Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08010495220248230045 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/01/2026
14/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/12/2025, 11:07
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Petição (Contra-razões)
05/12/2025, 15:36
Petição (Contra-razões)
04/12/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801049-52.2024.8.23.0045.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 25/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801049-52.2024.8.23.0045.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 25/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 09:07
Documento (Certidão)
25/11/2025, 09:07
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES Ementa INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA COM VEÍCULO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ações indenizatórias propostas por familiares das vítimas de acidente de trânsito ocorrido na BR-174, envolvendo a colisão de veículo da empresa de transporte turístico Roraima Adventures Turismo Ltda., segurado pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, contra automóvel imobilizado parcialmente sobre a pista. Os autores alegam conduta culposa do motorista da transportadora, postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de cinco passageiros do veículo atingido e lesões permanentes ao condutor. As rés contestam os pedidos, imputando culpa exclusiva à vítima por ausência de sinalização e mau posicionamento do veículo na via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve responsabilidade civil da transportadora pelo acidente de trânsito que resultou em múltiplas vítimas fatais e ferimentos graves; (ii) definir se há obrigação da seguradora em indenizar os autores, nos limites da apólice contratada, inclusive por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor reconhece que o veículo não foi retirado totalmente da pista e que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. O uso de triângulo e galhos também foi infirmado por testemunhas policiais ouvidas. O laudo pericial da PRF e os depoimentos colhidos demonstram que havia espaço suficiente para retirada do veículo da pista de rolamento, e que não houve a sinalização adequada conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN nº 36/1998. O Relatório Final do Inquérito Policial conclui pela ausência de indícios de negligência ou imperícia por parte do condutor do veículo da empresa ré, que trafegava em velocidade compatível e não apresentava sinais de embriaguez, sendo o acidente atribuído ao veículo parado no meio da via, sem qualquer sinalização. Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor da ré e o evento danoso, não há fundamento para responsabilização da empresa ou da seguradora. O pedido contraposto formulado pela empresa ré é inadmissível no procedimento comum, devendo eventual pretensão ser apresentada por reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o s i m p r o c e d e n t e s. Tese de julgamento: A ausência de sinalização adequada e o posicionamento indevido de veículo imobilizado em via pública são suficientes para afastar a responsabilidade civil por acidente de trânsito, diante do rompimento do nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 343; CTB, arts. 26, I; 28; 34; 46; 48, § 1º; 225, I; Resolução CONTRAN n º 3 6 / 1 9 9 8, a r t. 1 º. SENTENÇA CONJUNTA 1. Relatório: 1.1 Processo 0807424-77.2024.8.23.0010 Josué da Silva e outros interpõem a presente ação judicial contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. O primeiro autor narra que em 08/10/2023, por volta das 18h35, trafegava com sua família pela BR-174, no sentido Pacaraima–Boa Vista, quando o veículo GM Astra GLS que conduzia apresentou uma falha mecânica, sendo necessário estacioná-lo no acostamento da via. Relata que, após sinalizar o local, desceu do carro para verificar o problema e que os demais ocupantes, incluindo sua companheira grávida e os filhos, também desceram e sentaram-se à frente do veículo, ainda no acostamento. Descreve que o local da parada era em linha reta, com visibilidade razoável e sem condições adversas aparentes. Sustenta que, nesse momento, o veículo Mercedes Benz Sprinter, pertencente à primeira requerida e conduzido em sentido idêntico ao do autor, colidiu violentamente com a traseira do automóvel parado, atingindo todas as vítimas que se encontravam na área frontal do veículo. Aponta que o impacto resultou na morte imediata de cinco pessoas, entre elas a companheira grávida do autor e seu filho Henryr Mota Silva (respectivamente, mãe e irmão dos demais autores), além de ocasionar graves lesões físicas permanentes ao próprio Josué, tornando-o inválido para o trabalho. Alega, com base em laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, que a causa determinante do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor do veículo da primeira requerida, o que, segundo sustenta, configura culpa exclusiva da empresa ré. Relata que a empresa Roraima Adventures inicialmente reconheceu sua responsabilidade e informou que o veículo sinistrado possuía seguro junto à segunda requerida, Porto Seguro, inclusive repassando o número do sinistro para o devido acionamento. Contudo, indica que a seguradora, após abertura de processo administrativo e entrega de toda documentação solicitada, negou o pagamento da indenização alegando ausência de culpa do condutor segurado, mesmo diante das provas técnicas. Relata que a negativa da cobertura foi injustificada e agravou o sofrimento dos autores, especialmente os filhos menores absolutamente incapazes, que perderam a mãe e irmãos no acidente. O autor Josué aduz que se encontra emocionalmente abalado e permanentemente incapacitado para o trabalho, tendo também perdido integralmente seu veículo, avaliado conforme Tabela FIPE em R$ 10.496,00. Sustenta que o acidente decorre de conduta culposa do preposto da primeira requerida, consubstanciada em negligência, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e violação aos deveres objetivos de cuidado previstos nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Pondera que a responsabilidade civil é objetiva, dada a atividade empresarial de transporte turístico, e solidária entre a transportadora e a seguradora, nos limites da apólice contratada. Defende a reparação pelos danos morais sofridos pelos familiares sobreviventes das vítimas fatais, caracterizados como dano moral por ricochete, bem como pelo sofrimento físico, emocional e financeiro de Josué da Silva, o qual sofreu danos diretos. Argumenta que o valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento e o caráter pedagógico da condenação Os autores reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 500.000,00 e indenização por danos materiais de R$ 10.496,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citadas (ep. 22 e 25), as rés apresentaram contestações (ep. 26 e 28). Porto Seguro Cia de Seguros Gerais defende que a responsabilidade da seguradora é de natureza contratual, devendo ser limitada aos termos expressos da apólice firmada com a corré. Descreve que, segundo o contrato, foram definidas coberturas específicas para danos corporais e a cobertura para danos morais. materiais, não estando incluída Argumenta que a ausência dessa cláusula exime a seguradora de qualquer obrigação de indenizar valores por esse tipo de dano, com base no Código Civil e na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que não há solidariedade entre a seguradora e o segurado, uma vez que a obrigação da seguradora é de reembolso e condicionada ao reconhecimento da responsabilidade do segurado. Pondera que o acidente objeto da demanda configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa da condutora do veículo segurado para ensejar qualquer obrigação indenizatória por parte da seguradora. Aponta que, de acordo com o boletim de ocorrência e o aviso de sinistro, o condutor trafegava regularmente quando foi surpreendido por um veículo escuro, estacionado sem iluminação em plena via, durante a madrugada. Indica que imprudência do autor, ao estacionar o veículo de forma insegura e sem a devida sinalização, teria sido a causa exclusiva do acidente. Defende, assim, a inexistência de culpa da condutora do veículo segurado e, por conseguinte, a inexistência de responsabilidade da seguradora. Defende, de forma subsidiária, que seja reconhecida a culpa concorrente do autor pelo evento danoso, com a redução proporcional da eventual indenização. Argumenta também que, na remota hipótese de procedência da pretensão indenizatória pela perda total do veículo, o pagamento da indenização deve estar condicionado à entrega do salvado e da documentação completa que permita a sub-rogação da seguradora na propriedade do bem, evitando-se enriquecimento ilícito por parte do autor. Quanto ao valor pleiteado por danos morais, argumenta que eventual condenação deve observar os critérios de moderação e proporcionalidade, de modo a evitar indenizações desproporcionais e incompatíveis com a gravidade da conduta atribuída ao segurado. Por sua vez, Roraima Adventures Turismo Ltda. apresenta contestação em que levanta preliminares de incompetência relativa do foro da Comarca de Boa Vista, porquanto o acidente ocorreu io que também abriga o domicílio do autor e onde tramita o inquérito policial em Pacaraima, municíp relacionado aos fatos, requerendo, por isso, a remessa dos autos à Vara Única daquela comarca. Invoca também a ausência de interesse processual dos autores, ao argumento de que o acidente foi ocasionado por sua culpa exclusiva, o que afastaria a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No mérito, impugna integralmente os fatos articulados na inicial, afirmando que a versão apresentada pelo autor está em contradição com elementos extraídos do inquérito policial. Descreve que o autor conduzia veículo em péssimas condições de conservação, sem licenciamento, com excesso de passageiros, incluindo crianças desacompanhadas de dispositivos de segurança, e abastecido por galão improvisado. Relata que, no momento do acidente, o veículo do autor encontrava-se imobilizado sobre a pista de rolamento, sem acionamento do pisca-alerta, em período noturno e com ausência de visibilidade adequada, sendo esse o fator determinante para a colisão traseira com o veículo da empresa ré. Aponta contradições nos relatos do autor, que teria afirmado às autoridades policiais que o veículo estaria parado na pista de rolamento e, posteriormente, alegou não se recordar dos fatos, o que caracterizaria a tentativa de alteração da verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé. Acrescenta que o autor não adotou qualquer providência mínima de segurança viária exigida pela legislação, omitindo a devida sinalização de emergência, o que, associado à ausência de iluminação no local, configura negligência suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso. Sustenta que, nos termos do Código Civil, o dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se encontram presentes no caso concreto. Defende, com base na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, a improcedência integral do pedido autoral. Apresentou, ainda, pedido contraposto, em que reclama indenização pelo aluguel de veículo à continuidade de sua atividade empresarial e pelo valor desembolsado com a franquia do seguro. Houve réplica (ep. 43). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, Porto Seguro CIA de Seguros Gerais requereu a oitiva de testemunhas (ep. 53). Roraima Adventure Turismo Ltda. demandou a realização de perícia sobre o veículo da parte autora, a oitiva de policiais militares que atenderam à ocorrência no dia dos fatos e a expedição de requerimento ao Hospital Geral de Roraima para obtenção de informações de exames laboratoriais do autor com vistas à apuração de eventual consumo de álcool (ep. 60). Os autores pediram o julgamento antecipado da lide (ep. 61). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares suscitadas, deferindo-se a realização de audiência para oitiva das partes e testemunhas (ep. 67). Audiência de instrução e julgamento realizada, em que foram ouvidas as partes, em interrogatório, informantes e testemunhas arroladas (ep. 109 e 186). Razões finais escritas lançadas nos ep. 174, 176 e 177. 1.2 Processo 0801049-52.2024.8.23.0045 Katiane Mota Ribeiro e outros interpõem a presente ação contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Narram que, em função do mesmo sinistro acima relatado, foram vitimados fatalmente Katia Maria Ribeiro (mãe dos autores), Silvana Mota Ribeiro (irmã grávida), Henryr Mota da Silva (sobrinho) e Ticiana Ribeiro (irmã). Descrevem o profundo abalo emocional vivenciado pelos autores, diante da perda simultânea de diversos familiares próximos e do trauma causado pelas circunstâncias do acidente. Sustentam que o direito à reparação encontra amparo no Código Civil, diante da caracterização de ato ilícito decorrente de negligência na condução do veículo. Ponderam que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de atenção e domínio sobre o veículo, o que não foi observado pelo motorista da ré. Defendem que a responsabilidade da empresa ré decorre de sua posição como proprietária e exploradora da atividade econômica de transporte, impondo-se o dever de indenizar. Argumentam que a negativa da seguradora configura descumprimento contratual, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em razão da prova documental que atesta a culpa de seu segurado. Invocam o direito dos familiares à indenização por dano moral indireto, também denominado dano moral por ricochete, com base na dor decorrente da morte de entes próximos. Reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 200.000,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 24). Comparecimento espontâneo da corré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, qual apresentou contestação em que reitera as razões aduzidas em sua defesa no processo conexo (ep. 23). Citada (ep. 51), Roraima Adventures Turismo Ltda. apresentou contestação na qual levanta preliminares de incompetência territorial e falta de interesse processual (ep. 54). No mérito, impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial, apontando distorções e omissões relevantes. Reconhece que houve colisão entre o veículo da empresa e o Astra, mas nega qualquer responsabilidade pela ocorrência, atribuindo a causa exclusiva do evento ao condutor do outro automóvel, expondo os fundamentos também apresentados no processo conexo. Réplicas nos ep. 53 e 69. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 97), decisão revista no ep. 115. Competência declinada a esta 1ª Vara Cível em razão da conexão (ep. 122). Determinado às partes manifestação quanto ao interesse no aproveitamento das provas produzidas em instrução no processo conexo (ep. 135). Anuência da Corré Porto Seguro Cia de Seguros e dos autores nos ep. 145 e 155, respectivamente. Roraima Adventures Ltda. requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que deferido o aproveitamento das provas dos autos conexos e de apensamento do inquérito policial (ep. 160). Juntada de inquérito no ep. 77, após o que, intimadas as partes, houve decurso de prazo sem manifestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). 2. Mérito (análise conjunta) A teor do que dispõe o art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), ". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do mesmo causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo diploma, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas, a configuração da responsabilidade civil exige a comprovação de três requisitos (para além do elemento incidental culpa, que interessa às hipóteses de responsabilidade subjetiva): i) a conduta humana; ii) o dano; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O Código de Trânsito Brasileiro, ao dispor sobre as normas de circulação e conduta, bem como penalidades, prevê que: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; […] Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. […] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. […] Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. […] Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. […] Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração – grave; Penalidade - multa. Especificamente quanto ao modo de sinalização de advertência para veículos que estiverem imobilizados no leito viário, a Resolução CONTRAN nº 36, de 21 de maio de 1998 estabelece: Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. A partir dos relatos das partes e documentação acostada aos autos – dentre eles o laudo pericial de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ep. 1.14 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 e 1.15 do nº 0801049-52.2024.8.23.0045) –, identifica-se a seguinte dinâmica dos eventos do dia 08/10/2023: a) O autor Josué da Silva conduzia o veículo GM Astra GLS, com 6 (seis) passageiros (Ticiana Ribeiro, Laurentino Mota da Silva, Gabriel Ribeiro da Silva, Henryr Mota da Silva, Katia Maria Ribeiro e Silvana Mota Ribeiro), pela BR 174, quando necessitou realizar parada em função de problema no carburador do veículo (segundo afirmou Josué em seu interrogatório). b) No início da noite o motorista da Corré Roraima Adventures Turismo Ltda., Sr. Luis Gonzaga Lira dos Santos, seguia no mesmo sentido da BR 174, na condução do veículo M. Benz 517 Sprinter A4, quando notou, sem tempo hábil para desviar, o veículo do autor parado, com este colidindo. No curso da instrução processual as partes controverteram acerca do modo como o veículo da parte autora estava posicionado junto à via (se estava sobre a pista de rolamento ou parcialmente fora) e se o condutor responsável havia sinalizado adequadamente o local, com o acionamento do pisca-alerta, uso de triângulo e mesmo a utilização de galhos sobre a estrada. Acerca do posicionamento do veículo sobre a via, o Sr. Josué reconheceu não o ter retirado totalmente da via, justificando que no local não havia acostamento, cabendo ressaltar que as testemunhas Daniel Lima de Sousa (Policial Rodoviário Federal) e Marcos Aurélio da Costa Borges (Policial Militar) ponderaram que a pista possuía espaço suficiente para que o veículo fosse colocado ao lado e fora da pista de rolamento – circunstância esta reforçada pelos registros fotográficos contidos no laudo da Polícia Rodoviária Federal. Adiante, em seu interrogatório o autor Josué da Silva afirmou ter ligado o pisca-alerta, bem como que teria sinalizado a via com o uso do triângulo e posicionamento de galhos sobre a BR. Entretanto, questionado sobre o seu depoimento à Polícia Civil, em especial quanto ao fato de ter afirmado achar desnecessário acionar o alerta luminoso, uma vez que teria sinalizado a via com um triângulo (ep. 28.3 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010), respondeu que necessitou desconectar a bateria do carro para retirar uma peça. Permite-se concluir, assim, que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. Quanto ao uso de triângulo e posicionamento de galhos na via, as afirmações do motorista da ré (informante ouvido em audiência), no sentido de que não houve a utilização de nenhum tipo de sinalização, foram devidamente corroboradas pelo testemunho do Policial Rodoviário Federal Daniel Lima de Sousa e Policial Militar Marcos Aurélio da Costa Borges. A par de tais elementos, se pode concluir que o resultado danoso se deveu à culpa do próprio condutor do veículo em que transportadas as vítimas, e não à postura do motorista da ré Roraima Adventures Turismo Ltda., não havendo justificativa à sua responsabilização civil (nem da seguradora), diante da ausência de nexo de causalidade. Em verdade, o posicionamento inadequado do veículo na pista de rolamento da BR e sua permanência durante o período noturno sem adequada sinalização foram as causas determinantes para o acidente, não sendo possível em tal cenário supor que o motorista Luis Gonzaga Lira dos Santos tivesse condições de evitá-lo. No mesmo sentido, o Relatório Final do Inquérito Policial nº 3734/2023 (ep. 177.3 do processo nº 0801049-52.2024.8.23.0045) – cuja orientação de arquivamento foi acatada pelo Ministério Público e pelo Juízo competente da Comarca de Pacaraima: “Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, do ROP da PMRR e dos Boletins de Ocorrência da PRF, bem como dos depoimentos dos policiais rodoviários federais, não há indícios de conduta negligente ou imperícia por parte. Isso porque Luis não estava embriagado de Luis Gonzaga Lira dos Santos conforme teste realizado pela PRF, bem como aparentemente estava em velocidade compatível com a via. Ainda, sabido é que a luminosidade da via Pacaraima sentido Boa Vista é precária, bem como apesar do relato de JOSUE DA SILVA ao relatar que teria posto triangulo atrás de seu veículo estacionado no acostamento da via, tal fato não coaduna com a versão apresentada pelos policiais que atenderam a ocorrência. Importante destacar que conforme relato de Josue, as demais vítimas estavam à 30 metros de distância do veículo, o que é pouco crível que Luis tenha além de atingido o veículo de Josue, também atropelado outras 06 pessoas à 30 metros. Destaca-se também o fato de Josue estar transportando 06 passageiros em seu veículo, ao qual extrapola o limite permitido de seu carro e assim não gera segurança no transporte dos referidos passageiros. Mais crível é a versão apresentada por Luis, ao qual afirma que o veículo de Josue estava parado no meio da via sem qualquer sinalização, o que devido a.” baixa luminosidade restou impossível evitar a colisão (Destaquei) Diante de tais razões, desconstituído o nexo de causalidade pelas provas dos autos, hão de ser rejeitadas as pretensões de reparação por danos materiais e morais. Por fim, quanto ao pedido contrap osto formulado pela corré Roraima Adventures Turismo Ltda. no processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010, deixo de conhecê-lo pela inadequação de seu emprego no procedimento comum. Pretensões conexas com a ação principal e com o fundamento de defesa devem, em casos como o dos autos, ser formulados por meio de reconvenção (CPC, art. 343), não havendo se falar em fungibilidade com pedido contraposto, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao meio apropriado à veiculação do pedido. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno as partes autoras, em seus respectivos processos, ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça das partes, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO. Locação de imóvel residencial. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Cabia ao apelante, não cumpridor das obrigações contratuais, adotar as providências necessárias visando à sustação dos efeitos da mora ou, sob o crivo do contraditório, demonstrar o pagamento integral dos alugueres vencidos e encargos da locação, o que não aconteceu. Ônus da prova do art. 373, II, do CPC descumprido. Contrato que encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas entre os contratantes. Reajuste contratualmente previsto. Abatimento proporcional à data de desocupação do imóvel. Planilha de cálculos apresentada pelo autor que não apresenta qualquer mácula. Pedido contraposto apresentado em contestação pretendendo o ressarcimento por benfeitorias introduzidas no imóvel. Descabimento. Erro grosseiro. Ação de despejo submetida a procedimento comum que prevê a possibilidade de ajuizamento de reconvenção. Exegese do art. Precedentes. Ainda que se admitisse, como mero exercício 343 do CPC. Inadequação da via eleita. retórico, a fungibilidade entre o pedido contraposto e o reconvencional, a insurgência não mereceria acolhida. Contrato de locação que proibiu expressamente a realização de qualquer benfeitoria, construção ou alteração no bem locado, afastando também a possibilidade de retenção ou de indenização pelo locatário. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10282753620228260562 Santos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 07/04/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, E DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ COPEL, DESTINADO A OBTER A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DA RÉ QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.a) - O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do CPC. Precedentes.b)- O princípio da fungibilidade, aplicável aos recursos do processo civil, não enseja autorização para, numa interpretação analógica, se conhecer de pedido contraposto em lugar de reconvenção, haja vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento desta na (TJ-PR - APL: 00025060520188160128 Paranacity 0002506-05.2018.8.16.0128 (Acórdão), Relator.: hipótese dos autos. Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C/C INDENIZAÇÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – SENTENÇA QUE: (A) HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E À ALIENAÇÃO DO BEM, DE FORMA QUE: (I) CONCEDEU ÀS PARTES O PRAZO DE 90 DIAS PARA VENDA DIRETA DO BEM, DEVENDO SER ESTA NOTICIADA NOS AUTOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO; E (II) DECORRIDO O MENCIONADO PRAZO SEM NOTÍCIA DA VENDA DO IMÓVEL, VOLTEM CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DE LEILÃO JUDICIAL; (B) JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA OS FINS DE: (I) CONDENAR A PARTE RÉ A EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL, A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ A VENDA DO IMÓVEL, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO USO DA MEAÇÃO DA AUTORA NO IMÓVEL EM COMUM; (II) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM – PRETENSÃO DA REQUERIDA QUE DEVERIA TER SIDO – ALEGADO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO – NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – CABE AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 370 DO CPC)– INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00011131720188160105 Loanda 0001113-17.2018.8.16.0105 (Acórdão), Relator.: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) (Destaquei)
Documentos
Comunicação de Distribuição
•14/01/2026, 00:00
Documento
•26/11/2025, 00:00
13/10/2025, 00:00
04/12/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801049-52.2024.8.23.0045.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 25/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801049-52.2024.8.23.0045.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 25/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 09:07
Documento (Certidão)
25/11/2025, 09:07
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES Ementa INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA COM VEÍCULO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ações indenizatórias propostas por familiares das vítimas de acidente de trânsito ocorrido na BR-174, envolvendo a colisão de veículo da empresa de transporte turístico Roraima Adventures Turismo Ltda., segurado pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, contra automóvel imobilizado parcialmente sobre a pista. Os autores alegam conduta culposa do motorista da transportadora, postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de cinco passageiros do veículo atingido e lesões permanentes ao condutor. As rés contestam os pedidos, imputando culpa exclusiva à vítima por ausência de sinalização e mau posicionamento do veículo na via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve responsabilidade civil da transportadora pelo acidente de trânsito que resultou em múltiplas vítimas fatais e ferimentos graves; (ii) definir se há obrigação da seguradora em indenizar os autores, nos limites da apólice contratada, inclusive por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor reconhece que o veículo não foi retirado totalmente da pista e que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. O uso de triângulo e galhos também foi infirmado por testemunhas policiais ouvidas. O laudo pericial da PRF e os depoimentos colhidos demonstram que havia espaço suficiente para retirada do veículo da pista de rolamento, e que não houve a sinalização adequada conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN nº 36/1998. O Relatório Final do Inquérito Policial conclui pela ausência de indícios de negligência ou imperícia por parte do condutor do veículo da empresa ré, que trafegava em velocidade compatível e não apresentava sinais de embriaguez, sendo o acidente atribuído ao veículo parado no meio da via, sem qualquer sinalização. Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor da ré e o evento danoso, não há fundamento para responsabilização da empresa ou da seguradora. O pedido contraposto formulado pela empresa ré é inadmissível no procedimento comum, devendo eventual pretensão ser apresentada por reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o s i m p r o c e d e n t e s. Tese de julgamento: A ausência de sinalização adequada e o posicionamento indevido de veículo imobilizado em via pública são suficientes para afastar a responsabilidade civil por acidente de trânsito, diante do rompimento do nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 343; CTB, arts. 26, I; 28; 34; 46; 48, § 1º; 225, I; Resolução CONTRAN n º 3 6 / 1 9 9 8, a r t. 1 º. SENTENÇA CONJUNTA 1. Relatório: 1.1 Processo 0807424-77.2024.8.23.0010 Josué da Silva e outros interpõem a presente ação judicial contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. O primeiro autor narra que em 08/10/2023, por volta das 18h35, trafegava com sua família pela BR-174, no sentido Pacaraima–Boa Vista, quando o veículo GM Astra GLS que conduzia apresentou uma falha mecânica, sendo necessário estacioná-lo no acostamento da via. Relata que, após sinalizar o local, desceu do carro para verificar o problema e que os demais ocupantes, incluindo sua companheira grávida e os filhos, também desceram e sentaram-se à frente do veículo, ainda no acostamento. Descreve que o local da parada era em linha reta, com visibilidade razoável e sem condições adversas aparentes. Sustenta que, nesse momento, o veículo Mercedes Benz Sprinter, pertencente à primeira requerida e conduzido em sentido idêntico ao do autor, colidiu violentamente com a traseira do automóvel parado, atingindo todas as vítimas que se encontravam na área frontal do veículo. Aponta que o impacto resultou na morte imediata de cinco pessoas, entre elas a companheira grávida do autor e seu filho Henryr Mota Silva (respectivamente, mãe e irmão dos demais autores), além de ocasionar graves lesões físicas permanentes ao próprio Josué, tornando-o inválido para o trabalho. Alega, com base em laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, que a causa determinante do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor do veículo da primeira requerida, o que, segundo sustenta, configura culpa exclusiva da empresa ré. Relata que a empresa Roraima Adventures inicialmente reconheceu sua responsabilidade e informou que o veículo sinistrado possuía seguro junto à segunda requerida, Porto Seguro, inclusive repassando o número do sinistro para o devido acionamento. Contudo, indica que a seguradora, após abertura de processo administrativo e entrega de toda documentação solicitada, negou o pagamento da indenização alegando ausência de culpa do condutor segurado, mesmo diante das provas técnicas. Relata que a negativa da cobertura foi injustificada e agravou o sofrimento dos autores, especialmente os filhos menores absolutamente incapazes, que perderam a mãe e irmãos no acidente. O autor Josué aduz que se encontra emocionalmente abalado e permanentemente incapacitado para o trabalho, tendo também perdido integralmente seu veículo, avaliado conforme Tabela FIPE em R$ 10.496,00. Sustenta que o acidente decorre de conduta culposa do preposto da primeira requerida, consubstanciada em negligência, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e violação aos deveres objetivos de cuidado previstos nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Pondera que a responsabilidade civil é objetiva, dada a atividade empresarial de transporte turístico, e solidária entre a transportadora e a seguradora, nos limites da apólice contratada. Defende a reparação pelos danos morais sofridos pelos familiares sobreviventes das vítimas fatais, caracterizados como dano moral por ricochete, bem como pelo sofrimento físico, emocional e financeiro de Josué da Silva, o qual sofreu danos diretos. Argumenta que o valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento e o caráter pedagógico da condenação Os autores reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 500.000,00 e indenização por danos materiais de R$ 10.496,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citadas (ep. 22 e 25), as rés apresentaram contestações (ep. 26 e 28). Porto Seguro Cia de Seguros Gerais defende que a responsabilidade da seguradora é de natureza contratual, devendo ser limitada aos termos expressos da apólice firmada com a corré. Descreve que, segundo o contrato, foram definidas coberturas específicas para danos corporais e a cobertura para danos morais. materiais, não estando incluída Argumenta que a ausência dessa cláusula exime a seguradora de qualquer obrigação de indenizar valores por esse tipo de dano, com base no Código Civil e na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que não há solidariedade entre a seguradora e o segurado, uma vez que a obrigação da seguradora é de reembolso e condicionada ao reconhecimento da responsabilidade do segurado. Pondera que o acidente objeto da demanda configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa da condutora do veículo segurado para ensejar qualquer obrigação indenizatória por parte da seguradora. Aponta que, de acordo com o boletim de ocorrência e o aviso de sinistro, o condutor trafegava regularmente quando foi surpreendido por um veículo escuro, estacionado sem iluminação em plena via, durante a madrugada. Indica que imprudência do autor, ao estacionar o veículo de forma insegura e sem a devida sinalização, teria sido a causa exclusiva do acidente. Defende, assim, a inexistência de culpa da condutora do veículo segurado e, por conseguinte, a inexistência de responsabilidade da seguradora. Defende, de forma subsidiária, que seja reconhecida a culpa concorrente do autor pelo evento danoso, com a redução proporcional da eventual indenização. Argumenta também que, na remota hipótese de procedência da pretensão indenizatória pela perda total do veículo, o pagamento da indenização deve estar condicionado à entrega do salvado e da documentação completa que permita a sub-rogação da seguradora na propriedade do bem, evitando-se enriquecimento ilícito por parte do autor. Quanto ao valor pleiteado por danos morais, argumenta que eventual condenação deve observar os critérios de moderação e proporcionalidade, de modo a evitar indenizações desproporcionais e incompatíveis com a gravidade da conduta atribuída ao segurado. Por sua vez, Roraima Adventures Turismo Ltda. apresenta contestação em que levanta preliminares de incompetência relativa do foro da Comarca de Boa Vista, porquanto o acidente ocorreu io que também abriga o domicílio do autor e onde tramita o inquérito policial em Pacaraima, municíp relacionado aos fatos, requerendo, por isso, a remessa dos autos à Vara Única daquela comarca. Invoca também a ausência de interesse processual dos autores, ao argumento de que o acidente foi ocasionado por sua culpa exclusiva, o que afastaria a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No mérito, impugna integralmente os fatos articulados na inicial, afirmando que a versão apresentada pelo autor está em contradição com elementos extraídos do inquérito policial. Descreve que o autor conduzia veículo em péssimas condições de conservação, sem licenciamento, com excesso de passageiros, incluindo crianças desacompanhadas de dispositivos de segurança, e abastecido por galão improvisado. Relata que, no momento do acidente, o veículo do autor encontrava-se imobilizado sobre a pista de rolamento, sem acionamento do pisca-alerta, em período noturno e com ausência de visibilidade adequada, sendo esse o fator determinante para a colisão traseira com o veículo da empresa ré. Aponta contradições nos relatos do autor, que teria afirmado às autoridades policiais que o veículo estaria parado na pista de rolamento e, posteriormente, alegou não se recordar dos fatos, o que caracterizaria a tentativa de alteração da verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé. Acrescenta que o autor não adotou qualquer providência mínima de segurança viária exigida pela legislação, omitindo a devida sinalização de emergência, o que, associado à ausência de iluminação no local, configura negligência suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso. Sustenta que, nos termos do Código Civil, o dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se encontram presentes no caso concreto. Defende, com base na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, a improcedência integral do pedido autoral. Apresentou, ainda, pedido contraposto, em que reclama indenização pelo aluguel de veículo à continuidade de sua atividade empresarial e pelo valor desembolsado com a franquia do seguro. Houve réplica (ep. 43). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, Porto Seguro CIA de Seguros Gerais requereu a oitiva de testemunhas (ep. 53). Roraima Adventure Turismo Ltda. demandou a realização de perícia sobre o veículo da parte autora, a oitiva de policiais militares que atenderam à ocorrência no dia dos fatos e a expedição de requerimento ao Hospital Geral de Roraima para obtenção de informações de exames laboratoriais do autor com vistas à apuração de eventual consumo de álcool (ep. 60). Os autores pediram o julgamento antecipado da lide (ep. 61). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares suscitadas, deferindo-se a realização de audiência para oitiva das partes e testemunhas (ep. 67). Audiência de instrução e julgamento realizada, em que foram ouvidas as partes, em interrogatório, informantes e testemunhas arroladas (ep. 109 e 186). Razões finais escritas lançadas nos ep. 174, 176 e 177. 1.2 Processo 0801049-52.2024.8.23.0045 Katiane Mota Ribeiro e outros interpõem a presente ação contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Narram que, em função do mesmo sinistro acima relatado, foram vitimados fatalmente Katia Maria Ribeiro (mãe dos autores), Silvana Mota Ribeiro (irmã grávida), Henryr Mota da Silva (sobrinho) e Ticiana Ribeiro (irmã). Descrevem o profundo abalo emocional vivenciado pelos autores, diante da perda simultânea de diversos familiares próximos e do trauma causado pelas circunstâncias do acidente. Sustentam que o direito à reparação encontra amparo no Código Civil, diante da caracterização de ato ilícito decorrente de negligência na condução do veículo. Ponderam que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de atenção e domínio sobre o veículo, o que não foi observado pelo motorista da ré. Defendem que a responsabilidade da empresa ré decorre de sua posição como proprietária e exploradora da atividade econômica de transporte, impondo-se o dever de indenizar. Argumentam que a negativa da seguradora configura descumprimento contratual, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em razão da prova documental que atesta a culpa de seu segurado. Invocam o direito dos familiares à indenização por dano moral indireto, também denominado dano moral por ricochete, com base na dor decorrente da morte de entes próximos. Reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 200.000,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 24). Comparecimento espontâneo da corré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, qual apresentou contestação em que reitera as razões aduzidas em sua defesa no processo conexo (ep. 23). Citada (ep. 51), Roraima Adventures Turismo Ltda. apresentou contestação na qual levanta preliminares de incompetência territorial e falta de interesse processual (ep. 54). No mérito, impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial, apontando distorções e omissões relevantes. Reconhece que houve colisão entre o veículo da empresa e o Astra, mas nega qualquer responsabilidade pela ocorrência, atribuindo a causa exclusiva do evento ao condutor do outro automóvel, expondo os fundamentos também apresentados no processo conexo. Réplicas nos ep. 53 e 69. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 97), decisão revista no ep. 115. Competência declinada a esta 1ª Vara Cível em razão da conexão (ep. 122). Determinado às partes manifestação quanto ao interesse no aproveitamento das provas produzidas em instrução no processo conexo (ep. 135). Anuência da Corré Porto Seguro Cia de Seguros e dos autores nos ep. 145 e 155, respectivamente. Roraima Adventures Ltda. requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que deferido o aproveitamento das provas dos autos conexos e de apensamento do inquérito policial (ep. 160). Juntada de inquérito no ep. 77, após o que, intimadas as partes, houve decurso de prazo sem manifestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). 2. Mérito (análise conjunta) A teor do que dispõe o art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), ". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do mesmo causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo diploma, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas, a configuração da responsabilidade civil exige a comprovação de três requisitos (para além do elemento incidental culpa, que interessa às hipóteses de responsabilidade subjetiva): i) a conduta humana; ii) o dano; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O Código de Trânsito Brasileiro, ao dispor sobre as normas de circulação e conduta, bem como penalidades, prevê que: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; […] Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. […] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. […] Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. […] Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. […] Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração – grave; Penalidade - multa. Especificamente quanto ao modo de sinalização de advertência para veículos que estiverem imobilizados no leito viário, a Resolução CONTRAN nº 36, de 21 de maio de 1998 estabelece: Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. A partir dos relatos das partes e documentação acostada aos autos – dentre eles o laudo pericial de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ep. 1.14 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 e 1.15 do nº 0801049-52.2024.8.23.0045) –, identifica-se a seguinte dinâmica dos eventos do dia 08/10/2023: a) O autor Josué da Silva conduzia o veículo GM Astra GLS, com 6 (seis) passageiros (Ticiana Ribeiro, Laurentino Mota da Silva, Gabriel Ribeiro da Silva, Henryr Mota da Silva, Katia Maria Ribeiro e Silvana Mota Ribeiro), pela BR 174, quando necessitou realizar parada em função de problema no carburador do veículo (segundo afirmou Josué em seu interrogatório). b) No início da noite o motorista da Corré Roraima Adventures Turismo Ltda., Sr. Luis Gonzaga Lira dos Santos, seguia no mesmo sentido da BR 174, na condução do veículo M. Benz 517 Sprinter A4, quando notou, sem tempo hábil para desviar, o veículo do autor parado, com este colidindo. No curso da instrução processual as partes controverteram acerca do modo como o veículo da parte autora estava posicionado junto à via (se estava sobre a pista de rolamento ou parcialmente fora) e se o condutor responsável havia sinalizado adequadamente o local, com o acionamento do pisca-alerta, uso de triângulo e mesmo a utilização de galhos sobre a estrada. Acerca do posicionamento do veículo sobre a via, o Sr. Josué reconheceu não o ter retirado totalmente da via, justificando que no local não havia acostamento, cabendo ressaltar que as testemunhas Daniel Lima de Sousa (Policial Rodoviário Federal) e Marcos Aurélio da Costa Borges (Policial Militar) ponderaram que a pista possuía espaço suficiente para que o veículo fosse colocado ao lado e fora da pista de rolamento – circunstância esta reforçada pelos registros fotográficos contidos no laudo da Polícia Rodoviária Federal. Adiante, em seu interrogatório o autor Josué da Silva afirmou ter ligado o pisca-alerta, bem como que teria sinalizado a via com o uso do triângulo e posicionamento de galhos sobre a BR. Entretanto, questionado sobre o seu depoimento à Polícia Civil, em especial quanto ao fato de ter afirmado achar desnecessário acionar o alerta luminoso, uma vez que teria sinalizado a via com um triângulo (ep. 28.3 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010), respondeu que necessitou desconectar a bateria do carro para retirar uma peça. Permite-se concluir, assim, que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. Quanto ao uso de triângulo e posicionamento de galhos na via, as afirmações do motorista da ré (informante ouvido em audiência), no sentido de que não houve a utilização de nenhum tipo de sinalização, foram devidamente corroboradas pelo testemunho do Policial Rodoviário Federal Daniel Lima de Sousa e Policial Militar Marcos Aurélio da Costa Borges. A par de tais elementos, se pode concluir que o resultado danoso se deveu à culpa do próprio condutor do veículo em que transportadas as vítimas, e não à postura do motorista da ré Roraima Adventures Turismo Ltda., não havendo justificativa à sua responsabilização civil (nem da seguradora), diante da ausência de nexo de causalidade. Em verdade, o posicionamento inadequado do veículo na pista de rolamento da BR e sua permanência durante o período noturno sem adequada sinalização foram as causas determinantes para o acidente, não sendo possível em tal cenário supor que o motorista Luis Gonzaga Lira dos Santos tivesse condições de evitá-lo. No mesmo sentido, o Relatório Final do Inquérito Policial nº 3734/2023 (ep. 177.3 do processo nº 0801049-52.2024.8.23.0045) – cuja orientação de arquivamento foi acatada pelo Ministério Público e pelo Juízo competente da Comarca de Pacaraima: “Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, do ROP da PMRR e dos Boletins de Ocorrência da PRF, bem como dos depoimentos dos policiais rodoviários federais, não há indícios de conduta negligente ou imperícia por parte. Isso porque Luis não estava embriagado de Luis Gonzaga Lira dos Santos conforme teste realizado pela PRF, bem como aparentemente estava em velocidade compatível com a via. Ainda, sabido é que a luminosidade da via Pacaraima sentido Boa Vista é precária, bem como apesar do relato de JOSUE DA SILVA ao relatar que teria posto triangulo atrás de seu veículo estacionado no acostamento da via, tal fato não coaduna com a versão apresentada pelos policiais que atenderam a ocorrência. Importante destacar que conforme relato de Josue, as demais vítimas estavam à 30 metros de distância do veículo, o que é pouco crível que Luis tenha além de atingido o veículo de Josue, também atropelado outras 06 pessoas à 30 metros. Destaca-se também o fato de Josue estar transportando 06 passageiros em seu veículo, ao qual extrapola o limite permitido de seu carro e assim não gera segurança no transporte dos referidos passageiros. Mais crível é a versão apresentada por Luis, ao qual afirma que o veículo de Josue estava parado no meio da via sem qualquer sinalização, o que devido a.” baixa luminosidade restou impossível evitar a colisão (Destaquei) Diante de tais razões, desconstituído o nexo de causalidade pelas provas dos autos, hão de ser rejeitadas as pretensões de reparação por danos materiais e morais. Por fim, quanto ao pedido contrap osto formulado pela corré Roraima Adventures Turismo Ltda. no processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010, deixo de conhecê-lo pela inadequação de seu emprego no procedimento comum. Pretensões conexas com a ação principal e com o fundamento de defesa devem, em casos como o dos autos, ser formulados por meio de reconvenção (CPC, art. 343), não havendo se falar em fungibilidade com pedido contraposto, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao meio apropriado à veiculação do pedido. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno as partes autoras, em seus respectivos processos, ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça das partes, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO. Locação de imóvel residencial. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Cabia ao apelante, não cumpridor das obrigações contratuais, adotar as providências necessárias visando à sustação dos efeitos da mora ou, sob o crivo do contraditório, demonstrar o pagamento integral dos alugueres vencidos e encargos da locação, o que não aconteceu. Ônus da prova do art. 373, II, do CPC descumprido. Contrato que encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas entre os contratantes. Reajuste contratualmente previsto. Abatimento proporcional à data de desocupação do imóvel. Planilha de cálculos apresentada pelo autor que não apresenta qualquer mácula. Pedido contraposto apresentado em contestação pretendendo o ressarcimento por benfeitorias introduzidas no imóvel. Descabimento. Erro grosseiro. Ação de despejo submetida a procedimento comum que prevê a possibilidade de ajuizamento de reconvenção. Exegese do art. Precedentes. Ainda que se admitisse, como mero exercício 343 do CPC. Inadequação da via eleita. retórico, a fungibilidade entre o pedido contraposto e o reconvencional, a insurgência não mereceria acolhida. Contrato de locação que proibiu expressamente a realização de qualquer benfeitoria, construção ou alteração no bem locado, afastando também a possibilidade de retenção ou de indenização pelo locatário. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10282753620228260562 Santos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 07/04/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, E DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ COPEL, DESTINADO A OBTER A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DA RÉ QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.a) - O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do CPC. Precedentes.b)- O princípio da fungibilidade, aplicável aos recursos do processo civil, não enseja autorização para, numa interpretação analógica, se conhecer de pedido contraposto em lugar de reconvenção, haja vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento desta na (TJ-PR - APL: 00025060520188160128 Paranacity 0002506-05.2018.8.16.0128 (Acórdão), Relator.: hipótese dos autos. Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C/C INDENIZAÇÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – SENTENÇA QUE: (A) HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E À ALIENAÇÃO DO BEM, DE FORMA QUE: (I) CONCEDEU ÀS PARTES O PRAZO DE 90 DIAS PARA VENDA DIRETA DO BEM, DEVENDO SER ESTA NOTICIADA NOS AUTOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO; E (II) DECORRIDO O MENCIONADO PRAZO SEM NOTÍCIA DA VENDA DO IMÓVEL, VOLTEM CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DE LEILÃO JUDICIAL; (B) JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA OS FINS DE: (I) CONDENAR A PARTE RÉ A EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL, A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ A VENDA DO IMÓVEL, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO USO DA MEAÇÃO DA AUTORA NO IMÓVEL EM COMUM; (II) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM – PRETENSÃO DA REQUERIDA QUE DEVERIA TER SIDO – ALEGADO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO – NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – CABE AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 370 DO CPC)– INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00011131720188160105 Loanda 0001113-17.2018.8.16.0105 (Acórdão), Relator.: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) (Destaquei)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES Ementa INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA COM VEÍCULO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ações indenizatórias propostas por familiares das vítimas de acidente de trânsito ocorrido na BR-174, envolvendo a colisão de veículo da empresa de transporte turístico Roraima Adventures Turismo Ltda., segurado pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, contra automóvel imobilizado parcialmente sobre a pista. Os autores alegam conduta culposa do motorista da transportadora, postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de cinco passageiros do veículo atingido e lesões permanentes ao condutor. As rés contestam os pedidos, imputando culpa exclusiva à vítima por ausência de sinalização e mau posicionamento do veículo na via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve responsabilidade civil da transportadora pelo acidente de trânsito que resultou em múltiplas vítimas fatais e ferimentos graves; (ii) definir se há obrigação da seguradora em indenizar os autores, nos limites da apólice contratada, inclusive por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor reconhece que o veículo não foi retirado totalmente da pista e que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. O uso de triângulo e galhos também foi infirmado por testemunhas policiais ouvidas. O laudo pericial da PRF e os depoimentos colhidos demonstram que havia espaço suficiente para retirada do veículo da pista de rolamento, e que não houve a sinalização adequada conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN nº 36/1998. O Relatório Final do Inquérito Policial conclui pela ausência de indícios de negligência ou imperícia por parte do condutor do veículo da empresa ré, que trafegava em velocidade compatível e não apresentava sinais de embriaguez, sendo o acidente atribuído ao veículo parado no meio da via, sem qualquer sinalização. Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor da ré e o evento danoso, não há fundamento para responsabilização da empresa ou da seguradora. O pedido contraposto formulado pela empresa ré é inadmissível no procedimento comum, devendo eventual pretensão ser apresentada por reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o s i m p r o c e d e n t e s. Tese de julgamento: A ausência de sinalização adequada e o posicionamento indevido de veículo imobilizado em via pública são suficientes para afastar a responsabilidade civil por acidente de trânsito, diante do rompimento do nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 343; CTB, arts. 26, I; 28; 34; 46; 48, § 1º; 225, I; Resolução CONTRAN n º 3 6 / 1 9 9 8, a r t. 1 º. SENTENÇA CONJUNTA 1. Relatório: 1.1 Processo 0807424-77.2024.8.23.0010 Josué da Silva e outros interpõem a presente ação judicial contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. O primeiro autor narra que em 08/10/2023, por volta das 18h35, trafegava com sua família pela BR-174, no sentido Pacaraima–Boa Vista, quando o veículo GM Astra GLS que conduzia apresentou uma falha mecânica, sendo necessário estacioná-lo no acostamento da via. Relata que, após sinalizar o local, desceu do carro para verificar o problema e que os demais ocupantes, incluindo sua companheira grávida e os filhos, também desceram e sentaram-se à frente do veículo, ainda no acostamento. Descreve que o local da parada era em linha reta, com visibilidade razoável e sem condições adversas aparentes. Sustenta que, nesse momento, o veículo Mercedes Benz Sprinter, pertencente à primeira requerida e conduzido em sentido idêntico ao do autor, colidiu violentamente com a traseira do automóvel parado, atingindo todas as vítimas que se encontravam na área frontal do veículo. Aponta que o impacto resultou na morte imediata de cinco pessoas, entre elas a companheira grávida do autor e seu filho Henryr Mota Silva (respectivamente, mãe e irmão dos demais autores), além de ocasionar graves lesões físicas permanentes ao próprio Josué, tornando-o inválido para o trabalho. Alega, com base em laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, que a causa determinante do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor do veículo da primeira requerida, o que, segundo sustenta, configura culpa exclusiva da empresa ré. Relata que a empresa Roraima Adventures inicialmente reconheceu sua responsabilidade e informou que o veículo sinistrado possuía seguro junto à segunda requerida, Porto Seguro, inclusive repassando o número do sinistro para o devido acionamento. Contudo, indica que a seguradora, após abertura de processo administrativo e entrega de toda documentação solicitada, negou o pagamento da indenização alegando ausência de culpa do condutor segurado, mesmo diante das provas técnicas. Relata que a negativa da cobertura foi injustificada e agravou o sofrimento dos autores, especialmente os filhos menores absolutamente incapazes, que perderam a mãe e irmãos no acidente. O autor Josué aduz que se encontra emocionalmente abalado e permanentemente incapacitado para o trabalho, tendo também perdido integralmente seu veículo, avaliado conforme Tabela FIPE em R$ 10.496,00. Sustenta que o acidente decorre de conduta culposa do preposto da primeira requerida, consubstanciada em negligência, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e violação aos deveres objetivos de cuidado previstos nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Pondera que a responsabilidade civil é objetiva, dada a atividade empresarial de transporte turístico, e solidária entre a transportadora e a seguradora, nos limites da apólice contratada. Defende a reparação pelos danos morais sofridos pelos familiares sobreviventes das vítimas fatais, caracterizados como dano moral por ricochete, bem como pelo sofrimento físico, emocional e financeiro de Josué da Silva, o qual sofreu danos diretos. Argumenta que o valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento e o caráter pedagógico da condenação Os autores reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 500.000,00 e indenização por danos materiais de R$ 10.496,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citadas (ep. 22 e 25), as rés apresentaram contestações (ep. 26 e 28). Porto Seguro Cia de Seguros Gerais defende que a responsabilidade da seguradora é de natureza contratual, devendo ser limitada aos termos expressos da apólice firmada com a corré. Descreve que, segundo o contrato, foram definidas coberturas específicas para danos corporais e a cobertura para danos morais. materiais, não estando incluída Argumenta que a ausência dessa cláusula exime a seguradora de qualquer obrigação de indenizar valores por esse tipo de dano, com base no Código Civil e na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que não há solidariedade entre a seguradora e o segurado, uma vez que a obrigação da seguradora é de reembolso e condicionada ao reconhecimento da responsabilidade do segurado. Pondera que o acidente objeto da demanda configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa da condutora do veículo segurado para ensejar qualquer obrigação indenizatória por parte da seguradora. Aponta que, de acordo com o boletim de ocorrência e o aviso de sinistro, o condutor trafegava regularmente quando foi surpreendido por um veículo escuro, estacionado sem iluminação em plena via, durante a madrugada. Indica que imprudência do autor, ao estacionar o veículo de forma insegura e sem a devida sinalização, teria sido a causa exclusiva do acidente. Defende, assim, a inexistência de culpa da condutora do veículo segurado e, por conseguinte, a inexistência de responsabilidade da seguradora. Defende, de forma subsidiária, que seja reconhecida a culpa concorrente do autor pelo evento danoso, com a redução proporcional da eventual indenização. Argumenta também que, na remota hipótese de procedência da pretensão indenizatória pela perda total do veículo, o pagamento da indenização deve estar condicionado à entrega do salvado e da documentação completa que permita a sub-rogação da seguradora na propriedade do bem, evitando-se enriquecimento ilícito por parte do autor. Quanto ao valor pleiteado por danos morais, argumenta que eventual condenação deve observar os critérios de moderação e proporcionalidade, de modo a evitar indenizações desproporcionais e incompatíveis com a gravidade da conduta atribuída ao segurado. Por sua vez, Roraima Adventures Turismo Ltda. apresenta contestação em que levanta preliminares de incompetência relativa do foro da Comarca de Boa Vista, porquanto o acidente ocorreu io que também abriga o domicílio do autor e onde tramita o inquérito policial em Pacaraima, municíp relacionado aos fatos, requerendo, por isso, a remessa dos autos à Vara Única daquela comarca. Invoca também a ausência de interesse processual dos autores, ao argumento de que o acidente foi ocasionado por sua culpa exclusiva, o que afastaria a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No mérito, impugna integralmente os fatos articulados na inicial, afirmando que a versão apresentada pelo autor está em contradição com elementos extraídos do inquérito policial. Descreve que o autor conduzia veículo em péssimas condições de conservação, sem licenciamento, com excesso de passageiros, incluindo crianças desacompanhadas de dispositivos de segurança, e abastecido por galão improvisado. Relata que, no momento do acidente, o veículo do autor encontrava-se imobilizado sobre a pista de rolamento, sem acionamento do pisca-alerta, em período noturno e com ausência de visibilidade adequada, sendo esse o fator determinante para a colisão traseira com o veículo da empresa ré. Aponta contradições nos relatos do autor, que teria afirmado às autoridades policiais que o veículo estaria parado na pista de rolamento e, posteriormente, alegou não se recordar dos fatos, o que caracterizaria a tentativa de alteração da verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé. Acrescenta que o autor não adotou qualquer providência mínima de segurança viária exigida pela legislação, omitindo a devida sinalização de emergência, o que, associado à ausência de iluminação no local, configura negligência suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso. Sustenta que, nos termos do Código Civil, o dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se encontram presentes no caso concreto. Defende, com base na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, a improcedência integral do pedido autoral. Apresentou, ainda, pedido contraposto, em que reclama indenização pelo aluguel de veículo à continuidade de sua atividade empresarial e pelo valor desembolsado com a franquia do seguro. Houve réplica (ep. 43). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, Porto Seguro CIA de Seguros Gerais requereu a oitiva de testemunhas (ep. 53). Roraima Adventure Turismo Ltda. demandou a realização de perícia sobre o veículo da parte autora, a oitiva de policiais militares que atenderam à ocorrência no dia dos fatos e a expedição de requerimento ao Hospital Geral de Roraima para obtenção de informações de exames laboratoriais do autor com vistas à apuração de eventual consumo de álcool (ep. 60). Os autores pediram o julgamento antecipado da lide (ep. 61). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares suscitadas, deferindo-se a realização de audiência para oitiva das partes e testemunhas (ep. 67). Audiência de instrução e julgamento realizada, em que foram ouvidas as partes, em interrogatório, informantes e testemunhas arroladas (ep. 109 e 186). Razões finais escritas lançadas nos ep. 174, 176 e 177. 1.2 Processo 0801049-52.2024.8.23.0045 Katiane Mota Ribeiro e outros interpõem a presente ação contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Narram que, em função do mesmo sinistro acima relatado, foram vitimados fatalmente Katia Maria Ribeiro (mãe dos autores), Silvana Mota Ribeiro (irmã grávida), Henryr Mota da Silva (sobrinho) e Ticiana Ribeiro (irmã). Descrevem o profundo abalo emocional vivenciado pelos autores, diante da perda simultânea de diversos familiares próximos e do trauma causado pelas circunstâncias do acidente. Sustentam que o direito à reparação encontra amparo no Código Civil, diante da caracterização de ato ilícito decorrente de negligência na condução do veículo. Ponderam que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de atenção e domínio sobre o veículo, o que não foi observado pelo motorista da ré. Defendem que a responsabilidade da empresa ré decorre de sua posição como proprietária e exploradora da atividade econômica de transporte, impondo-se o dever de indenizar. Argumentam que a negativa da seguradora configura descumprimento contratual, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em razão da prova documental que atesta a culpa de seu segurado. Invocam o direito dos familiares à indenização por dano moral indireto, também denominado dano moral por ricochete, com base na dor decorrente da morte de entes próximos. Reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 200.000,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 24). Comparecimento espontâneo da corré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, qual apresentou contestação em que reitera as razões aduzidas em sua defesa no processo conexo (ep. 23). Citada (ep. 51), Roraima Adventures Turismo Ltda. apresentou contestação na qual levanta preliminares de incompetência territorial e falta de interesse processual (ep. 54). No mérito, impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial, apontando distorções e omissões relevantes. Reconhece que houve colisão entre o veículo da empresa e o Astra, mas nega qualquer responsabilidade pela ocorrência, atribuindo a causa exclusiva do evento ao condutor do outro automóvel, expondo os fundamentos também apresentados no processo conexo. Réplicas nos ep. 53 e 69. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 97), decisão revista no ep. 115. Competência declinada a esta 1ª Vara Cível em razão da conexão (ep. 122). Determinado às partes manifestação quanto ao interesse no aproveitamento das provas produzidas em instrução no processo conexo (ep. 135). Anuência da Corré Porto Seguro Cia de Seguros e dos autores nos ep. 145 e 155, respectivamente. Roraima Adventures Ltda. requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que deferido o aproveitamento das provas dos autos conexos e de apensamento do inquérito policial (ep. 160). Juntada de inquérito no ep. 77, após o que, intimadas as partes, houve decurso de prazo sem manifestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). 2. Mérito (análise conjunta) A teor do que dispõe o art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), ". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do mesmo causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo diploma, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas, a configuração da responsabilidade civil exige a comprovação de três requisitos (para além do elemento incidental culpa, que interessa às hipóteses de responsabilidade subjetiva): i) a conduta humana; ii) o dano; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O Código de Trânsito Brasileiro, ao dispor sobre as normas de circulação e conduta, bem como penalidades, prevê que: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; […] Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. […] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. […] Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. […] Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. […] Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração – grave; Penalidade - multa. Especificamente quanto ao modo de sinalização de advertência para veículos que estiverem imobilizados no leito viário, a Resolução CONTRAN nº 36, de 21 de maio de 1998 estabelece: Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. A partir dos relatos das partes e documentação acostada aos autos – dentre eles o laudo pericial de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ep. 1.14 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 e 1.15 do nº 0801049-52.2024.8.23.0045) –, identifica-se a seguinte dinâmica dos eventos do dia 08/10/2023: a) O autor Josué da Silva conduzia o veículo GM Astra GLS, com 6 (seis) passageiros (Ticiana Ribeiro, Laurentino Mota da Silva, Gabriel Ribeiro da Silva, Henryr Mota da Silva, Katia Maria Ribeiro e Silvana Mota Ribeiro), pela BR 174, quando necessitou realizar parada em função de problema no carburador do veículo (segundo afirmou Josué em seu interrogatório). b) No início da noite o motorista da Corré Roraima Adventures Turismo Ltda., Sr. Luis Gonzaga Lira dos Santos, seguia no mesmo sentido da BR 174, na condução do veículo M. Benz 517 Sprinter A4, quando notou, sem tempo hábil para desviar, o veículo do autor parado, com este colidindo. No curso da instrução processual as partes controverteram acerca do modo como o veículo da parte autora estava posicionado junto à via (se estava sobre a pista de rolamento ou parcialmente fora) e se o condutor responsável havia sinalizado adequadamente o local, com o acionamento do pisca-alerta, uso de triângulo e mesmo a utilização de galhos sobre a estrada. Acerca do posicionamento do veículo sobre a via, o Sr. Josué reconheceu não o ter retirado totalmente da via, justificando que no local não havia acostamento, cabendo ressaltar que as testemunhas Daniel Lima de Sousa (Policial Rodoviário Federal) e Marcos Aurélio da Costa Borges (Policial Militar) ponderaram que a pista possuía espaço suficiente para que o veículo fosse colocado ao lado e fora da pista de rolamento – circunstância esta reforçada pelos registros fotográficos contidos no laudo da Polícia Rodoviária Federal. Adiante, em seu interrogatório o autor Josué da Silva afirmou ter ligado o pisca-alerta, bem como que teria sinalizado a via com o uso do triângulo e posicionamento de galhos sobre a BR. Entretanto, questionado sobre o seu depoimento à Polícia Civil, em especial quanto ao fato de ter afirmado achar desnecessário acionar o alerta luminoso, uma vez que teria sinalizado a via com um triângulo (ep. 28.3 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010), respondeu que necessitou desconectar a bateria do carro para retirar uma peça. Permite-se concluir, assim, que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. Quanto ao uso de triângulo e posicionamento de galhos na via, as afirmações do motorista da ré (informante ouvido em audiência), no sentido de que não houve a utilização de nenhum tipo de sinalização, foram devidamente corroboradas pelo testemunho do Policial Rodoviário Federal Daniel Lima de Sousa e Policial Militar Marcos Aurélio da Costa Borges. A par de tais elementos, se pode concluir que o resultado danoso se deveu à culpa do próprio condutor do veículo em que transportadas as vítimas, e não à postura do motorista da ré Roraima Adventures Turismo Ltda., não havendo justificativa à sua responsabilização civil (nem da seguradora), diante da ausência de nexo de causalidade. Em verdade, o posicionamento inadequado do veículo na pista de rolamento da BR e sua permanência durante o período noturno sem adequada sinalização foram as causas determinantes para o acidente, não sendo possível em tal cenário supor que o motorista Luis Gonzaga Lira dos Santos tivesse condições de evitá-lo. No mesmo sentido, o Relatório Final do Inquérito Policial nº 3734/2023 (ep. 177.3 do processo nº 0801049-52.2024.8.23.0045) – cuja orientação de arquivamento foi acatada pelo Ministério Público e pelo Juízo competente da Comarca de Pacaraima: “Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, do ROP da PMRR e dos Boletins de Ocorrência da PRF, bem como dos depoimentos dos policiais rodoviários federais, não há indícios de conduta negligente ou imperícia por parte. Isso porque Luis não estava embriagado de Luis Gonzaga Lira dos Santos conforme teste realizado pela PRF, bem como aparentemente estava em velocidade compatível com a via. Ainda, sabido é que a luminosidade da via Pacaraima sentido Boa Vista é precária, bem como apesar do relato de JOSUE DA SILVA ao relatar que teria posto triangulo atrás de seu veículo estacionado no acostamento da via, tal fato não coaduna com a versão apresentada pelos policiais que atenderam a ocorrência. Importante destacar que conforme relato de Josue, as demais vítimas estavam à 30 metros de distância do veículo, o que é pouco crível que Luis tenha além de atingido o veículo de Josue, também atropelado outras 06 pessoas à 30 metros. Destaca-se também o fato de Josue estar transportando 06 passageiros em seu veículo, ao qual extrapola o limite permitido de seu carro e assim não gera segurança no transporte dos referidos passageiros. Mais crível é a versão apresentada por Luis, ao qual afirma que o veículo de Josue estava parado no meio da via sem qualquer sinalização, o que devido a.” baixa luminosidade restou impossível evitar a colisão (Destaquei) Diante de tais razões, desconstituído o nexo de causalidade pelas provas dos autos, hão de ser rejeitadas as pretensões de reparação por danos materiais e morais. Por fim, quanto ao pedido contrap osto formulado pela corré Roraima Adventures Turismo Ltda. no processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010, deixo de conhecê-lo pela inadequação de seu emprego no procedimento comum. Pretensões conexas com a ação principal e com o fundamento de defesa devem, em casos como o dos autos, ser formulados por meio de reconvenção (CPC, art. 343), não havendo se falar em fungibilidade com pedido contraposto, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao meio apropriado à veiculação do pedido. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno as partes autoras, em seus respectivos processos, ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça das partes, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO. Locação de imóvel residencial. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Cabia ao apelante, não cumpridor das obrigações contratuais, adotar as providências necessárias visando à sustação dos efeitos da mora ou, sob o crivo do contraditório, demonstrar o pagamento integral dos alugueres vencidos e encargos da locação, o que não aconteceu. Ônus da prova do art. 373, II, do CPC descumprido. Contrato que encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas entre os contratantes. Reajuste contratualmente previsto. Abatimento proporcional à data de desocupação do imóvel. Planilha de cálculos apresentada pelo autor que não apresenta qualquer mácula. Pedido contraposto apresentado em contestação pretendendo o ressarcimento por benfeitorias introduzidas no imóvel. Descabimento. Erro grosseiro. Ação de despejo submetida a procedimento comum que prevê a possibilidade de ajuizamento de reconvenção. Exegese do art. Precedentes. Ainda que se admitisse, como mero exercício 343 do CPC. Inadequação da via eleita. retórico, a fungibilidade entre o pedido contraposto e o reconvencional, a insurgência não mereceria acolhida. Contrato de locação que proibiu expressamente a realização de qualquer benfeitoria, construção ou alteração no bem locado, afastando também a possibilidade de retenção ou de indenização pelo locatário. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10282753620228260562 Santos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 07/04/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, E DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ COPEL, DESTINADO A OBTER A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DA RÉ QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.a) - O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do CPC. Precedentes.b)- O princípio da fungibilidade, aplicável aos recursos do processo civil, não enseja autorização para, numa interpretação analógica, se conhecer de pedido contraposto em lugar de reconvenção, haja vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento desta na (TJ-PR - APL: 00025060520188160128 Paranacity 0002506-05.2018.8.16.0128 (Acórdão), Relator.: hipótese dos autos. Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C/C INDENIZAÇÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – SENTENÇA QUE: (A) HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E À ALIENAÇÃO DO BEM, DE FORMA QUE: (I) CONCEDEU ÀS PARTES O PRAZO DE 90 DIAS PARA VENDA DIRETA DO BEM, DEVENDO SER ESTA NOTICIADA NOS AUTOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO; E (II) DECORRIDO O MENCIONADO PRAZO SEM NOTÍCIA DA VENDA DO IMÓVEL, VOLTEM CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DE LEILÃO JUDICIAL; (B) JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA OS FINS DE: (I) CONDENAR A PARTE RÉ A EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL, A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ A VENDA DO IMÓVEL, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO USO DA MEAÇÃO DA AUTORA NO IMÓVEL EM COMUM; (II) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM – PRETENSÃO DA REQUERIDA QUE DEVERIA TER SIDO – ALEGADO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO – NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – CABE AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 370 DO CPC)– INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00011131720188160105 Loanda 0001113-17.2018.8.16.0105 (Acórdão), Relator.: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) (Destaquei)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES Ementa INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA COM VEÍCULO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ações indenizatórias propostas por familiares das vítimas de acidente de trânsito ocorrido na BR-174, envolvendo a colisão de veículo da empresa de transporte turístico Roraima Adventures Turismo Ltda., segurado pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, contra automóvel imobilizado parcialmente sobre a pista. Os autores alegam conduta culposa do motorista da transportadora, postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de cinco passageiros do veículo atingido e lesões permanentes ao condutor. As rés contestam os pedidos, imputando culpa exclusiva à vítima por ausência de sinalização e mau posicionamento do veículo na via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve responsabilidade civil da transportadora pelo acidente de trânsito que resultou em múltiplas vítimas fatais e ferimentos graves; (ii) definir se há obrigação da seguradora em indenizar os autores, nos limites da apólice contratada, inclusive por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor reconhece que o veículo não foi retirado totalmente da pista e que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. O uso de triângulo e galhos também foi infirmado por testemunhas policiais ouvidas. O laudo pericial da PRF e os depoimentos colhidos demonstram que havia espaço suficiente para retirada do veículo da pista de rolamento, e que não houve a sinalização adequada conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN nº 36/1998. O Relatório Final do Inquérito Policial conclui pela ausência de indícios de negligência ou imperícia por parte do condutor do veículo da empresa ré, que trafegava em velocidade compatível e não apresentava sinais de embriaguez, sendo o acidente atribuído ao veículo parado no meio da via, sem qualquer sinalização. Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor da ré e o evento danoso, não há fundamento para responsabilização da empresa ou da seguradora. O pedido contraposto formulado pela empresa ré é inadmissível no procedimento comum, devendo eventual pretensão ser apresentada por reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o s i m p r o c e d e n t e s. Tese de julgamento: A ausência de sinalização adequada e o posicionamento indevido de veículo imobilizado em via pública são suficientes para afastar a responsabilidade civil por acidente de trânsito, diante do rompimento do nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 343; CTB, arts. 26, I; 28; 34; 46; 48, § 1º; 225, I; Resolução CONTRAN n º 3 6 / 1 9 9 8, a r t. 1 º. SENTENÇA CONJUNTA 1. Relatório: 1.1 Processo 0807424-77.2024.8.23.0010 Josué da Silva e outros interpõem a presente ação judicial contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. O primeiro autor narra que em 08/10/2023, por volta das 18h35, trafegava com sua família pela BR-174, no sentido Pacaraima–Boa Vista, quando o veículo GM Astra GLS que conduzia apresentou uma falha mecânica, sendo necessário estacioná-lo no acostamento da via. Relata que, após sinalizar o local, desceu do carro para verificar o problema e que os demais ocupantes, incluindo sua companheira grávida e os filhos, também desceram e sentaram-se à frente do veículo, ainda no acostamento. Descreve que o local da parada era em linha reta, com visibilidade razoável e sem condições adversas aparentes. Sustenta que, nesse momento, o veículo Mercedes Benz Sprinter, pertencente à primeira requerida e conduzido em sentido idêntico ao do autor, colidiu violentamente com a traseira do automóvel parado, atingindo todas as vítimas que se encontravam na área frontal do veículo. Aponta que o impacto resultou na morte imediata de cinco pessoas, entre elas a companheira grávida do autor e seu filho Henryr Mota Silva (respectivamente, mãe e irmão dos demais autores), além de ocasionar graves lesões físicas permanentes ao próprio Josué, tornando-o inválido para o trabalho. Alega, com base em laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, que a causa determinante do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor do veículo da primeira requerida, o que, segundo sustenta, configura culpa exclusiva da empresa ré. Relata que a empresa Roraima Adventures inicialmente reconheceu sua responsabilidade e informou que o veículo sinistrado possuía seguro junto à segunda requerida, Porto Seguro, inclusive repassando o número do sinistro para o devido acionamento. Contudo, indica que a seguradora, após abertura de processo administrativo e entrega de toda documentação solicitada, negou o pagamento da indenização alegando ausência de culpa do condutor segurado, mesmo diante das provas técnicas. Relata que a negativa da cobertura foi injustificada e agravou o sofrimento dos autores, especialmente os filhos menores absolutamente incapazes, que perderam a mãe e irmãos no acidente. O autor Josué aduz que se encontra emocionalmente abalado e permanentemente incapacitado para o trabalho, tendo também perdido integralmente seu veículo, avaliado conforme Tabela FIPE em R$ 10.496,00. Sustenta que o acidente decorre de conduta culposa do preposto da primeira requerida, consubstanciada em negligência, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e violação aos deveres objetivos de cuidado previstos nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Pondera que a responsabilidade civil é objetiva, dada a atividade empresarial de transporte turístico, e solidária entre a transportadora e a seguradora, nos limites da apólice contratada. Defende a reparação pelos danos morais sofridos pelos familiares sobreviventes das vítimas fatais, caracterizados como dano moral por ricochete, bem como pelo sofrimento físico, emocional e financeiro de Josué da Silva, o qual sofreu danos diretos. Argumenta que o valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento e o caráter pedagógico da condenação Os autores reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 500.000,00 e indenização por danos materiais de R$ 10.496,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citadas (ep. 22 e 25), as rés apresentaram contestações (ep. 26 e 28). Porto Seguro Cia de Seguros Gerais defende que a responsabilidade da seguradora é de natureza contratual, devendo ser limitada aos termos expressos da apólice firmada com a corré. Descreve que, segundo o contrato, foram definidas coberturas específicas para danos corporais e a cobertura para danos morais. materiais, não estando incluída Argumenta que a ausência dessa cláusula exime a seguradora de qualquer obrigação de indenizar valores por esse tipo de dano, com base no Código Civil e na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que não há solidariedade entre a seguradora e o segurado, uma vez que a obrigação da seguradora é de reembolso e condicionada ao reconhecimento da responsabilidade do segurado. Pondera que o acidente objeto da demanda configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa da condutora do veículo segurado para ensejar qualquer obrigação indenizatória por parte da seguradora. Aponta que, de acordo com o boletim de ocorrência e o aviso de sinistro, o condutor trafegava regularmente quando foi surpreendido por um veículo escuro, estacionado sem iluminação em plena via, durante a madrugada. Indica que imprudência do autor, ao estacionar o veículo de forma insegura e sem a devida sinalização, teria sido a causa exclusiva do acidente. Defende, assim, a inexistência de culpa da condutora do veículo segurado e, por conseguinte, a inexistência de responsabilidade da seguradora. Defende, de forma subsidiária, que seja reconhecida a culpa concorrente do autor pelo evento danoso, com a redução proporcional da eventual indenização. Argumenta também que, na remota hipótese de procedência da pretensão indenizatória pela perda total do veículo, o pagamento da indenização deve estar condicionado à entrega do salvado e da documentação completa que permita a sub-rogação da seguradora na propriedade do bem, evitando-se enriquecimento ilícito por parte do autor. Quanto ao valor pleiteado por danos morais, argumenta que eventual condenação deve observar os critérios de moderação e proporcionalidade, de modo a evitar indenizações desproporcionais e incompatíveis com a gravidade da conduta atribuída ao segurado. Por sua vez, Roraima Adventures Turismo Ltda. apresenta contestação em que levanta preliminares de incompetência relativa do foro da Comarca de Boa Vista, porquanto o acidente ocorreu io que também abriga o domicílio do autor e onde tramita o inquérito policial em Pacaraima, municíp relacionado aos fatos, requerendo, por isso, a remessa dos autos à Vara Única daquela comarca. Invoca também a ausência de interesse processual dos autores, ao argumento de que o acidente foi ocasionado por sua culpa exclusiva, o que afastaria a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No mérito, impugna integralmente os fatos articulados na inicial, afirmando que a versão apresentada pelo autor está em contradição com elementos extraídos do inquérito policial. Descreve que o autor conduzia veículo em péssimas condições de conservação, sem licenciamento, com excesso de passageiros, incluindo crianças desacompanhadas de dispositivos de segurança, e abastecido por galão improvisado. Relata que, no momento do acidente, o veículo do autor encontrava-se imobilizado sobre a pista de rolamento, sem acionamento do pisca-alerta, em período noturno e com ausência de visibilidade adequada, sendo esse o fator determinante para a colisão traseira com o veículo da empresa ré. Aponta contradições nos relatos do autor, que teria afirmado às autoridades policiais que o veículo estaria parado na pista de rolamento e, posteriormente, alegou não se recordar dos fatos, o que caracterizaria a tentativa de alteração da verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé. Acrescenta que o autor não adotou qualquer providência mínima de segurança viária exigida pela legislação, omitindo a devida sinalização de emergência, o que, associado à ausência de iluminação no local, configura negligência suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso. Sustenta que, nos termos do Código Civil, o dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se encontram presentes no caso concreto. Defende, com base na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, a improcedência integral do pedido autoral. Apresentou, ainda, pedido contraposto, em que reclama indenização pelo aluguel de veículo à continuidade de sua atividade empresarial e pelo valor desembolsado com a franquia do seguro. Houve réplica (ep. 43). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, Porto Seguro CIA de Seguros Gerais requereu a oitiva de testemunhas (ep. 53). Roraima Adventure Turismo Ltda. demandou a realização de perícia sobre o veículo da parte autora, a oitiva de policiais militares que atenderam à ocorrência no dia dos fatos e a expedição de requerimento ao Hospital Geral de Roraima para obtenção de informações de exames laboratoriais do autor com vistas à apuração de eventual consumo de álcool (ep. 60). Os autores pediram o julgamento antecipado da lide (ep. 61). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares suscitadas, deferindo-se a realização de audiência para oitiva das partes e testemunhas (ep. 67). Audiência de instrução e julgamento realizada, em que foram ouvidas as partes, em interrogatório, informantes e testemunhas arroladas (ep. 109 e 186). Razões finais escritas lançadas nos ep. 174, 176 e 177. 1.2 Processo 0801049-52.2024.8.23.0045 Katiane Mota Ribeiro e outros interpõem a presente ação contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Narram que, em função do mesmo sinistro acima relatado, foram vitimados fatalmente Katia Maria Ribeiro (mãe dos autores), Silvana Mota Ribeiro (irmã grávida), Henryr Mota da Silva (sobrinho) e Ticiana Ribeiro (irmã). Descrevem o profundo abalo emocional vivenciado pelos autores, diante da perda simultânea de diversos familiares próximos e do trauma causado pelas circunstâncias do acidente. Sustentam que o direito à reparação encontra amparo no Código Civil, diante da caracterização de ato ilícito decorrente de negligência na condução do veículo. Ponderam que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de atenção e domínio sobre o veículo, o que não foi observado pelo motorista da ré. Defendem que a responsabilidade da empresa ré decorre de sua posição como proprietária e exploradora da atividade econômica de transporte, impondo-se o dever de indenizar. Argumentam que a negativa da seguradora configura descumprimento contratual, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em razão da prova documental que atesta a culpa de seu segurado. Invocam o direito dos familiares à indenização por dano moral indireto, também denominado dano moral por ricochete, com base na dor decorrente da morte de entes próximos. Reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 200.000,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 24). Comparecimento espontâneo da corré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, qual apresentou contestação em que reitera as razões aduzidas em sua defesa no processo conexo (ep. 23). Citada (ep. 51), Roraima Adventures Turismo Ltda. apresentou contestação na qual levanta preliminares de incompetência territorial e falta de interesse processual (ep. 54). No mérito, impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial, apontando distorções e omissões relevantes. Reconhece que houve colisão entre o veículo da empresa e o Astra, mas nega qualquer responsabilidade pela ocorrência, atribuindo a causa exclusiva do evento ao condutor do outro automóvel, expondo os fundamentos também apresentados no processo conexo. Réplicas nos ep. 53 e 69. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 97), decisão revista no ep. 115. Competência declinada a esta 1ª Vara Cível em razão da conexão (ep. 122). Determinado às partes manifestação quanto ao interesse no aproveitamento das provas produzidas em instrução no processo conexo (ep. 135). Anuência da Corré Porto Seguro Cia de Seguros e dos autores nos ep. 145 e 155, respectivamente. Roraima Adventures Ltda. requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que deferido o aproveitamento das provas dos autos conexos e de apensamento do inquérito policial (ep. 160). Juntada de inquérito no ep. 77, após o que, intimadas as partes, houve decurso de prazo sem manifestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). 2. Mérito (análise conjunta) A teor do que dispõe o art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), ". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do mesmo causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo diploma, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas, a configuração da responsabilidade civil exige a comprovação de três requisitos (para além do elemento incidental culpa, que interessa às hipóteses de responsabilidade subjetiva): i) a conduta humana; ii) o dano; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O Código de Trânsito Brasileiro, ao dispor sobre as normas de circulação e conduta, bem como penalidades, prevê que: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; […] Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. […] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. […] Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. […] Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. […] Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração – grave; Penalidade - multa. Especificamente quanto ao modo de sinalização de advertência para veículos que estiverem imobilizados no leito viário, a Resolução CONTRAN nº 36, de 21 de maio de 1998 estabelece: Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. A partir dos relatos das partes e documentação acostada aos autos – dentre eles o laudo pericial de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ep. 1.14 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 e 1.15 do nº 0801049-52.2024.8.23.0045) –, identifica-se a seguinte dinâmica dos eventos do dia 08/10/2023: a) O autor Josué da Silva conduzia o veículo GM Astra GLS, com 6 (seis) passageiros (Ticiana Ribeiro, Laurentino Mota da Silva, Gabriel Ribeiro da Silva, Henryr Mota da Silva, Katia Maria Ribeiro e Silvana Mota Ribeiro), pela BR 174, quando necessitou realizar parada em função de problema no carburador do veículo (segundo afirmou Josué em seu interrogatório). b) No início da noite o motorista da Corré Roraima Adventures Turismo Ltda., Sr. Luis Gonzaga Lira dos Santos, seguia no mesmo sentido da BR 174, na condução do veículo M. Benz 517 Sprinter A4, quando notou, sem tempo hábil para desviar, o veículo do autor parado, com este colidindo. No curso da instrução processual as partes controverteram acerca do modo como o veículo da parte autora estava posicionado junto à via (se estava sobre a pista de rolamento ou parcialmente fora) e se o condutor responsável havia sinalizado adequadamente o local, com o acionamento do pisca-alerta, uso de triângulo e mesmo a utilização de galhos sobre a estrada. Acerca do posicionamento do veículo sobre a via, o Sr. Josué reconheceu não o ter retirado totalmente da via, justificando que no local não havia acostamento, cabendo ressaltar que as testemunhas Daniel Lima de Sousa (Policial Rodoviário Federal) e Marcos Aurélio da Costa Borges (Policial Militar) ponderaram que a pista possuía espaço suficiente para que o veículo fosse colocado ao lado e fora da pista de rolamento – circunstância esta reforçada pelos registros fotográficos contidos no laudo da Polícia Rodoviária Federal. Adiante, em seu interrogatório o autor Josué da Silva afirmou ter ligado o pisca-alerta, bem como que teria sinalizado a via com o uso do triângulo e posicionamento de galhos sobre a BR. Entretanto, questionado sobre o seu depoimento à Polícia Civil, em especial quanto ao fato de ter afirmado achar desnecessário acionar o alerta luminoso, uma vez que teria sinalizado a via com um triângulo (ep. 28.3 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010), respondeu que necessitou desconectar a bateria do carro para retirar uma peça. Permite-se concluir, assim, que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. Quanto ao uso de triângulo e posicionamento de galhos na via, as afirmações do motorista da ré (informante ouvido em audiência), no sentido de que não houve a utilização de nenhum tipo de sinalização, foram devidamente corroboradas pelo testemunho do Policial Rodoviário Federal Daniel Lima de Sousa e Policial Militar Marcos Aurélio da Costa Borges. A par de tais elementos, se pode concluir que o resultado danoso se deveu à culpa do próprio condutor do veículo em que transportadas as vítimas, e não à postura do motorista da ré Roraima Adventures Turismo Ltda., não havendo justificativa à sua responsabilização civil (nem da seguradora), diante da ausência de nexo de causalidade. Em verdade, o posicionamento inadequado do veículo na pista de rolamento da BR e sua permanência durante o período noturno sem adequada sinalização foram as causas determinantes para o acidente, não sendo possível em tal cenário supor que o motorista Luis Gonzaga Lira dos Santos tivesse condições de evitá-lo. No mesmo sentido, o Relatório Final do Inquérito Policial nº 3734/2023 (ep. 177.3 do processo nº 0801049-52.2024.8.23.0045) – cuja orientação de arquivamento foi acatada pelo Ministério Público e pelo Juízo competente da Comarca de Pacaraima: “Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, do ROP da PMRR e dos Boletins de Ocorrência da PRF, bem como dos depoimentos dos policiais rodoviários federais, não há indícios de conduta negligente ou imperícia por parte. Isso porque Luis não estava embriagado de Luis Gonzaga Lira dos Santos conforme teste realizado pela PRF, bem como aparentemente estava em velocidade compatível com a via. Ainda, sabido é que a luminosidade da via Pacaraima sentido Boa Vista é precária, bem como apesar do relato de JOSUE DA SILVA ao relatar que teria posto triangulo atrás de seu veículo estacionado no acostamento da via, tal fato não coaduna com a versão apresentada pelos policiais que atenderam a ocorrência. Importante destacar que conforme relato de Josue, as demais vítimas estavam à 30 metros de distância do veículo, o que é pouco crível que Luis tenha além de atingido o veículo de Josue, também atropelado outras 06 pessoas à 30 metros. Destaca-se também o fato de Josue estar transportando 06 passageiros em seu veículo, ao qual extrapola o limite permitido de seu carro e assim não gera segurança no transporte dos referidos passageiros. Mais crível é a versão apresentada por Luis, ao qual afirma que o veículo de Josue estava parado no meio da via sem qualquer sinalização, o que devido a.” baixa luminosidade restou impossível evitar a colisão (Destaquei) Diante de tais razões, desconstituído o nexo de causalidade pelas provas dos autos, hão de ser rejeitadas as pretensões de reparação por danos materiais e morais. Por fim, quanto ao pedido contrap osto formulado pela corré Roraima Adventures Turismo Ltda. no processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010, deixo de conhecê-lo pela inadequação de seu emprego no procedimento comum. Pretensões conexas com a ação principal e com o fundamento de defesa devem, em casos como o dos autos, ser formulados por meio de reconvenção (CPC, art. 343), não havendo se falar em fungibilidade com pedido contraposto, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao meio apropriado à veiculação do pedido. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno as partes autoras, em seus respectivos processos, ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça das partes, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO. Locação de imóvel residencial. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Cabia ao apelante, não cumpridor das obrigações contratuais, adotar as providências necessárias visando à sustação dos efeitos da mora ou, sob o crivo do contraditório, demonstrar o pagamento integral dos alugueres vencidos e encargos da locação, o que não aconteceu. Ônus da prova do art. 373, II, do CPC descumprido. Contrato que encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas entre os contratantes. Reajuste contratualmente previsto. Abatimento proporcional à data de desocupação do imóvel. Planilha de cálculos apresentada pelo autor que não apresenta qualquer mácula. Pedido contraposto apresentado em contestação pretendendo o ressarcimento por benfeitorias introduzidas no imóvel. Descabimento. Erro grosseiro. Ação de despejo submetida a procedimento comum que prevê a possibilidade de ajuizamento de reconvenção. Exegese do art. Precedentes. Ainda que se admitisse, como mero exercício 343 do CPC. Inadequação da via eleita. retórico, a fungibilidade entre o pedido contraposto e o reconvencional, a insurgência não mereceria acolhida. Contrato de locação que proibiu expressamente a realização de qualquer benfeitoria, construção ou alteração no bem locado, afastando também a possibilidade de retenção ou de indenização pelo locatário. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10282753620228260562 Santos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 07/04/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, E DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ COPEL, DESTINADO A OBTER A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DA RÉ QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.a) - O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do CPC. Precedentes.b)- O princípio da fungibilidade, aplicável aos recursos do processo civil, não enseja autorização para, numa interpretação analógica, se conhecer de pedido contraposto em lugar de reconvenção, haja vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento desta na (TJ-PR - APL: 00025060520188160128 Paranacity 0002506-05.2018.8.16.0128 (Acórdão), Relator.: hipótese dos autos. Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C/C INDENIZAÇÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – SENTENÇA QUE: (A) HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E À ALIENAÇÃO DO BEM, DE FORMA QUE: (I) CONCEDEU ÀS PARTES O PRAZO DE 90 DIAS PARA VENDA DIRETA DO BEM, DEVENDO SER ESTA NOTICIADA NOS AUTOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO; E (II) DECORRIDO O MENCIONADO PRAZO SEM NOTÍCIA DA VENDA DO IMÓVEL, VOLTEM CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DE LEILÃO JUDICIAL; (B) JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA OS FINS DE: (I) CONDENAR A PARTE RÉ A EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL, A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ A VENDA DO IMÓVEL, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO USO DA MEAÇÃO DA AUTORA NO IMÓVEL EM COMUM; (II) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM – PRETENSÃO DA REQUERIDA QUE DEVERIA TER SIDO – ALEGADO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO – NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – CABE AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 370 DO CPC)– INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00011131720188160105 Loanda 0001113-17.2018.8.16.0105 (Acórdão), Relator.: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) (Destaquei)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES Ementa INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA COM VEÍCULO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ações indenizatórias propostas por familiares das vítimas de acidente de trânsito ocorrido na BR-174, envolvendo a colisão de veículo da empresa de transporte turístico Roraima Adventures Turismo Ltda., segurado pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, contra automóvel imobilizado parcialmente sobre a pista. Os autores alegam conduta culposa do motorista da transportadora, postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de cinco passageiros do veículo atingido e lesões permanentes ao condutor. As rés contestam os pedidos, imputando culpa exclusiva à vítima por ausência de sinalização e mau posicionamento do veículo na via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve responsabilidade civil da transportadora pelo acidente de trânsito que resultou em múltiplas vítimas fatais e ferimentos graves; (ii) definir se há obrigação da seguradora em indenizar os autores, nos limites da apólice contratada, inclusive por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor reconhece que o veículo não foi retirado totalmente da pista e que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. O uso de triângulo e galhos também foi infirmado por testemunhas policiais ouvidas. O laudo pericial da PRF e os depoimentos colhidos demonstram que havia espaço suficiente para retirada do veículo da pista de rolamento, e que não houve a sinalização adequada conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN nº 36/1998. O Relatório Final do Inquérito Policial conclui pela ausência de indícios de negligência ou imperícia por parte do condutor do veículo da empresa ré, que trafegava em velocidade compatível e não apresentava sinais de embriaguez, sendo o acidente atribuído ao veículo parado no meio da via, sem qualquer sinalização. Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor da ré e o evento danoso, não há fundamento para responsabilização da empresa ou da seguradora. O pedido contraposto formulado pela empresa ré é inadmissível no procedimento comum, devendo eventual pretensão ser apresentada por reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o s i m p r o c e d e n t e s. Tese de julgamento: A ausência de sinalização adequada e o posicionamento indevido de veículo imobilizado em via pública são suficientes para afastar a responsabilidade civil por acidente de trânsito, diante do rompimento do nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 343; CTB, arts. 26, I; 28; 34; 46; 48, § 1º; 225, I; Resolução CONTRAN n º 3 6 / 1 9 9 8, a r t. 1 º. SENTENÇA CONJUNTA 1. Relatório: 1.1 Processo 0807424-77.2024.8.23.0010 Josué da Silva e outros interpõem a presente ação judicial contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. O primeiro autor narra que em 08/10/2023, por volta das 18h35, trafegava com sua família pela BR-174, no sentido Pacaraima–Boa Vista, quando o veículo GM Astra GLS que conduzia apresentou uma falha mecânica, sendo necessário estacioná-lo no acostamento da via. Relata que, após sinalizar o local, desceu do carro para verificar o problema e que os demais ocupantes, incluindo sua companheira grávida e os filhos, também desceram e sentaram-se à frente do veículo, ainda no acostamento. Descreve que o local da parada era em linha reta, com visibilidade razoável e sem condições adversas aparentes. Sustenta que, nesse momento, o veículo Mercedes Benz Sprinter, pertencente à primeira requerida e conduzido em sentido idêntico ao do autor, colidiu violentamente com a traseira do automóvel parado, atingindo todas as vítimas que se encontravam na área frontal do veículo. Aponta que o impacto resultou na morte imediata de cinco pessoas, entre elas a companheira grávida do autor e seu filho Henryr Mota Silva (respectivamente, mãe e irmão dos demais autores), além de ocasionar graves lesões físicas permanentes ao próprio Josué, tornando-o inválido para o trabalho. Alega, com base em laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, que a causa determinante do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor do veículo da primeira requerida, o que, segundo sustenta, configura culpa exclusiva da empresa ré. Relata que a empresa Roraima Adventures inicialmente reconheceu sua responsabilidade e informou que o veículo sinistrado possuía seguro junto à segunda requerida, Porto Seguro, inclusive repassando o número do sinistro para o devido acionamento. Contudo, indica que a seguradora, após abertura de processo administrativo e entrega de toda documentação solicitada, negou o pagamento da indenização alegando ausência de culpa do condutor segurado, mesmo diante das provas técnicas. Relata que a negativa da cobertura foi injustificada e agravou o sofrimento dos autores, especialmente os filhos menores absolutamente incapazes, que perderam a mãe e irmãos no acidente. O autor Josué aduz que se encontra emocionalmente abalado e permanentemente incapacitado para o trabalho, tendo também perdido integralmente seu veículo, avaliado conforme Tabela FIPE em R$ 10.496,00. Sustenta que o acidente decorre de conduta culposa do preposto da primeira requerida, consubstanciada em negligência, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e violação aos deveres objetivos de cuidado previstos nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Pondera que a responsabilidade civil é objetiva, dada a atividade empresarial de transporte turístico, e solidária entre a transportadora e a seguradora, nos limites da apólice contratada. Defende a reparação pelos danos morais sofridos pelos familiares sobreviventes das vítimas fatais, caracterizados como dano moral por ricochete, bem como pelo sofrimento físico, emocional e financeiro de Josué da Silva, o qual sofreu danos diretos. Argumenta que o valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento e o caráter pedagógico da condenação Os autores reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 500.000,00 e indenização por danos materiais de R$ 10.496,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citadas (ep. 22 e 25), as rés apresentaram contestações (ep. 26 e 28). Porto Seguro Cia de Seguros Gerais defende que a responsabilidade da seguradora é de natureza contratual, devendo ser limitada aos termos expressos da apólice firmada com a corré. Descreve que, segundo o contrato, foram definidas coberturas específicas para danos corporais e a cobertura para danos morais. materiais, não estando incluída Argumenta que a ausência dessa cláusula exime a seguradora de qualquer obrigação de indenizar valores por esse tipo de dano, com base no Código Civil e na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que não há solidariedade entre a seguradora e o segurado, uma vez que a obrigação da seguradora é de reembolso e condicionada ao reconhecimento da responsabilidade do segurado. Pondera que o acidente objeto da demanda configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa da condutora do veículo segurado para ensejar qualquer obrigação indenizatória por parte da seguradora. Aponta que, de acordo com o boletim de ocorrência e o aviso de sinistro, o condutor trafegava regularmente quando foi surpreendido por um veículo escuro, estacionado sem iluminação em plena via, durante a madrugada. Indica que imprudência do autor, ao estacionar o veículo de forma insegura e sem a devida sinalização, teria sido a causa exclusiva do acidente. Defende, assim, a inexistência de culpa da condutora do veículo segurado e, por conseguinte, a inexistência de responsabilidade da seguradora. Defende, de forma subsidiária, que seja reconhecida a culpa concorrente do autor pelo evento danoso, com a redução proporcional da eventual indenização. Argumenta também que, na remota hipótese de procedência da pretensão indenizatória pela perda total do veículo, o pagamento da indenização deve estar condicionado à entrega do salvado e da documentação completa que permita a sub-rogação da seguradora na propriedade do bem, evitando-se enriquecimento ilícito por parte do autor. Quanto ao valor pleiteado por danos morais, argumenta que eventual condenação deve observar os critérios de moderação e proporcionalidade, de modo a evitar indenizações desproporcionais e incompatíveis com a gravidade da conduta atribuída ao segurado. Por sua vez, Roraima Adventures Turismo Ltda. apresenta contestação em que levanta preliminares de incompetência relativa do foro da Comarca de Boa Vista, porquanto o acidente ocorreu io que também abriga o domicílio do autor e onde tramita o inquérito policial em Pacaraima, municíp relacionado aos fatos, requerendo, por isso, a remessa dos autos à Vara Única daquela comarca. Invoca também a ausência de interesse processual dos autores, ao argumento de que o acidente foi ocasionado por sua culpa exclusiva, o que afastaria a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No mérito, impugna integralmente os fatos articulados na inicial, afirmando que a versão apresentada pelo autor está em contradição com elementos extraídos do inquérito policial. Descreve que o autor conduzia veículo em péssimas condições de conservação, sem licenciamento, com excesso de passageiros, incluindo crianças desacompanhadas de dispositivos de segurança, e abastecido por galão improvisado. Relata que, no momento do acidente, o veículo do autor encontrava-se imobilizado sobre a pista de rolamento, sem acionamento do pisca-alerta, em período noturno e com ausência de visibilidade adequada, sendo esse o fator determinante para a colisão traseira com o veículo da empresa ré. Aponta contradições nos relatos do autor, que teria afirmado às autoridades policiais que o veículo estaria parado na pista de rolamento e, posteriormente, alegou não se recordar dos fatos, o que caracterizaria a tentativa de alteração da verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé. Acrescenta que o autor não adotou qualquer providência mínima de segurança viária exigida pela legislação, omitindo a devida sinalização de emergência, o que, associado à ausência de iluminação no local, configura negligência suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso. Sustenta que, nos termos do Código Civil, o dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se encontram presentes no caso concreto. Defende, com base na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, a improcedência integral do pedido autoral. Apresentou, ainda, pedido contraposto, em que reclama indenização pelo aluguel de veículo à continuidade de sua atividade empresarial e pelo valor desembolsado com a franquia do seguro. Houve réplica (ep. 43). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, Porto Seguro CIA de Seguros Gerais requereu a oitiva de testemunhas (ep. 53). Roraima Adventure Turismo Ltda. demandou a realização de perícia sobre o veículo da parte autora, a oitiva de policiais militares que atenderam à ocorrência no dia dos fatos e a expedição de requerimento ao Hospital Geral de Roraima para obtenção de informações de exames laboratoriais do autor com vistas à apuração de eventual consumo de álcool (ep. 60). Os autores pediram o julgamento antecipado da lide (ep. 61). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares suscitadas, deferindo-se a realização de audiência para oitiva das partes e testemunhas (ep. 67). Audiência de instrução e julgamento realizada, em que foram ouvidas as partes, em interrogatório, informantes e testemunhas arroladas (ep. 109 e 186). Razões finais escritas lançadas nos ep. 174, 176 e 177. 1.2 Processo 0801049-52.2024.8.23.0045 Katiane Mota Ribeiro e outros interpõem a presente ação contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Narram que, em função do mesmo sinistro acima relatado, foram vitimados fatalmente Katia Maria Ribeiro (mãe dos autores), Silvana Mota Ribeiro (irmã grávida), Henryr Mota da Silva (sobrinho) e Ticiana Ribeiro (irmã). Descrevem o profundo abalo emocional vivenciado pelos autores, diante da perda simultânea de diversos familiares próximos e do trauma causado pelas circunstâncias do acidente. Sustentam que o direito à reparação encontra amparo no Código Civil, diante da caracterização de ato ilícito decorrente de negligência na condução do veículo. Ponderam que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de atenção e domínio sobre o veículo, o que não foi observado pelo motorista da ré. Defendem que a responsabilidade da empresa ré decorre de sua posição como proprietária e exploradora da atividade econômica de transporte, impondo-se o dever de indenizar. Argumentam que a negativa da seguradora configura descumprimento contratual, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em razão da prova documental que atesta a culpa de seu segurado. Invocam o direito dos familiares à indenização por dano moral indireto, também denominado dano moral por ricochete, com base na dor decorrente da morte de entes próximos. Reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 200.000,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 24). Comparecimento espontâneo da corré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, qual apresentou contestação em que reitera as razões aduzidas em sua defesa no processo conexo (ep. 23). Citada (ep. 51), Roraima Adventures Turismo Ltda. apresentou contestação na qual levanta preliminares de incompetência territorial e falta de interesse processual (ep. 54). No mérito, impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial, apontando distorções e omissões relevantes. Reconhece que houve colisão entre o veículo da empresa e o Astra, mas nega qualquer responsabilidade pela ocorrência, atribuindo a causa exclusiva do evento ao condutor do outro automóvel, expondo os fundamentos também apresentados no processo conexo. Réplicas nos ep. 53 e 69. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 97), decisão revista no ep. 115. Competência declinada a esta 1ª Vara Cível em razão da conexão (ep. 122). Determinado às partes manifestação quanto ao interesse no aproveitamento das provas produzidas em instrução no processo conexo (ep. 135). Anuência da Corré Porto Seguro Cia de Seguros e dos autores nos ep. 145 e 155, respectivamente. Roraima Adventures Ltda. requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que deferido o aproveitamento das provas dos autos conexos e de apensamento do inquérito policial (ep. 160). Juntada de inquérito no ep. 77, após o que, intimadas as partes, houve decurso de prazo sem manifestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). 2. Mérito (análise conjunta) A teor do que dispõe o art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), ". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do mesmo causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo diploma, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas, a configuração da responsabilidade civil exige a comprovação de três requisitos (para além do elemento incidental culpa, que interessa às hipóteses de responsabilidade subjetiva): i) a conduta humana; ii) o dano; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O Código de Trânsito Brasileiro, ao dispor sobre as normas de circulação e conduta, bem como penalidades, prevê que: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; […] Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. […] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. […] Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. […] Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. […] Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração – grave; Penalidade - multa. Especificamente quanto ao modo de sinalização de advertência para veículos que estiverem imobilizados no leito viário, a Resolução CONTRAN nº 36, de 21 de maio de 1998 estabelece: Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. A partir dos relatos das partes e documentação acostada aos autos – dentre eles o laudo pericial de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ep. 1.14 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 e 1.15 do nº 0801049-52.2024.8.23.0045) –, identifica-se a seguinte dinâmica dos eventos do dia 08/10/2023: a) O autor Josué da Silva conduzia o veículo GM Astra GLS, com 6 (seis) passageiros (Ticiana Ribeiro, Laurentino Mota da Silva, Gabriel Ribeiro da Silva, Henryr Mota da Silva, Katia Maria Ribeiro e Silvana Mota Ribeiro), pela BR 174, quando necessitou realizar parada em função de problema no carburador do veículo (segundo afirmou Josué em seu interrogatório). b) No início da noite o motorista da Corré Roraima Adventures Turismo Ltda., Sr. Luis Gonzaga Lira dos Santos, seguia no mesmo sentido da BR 174, na condução do veículo M. Benz 517 Sprinter A4, quando notou, sem tempo hábil para desviar, o veículo do autor parado, com este colidindo. No curso da instrução processual as partes controverteram acerca do modo como o veículo da parte autora estava posicionado junto à via (se estava sobre a pista de rolamento ou parcialmente fora) e se o condutor responsável havia sinalizado adequadamente o local, com o acionamento do pisca-alerta, uso de triângulo e mesmo a utilização de galhos sobre a estrada. Acerca do posicionamento do veículo sobre a via, o Sr. Josué reconheceu não o ter retirado totalmente da via, justificando que no local não havia acostamento, cabendo ressaltar que as testemunhas Daniel Lima de Sousa (Policial Rodoviário Federal) e Marcos Aurélio da Costa Borges (Policial Militar) ponderaram que a pista possuía espaço suficiente para que o veículo fosse colocado ao lado e fora da pista de rolamento – circunstância esta reforçada pelos registros fotográficos contidos no laudo da Polícia Rodoviária Federal. Adiante, em seu interrogatório o autor Josué da Silva afirmou ter ligado o pisca-alerta, bem como que teria sinalizado a via com o uso do triângulo e posicionamento de galhos sobre a BR. Entretanto, questionado sobre o seu depoimento à Polícia Civil, em especial quanto ao fato de ter afirmado achar desnecessário acionar o alerta luminoso, uma vez que teria sinalizado a via com um triângulo (ep. 28.3 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010), respondeu que necessitou desconectar a bateria do carro para retirar uma peça. Permite-se concluir, assim, que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. Quanto ao uso de triângulo e posicionamento de galhos na via, as afirmações do motorista da ré (informante ouvido em audiência), no sentido de que não houve a utilização de nenhum tipo de sinalização, foram devidamente corroboradas pelo testemunho do Policial Rodoviário Federal Daniel Lima de Sousa e Policial Militar Marcos Aurélio da Costa Borges. A par de tais elementos, se pode concluir que o resultado danoso se deveu à culpa do próprio condutor do veículo em que transportadas as vítimas, e não à postura do motorista da ré Roraima Adventures Turismo Ltda., não havendo justificativa à sua responsabilização civil (nem da seguradora), diante da ausência de nexo de causalidade. Em verdade, o posicionamento inadequado do veículo na pista de rolamento da BR e sua permanência durante o período noturno sem adequada sinalização foram as causas determinantes para o acidente, não sendo possível em tal cenário supor que o motorista Luis Gonzaga Lira dos Santos tivesse condições de evitá-lo. No mesmo sentido, o Relatório Final do Inquérito Policial nº 3734/2023 (ep. 177.3 do processo nº 0801049-52.2024.8.23.0045) – cuja orientação de arquivamento foi acatada pelo Ministério Público e pelo Juízo competente da Comarca de Pacaraima: “Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, do ROP da PMRR e dos Boletins de Ocorrência da PRF, bem como dos depoimentos dos policiais rodoviários federais, não há indícios de conduta negligente ou imperícia por parte. Isso porque Luis não estava embriagado de Luis Gonzaga Lira dos Santos conforme teste realizado pela PRF, bem como aparentemente estava em velocidade compatível com a via. Ainda, sabido é que a luminosidade da via Pacaraima sentido Boa Vista é precária, bem como apesar do relato de JOSUE DA SILVA ao relatar que teria posto triangulo atrás de seu veículo estacionado no acostamento da via, tal fato não coaduna com a versão apresentada pelos policiais que atenderam a ocorrência. Importante destacar que conforme relato de Josue, as demais vítimas estavam à 30 metros de distância do veículo, o que é pouco crível que Luis tenha além de atingido o veículo de Josue, também atropelado outras 06 pessoas à 30 metros. Destaca-se também o fato de Josue estar transportando 06 passageiros em seu veículo, ao qual extrapola o limite permitido de seu carro e assim não gera segurança no transporte dos referidos passageiros. Mais crível é a versão apresentada por Luis, ao qual afirma que o veículo de Josue estava parado no meio da via sem qualquer sinalização, o que devido a.” baixa luminosidade restou impossível evitar a colisão (Destaquei) Diante de tais razões, desconstituído o nexo de causalidade pelas provas dos autos, hão de ser rejeitadas as pretensões de reparação por danos materiais e morais. Por fim, quanto ao pedido contrap osto formulado pela corré Roraima Adventures Turismo Ltda. no processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010, deixo de conhecê-lo pela inadequação de seu emprego no procedimento comum. Pretensões conexas com a ação principal e com o fundamento de defesa devem, em casos como o dos autos, ser formulados por meio de reconvenção (CPC, art. 343), não havendo se falar em fungibilidade com pedido contraposto, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao meio apropriado à veiculação do pedido. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno as partes autoras, em seus respectivos processos, ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça das partes, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO. Locação de imóvel residencial. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Cabia ao apelante, não cumpridor das obrigações contratuais, adotar as providências necessárias visando à sustação dos efeitos da mora ou, sob o crivo do contraditório, demonstrar o pagamento integral dos alugueres vencidos e encargos da locação, o que não aconteceu. Ônus da prova do art. 373, II, do CPC descumprido. Contrato que encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas entre os contratantes. Reajuste contratualmente previsto. Abatimento proporcional à data de desocupação do imóvel. Planilha de cálculos apresentada pelo autor que não apresenta qualquer mácula. Pedido contraposto apresentado em contestação pretendendo o ressarcimento por benfeitorias introduzidas no imóvel. Descabimento. Erro grosseiro. Ação de despejo submetida a procedimento comum que prevê a possibilidade de ajuizamento de reconvenção. Exegese do art. Precedentes. Ainda que se admitisse, como mero exercício 343 do CPC. Inadequação da via eleita. retórico, a fungibilidade entre o pedido contraposto e o reconvencional, a insurgência não mereceria acolhida. Contrato de locação que proibiu expressamente a realização de qualquer benfeitoria, construção ou alteração no bem locado, afastando também a possibilidade de retenção ou de indenização pelo locatário. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10282753620228260562 Santos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 07/04/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, E DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ COPEL, DESTINADO A OBTER A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DA RÉ QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.a) - O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do CPC. Precedentes.b)- O princípio da fungibilidade, aplicável aos recursos do processo civil, não enseja autorização para, numa interpretação analógica, se conhecer de pedido contraposto em lugar de reconvenção, haja vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento desta na (TJ-PR - APL: 00025060520188160128 Paranacity 0002506-05.2018.8.16.0128 (Acórdão), Relator.: hipótese dos autos. Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C/C INDENIZAÇÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – SENTENÇA QUE: (A) HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E À ALIENAÇÃO DO BEM, DE FORMA QUE: (I) CONCEDEU ÀS PARTES O PRAZO DE 90 DIAS PARA VENDA DIRETA DO BEM, DEVENDO SER ESTA NOTICIADA NOS AUTOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO; E (II) DECORRIDO O MENCIONADO PRAZO SEM NOTÍCIA DA VENDA DO IMÓVEL, VOLTEM CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DE LEILÃO JUDICIAL; (B) JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA OS FINS DE: (I) CONDENAR A PARTE RÉ A EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL, A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ A VENDA DO IMÓVEL, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO USO DA MEAÇÃO DA AUTORA NO IMÓVEL EM COMUM; (II) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM – PRETENSÃO DA REQUERIDA QUE DEVERIA TER SIDO – ALEGADO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO – NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – CABE AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 370 DO CPC)– INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00011131720188160105 Loanda 0001113-17.2018.8.16.0105 (Acórdão), Relator.: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) (Destaquei)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES Ementa INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA COM VEÍCULO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ações indenizatórias propostas por familiares das vítimas de acidente de trânsito ocorrido na BR-174, envolvendo a colisão de veículo da empresa de transporte turístico Roraima Adventures Turismo Ltda., segurado pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, contra automóvel imobilizado parcialmente sobre a pista. Os autores alegam conduta culposa do motorista da transportadora, postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de cinco passageiros do veículo atingido e lesões permanentes ao condutor. As rés contestam os pedidos, imputando culpa exclusiva à vítima por ausência de sinalização e mau posicionamento do veículo na via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve responsabilidade civil da transportadora pelo acidente de trânsito que resultou em múltiplas vítimas fatais e ferimentos graves; (ii) definir se há obrigação da seguradora em indenizar os autores, nos limites da apólice contratada, inclusive por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor reconhece que o veículo não foi retirado totalmente da pista e que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. O uso de triângulo e galhos também foi infirmado por testemunhas policiais ouvidas. O laudo pericial da PRF e os depoimentos colhidos demonstram que havia espaço suficiente para retirada do veículo da pista de rolamento, e que não houve a sinalização adequada conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN nº 36/1998. O Relatório Final do Inquérito Policial conclui pela ausência de indícios de negligência ou imperícia por parte do condutor do veículo da empresa ré, que trafegava em velocidade compatível e não apresentava sinais de embriaguez, sendo o acidente atribuído ao veículo parado no meio da via, sem qualquer sinalização. Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor da ré e o evento danoso, não há fundamento para responsabilização da empresa ou da seguradora. O pedido contraposto formulado pela empresa ré é inadmissível no procedimento comum, devendo eventual pretensão ser apresentada por reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o s i m p r o c e d e n t e s. Tese de julgamento: A ausência de sinalização adequada e o posicionamento indevido de veículo imobilizado em via pública são suficientes para afastar a responsabilidade civil por acidente de trânsito, diante do rompimento do nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 343; CTB, arts. 26, I; 28; 34; 46; 48, § 1º; 225, I; Resolução CONTRAN n º 3 6 / 1 9 9 8, a r t. 1 º. SENTENÇA CONJUNTA 1. Relatório: 1.1 Processo 0807424-77.2024.8.23.0010 Josué da Silva e outros interpõem a presente ação judicial contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. O primeiro autor narra que em 08/10/2023, por volta das 18h35, trafegava com sua família pela BR-174, no sentido Pacaraima–Boa Vista, quando o veículo GM Astra GLS que conduzia apresentou uma falha mecânica, sendo necessário estacioná-lo no acostamento da via. Relata que, após sinalizar o local, desceu do carro para verificar o problema e que os demais ocupantes, incluindo sua companheira grávida e os filhos, também desceram e sentaram-se à frente do veículo, ainda no acostamento. Descreve que o local da parada era em linha reta, com visibilidade razoável e sem condições adversas aparentes. Sustenta que, nesse momento, o veículo Mercedes Benz Sprinter, pertencente à primeira requerida e conduzido em sentido idêntico ao do autor, colidiu violentamente com a traseira do automóvel parado, atingindo todas as vítimas que se encontravam na área frontal do veículo. Aponta que o impacto resultou na morte imediata de cinco pessoas, entre elas a companheira grávida do autor e seu filho Henryr Mota Silva (respectivamente, mãe e irmão dos demais autores), além de ocasionar graves lesões físicas permanentes ao próprio Josué, tornando-o inválido para o trabalho. Alega, com base em laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, que a causa determinante do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor do veículo da primeira requerida, o que, segundo sustenta, configura culpa exclusiva da empresa ré. Relata que a empresa Roraima Adventures inicialmente reconheceu sua responsabilidade e informou que o veículo sinistrado possuía seguro junto à segunda requerida, Porto Seguro, inclusive repassando o número do sinistro para o devido acionamento. Contudo, indica que a seguradora, após abertura de processo administrativo e entrega de toda documentação solicitada, negou o pagamento da indenização alegando ausência de culpa do condutor segurado, mesmo diante das provas técnicas. Relata que a negativa da cobertura foi injustificada e agravou o sofrimento dos autores, especialmente os filhos menores absolutamente incapazes, que perderam a mãe e irmãos no acidente. O autor Josué aduz que se encontra emocionalmente abalado e permanentemente incapacitado para o trabalho, tendo também perdido integralmente seu veículo, avaliado conforme Tabela FIPE em R$ 10.496,00. Sustenta que o acidente decorre de conduta culposa do preposto da primeira requerida, consubstanciada em negligência, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e violação aos deveres objetivos de cuidado previstos nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Pondera que a responsabilidade civil é objetiva, dada a atividade empresarial de transporte turístico, e solidária entre a transportadora e a seguradora, nos limites da apólice contratada. Defende a reparação pelos danos morais sofridos pelos familiares sobreviventes das vítimas fatais, caracterizados como dano moral por ricochete, bem como pelo sofrimento físico, emocional e financeiro de Josué da Silva, o qual sofreu danos diretos. Argumenta que o valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento e o caráter pedagógico da condenação Os autores reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 500.000,00 e indenização por danos materiais de R$ 10.496,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citadas (ep. 22 e 25), as rés apresentaram contestações (ep. 26 e 28). Porto Seguro Cia de Seguros Gerais defende que a responsabilidade da seguradora é de natureza contratual, devendo ser limitada aos termos expressos da apólice firmada com a corré. Descreve que, segundo o contrato, foram definidas coberturas específicas para danos corporais e a cobertura para danos morais. materiais, não estando incluída Argumenta que a ausência dessa cláusula exime a seguradora de qualquer obrigação de indenizar valores por esse tipo de dano, com base no Código Civil e na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que não há solidariedade entre a seguradora e o segurado, uma vez que a obrigação da seguradora é de reembolso e condicionada ao reconhecimento da responsabilidade do segurado. Pondera que o acidente objeto da demanda configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa da condutora do veículo segurado para ensejar qualquer obrigação indenizatória por parte da seguradora. Aponta que, de acordo com o boletim de ocorrência e o aviso de sinistro, o condutor trafegava regularmente quando foi surpreendido por um veículo escuro, estacionado sem iluminação em plena via, durante a madrugada. Indica que imprudência do autor, ao estacionar o veículo de forma insegura e sem a devida sinalização, teria sido a causa exclusiva do acidente. Defende, assim, a inexistência de culpa da condutora do veículo segurado e, por conseguinte, a inexistência de responsabilidade da seguradora. Defende, de forma subsidiária, que seja reconhecida a culpa concorrente do autor pelo evento danoso, com a redução proporcional da eventual indenização. Argumenta também que, na remota hipótese de procedência da pretensão indenizatória pela perda total do veículo, o pagamento da indenização deve estar condicionado à entrega do salvado e da documentação completa que permita a sub-rogação da seguradora na propriedade do bem, evitando-se enriquecimento ilícito por parte do autor. Quanto ao valor pleiteado por danos morais, argumenta que eventual condenação deve observar os critérios de moderação e proporcionalidade, de modo a evitar indenizações desproporcionais e incompatíveis com a gravidade da conduta atribuída ao segurado. Por sua vez, Roraima Adventures Turismo Ltda. apresenta contestação em que levanta preliminares de incompetência relativa do foro da Comarca de Boa Vista, porquanto o acidente ocorreu io que também abriga o domicílio do autor e onde tramita o inquérito policial em Pacaraima, municíp relacionado aos fatos, requerendo, por isso, a remessa dos autos à Vara Única daquela comarca. Invoca também a ausência de interesse processual dos autores, ao argumento de que o acidente foi ocasionado por sua culpa exclusiva, o que afastaria a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No mérito, impugna integralmente os fatos articulados na inicial, afirmando que a versão apresentada pelo autor está em contradição com elementos extraídos do inquérito policial. Descreve que o autor conduzia veículo em péssimas condições de conservação, sem licenciamento, com excesso de passageiros, incluindo crianças desacompanhadas de dispositivos de segurança, e abastecido por galão improvisado. Relata que, no momento do acidente, o veículo do autor encontrava-se imobilizado sobre a pista de rolamento, sem acionamento do pisca-alerta, em período noturno e com ausência de visibilidade adequada, sendo esse o fator determinante para a colisão traseira com o veículo da empresa ré. Aponta contradições nos relatos do autor, que teria afirmado às autoridades policiais que o veículo estaria parado na pista de rolamento e, posteriormente, alegou não se recordar dos fatos, o que caracterizaria a tentativa de alteração da verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé. Acrescenta que o autor não adotou qualquer providência mínima de segurança viária exigida pela legislação, omitindo a devida sinalização de emergência, o que, associado à ausência de iluminação no local, configura negligência suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso. Sustenta que, nos termos do Código Civil, o dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se encontram presentes no caso concreto. Defende, com base na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, a improcedência integral do pedido autoral. Apresentou, ainda, pedido contraposto, em que reclama indenização pelo aluguel de veículo à continuidade de sua atividade empresarial e pelo valor desembolsado com a franquia do seguro. Houve réplica (ep. 43). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, Porto Seguro CIA de Seguros Gerais requereu a oitiva de testemunhas (ep. 53). Roraima Adventure Turismo Ltda. demandou a realização de perícia sobre o veículo da parte autora, a oitiva de policiais militares que atenderam à ocorrência no dia dos fatos e a expedição de requerimento ao Hospital Geral de Roraima para obtenção de informações de exames laboratoriais do autor com vistas à apuração de eventual consumo de álcool (ep. 60). Os autores pediram o julgamento antecipado da lide (ep. 61). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares suscitadas, deferindo-se a realização de audiência para oitiva das partes e testemunhas (ep. 67). Audiência de instrução e julgamento realizada, em que foram ouvidas as partes, em interrogatório, informantes e testemunhas arroladas (ep. 109 e 186). Razões finais escritas lançadas nos ep. 174, 176 e 177. 1.2 Processo 0801049-52.2024.8.23.0045 Katiane Mota Ribeiro e outros interpõem a presente ação contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Narram que, em função do mesmo sinistro acima relatado, foram vitimados fatalmente Katia Maria Ribeiro (mãe dos autores), Silvana Mota Ribeiro (irmã grávida), Henryr Mota da Silva (sobrinho) e Ticiana Ribeiro (irmã). Descrevem o profundo abalo emocional vivenciado pelos autores, diante da perda simultânea de diversos familiares próximos e do trauma causado pelas circunstâncias do acidente. Sustentam que o direito à reparação encontra amparo no Código Civil, diante da caracterização de ato ilícito decorrente de negligência na condução do veículo. Ponderam que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de atenção e domínio sobre o veículo, o que não foi observado pelo motorista da ré. Defendem que a responsabilidade da empresa ré decorre de sua posição como proprietária e exploradora da atividade econômica de transporte, impondo-se o dever de indenizar. Argumentam que a negativa da seguradora configura descumprimento contratual, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em razão da prova documental que atesta a culpa de seu segurado. Invocam o direito dos familiares à indenização por dano moral indireto, também denominado dano moral por ricochete, com base na dor decorrente da morte de entes próximos. Reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 200.000,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 24). Comparecimento espontâneo da corré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, qual apresentou contestação em que reitera as razões aduzidas em sua defesa no processo conexo (ep. 23). Citada (ep. 51), Roraima Adventures Turismo Ltda. apresentou contestação na qual levanta preliminares de incompetência territorial e falta de interesse processual (ep. 54). No mérito, impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial, apontando distorções e omissões relevantes. Reconhece que houve colisão entre o veículo da empresa e o Astra, mas nega qualquer responsabilidade pela ocorrência, atribuindo a causa exclusiva do evento ao condutor do outro automóvel, expondo os fundamentos também apresentados no processo conexo. Réplicas nos ep. 53 e 69. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 97), decisão revista no ep. 115. Competência declinada a esta 1ª Vara Cível em razão da conexão (ep. 122). Determinado às partes manifestação quanto ao interesse no aproveitamento das provas produzidas em instrução no processo conexo (ep. 135). Anuência da Corré Porto Seguro Cia de Seguros e dos autores nos ep. 145 e 155, respectivamente. Roraima Adventures Ltda. requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que deferido o aproveitamento das provas dos autos conexos e de apensamento do inquérito policial (ep. 160). Juntada de inquérito no ep. 77, após o que, intimadas as partes, houve decurso de prazo sem manifestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). 2. Mérito (análise conjunta) A teor do que dispõe o art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), ". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do mesmo causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo diploma, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas, a configuração da responsabilidade civil exige a comprovação de três requisitos (para além do elemento incidental culpa, que interessa às hipóteses de responsabilidade subjetiva): i) a conduta humana; ii) o dano; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O Código de Trânsito Brasileiro, ao dispor sobre as normas de circulação e conduta, bem como penalidades, prevê que: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; […] Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. […] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. […] Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. […] Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. […] Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração – grave; Penalidade - multa. Especificamente quanto ao modo de sinalização de advertência para veículos que estiverem imobilizados no leito viário, a Resolução CONTRAN nº 36, de 21 de maio de 1998 estabelece: Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. A partir dos relatos das partes e documentação acostada aos autos – dentre eles o laudo pericial de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ep. 1.14 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 e 1.15 do nº 0801049-52.2024.8.23.0045) –, identifica-se a seguinte dinâmica dos eventos do dia 08/10/2023: a) O autor Josué da Silva conduzia o veículo GM Astra GLS, com 6 (seis) passageiros (Ticiana Ribeiro, Laurentino Mota da Silva, Gabriel Ribeiro da Silva, Henryr Mota da Silva, Katia Maria Ribeiro e Silvana Mota Ribeiro), pela BR 174, quando necessitou realizar parada em função de problema no carburador do veículo (segundo afirmou Josué em seu interrogatório). b) No início da noite o motorista da Corré Roraima Adventures Turismo Ltda., Sr. Luis Gonzaga Lira dos Santos, seguia no mesmo sentido da BR 174, na condução do veículo M. Benz 517 Sprinter A4, quando notou, sem tempo hábil para desviar, o veículo do autor parado, com este colidindo. No curso da instrução processual as partes controverteram acerca do modo como o veículo da parte autora estava posicionado junto à via (se estava sobre a pista de rolamento ou parcialmente fora) e se o condutor responsável havia sinalizado adequadamente o local, com o acionamento do pisca-alerta, uso de triângulo e mesmo a utilização de galhos sobre a estrada. Acerca do posicionamento do veículo sobre a via, o Sr. Josué reconheceu não o ter retirado totalmente da via, justificando que no local não havia acostamento, cabendo ressaltar que as testemunhas Daniel Lima de Sousa (Policial Rodoviário Federal) e Marcos Aurélio da Costa Borges (Policial Militar) ponderaram que a pista possuía espaço suficiente para que o veículo fosse colocado ao lado e fora da pista de rolamento – circunstância esta reforçada pelos registros fotográficos contidos no laudo da Polícia Rodoviária Federal. Adiante, em seu interrogatório o autor Josué da Silva afirmou ter ligado o pisca-alerta, bem como que teria sinalizado a via com o uso do triângulo e posicionamento de galhos sobre a BR. Entretanto, questionado sobre o seu depoimento à Polícia Civil, em especial quanto ao fato de ter afirmado achar desnecessário acionar o alerta luminoso, uma vez que teria sinalizado a via com um triângulo (ep. 28.3 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010), respondeu que necessitou desconectar a bateria do carro para retirar uma peça. Permite-se concluir, assim, que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. Quanto ao uso de triângulo e posicionamento de galhos na via, as afirmações do motorista da ré (informante ouvido em audiência), no sentido de que não houve a utilização de nenhum tipo de sinalização, foram devidamente corroboradas pelo testemunho do Policial Rodoviário Federal Daniel Lima de Sousa e Policial Militar Marcos Aurélio da Costa Borges. A par de tais elementos, se pode concluir que o resultado danoso se deveu à culpa do próprio condutor do veículo em que transportadas as vítimas, e não à postura do motorista da ré Roraima Adventures Turismo Ltda., não havendo justificativa à sua responsabilização civil (nem da seguradora), diante da ausência de nexo de causalidade. Em verdade, o posicionamento inadequado do veículo na pista de rolamento da BR e sua permanência durante o período noturno sem adequada sinalização foram as causas determinantes para o acidente, não sendo possível em tal cenário supor que o motorista Luis Gonzaga Lira dos Santos tivesse condições de evitá-lo. No mesmo sentido, o Relatório Final do Inquérito Policial nº 3734/2023 (ep. 177.3 do processo nº 0801049-52.2024.8.23.0045) – cuja orientação de arquivamento foi acatada pelo Ministério Público e pelo Juízo competente da Comarca de Pacaraima: “Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, do ROP da PMRR e dos Boletins de Ocorrência da PRF, bem como dos depoimentos dos policiais rodoviários federais, não há indícios de conduta negligente ou imperícia por parte. Isso porque Luis não estava embriagado de Luis Gonzaga Lira dos Santos conforme teste realizado pela PRF, bem como aparentemente estava em velocidade compatível com a via. Ainda, sabido é que a luminosidade da via Pacaraima sentido Boa Vista é precária, bem como apesar do relato de JOSUE DA SILVA ao relatar que teria posto triangulo atrás de seu veículo estacionado no acostamento da via, tal fato não coaduna com a versão apresentada pelos policiais que atenderam a ocorrência. Importante destacar que conforme relato de Josue, as demais vítimas estavam à 30 metros de distância do veículo, o que é pouco crível que Luis tenha além de atingido o veículo de Josue, também atropelado outras 06 pessoas à 30 metros. Destaca-se também o fato de Josue estar transportando 06 passageiros em seu veículo, ao qual extrapola o limite permitido de seu carro e assim não gera segurança no transporte dos referidos passageiros. Mais crível é a versão apresentada por Luis, ao qual afirma que o veículo de Josue estava parado no meio da via sem qualquer sinalização, o que devido a.” baixa luminosidade restou impossível evitar a colisão (Destaquei) Diante de tais razões, desconstituído o nexo de causalidade pelas provas dos autos, hão de ser rejeitadas as pretensões de reparação por danos materiais e morais. Por fim, quanto ao pedido contrap osto formulado pela corré Roraima Adventures Turismo Ltda. no processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010, deixo de conhecê-lo pela inadequação de seu emprego no procedimento comum. Pretensões conexas com a ação principal e com o fundamento de defesa devem, em casos como o dos autos, ser formulados por meio de reconvenção (CPC, art. 343), não havendo se falar em fungibilidade com pedido contraposto, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao meio apropriado à veiculação do pedido. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno as partes autoras, em seus respectivos processos, ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça das partes, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO. Locação de imóvel residencial. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Cabia ao apelante, não cumpridor das obrigações contratuais, adotar as providências necessárias visando à sustação dos efeitos da mora ou, sob o crivo do contraditório, demonstrar o pagamento integral dos alugueres vencidos e encargos da locação, o que não aconteceu. Ônus da prova do art. 373, II, do CPC descumprido. Contrato que encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas entre os contratantes. Reajuste contratualmente previsto. Abatimento proporcional à data de desocupação do imóvel. Planilha de cálculos apresentada pelo autor que não apresenta qualquer mácula. Pedido contraposto apresentado em contestação pretendendo o ressarcimento por benfeitorias introduzidas no imóvel. Descabimento. Erro grosseiro. Ação de despejo submetida a procedimento comum que prevê a possibilidade de ajuizamento de reconvenção. Exegese do art. Precedentes. Ainda que se admitisse, como mero exercício 343 do CPC. Inadequação da via eleita. retórico, a fungibilidade entre o pedido contraposto e o reconvencional, a insurgência não mereceria acolhida. Contrato de locação que proibiu expressamente a realização de qualquer benfeitoria, construção ou alteração no bem locado, afastando também a possibilidade de retenção ou de indenização pelo locatário. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10282753620228260562 Santos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 07/04/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, E DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ COPEL, DESTINADO A OBTER A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DA RÉ QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.a) - O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do CPC. Precedentes.b)- O princípio da fungibilidade, aplicável aos recursos do processo civil, não enseja autorização para, numa interpretação analógica, se conhecer de pedido contraposto em lugar de reconvenção, haja vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento desta na (TJ-PR - APL: 00025060520188160128 Paranacity 0002506-05.2018.8.16.0128 (Acórdão), Relator.: hipótese dos autos. Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C/C INDENIZAÇÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – SENTENÇA QUE: (A) HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E À ALIENAÇÃO DO BEM, DE FORMA QUE: (I) CONCEDEU ÀS PARTES O PRAZO DE 90 DIAS PARA VENDA DIRETA DO BEM, DEVENDO SER ESTA NOTICIADA NOS AUTOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO; E (II) DECORRIDO O MENCIONADO PRAZO SEM NOTÍCIA DA VENDA DO IMÓVEL, VOLTEM CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DE LEILÃO JUDICIAL; (B) JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA OS FINS DE: (I) CONDENAR A PARTE RÉ A EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL, A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ A VENDA DO IMÓVEL, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO USO DA MEAÇÃO DA AUTORA NO IMÓVEL EM COMUM; (II) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM – PRETENSÃO DA REQUERIDA QUE DEVERIA TER SIDO – ALEGADO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO – NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – CABE AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 370 DO CPC)– INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00011131720188160105 Loanda 0001113-17.2018.8.16.0105 (Acórdão), Relator.: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) (Destaquei)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES Ementa INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA COM VEÍCULO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ações indenizatórias propostas por familiares das vítimas de acidente de trânsito ocorrido na BR-174, envolvendo a colisão de veículo da empresa de transporte turístico Roraima Adventures Turismo Ltda., segurado pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, contra automóvel imobilizado parcialmente sobre a pista. Os autores alegam conduta culposa do motorista da transportadora, postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de cinco passageiros do veículo atingido e lesões permanentes ao condutor. As rés contestam os pedidos, imputando culpa exclusiva à vítima por ausência de sinalização e mau posicionamento do veículo na via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve responsabilidade civil da transportadora pelo acidente de trânsito que resultou em múltiplas vítimas fatais e ferimentos graves; (ii) definir se há obrigação da seguradora em indenizar os autores, nos limites da apólice contratada, inclusive por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor reconhece que o veículo não foi retirado totalmente da pista e que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. O uso de triângulo e galhos também foi infirmado por testemunhas policiais ouvidas. O laudo pericial da PRF e os depoimentos colhidos demonstram que havia espaço suficiente para retirada do veículo da pista de rolamento, e que não houve a sinalização adequada conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN nº 36/1998. O Relatório Final do Inquérito Policial conclui pela ausência de indícios de negligência ou imperícia por parte do condutor do veículo da empresa ré, que trafegava em velocidade compatível e não apresentava sinais de embriaguez, sendo o acidente atribuído ao veículo parado no meio da via, sem qualquer sinalização. Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor da ré e o evento danoso, não há fundamento para responsabilização da empresa ou da seguradora. O pedido contraposto formulado pela empresa ré é inadmissível no procedimento comum, devendo eventual pretensão ser apresentada por reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o s i m p r o c e d e n t e s. Tese de julgamento: A ausência de sinalização adequada e o posicionamento indevido de veículo imobilizado em via pública são suficientes para afastar a responsabilidade civil por acidente de trânsito, diante do rompimento do nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 343; CTB, arts. 26, I; 28; 34; 46; 48, § 1º; 225, I; Resolução CONTRAN n º 3 6 / 1 9 9 8, a r t. 1 º. SENTENÇA CONJUNTA 1. Relatório: 1.1 Processo 0807424-77.2024.8.23.0010 Josué da Silva e outros interpõem a presente ação judicial contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. O primeiro autor narra que em 08/10/2023, por volta das 18h35, trafegava com sua família pela BR-174, no sentido Pacaraima–Boa Vista, quando o veículo GM Astra GLS que conduzia apresentou uma falha mecânica, sendo necessário estacioná-lo no acostamento da via. Relata que, após sinalizar o local, desceu do carro para verificar o problema e que os demais ocupantes, incluindo sua companheira grávida e os filhos, também desceram e sentaram-se à frente do veículo, ainda no acostamento. Descreve que o local da parada era em linha reta, com visibilidade razoável e sem condições adversas aparentes. Sustenta que, nesse momento, o veículo Mercedes Benz Sprinter, pertencente à primeira requerida e conduzido em sentido idêntico ao do autor, colidiu violentamente com a traseira do automóvel parado, atingindo todas as vítimas que se encontravam na área frontal do veículo. Aponta que o impacto resultou na morte imediata de cinco pessoas, entre elas a companheira grávida do autor e seu filho Henryr Mota Silva (respectivamente, mãe e irmão dos demais autores), além de ocasionar graves lesões físicas permanentes ao próprio Josué, tornando-o inválido para o trabalho. Alega, com base em laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, que a causa determinante do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor do veículo da primeira requerida, o que, segundo sustenta, configura culpa exclusiva da empresa ré. Relata que a empresa Roraima Adventures inicialmente reconheceu sua responsabilidade e informou que o veículo sinistrado possuía seguro junto à segunda requerida, Porto Seguro, inclusive repassando o número do sinistro para o devido acionamento. Contudo, indica que a seguradora, após abertura de processo administrativo e entrega de toda documentação solicitada, negou o pagamento da indenização alegando ausência de culpa do condutor segurado, mesmo diante das provas técnicas. Relata que a negativa da cobertura foi injustificada e agravou o sofrimento dos autores, especialmente os filhos menores absolutamente incapazes, que perderam a mãe e irmãos no acidente. O autor Josué aduz que se encontra emocionalmente abalado e permanentemente incapacitado para o trabalho, tendo também perdido integralmente seu veículo, avaliado conforme Tabela FIPE em R$ 10.496,00. Sustenta que o acidente decorre de conduta culposa do preposto da primeira requerida, consubstanciada em negligência, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e violação aos deveres objetivos de cuidado previstos nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Pondera que a responsabilidade civil é objetiva, dada a atividade empresarial de transporte turístico, e solidária entre a transportadora e a seguradora, nos limites da apólice contratada. Defende a reparação pelos danos morais sofridos pelos familiares sobreviventes das vítimas fatais, caracterizados como dano moral por ricochete, bem como pelo sofrimento físico, emocional e financeiro de Josué da Silva, o qual sofreu danos diretos. Argumenta que o valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento e o caráter pedagógico da condenação Os autores reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 500.000,00 e indenização por danos materiais de R$ 10.496,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citadas (ep. 22 e 25), as rés apresentaram contestações (ep. 26 e 28). Porto Seguro Cia de Seguros Gerais defende que a responsabilidade da seguradora é de natureza contratual, devendo ser limitada aos termos expressos da apólice firmada com a corré. Descreve que, segundo o contrato, foram definidas coberturas específicas para danos corporais e a cobertura para danos morais. materiais, não estando incluída Argumenta que a ausência dessa cláusula exime a seguradora de qualquer obrigação de indenizar valores por esse tipo de dano, com base no Código Civil e na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que não há solidariedade entre a seguradora e o segurado, uma vez que a obrigação da seguradora é de reembolso e condicionada ao reconhecimento da responsabilidade do segurado. Pondera que o acidente objeto da demanda configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa da condutora do veículo segurado para ensejar qualquer obrigação indenizatória por parte da seguradora. Aponta que, de acordo com o boletim de ocorrência e o aviso de sinistro, o condutor trafegava regularmente quando foi surpreendido por um veículo escuro, estacionado sem iluminação em plena via, durante a madrugada. Indica que imprudência do autor, ao estacionar o veículo de forma insegura e sem a devida sinalização, teria sido a causa exclusiva do acidente. Defende, assim, a inexistência de culpa da condutora do veículo segurado e, por conseguinte, a inexistência de responsabilidade da seguradora. Defende, de forma subsidiária, que seja reconhecida a culpa concorrente do autor pelo evento danoso, com a redução proporcional da eventual indenização. Argumenta também que, na remota hipótese de procedência da pretensão indenizatória pela perda total do veículo, o pagamento da indenização deve estar condicionado à entrega do salvado e da documentação completa que permita a sub-rogação da seguradora na propriedade do bem, evitando-se enriquecimento ilícito por parte do autor. Quanto ao valor pleiteado por danos morais, argumenta que eventual condenação deve observar os critérios de moderação e proporcionalidade, de modo a evitar indenizações desproporcionais e incompatíveis com a gravidade da conduta atribuída ao segurado. Por sua vez, Roraima Adventures Turismo Ltda. apresenta contestação em que levanta preliminares de incompetência relativa do foro da Comarca de Boa Vista, porquanto o acidente ocorreu io que também abriga o domicílio do autor e onde tramita o inquérito policial em Pacaraima, municíp relacionado aos fatos, requerendo, por isso, a remessa dos autos à Vara Única daquela comarca. Invoca também a ausência de interesse processual dos autores, ao argumento de que o acidente foi ocasionado por sua culpa exclusiva, o que afastaria a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No mérito, impugna integralmente os fatos articulados na inicial, afirmando que a versão apresentada pelo autor está em contradição com elementos extraídos do inquérito policial. Descreve que o autor conduzia veículo em péssimas condições de conservação, sem licenciamento, com excesso de passageiros, incluindo crianças desacompanhadas de dispositivos de segurança, e abastecido por galão improvisado. Relata que, no momento do acidente, o veículo do autor encontrava-se imobilizado sobre a pista de rolamento, sem acionamento do pisca-alerta, em período noturno e com ausência de visibilidade adequada, sendo esse o fator determinante para a colisão traseira com o veículo da empresa ré. Aponta contradições nos relatos do autor, que teria afirmado às autoridades policiais que o veículo estaria parado na pista de rolamento e, posteriormente, alegou não se recordar dos fatos, o que caracterizaria a tentativa de alteração da verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé. Acrescenta que o autor não adotou qualquer providência mínima de segurança viária exigida pela legislação, omitindo a devida sinalização de emergência, o que, associado à ausência de iluminação no local, configura negligência suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso. Sustenta que, nos termos do Código Civil, o dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se encontram presentes no caso concreto. Defende, com base na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, a improcedência integral do pedido autoral. Apresentou, ainda, pedido contraposto, em que reclama indenização pelo aluguel de veículo à continuidade de sua atividade empresarial e pelo valor desembolsado com a franquia do seguro. Houve réplica (ep. 43). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, Porto Seguro CIA de Seguros Gerais requereu a oitiva de testemunhas (ep. 53). Roraima Adventure Turismo Ltda. demandou a realização de perícia sobre o veículo da parte autora, a oitiva de policiais militares que atenderam à ocorrência no dia dos fatos e a expedição de requerimento ao Hospital Geral de Roraima para obtenção de informações de exames laboratoriais do autor com vistas à apuração de eventual consumo de álcool (ep. 60). Os autores pediram o julgamento antecipado da lide (ep. 61). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares suscitadas, deferindo-se a realização de audiência para oitiva das partes e testemunhas (ep. 67). Audiência de instrução e julgamento realizada, em que foram ouvidas as partes, em interrogatório, informantes e testemunhas arroladas (ep. 109 e 186). Razões finais escritas lançadas nos ep. 174, 176 e 177. 1.2 Processo 0801049-52.2024.8.23.0045 Katiane Mota Ribeiro e outros interpõem a presente ação contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Narram que, em função do mesmo sinistro acima relatado, foram vitimados fatalmente Katia Maria Ribeiro (mãe dos autores), Silvana Mota Ribeiro (irmã grávida), Henryr Mota da Silva (sobrinho) e Ticiana Ribeiro (irmã). Descrevem o profundo abalo emocional vivenciado pelos autores, diante da perda simultânea de diversos familiares próximos e do trauma causado pelas circunstâncias do acidente. Sustentam que o direito à reparação encontra amparo no Código Civil, diante da caracterização de ato ilícito decorrente de negligência na condução do veículo. Ponderam que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de atenção e domínio sobre o veículo, o que não foi observado pelo motorista da ré. Defendem que a responsabilidade da empresa ré decorre de sua posição como proprietária e exploradora da atividade econômica de transporte, impondo-se o dever de indenizar. Argumentam que a negativa da seguradora configura descumprimento contratual, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em razão da prova documental que atesta a culpa de seu segurado. Invocam o direito dos familiares à indenização por dano moral indireto, também denominado dano moral por ricochete, com base na dor decorrente da morte de entes próximos. Reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 200.000,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 24). Comparecimento espontâneo da corré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, qual apresentou contestação em que reitera as razões aduzidas em sua defesa no processo conexo (ep. 23). Citada (ep. 51), Roraima Adventures Turismo Ltda. apresentou contestação na qual levanta preliminares de incompetência territorial e falta de interesse processual (ep. 54). No mérito, impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial, apontando distorções e omissões relevantes. Reconhece que houve colisão entre o veículo da empresa e o Astra, mas nega qualquer responsabilidade pela ocorrência, atribuindo a causa exclusiva do evento ao condutor do outro automóvel, expondo os fundamentos também apresentados no processo conexo. Réplicas nos ep. 53 e 69. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 97), decisão revista no ep. 115. Competência declinada a esta 1ª Vara Cível em razão da conexão (ep. 122). Determinado às partes manifestação quanto ao interesse no aproveitamento das provas produzidas em instrução no processo conexo (ep. 135). Anuência da Corré Porto Seguro Cia de Seguros e dos autores nos ep. 145 e 155, respectivamente. Roraima Adventures Ltda. requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que deferido o aproveitamento das provas dos autos conexos e de apensamento do inquérito policial (ep. 160). Juntada de inquérito no ep. 77, após o que, intimadas as partes, houve decurso de prazo sem manifestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). 2. Mérito (análise conjunta) A teor do que dispõe o art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), ". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do mesmo causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo diploma, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas, a configuração da responsabilidade civil exige a comprovação de três requisitos (para além do elemento incidental culpa, que interessa às hipóteses de responsabilidade subjetiva): i) a conduta humana; ii) o dano; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O Código de Trânsito Brasileiro, ao dispor sobre as normas de circulação e conduta, bem como penalidades, prevê que: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; […] Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. […] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. […] Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. […] Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. […] Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração – grave; Penalidade - multa. Especificamente quanto ao modo de sinalização de advertência para veículos que estiverem imobilizados no leito viário, a Resolução CONTRAN nº 36, de 21 de maio de 1998 estabelece: Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. A partir dos relatos das partes e documentação acostada aos autos – dentre eles o laudo pericial de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ep. 1.14 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 e 1.15 do nº 0801049-52.2024.8.23.0045) –, identifica-se a seguinte dinâmica dos eventos do dia 08/10/2023: a) O autor Josué da Silva conduzia o veículo GM Astra GLS, com 6 (seis) passageiros (Ticiana Ribeiro, Laurentino Mota da Silva, Gabriel Ribeiro da Silva, Henryr Mota da Silva, Katia Maria Ribeiro e Silvana Mota Ribeiro), pela BR 174, quando necessitou realizar parada em função de problema no carburador do veículo (segundo afirmou Josué em seu interrogatório). b) No início da noite o motorista da Corré Roraima Adventures Turismo Ltda., Sr. Luis Gonzaga Lira dos Santos, seguia no mesmo sentido da BR 174, na condução do veículo M. Benz 517 Sprinter A4, quando notou, sem tempo hábil para desviar, o veículo do autor parado, com este colidindo. No curso da instrução processual as partes controverteram acerca do modo como o veículo da parte autora estava posicionado junto à via (se estava sobre a pista de rolamento ou parcialmente fora) e se o condutor responsável havia sinalizado adequadamente o local, com o acionamento do pisca-alerta, uso de triângulo e mesmo a utilização de galhos sobre a estrada. Acerca do posicionamento do veículo sobre a via, o Sr. Josué reconheceu não o ter retirado totalmente da via, justificando que no local não havia acostamento, cabendo ressaltar que as testemunhas Daniel Lima de Sousa (Policial Rodoviário Federal) e Marcos Aurélio da Costa Borges (Policial Militar) ponderaram que a pista possuía espaço suficiente para que o veículo fosse colocado ao lado e fora da pista de rolamento – circunstância esta reforçada pelos registros fotográficos contidos no laudo da Polícia Rodoviária Federal. Adiante, em seu interrogatório o autor Josué da Silva afirmou ter ligado o pisca-alerta, bem como que teria sinalizado a via com o uso do triângulo e posicionamento de galhos sobre a BR. Entretanto, questionado sobre o seu depoimento à Polícia Civil, em especial quanto ao fato de ter afirmado achar desnecessário acionar o alerta luminoso, uma vez que teria sinalizado a via com um triângulo (ep. 28.3 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010), respondeu que necessitou desconectar a bateria do carro para retirar uma peça. Permite-se concluir, assim, que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. Quanto ao uso de triângulo e posicionamento de galhos na via, as afirmações do motorista da ré (informante ouvido em audiência), no sentido de que não houve a utilização de nenhum tipo de sinalização, foram devidamente corroboradas pelo testemunho do Policial Rodoviário Federal Daniel Lima de Sousa e Policial Militar Marcos Aurélio da Costa Borges. A par de tais elementos, se pode concluir que o resultado danoso se deveu à culpa do próprio condutor do veículo em que transportadas as vítimas, e não à postura do motorista da ré Roraima Adventures Turismo Ltda., não havendo justificativa à sua responsabilização civil (nem da seguradora), diante da ausência de nexo de causalidade. Em verdade, o posicionamento inadequado do veículo na pista de rolamento da BR e sua permanência durante o período noturno sem adequada sinalização foram as causas determinantes para o acidente, não sendo possível em tal cenário supor que o motorista Luis Gonzaga Lira dos Santos tivesse condições de evitá-lo. No mesmo sentido, o Relatório Final do Inquérito Policial nº 3734/2023 (ep. 177.3 do processo nº 0801049-52.2024.8.23.0045) – cuja orientação de arquivamento foi acatada pelo Ministério Público e pelo Juízo competente da Comarca de Pacaraima: “Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, do ROP da PMRR e dos Boletins de Ocorrência da PRF, bem como dos depoimentos dos policiais rodoviários federais, não há indícios de conduta negligente ou imperícia por parte. Isso porque Luis não estava embriagado de Luis Gonzaga Lira dos Santos conforme teste realizado pela PRF, bem como aparentemente estava em velocidade compatível com a via. Ainda, sabido é que a luminosidade da via Pacaraima sentido Boa Vista é precária, bem como apesar do relato de JOSUE DA SILVA ao relatar que teria posto triangulo atrás de seu veículo estacionado no acostamento da via, tal fato não coaduna com a versão apresentada pelos policiais que atenderam a ocorrência. Importante destacar que conforme relato de Josue, as demais vítimas estavam à 30 metros de distância do veículo, o que é pouco crível que Luis tenha além de atingido o veículo de Josue, também atropelado outras 06 pessoas à 30 metros. Destaca-se também o fato de Josue estar transportando 06 passageiros em seu veículo, ao qual extrapola o limite permitido de seu carro e assim não gera segurança no transporte dos referidos passageiros. Mais crível é a versão apresentada por Luis, ao qual afirma que o veículo de Josue estava parado no meio da via sem qualquer sinalização, o que devido a.” baixa luminosidade restou impossível evitar a colisão (Destaquei) Diante de tais razões, desconstituído o nexo de causalidade pelas provas dos autos, hão de ser rejeitadas as pretensões de reparação por danos materiais e morais. Por fim, quanto ao pedido contrap osto formulado pela corré Roraima Adventures Turismo Ltda. no processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010, deixo de conhecê-lo pela inadequação de seu emprego no procedimento comum. Pretensões conexas com a ação principal e com o fundamento de defesa devem, em casos como o dos autos, ser formulados por meio de reconvenção (CPC, art. 343), não havendo se falar em fungibilidade com pedido contraposto, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao meio apropriado à veiculação do pedido. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno as partes autoras, em seus respectivos processos, ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça das partes, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO. Locação de imóvel residencial. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Cabia ao apelante, não cumpridor das obrigações contratuais, adotar as providências necessárias visando à sustação dos efeitos da mora ou, sob o crivo do contraditório, demonstrar o pagamento integral dos alugueres vencidos e encargos da locação, o que não aconteceu. Ônus da prova do art. 373, II, do CPC descumprido. Contrato que encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas entre os contratantes. Reajuste contratualmente previsto. Abatimento proporcional à data de desocupação do imóvel. Planilha de cálculos apresentada pelo autor que não apresenta qualquer mácula. Pedido contraposto apresentado em contestação pretendendo o ressarcimento por benfeitorias introduzidas no imóvel. Descabimento. Erro grosseiro. Ação de despejo submetida a procedimento comum que prevê a possibilidade de ajuizamento de reconvenção. Exegese do art. Precedentes. Ainda que se admitisse, como mero exercício 343 do CPC. Inadequação da via eleita. retórico, a fungibilidade entre o pedido contraposto e o reconvencional, a insurgência não mereceria acolhida. Contrato de locação que proibiu expressamente a realização de qualquer benfeitoria, construção ou alteração no bem locado, afastando também a possibilidade de retenção ou de indenização pelo locatário. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10282753620228260562 Santos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 07/04/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, E DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ COPEL, DESTINADO A OBTER A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DA RÉ QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.a) - O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do CPC. Precedentes.b)- O princípio da fungibilidade, aplicável aos recursos do processo civil, não enseja autorização para, numa interpretação analógica, se conhecer de pedido contraposto em lugar de reconvenção, haja vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento desta na (TJ-PR - APL: 00025060520188160128 Paranacity 0002506-05.2018.8.16.0128 (Acórdão), Relator.: hipótese dos autos. Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C/C INDENIZAÇÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – SENTENÇA QUE: (A) HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E À ALIENAÇÃO DO BEM, DE FORMA QUE: (I) CONCEDEU ÀS PARTES O PRAZO DE 90 DIAS PARA VENDA DIRETA DO BEM, DEVENDO SER ESTA NOTICIADA NOS AUTOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO; E (II) DECORRIDO O MENCIONADO PRAZO SEM NOTÍCIA DA VENDA DO IMÓVEL, VOLTEM CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DE LEILÃO JUDICIAL; (B) JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA OS FINS DE: (I) CONDENAR A PARTE RÉ A EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL, A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ A VENDA DO IMÓVEL, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO USO DA MEAÇÃO DA AUTORA NO IMÓVEL EM COMUM; (II) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM – PRETENSÃO DA REQUERIDA QUE DEVERIA TER SIDO – ALEGADO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO – NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – CABE AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 370 DO CPC)– INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00011131720188160105 Loanda 0001113-17.2018.8.16.0105 (Acórdão), Relator.: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) (Destaquei)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES Ementa INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA COM VEÍCULO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ações indenizatórias propostas por familiares das vítimas de acidente de trânsito ocorrido na BR-174, envolvendo a colisão de veículo da empresa de transporte turístico Roraima Adventures Turismo Ltda., segurado pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, contra automóvel imobilizado parcialmente sobre a pista. Os autores alegam conduta culposa do motorista da transportadora, postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de cinco passageiros do veículo atingido e lesões permanentes ao condutor. As rés contestam os pedidos, imputando culpa exclusiva à vítima por ausência de sinalização e mau posicionamento do veículo na via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve responsabilidade civil da transportadora pelo acidente de trânsito que resultou em múltiplas vítimas fatais e ferimentos graves; (ii) definir se há obrigação da seguradora em indenizar os autores, nos limites da apólice contratada, inclusive por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor reconhece que o veículo não foi retirado totalmente da pista e que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. O uso de triângulo e galhos também foi infirmado por testemunhas policiais ouvidas. O laudo pericial da PRF e os depoimentos colhidos demonstram que havia espaço suficiente para retirada do veículo da pista de rolamento, e que não houve a sinalização adequada conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN nº 36/1998. O Relatório Final do Inquérito Policial conclui pela ausência de indícios de negligência ou imperícia por parte do condutor do veículo da empresa ré, que trafegava em velocidade compatível e não apresentava sinais de embriaguez, sendo o acidente atribuído ao veículo parado no meio da via, sem qualquer sinalização. Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor da ré e o evento danoso, não há fundamento para responsabilização da empresa ou da seguradora. O pedido contraposto formulado pela empresa ré é inadmissível no procedimento comum, devendo eventual pretensão ser apresentada por reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o s i m p r o c e d e n t e s. Tese de julgamento: A ausência de sinalização adequada e o posicionamento indevido de veículo imobilizado em via pública são suficientes para afastar a responsabilidade civil por acidente de trânsito, diante do rompimento do nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 343; CTB, arts. 26, I; 28; 34; 46; 48, § 1º; 225, I; Resolução CONTRAN n º 3 6 / 1 9 9 8, a r t. 1 º. SENTENÇA CONJUNTA 1. Relatório: 1.1 Processo 0807424-77.2024.8.23.0010 Josué da Silva e outros interpõem a presente ação judicial contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. O primeiro autor narra que em 08/10/2023, por volta das 18h35, trafegava com sua família pela BR-174, no sentido Pacaraima–Boa Vista, quando o veículo GM Astra GLS que conduzia apresentou uma falha mecânica, sendo necessário estacioná-lo no acostamento da via. Relata que, após sinalizar o local, desceu do carro para verificar o problema e que os demais ocupantes, incluindo sua companheira grávida e os filhos, também desceram e sentaram-se à frente do veículo, ainda no acostamento. Descreve que o local da parada era em linha reta, com visibilidade razoável e sem condições adversas aparentes. Sustenta que, nesse momento, o veículo Mercedes Benz Sprinter, pertencente à primeira requerida e conduzido em sentido idêntico ao do autor, colidiu violentamente com a traseira do automóvel parado, atingindo todas as vítimas que se encontravam na área frontal do veículo. Aponta que o impacto resultou na morte imediata de cinco pessoas, entre elas a companheira grávida do autor e seu filho Henryr Mota Silva (respectivamente, mãe e irmão dos demais autores), além de ocasionar graves lesões físicas permanentes ao próprio Josué, tornando-o inválido para o trabalho. Alega, com base em laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, que a causa determinante do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor do veículo da primeira requerida, o que, segundo sustenta, configura culpa exclusiva da empresa ré. Relata que a empresa Roraima Adventures inicialmente reconheceu sua responsabilidade e informou que o veículo sinistrado possuía seguro junto à segunda requerida, Porto Seguro, inclusive repassando o número do sinistro para o devido acionamento. Contudo, indica que a seguradora, após abertura de processo administrativo e entrega de toda documentação solicitada, negou o pagamento da indenização alegando ausência de culpa do condutor segurado, mesmo diante das provas técnicas. Relata que a negativa da cobertura foi injustificada e agravou o sofrimento dos autores, especialmente os filhos menores absolutamente incapazes, que perderam a mãe e irmãos no acidente. O autor Josué aduz que se encontra emocionalmente abalado e permanentemente incapacitado para o trabalho, tendo também perdido integralmente seu veículo, avaliado conforme Tabela FIPE em R$ 10.496,00. Sustenta que o acidente decorre de conduta culposa do preposto da primeira requerida, consubstanciada em negligência, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e violação aos deveres objetivos de cuidado previstos nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Pondera que a responsabilidade civil é objetiva, dada a atividade empresarial de transporte turístico, e solidária entre a transportadora e a seguradora, nos limites da apólice contratada. Defende a reparação pelos danos morais sofridos pelos familiares sobreviventes das vítimas fatais, caracterizados como dano moral por ricochete, bem como pelo sofrimento físico, emocional e financeiro de Josué da Silva, o qual sofreu danos diretos. Argumenta que o valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento e o caráter pedagógico da condenação Os autores reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 500.000,00 e indenização por danos materiais de R$ 10.496,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citadas (ep. 22 e 25), as rés apresentaram contestações (ep. 26 e 28). Porto Seguro Cia de Seguros Gerais defende que a responsabilidade da seguradora é de natureza contratual, devendo ser limitada aos termos expressos da apólice firmada com a corré. Descreve que, segundo o contrato, foram definidas coberturas específicas para danos corporais e a cobertura para danos morais. materiais, não estando incluída Argumenta que a ausência dessa cláusula exime a seguradora de qualquer obrigação de indenizar valores por esse tipo de dano, com base no Código Civil e na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que não há solidariedade entre a seguradora e o segurado, uma vez que a obrigação da seguradora é de reembolso e condicionada ao reconhecimento da responsabilidade do segurado. Pondera que o acidente objeto da demanda configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa da condutora do veículo segurado para ensejar qualquer obrigação indenizatória por parte da seguradora. Aponta que, de acordo com o boletim de ocorrência e o aviso de sinistro, o condutor trafegava regularmente quando foi surpreendido por um veículo escuro, estacionado sem iluminação em plena via, durante a madrugada. Indica que imprudência do autor, ao estacionar o veículo de forma insegura e sem a devida sinalização, teria sido a causa exclusiva do acidente. Defende, assim, a inexistência de culpa da condutora do veículo segurado e, por conseguinte, a inexistência de responsabilidade da seguradora. Defende, de forma subsidiária, que seja reconhecida a culpa concorrente do autor pelo evento danoso, com a redução proporcional da eventual indenização. Argumenta também que, na remota hipótese de procedência da pretensão indenizatória pela perda total do veículo, o pagamento da indenização deve estar condicionado à entrega do salvado e da documentação completa que permita a sub-rogação da seguradora na propriedade do bem, evitando-se enriquecimento ilícito por parte do autor. Quanto ao valor pleiteado por danos morais, argumenta que eventual condenação deve observar os critérios de moderação e proporcionalidade, de modo a evitar indenizações desproporcionais e incompatíveis com a gravidade da conduta atribuída ao segurado. Por sua vez, Roraima Adventures Turismo Ltda. apresenta contestação em que levanta preliminares de incompetência relativa do foro da Comarca de Boa Vista, porquanto o acidente ocorreu io que também abriga o domicílio do autor e onde tramita o inquérito policial em Pacaraima, municíp relacionado aos fatos, requerendo, por isso, a remessa dos autos à Vara Única daquela comarca. Invoca também a ausência de interesse processual dos autores, ao argumento de que o acidente foi ocasionado por sua culpa exclusiva, o que afastaria a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No mérito, impugna integralmente os fatos articulados na inicial, afirmando que a versão apresentada pelo autor está em contradição com elementos extraídos do inquérito policial. Descreve que o autor conduzia veículo em péssimas condições de conservação, sem licenciamento, com excesso de passageiros, incluindo crianças desacompanhadas de dispositivos de segurança, e abastecido por galão improvisado. Relata que, no momento do acidente, o veículo do autor encontrava-se imobilizado sobre a pista de rolamento, sem acionamento do pisca-alerta, em período noturno e com ausência de visibilidade adequada, sendo esse o fator determinante para a colisão traseira com o veículo da empresa ré. Aponta contradições nos relatos do autor, que teria afirmado às autoridades policiais que o veículo estaria parado na pista de rolamento e, posteriormente, alegou não se recordar dos fatos, o que caracterizaria a tentativa de alteração da verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé. Acrescenta que o autor não adotou qualquer providência mínima de segurança viária exigida pela legislação, omitindo a devida sinalização de emergência, o que, associado à ausência de iluminação no local, configura negligência suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso. Sustenta que, nos termos do Código Civil, o dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se encontram presentes no caso concreto. Defende, com base na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, a improcedência integral do pedido autoral. Apresentou, ainda, pedido contraposto, em que reclama indenização pelo aluguel de veículo à continuidade de sua atividade empresarial e pelo valor desembolsado com a franquia do seguro. Houve réplica (ep. 43). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, Porto Seguro CIA de Seguros Gerais requereu a oitiva de testemunhas (ep. 53). Roraima Adventure Turismo Ltda. demandou a realização de perícia sobre o veículo da parte autora, a oitiva de policiais militares que atenderam à ocorrência no dia dos fatos e a expedição de requerimento ao Hospital Geral de Roraima para obtenção de informações de exames laboratoriais do autor com vistas à apuração de eventual consumo de álcool (ep. 60). Os autores pediram o julgamento antecipado da lide (ep. 61). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares suscitadas, deferindo-se a realização de audiência para oitiva das partes e testemunhas (ep. 67). Audiência de instrução e julgamento realizada, em que foram ouvidas as partes, em interrogatório, informantes e testemunhas arroladas (ep. 109 e 186). Razões finais escritas lançadas nos ep. 174, 176 e 177. 1.2 Processo 0801049-52.2024.8.23.0045 Katiane Mota Ribeiro e outros interpõem a presente ação contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Narram que, em função do mesmo sinistro acima relatado, foram vitimados fatalmente Katia Maria Ribeiro (mãe dos autores), Silvana Mota Ribeiro (irmã grávida), Henryr Mota da Silva (sobrinho) e Ticiana Ribeiro (irmã). Descrevem o profundo abalo emocional vivenciado pelos autores, diante da perda simultânea de diversos familiares próximos e do trauma causado pelas circunstâncias do acidente. Sustentam que o direito à reparação encontra amparo no Código Civil, diante da caracterização de ato ilícito decorrente de negligência na condução do veículo. Ponderam que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de atenção e domínio sobre o veículo, o que não foi observado pelo motorista da ré. Defendem que a responsabilidade da empresa ré decorre de sua posição como proprietária e exploradora da atividade econômica de transporte, impondo-se o dever de indenizar. Argumentam que a negativa da seguradora configura descumprimento contratual, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em razão da prova documental que atesta a culpa de seu segurado. Invocam o direito dos familiares à indenização por dano moral indireto, também denominado dano moral por ricochete, com base na dor decorrente da morte de entes próximos. Reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 200.000,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 24). Comparecimento espontâneo da corré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, qual apresentou contestação em que reitera as razões aduzidas em sua defesa no processo conexo (ep. 23). Citada (ep. 51), Roraima Adventures Turismo Ltda. apresentou contestação na qual levanta preliminares de incompetência territorial e falta de interesse processual (ep. 54). No mérito, impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial, apontando distorções e omissões relevantes. Reconhece que houve colisão entre o veículo da empresa e o Astra, mas nega qualquer responsabilidade pela ocorrência, atribuindo a causa exclusiva do evento ao condutor do outro automóvel, expondo os fundamentos também apresentados no processo conexo. Réplicas nos ep. 53 e 69. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 97), decisão revista no ep. 115. Competência declinada a esta 1ª Vara Cível em razão da conexão (ep. 122). Determinado às partes manifestação quanto ao interesse no aproveitamento das provas produzidas em instrução no processo conexo (ep. 135). Anuência da Corré Porto Seguro Cia de Seguros e dos autores nos ep. 145 e 155, respectivamente. Roraima Adventures Ltda. requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que deferido o aproveitamento das provas dos autos conexos e de apensamento do inquérito policial (ep. 160). Juntada de inquérito no ep. 77, após o que, intimadas as partes, houve decurso de prazo sem manifestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). 2. Mérito (análise conjunta) A teor do que dispõe o art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), ". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do mesmo causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo diploma, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas, a configuração da responsabilidade civil exige a comprovação de três requisitos (para além do elemento incidental culpa, que interessa às hipóteses de responsabilidade subjetiva): i) a conduta humana; ii) o dano; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O Código de Trânsito Brasileiro, ao dispor sobre as normas de circulação e conduta, bem como penalidades, prevê que: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; […] Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. […] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. […] Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. […] Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. […] Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração – grave; Penalidade - multa. Especificamente quanto ao modo de sinalização de advertência para veículos que estiverem imobilizados no leito viário, a Resolução CONTRAN nº 36, de 21 de maio de 1998 estabelece: Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. A partir dos relatos das partes e documentação acostada aos autos – dentre eles o laudo pericial de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ep. 1.14 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 e 1.15 do nº 0801049-52.2024.8.23.0045) –, identifica-se a seguinte dinâmica dos eventos do dia 08/10/2023: a) O autor Josué da Silva conduzia o veículo GM Astra GLS, com 6 (seis) passageiros (Ticiana Ribeiro, Laurentino Mota da Silva, Gabriel Ribeiro da Silva, Henryr Mota da Silva, Katia Maria Ribeiro e Silvana Mota Ribeiro), pela BR 174, quando necessitou realizar parada em função de problema no carburador do veículo (segundo afirmou Josué em seu interrogatório). b) No início da noite o motorista da Corré Roraima Adventures Turismo Ltda., Sr. Luis Gonzaga Lira dos Santos, seguia no mesmo sentido da BR 174, na condução do veículo M. Benz 517 Sprinter A4, quando notou, sem tempo hábil para desviar, o veículo do autor parado, com este colidindo. No curso da instrução processual as partes controverteram acerca do modo como o veículo da parte autora estava posicionado junto à via (se estava sobre a pista de rolamento ou parcialmente fora) e se o condutor responsável havia sinalizado adequadamente o local, com o acionamento do pisca-alerta, uso de triângulo e mesmo a utilização de galhos sobre a estrada. Acerca do posicionamento do veículo sobre a via, o Sr. Josué reconheceu não o ter retirado totalmente da via, justificando que no local não havia acostamento, cabendo ressaltar que as testemunhas Daniel Lima de Sousa (Policial Rodoviário Federal) e Marcos Aurélio da Costa Borges (Policial Militar) ponderaram que a pista possuía espaço suficiente para que o veículo fosse colocado ao lado e fora da pista de rolamento – circunstância esta reforçada pelos registros fotográficos contidos no laudo da Polícia Rodoviária Federal. Adiante, em seu interrogatório o autor Josué da Silva afirmou ter ligado o pisca-alerta, bem como que teria sinalizado a via com o uso do triângulo e posicionamento de galhos sobre a BR. Entretanto, questionado sobre o seu depoimento à Polícia Civil, em especial quanto ao fato de ter afirmado achar desnecessário acionar o alerta luminoso, uma vez que teria sinalizado a via com um triângulo (ep. 28.3 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010), respondeu que necessitou desconectar a bateria do carro para retirar uma peça. Permite-se concluir, assim, que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. Quanto ao uso de triângulo e posicionamento de galhos na via, as afirmações do motorista da ré (informante ouvido em audiência), no sentido de que não houve a utilização de nenhum tipo de sinalização, foram devidamente corroboradas pelo testemunho do Policial Rodoviário Federal Daniel Lima de Sousa e Policial Militar Marcos Aurélio da Costa Borges. A par de tais elementos, se pode concluir que o resultado danoso se deveu à culpa do próprio condutor do veículo em que transportadas as vítimas, e não à postura do motorista da ré Roraima Adventures Turismo Ltda., não havendo justificativa à sua responsabilização civil (nem da seguradora), diante da ausência de nexo de causalidade. Em verdade, o posicionamento inadequado do veículo na pista de rolamento da BR e sua permanência durante o período noturno sem adequada sinalização foram as causas determinantes para o acidente, não sendo possível em tal cenário supor que o motorista Luis Gonzaga Lira dos Santos tivesse condições de evitá-lo. No mesmo sentido, o Relatório Final do Inquérito Policial nº 3734/2023 (ep. 177.3 do processo nº 0801049-52.2024.8.23.0045) – cuja orientação de arquivamento foi acatada pelo Ministério Público e pelo Juízo competente da Comarca de Pacaraima: “Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, do ROP da PMRR e dos Boletins de Ocorrência da PRF, bem como dos depoimentos dos policiais rodoviários federais, não há indícios de conduta negligente ou imperícia por parte. Isso porque Luis não estava embriagado de Luis Gonzaga Lira dos Santos conforme teste realizado pela PRF, bem como aparentemente estava em velocidade compatível com a via. Ainda, sabido é que a luminosidade da via Pacaraima sentido Boa Vista é precária, bem como apesar do relato de JOSUE DA SILVA ao relatar que teria posto triangulo atrás de seu veículo estacionado no acostamento da via, tal fato não coaduna com a versão apresentada pelos policiais que atenderam a ocorrência. Importante destacar que conforme relato de Josue, as demais vítimas estavam à 30 metros de distância do veículo, o que é pouco crível que Luis tenha além de atingido o veículo de Josue, também atropelado outras 06 pessoas à 30 metros. Destaca-se também o fato de Josue estar transportando 06 passageiros em seu veículo, ao qual extrapola o limite permitido de seu carro e assim não gera segurança no transporte dos referidos passageiros. Mais crível é a versão apresentada por Luis, ao qual afirma que o veículo de Josue estava parado no meio da via sem qualquer sinalização, o que devido a.” baixa luminosidade restou impossível evitar a colisão (Destaquei) Diante de tais razões, desconstituído o nexo de causalidade pelas provas dos autos, hão de ser rejeitadas as pretensões de reparação por danos materiais e morais. Por fim, quanto ao pedido contrap osto formulado pela corré Roraima Adventures Turismo Ltda. no processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010, deixo de conhecê-lo pela inadequação de seu emprego no procedimento comum. Pretensões conexas com a ação principal e com o fundamento de defesa devem, em casos como o dos autos, ser formulados por meio de reconvenção (CPC, art. 343), não havendo se falar em fungibilidade com pedido contraposto, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao meio apropriado à veiculação do pedido. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno as partes autoras, em seus respectivos processos, ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça das partes, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO. Locação de imóvel residencial. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Cabia ao apelante, não cumpridor das obrigações contratuais, adotar as providências necessárias visando à sustação dos efeitos da mora ou, sob o crivo do contraditório, demonstrar o pagamento integral dos alugueres vencidos e encargos da locação, o que não aconteceu. Ônus da prova do art. 373, II, do CPC descumprido. Contrato que encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas entre os contratantes. Reajuste contratualmente previsto. Abatimento proporcional à data de desocupação do imóvel. Planilha de cálculos apresentada pelo autor que não apresenta qualquer mácula. Pedido contraposto apresentado em contestação pretendendo o ressarcimento por benfeitorias introduzidas no imóvel. Descabimento. Erro grosseiro. Ação de despejo submetida a procedimento comum que prevê a possibilidade de ajuizamento de reconvenção. Exegese do art. Precedentes. Ainda que se admitisse, como mero exercício 343 do CPC. Inadequação da via eleita. retórico, a fungibilidade entre o pedido contraposto e o reconvencional, a insurgência não mereceria acolhida. Contrato de locação que proibiu expressamente a realização de qualquer benfeitoria, construção ou alteração no bem locado, afastando também a possibilidade de retenção ou de indenização pelo locatário. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10282753620228260562 Santos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 07/04/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, E DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ COPEL, DESTINADO A OBTER A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DA RÉ QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.a) - O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do CPC. Precedentes.b)- O princípio da fungibilidade, aplicável aos recursos do processo civil, não enseja autorização para, numa interpretação analógica, se conhecer de pedido contraposto em lugar de reconvenção, haja vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento desta na (TJ-PR - APL: 00025060520188160128 Paranacity 0002506-05.2018.8.16.0128 (Acórdão), Relator.: hipótese dos autos. Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C/C INDENIZAÇÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – SENTENÇA QUE: (A) HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E À ALIENAÇÃO DO BEM, DE FORMA QUE: (I) CONCEDEU ÀS PARTES O PRAZO DE 90 DIAS PARA VENDA DIRETA DO BEM, DEVENDO SER ESTA NOTICIADA NOS AUTOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO; E (II) DECORRIDO O MENCIONADO PRAZO SEM NOTÍCIA DA VENDA DO IMÓVEL, VOLTEM CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DE LEILÃO JUDICIAL; (B) JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA OS FINS DE: (I) CONDENAR A PARTE RÉ A EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL, A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ A VENDA DO IMÓVEL, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO USO DA MEAÇÃO DA AUTORA NO IMÓVEL EM COMUM; (II) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM – PRETENSÃO DA REQUERIDA QUE DEVERIA TER SIDO – ALEGADO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO – NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – CABE AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 370 DO CPC)– INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00011131720188160105 Loanda 0001113-17.2018.8.16.0105 (Acórdão), Relator.: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) (Destaquei)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES Ementa INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA COM VEÍCULO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ações indenizatórias propostas por familiares das vítimas de acidente de trânsito ocorrido na BR-174, envolvendo a colisão de veículo da empresa de transporte turístico Roraima Adventures Turismo Ltda., segurado pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, contra automóvel imobilizado parcialmente sobre a pista. Os autores alegam conduta culposa do motorista da transportadora, postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de cinco passageiros do veículo atingido e lesões permanentes ao condutor. As rés contestam os pedidos, imputando culpa exclusiva à vítima por ausência de sinalização e mau posicionamento do veículo na via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve responsabilidade civil da transportadora pelo acidente de trânsito que resultou em múltiplas vítimas fatais e ferimentos graves; (ii) definir se há obrigação da seguradora em indenizar os autores, nos limites da apólice contratada, inclusive por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor reconhece que o veículo não foi retirado totalmente da pista e que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. O uso de triângulo e galhos também foi infirmado por testemunhas policiais ouvidas. O laudo pericial da PRF e os depoimentos colhidos demonstram que havia espaço suficiente para retirada do veículo da pista de rolamento, e que não houve a sinalização adequada conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN nº 36/1998. O Relatório Final do Inquérito Policial conclui pela ausência de indícios de negligência ou imperícia por parte do condutor do veículo da empresa ré, que trafegava em velocidade compatível e não apresentava sinais de embriaguez, sendo o acidente atribuído ao veículo parado no meio da via, sem qualquer sinalização. Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor da ré e o evento danoso, não há fundamento para responsabilização da empresa ou da seguradora. O pedido contraposto formulado pela empresa ré é inadmissível no procedimento comum, devendo eventual pretensão ser apresentada por reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o s i m p r o c e d e n t e s. Tese de julgamento: A ausência de sinalização adequada e o posicionamento indevido de veículo imobilizado em via pública são suficientes para afastar a responsabilidade civil por acidente de trânsito, diante do rompimento do nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 343; CTB, arts. 26, I; 28; 34; 46; 48, § 1º; 225, I; Resolução CONTRAN n º 3 6 / 1 9 9 8, a r t. 1 º. SENTENÇA CONJUNTA 1. Relatório: 1.1 Processo 0807424-77.2024.8.23.0010 Josué da Silva e outros interpõem a presente ação judicial contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. O primeiro autor narra que em 08/10/2023, por volta das 18h35, trafegava com sua família pela BR-174, no sentido Pacaraima–Boa Vista, quando o veículo GM Astra GLS que conduzia apresentou uma falha mecânica, sendo necessário estacioná-lo no acostamento da via. Relata que, após sinalizar o local, desceu do carro para verificar o problema e que os demais ocupantes, incluindo sua companheira grávida e os filhos, também desceram e sentaram-se à frente do veículo, ainda no acostamento. Descreve que o local da parada era em linha reta, com visibilidade razoável e sem condições adversas aparentes. Sustenta que, nesse momento, o veículo Mercedes Benz Sprinter, pertencente à primeira requerida e conduzido em sentido idêntico ao do autor, colidiu violentamente com a traseira do automóvel parado, atingindo todas as vítimas que se encontravam na área frontal do veículo. Aponta que o impacto resultou na morte imediata de cinco pessoas, entre elas a companheira grávida do autor e seu filho Henryr Mota Silva (respectivamente, mãe e irmão dos demais autores), além de ocasionar graves lesões físicas permanentes ao próprio Josué, tornando-o inválido para o trabalho. Alega, com base em laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, que a causa determinante do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor do veículo da primeira requerida, o que, segundo sustenta, configura culpa exclusiva da empresa ré. Relata que a empresa Roraima Adventures inicialmente reconheceu sua responsabilidade e informou que o veículo sinistrado possuía seguro junto à segunda requerida, Porto Seguro, inclusive repassando o número do sinistro para o devido acionamento. Contudo, indica que a seguradora, após abertura de processo administrativo e entrega de toda documentação solicitada, negou o pagamento da indenização alegando ausência de culpa do condutor segurado, mesmo diante das provas técnicas. Relata que a negativa da cobertura foi injustificada e agravou o sofrimento dos autores, especialmente os filhos menores absolutamente incapazes, que perderam a mãe e irmãos no acidente. O autor Josué aduz que se encontra emocionalmente abalado e permanentemente incapacitado para o trabalho, tendo também perdido integralmente seu veículo, avaliado conforme Tabela FIPE em R$ 10.496,00. Sustenta que o acidente decorre de conduta culposa do preposto da primeira requerida, consubstanciada em negligência, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e violação aos deveres objetivos de cuidado previstos nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Pondera que a responsabilidade civil é objetiva, dada a atividade empresarial de transporte turístico, e solidária entre a transportadora e a seguradora, nos limites da apólice contratada. Defende a reparação pelos danos morais sofridos pelos familiares sobreviventes das vítimas fatais, caracterizados como dano moral por ricochete, bem como pelo sofrimento físico, emocional e financeiro de Josué da Silva, o qual sofreu danos diretos. Argumenta que o valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento e o caráter pedagógico da condenação Os autores reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 500.000,00 e indenização por danos materiais de R$ 10.496,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citadas (ep. 22 e 25), as rés apresentaram contestações (ep. 26 e 28). Porto Seguro Cia de Seguros Gerais defende que a responsabilidade da seguradora é de natureza contratual, devendo ser limitada aos termos expressos da apólice firmada com a corré. Descreve que, segundo o contrato, foram definidas coberturas específicas para danos corporais e a cobertura para danos morais. materiais, não estando incluída Argumenta que a ausência dessa cláusula exime a seguradora de qualquer obrigação de indenizar valores por esse tipo de dano, com base no Código Civil e na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que não há solidariedade entre a seguradora e o segurado, uma vez que a obrigação da seguradora é de reembolso e condicionada ao reconhecimento da responsabilidade do segurado. Pondera que o acidente objeto da demanda configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de culpa da condutora do veículo segurado para ensejar qualquer obrigação indenizatória por parte da seguradora. Aponta que, de acordo com o boletim de ocorrência e o aviso de sinistro, o condutor trafegava regularmente quando foi surpreendido por um veículo escuro, estacionado sem iluminação em plena via, durante a madrugada. Indica que imprudência do autor, ao estacionar o veículo de forma insegura e sem a devida sinalização, teria sido a causa exclusiva do acidente. Defende, assim, a inexistência de culpa da condutora do veículo segurado e, por conseguinte, a inexistência de responsabilidade da seguradora. Defende, de forma subsidiária, que seja reconhecida a culpa concorrente do autor pelo evento danoso, com a redução proporcional da eventual indenização. Argumenta também que, na remota hipótese de procedência da pretensão indenizatória pela perda total do veículo, o pagamento da indenização deve estar condicionado à entrega do salvado e da documentação completa que permita a sub-rogação da seguradora na propriedade do bem, evitando-se enriquecimento ilícito por parte do autor. Quanto ao valor pleiteado por danos morais, argumenta que eventual condenação deve observar os critérios de moderação e proporcionalidade, de modo a evitar indenizações desproporcionais e incompatíveis com a gravidade da conduta atribuída ao segurado. Por sua vez, Roraima Adventures Turismo Ltda. apresenta contestação em que levanta preliminares de incompetência relativa do foro da Comarca de Boa Vista, porquanto o acidente ocorreu io que também abriga o domicílio do autor e onde tramita o inquérito policial em Pacaraima, municíp relacionado aos fatos, requerendo, por isso, a remessa dos autos à Vara Única daquela comarca. Invoca também a ausência de interesse processual dos autores, ao argumento de que o acidente foi ocasionado por sua culpa exclusiva, o que afastaria a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No mérito, impugna integralmente os fatos articulados na inicial, afirmando que a versão apresentada pelo autor está em contradição com elementos extraídos do inquérito policial. Descreve que o autor conduzia veículo em péssimas condições de conservação, sem licenciamento, com excesso de passageiros, incluindo crianças desacompanhadas de dispositivos de segurança, e abastecido por galão improvisado. Relata que, no momento do acidente, o veículo do autor encontrava-se imobilizado sobre a pista de rolamento, sem acionamento do pisca-alerta, em período noturno e com ausência de visibilidade adequada, sendo esse o fator determinante para a colisão traseira com o veículo da empresa ré. Aponta contradições nos relatos do autor, que teria afirmado às autoridades policiais que o veículo estaria parado na pista de rolamento e, posteriormente, alegou não se recordar dos fatos, o que caracterizaria a tentativa de alteração da verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé. Acrescenta que o autor não adotou qualquer providência mínima de segurança viária exigida pela legislação, omitindo a devida sinalização de emergência, o que, associado à ausência de iluminação no local, configura negligência suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso. Sustenta que, nos termos do Código Civil, o dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se encontram presentes no caso concreto. Defende, com base na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, a improcedência integral do pedido autoral. Apresentou, ainda, pedido contraposto, em que reclama indenização pelo aluguel de veículo à continuidade de sua atividade empresarial e pelo valor desembolsado com a franquia do seguro. Houve réplica (ep. 43). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, Porto Seguro CIA de Seguros Gerais requereu a oitiva de testemunhas (ep. 53). Roraima Adventure Turismo Ltda. demandou a realização de perícia sobre o veículo da parte autora, a oitiva de policiais militares que atenderam à ocorrência no dia dos fatos e a expedição de requerimento ao Hospital Geral de Roraima para obtenção de informações de exames laboratoriais do autor com vistas à apuração de eventual consumo de álcool (ep. 60). Os autores pediram o julgamento antecipado da lide (ep. 61). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares suscitadas, deferindo-se a realização de audiência para oitiva das partes e testemunhas (ep. 67). Audiência de instrução e julgamento realizada, em que foram ouvidas as partes, em interrogatório, informantes e testemunhas arroladas (ep. 109 e 186). Razões finais escritas lançadas nos ep. 174, 176 e 177. 1.2 Processo 0801049-52.2024.8.23.0045 Katiane Mota Ribeiro e outros interpõem a presente ação contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Narram que, em função do mesmo sinistro acima relatado, foram vitimados fatalmente Katia Maria Ribeiro (mãe dos autores), Silvana Mota Ribeiro (irmã grávida), Henryr Mota da Silva (sobrinho) e Ticiana Ribeiro (irmã). Descrevem o profundo abalo emocional vivenciado pelos autores, diante da perda simultânea de diversos familiares próximos e do trauma causado pelas circunstâncias do acidente. Sustentam que o direito à reparação encontra amparo no Código Civil, diante da caracterização de ato ilícito decorrente de negligência na condução do veículo. Ponderam que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de atenção e domínio sobre o veículo, o que não foi observado pelo motorista da ré. Defendem que a responsabilidade da empresa ré decorre de sua posição como proprietária e exploradora da atividade econômica de transporte, impondo-se o dever de indenizar. Argumentam que a negativa da seguradora configura descumprimento contratual, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em razão da prova documental que atesta a culpa de seu segurado. Invocam o direito dos familiares à indenização por dano moral indireto, também denominado dano moral por ricochete, com base na dor decorrente da morte de entes próximos. Reclamam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 200.000,00. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 24). Comparecimento espontâneo da corré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, qual apresentou contestação em que reitera as razões aduzidas em sua defesa no processo conexo (ep. 23). Citada (ep. 51), Roraima Adventures Turismo Ltda. apresentou contestação na qual levanta preliminares de incompetência territorial e falta de interesse processual (ep. 54). No mérito, impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial, apontando distorções e omissões relevantes. Reconhece que houve colisão entre o veículo da empresa e o Astra, mas nega qualquer responsabilidade pela ocorrência, atribuindo a causa exclusiva do evento ao condutor do outro automóvel, expondo os fundamentos também apresentados no processo conexo. Réplicas nos ep. 53 e 69. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 97), decisão revista no ep. 115. Competência declinada a esta 1ª Vara Cível em razão da conexão (ep. 122). Determinado às partes manifestação quanto ao interesse no aproveitamento das provas produzidas em instrução no processo conexo (ep. 135). Anuência da Corré Porto Seguro Cia de Seguros e dos autores nos ep. 145 e 155, respectivamente. Roraima Adventures Ltda. requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que deferido o aproveitamento das provas dos autos conexos e de apensamento do inquérito policial (ep. 160). Juntada de inquérito no ep. 77, após o que, intimadas as partes, houve decurso de prazo sem manifestação. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). 2. Mérito (análise conjunta) A teor do que dispõe o art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), ". Comete ato ilícito, segundo o art. 186 do mesmo causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo diploma, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Com base em tais disposições normativas, a configuração da responsabilidade civil exige a comprovação de três requisitos (para além do elemento incidental culpa, que interessa às hipóteses de responsabilidade subjetiva): i) a conduta humana; ii) o dano; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O Código de Trânsito Brasileiro, ao dispor sobre as normas de circulação e conduta, bem como penalidades, prevê que: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; […] Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. […] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. […] Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. […] Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. […] Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração – grave; Penalidade - multa. Especificamente quanto ao modo de sinalização de advertência para veículos que estiverem imobilizados no leito viário, a Resolução CONTRAN nº 36, de 21 de maio de 1998 estabelece: Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. A partir dos relatos das partes e documentação acostada aos autos – dentre eles o laudo pericial de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ep. 1.14 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 e 1.15 do nº 0801049-52.2024.8.23.0045) –, identifica-se a seguinte dinâmica dos eventos do dia 08/10/2023: a) O autor Josué da Silva conduzia o veículo GM Astra GLS, com 6 (seis) passageiros (Ticiana Ribeiro, Laurentino Mota da Silva, Gabriel Ribeiro da Silva, Henryr Mota da Silva, Katia Maria Ribeiro e Silvana Mota Ribeiro), pela BR 174, quando necessitou realizar parada em função de problema no carburador do veículo (segundo afirmou Josué em seu interrogatório). b) No início da noite o motorista da Corré Roraima Adventures Turismo Ltda., Sr. Luis Gonzaga Lira dos Santos, seguia no mesmo sentido da BR 174, na condução do veículo M. Benz 517 Sprinter A4, quando notou, sem tempo hábil para desviar, o veículo do autor parado, com este colidindo. No curso da instrução processual as partes controverteram acerca do modo como o veículo da parte autora estava posicionado junto à via (se estava sobre a pista de rolamento ou parcialmente fora) e se o condutor responsável havia sinalizado adequadamente o local, com o acionamento do pisca-alerta, uso de triângulo e mesmo a utilização de galhos sobre a estrada. Acerca do posicionamento do veículo sobre a via, o Sr. Josué reconheceu não o ter retirado totalmente da via, justificando que no local não havia acostamento, cabendo ressaltar que as testemunhas Daniel Lima de Sousa (Policial Rodoviário Federal) e Marcos Aurélio da Costa Borges (Policial Militar) ponderaram que a pista possuía espaço suficiente para que o veículo fosse colocado ao lado e fora da pista de rolamento – circunstância esta reforçada pelos registros fotográficos contidos no laudo da Polícia Rodoviária Federal. Adiante, em seu interrogatório o autor Josué da Silva afirmou ter ligado o pisca-alerta, bem como que teria sinalizado a via com o uso do triângulo e posicionamento de galhos sobre a BR. Entretanto, questionado sobre o seu depoimento à Polícia Civil, em especial quanto ao fato de ter afirmado achar desnecessário acionar o alerta luminoso, uma vez que teria sinalizado a via com um triângulo (ep. 28.3 do processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010), respondeu que necessitou desconectar a bateria do carro para retirar uma peça. Permite-se concluir, assim, que, no momento da colisão, o pisca-alerta não estava ativado. Quanto ao uso de triângulo e posicionamento de galhos na via, as afirmações do motorista da ré (informante ouvido em audiência), no sentido de que não houve a utilização de nenhum tipo de sinalização, foram devidamente corroboradas pelo testemunho do Policial Rodoviário Federal Daniel Lima de Sousa e Policial Militar Marcos Aurélio da Costa Borges. A par de tais elementos, se pode concluir que o resultado danoso se deveu à culpa do próprio condutor do veículo em que transportadas as vítimas, e não à postura do motorista da ré Roraima Adventures Turismo Ltda., não havendo justificativa à sua responsabilização civil (nem da seguradora), diante da ausência de nexo de causalidade. Em verdade, o posicionamento inadequado do veículo na pista de rolamento da BR e sua permanência durante o período noturno sem adequada sinalização foram as causas determinantes para o acidente, não sendo possível em tal cenário supor que o motorista Luis Gonzaga Lira dos Santos tivesse condições de evitá-lo. No mesmo sentido, o Relatório Final do Inquérito Policial nº 3734/2023 (ep. 177.3 do processo nº 0801049-52.2024.8.23.0045) – cuja orientação de arquivamento foi acatada pelo Ministério Público e pelo Juízo competente da Comarca de Pacaraima: “Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, do ROP da PMRR e dos Boletins de Ocorrência da PRF, bem como dos depoimentos dos policiais rodoviários federais, não há indícios de conduta negligente ou imperícia por parte. Isso porque Luis não estava embriagado de Luis Gonzaga Lira dos Santos conforme teste realizado pela PRF, bem como aparentemente estava em velocidade compatível com a via. Ainda, sabido é que a luminosidade da via Pacaraima sentido Boa Vista é precária, bem como apesar do relato de JOSUE DA SILVA ao relatar que teria posto triangulo atrás de seu veículo estacionado no acostamento da via, tal fato não coaduna com a versão apresentada pelos policiais que atenderam a ocorrência. Importante destacar que conforme relato de Josue, as demais vítimas estavam à 30 metros de distância do veículo, o que é pouco crível que Luis tenha além de atingido o veículo de Josue, também atropelado outras 06 pessoas à 30 metros. Destaca-se também o fato de Josue estar transportando 06 passageiros em seu veículo, ao qual extrapola o limite permitido de seu carro e assim não gera segurança no transporte dos referidos passageiros. Mais crível é a versão apresentada por Luis, ao qual afirma que o veículo de Josue estava parado no meio da via sem qualquer sinalização, o que devido a.” baixa luminosidade restou impossível evitar a colisão (Destaquei) Diante de tais razões, desconstituído o nexo de causalidade pelas provas dos autos, hão de ser rejeitadas as pretensões de reparação por danos materiais e morais. Por fim, quanto ao pedido contrap osto formulado pela corré Roraima Adventures Turismo Ltda. no processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010, deixo de conhecê-lo pela inadequação de seu emprego no procedimento comum. Pretensões conexas com a ação principal e com o fundamento de defesa devem, em casos como o dos autos, ser formulados por meio de reconvenção (CPC, art. 343), não havendo se falar em fungibilidade com pedido contraposto, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao meio apropriado à veiculação do pedido. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno as partes autoras, em seus respectivos processos, ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça das partes, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO. Locação de imóvel residencial. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Cabia ao apelante, não cumpridor das obrigações contratuais, adotar as providências necessárias visando à sustação dos efeitos da mora ou, sob o crivo do contraditório, demonstrar o pagamento integral dos alugueres vencidos e encargos da locação, o que não aconteceu. Ônus da prova do art. 373, II, do CPC descumprido. Contrato que encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas entre os contratantes. Reajuste contratualmente previsto. Abatimento proporcional à data de desocupação do imóvel. Planilha de cálculos apresentada pelo autor que não apresenta qualquer mácula. Pedido contraposto apresentado em contestação pretendendo o ressarcimento por benfeitorias introduzidas no imóvel. Descabimento. Erro grosseiro. Ação de despejo submetida a procedimento comum que prevê a possibilidade de ajuizamento de reconvenção. Exegese do art. Precedentes. Ainda que se admitisse, como mero exercício 343 do CPC. Inadequação da via eleita. retórico, a fungibilidade entre o pedido contraposto e o reconvencional, a insurgência não mereceria acolhida. Contrato de locação que proibiu expressamente a realização de qualquer benfeitoria, construção ou alteração no bem locado, afastando também a possibilidade de retenção ou de indenização pelo locatário. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10282753620228260562 Santos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 07/04/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, E DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ COPEL, DESTINADO A OBTER A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DA RÉ QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.a) - O pedido contraposto é instituto semelhante à reconvenção, podendo ser deduzido nas ações dos Juizados Especiais e nas ações de caráter dúplice do processo civil, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do CPC. Precedentes.b)- O princípio da fungibilidade, aplicável aos recursos do processo civil, não enseja autorização para, numa interpretação analógica, se conhecer de pedido contraposto em lugar de reconvenção, haja vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento desta na (TJ-PR - APL: 00025060520188160128 Paranacity 0002506-05.2018.8.16.0128 (Acórdão), Relator.: hipótese dos autos. Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C/C INDENIZAÇÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – SENTENÇA QUE: (A) HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E À ALIENAÇÃO DO BEM, DE FORMA QUE: (I) CONCEDEU ÀS PARTES O PRAZO DE 90 DIAS PARA VENDA DIRETA DO BEM, DEVENDO SER ESTA NOTICIADA NOS AUTOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO; E (II) DECORRIDO O MENCIONADO PRAZO SEM NOTÍCIA DA VENDA DO IMÓVEL, VOLTEM CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DE LEILÃO JUDICIAL; (B) JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA OS FINS DE: (I) CONDENAR A PARTE RÉ A EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL, A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ A VENDA DO IMÓVEL, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO USO DA MEAÇÃO DA AUTORA NO IMÓVEL EM COMUM; (II) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM – PRETENSÃO DA REQUERIDA QUE DEVERIA TER SIDO – ALEGADO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO – NÃO CABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA ESPÉCIE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – CABE AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 370 DO CPC)– INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00011131720188160105 Loanda 0001113-17.2018.8.16.0105 (Acórdão), Relator.: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) (Destaquei)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:45
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10/10/2025, 14:45
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10/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 13:06
Improcedência
09/10/2025, 18:12
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 16:33
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
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22/07/2025, 00:00
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22/07/2025, 00:00
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21/07/2025, 10:00
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Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 09:50
Petição (Resposta)
10/07/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Katiane Mota Ribeiro e outros contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro CIA de Seguros Gerais. Concedida a gratuidade da justiça (ep. 24). Contestações apresentadas nos ep. 23 e 54. Réplica no ep. 69. Declinada a competência a esta Primeira Vara Cível, em razão da conexão com o processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 (ep. 122). Intimadas para especificar provas, s partes autoras e a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Grais requereu o aproveitamento dos elementos provatórios do processo conexo (ep. 145 e 155). Por sua vez, a ré Roraima Adventures Ltda. ME, requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo resolver eventuais questões processuais pendentes. A única preliminar apresentada refere-se à alegação de ausência de interesse de agir, arguida pela requerida Roraima Adventures LTDA.-ME, sob a fundamentação de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo em que estavam os autores, e que, portanto, não haveria pretensão resistida ou relação jurídica passível de tutela jurisdicional. Todavia, tal argumentação não se refere a ausência de uma das condições da ação, mas sim ao mérito da demanda, uma vez que trata da eventual responsabilidade civil da ré pelos danos advindos do acidente de trânsito. Alegação de culpa exclusiva da vítima não descaracteriza o interesse de agir, mas deve ser analisada no julgamento do mérito. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, delimito as 1. 2. 3. 4. seguintes questões fáticas controvertidas a serem apuradas na instrução: a) A dinâmica do acidente ocorrido em 08 de outubro de 2023; b) As condições de visibilidade e eventual sinalização realizadas pelo condutor do veículo GM/Astra; c) A eventual imprudência ou imperícia do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures no momento do acidente; d) A existência de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados pelos autores. Quanto aos meios de prova: Admito aquelas produzidas no processo conexo nº 0807424-77.2024.8.23.0010; o do veículo dos autores e à tentativa de Indefiro a prova pericial à análise do estad determinação da posição de cada vítima no momento do acidente. Primeiramente porque impossível recriar as exatas condições e posições de cada vítima quando do acidente, subsistindo apenas as informações já contidas no inquérito e decorrentes dos depoimentos das partes e testemunhas. Em segundo lugar, de pouca valia a perícia do veículo, dadas as suas condições após a colisão e o próprio decurso do tempo desde o acidente. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Sr. Josué da Silva, uma vez que este já foi regularmente ouvido no processo conexo (proc. nº 0807424-77.2024.8.23.0010), sendo desnecessária a repetição do ato, resguardando-se a economia processual. Defiro o pedido de apensamento do inquérito policial. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para promover a juntada da versão atualizada do referido inquérito, ressalvando-se que tal elemento não se constitui como prova autônoma, mas poderá servir como elemento de corroboração de provas produzidas sob o crivo do contraditório. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova. Incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) A regular condução do veículo GM/Astra, sua parada no acostamento da via e a sinalização realizada; b) A culpa do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures na colisão que resultou nas mortes e lesões alegadas; c) Os danos morais decorrentes da perda de familiares, bem como o nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos experimentados. À parte requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como: a) A suposta culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de fato de terceiro; b) A alegada má conservação ou falha mecânica do veículo dos autores; c) A ausência de responsabilidade civil por parte da empresa ré e de seu preposto. Não havendo peculiaridades que justifiquem a inversão do ônus da prova ou sua distribuição diversa, mantenho a aplicação da regra legal ordinária. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Com base nas alegações das partes e no conjunto fático delineado nos autos, delimitam-se como questões jurídicas relevantes a serem enfrentadas na decisão de mérito: a) A configuração da responsabilidade civil subjetiva da requerida Roraima Adventures LTDA.-ME por ação ou omissão culposa de seu preposto na condução do veículo envolvido no acidente; b) A eventual exclusão de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiro; c) A extensão do dano moral decorrente da perda de entes familiares próximos, e a viabilidade de sua quantificação à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) A existência ou não de cobertura contratual por parte da corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com base na apólice juntada e na interpretação das cláusulas contratuais e disposições legais; V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem oposição, nos termos do que restou deliberado nesta decisão de saneamento, defiro à parte requerida Roraima Adventures LTDA.-ME o prazo de 15 (quinze) diaspara promover a juntada da versão atualizada do Inquérito Policial nº 3734/2023, em trâmite no processo nº 0800360-08.2024.8.23.0045. Após a juntada, determino a intimação das demais partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, deverão os autos ser remetidos conclusos para sentença, juntamente com o processo conexo de nº 0807424-77.2024.8.23.0010, observando-se a conexão reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Katiane Mota Ribeiro e outros contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro CIA de Seguros Gerais. Concedida a gratuidade da justiça (ep. 24). Contestações apresentadas nos ep. 23 e 54. Réplica no ep. 69. Declinada a competência a esta Primeira Vara Cível, em razão da conexão com o processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 (ep. 122). Intimadas para especificar provas, s partes autoras e a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Grais requereu o aproveitamento dos elementos provatórios do processo conexo (ep. 145 e 155). Por sua vez, a ré Roraima Adventures Ltda. ME, requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo resolver eventuais questões processuais pendentes. A única preliminar apresentada refere-se à alegação de ausência de interesse de agir, arguida pela requerida Roraima Adventures LTDA.-ME, sob a fundamentação de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo em que estavam os autores, e que, portanto, não haveria pretensão resistida ou relação jurídica passível de tutela jurisdicional. Todavia, tal argumentação não se refere a ausência de uma das condições da ação, mas sim ao mérito da demanda, uma vez que trata da eventual responsabilidade civil da ré pelos danos advindos do acidente de trânsito. Alegação de culpa exclusiva da vítima não descaracteriza o interesse de agir, mas deve ser analisada no julgamento do mérito. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, delimito as 1. 2. 3. 4. seguintes questões fáticas controvertidas a serem apuradas na instrução: a) A dinâmica do acidente ocorrido em 08 de outubro de 2023; b) As condições de visibilidade e eventual sinalização realizadas pelo condutor do veículo GM/Astra; c) A eventual imprudência ou imperícia do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures no momento do acidente; d) A existência de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados pelos autores. Quanto aos meios de prova: Admito aquelas produzidas no processo conexo nº 0807424-77.2024.8.23.0010; o do veículo dos autores e à tentativa de Indefiro a prova pericial à análise do estad determinação da posição de cada vítima no momento do acidente. Primeiramente porque impossível recriar as exatas condições e posições de cada vítima quando do acidente, subsistindo apenas as informações já contidas no inquérito e decorrentes dos depoimentos das partes e testemunhas. Em segundo lugar, de pouca valia a perícia do veículo, dadas as suas condições após a colisão e o próprio decurso do tempo desde o acidente. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Sr. Josué da Silva, uma vez que este já foi regularmente ouvido no processo conexo (proc. nº 0807424-77.2024.8.23.0010), sendo desnecessária a repetição do ato, resguardando-se a economia processual. Defiro o pedido de apensamento do inquérito policial. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para promover a juntada da versão atualizada do referido inquérito, ressalvando-se que tal elemento não se constitui como prova autônoma, mas poderá servir como elemento de corroboração de provas produzidas sob o crivo do contraditório. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova. Incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) A regular condução do veículo GM/Astra, sua parada no acostamento da via e a sinalização realizada; b) A culpa do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures na colisão que resultou nas mortes e lesões alegadas; c) Os danos morais decorrentes da perda de familiares, bem como o nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos experimentados. À parte requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como: a) A suposta culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de fato de terceiro; b) A alegada má conservação ou falha mecânica do veículo dos autores; c) A ausência de responsabilidade civil por parte da empresa ré e de seu preposto. Não havendo peculiaridades que justifiquem a inversão do ônus da prova ou sua distribuição diversa, mantenho a aplicação da regra legal ordinária. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Com base nas alegações das partes e no conjunto fático delineado nos autos, delimitam-se como questões jurídicas relevantes a serem enfrentadas na decisão de mérito: a) A configuração da responsabilidade civil subjetiva da requerida Roraima Adventures LTDA.-ME por ação ou omissão culposa de seu preposto na condução do veículo envolvido no acidente; b) A eventual exclusão de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiro; c) A extensão do dano moral decorrente da perda de entes familiares próximos, e a viabilidade de sua quantificação à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) A existência ou não de cobertura contratual por parte da corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com base na apólice juntada e na interpretação das cláusulas contratuais e disposições legais; V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem oposição, nos termos do que restou deliberado nesta decisão de saneamento, defiro à parte requerida Roraima Adventures LTDA.-ME o prazo de 15 (quinze) diaspara promover a juntada da versão atualizada do Inquérito Policial nº 3734/2023, em trâmite no processo nº 0800360-08.2024.8.23.0045. Após a juntada, determino a intimação das demais partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, deverão os autos ser remetidos conclusos para sentença, juntamente com o processo conexo de nº 0807424-77.2024.8.23.0010, observando-se a conexão reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Katiane Mota Ribeiro e outros contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro CIA de Seguros Gerais. Concedida a gratuidade da justiça (ep. 24). Contestações apresentadas nos ep. 23 e 54. Réplica no ep. 69. Declinada a competência a esta Primeira Vara Cível, em razão da conexão com o processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 (ep. 122). Intimadas para especificar provas, s partes autoras e a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Grais requereu o aproveitamento dos elementos provatórios do processo conexo (ep. 145 e 155). Por sua vez, a ré Roraima Adventures Ltda. ME, requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo resolver eventuais questões processuais pendentes. A única preliminar apresentada refere-se à alegação de ausência de interesse de agir, arguida pela requerida Roraima Adventures LTDA.-ME, sob a fundamentação de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo em que estavam os autores, e que, portanto, não haveria pretensão resistida ou relação jurídica passível de tutela jurisdicional. Todavia, tal argumentação não se refere a ausência de uma das condições da ação, mas sim ao mérito da demanda, uma vez que trata da eventual responsabilidade civil da ré pelos danos advindos do acidente de trânsito. Alegação de culpa exclusiva da vítima não descaracteriza o interesse de agir, mas deve ser analisada no julgamento do mérito. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, delimito as 1. 2. 3. 4. seguintes questões fáticas controvertidas a serem apuradas na instrução: a) A dinâmica do acidente ocorrido em 08 de outubro de 2023; b) As condições de visibilidade e eventual sinalização realizadas pelo condutor do veículo GM/Astra; c) A eventual imprudência ou imperícia do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures no momento do acidente; d) A existência de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados pelos autores. Quanto aos meios de prova: Admito aquelas produzidas no processo conexo nº 0807424-77.2024.8.23.0010; o do veículo dos autores e à tentativa de Indefiro a prova pericial à análise do estad determinação da posição de cada vítima no momento do acidente. Primeiramente porque impossível recriar as exatas condições e posições de cada vítima quando do acidente, subsistindo apenas as informações já contidas no inquérito e decorrentes dos depoimentos das partes e testemunhas. Em segundo lugar, de pouca valia a perícia do veículo, dadas as suas condições após a colisão e o próprio decurso do tempo desde o acidente. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Sr. Josué da Silva, uma vez que este já foi regularmente ouvido no processo conexo (proc. nº 0807424-77.2024.8.23.0010), sendo desnecessária a repetição do ato, resguardando-se a economia processual. Defiro o pedido de apensamento do inquérito policial. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para promover a juntada da versão atualizada do referido inquérito, ressalvando-se que tal elemento não se constitui como prova autônoma, mas poderá servir como elemento de corroboração de provas produzidas sob o crivo do contraditório. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova. Incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) A regular condução do veículo GM/Astra, sua parada no acostamento da via e a sinalização realizada; b) A culpa do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures na colisão que resultou nas mortes e lesões alegadas; c) Os danos morais decorrentes da perda de familiares, bem como o nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos experimentados. À parte requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como: a) A suposta culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de fato de terceiro; b) A alegada má conservação ou falha mecânica do veículo dos autores; c) A ausência de responsabilidade civil por parte da empresa ré e de seu preposto. Não havendo peculiaridades que justifiquem a inversão do ônus da prova ou sua distribuição diversa, mantenho a aplicação da regra legal ordinária. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Com base nas alegações das partes e no conjunto fático delineado nos autos, delimitam-se como questões jurídicas relevantes a serem enfrentadas na decisão de mérito: a) A configuração da responsabilidade civil subjetiva da requerida Roraima Adventures LTDA.-ME por ação ou omissão culposa de seu preposto na condução do veículo envolvido no acidente; b) A eventual exclusão de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiro; c) A extensão do dano moral decorrente da perda de entes familiares próximos, e a viabilidade de sua quantificação à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) A existência ou não de cobertura contratual por parte da corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com base na apólice juntada e na interpretação das cláusulas contratuais e disposições legais; V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem oposição, nos termos do que restou deliberado nesta decisão de saneamento, defiro à parte requerida Roraima Adventures LTDA.-ME o prazo de 15 (quinze) diaspara promover a juntada da versão atualizada do Inquérito Policial nº 3734/2023, em trâmite no processo nº 0800360-08.2024.8.23.0045. Após a juntada, determino a intimação das demais partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, deverão os autos ser remetidos conclusos para sentença, juntamente com o processo conexo de nº 0807424-77.2024.8.23.0010, observando-se a conexão reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Katiane Mota Ribeiro e outros contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro CIA de Seguros Gerais. Concedida a gratuidade da justiça (ep. 24). Contestações apresentadas nos ep. 23 e 54. Réplica no ep. 69. Declinada a competência a esta Primeira Vara Cível, em razão da conexão com o processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 (ep. 122). Intimadas para especificar provas, s partes autoras e a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Grais requereu o aproveitamento dos elementos provatórios do processo conexo (ep. 145 e 155). Por sua vez, a ré Roraima Adventures Ltda. ME, requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo resolver eventuais questões processuais pendentes. A única preliminar apresentada refere-se à alegação de ausência de interesse de agir, arguida pela requerida Roraima Adventures LTDA.-ME, sob a fundamentação de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo em que estavam os autores, e que, portanto, não haveria pretensão resistida ou relação jurídica passível de tutela jurisdicional. Todavia, tal argumentação não se refere a ausência de uma das condições da ação, mas sim ao mérito da demanda, uma vez que trata da eventual responsabilidade civil da ré pelos danos advindos do acidente de trânsito. Alegação de culpa exclusiva da vítima não descaracteriza o interesse de agir, mas deve ser analisada no julgamento do mérito. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, delimito as 1. 2. 3. 4. seguintes questões fáticas controvertidas a serem apuradas na instrução: a) A dinâmica do acidente ocorrido em 08 de outubro de 2023; b) As condições de visibilidade e eventual sinalização realizadas pelo condutor do veículo GM/Astra; c) A eventual imprudência ou imperícia do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures no momento do acidente; d) A existência de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados pelos autores. Quanto aos meios de prova: Admito aquelas produzidas no processo conexo nº 0807424-77.2024.8.23.0010; o do veículo dos autores e à tentativa de Indefiro a prova pericial à análise do estad determinação da posição de cada vítima no momento do acidente. Primeiramente porque impossível recriar as exatas condições e posições de cada vítima quando do acidente, subsistindo apenas as informações já contidas no inquérito e decorrentes dos depoimentos das partes e testemunhas. Em segundo lugar, de pouca valia a perícia do veículo, dadas as suas condições após a colisão e o próprio decurso do tempo desde o acidente. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Sr. Josué da Silva, uma vez que este já foi regularmente ouvido no processo conexo (proc. nº 0807424-77.2024.8.23.0010), sendo desnecessária a repetição do ato, resguardando-se a economia processual. Defiro o pedido de apensamento do inquérito policial. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para promover a juntada da versão atualizada do referido inquérito, ressalvando-se que tal elemento não se constitui como prova autônoma, mas poderá servir como elemento de corroboração de provas produzidas sob o crivo do contraditório. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova. Incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) A regular condução do veículo GM/Astra, sua parada no acostamento da via e a sinalização realizada; b) A culpa do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures na colisão que resultou nas mortes e lesões alegadas; c) Os danos morais decorrentes da perda de familiares, bem como o nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos experimentados. À parte requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como: a) A suposta culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de fato de terceiro; b) A alegada má conservação ou falha mecânica do veículo dos autores; c) A ausência de responsabilidade civil por parte da empresa ré e de seu preposto. Não havendo peculiaridades que justifiquem a inversão do ônus da prova ou sua distribuição diversa, mantenho a aplicação da regra legal ordinária. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Com base nas alegações das partes e no conjunto fático delineado nos autos, delimitam-se como questões jurídicas relevantes a serem enfrentadas na decisão de mérito: a) A configuração da responsabilidade civil subjetiva da requerida Roraima Adventures LTDA.-ME por ação ou omissão culposa de seu preposto na condução do veículo envolvido no acidente; b) A eventual exclusão de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiro; c) A extensão do dano moral decorrente da perda de entes familiares próximos, e a viabilidade de sua quantificação à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) A existência ou não de cobertura contratual por parte da corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com base na apólice juntada e na interpretação das cláusulas contratuais e disposições legais; V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem oposição, nos termos do que restou deliberado nesta decisão de saneamento, defiro à parte requerida Roraima Adventures LTDA.-ME o prazo de 15 (quinze) diaspara promover a juntada da versão atualizada do Inquérito Policial nº 3734/2023, em trâmite no processo nº 0800360-08.2024.8.23.0045. Após a juntada, determino a intimação das demais partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, deverão os autos ser remetidos conclusos para sentença, juntamente com o processo conexo de nº 0807424-77.2024.8.23.0010, observando-se a conexão reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Katiane Mota Ribeiro e outros contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro CIA de Seguros Gerais. Concedida a gratuidade da justiça (ep. 24). Contestações apresentadas nos ep. 23 e 54. Réplica no ep. 69. Declinada a competência a esta Primeira Vara Cível, em razão da conexão com o processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 (ep. 122). Intimadas para especificar provas, s partes autoras e a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Grais requereu o aproveitamento dos elementos provatórios do processo conexo (ep. 145 e 155). Por sua vez, a ré Roraima Adventures Ltda. ME, requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo resolver eventuais questões processuais pendentes. A única preliminar apresentada refere-se à alegação de ausência de interesse de agir, arguida pela requerida Roraima Adventures LTDA.-ME, sob a fundamentação de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo em que estavam os autores, e que, portanto, não haveria pretensão resistida ou relação jurídica passível de tutela jurisdicional. Todavia, tal argumentação não se refere a ausência de uma das condições da ação, mas sim ao mérito da demanda, uma vez que trata da eventual responsabilidade civil da ré pelos danos advindos do acidente de trânsito. Alegação de culpa exclusiva da vítima não descaracteriza o interesse de agir, mas deve ser analisada no julgamento do mérito. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, delimito as 1. 2. 3. 4. seguintes questões fáticas controvertidas a serem apuradas na instrução: a) A dinâmica do acidente ocorrido em 08 de outubro de 2023; b) As condições de visibilidade e eventual sinalização realizadas pelo condutor do veículo GM/Astra; c) A eventual imprudência ou imperícia do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures no momento do acidente; d) A existência de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados pelos autores. Quanto aos meios de prova: Admito aquelas produzidas no processo conexo nº 0807424-77.2024.8.23.0010; o do veículo dos autores e à tentativa de Indefiro a prova pericial à análise do estad determinação da posição de cada vítima no momento do acidente. Primeiramente porque impossível recriar as exatas condições e posições de cada vítima quando do acidente, subsistindo apenas as informações já contidas no inquérito e decorrentes dos depoimentos das partes e testemunhas. Em segundo lugar, de pouca valia a perícia do veículo, dadas as suas condições após a colisão e o próprio decurso do tempo desde o acidente. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Sr. Josué da Silva, uma vez que este já foi regularmente ouvido no processo conexo (proc. nº 0807424-77.2024.8.23.0010), sendo desnecessária a repetição do ato, resguardando-se a economia processual. Defiro o pedido de apensamento do inquérito policial. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para promover a juntada da versão atualizada do referido inquérito, ressalvando-se que tal elemento não se constitui como prova autônoma, mas poderá servir como elemento de corroboração de provas produzidas sob o crivo do contraditório. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova. Incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) A regular condução do veículo GM/Astra, sua parada no acostamento da via e a sinalização realizada; b) A culpa do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures na colisão que resultou nas mortes e lesões alegadas; c) Os danos morais decorrentes da perda de familiares, bem como o nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos experimentados. À parte requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como: a) A suposta culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de fato de terceiro; b) A alegada má conservação ou falha mecânica do veículo dos autores; c) A ausência de responsabilidade civil por parte da empresa ré e de seu preposto. Não havendo peculiaridades que justifiquem a inversão do ônus da prova ou sua distribuição diversa, mantenho a aplicação da regra legal ordinária. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Com base nas alegações das partes e no conjunto fático delineado nos autos, delimitam-se como questões jurídicas relevantes a serem enfrentadas na decisão de mérito: a) A configuração da responsabilidade civil subjetiva da requerida Roraima Adventures LTDA.-ME por ação ou omissão culposa de seu preposto na condução do veículo envolvido no acidente; b) A eventual exclusão de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiro; c) A extensão do dano moral decorrente da perda de entes familiares próximos, e a viabilidade de sua quantificação à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) A existência ou não de cobertura contratual por parte da corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com base na apólice juntada e na interpretação das cláusulas contratuais e disposições legais; V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem oposição, nos termos do que restou deliberado nesta decisão de saneamento, defiro à parte requerida Roraima Adventures LTDA.-ME o prazo de 15 (quinze) diaspara promover a juntada da versão atualizada do Inquérito Policial nº 3734/2023, em trâmite no processo nº 0800360-08.2024.8.23.0045. Após a juntada, determino a intimação das demais partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, deverão os autos ser remetidos conclusos para sentença, juntamente com o processo conexo de nº 0807424-77.2024.8.23.0010, observando-se a conexão reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Katiane Mota Ribeiro e outros contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro CIA de Seguros Gerais. Concedida a gratuidade da justiça (ep. 24). Contestações apresentadas nos ep. 23 e 54. Réplica no ep. 69. Declinada a competência a esta Primeira Vara Cível, em razão da conexão com o processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 (ep. 122). Intimadas para especificar provas, s partes autoras e a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Grais requereu o aproveitamento dos elementos provatórios do processo conexo (ep. 145 e 155). Por sua vez, a ré Roraima Adventures Ltda. ME, requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo resolver eventuais questões processuais pendentes. A única preliminar apresentada refere-se à alegação de ausência de interesse de agir, arguida pela requerida Roraima Adventures LTDA.-ME, sob a fundamentação de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo em que estavam os autores, e que, portanto, não haveria pretensão resistida ou relação jurídica passível de tutela jurisdicional. Todavia, tal argumentação não se refere a ausência de uma das condições da ação, mas sim ao mérito da demanda, uma vez que trata da eventual responsabilidade civil da ré pelos danos advindos do acidente de trânsito. Alegação de culpa exclusiva da vítima não descaracteriza o interesse de agir, mas deve ser analisada no julgamento do mérito. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, delimito as 1. 2. 3. 4. seguintes questões fáticas controvertidas a serem apuradas na instrução: a) A dinâmica do acidente ocorrido em 08 de outubro de 2023; b) As condições de visibilidade e eventual sinalização realizadas pelo condutor do veículo GM/Astra; c) A eventual imprudência ou imperícia do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures no momento do acidente; d) A existência de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados pelos autores. Quanto aos meios de prova: Admito aquelas produzidas no processo conexo nº 0807424-77.2024.8.23.0010; o do veículo dos autores e à tentativa de Indefiro a prova pericial à análise do estad determinação da posição de cada vítima no momento do acidente. Primeiramente porque impossível recriar as exatas condições e posições de cada vítima quando do acidente, subsistindo apenas as informações já contidas no inquérito e decorrentes dos depoimentos das partes e testemunhas. Em segundo lugar, de pouca valia a perícia do veículo, dadas as suas condições após a colisão e o próprio decurso do tempo desde o acidente. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Sr. Josué da Silva, uma vez que este já foi regularmente ouvido no processo conexo (proc. nº 0807424-77.2024.8.23.0010), sendo desnecessária a repetição do ato, resguardando-se a economia processual. Defiro o pedido de apensamento do inquérito policial. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para promover a juntada da versão atualizada do referido inquérito, ressalvando-se que tal elemento não se constitui como prova autônoma, mas poderá servir como elemento de corroboração de provas produzidas sob o crivo do contraditório. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova. Incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) A regular condução do veículo GM/Astra, sua parada no acostamento da via e a sinalização realizada; b) A culpa do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures na colisão que resultou nas mortes e lesões alegadas; c) Os danos morais decorrentes da perda de familiares, bem como o nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos experimentados. À parte requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como: a) A suposta culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de fato de terceiro; b) A alegada má conservação ou falha mecânica do veículo dos autores; c) A ausência de responsabilidade civil por parte da empresa ré e de seu preposto. Não havendo peculiaridades que justifiquem a inversão do ônus da prova ou sua distribuição diversa, mantenho a aplicação da regra legal ordinária. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Com base nas alegações das partes e no conjunto fático delineado nos autos, delimitam-se como questões jurídicas relevantes a serem enfrentadas na decisão de mérito: a) A configuração da responsabilidade civil subjetiva da requerida Roraima Adventures LTDA.-ME por ação ou omissão culposa de seu preposto na condução do veículo envolvido no acidente; b) A eventual exclusão de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiro; c) A extensão do dano moral decorrente da perda de entes familiares próximos, e a viabilidade de sua quantificação à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) A existência ou não de cobertura contratual por parte da corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com base na apólice juntada e na interpretação das cláusulas contratuais e disposições legais; V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem oposição, nos termos do que restou deliberado nesta decisão de saneamento, defiro à parte requerida Roraima Adventures LTDA.-ME o prazo de 15 (quinze) diaspara promover a juntada da versão atualizada do Inquérito Policial nº 3734/2023, em trâmite no processo nº 0800360-08.2024.8.23.0045. Após a juntada, determino a intimação das demais partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, deverão os autos ser remetidos conclusos para sentença, juntamente com o processo conexo de nº 0807424-77.2024.8.23.0010, observando-se a conexão reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Katiane Mota Ribeiro e outros contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro CIA de Seguros Gerais. Concedida a gratuidade da justiça (ep. 24). Contestações apresentadas nos ep. 23 e 54. Réplica no ep. 69. Declinada a competência a esta Primeira Vara Cível, em razão da conexão com o processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 (ep. 122). Intimadas para especificar provas, s partes autoras e a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Grais requereu o aproveitamento dos elementos provatórios do processo conexo (ep. 145 e 155). Por sua vez, a ré Roraima Adventures Ltda. ME, requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo resolver eventuais questões processuais pendentes. A única preliminar apresentada refere-se à alegação de ausência de interesse de agir, arguida pela requerida Roraima Adventures LTDA.-ME, sob a fundamentação de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo em que estavam os autores, e que, portanto, não haveria pretensão resistida ou relação jurídica passível de tutela jurisdicional. Todavia, tal argumentação não se refere a ausência de uma das condições da ação, mas sim ao mérito da demanda, uma vez que trata da eventual responsabilidade civil da ré pelos danos advindos do acidente de trânsito. Alegação de culpa exclusiva da vítima não descaracteriza o interesse de agir, mas deve ser analisada no julgamento do mérito. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, delimito as 1. 2. 3. 4. seguintes questões fáticas controvertidas a serem apuradas na instrução: a) A dinâmica do acidente ocorrido em 08 de outubro de 2023; b) As condições de visibilidade e eventual sinalização realizadas pelo condutor do veículo GM/Astra; c) A eventual imprudência ou imperícia do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures no momento do acidente; d) A existência de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados pelos autores. Quanto aos meios de prova: Admito aquelas produzidas no processo conexo nº 0807424-77.2024.8.23.0010; o do veículo dos autores e à tentativa de Indefiro a prova pericial à análise do estad determinação da posição de cada vítima no momento do acidente. Primeiramente porque impossível recriar as exatas condições e posições de cada vítima quando do acidente, subsistindo apenas as informações já contidas no inquérito e decorrentes dos depoimentos das partes e testemunhas. Em segundo lugar, de pouca valia a perícia do veículo, dadas as suas condições após a colisão e o próprio decurso do tempo desde o acidente. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Sr. Josué da Silva, uma vez que este já foi regularmente ouvido no processo conexo (proc. nº 0807424-77.2024.8.23.0010), sendo desnecessária a repetição do ato, resguardando-se a economia processual. Defiro o pedido de apensamento do inquérito policial. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para promover a juntada da versão atualizada do referido inquérito, ressalvando-se que tal elemento não se constitui como prova autônoma, mas poderá servir como elemento de corroboração de provas produzidas sob o crivo do contraditório. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova. Incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) A regular condução do veículo GM/Astra, sua parada no acostamento da via e a sinalização realizada; b) A culpa do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures na colisão que resultou nas mortes e lesões alegadas; c) Os danos morais decorrentes da perda de familiares, bem como o nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos experimentados. À parte requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como: a) A suposta culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de fato de terceiro; b) A alegada má conservação ou falha mecânica do veículo dos autores; c) A ausência de responsabilidade civil por parte da empresa ré e de seu preposto. Não havendo peculiaridades que justifiquem a inversão do ônus da prova ou sua distribuição diversa, mantenho a aplicação da regra legal ordinária. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Com base nas alegações das partes e no conjunto fático delineado nos autos, delimitam-se como questões jurídicas relevantes a serem enfrentadas na decisão de mérito: a) A configuração da responsabilidade civil subjetiva da requerida Roraima Adventures LTDA.-ME por ação ou omissão culposa de seu preposto na condução do veículo envolvido no acidente; b) A eventual exclusão de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiro; c) A extensão do dano moral decorrente da perda de entes familiares próximos, e a viabilidade de sua quantificação à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) A existência ou não de cobertura contratual por parte da corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com base na apólice juntada e na interpretação das cláusulas contratuais e disposições legais; V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem oposição, nos termos do que restou deliberado nesta decisão de saneamento, defiro à parte requerida Roraima Adventures LTDA.-ME o prazo de 15 (quinze) diaspara promover a juntada da versão atualizada do Inquérito Policial nº 3734/2023, em trâmite no processo nº 0800360-08.2024.8.23.0045. Após a juntada, determino a intimação das demais partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, deverão os autos ser remetidos conclusos para sentença, juntamente com o processo conexo de nº 0807424-77.2024.8.23.0010, observando-se a conexão reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Katiane Mota Ribeiro e outros contra Roraima Adventures Turismo Ltda. e Porto Seguro CIA de Seguros Gerais. Concedida a gratuidade da justiça (ep. 24). Contestações apresentadas nos ep. 23 e 54. Réplica no ep. 69. Declinada a competência a esta Primeira Vara Cível, em razão da conexão com o processo nº 0807424-77.2024.8.23.0010 (ep. 122). Intimadas para especificar provas, s partes autoras e a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Grais requereu o aproveitamento dos elementos provatórios do processo conexo (ep. 145 e 155). Por sua vez, a ré Roraima Adventures Ltda. ME, requereu o aproveitamento das provas do processo conexo, prova pericial, o depoimento pessoal do condutor do veículo envolvido no acidente e o apensamento dos autos do inquérito policial (ep. 154). I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao juízo resolver eventuais questões processuais pendentes. A única preliminar apresentada refere-se à alegação de ausência de interesse de agir, arguida pela requerida Roraima Adventures LTDA.-ME, sob a fundamentação de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo em que estavam os autores, e que, portanto, não haveria pretensão resistida ou relação jurídica passível de tutela jurisdicional. Todavia, tal argumentação não se refere a ausência de uma das condições da ação, mas sim ao mérito da demanda, uma vez que trata da eventual responsabilidade civil da ré pelos danos advindos do acidente de trânsito. Alegação de culpa exclusiva da vítima não descaracteriza o interesse de agir, mas deve ser analisada no julgamento do mérito. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, delimito as 1. 2. 3. 4. seguintes questões fáticas controvertidas a serem apuradas na instrução: a) A dinâmica do acidente ocorrido em 08 de outubro de 2023; b) As condições de visibilidade e eventual sinalização realizadas pelo condutor do veículo GM/Astra; c) A eventual imprudência ou imperícia do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures no momento do acidente; d) A existência de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados pelos autores. Quanto aos meios de prova: Admito aquelas produzidas no processo conexo nº 0807424-77.2024.8.23.0010; o do veículo dos autores e à tentativa de Indefiro a prova pericial à análise do estad determinação da posição de cada vítima no momento do acidente. Primeiramente porque impossível recriar as exatas condições e posições de cada vítima quando do acidente, subsistindo apenas as informações já contidas no inquérito e decorrentes dos depoimentos das partes e testemunhas. Em segundo lugar, de pouca valia a perícia do veículo, dadas as suas condições após a colisão e o próprio decurso do tempo desde o acidente. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Sr. Josué da Silva, uma vez que este já foi regularmente ouvido no processo conexo (proc. nº 0807424-77.2024.8.23.0010), sendo desnecessária a repetição do ato, resguardando-se a economia processual. Defiro o pedido de apensamento do inquérito policial. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para promover a juntada da versão atualizada do referido inquérito, ressalvando-se que tal elemento não se constitui como prova autônoma, mas poderá servir como elemento de corroboração de provas produzidas sob o crivo do contraditório. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova. Incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) A regular condução do veículo GM/Astra, sua parada no acostamento da via e a sinalização realizada; b) A culpa do condutor do veículo da requerida Roraima Adventures na colisão que resultou nas mortes e lesões alegadas; c) Os danos morais decorrentes da perda de familiares, bem como o nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos experimentados. À parte requerida incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como: a) A suposta culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de fato de terceiro; b) A alegada má conservação ou falha mecânica do veículo dos autores; c) A ausência de responsabilidade civil por parte da empresa ré e de seu preposto. Não havendo peculiaridades que justifiquem a inversão do ônus da prova ou sua distribuição diversa, mantenho a aplicação da regra legal ordinária. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Com base nas alegações das partes e no conjunto fático delineado nos autos, delimitam-se como questões jurídicas relevantes a serem enfrentadas na decisão de mérito: a) A configuração da responsabilidade civil subjetiva da requerida Roraima Adventures LTDA.-ME por ação ou omissão culposa de seu preposto na condução do veículo envolvido no acidente; b) A eventual exclusão de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiro; c) A extensão do dano moral decorrente da perda de entes familiares próximos, e a viabilidade de sua quantificação à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) A existência ou não de cobertura contratual por parte da corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com base na apólice juntada e na interpretação das cláusulas contratuais e disposições legais; V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem oposição, nos termos do que restou deliberado nesta decisão de saneamento, defiro à parte requerida Roraima Adventures LTDA.-ME o prazo de 15 (quinze) diaspara promover a juntada da versão atualizada do Inquérito Policial nº 3734/2023, em trâmite no processo nº 0800360-08.2024.8.23.0045. Após a juntada, determino a intimação das demais partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, deverão os autos ser remetidos conclusos para sentença, juntamente com o processo conexo de nº 0807424-77.2024.8.23.0010, observando-se a conexão reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 08:17
deferimento
27/06/2025, 15:59
Apensamento
05/06/2025, 14:26
Desapensamento
05/06/2025, 14:24
Apensamento
05/06/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:38
Petição (Resposta)
29/05/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:35
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:28
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 15:39
Outras Decisões
25/04/2025, 16:28
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:45
Redistribuição (incompetência; prevenção)
14/03/2025, 10:32
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 10:01
Incompetência
12/03/2025, 12:46
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. A parte ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação no dia 04/09/2024 (EP 23). Não obstante a isso, o seu Advogado foi habilitado somente no dia 24/02/2025, consoante histórico de substabelecimentos constante na capa dos autos. Réplica (EP 53). No EP 54, a ré Roraima Adventures Ltda-ME apresentou contestação nos autos. Réplica (EP 69). O Juízo determinou a intimação das partes para especificação probatória (EP 71). A parte autora foi intimada, bem como a empresa ré Roraima Adventures Ltda-ME. Pedido de dilação de provas apresentado pela ré Roraima Adventures Ltda-ME (EP 86). Certidão expedida pela serventia em que informa o transcurso do prazo para in albis o cumprimento da determinação (EP 93). Em ato contínuo, o feito foi remetido para sentença. Por sua vez, atendendo o fluxo do Portal Simplificar, o Juízo proferiu decisão de julgamento antecipado do mérito (EP 97) e determinou a intimação das partes para manifestação. Após, em nova certidão (EP 113), foi informado que a ré Roraima Adventures Ltda-ME apresentou pedido de produção de provas tempestivamente e que, equivocadamente, o Advogado da ré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais não foi habilitado nos autos na oportunidade em que apresentou a peça de defesa. Do exposto, diante dos equívocos constatados, chamo o feito à ordem. Para tanto, torno sem efeitoa decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 97) e determinoque a parte ré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais seja intimada para especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidadeda prova pretendida, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. Após as manifestações, remetam os autos conclusos para decisão saneadora, oportunidade em que também será analisada a manifestação inserta no EP 86. Intimem-se. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 11:10
Decisão anterior
25/02/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 10:32
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:24
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801049-52.2024.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n° 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada pela Portaria n° 003/2025da Comarca de Pacaraima, publicada em 06/02/2024 Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte:
trata-se de ação indenizatório; a) a ação foi ajuizada em 19/07/2024; b) c) as partes, apesar de intimadas, não especificaram as provas a serem produzidas; d) os autos vieram conclusos para sentença. Deliberação: Primeiramente, esclareço que este Juízo participa do programa de certificação do ISO 9001 e dentre as medidas adotadas para assegurar a qualidade do serviço, tem-se a observância do fluxo disposto no programa simplificar. Nesse prumo, consta no fluxo que o ato cabível após a intimação para especificação probatória é o anuncio do julgamento antecipado ou a prolação de decisão saneadora. No caso, as partes não formularam pedido de dilação probatória. Ademais, consta na inicial laudo pericial do acidente que acarretou a responsabilidade civil alegada. Desse modo, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença No mais, não vislumbro quaisquer irregularidades ou pendências a serem analisadas. Em vista das informações levantadas e das determinações proferidas, consigno: PROCESSO INSPECIONADO. Sanem-se eventuais pendências constantes no sistema Projudi. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:09
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 14:13
Outras Decisões
11/02/2025, 09:33
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:04
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:17
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 18:57
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:33
Ato ordinatório
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2025, 22:32
Mero expediente
08/01/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 06:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 22:47
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 19:43
Documento (Certidão)
18/10/2024, 19:43
Petição (Contestação)
18/10/2024, 06:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:56
Petição (Renúncia de Prazo)
11/10/2024, 09:13
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:32
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:10
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:10
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))