Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0808122-54.2022.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP 229 2) Considerando que o v. acórdão entendeu pela nulidade da sentença que extinguiu a presente fase processual (EP 216), consignando que '(...) É importante observar que a sentença de procedência da pretensão autoral, ao confirmar expressamente os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida e, não havendo recurso contrário, fez-se consolidar pelo trânsito em julgado. Dessa forma, a reanálise do valor liberado constitui violação à coisa julgada e compromete a segurança jurídica, ao trazer incertezas quanto à estabilidade da decisão. Dessa forma, a rediscussão da matéria nesta fase processual constitui uma violação ao princípio da coisa julgada, impondo ainda um ônus excessivo a apelante, que já havia cumprido a obrigação de apresentar os comprovantes necessários no.', de rigor o ARQUIVAMENTO do feito ante o reconhecimento da regularidade da momento oportuno prestação de contas pela instância recursal. 3) Advindo requerimentos no prazo legal, tornem os autos conclusos. 4) No silêncio/inércia, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025