GUSTAVO HENRIQUE ROCHA BARROS REPRESENTADO(A) POR JANETE APARECIDA ROCHA BATISTA
Autor
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258·CPF·Representa: Autor
ALDACY ALVES ROZENO
OAB/AM 12877·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258·CPF·Representa: Réu
ALDACY ALVES ROZENO
OAB/AM 12877·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/02/2026, 08:10
Trânsito em julgado
24/02/2026, 08:10
Documento (Certidão)
24/02/2026, 08:10
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:10
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 08:14
Expedição de documento (Alvará)
21/01/2026, 08:12
Documento (Certidão)
09/01/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816448-95.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA BARROS representado(a) por Janete Aparecida Requerente(s): Rocha Batista AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 55). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816448-95.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA BARROS representado(a) por Janete Aparecida Requerente(s): Rocha Batista AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 55). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•22/01/2026, 00:00
Vários Documentos
•22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 08:14
Expedição de documento (Alvará)
21/01/2026, 08:12
Documento (Certidão)
09/01/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816448-95.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA BARROS representado(a) por Janete Aparecida Requerente(s): Rocha Batista AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 55). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816448-95.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA BARROS representado(a) por Janete Aparecida Requerente(s): Rocha Batista AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 55). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2025, 12:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2025, 11:56
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 14:06
Determinação de Diligência
17/12/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08164489520258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 19/11/2025
20/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:45
Distribuição (sorteio)
19/11/2025, 07:36
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/11/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816448-95.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa:: R$20.000,00 Requerente(s) GUSTAVO HENRIQUE ROCHA BARROS representado(a) por Janete Aparecida Rocha Batista Rua Expedito Francisco da Silva, 1543 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-285 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DECISÃO - DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO 01. Nos termos do inciso IX do Artigo 144 do Código de Processo Civil, declaro meu impedimento para exercer minhas funções neste processo. 02. Determino o Cartório que envie o presente processo ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) com atuação na Vara, conforme PORTARIA TJRR/PR Nº 812, DE 16 DE MAIO DE 2025. 03. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema PROJUDI. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816448-95.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa:: R$20.000,00 Requerente(s) GUSTAVO HENRIQUE ROCHA BARROS representado(a) por Janete Aparecida Rocha Batista Rua Expedito Francisco da Silva, 1543 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-285 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DECISÃO - DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO 01. Nos termos do inciso IX do Artigo 144 do Código de Processo Civil, declaro meu impedimento para exercer minhas funções neste processo. 02. Determino o Cartório que envie o presente processo ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) com atuação na Vara, conforme PORTARIA TJRR/PR Nº 812, DE 16 DE MAIO DE 2025. 03. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema PROJUDI. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 17:10
Incompetência
16/11/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 16:59
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/11/2025, 16:58
Trânsito em julgado
11/11/2025, 16:58
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/11/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816448-95.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GUSTAVO HENRIQUE ROCHA BARROS representado(a) por Janete Aparecida Rocha Batista. Representado(s) por ALDACY ALVES ROZENO (OAB 12877/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816448-95.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 09:51
Recebimento
14/10/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA BARROS representado(a) por Janete Aparecida Rocha Batista RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA (ART. 14, CDC). FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO DIANTE DA DUPLICIDADE DE AÇÕES ORIUNDAS DO MESMO EVENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0816448-95.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0816448-95.2025.8.23.0010, ajuizada por Gustavo Henrique Rocha Barros, representado por sua genitora, Janete Aparecida Rocha Barros, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Na origem, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (EP nº 25.1- autos originários), no qual sustenta, em síntese: (i) inexistência de responsabilidade civil, pois o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção extraordinária, configurando fortuito externo; (ii) regularidade da assistência prestada e ausência de dano moral indenizável; (iii) subsidiariamente, excesso no valor arbitrado, pugnando pela sua redução. E, por conseguinte, requer “a reforma da r. sentença, afastando a condenação de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a reforma para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais, para adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal (EP nº 30.1- autos originários). Certidão atestando a tempestividade e o recolhimento regular do preparo (EP nº 26.1- autos originários). É o necessário a relatar. Decido. Nos termos do art. 90, incisos IV a VI do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual adianto, amolda-se à hipótese do art. 90, inciso V, do RITJRR, in verbis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: [...] VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; […] Pois bem. O recurso merece parcial provimento. De início, cumpre observar que a ré, em contestação, suscitou preliminar de conexão entre a presente demanda e outras decorrentes do mesmo evento, inclusive a ação ajuizada pela mãe do autor. A sentença não enfrentou a questão, mas a matéria deve ser analisada por este Tribunal em razão de seu caráter de ordem pública, nos termos do artigo 55 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer essa natureza, conforme sintetizado na Súmula 235: A conexão, conforme já proclamado na jurisprudência, constitui matéria de ordem pública, pois visa, sobretudo, evitar decisões desencontradas que possam eventualmente depor contra o prestígio da Justiça. Verifica-se de fato identidade fática e jurídica entre os feitos, todos originados do cancelamento do voo AD 4451 em 12/02/2025. Contudo, a ação da genitora já havia sido sentenciada em 30/05/2025 e transitado em julgado em 11/07/2025, o que inviabiliza a reunião processual, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo. Dito isso, no caso ora analisado, a relação jurídica em análise é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva da transportadora, prevista no artigo 14 do referido diploma. A ocorrência de manutenção emergencial não afasta a responsabilidade da companhia aérea, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. É incontroverso que o voo AD 4451, com partida prevista de Campinas para Manaus em 12/02/2025, foi cancelado em razão de manutenção da aeronave. Os autos revelam que, durante a espera, o autor e sua genitora não receberam informações adequadas sobre o prosseguimento da viagem, havendo demora excessiva na reacomodação e prestação insuficiente da assistência material devida, como alimentação e acomodação. Tal circunstância obrigou-os a permanecer por longo período em condições de desconforto, culminando com a chegada ao destino apenas na madrugada de 14/02/2025. Tais elementos demonstram de forma inequívoca a falha na prestação de assistência no trecho Campinas/Manaus, em descumprimento ao dever legal e regulamentar de atendimento ao passageiro (art. 14 do CDC e Resolução 400/2016 da ANAC), caracterizando defeito na prestação do serviço. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO E REACOMODAÇÃO DE VOO. PROBLEMAS TÉCNICOS. REPAROS EMERGENCIAIS. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. EMBARQUE 15H APÓS. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO OFERTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO. 1. A Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC expediu a resolução n. 400, de 13 de dezembro de 2016, estabelecendo nos artigos 26 e 27, que as companhias aéreas devem prestar assistência ao passageiro conforme o tempo de espera ofertando-lhe, gratuitamente, hospedagem, em caso de pernoite e translado de ida e volta 2. Igualmente comprovado o nexo de causalidade e o dano, pois a ausência de informações claras e precisas acerca dos reais motivos do problema técnico detectado na aeronave e a inexistência de assistência material à menor (15 anos de idade) após sua reacomodação em voo para o dia seguinte, são suficientes a caracterizar ofensa à personalidade, impondo-se o dever de indenizar. 3. Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o Ministério Público. Termo inicial dos juros de mora alterado ex officio. (TJ-AM - AC: 06036724920188040001 AM 0603672-49.2018.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) RECURSO INOMINADO. SENTENÇA REFORMADA TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO. FURACÃO IRMA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO E DE REACOMODAÇÃO NO PRIMEIRO VOO DISPONÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL ADEQUADO AO CASO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00194874420188160182 PR 0019487-44.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Priscila Soares Crocetti, Data de Julgamento: 22/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2019) Não procede, entretanto, a afirmação de que o menor viajava desacompanhado, pois os autos demonstram que ele estava em companhia de sua mãe, a qual também ajuizou ação própria contra a companhia aérea em razão do mesmo evento. De toda forma, o atraso substancial e os transtornos decorrentes extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser o atraso ou cancelamento de voo causa de dano moral in re ipsa. No tocante ao, verifica-se que a mãe do autor obteve indenização de R$ quantum 15.000,00 em ação própria nº 0815156-75.2025.8.23.0010, cuja sentença transitou em julgado (EP nº 33.1- autos originários). Sobre esse montante, esta magistrada não pode se manifestar, apesar de entender excessivo o valor fixado. Contudo, em outras ocasiões esta julgadora já manifestou entendimento a respeito do valor indenizatório, por falha na prestação do serviço de transporte aéreo, sobre valor inferior ao que foi arbitrado neste caso. O desconforto experimentado pela parte, em razão da quebra da expectativa de chegar ao destino no prazo contratado não é grave a ponto de permitir a fixação de valor monetário elevado, mormente quando não há outras circunstâncias graves decorrentes dessa situação, isso considerando, também, que o menor estava acompanhado da sua mãe. Nesse contexto, o valor da indenização fixada em favor do menor deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se revela mais justa e adequada às circunstâncias do caso, preservando a função reparatória e pedagógica da medida, ssim como mantém a coerência com outros julgados proferidos por esta relatora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 19 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso de aproximadamente 19 horas em voo contratado. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré por falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de informação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da companhia aérea por atraso significativo de voo e se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não foi demonstrada causa excludente, como caso fortuito ou força maior.2. O atraso de aproximadamente 19 horas ultrapassa a razoabilidade, não se tratando de mero dissabor, e configura falha grave na prestação do serviço, gerando dano moral.3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido quanto a ineficácia pedagógica.4. A redução do valor da indenização para R$ 3.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE1. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: "O atraso de voo superior a 19 horas configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. (TJRR – RI 0804760-39.2025.8.23.0010, Rel. Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 15/09/2025, public.: 16/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTEAÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO.MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço detransporte aéreo, diante de atraso de aproximadamente 22 horas e 40 minutos notrajeto entre Boa Vista/RR e Salvador/BA, com cancelamento de voo sem avisoprévio, sendo a autora acompanhada de criança de 7 anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir se o atraso e cancelamento do voo, semaviso prévio e sem assistência adequada, geram direito à indenização por danosmorais, bem como o valor adequado da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Restando comprovado o atraso superior a 22 horas, com alteração e cancelamento devoos sem aviso prévio, configura-se falha na prestação do serviço.2. A ausência de comprovação da comunicação da alteração com 72 horas deantecedência viola o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.3. O atraso excessivo, sem suporte material e na presença de criança, ultrapassa oslimites do mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.4. O valor de R$ 6.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade ecaráter pedagógico da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “O atraso de voo superior a 22 horas, sem aviso prévio e semassistência material adequada, configura falha na prestação do serviço e gera dever deindenizar por dano moral. A indenização por dano moral deve observar arazoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida”. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; Lei nº 9.099/95,art. 55. (TJRR – RI 0850974-25.2024.8.23.0010, Rel. Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Turma Recursal, julg.: 08/09/2025, public.: 10/09/2025) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. BILHETE NÃO CONFIRMADO. AUTORA QUE ADQUIRIU OUTRO POR CONTA PRÓPRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA AÉREA. CADEIA DE CONSUMO. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO ENTRE ESTAS DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DE R$ 4.000,00. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9. 099/95A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJ-RR - RI: 08306537120218230010, Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES, Data de Julgamento: 19/08/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2022) AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. MAU TEMPO. PANDEMIA DO COVID-19. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ASSISTÊNCIA (HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E REALOCAÇÃO IMEDIATA EM OUTRO VOO). APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 556/20 DA ANAC, DE 13 DE MAIO DE 2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E CEGA EM TRATAMENTO TFD. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADO EM R$ 4.000,00. BINÔMIO PUNITIVO/COMPENSATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08310151020208230010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO DIRETA AO PASSAGEIRO - INFORMAÇÃO NO SITE DA EMPRESA - INSUFICIÊNCIA - PERDA DE COMPROMISSO IMPORTANTE NO LOCAL DE DESTINO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL INEXISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 REAIS. (TJ-RR - RI: 08141357920168230010 0814135-79.2016.8.23.0010, Relator: Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Publicação: DJe 27/10/2016, p. 190/191) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PELA SUCESSÃO DE EMPRESAS – ACOLHIDA – CANCELAMENTO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO – PROCEDÊNCIA – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SUMULA 362 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à preliminar de retificação do polo passivo, defiro o pedido, haja vista que restou comprovada a sucessão da empresa GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A pela VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2. Inegável que o cancelamento do voo, com reposicionamento da passageira em outro, horas após, e a perda de conexão extrapolaram o mero aborrecimento, desmerecendo, de certa forma, a viagem de lazer dos apelados. 3. No presente caso, tenho que o montante fixado na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelado, mostra-se suficiente para reparar os danos sofridos por estes. 4. Quanto à correção monetária, assiste razão ao apelante, em que deve ser calculada a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ (TJ-RR - AC: 0010109160043, Relator: Des. ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 26/04/2014)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$7.000,00 (sete mil reais), mantidos os demais termos da sentença. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil. Boa Vista, Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA BARROS representado(a) por Janete Aparecida Rocha Batista RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA (ART. 14, CDC). FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO DIANTE DA DUPLICIDADE DE AÇÕES ORIUNDAS DO MESMO EVENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0816448-95.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0816448-95.2025.8.23.0010, ajuizada por Gustavo Henrique Rocha Barros, representado por sua genitora, Janete Aparecida Rocha Barros, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Na origem, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (EP nº 25.1- autos originários), no qual sustenta, em síntese: (i) inexistência de responsabilidade civil, pois o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção extraordinária, configurando fortuito externo; (ii) regularidade da assistência prestada e ausência de dano moral indenizável; (iii) subsidiariamente, excesso no valor arbitrado, pugnando pela sua redução. E, por conseguinte, requer “a reforma da r. sentença, afastando a condenação de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a reforma para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais, para adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal (EP nº 30.1- autos originários). Certidão atestando a tempestividade e o recolhimento regular do preparo (EP nº 26.1- autos originários). É o necessário a relatar. Decido. Nos termos do art. 90, incisos IV a VI do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual adianto, amolda-se à hipótese do art. 90, inciso V, do RITJRR, in verbis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: [...] VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; […] Pois bem. O recurso merece parcial provimento. De início, cumpre observar que a ré, em contestação, suscitou preliminar de conexão entre a presente demanda e outras decorrentes do mesmo evento, inclusive a ação ajuizada pela mãe do autor. A sentença não enfrentou a questão, mas a matéria deve ser analisada por este Tribunal em razão de seu caráter de ordem pública, nos termos do artigo 55 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer essa natureza, conforme sintetizado na Súmula 235: A conexão, conforme já proclamado na jurisprudência, constitui matéria de ordem pública, pois visa, sobretudo, evitar decisões desencontradas que possam eventualmente depor contra o prestígio da Justiça. Verifica-se de fato identidade fática e jurídica entre os feitos, todos originados do cancelamento do voo AD 4451 em 12/02/2025. Contudo, a ação da genitora já havia sido sentenciada em 30/05/2025 e transitado em julgado em 11/07/2025, o que inviabiliza a reunião processual, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo. Dito isso, no caso ora analisado, a relação jurídica em análise é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva da transportadora, prevista no artigo 14 do referido diploma. A ocorrência de manutenção emergencial não afasta a responsabilidade da companhia aérea, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. É incontroverso que o voo AD 4451, com partida prevista de Campinas para Manaus em 12/02/2025, foi cancelado em razão de manutenção da aeronave. Os autos revelam que, durante a espera, o autor e sua genitora não receberam informações adequadas sobre o prosseguimento da viagem, havendo demora excessiva na reacomodação e prestação insuficiente da assistência material devida, como alimentação e acomodação. Tal circunstância obrigou-os a permanecer por longo período em condições de desconforto, culminando com a chegada ao destino apenas na madrugada de 14/02/2025. Tais elementos demonstram de forma inequívoca a falha na prestação de assistência no trecho Campinas/Manaus, em descumprimento ao dever legal e regulamentar de atendimento ao passageiro (art. 14 do CDC e Resolução 400/2016 da ANAC), caracterizando defeito na prestação do serviço. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO E REACOMODAÇÃO DE VOO. PROBLEMAS TÉCNICOS. REPAROS EMERGENCIAIS. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. EMBARQUE 15H APÓS. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO OFERTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO. 1. A Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC expediu a resolução n. 400, de 13 de dezembro de 2016, estabelecendo nos artigos 26 e 27, que as companhias aéreas devem prestar assistência ao passageiro conforme o tempo de espera ofertando-lhe, gratuitamente, hospedagem, em caso de pernoite e translado de ida e volta 2. Igualmente comprovado o nexo de causalidade e o dano, pois a ausência de informações claras e precisas acerca dos reais motivos do problema técnico detectado na aeronave e a inexistência de assistência material à menor (15 anos de idade) após sua reacomodação em voo para o dia seguinte, são suficientes a caracterizar ofensa à personalidade, impondo-se o dever de indenizar. 3. Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o Ministério Público. Termo inicial dos juros de mora alterado ex officio. (TJ-AM - AC: 06036724920188040001 AM 0603672-49.2018.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) RECURSO INOMINADO. SENTENÇA REFORMADA TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO. FURACÃO IRMA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO E DE REACOMODAÇÃO NO PRIMEIRO VOO DISPONÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL ADEQUADO AO CASO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00194874420188160182 PR 0019487-44.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Priscila Soares Crocetti, Data de Julgamento: 22/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2019) Não procede, entretanto, a afirmação de que o menor viajava desacompanhado, pois os autos demonstram que ele estava em companhia de sua mãe, a qual também ajuizou ação própria contra a companhia aérea em razão do mesmo evento. De toda forma, o atraso substancial e os transtornos decorrentes extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser o atraso ou cancelamento de voo causa de dano moral in re ipsa. No tocante ao, verifica-se que a mãe do autor obteve indenização de R$ quantum 15.000,00 em ação própria nº 0815156-75.2025.8.23.0010, cuja sentença transitou em julgado (EP nº 33.1- autos originários). Sobre esse montante, esta magistrada não pode se manifestar, apesar de entender excessivo o valor fixado. Contudo, em outras ocasiões esta julgadora já manifestou entendimento a respeito do valor indenizatório, por falha na prestação do serviço de transporte aéreo, sobre valor inferior ao que foi arbitrado neste caso. O desconforto experimentado pela parte, em razão da quebra da expectativa de chegar ao destino no prazo contratado não é grave a ponto de permitir a fixação de valor monetário elevado, mormente quando não há outras circunstâncias graves decorrentes dessa situação, isso considerando, também, que o menor estava acompanhado da sua mãe. Nesse contexto, o valor da indenização fixada em favor do menor deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se revela mais justa e adequada às circunstâncias do caso, preservando a função reparatória e pedagógica da medida, ssim como mantém a coerência com outros julgados proferidos por esta relatora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 19 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso de aproximadamente 19 horas em voo contratado. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré por falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de informação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da companhia aérea por atraso significativo de voo e se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não foi demonstrada causa excludente, como caso fortuito ou força maior.2. O atraso de aproximadamente 19 horas ultrapassa a razoabilidade, não se tratando de mero dissabor, e configura falha grave na prestação do serviço, gerando dano moral.3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido quanto a ineficácia pedagógica.4. A redução do valor da indenização para R$ 3.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE1. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: "O atraso de voo superior a 19 horas configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. (TJRR – RI 0804760-39.2025.8.23.0010, Rel. Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 15/09/2025, public.: 16/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTEAÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO.MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço detransporte aéreo, diante de atraso de aproximadamente 22 horas e 40 minutos notrajeto entre Boa Vista/RR e Salvador/BA, com cancelamento de voo sem avisoprévio, sendo a autora acompanhada de criança de 7 anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir se o atraso e cancelamento do voo, semaviso prévio e sem assistência adequada, geram direito à indenização por danosmorais, bem como o valor adequado da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Restando comprovado o atraso superior a 22 horas, com alteração e cancelamento devoos sem aviso prévio, configura-se falha na prestação do serviço.2. A ausência de comprovação da comunicação da alteração com 72 horas deantecedência viola o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.3. O atraso excessivo, sem suporte material e na presença de criança, ultrapassa oslimites do mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.4. O valor de R$ 6.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade ecaráter pedagógico da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “O atraso de voo superior a 22 horas, sem aviso prévio e semassistência material adequada, configura falha na prestação do serviço e gera dever deindenizar por dano moral. A indenização por dano moral deve observar arazoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida”. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; Lei nº 9.099/95,art. 55. (TJRR – RI 0850974-25.2024.8.23.0010, Rel. Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Turma Recursal, julg.: 08/09/2025, public.: 10/09/2025) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. BILHETE NÃO CONFIRMADO. AUTORA QUE ADQUIRIU OUTRO POR CONTA PRÓPRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA AÉREA. CADEIA DE CONSUMO. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO ENTRE ESTAS DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DE R$ 4.000,00. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9. 099/95A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJ-RR - RI: 08306537120218230010, Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES, Data de Julgamento: 19/08/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2022) AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. MAU TEMPO. PANDEMIA DO COVID-19. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ASSISTÊNCIA (HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E REALOCAÇÃO IMEDIATA EM OUTRO VOO). APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 556/20 DA ANAC, DE 13 DE MAIO DE 2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E CEGA EM TRATAMENTO TFD. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADO EM R$ 4.000,00. BINÔMIO PUNITIVO/COMPENSATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08310151020208230010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO DIRETA AO PASSAGEIRO - INFORMAÇÃO NO SITE DA EMPRESA - INSUFICIÊNCIA - PERDA DE COMPROMISSO IMPORTANTE NO LOCAL DE DESTINO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL INEXISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 REAIS. (TJ-RR - RI: 08141357920168230010 0814135-79.2016.8.23.0010, Relator: Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Publicação: DJe 27/10/2016, p. 190/191) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PELA SUCESSÃO DE EMPRESAS – ACOLHIDA – CANCELAMENTO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO – PROCEDÊNCIA – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SUMULA 362 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à preliminar de retificação do polo passivo, defiro o pedido, haja vista que restou comprovada a sucessão da empresa GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A pela VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2. Inegável que o cancelamento do voo, com reposicionamento da passageira em outro, horas após, e a perda de conexão extrapolaram o mero aborrecimento, desmerecendo, de certa forma, a viagem de lazer dos apelados. 3. No presente caso, tenho que o montante fixado na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelado, mostra-se suficiente para reparar os danos sofridos por estes. 4. Quanto à correção monetária, assiste razão ao apelante, em que deve ser calculada a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ (TJ-RR - AC: 0010109160043, Relator: Des. ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 26/04/2014)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$7.000,00 (sete mil reais), mantidos os demais termos da sentença. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil. Boa Vista, Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08164489520258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 01/09/2025
02/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2025, 11:57
Documento (Certidão)
29/08/2025, 11:56
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:03
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816448-95.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 25/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 09:17
Documento (Certidão)
25/07/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081644895.2025.8.23.0010 - Página 1 de 9 0PROCESSO N.º: 0816448-95.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): GUSTAVO HENRIQUE ROCHA BARROS representado(a) por Janete Aparecida Rocha Batista. REQUERIDO(s): AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. Em suma,
trata-se de “ação de reparação de danos morais por cancelamento e atraso de voo” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) GUSTAVO HENRIQUE ROCHA BARROS representado(a) por Janete Aparecida Rocha Batista em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a parte autora que que adquiriu passagens aéreas junto à ré com itinerário de Campinas/SP a Boa Vista/RR, com escalas em Manaus/AM. 3. Narra que, no dia 12/02/2025, após embarque, houve anúncio de manutenção na aeronave, o que culminou no cancelamento do voo. 4. Afirma que permaneceu por longo período sem informações adequadas, sendo encaminhado a hotel e submetido a sucessivos atrasos, vindo a chegar ao destino somente na madrugada do dia 14/02/2025. 5. Aduz que, durante todo o período, não houve a prestação integral da assistência material e que o transtorno causado superou o mero aborrecimento, notadamente por se tratar de criança. Postula indenização por dano moral no importe de R$20.000,00. Página 2 de 9 6. Concedida assistência judiciária gratuita para a autora (EP 06). 7. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação arguindo, em síntese: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a aquisição das passagens ocorreu por intermédio de agência de viagens, inexistindo relação jurídica direta com a autora; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e de tratados internacionais; (iii) excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, decorrente de manutenção emergencial da aeronave; (iv) regular prestação da assistência material ao passageiro; e (v) inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero transtorno inerente ao transporte aéreo. 8. Réplica (EP 19). 9. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. Preliminar da ilegitimidade passiva. A preliminar não merece prosperar. Ainda que a aquisição tenha se dado via agência de viagens, a companhia aérea é a efetiva prestadora do serviço de transporte e integra a cadeia de fornecimento. 11. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - Página 3 de 9 CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO. I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema. II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos. IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) 12. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 13. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 14. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) Página 4 de 9 15. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 16.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 17. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 18. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 19. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 20. Assim, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais Página 5 de 9 da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 21. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso, o que também é incontroverso nos autos. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 22. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 23. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 24. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. Isso se deve ao prolongado atraso de mais de 24 horas, somado ao acréscimo de escalas e conexões adicionais, circunstâncias que configuram afronta ao direito do consumidor, ensejando reparação moral. 25. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO Página 6 de 9 DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06 (seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor. Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) Página 7 de 9 26. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. 27. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 28. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 29. Assim, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o autor, suficiente para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 30. Pelo exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(s) autor(es), no importe de R$ 15.000,00 (QUINZE mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A Página 8 de 9 correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 31. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 32. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 33. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 34. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. 35. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 36. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 9 de 9 comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
081644895.2025.8.23.0010 - Página 1 de 9 0PROCESSO N.º: 0816448-95.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): GUSTAVO HENRIQUE ROCHA BARROS representado(a) por Janete Aparecida Rocha Batista. REQUERIDO(s): AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. Em suma,
trata-se de “ação de reparação de danos morais por cancelamento e atraso de voo” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) GUSTAVO HENRIQUE ROCHA BARROS representado(a) por Janete Aparecida Rocha Batista em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a parte autora que que adquiriu passagens aéreas junto à ré com itinerário de Campinas/SP a Boa Vista/RR, com escalas em Manaus/AM. 3. Narra que, no dia 12/02/2025, após embarque, houve anúncio de manutenção na aeronave, o que culminou no cancelamento do voo. 4. Afirma que permaneceu por longo período sem informações adequadas, sendo encaminhado a hotel e submetido a sucessivos atrasos, vindo a chegar ao destino somente na madrugada do dia 14/02/2025. 5. Aduz que, durante todo o período, não houve a prestação integral da assistência material e que o transtorno causado superou o mero aborrecimento, notadamente por se tratar de criança. Postula indenização por dano moral no importe de R$20.000,00. Página 2 de 9 6. Concedida assistência judiciária gratuita para a autora (EP 06). 7. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação arguindo, em síntese: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a aquisição das passagens ocorreu por intermédio de agência de viagens, inexistindo relação jurídica direta com a autora; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e de tratados internacionais; (iii) excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, decorrente de manutenção emergencial da aeronave; (iv) regular prestação da assistência material ao passageiro; e (v) inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero transtorno inerente ao transporte aéreo. 8. Réplica (EP 19). 9. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. Preliminar da ilegitimidade passiva. A preliminar não merece prosperar. Ainda que a aquisição tenha se dado via agência de viagens, a companhia aérea é a efetiva prestadora do serviço de transporte e integra a cadeia de fornecimento. 11. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - Página 3 de 9 CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO. I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema. II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos. IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) 12. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 13. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 14. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) Página 4 de 9 15. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 16.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 17. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 18. Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 19. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 20. Assim, não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais Página 5 de 9 da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 21. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso, o que também é incontroverso nos autos. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 22. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 23. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 24. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. Isso se deve ao prolongado atraso de mais de 24 horas, somado ao acréscimo de escalas e conexões adicionais, circunstâncias que configuram afronta ao direito do consumidor, ensejando reparação moral. 25. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO Página 6 de 9 DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Ação de indenização por dano material e moral. 1. Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Atraso de aproximadamente 06 (seis) dias, decorrente de "falha operacional". Hipótese que configura fortuito interno. Ausência de excludente de responsabilidade. 2. Dano moral configurado. Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor. Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) Página 7 de 9 26. Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico. 27. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 28. Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 29. Assim, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o autor, suficiente para atender ao caso concreto. III – DISPOSITIVO: 30. Pelo exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(s) autor(es), no importe de R$ 15.000,00 (QUINZE mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A Página 8 de 9 correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 31. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 32. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 33. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 34. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. 35. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 36. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 9 de 9 comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:45
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07/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 09:40
Procedência
07/07/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 09:23
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:03
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Intimação
Processo: 0816448-95.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-12 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 15/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/05/2025, 00:00
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