Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Extinção do Cumprimento de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Yara Ravenna Nascimento do Rosário, em face de UNIMED Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico. No curso da execução, verifica-se que houve pagamentos e atos constritivos sucessivos, os quais devem ser registrados: Inicialmente, a executada UNIMED Teresina promoveu pagamento parcial voluntário no valor de R$ 2.842,64, conforme petição de juntada (ep. 89.1), guia de depósito judicial (ep. 89.2) e comprovante de pagamento (ep. 89.3). Posteriormente, diante do saldo remanescente, foi determinada penhora via SISBAJUD, resultando em bloqueio no valor de R$ 3.748,80, conforme detalhamento constante do ep. 163.1. Após a constrição, foi expedido alvará eletrônico para levantamento, conforme ep. 181.1. Em momento posterior, diante do inadimplemento da multa cominatória aplicada, foi determinada nova penhora eletrônica, tendo sido efetivado bloqueio no valor de R$ 5.660,05, conforme ep. 192.2. A parte exequente requereu, no ep. 201.1, a expedição de alvará para transferência do valor bloqueado à conta bancária indicada no ep. 79.1, bem como postulou, expressamente, a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Pois bem. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação. O art. 924, II, do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Determino ao cartório que proceda à transferência do valor bloqueado no ep. 192.2 para a conta judicial vinculada aos autos. Após, expeça-se alvará eletrônico para levantamento em favor da exequente, promovendo-se a transferência para a conta indicada no ep. 79.1. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado