Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819309-64.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): IRONIDE SANTANA Requerido(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A NELSON ARINOS CURADO CESAR CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e planilha de. crédito Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo. Fica a parte no prazo de 15 (quinze) dias, Executada intimada para que, pague, voluntariamente o débito informado a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, previsto no art. 523 do CPC, começa a, correr independentemente de penhora ou nova intimação,, conforme o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença art. 525 do CPC. Boa Vista, 21 de julho de 2026. FLAVIANA SILVA E SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI): OBSERVAÇÕES 1) O pagamento do débito por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, em conta vinculada ao ou pelo link: processo (vara atual), pelo site do TJRR https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/; 2) Para manifestação neste Juízo as partes deverão ser representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (DPE/RR - Telefone/ WhatsApp 98104-2048); 3) A parte interessada poderá propor acordo, através do seu representante (Advogado/ Defensor Público) ou por meio do representante da parte Contrária.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08193096420198230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 14/07/2026
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 11:48
Distribuição (sorteio)
14/07/2026, 11:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/07/2026, 11:15
Remessa (outros motivos)
14/07/2026, 10:51
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
06/07/2026, 20:12
Expedição de documento
02/07/2026, 11:41
Expedição de documento
01/07/2026, 17:16
Petição (Renúncia de Prazo)
20/06/2026, 15:09
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:22
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2026, 21:52
Ato ordinatório
14/06/2026, 00:01
Documentos
Documento
•22/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•22/07/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08193096420198230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 14/07/2026
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 11:48
Distribuição (sorteio)
14/07/2026, 11:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/07/2026, 11:15
Remessa (outros motivos)
14/07/2026, 10:51
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
06/07/2026, 20:12
Expedição de documento
02/07/2026, 11:41
Expedição de documento
01/07/2026, 17:16
Petição (Renúncia de Prazo)
20/06/2026, 15:09
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:22
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2026, 21:52
Ato ordinatório
14/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 10:00
Expedição de documento
03/06/2026, 09:49
Expedição de documento
03/06/2026, 09:49
Documento
03/06/2026, 09:48
Expedição de documento
01/06/2026, 11:58
Expedição de documento
29/05/2026, 16:56
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 10:00
Expedição de documento
13/05/2026, 09:45
Documento
13/05/2026, 09:41
Expedição de documento
04/05/2026, 16:04
Documento
04/05/2026, 15:59
Expedição de documento
30/04/2026, 11:36
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2026, 10:30
Documento
23/04/2026, 08:51
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Embargos de declaração)
09/04/2026, 10:08
Trânsito em julgado
09/04/2026, 10:07
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2026, 15:56
Ato ordinatório
24/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819309-64.2019.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Sentença prolatada, aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819309-64.2019.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Sentença prolatada, aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 11:45
Expedição de documento
13/03/2026, 10:11
Mero expediente
11/03/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 10:31
Expedição de documento
23/02/2026, 10:30
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
10/02/2026, 22:38
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 09:21
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 08:10
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819309-64.2019.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de usucapião ordinária, ajuizada por Ironide Santana, em desfavor de Nelson Arinos Curado Cesar e Banco da Amazônia S/A - BASA. Alega, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé sobre o imóvel urbano situado na Rua SD PM Gudivaldo R. de Peixoto, S/N, Bairro Caranã, nesta Capital, correspondente ao lote nº 10 (atual 30), Quadra 194 (antiga 46), Zona 11, Loteamento Novo Horizonte, com área total de 600m², adquirido inicialmente em 24 de março de 2006, por meio de contrato particular de compra e venda firmado por seu então esposo. Afirma que, após o divórcio, adquiriu formalmente a parte do ex-cônjuge mediante novo contrato de compra e venda, firmado em 22 de setembro de 2009. Sustenta que, desde então, exerce a posse sobre o bem, sem qualquer oposição, realizando benfeitorias, edificando sua residência e um pequeno comércio, sempre com animus domini. Relata que, ao tentar regularizar a propriedade no ano de 2018, tomou conhecimento de que o imóvel é objeto de litígio entre os requeridos em outro processo judicial, fato que motivou o ajuizamento da presente demanda. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da aquisição do domínio por meio da usucapião ordinária, com a expedição de mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (ep. 1.1). A exordial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2 a 1.5). Custas recolhidas no ep. 9. Em contestação, o Banco da Amazônia S/A suscitou, em preliminar, a impugnação ao valor da causa atribuído pela requerente à ação de usucapião, alegando que o montante indicado (R$ 988,00) não reflete o valor real do imóvel e está em desacordo com o art. 292, IV, do CPC, requerendo sua majoração para R$ 273.281,34, conforme avaliação judicial constante de outro processo. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando ausência de justo título e de posse mansa e pacífica, haja vista que o imóvel em questão, localizado no loteamento Novo Horizonte (Lote 10, Quadra 46), está gravado com hipoteca cedular em favor do próprio banco desde 1991, além de ter sido objeto de penhora judicial em 1994 e reavaliado em 2011 em execução ainda em trâmite. Sustentou que a requerente não apresentou documentação idônea quanto à origem da posse e tampouco comprovou boa-fé na aquisição, circunstâncias que afastariam a incidência tanto da usucapião ordinária quanto da extraordinária (ep. 41). Em manifestação nos autos, tanto o Município de Boa Vista (ep. 96) quanto o Estado de Roraima (ep. 97) declararam ausência de interesse no feito, ao argumento de que o imóvel usucapiendo é de propriedade particular, conforme indicado na matrícula nº 10.417 do Cartório de Registro de Imóveis. Contestação por negativa geral do requerido Nelson Arinos Curado Csar (ep. 149). Em réplica (ep. 157), a requerente reiterou integralmente os termos da petição inicial, destacando que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de uma década, com animus domini, e que tal condição será comprovada por testemunhas e documentos já acostados. Ressaltou, ainda, que a defesa apresentada baseia-se em negativa geral, sem impugnação específica aos fatos narrados, o que atrai a presunção de veracidade dos mesmos Manifestação do Ministério Público no sentido de não intervir no feito (ep. 167). Em réplica à contestação apresentada pelo Banco da Amazônia (ep. 41), a requerente reforçou que adquiriu o imóvel de boa-fé, mediante instrumento particular de compra e venda firmado em 2006, confiando nas informações prestadas pelo vendedor, que se apresentava como legítimo possuidor do bem. Sustentou não ter tido conhecimento prévio da existência de hipoteca ou de penhora judicial, circunstâncias apenas descobertas quando tentou regularizar o imóvel em 2018. Defendeu, assim, o preenchimento dos requisitos legais para usucapião, notadamente a posse justa, mansa, pacífica e com animus domini, reafirmando o pedido de procedência da ação (ep. 293). Decisão saneadora designando audiência de instrução e julgamento e determinando a retificação do valor da causa (ep. 315). Retificado o valor da causa (ep. 347). Na audiência de instrução (ep. 353), compareceram a requerente, Ironide Santana, e suas testemunhas Valdenize Silva de Medeiros e Clênia Lúcia da Silva. Os requeridos e seus procuradores não compareceram, apesar de devidamente intimados. Em alegações finais (ep. 360), a requerente reiterou o preenchimento dos requisitos legais da usucapião ordinária, requerendo, ao final, a procedência da ação. Convertido o julgamento em diligências (eps. 364 e 397). Contestação por negativa geral apresentada pelo requerido Nelson Arinos Curado Cesar (ep. 424). Em réplica (ep. 444), a parte requerente rebateu a contestação apresentada pelo curador especial do requerido Nelson Arinos Curado César. Decisão saneadora designando audiência de instrução e julgamento (ep. 453). Audiência de instrução realizada em 10/09/2025, com presença das partes e oitiva do informante João Alves de Oliveira (ep. 477). Em alegações finais, a parte requerente reiterou o preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária (ep. 487). O Banco da Amazônia, por sua vez, sustentou a improcedência do pedido, alegando ausência dos pressupostos legais da usucapião (ep. 486). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a preliminar de impugnação ao valor da causa, suscitada pelo requerido Banco da Amazônia, já foi enfrentada na decisão saneadora (ep. 315), passo à análise do mérito. A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial, com fundamento na usucapião ordinária. A usucapião ordinária está disciplinada no art. 1.242, caput e parágrafo único do Código Civil, que dispõe que aquele que, por dez anos, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade. O parágrafo único do referido artigo ainda prevê que o prazo se reduzirá a cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Diante disso, para o reconhecimento da usucapião ordinária, exige-se, além da boa-fé e do justo título, a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, o exercício da posse com ânimo de dono e a ausência de oposição ou interrupção. Ressalto que, em ação de usucapião, o ônus da prova dos elementos constitutivos do direito invocado pertence exclusivamente ao requerente, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabe à parte requerente demonstrar de forma robusta e inequívoca a posse no lapso temporal exigido, a inexistência de oposição de terceiros e o exercício da posse com ânimo de dono. Verifico que, além da juntada de documentos como meio de comprovação da sua posse, a requerente também pleiteou e produziu prova testemunhal. Dessa forma, os documentos juntados aos autos pela parte requerente, consistentes em contratos de compra e venda, certidão de matrícula e croqui da quadra onde está situado o lote, aliados à prova testemunhal produzida em audiências, revelam-se suficientes para comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, bem como a existência de edificação erguida no local. Consoante se extrai dos autos, a requerente ingressou na posse do imóvel em 24/03/2006, mediante contrato particular de compra e venda firmado por seu então esposo, adquirindo posteriormente a parte ideal pertencente a este em 22/09/2009, em virtude do divórcio. Desde então, a requerente vem exercendo a posse exclusiva sobre o bem, tendo construído um pequeno comércio no local, sem qualquer oposição por parte dos requeridos, o que demonstra de forma clara a continuidade e a notoriedade da posse. A requerente alegou que apenas teve conhecimento da existência de eventual gravame (hipoteca ou penhora judicial) em 2018, quando buscou regularizar o imóvel, sendo certo que não há nos autos qualquer elemento que comprove má-fé em sua aquisição ou manutenção na posse do bem. Ressalto que a existência de hipoteca ou mesmo de constrição judicial anterior não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da usucapião, porquanto tais gravames não configuram resistência efetiva à posse exercida pelo usucapiente. Sendo a usucapião forma originária de aquisição da propriedade, os direitos reais ou constrições incidentes sobre o bem não subsistem após o reconhecimento da prescrição aquisitiva, desde que comprovados o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal, circunstâncias plenamente evidenciadas no caso concreto. Nesse sentido: CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE PENHORAS E HIPOTECA SOBRE O BEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O fato de o imóvel ser objeto de penhora ou hipoteca não impede o reconhecimento de domínio, por não configurarem como resistência à posse exercida. Sendo a usucapião uma forma originária de aquisição de posse os direitos anteriores ao seu reconhecimento não subsistem. 2. Preenchidos os requisitos legais da posse ad usucapionem e do prazo prescricional aquisitivo, resta caracterizada a usucapião (TRF-4 - AC: 50107206620184047208 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 4ª Turma) Grifei. APELAÇÃO - USUCAPIÃO - IMOVEL URBANO - REQUISITOS COMPROVADOS- MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE HIPOTECA - IRRELEVÂNCIA. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos. Presentes os requisitos autorizadores à sua concessão da modalidade de usucapião que dispensa justo título e boa-fé. É irrelevante o Imóvel encontrar-se gravado por hipoteca, o que não inviabiliza a configuração da usucapião se atendidos os requisitos legais. (TJ-MG - Apelação Cível: 00074546720158130422 1.0000.24.092398-7/001, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/07/2024) Grifei. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL HIPOTECADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. (...) 3. É possível que imóvel gravado com hipoteca possa ser adquirido através de usucapião, considerando que não há qualquer indício de que os valores tenham sido financiados no âmbito do SFH. O fato de o imóvel ser objeto de hipoteca não impede, em tese, o reconhecimento de domínio, por não configurar necessariamente resistência à posse exercida. 4. Com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos retroativos, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela qualquer relação de continuidade. 5. Apelação provida para afastar a sentença proferida, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova testemunhal requerida. (TRF-4 - AC: 50034436920174047002 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 12ª Turma) Grifei. Por fim, a contestação apresentada pelo requerido Nelson Arinos Curado Cesar limita-se à negativa geral, sem impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, o que atrai a presunção de veracidade quanto à posse alegada, nos termos do art. 341 do CPC. Por sua vez, o requerido Banco da Amazônia, embora tenha se oposto ao pedido, não logrou êxito em infirmar os elementos probatórios apresentados pela requerida, limitando-se a argumentar a existência de hipoteca e de execução judicial envolvendo o bem, sem demonstrar que a posse exercida pela requerente seria clandestina, precária ou violenta. Destaco, ainda, que a instrução probatória corroborou integralmente as alegações da parte requerida. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que a requerente reside e explora comercialmente o imóvel há mais de dez anos, com ânimo de dona, sem oposição de terceiros. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais da usucapião ordinária, impõe-se o reconhecimento do domínio da requerente sobre o imóvel usucapiendo.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para o fim de declarar a usucapião do domínio da requerente sobre o imóvel lote de terras nº 10, atual 30, localizado na Rua “G” Quadra nº 194 (antiga 46), Zona 11, Loteamento Novo Horizonte, Bairro Caranã, medindo 15 metros de frente com 40 metros de fundos, e área total de 600m², com fundamento na usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil. A sentença servirá de título para matrícula que será oportunamente realizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Transitada em julgado, determino a remessa de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para as medidas cabíveis relativas ao registro a ser realizado, com a observação de que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça. Pela sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010) e expeça ofício ao cartório de registro de imóveis para se anotar a existência desta ação no título, prevenindo direito de terceiros. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819309-64.2019.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de usucapião ordinária, ajuizada por Ironide Santana, em desfavor de Nelson Arinos Curado Cesar e Banco da Amazônia S/A - BASA. Alega, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé sobre o imóvel urbano situado na Rua SD PM Gudivaldo R. de Peixoto, S/N, Bairro Caranã, nesta Capital, correspondente ao lote nº 10 (atual 30), Quadra 194 (antiga 46), Zona 11, Loteamento Novo Horizonte, com área total de 600m², adquirido inicialmente em 24 de março de 2006, por meio de contrato particular de compra e venda firmado por seu então esposo. Afirma que, após o divórcio, adquiriu formalmente a parte do ex-cônjuge mediante novo contrato de compra e venda, firmado em 22 de setembro de 2009. Sustenta que, desde então, exerce a posse sobre o bem, sem qualquer oposição, realizando benfeitorias, edificando sua residência e um pequeno comércio, sempre com animus domini. Relata que, ao tentar regularizar a propriedade no ano de 2018, tomou conhecimento de que o imóvel é objeto de litígio entre os requeridos em outro processo judicial, fato que motivou o ajuizamento da presente demanda. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da aquisição do domínio por meio da usucapião ordinária, com a expedição de mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (ep. 1.1). A exordial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2 a 1.5). Custas recolhidas no ep. 9. Em contestação, o Banco da Amazônia S/A suscitou, em preliminar, a impugnação ao valor da causa atribuído pela requerente à ação de usucapião, alegando que o montante indicado (R$ 988,00) não reflete o valor real do imóvel e está em desacordo com o art. 292, IV, do CPC, requerendo sua majoração para R$ 273.281,34, conforme avaliação judicial constante de outro processo. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando ausência de justo título e de posse mansa e pacífica, haja vista que o imóvel em questão, localizado no loteamento Novo Horizonte (Lote 10, Quadra 46), está gravado com hipoteca cedular em favor do próprio banco desde 1991, além de ter sido objeto de penhora judicial em 1994 e reavaliado em 2011 em execução ainda em trâmite. Sustentou que a requerente não apresentou documentação idônea quanto à origem da posse e tampouco comprovou boa-fé na aquisição, circunstâncias que afastariam a incidência tanto da usucapião ordinária quanto da extraordinária (ep. 41). Em manifestação nos autos, tanto o Município de Boa Vista (ep. 96) quanto o Estado de Roraima (ep. 97) declararam ausência de interesse no feito, ao argumento de que o imóvel usucapiendo é de propriedade particular, conforme indicado na matrícula nº 10.417 do Cartório de Registro de Imóveis. Contestação por negativa geral do requerido Nelson Arinos Curado Csar (ep. 149). Em réplica (ep. 157), a requerente reiterou integralmente os termos da petição inicial, destacando que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de uma década, com animus domini, e que tal condição será comprovada por testemunhas e documentos já acostados. Ressaltou, ainda, que a defesa apresentada baseia-se em negativa geral, sem impugnação específica aos fatos narrados, o que atrai a presunção de veracidade dos mesmos Manifestação do Ministério Público no sentido de não intervir no feito (ep. 167). Em réplica à contestação apresentada pelo Banco da Amazônia (ep. 41), a requerente reforçou que adquiriu o imóvel de boa-fé, mediante instrumento particular de compra e venda firmado em 2006, confiando nas informações prestadas pelo vendedor, que se apresentava como legítimo possuidor do bem. Sustentou não ter tido conhecimento prévio da existência de hipoteca ou de penhora judicial, circunstâncias apenas descobertas quando tentou regularizar o imóvel em 2018. Defendeu, assim, o preenchimento dos requisitos legais para usucapião, notadamente a posse justa, mansa, pacífica e com animus domini, reafirmando o pedido de procedência da ação (ep. 293). Decisão saneadora designando audiência de instrução e julgamento e determinando a retificação do valor da causa (ep. 315). Retificado o valor da causa (ep. 347). Na audiência de instrução (ep. 353), compareceram a requerente, Ironide Santana, e suas testemunhas Valdenize Silva de Medeiros e Clênia Lúcia da Silva. Os requeridos e seus procuradores não compareceram, apesar de devidamente intimados. Em alegações finais (ep. 360), a requerente reiterou o preenchimento dos requisitos legais da usucapião ordinária, requerendo, ao final, a procedência da ação. Convertido o julgamento em diligências (eps. 364 e 397). Contestação por negativa geral apresentada pelo requerido Nelson Arinos Curado Cesar (ep. 424). Em réplica (ep. 444), a parte requerente rebateu a contestação apresentada pelo curador especial do requerido Nelson Arinos Curado César. Decisão saneadora designando audiência de instrução e julgamento (ep. 453). Audiência de instrução realizada em 10/09/2025, com presença das partes e oitiva do informante João Alves de Oliveira (ep. 477). Em alegações finais, a parte requerente reiterou o preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária (ep. 487). O Banco da Amazônia, por sua vez, sustentou a improcedência do pedido, alegando ausência dos pressupostos legais da usucapião (ep. 486). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a preliminar de impugnação ao valor da causa, suscitada pelo requerido Banco da Amazônia, já foi enfrentada na decisão saneadora (ep. 315), passo à análise do mérito. A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial, com fundamento na usucapião ordinária. A usucapião ordinária está disciplinada no art. 1.242, caput e parágrafo único do Código Civil, que dispõe que aquele que, por dez anos, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade. O parágrafo único do referido artigo ainda prevê que o prazo se reduzirá a cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Diante disso, para o reconhecimento da usucapião ordinária, exige-se, além da boa-fé e do justo título, a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, o exercício da posse com ânimo de dono e a ausência de oposição ou interrupção. Ressalto que, em ação de usucapião, o ônus da prova dos elementos constitutivos do direito invocado pertence exclusivamente ao requerente, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabe à parte requerente demonstrar de forma robusta e inequívoca a posse no lapso temporal exigido, a inexistência de oposição de terceiros e o exercício da posse com ânimo de dono. Verifico que, além da juntada de documentos como meio de comprovação da sua posse, a requerente também pleiteou e produziu prova testemunhal. Dessa forma, os documentos juntados aos autos pela parte requerente, consistentes em contratos de compra e venda, certidão de matrícula e croqui da quadra onde está situado o lote, aliados à prova testemunhal produzida em audiências, revelam-se suficientes para comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, bem como a existência de edificação erguida no local. Consoante se extrai dos autos, a requerente ingressou na posse do imóvel em 24/03/2006, mediante contrato particular de compra e venda firmado por seu então esposo, adquirindo posteriormente a parte ideal pertencente a este em 22/09/2009, em virtude do divórcio. Desde então, a requerente vem exercendo a posse exclusiva sobre o bem, tendo construído um pequeno comércio no local, sem qualquer oposição por parte dos requeridos, o que demonstra de forma clara a continuidade e a notoriedade da posse. A requerente alegou que apenas teve conhecimento da existência de eventual gravame (hipoteca ou penhora judicial) em 2018, quando buscou regularizar o imóvel, sendo certo que não há nos autos qualquer elemento que comprove má-fé em sua aquisição ou manutenção na posse do bem. Ressalto que a existência de hipoteca ou mesmo de constrição judicial anterior não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da usucapião, porquanto tais gravames não configuram resistência efetiva à posse exercida pelo usucapiente. Sendo a usucapião forma originária de aquisição da propriedade, os direitos reais ou constrições incidentes sobre o bem não subsistem após o reconhecimento da prescrição aquisitiva, desde que comprovados o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal, circunstâncias plenamente evidenciadas no caso concreto. Nesse sentido: CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE PENHORAS E HIPOTECA SOBRE O BEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O fato de o imóvel ser objeto de penhora ou hipoteca não impede o reconhecimento de domínio, por não configurarem como resistência à posse exercida. Sendo a usucapião uma forma originária de aquisição de posse os direitos anteriores ao seu reconhecimento não subsistem. 2. Preenchidos os requisitos legais da posse ad usucapionem e do prazo prescricional aquisitivo, resta caracterizada a usucapião (TRF-4 - AC: 50107206620184047208 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 4ª Turma) Grifei. APELAÇÃO - USUCAPIÃO - IMOVEL URBANO - REQUISITOS COMPROVADOS- MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE HIPOTECA - IRRELEVÂNCIA. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos. Presentes os requisitos autorizadores à sua concessão da modalidade de usucapião que dispensa justo título e boa-fé. É irrelevante o Imóvel encontrar-se gravado por hipoteca, o que não inviabiliza a configuração da usucapião se atendidos os requisitos legais. (TJ-MG - Apelação Cível: 00074546720158130422 1.0000.24.092398-7/001, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/07/2024) Grifei. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL HIPOTECADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. (...) 3. É possível que imóvel gravado com hipoteca possa ser adquirido através de usucapião, considerando que não há qualquer indício de que os valores tenham sido financiados no âmbito do SFH. O fato de o imóvel ser objeto de hipoteca não impede, em tese, o reconhecimento de domínio, por não configurar necessariamente resistência à posse exercida. 4. Com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos retroativos, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela qualquer relação de continuidade. 5. Apelação provida para afastar a sentença proferida, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova testemunhal requerida. (TRF-4 - AC: 50034436920174047002 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 12ª Turma) Grifei. Por fim, a contestação apresentada pelo requerido Nelson Arinos Curado Cesar limita-se à negativa geral, sem impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, o que atrai a presunção de veracidade quanto à posse alegada, nos termos do art. 341 do CPC. Por sua vez, o requerido Banco da Amazônia, embora tenha se oposto ao pedido, não logrou êxito em infirmar os elementos probatórios apresentados pela requerida, limitando-se a argumentar a existência de hipoteca e de execução judicial envolvendo o bem, sem demonstrar que a posse exercida pela requerente seria clandestina, precária ou violenta. Destaco, ainda, que a instrução probatória corroborou integralmente as alegações da parte requerida. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que a requerente reside e explora comercialmente o imóvel há mais de dez anos, com ânimo de dona, sem oposição de terceiros. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais da usucapião ordinária, impõe-se o reconhecimento do domínio da requerente sobre o imóvel usucapiendo.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para o fim de declarar a usucapião do domínio da requerente sobre o imóvel lote de terras nº 10, atual 30, localizado na Rua “G” Quadra nº 194 (antiga 46), Zona 11, Loteamento Novo Horizonte, Bairro Caranã, medindo 15 metros de frente com 40 metros de fundos, e área total de 600m², com fundamento na usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil. A sentença servirá de título para matrícula que será oportunamente realizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Transitada em julgado, determino a remessa de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para as medidas cabíveis relativas ao registro a ser realizado, com a observação de que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça. Pela sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010) e expeça ofício ao cartório de registro de imóveis para se anotar a existência desta ação no título, prevenindo direito de terceiros. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 14:46
Expedição de documento
19/12/2025, 14:46
Expedição de documento
19/12/2025, 13:49
Expedição de documento
19/12/2025, 13:49
Procedência
19/12/2025, 04:35
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 17:33
Documento
01/10/2025, 08:49
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:07
Petição (não entregue ao destinatário)
26/09/2025, 13:15
Petição (Embargos À Execução)
25/09/2025, 11:25
Petição (Renúncia de Prazo)
22/09/2025, 11:06
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réus: Banco da Amazônia S/A Preposto: Victor Aguiar da Gama Gomes, CPF 052.574.481-90 Advogados: Caio Henrique Faria de Medeiros, OAB/DF 74.088
Réu: Nelson Arinos Curado Cesar (revél) Curador Especial: Defensora Pública, Dra. Beatriz Dufflis Fernandes Data: 10 de setembroto de 2025 Horário: 10h30 Local: 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por videoconferência (aplicativo “Scriba”). 1. Abertura Aberta a audiência de instrução e julgamento, presentes as partes e seus patronos. Declarada a regularidade da intimação. 2. Oitiva de Testemunhas Pela parte
autora: 1. João Alves de Oliveira. Ouvido como informante. 3. Encerramento da Instrução Encerrada a fase instrutória. 1 4. Alegações Finais Em acordo processual, foi concedido o prazo de 10 dias comum as partes para apresentação de memoriais. Deliberação Decorrido o prazo, conclusos para sentença. 8. Encerramento Nada mais havendo, foi encerrada a audiência as 11h. Eu, Taiuan Bonfim S. Barros, digitei e subscrevo a presente ata. 2
Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0819309-64.2019.8.23.0010 Classe Processual: Usucapião Autor(a): Ironide Santana Advogado(a): Thayna Souza de Albuquerque, OAB/RR 2413
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réus: Banco da Amazônia S/A Preposto: Victor Aguiar da Gama Gomes, CPF 052.574.481-90 Advogados: Caio Henrique Faria de Medeiros, OAB/DF 74.088
Réu: Nelson Arinos Curado Cesar (revél) Curador Especial: Defensora Pública, Dra. Beatriz Dufflis Fernandes Data: 10 de setembroto de 2025 Horário: 10h30 Local: 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por videoconferência (aplicativo “Scriba”). 1. Abertura Aberta a audiência de instrução e julgamento, presentes as partes e seus patronos. Declarada a regularidade da intimação. 2. Oitiva de Testemunhas Pela parte
autora: 1. João Alves de Oliveira. Ouvido como informante. 3. Encerramento da Instrução Encerrada a fase instrutória. 1 4. Alegações Finais Em acordo processual, foi concedido o prazo de 10 dias comum as partes para apresentação de memoriais. Deliberação Decorrido o prazo, conclusos para sentença. 8. Encerramento Nada mais havendo, foi encerrada a audiência as 11h. Eu, Taiuan Bonfim S. Barros, digitei e subscrevo a presente ata. 2
Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0819309-64.2019.8.23.0010 Classe Processual: Usucapião Autor(a): Ironide Santana Advogado(a): Thayna Souza de Albuquerque, OAB/RR 2413
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 12:47
Expedição de documento
10/09/2025, 12:47
Expedição de documento
10/09/2025, 11:03
Expedição de documento
10/09/2025, 11:03
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/09/2025, 11:02
Petição (Embargos À Execução)
10/09/2025, 09:24
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2025, 15:22
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 10:41
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2025, 20:58
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:38
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:38
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 12:03
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0819309-64.2019.8.23.0010 Classe Processual: Usucapião (Usucapião Ordinária) Autor(s): IRONIDE SANTANA, Réu(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A, NELSON ARINOS CURADO CESAR, Valor da Causa: R$ 350.836,20 designada para o dia no link Audiência de Instrução 10 de setembro de 2025 às 10:30 horas. Dia: 10 setembro 2025 às 10:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 10 de setembro de 2025 às 10:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0819309-64.2019.8.23.0010 Classe Processual: Usucapião (Usucapião Ordinária) Autor(s): IRONIDE SANTANA, Réu(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A, NELSON ARINOS CURADO CESAR, Valor da Causa: R$ 350.836,20 designada para o dia no link Audiência de Instrução 10 de setembro de 2025 às 10:30 horas. Dia: 10 setembro 2025 às 10:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 10 de setembro de 2025 às 10:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 10:48
Expedição de documento
11/07/2025, 10:48
Expedição de documento
11/07/2025, 09:53
Expedição de documento
11/07/2025, 09:53
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819309-64.2019.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de usucapião ordinária, ajuizada por Ironide Santana, em desfavor de Nelson Arinos Curado Cesar e Banco da Amazônia S/A – BASA. Alega, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé sobre o imóvel urbano situado na Rua SD PM Gudivaldo R. de Peixoto, S/N, Bairro Caranã, nesta Capital, correspondente ao lote nº 10 (atual 30), Quadra 194 (antiga 46), Zona 11, Loteamento Novo Horizonte, com área total de 600m², adquirido inicialmente em 24 de março de 2006, por meio de contrato particular de compra e venda firmado por seu então esposo. Afirma que, após o divórcio, adquiriu formalmente a parte do ex-cônjuge mediante novo contrato de compra e venda, firmado em 22 de setembro de 2009. Sustenta que, desde então, exerce a posse sobre o bem, sem qualquer oposição, realizando benfeitorias, edificando sua residência e um pequeno comércio, sempre com animus domini. Relata que, ao tentar regularizar a propriedade no ano de 2018, tomou conhecimento de que o imóvel é objeto de litígio entre os requeridos em outro processo judicial, fato que motivou o ajuizamento da presente demanda. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da aquisição do domínio por meio da usucapião ordinária, com a expedição de mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Juntou documentos (ep. 1). Recolhimento de custas iniciais (ep. 9). Contestação do Banco da Amazônia S/A (ep. 41). Manifestação do Município de Boa Vista/RR (ep. 96) e do Estado de Roraima (ep. 97). Réplica (ep. 157). Manifestação do MP (ep. 167). Decisão saneadora (ep. 315). Audiência de instrução realizada (ep. 353). Convertido o julgamento em diligência (eps. 364 e 397). Contestação por negativa geral do requerido Nelson Arinos Curado Cesar (ep. 42). Réplica (ep. 444). Especificação de provas (eps. 453). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares e/ou prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito. Além disso, não vislumbro a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem reconheço, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Assim, em juízo constitutivo, fixo os pontos controvertidos no preenchimento dos requisitos necessários à aquisição originária da propriedade (usucapião), conforme estabelecido no ep. 315. A questão de direito se refere à existência de requisitos e pressupostos necessários à declaração de usucapião (CCB, art. 1238 c/c art. 1241). Em atenção ao ep. 353, observo que já foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas Valdenize Silva de Medeiros e Clênia Lucia da Silva, razão pela qual delimito a atividade probatória no interrogatório do requerido Nelson Arinos Curado Cesar, bem como autorizo a produção da prova testemunhal pela parte autora referente à testemunha João Alves de Oliveira. Assim, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para breve data. Em relação à testemunha arrolada no ep. 453, esta deverá ser intimada pela própria parte autora, conforme art. 455, §1º, do CPC, juntando-se aos autos a comprovação da intimação com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. Audiência por videoconferência: Nos termos das Resoluções CNJ no 354/2020 e no 465/2022, bem como do Provimento no 04/2019 da CGJ-RR, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, mediante prévia solicitação das partes ou por determinação do Juízo. Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819309-64.2019.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de usucapião ordinária, ajuizada por Ironide Santana, em desfavor de Nelson Arinos Curado Cesar e Banco da Amazônia S/A – BASA. Alega, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé sobre o imóvel urbano situado na Rua SD PM Gudivaldo R. de Peixoto, S/N, Bairro Caranã, nesta Capital, correspondente ao lote nº 10 (atual 30), Quadra 194 (antiga 46), Zona 11, Loteamento Novo Horizonte, com área total de 600m², adquirido inicialmente em 24 de março de 2006, por meio de contrato particular de compra e venda firmado por seu então esposo. Afirma que, após o divórcio, adquiriu formalmente a parte do ex-cônjuge mediante novo contrato de compra e venda, firmado em 22 de setembro de 2009. Sustenta que, desde então, exerce a posse sobre o bem, sem qualquer oposição, realizando benfeitorias, edificando sua residência e um pequeno comércio, sempre com animus domini. Relata que, ao tentar regularizar a propriedade no ano de 2018, tomou conhecimento de que o imóvel é objeto de litígio entre os requeridos em outro processo judicial, fato que motivou o ajuizamento da presente demanda. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da aquisição do domínio por meio da usucapião ordinária, com a expedição de mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Juntou documentos (ep. 1). Recolhimento de custas iniciais (ep. 9). Contestação do Banco da Amazônia S/A (ep. 41). Manifestação do Município de Boa Vista/RR (ep. 96) e do Estado de Roraima (ep. 97). Réplica (ep. 157). Manifestação do MP (ep. 167). Decisão saneadora (ep. 315). Audiência de instrução realizada (ep. 353). Convertido o julgamento em diligência (eps. 364 e 397). Contestação por negativa geral do requerido Nelson Arinos Curado Cesar (ep. 42). Réplica (ep. 444). Especificação de provas (eps. 453). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares e/ou prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito. Além disso, não vislumbro a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem reconheço, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Assim, em juízo constitutivo, fixo os pontos controvertidos no preenchimento dos requisitos necessários à aquisição originária da propriedade (usucapião), conforme estabelecido no ep. 315. A questão de direito se refere à existência de requisitos e pressupostos necessários à declaração de usucapião (CCB, art. 1238 c/c art. 1241). Em atenção ao ep. 353, observo que já foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas Valdenize Silva de Medeiros e Clênia Lucia da Silva, razão pela qual delimito a atividade probatória no interrogatório do requerido Nelson Arinos Curado Cesar, bem como autorizo a produção da prova testemunhal pela parte autora referente à testemunha João Alves de Oliveira. Assim, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para breve data. Em relação à testemunha arrolada no ep. 453, esta deverá ser intimada pela própria parte autora, conforme art. 455, §1º, do CPC, juntando-se aos autos a comprovação da intimação com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. Audiência por videoconferência: Nos termos das Resoluções CNJ no 354/2020 e no 465/2022, bem como do Provimento no 04/2019 da CGJ-RR, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, mediante prévia solicitação das partes ou por determinação do Juízo. Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 09:48
Expedição de documento
07/07/2025, 09:48
Expedição de documento
07/07/2025, 08:58
Expedição de documento
07/07/2025, 08:57
Outras Decisões
16/06/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
08/05/2025, 20:59
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 17:39
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:03
Expedição de documento
07/04/2025, 22:56
Documento
07/04/2025, 22:56
Petição (Contraminuta)
06/04/2025, 22:23
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2025, 21:25
Petição (Renúncia de Prazo)
21/03/2025, 13:07
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:23
Expedição de documento
18/03/2025, 10:15
Documento
18/03/2025, 10:15
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 16:05
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819309-64.2019.8.23.0010 DESPACHO Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Deliberações: Esgotados os meio de localização do réu, foi realizada a citação por edital no ep. 415/416. O réu não se manifestou no autos, sendo então os autos remetidos para a Defensoria Pública para atuação como curador especial (ep. 418.1), ainda no curso do prazo para apresentação da contestação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Após, intimem-se as parte acerca da necessidade de provas complementares. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença ou decisão saneadora, conforme o caso. Cumpra-se Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819309-64.2019.8.23.0010 DESPACHO Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Deliberações: Esgotados os meio de localização do réu, foi realizada a citação por edital no ep. 415/416. O réu não se manifestou no autos, sendo então os autos remetidos para a Defensoria Pública para atuação como curador especial (ep. 418.1), ainda no curso do prazo para apresentação da contestação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Após, intimem-se as parte acerca da necessidade de provas complementares. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença ou decisão saneadora, conforme o caso. Cumpra-se Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 19:00
Expedição de documento
06/03/2025, 19:00
Expedição de documento
06/03/2025, 17:23
Expedição de documento
06/03/2025, 17:23
Expedição de documento
06/03/2025, 17:23
Expedição de documento
06/03/2025, 17:18
Petição
06/03/2025, 15:21
Mero expediente
03/03/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:41
Documento
21/02/2025, 15:41
Ato ordinatório
23/12/2024, 00:02
Expedição de documento
12/12/2024, 12:12
Documento
12/12/2024, 12:12
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:14
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:51
Expedição de documento
24/09/2024, 15:49
Petição (Embargos À Execução)
23/09/2024, 07:37
Ato ordinatório
20/09/2024, 00:04
Expedição de documento
09/09/2024, 11:57
Documento
09/09/2024, 11:57
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2024, 12:39
Ato ordinatório
30/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2024, 15:39
Expedição de documento
19/08/2024, 10:41
Expedição de documento
19/08/2024, 10:39
Petição (Embargos À Execução)
19/08/2024, 05:37
Ato ordinatório
12/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
12/08/2024, 00:03
Ato ordinatório
12/08/2024, 00:03
Expedição de documento
31/07/2024, 10:29
Expedição de documento
31/07/2024, 10:29
Expedição de documento
31/07/2024, 10:29
Julgamento em Diligência
30/07/2024, 20:40
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 15:09
Petição (Renúncia de Prazo)
25/03/2024, 12:40
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:03
Expedição de documento
29/02/2024, 12:58
Expedição de documento
29/02/2024, 12:58
Expedição de documento
29/02/2024, 12:57
Mero expediente
28/02/2024, 14:39
Petição (Contraminuta)
04/02/2024, 17:01
Ato ordinatório
03/02/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 13:47
Documento
01/02/2024, 13:47
Expedição de documento
23/01/2024, 12:54
Documento
23/01/2024, 12:54
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2023, 10:49
Ato ordinatório
30/10/2023, 11:45
Expedição de documento
23/10/2023, 10:25
Documento
23/10/2023, 10:25
Documento Expedido
22/09/2023, 08:47
Petição (Renúncia de Prazo)
20/09/2023, 14:22
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
12/09/2023, 19:32
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:03
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:03
Expedição de documento
23/08/2023, 12:27
Expedição de documento
23/08/2023, 12:27
Julgamento em Diligência
23/08/2023, 11:58
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 09:11
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
22/08/2023, 10:33
Petição (não entregue ao destinatário)
11/08/2023, 20:41
Ato ordinatório
11/08/2023, 20:40
Petição (Embargos À Execução)
11/08/2023, 20:10
Ato ordinatório
07/08/2023, 00:02
Expedição de documento
02/08/2023, 10:34
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/08/2023, 10:33
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2023, 14:20
Expedição de documento
26/07/2023, 07:46
Documento (Informações)
26/07/2023, 07:45
Mero expediente
25/07/2023, 23:01
Documento
07/07/2023, 08:22
Mandado
06/07/2023, 15:04
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 12:37
Petição (Embargos À Execução)
23/06/2023, 12:09
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:06
Ato ordinatório
23/06/2023, 00:02
Petição (Contraminuta)
22/06/2023, 13:49
Petição (Contraminuta)
22/06/2023, 13:48
Petição (Embargos À Execução)
22/06/2023, 12:14
Ato ordinatório
16/06/2023, 00:02
Expedição de documento
12/06/2023, 08:39
Documento
12/06/2023, 08:39
Mandado
11/06/2023, 21:49
Mandado
06/06/2023, 08:22
Mandado
06/06/2023, 08:21
Expedição de documento
05/06/2023, 15:32
Expedição de documento
05/06/2023, 15:32
Expedição de documento
05/06/2023, 10:04
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/06/2023, 09:58
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:03
Expedição de documento
22/05/2023, 12:41
deferimento
22/05/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 11:33
Documento
12/04/2023, 11:11
Documento
27/03/2023, 15:24
Ato ordinatório
27/03/2023, 15:24
Remessa (outros motivos)
21/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2023, 20:24
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2023, 09:02
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:02
Petição (Contraminuta)
01/03/2023, 21:17
Ato ordinatório
27/02/2023, 00:01
Ato ordinatório
27/02/2023, 00:01
Ato ordinatório
18/02/2023, 00:01
Ato ordinatório
18/02/2023, 00:01
Expedição de documento
15/02/2023, 09:36
Expedição de documento
15/02/2023, 09:36
Expedição de documento
15/02/2023, 09:36
Documento
15/02/2023, 09:36
Petição (Embargos À Execução)
12/02/2023, 21:38
Expedição de documento
07/02/2023, 08:40
Expedição de documento
07/02/2023, 08:39
Petição (Contraminuta)
06/02/2023, 17:28
Mero expediente
06/02/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 11:19
Documento
02/02/2023, 11:19
Ato ordinatório
24/12/2022, 00:01
Expedição de documento
13/12/2022, 09:53
Expedição de documento
13/12/2022, 09:53
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:05
Ato ordinatório
02/12/2022, 00:03
Expedição de documento
21/11/2022, 14:30
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
17/11/2022, 08:38
Ato ordinatório
14/11/2022, 00:02
Expedição de documento
03/11/2022, 11:28
Documento
03/11/2022, 11:28
Petição (Contraminuta)
02/11/2022, 11:48
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:05
Documento
19/09/2022, 16:47
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:05
Expedição de documento
15/09/2022, 08:34
Petição (Embargos À Execução)
12/09/2022, 15:48
Ato ordinatório
12/09/2022, 15:43
Expedição de documento
06/09/2022, 09:36
Documento
06/09/2022, 09:35
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:02
Ato ordinatório
24/08/2022, 07:52
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:05
Ato ordinatório
01/07/2022, 08:03
Expedição de documento
01/07/2022, 08:01
Petição (Embargos À Execução)
27/06/2022, 08:35
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:03
Expedição de documento
30/05/2022, 08:21
Mero expediente
27/05/2022, 16:24
Ato ordinatório
24/05/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 12:06
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:08
Petição (Contraminuta)
23/05/2022, 20:12
Petição (Contraminuta)
23/05/2022, 15:23
Petição (Renúncia de Prazo)
19/05/2022, 09:14
Documento
16/05/2022, 16:49
Ato ordinatório
16/05/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2022, 17:25
Ato ordinatório
11/05/2022, 17:25
Expedição de documento
06/05/2022, 16:41
Expedição de documento
04/05/2022, 14:00
Expedição de documento
04/05/2022, 13:59
Mero expediente
04/05/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 13:27
Documento
03/05/2022, 13:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
26/04/2022, 10:33
Petição (Contraminuta)
25/04/2022, 11:11
Ato ordinatório
16/04/2022, 00:02
Ato ordinatório
16/04/2022, 00:02
Documento
12/04/2022, 11:10
Petição (Embargos À Execução)
08/04/2022, 12:46
Expedição de documento
07/04/2022, 09:55
Ato ordinatório
06/04/2022, 17:27
Expedição de documento
05/04/2022, 10:24
Mero expediente
04/04/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 09:41
Petição (Renúncia de Prazo)
29/03/2022, 20:12
Petição (Renúncia de Prazo)
28/03/2022, 11:25
Petição (Renúncia de Prazo)
28/03/2022, 11:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:05
Decurso de Prazo
22/03/2022, 00:05
Petição (Contraminuta)
21/03/2022, 15:45
Petição (Contraminuta)
21/03/2022, 15:43
Petição (Contraminuta)
21/03/2022, 10:47
Ato ordinatório
18/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
15/03/2022, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2022, 15:02
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:02
Expedição de documento
07/03/2022, 13:31
Expedição de documento
07/03/2022, 13:31
Expedição de documento
07/03/2022, 13:30
Expedição de documento
04/03/2022, 12:28
Expedição de documento
04/03/2022, 12:28
Mero expediente
17/02/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 08:34
Documento
10/02/2022, 08:34
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:03
Petição (Contraminuta)
04/02/2022, 11:13
Petição (Renúncia de Prazo)
01/02/2022, 12:11
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:05
Ato ordinatório
29/01/2022, 00:01
Ato ordinatório
29/01/2022, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
28/01/2022, 08:58
Expedição de documento
18/01/2022, 15:31
Mero expediente
18/01/2022, 13:48
Petição (Contraminuta)
20/12/2021, 09:05
Ato ordinatório
20/12/2021, 00:01
Ato ordinatório
20/12/2021, 00:01
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 13:25
Documento
14/12/2021, 10:19
Ato ordinatório
14/12/2021, 10:19
Remessa (outros motivos)
09/12/2021, 11:39
Expedição de documento
09/12/2021, 11:39
Mero expediente
07/12/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 18:14
Petição (Renúncia de Prazo)
03/11/2021, 10:19
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:02
Petição (Contraminuta)
06/10/2021, 20:03
Ato ordinatório
14/09/2021, 00:01
Ato ordinatório
13/09/2021, 09:35
Expedição de documento
03/09/2021, 17:51
Expedição de documento
03/09/2021, 17:51
Documento
03/09/2021, 17:50
Petição (Contraminuta)
26/08/2021, 09:38
Ato ordinatório
27/07/2021, 00:02
Expedição de documento
16/07/2021, 21:41
Documento
24/05/2021, 08:40
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2021, 10:18
Petição (Contraminuta)
26/04/2021, 12:12
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:05
Petição (Contraminuta)
12/04/2021, 09:06
Petição (Contraminuta)
12/04/2021, 09:02
Ato ordinatório
09/04/2021, 00:01
Ato ordinatório
09/04/2021, 00:01
Ato ordinatório
06/04/2021, 08:32
Ato ordinatório
05/04/2021, 00:05
Expedição de documento
29/03/2021, 10:05
Mero expediente
27/03/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 15:45
Documento
26/03/2021, 15:45
Expedição de documento
25/03/2021, 21:19
Mero expediente
18/03/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
14/03/2021, 18:17
Retificação de Classe Processual (Embargos de declaração; entregue ao destinatário)