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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela. (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV. Boa Vista, 02 de junho de 2026. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I -, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa, nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição, sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023. Cantá/RR,
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela. (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV. Boa Vista, 02 de junho de 2026. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I -, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa, nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição, sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023. Cantá/RR,
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela. (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV. Boa Vista, 02 de junho de 2026. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I -, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa, nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição, sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023. Cantá/RR,
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela. (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV. Boa Vista, 02 de junho de 2026. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I -, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa, nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição, sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023. Cantá/RR,
03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:49
Expedição de documento
02/06/2026, 14:48
Expedição de documento
02/06/2026, 14:48
Expedição de documento
02/06/2026, 14:48
Expedição de documento
02/06/2026, 14:48
Expedição de documento
02/06/2026, 14:48
Expedição de documento
02/06/2026, 13:43
Expedição de documento
02/06/2026, 13:43
Expedição de documento
02/06/2026, 13:43
Documento
02/06/2026, 13:43
Documento
02/06/2026, 09:53
Ato ordinatório
02/06/2026, 06:56
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 10:36
Documento
31/03/2026, 10:36
Evolução da Classe Processual
31/03/2026, 10:35
Documento
30/03/2026, 21:27
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 14:12
Ato ordinatório
23/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TÂNIA DA SILVA PEREIRA. Representado(s) por FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FANIR RODRIGUES DE CARVALHO. Representado(s) por FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LEUDE RODRIGUES PRADO. Representado(s) por FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SILVANO ALMEIDA DE SOUZA. Representado(s) por JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR), FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GREICY NAPOLEÃO RAPOSO. Representado(s) por FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VITORIA DONALDO DE OLIVEIRA. Representado(s) por RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR), FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TALES BRUCE DA SILVA ISAAC. Representado(s) por FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HUMBERTO AWI WAI WAI. Representado(s) por FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JULIO RIBEIRO PEREIRA. Representado(s) por JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR), FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WANJA DA SILVA SEBASTIAO. Representado(s) por FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AURICELIA MORAES DA SILVA. Representado(s) por FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVA. Representado(s) por FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA NEUZA SILVA VIEIRA. Representado(s) por JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR), FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANY BARBOSA CORREA. Representado(s) por FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCIMAR PEREIRA RIBEIRO. Representado(s) por FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CLEVANI DA SILVA ISAAC. Representado(s) por FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GERLANY FEITOSA ALVES. Representado(s) por RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR), FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NAYARA OLIVEIRA ISAAC. Representado(s) por FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRAS. Representado(s) por JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR), FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825381-91.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MAGDA MÁRCIA BECKER. Representado(s) por RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR), JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR), FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES (OAB 2252/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 12:54
Expedição de documento
12/03/2026, 12:54
Expedição de documento
12/03/2026, 12:54
Expedição de documento
12/03/2026, 12:54
Expedição de documento
12/03/2026, 12:54
Expedição de documento
12/03/2026, 12:54
Expedição de documento
12/03/2026, 12:54
Expedição de documento
12/03/2026, 12:54
Expedição de documento
12/03/2026, 12:54
Expedição de documento
12/03/2026, 12:54
Expedição de documento
12/03/2026, 12:54
Expedição de documento
12/03/2026, 12:54
Expedição de documento
12/03/2026, 12:54
Expedição de documento
12/03/2026, 12:54
Expedição de documento
12/03/2026, 12:46
Expedição de documento
12/03/2026, 12:46
Expedição de documento
12/03/2026, 12:46
Expedição de documento
12/03/2026, 12:46
Expedição de documento
12/03/2026, 12:46
Expedição de documento
12/03/2026, 12:06
Expedição de documento
12/03/2026, 12:06
Expedição de documento
12/03/2026, 12:06
Trânsito em julgado
12/03/2026, 12:06
Recebimento
10/03/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Divergência: Pelamanutençãodasentença. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Recorrente: GERLANY FEITOSA ALVESFRANY BARBOSA CORREAVITORIA DONALDO DE OLIVEIRATÂNIA DA SILVA PEREIRAWANJA DA SILVA SEBASTIAO FANIR RODRIGUES DE CARVALHOHUMBERTO AWI WAI WAIAURICELIA MORAES DA SILVACLEVANI DA SILVA ISAAC FRANCIMAR PEREIRA RIBEIROMAGDA MÁRCIA BECKERJULIO RIBEIRO PEREIRANAYARA OLIVEIRA ISAACLEUDE RODRIGUES PRADOTALES BRUCE DA SILVA ISAACMARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRASHINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVASILVANO ALMEIDA DE SOUZAMARIA NEUZA SILVA VIEIRAGREICY NAPOLEÃO RAPOSO
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. Ementa CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORES. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. RECURSO. DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por professores contratados temporariamente pelo Estado, condenando-o ao pagamento de verbas rescisórias relativas a férias + 1/3 constitucional e 13º salário, limitadas aos valores posteriores a 16/06/2019, em razão da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos contratos temporários nos autos acarreta inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias por desvirtuamento da contratação temporária. 1. 2. 3. 4. 5. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anexação dos contratos não acarreta inépcia da inicial quando há documentos suficientes que comprovam o vínculo jurídico entre as partes, especialmente considerando que a Administração Pública detém acesso aos instrumentos contratuais. Aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, alcançando as verbas anteriores a 16/06/2019. Embora os professores tenham sido contratados por tempo determinado, a sucessiva renovação dos vínculos configurou desvirtuamento da contratação temporária. Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 551 da repercussão geral do STF, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando há desvirtuamento da contratação. A sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: "É devida a verba relativa a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Tese de julgamento a servidor temporário quando configurado o desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas além do prazo legal, respeitada a prescrição quinquenal.": CPC, arts. 320, 321, 355, I, e 487, I; Lei nº 12.153/09, art. 27; Decreto nº Dispositivos relevantes citados 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Lei Estadual nº 323/2011, arts. 2º, III, e 4º, II. ACÓRDÃO Vistoserelatadosestesautosemquesãopartesasacimaindicadas,acordamosJuízesdaTurmaRecursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de AURICELIA MORAES DASILVA e OUTROS, nos termos do voto divergente daSenhoraJuízade Direito Daniela Schirato Collesi Minholi, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator, que votou pela anulação da sentença proferida. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e Daniela Schirato Collesi Minholi (Condutora). Impedido oSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI. O senhor juiz de direito Relator BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à instância recursal permite análise por dois fundamentos processuais distintos, ambos suficientes e autônomos para ensejar ou a extinção do processo ou a anulação da sentença: i) a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa; e ii) a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença condicional. I – Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. O valor atribuído à presente demanda é de R$ 605.626,39, conforme expressamente informado na petição inicial. O valor da causa excede de forma manifesta o teto legal, o que torna absolutamente incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Auricélia Moraes da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando, em síntese, que exerceu funções como professor contratado por tempo determinado, sob o regime de contratação temporária previsto na Lei Estadual nº 323/2001. Sustentou que houve sucessivas renovações contratuais, descaracterizando a natureza temporária da contratação e configurando vínculo de trato sucessivo. Em razão disso, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias não quitadas, como férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido. O juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, excluindo da condenação os valores anteriores a 16/06/2019. Condenou o Estado de Roraima ao pagamento das verbas rescisórias de férias, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período posterior a essa data. Estabeleceu os parâmetros para atualização monetária e incidência de juros, conforme entendimento do STF (Tema 810 e EC 113/2021), e determinou à Contadoria a revisão da metodologia das planilhas apresentadas. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. analisou adequadamente a Os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a sentença não existência de processos administrativos instaurados para requerimento das verbas pleiteadas, os quais teriam suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Invocaram precedentes do STJ e STF no sentido de que, enquanto pendente a análise do requerimento administrativo, fica suspenso o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos contra a Fazenda Pública. Requereram o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Foram anexados aos autos documentos comprobatórios da condição econômica dos recorrentes, com prints extraídos do portal da transparência, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e justificar o pedido de gratuidade de justiça. Apresentação de contrarrazões pelo recorrido. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0825381-91.2024.8.23.0010
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a incompetência do sistema do Juizado Especial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Sem verbas de sucumbência. II – Da nulidade da sentença por ser condicional O art. 492, parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica condicional. É vedado ao juiz proferir decisão sujeita a evento futuro e incerto. Na espécie, a expressão “desde que ainda não pago” transfere para a fase de cumprimento de sentença a definição da existência, extensão e exigibilidade do próprio direito reconhecido, vulnerando o princípio da segurança jurídica e gerando incerteza quanto aos limites da condenação. Ressalte-se que o julgador poderia, caso necessário, acolher o pedido com base no conjunto probatório, e, na fase de cumprimento de sentença, permitir eventual impugnação do devedor, com comprovação do adimplemento das obrigações, mas jamais condicionar ex ante a eficácia da sentença à indeterminada verificação de pagamento anterior. A sentença proferida é nula, porquanto afronta a exigência legal de certeza da decisão judicial, ao deixar em aberto a própria configuração do direito reconhecido. Ultrapassada a questão da competência, voto no sentido de anular a sentença proferida. Sem verbas de sucumbência.
21/10/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
02/10/2025, 16:20
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Intimação - sentença
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Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Insira o relatório aqui... BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Pela manutenção da sentença. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GREICY NAPOLEÃO RAPOSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de GERLANY FEITOSA ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FRANY BARBOSA CORREA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de VITORIA DONALDO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de TÂNIA DA SILVA PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de WANJA DA SILVA SEBASTIAO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FANIR RODRIGUES DE CARVALHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de HUMBERTO AWI WAI WAI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AURICELIA MORAES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CLEVANI DA SILVA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FRANCIMAR PEREIRA RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MAGDA MÁRCIA BECKER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JULIO RIBEIRO PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de NAYARA OLIVEIRA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LEUDE RODRIGUES PRADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de TALES BRUCE DA SILVA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de HINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SILVANO ALMEIDA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA NEUZA SILVA VIEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025.
30/09/2025, 00:00
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Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Insira o relatório aqui... BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Pela manutenção da sentença. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GREICY NAPOLEÃO RAPOSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de GERLANY FEITOSA ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FRANY BARBOSA CORREA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de VITORIA DONALDO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de TÂNIA DA SILVA PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de WANJA DA SILVA SEBASTIAO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FANIR RODRIGUES DE CARVALHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de HUMBERTO AWI WAI WAI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AURICELIA MORAES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CLEVANI DA SILVA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FRANCIMAR PEREIRA RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MAGDA MÁRCIA BECKER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JULIO RIBEIRO PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de NAYARA OLIVEIRA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LEUDE RODRIGUES PRADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de TALES BRUCE DA SILVA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de HINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SILVANO ALMEIDA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA NEUZA SILVA VIEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025.
30/09/2025, 00:00
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30/09/2025, 00:00
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30/09/2025, 00:00
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Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Insira o relatório aqui... BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Pela manutenção da sentença. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GREICY NAPOLEÃO RAPOSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de GERLANY FEITOSA ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FRANY BARBOSA CORREA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de VITORIA DONALDO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de TÂNIA DA SILVA PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de WANJA DA SILVA SEBASTIAO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FANIR RODRIGUES DE CARVALHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de HUMBERTO AWI WAI WAI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AURICELIA MORAES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CLEVANI DA SILVA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FRANCIMAR PEREIRA RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MAGDA MÁRCIA BECKER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JULIO RIBEIRO PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de NAYARA OLIVEIRA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LEUDE RODRIGUES PRADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de TALES BRUCE DA SILVA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de HINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SILVANO ALMEIDA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA NEUZA SILVA VIEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025.
30/09/2025, 00:00
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Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Insira o relatório aqui... BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Pela manutenção da sentença. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GREICY NAPOLEÃO RAPOSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de GERLANY FEITOSA ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FRANY BARBOSA CORREA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de VITORIA DONALDO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de TÂNIA DA SILVA PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de WANJA DA SILVA SEBASTIAO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FANIR RODRIGUES DE CARVALHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de HUMBERTO AWI WAI WAI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AURICELIA MORAES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CLEVANI DA SILVA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FRANCIMAR PEREIRA RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MAGDA MÁRCIA BECKER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JULIO RIBEIRO PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de NAYARA OLIVEIRA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LEUDE RODRIGUES PRADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de TALES BRUCE DA SILVA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de HINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SILVANO ALMEIDA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA NEUZA SILVA VIEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025.
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Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Insira o relatório aqui... BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Pela manutenção da sentença. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GREICY NAPOLEÃO RAPOSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de GERLANY FEITOSA ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FRANY BARBOSA CORREA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de VITORIA DONALDO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de TÂNIA DA SILVA PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de WANJA DA SILVA SEBASTIAO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FANIR RODRIGUES DE CARVALHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de HUMBERTO AWI WAI WAI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AURICELIA MORAES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CLEVANI DA SILVA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FRANCIMAR PEREIRA RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MAGDA MÁRCIA BECKER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JULIO RIBEIRO PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de NAYARA OLIVEIRA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LEUDE RODRIGUES PRADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de TALES BRUCE DA SILVA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de HINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SILVANO ALMEIDA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA NEUZA SILVA VIEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025.
30/09/2025, 00:00
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SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Insira o relatório aqui... BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Pela manutenção da sentença. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GREICY NAPOLEÃO RAPOSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de GERLANY FEITOSA ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FRANY BARBOSA CORREA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de VITORIA DONALDO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de TÂNIA DA SILVA PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de WANJA DA SILVA SEBASTIAO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FANIR RODRIGUES DE CARVALHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de HUMBERTO AWI WAI WAI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AURICELIA MORAES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CLEVANI DA SILVA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FRANCIMAR PEREIRA RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MAGDA MÁRCIA BECKER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JULIO RIBEIRO PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de NAYARA OLIVEIRA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LEUDE RODRIGUES PRADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de TALES BRUCE DA SILVA ISAAC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de HINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SILVANO ALMEIDA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA NEUZA SILVA VIEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825381-91.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825381-91.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 32ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 22 a 26 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 10/9/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
11/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825381-91.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825381-91.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 32ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 22 a 26 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 10/9/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
11/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825381-91.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825381-91.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 32ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 22 a 26 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 10/9/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825381-91.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825381-91.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 32ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 22 a 26 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 10/9/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825381-91.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825381-91.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 32ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 22 a 26 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 10/9/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
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08/07/2025, 00:00
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08/07/2025, 00:00
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08/07/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08253819120248230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 07/07/2025
08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 08:50
Sem efeito suspensivo
03/07/2025, 20:05
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 19:42
Petição
05/06/2025, 18:23
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825381-91.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s): AURICELIA MORAES DA SILVA CLEVANI DA SILVA ISAAC FANIR RODRIGUES DE CARVALHO FRANCIMAR PEREIRA RIBEIRO FRANY BARBOSA CORREA GERLANY FEITOSA ALVES GREICY NAPOLEÃO RAPOSO HINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVA HUMBERTO AWI WAI WAI JULIO RIBEIRO PEREIRA LEUDE RODRIGUES PRADO MAGDA MÁRCIA BECKER MARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRAS MARIA NEUZA SILVA VIEIRA NAYARA OLIVEIRA ISAAC SILVANO ALMEIDA DE SOUZA TALES BRUCE DA SILVA ISAAC TÂNIA DA SILVA PEREIRA VITORIA DONALDO DE OLIVEIRA WANJA DA SILVA SEBASTIAO Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o (ep.145.1) apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 12 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DAYLA LOREN MARQUES FRANCA Servidora Judiciária
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825381-91.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s): AURICELIA MORAES DA SILVA CLEVANI DA SILVA ISAAC FANIR RODRIGUES DE CARVALHO FRANCIMAR PEREIRA RIBEIRO FRANY BARBOSA CORREA GERLANY FEITOSA ALVES GREICY NAPOLEÃO RAPOSO HINDERLANDIA OLIVEIRA DA SILVA HUMBERTO AWI WAI WAI JULIO RIBEIRO PEREIRA LEUDE RODRIGUES PRADO MAGDA MÁRCIA BECKER MARIA GILSETE CARVALHO FILGUEIRAS MARIA NEUZA SILVA VIEIRA NAYARA OLIVEIRA ISAAC SILVANO ALMEIDA DE SOUZA TALES BRUCE DA SILVA ISAAC TÂNIA DA SILVA PEREIRA VITORIA DONALDO DE OLIVEIRA WANJA DA SILVA SEBASTIAO Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o (ep.145.1) apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 12 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DAYLA LOREN MARQUES FRANCA Servidora Judiciária
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:03
Expedição de documento
21/05/2025, 11:02
Expedição de documento
12/05/2025, 10:15
Documento
12/05/2025, 10:15
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 19:50
Documento
08/05/2025, 18:20
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:06
Expedição de documento
09/04/2025, 11:23
Expedição de documento
09/04/2025, 11:22
Expedição de documento
09/04/2025, 11:22
Procedência em Parte
09/04/2025, 10:53
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 11:05
Petição (Contraminuta)
05/03/2025, 19:47
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2025, 17:28
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825381-91.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda. Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, verifico que o feito está pronto para julgamento. Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)