Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08275666820258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 20/05/2026
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 08:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/05/2026, 07:55
Remessa (outros motivos)
20/05/2026, 07:49
Incompetência
19/05/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 12:08
Desarquivamento
19/05/2026, 12:07
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•21/05/2026, 00:00
Documento
•05/05/2026, 00:00
Documento
22/05/2026, 16:41
Determinação de Diligência
22/05/2026, 14:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08275666820258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 20/05/2026
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 08:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/05/2026, 07:55
Remessa (outros motivos)
20/05/2026, 07:49
Incompetência
19/05/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 12:08
Desarquivamento
19/05/2026, 12:07
Documento
18/05/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827566-68.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): SULAMITA DE FREITAS MOREIRA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 30/04/2026. Boa Vista, 04 de maio de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 14:46
Definitivo
04/05/2026, 13:58
Expedição de documento
04/05/2026, 13:58
Expedição de documento
04/05/2026, 13:58
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
04/05/2026, 13:58
Trânsito em julgado
04/05/2026, 13:57
Petição (Embargos À Execução)
30/04/2026, 09:55
Documento
23/03/2026, 15:25
Ato ordinatório
20/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827566-68.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: RORAIMA ENERGIA S.A Autor(s): SULAMITA DE FREITAS MOREIRA Réu(s) SENTENÇA Ação de cobrança ajuizada por, contra, objetivando o recebimento de R$ 111.625,15 referente a faturas de energia elétrica inadimplidas. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1), discorre que é concessionária de serviço público e firmou contrato de fornecimento com a parte ré. Afirma que a Unidade Consumidora 01445880 apresenta débitos pendentes no montante de R$ 111.625,15. Sustenta que a dívida engloba o consumo regular mensal e uma fatura de recuperação de consumo de fevereiro de 2021, baseada no processo administrativo 2021/000077. Diz que tentou a solução amigável do conflito, porém a parte ré permaneceu inadimplente. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.1) A parte autora juntou os seguintes documentos: Procuração (EP 1.2), Substabelecimento (EP 1.3), Estatuto Social (EP 1.4), Ata de Assembleia (EP 1.5), Fatura Agrupada (EP 1.6) e Faturas Individuais (EP 1.7). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 111.625,15. DO DESPACHO INICIAL (EP 6.1) O juízo determinou o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido nos EP 10.3 e EP 11.5. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 19.1) A citação e intimação da parte ré,, foram efetivadas por meio telefônico no dia 30/07/2025. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, SULAMITA DE FREITAS MOREIRA (EP 27.1), assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, arguiu a inépcia parcial da inicial quanto ao valor de R$ 26.852,12, alegando ausência de documentos do processo administrativo de recuperação de consumo. No mérito, impugna a planilha de débitos por ser unilateral e contesta a rubrica "Parcelamento de Débitos x36", sustentando inexistência de contratação. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 32.1), apresentou réplica defendendo a idoneidade das faturas e afirmando que os parcelamentos refletem operações registradas em seu sistema comercial. DA DECISÃO SANEADORA (EP 34.1) O juízo saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a inversão do ônus da prova. Anunciou o julgamento antecipado do mérito. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 42.0 – 29/01/2026 Não havendo pendências, os autos vieram conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não é necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inciso I do artigo 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos de existência e validade. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. A ausência de peças do processo administrativo para a recuperação de consumo é matéria de mérito e não gera a inépcia da exordial, estando ausentes os vícios do parágrafo 1º do artigo 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE – ARTIGO 17 DO CPC Estão preenchidas as condições da ação. Há interesse processual diante da resistência da ré e a legitimidade decorre da titularidade da unidade consumidora. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO EM CONTESTAÇÃO DA PARTE RÉ ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, sustenta insuficiência de recursos e pede a justiça gratuita. Considerando que a parte ré compareceu aos autos assistida pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, presume-se sua hipossuficiência técnica e financeira. DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte ré. DO MÉRITO – DA AÇÃO DE COBRANÇA (OBRIGAÇÃO CIVIL DE PAGAMENTO)
Trata-se de ação de cobrança proposta por, contra. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime da Lei 8.078/1990. A obrigação civil de pagamento exige a demonstração da responsabilidade e do débito. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro das peças processuais, identifico como pontos incontroversos: A titularidade da ré sobre a Unidade Consumidora 01445880. A efetiva prestação do serviço de energia elétrica no endereço indicado. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: A legitimidade da cobrança por recuperação de consumo no valor de R$ 26.852,12. A validade dos lançamentos a título de parcelamento de débitos. A extensão total da dívida exigível. DA COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, cobra a importância de R$ 26.852,12 referente à fatura de fevereiro de 2021., alega que a concessionária não comprovou o procedimento administrativo que identificou a suposta irregularidade. O cerne da questão consiste em verificar a regularidade da apuração do débito de recuperação de consumo. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito – inciso I do artigo 373 do CPC. A cobrança de recuperação de consumo exige a apresentação do processo administrativo correspondente, com o auto de infração e laudo técnico, garantindo o contraditório. A parte autora não juntou aos autos as peças do processo administrativo 2021/000077 mencionado na fatura do EP 1.7. A cobrança unilateral sem a demonstração da irregularidade e do cálculo viola o dever de informação do artigo 6º do CDC. Portanto, o valor de R$ 26.852,12 é inexigível. DA COBRANÇA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, impugna a rubrica "Parcelamento De Debitos x36" presente nas faturas mensais., afirma que os lançamentos refletem operações registradas em seu sistema. O cerne da questão é a prova da manifestação de vontade da consumidora para a contratação do parcelamento. A mera inclusão de rubrica genérica em fatura não comprova adesão válida, tratando-se de ato unilateral da concessionária. A parte autora não apresentou termo de acordo assinado ou prova de solicitação via canais de atendimento. A parte autora falhou em seu ônus probatório – inciso I do artigo 373 do CPC. Logo, os valores cobrados sob a rubrica de parcelamento são inexigíveis. DO CONSUMO REGULAR Remanescem os débitos relativos ao consumo regular registrado e não quitado., não negou a utilização do serviço, limitando sua defesa às rubricas acessórias e à recuperação de consumo. As faturas de consumo mensal gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao consumidor provar erro na medição ou pagamento – inciso II do artigo 373 do CPC. Inexistindo prova de quitação das faturas de consumo regular indicadas na planilha do EP 1.6, o pagamento é devido. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 26.852,12 referente à fatura de recuperação de consumo de fevereiro de 2021, bem como de todos os valores lançados nas faturas a título de "Parcelamento de Débitos" e correções monetárias acessórias a eles vinculadas. CONDENAR a parte ré, SULAMITA DE FREITAS MOREIRA, ao pagamento do valor de R$ 14.481,98, correspondente apenas ao consumo regular mensal inadimplido apurado no período objeto da ação; sobre o valor da condenação deverá incidir atualização monetária a partir da citação ocorrida em 30/07/2025, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 40% e 60%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na Comarca de Boa Vista somente a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021). A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser instaurada,, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de diretamente pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista. As partes ficam esclarecidas e orientadas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) -. R$ 111.625,15 § 2º do art. 1.026 do CPC Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 09:46
Expedição de documento
09/03/2026, 08:20
Procedência em Parte
08/03/2026, 10:14
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 13:39
Documento
29/01/2026, 13:39
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 08:37
Documento
27/11/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827566-68.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): SULAMITA DE FREITAS MOREIRA DECISÃO SANEADORA Ação de cobrança proposta por RORAIMA ENERGIA S.A contra SULAMITA DE FREITAS MOREIRA. Do caso concreto. O caso concreto retrata análise sobre os requisitos da obrigação civil: responsabilidade e débito. Portanto, fixo os pontos controvertidos:: a responsabilidade – titularidade da parte ré. Primeiro ponto controvertido: o débito – sua existência e extensão. Segundo ponto controvertido: a existência, validade e eficácia de suporte (documento, negócio jurídico, etc) adequado que Terceiro ponto controvertido informe a titularidade e o débito descrito na inicial. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. - Do depoimento pessoal. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - Da prova testemunhal. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC). Contudo, confere-se que houve a juntada de documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. - Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Questões prévias (preliminares e prejudiciais – se houver) serão analisadas em sentença. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
15/11/2025, 22:45
Expedição de documento
15/11/2025, 21:02
Expedição de documento
15/11/2025, 21:02
Outras Decisões
03/11/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 10:22
Documento
21/10/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827566-68.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): SULAMITA DE FREITAS MOREIRA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 27 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 10 de outubro de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 12:47
Expedição de documento
10/10/2025, 11:48
Documento
10/10/2025, 11:48
Petição (Renúncia de Prazo)
08/10/2025, 10:27
Petição
08/10/2025, 10:27
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:12
Expedição de documento
11/09/2025, 01:01
Expedição de documento
10/09/2025, 11:54
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 17:37
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:09
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/08/2025, 12:09
Ato ordinatório
06/08/2025, 06:47
Mandado
05/08/2025, 15:57
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:10
Mandado
08/07/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827566-68.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Inadimplemento) Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A, Réu(s): SULAMITA DE FREITAS MOREIRA, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 28 de agosto de 2025 às 11:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/ko27 Dia: 28 de agosto de 2025 às 11:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/ko27 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 28, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de agosto de 2025 às 11:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 7/7/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 13:07
Expedição de documento
07/07/2025, 10:45
Expedição de documento
07/07/2025, 09:39
Expedição de documento
07/07/2025, 09:38
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/07/2025, 08:51
Petição (Embargos À Execução)
30/06/2025, 17:55
Documento
25/06/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0827566-68.2025.8.23.0010 Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): SULAMITA DE FREITAS MOREIRA DESPACHO Ação de cobrança proposta por RORAIMA ENERGIA S.A contra SULAMITA DE FREITAS MOREIRA. DAS DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO, DESPESAS DECORRENTES DOS ATOS QUE SERÃO REALIZADOS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E DO RECOLHIMENTO DA TAXA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVAM ACOMPANHAR OS MANDADOS – CONTRAFÉ. Tendo em conta que parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, oprosseguimento regular do processo e a expedição de mandados estão condicionados à comprovação do depósito prévio e integral: (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau. (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça. (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé. Não comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou (3) da taxa de impressão de contrafé e registrado o decurso integral dos prazos processuais, certifiquem e enviem os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC. Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, prossiga-se com a tramitação regular do processo em relação à designação de audiência e citação da parte ré. DAS DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À AUDIÊNCIA Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0827566-68.2025.8.23.0010 Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): SULAMITA DE FREITAS MOREIRA DESPACHO Ação de cobrança proposta por RORAIMA ENERGIA S.A contra SULAMITA DE FREITAS MOREIRA. DAS DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO, DESPESAS DECORRENTES DOS ATOS QUE SERÃO REALIZADOS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E DO RECOLHIMENTO DA TAXA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVAM ACOMPANHAR OS MANDADOS – CONTRAFÉ. Tendo em conta que parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, oprosseguimento regular do processo e a expedição de mandados estão condicionados à comprovação do depósito prévio e integral: (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau. (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça. (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé. Não comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou (3) da taxa de impressão de contrafé e registrado o decurso integral dos prazos processuais, certifiquem e enviem os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC. Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, prossiga-se com a tramitação regular do processo em relação à designação de audiência e citação da parte ré. DAS DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À AUDIÊNCIA Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0827566-68.2025.8.23.0010 Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A Réu(s): SULAMITA DE FREITAS MOREIRA DESPACHO Ação de cobrança proposta por RORAIMA ENERGIA S.A contra SULAMITA DE FREITAS MOREIRA. DAS DESPESAS PROCESSUAIS – CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO, DESPESAS DECORRENTES DOS ATOS QUE SERÃO REALIZADOS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E DO RECOLHIMENTO DA TAXA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVAM ACOMPANHAR OS MANDADOS – CONTRAFÉ. Tendo em conta que parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, oprosseguimento regular do processo e a expedição de mandados estão condicionados à comprovação do depósito prévio e integral: (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau. (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça. (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé. Não comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou (3) da taxa de impressão de contrafé e registrado o decurso integral dos prazos processuais, certifiquem e enviem os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC. Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, prossiga-se com a tramitação regular do processo em relação à designação de audiência e citação da parte ré. DAS DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À AUDIÊNCIA Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. Em audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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