuficiência. O pagamento voluntário de débito superior a R$ 170.000,00 e a análise da movimentação financeira constante nos extratos do EP 300 evidenciam plena capacidade financeira da executada e afasta a presunção de necessidade do benefício estatal. A subsunção dos fatos à norma revela que os valores bloqueados nas contas poupança do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal devem ser liberados em respeito à regra da impenhorabilidade. Contudo, o saldo remanescente no Banco C6 S.A. deve ser mantido sob constrição para satisfação dos honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar conforme artigo 85, § 14, do CPC, sobretudo diante da revogação da gratuidade de justiça que torna a verba imediatamente exigível.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a impugnação apresentada no EP 275 e determino o desbloqueio imediato das verbas penhoradas exclusivamente nas contas mantidas pela executada junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, face à natureza de poupança comprovada no EP 300 e a manutenção do bloqueio sobre o saldo remanescente depositado na conta do Banco C6 S.A., diante da inexistência de prova de impenhorabilidade legal; REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte executada Izabel Cristina Buas Farias, com fundamento no artigo 98, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil, ante a evidente alteração da situação de insuficiência de recursos demonstrada pela movimentação bancária e quitação de vultoso débito; Transfira-se os demais valores penhorados e não impugnados para conta judicial vinculada aos autos. Em seguida, expeça-se alvará judicial dos valores constantes em conta judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 269), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, bem como no mesmo prazo apresentando planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A em face de GABRIELA BUAS GONZALEZ, ISRAEL GONZALEZ AGET e IZABEL CRISTINA BUAS FARIAS (EP 1, EP 3). Após a satisfação do débito principal por meio de alvará no valor de R$ 172.988,97 (EP 258), o feito prosseguiu para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Realizada a pesquisa via sistema SISBAJUD (EP 258), bloqueou-se o montante total de R$ 14.457,60 nas contas dos executados. A executada Izabel Cristina Buas Farias apresentou impugnação à penhora (EP 275), alegando a impenhorabilidade dos valores por estarem depositados em conta poupança e limite de cheque especial, além de sustentar a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão do benefício da gratuidade de justiça. A parte exequente manifestou-se no EP 285, pugnando pela rejeição da impugnação e pela revogação da justiça gratuita, argumentando que a devedora possui capacidade financeira evidenciada pelo pagamento de vultosa quantia e pela movimentação bancária. Atendendo à determinação judicial de comprovação da natureza das verbas (EP 291), a devedora acostou extratos bancários referentes às contas mantidas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco C6 S.A. (EP 300). É o relato. DECIDO A questão controvertida gravita em torno da natureza das verbas constritas nas contas da executada e da manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido. O cerne do debate reside na verificação da impenhorabilidade absoluta de valores em conta poupança frente ao crédito de honorários advocatícios e na verificação da alteração da condição financeira da devedora após a quitação do débito principal. A fundamentação jurídica do caso ampara-se no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Tal proteção visa resguardar o mínimo existencial, independentemente de a conta ser utilizada para pequenas movimentações. No entanto, verbas depositadas em contas de livre movimentação que não ostentam a natureza de poupança ou reserva financeira não gozam da mesma proteção legal, devendo satisfazer a execução. Da análise do caso demonstra que os extratos bancários apresentados no EP 300 confirmam que as contas mantidas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal possuem natureza de poupança, com rendimentos de juros e correções típicas dessa modalidade. Por outro lado, o bloqueio realizado junto ao Banco C6 S.A. recaiu sobre conta digital de livre movimentação, utilizada para o custeio de despesas cotidianas, não restando comprovada sua natureza de reserva impenhorável. Quanto à gratuidade de justiça, a narrativa processual revela a perda dos pressupostos de hipossuficiência. O pagamento voluntário de débito superior a R$ 170.000,00 e a análise da movimentação financeira constante nos extratos do EP 300 evidenciam plena capacidade financeira da executada e afasta a presunção de necessidade do benefício estatal. A subsunção dos fatos à norma revela que os valores bloqueados nas contas poupança do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal devem ser liberados em respeito à regra da impenhorabilidade. Contudo, o saldo remanescente no Banco C6 S.A. deve ser mantido sob constrição para satisfação dos honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar conforme artigo 85, § 14, do CPC, sobretudo diante da revogação da gratuidade de justiça que torna a verba imediatamente exigível.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a impugnação apresentada no EP 275 e determino o desbloqueio imediato das verbas penhoradas exclusivamente nas contas mantidas pela executada junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, face à natureza de poupança comprovada no EP 300 e a manutenção do bloqueio sobre o saldo remanescente depositado na conta do Banco C6 S.A., diante da inexistência de prova de impenhorabilidade legal; REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte executada Izabel Cristina Buas Farias, com fundamento no artigo 98, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil, ante a evidente alteração da situação de insuficiência de recursos demonstrada pela movimentação bancária e quitação de vultoso débito; Transfira-se os demais valores penhorados e não impugnados para conta judicial vinculada aos autos. Em seguida, expeça-se alvará judicial dos valores constantes em conta judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 269), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, bem como no mesmo prazo apresentando planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A em face de GABRIELA BUAS GONZALEZ, ISRAEL GONZALEZ AGET e IZABEL CRISTINA BUAS FARIAS (EP 1, EP 3). Após a satisfação do débito principal por meio de alvará no valor de R$ 172.988,97 (EP 258), o feito prosseguiu para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Realizada a pesquisa via sistema SISBAJUD (EP 258), bloqueou-se o montante total de R$ 14.457,60 nas contas dos executados. A executada Izabel Cristina Buas Farias apresentou impugnação à penhora (EP 275), alegando a impenhorabilidade dos valores por estarem depositados em conta poupança e limite de cheque especial, além de sustentar a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão do benefício da gratuidade de justiça. A parte exequente manifestou-se no EP 285, pugnando pela rejeição da impugnação e pela revogação da justiça gratuita, argumentando que a devedora possui capacidade financeira evidenciada pelo pagamento de vultosa quantia e pela movimentação bancária. Atendendo à determinação judicial de comprovação da natureza das verbas (EP 291), a devedora acostou extratos bancários referentes às contas mantidas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco C6 S.A. (EP 300). É o relato. DECIDO A questão controvertida gravita em torno da natureza das verbas constritas nas contas da executada e da manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido. O cerne do debate reside na verificação da impenhorabilidade absoluta de valores em conta poupança frente ao crédito de honorários advocatícios e na verificação da alteração da condição financeira da devedora após a quitação do débito principal. A fundamentação jurídica do caso ampara-se no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Tal proteção visa resguardar o mínimo existencial, independentemente de a conta ser utilizada para pequenas movimentações. No entanto, verbas depositadas em contas de livre movimentação que não ostentam a natureza de poupança ou reserva financeira não gozam da mesma proteção legal, devendo satisfazer a execução. Da análise do caso demonstra que os extratos bancários apresentados no EP 300 confirmam que as contas mantidas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal possuem natureza de poupança, com rendimentos de juros e correções típicas dessa modalidade. Por outro lado, o bloqueio realizado junto ao Banco C6 S.A. recaiu sobre conta digital de livre movimentação, utilizada para o custeio de despesas cotidianas, não restando comprovada sua natureza de reserva impenhorável. Quanto à gratuidade de justiça, a narrativa processual revela a perda dos pressupostos de hipossuficiência. O pagamento voluntário de débito superior a R$ 170.000,00 e a análise da movimentação financeira constante nos extratos do EP 300 evidenciam plena capacidade financeira da executada e afasta a presunção de necessidade do benefício estatal. A subsunção dos fatos à norma revela que os valores bloqueados nas contas poupança do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal devem ser liberados em respeito à regra da impenhorabilidade. Contudo, o saldo remanescente no Banco C6 S.A. deve ser mantido sob constrição para satisfação dos honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar conforme artigo 85, § 14, do CPC, sobretudo diante da revogação da gratuidade de justiça que torna a verba imediatamente exigível.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a impugnação apresentada no EP 275 e determino o desbloqueio imediato das verbas penhoradas exclusivamente nas contas mantidas pela executada junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, face à natureza de poupança comprovada no EP 300 e a manutenção do bloqueio sobre o saldo remanescente depositado na conta do Banco C6 S.A., diante da inexistência de prova de impenhorabilidade legal; REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte executada Izabel Cristina Buas Farias, com fundamento no artigo 98, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil, ante a evidente alteração da situação de insuficiência de recursos demonstrada pela movimentação bancária e quitação de vultoso débito; Transfira-se os demais valores penhorados e não impugnados para conta judicial vinculada aos autos. Em seguida, expeça-se alvará judicial dos valores constantes em conta judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 269), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, bem como no mesmo prazo apresentando planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A em face de GABRIELA BUAS GONZALEZ, ISRAEL GONZALEZ AGET e IZABEL CRISTINA BUAS FARIAS (EP 1, EP 3). Após a satisfação do débito principal por meio de alvará no valor de R$ 172.988,97 (EP 258), o feito prosseguiu para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Realizada a pesquisa via sistema SISBAJUD (EP 258), bloqueou-se o montante total de R$ 14.457,60 nas contas dos executados. A executada Izabel Cristina Buas Farias apresentou impugnação à penhora (EP 275), alegando a impenhorabilidade dos valores por estarem depositados em conta poupança e limite de cheque especial, além de sustentar a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão do benefício da gratuidade de justiça. A parte exequente manifestou-se no EP 285, pugnando pela rejeição da impugnação e pela revogação da justiça gratuita, argumentando que a devedora possui capacidade financeira evidenciada pelo pagamento de vultosa quantia e pela movimentação bancária. Atendendo à determinação judicial de comprovação da natureza das verbas (EP 291), a devedora acostou extratos bancários referentes às contas mantidas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco C6 S.A. (EP 300). É o relato. DECIDO A questão controvertida gravita em torno da natureza das verbas constritas nas contas da executada e da manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido. O cerne do debate reside na verificação da impenhorabilidade absoluta de valores em conta poupança frente ao crédito de honorários advocatícios e na verificação da alteração da condição financeira da devedora após a quitação do débito principal. A fundamentação jurídica do caso ampara-se no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Tal proteção visa resguardar o mínimo existencial, independentemente de a conta ser utilizada para pequenas movimentações. No entanto, verbas depositadas em contas de livre movimentação que não ostentam a natureza de poupança ou reserva financeira não gozam da mesma proteção legal, devendo satisfazer a execução. Da análise do caso demonstra que os extratos bancários apresentados no EP 300 confirmam que as contas mantidas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal possuem natureza de poupança, com rendimentos de juros e correções típicas dessa modalidade. Por outro lado, o bloqueio realizado junto ao Banco C6 S.A. recaiu sobre conta digital de livre movimentação, utilizada para o custeio de despesas cotidianas, não restando comprovada sua natureza de reserva impenhorável. Quanto à gratuidade de justiça, a narrativa processual revela a perda dos pressupostos de hipossuficiência. O pagamento voluntário de débito superior a R$ 170.000,00 e a análise da movimentação financeira constante nos extratos do EP 300 evidenciam plena capacidade financeira da executada e afasta a presunção de necessidade do benefício estatal. A subsunção dos fatos à norma revela que os valores bloqueados nas contas poupança do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal devem ser liberados em respeito à regra da impenhorabilidade. Contudo, o saldo remanescente no Banco C6 S.A. deve ser mantido sob constrição para satisfação dos honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar conforme artigo 85, § 14, do CPC, sobretudo diante da revogação da gratuidade de justiça que torna a verba imediatamente exigível.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a impugnação apresentada no EP 275 e determino o desbloqueio imediato das verbas penhoradas exclusivamente nas contas mantidas pela executada junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, face à natureza de poupança comprovada no EP 300 e a manutenção do bloqueio sobre o saldo remanescente depositado na conta do Banco C6 S.A., diante da inexistência de prova de impenhorabilidade legal; REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte executada Izabel Cristina Buas Farias, com fundamento no artigo 98, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil, ante a evidente alteração da situação de insuficiência de recursos demonstrada pela movimentação bancária e quitação de vultoso débito; Transfira-se os demais valores penhorados e não impugnados para conta judicial vinculada aos autos. Em seguida, expeça-se alvará judicial dos valores constantes em conta judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 269), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, bem como no mesmo prazo apresentando planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 14:45
Expedição de documento
28/01/2026, 14:45
Expedição de documento
28/01/2026, 14:45
Expedição de documento
28/01/2026, 13:14
deferimento
28/01/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 13:51
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:31
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A Exequente(s): GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS DESPACHO À vista dos autos, infere-se que a parte executada apresentou sua impugnação à penhora, na qual requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito em suas contas, almejando por conseguinte o desbloqueio dos respectivos valores. Alega, para tanto, que a cifra aprovisionada por ordem deste Juízo estaria alocada em conta poupança e cheque especial (EP 275). A parte exequente, por sua vez, requereu a rejeição da objeção, com a manutenção dos valores bloqueados (EP 285). Muito embora alegue a existência de bloqueio de verba em conta poupança, a parte executada deixou de apresentar documentos e extratos bancários comprobatórios da origem e natureza das indisponibilidades realizadas, a fim de guarnecer seu pedido/impugnação à penhora com provas do fato constitutivo do seu direito aventado. Assim sendo, CONCEDO à devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, de pelo menos 03 (três) meses, além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. Com a juntada dos documentos sensíveis, DECRETO o sigilo médio da movimentação. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos, com urgência, para análise dos pleitos da parte executada. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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15/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A Exequente(s): GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS DESPACHO À vista dos autos, infere-se que a parte executada apresentou sua impugnação à penhora, na qual requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito em suas contas, almejando por conseguinte o desbloqueio dos respectivos valores. Alega, para tanto, que a cifra aprovisionada por ordem deste Juízo estaria alocada em conta poupança e cheque especial (EP 275). A parte exequente, por sua vez, requereu a rejeição da objeção, com a manutenção dos valores bloqueados (EP 285). Muito embora alegue a existência de bloqueio de verba em conta poupança, a parte executada deixou de apresentar documentos e extratos bancários comprobatórios da origem e natureza das indisponibilidades realizadas, a fim de guarnecer seu pedido/impugnação à penhora com provas do fato constitutivo do seu direito aventado. Assim sendo, CONCEDO à devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, de pelo menos 03 (três) meses, além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. Com a juntada dos documentos sensíveis, DECRETO o sigilo médio da movimentação. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos, com urgência, para análise dos pleitos da parte executada. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A Exequente(s): GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS DESPACHO À vista dos autos, infere-se que a parte executada apresentou sua impugnação à penhora, na qual requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito em suas contas, almejando por conseguinte o desbloqueio dos respectivos valores. Alega, para tanto, que a cifra aprovisionada por ordem deste Juízo estaria alocada em conta poupança e cheque especial (EP 275). A parte exequente, por sua vez, requereu a rejeição da objeção, com a manutenção dos valores bloqueados (EP 285). Muito embora alegue a existência de bloqueio de verba em conta poupança, a parte executada deixou de apresentar documentos e extratos bancários comprobatórios da origem e natureza das indisponibilidades realizadas, a fim de guarnecer seu pedido/impugnação à penhora com provas do fato constitutivo do seu direito aventado. Assim sendo, CONCEDO à devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, de pelo menos 03 (três) meses, além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. Com a juntada dos documentos sensíveis, DECRETO o sigilo médio da movimentação. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos, com urgência, para análise dos pleitos da parte executada. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 13:45
Expedição de documento
12/12/2025, 13:45
Expedição de documento
12/12/2025, 12:16
Mero expediente
12/12/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 09:22
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A Exequente(s): GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP 275). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos COM URGÊNCIA. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A Exequente(s): GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP 275). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos COM URGÊNCIA. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A Exequente(s): GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP 275). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos COM URGÊNCIA. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A Exequente(s): GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP 275). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos COM URGÊNCIA. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 08:45
Expedição de documento
10/11/2025, 08:45
Expedição de documento
10/11/2025, 08:45
Expedição de documento
10/11/2025, 07:25
Mero expediente
08/11/2025, 15:49
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 12:44
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:04
Documento
02/09/2025, 07:57
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 18:45
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 17:49
Petição (Contraminuta)
30/08/2025, 20:23
Petição (Embargos À Execução)
29/08/2025, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 16:45
Expedição de documento
25/08/2025, 16:45
Expedição de documento
25/08/2025, 16:25
Expedição de documento
25/08/2025, 16:25
Expedição de documento
25/08/2025, 16:24
Expedição de documento
19/08/2025, 09:53
Petição (Embargos À Execução)
04/08/2025, 17:11
Petição (Embargos À Execução)
15/07/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATORIO
Processo: 0812608-82.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A (CPF/CNPJ: 17.871.993/0001-70) Executado(s): GABRIELA BUAS GONZALEZ (CPF/CNPJ: 025.297.642-80) ISRAEL GONZALEZ AGET (CPF/CNPJ: 511.740.142-53) IZABEL CRISTINA BUAS FARIAS (CPF/CNPJ: 441.001.242-87) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que apresente a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas, conforme determinação judicial do EP retro, bem como informar os dados bancarios para onde deseja que sejam transferidos os valores quando sobrevier a ordem de expedição do alvará eletronico. Boa Vista/RR, 07 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 09:48
Expedição de documento
07/07/2025, 08:51
Documento
07/07/2025, 08:51
deferimento
04/07/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:45
Documento
19/05/2025, 10:43
Petição (Contraminuta)
16/05/2025, 15:59
Desarquivamento
14/05/2025, 13:05
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2025, 11:13
Petição (Embargos À Execução)
02/05/2025, 09:56
Definitivo
24/04/2025, 10:28
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2025, 21:56
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:29
Expedição de documento
24/03/2025, 07:07
Expedição de documento
24/03/2025, 07:07
Expedição de documento
24/03/2025, 07:06
Documento
14/03/2025, 07:50
Trânsito em julgado
07/03/2025, 07:17
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
19/02/2025, 19:27
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
05/02/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812608-82.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A Exequente(s): GABRIELA BUAS GONZALEZ ISRAEL GONZALEZ AGET IZABEL CRISTINA Executado(s): BUAS FARIAS SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Verifica-se dos autos o pagamento integral do débito principal com a sentença de extinção. A parte exequente opôs embargos de declaração alegando que não houve o cumprimento integral da obrigação, uma vez que os honorários arbitrados na decisão inicial não fizeram parte dos cálculos atualizados. É o sucinto relato. DECIDO. Assiste razão ao embargante, visto que houve tão somente o cumprimento da obrigação em relação ao débito principal, remanescendo o valor dos honorários advocatícios arbitrados na decisão de EP 06.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, e no mérito DOU-LHES provimento revogando o dispositivo da sentença quanto a extinção do processo, todavia mantenho os demais pontos relativos ao cumprimento da obrigação principal e ao levantamento dos valores. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento à execução apresentando bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 10:59
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:42
Expedição de documento
31/01/2025, 09:32
Expedição de documento
31/01/2025, 09:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2025, 21:52
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:22
Documento
21/11/2024, 11:22
Petição
19/11/2024, 15:16
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:01
Expedição de documento
04/11/2024, 13:09
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 10:14
Ato ordinatório
31/10/2024, 10:13
Expedição de documento
31/10/2024, 07:52
Expedição de documento
31/10/2024, 07:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença