Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826963-68.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALAN MARCONDES DE FREITAS. Representado(s) por EUGENIA LOURIE DOS SANTOS (OAB 595/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/04/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2026, 17:34
Expedição de documento
27/04/2026, 12:48
Expedição de documento
27/04/2026, 12:14
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:12
Documentos
null
•28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
•05/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 14:54
Expedição de documento
15/05/2026, 12:26
Expedição de documento
15/05/2026, 12:26
Documento
15/05/2026, 12:26
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826963-68.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALAN MARCONDES DE FREITAS. Representado(s) por EUGENIA LOURIE DOS SANTOS (OAB 595/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/04/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2026, 17:34
Expedição de documento
27/04/2026, 12:48
Expedição de documento
27/04/2026, 12:14
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:12
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826963-68.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema PROJUDI, nesta data 10h38min, verifiquei que o advogado Rodrigo Rocha de Oliveira, inscrito na OAB/RR nº 3318, não possui cadastro ativo na referida plataforma, circunstância que impede sua habilitação nos presentes autos, apesar de constar como advogado substabelecido. Certifico, ainda, que a ausência de cadastro no PROJUDI inviabiliza a vinculação do referido patrono ao processo, nos termos das normas que regem a tramitação eletrônica dos feitos judiciais neste Tribunal. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão supra, PROMOVO a intimação do advogado Francisco Pinto dos Santos, inscrito na OAB/RR nº 2209, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a habilitação do advogado substabelecido, promovendo as providências necessárias para o prévio cadastro do patrono no sistema PROJUDI. Boa Vista, 04 de março de 2026. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
05/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 14:50
Expedição de documento
04/03/2026, 11:46
Expedição de documento
04/03/2026, 10:42
Expedição de documento
04/03/2026, 10:41
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ALAN MARCONDES DE FREITAS, CPF: XXX.XXX.652-04
Requeridos: NACIONAL SUPER BRNQUEDOS LTDA - ME, CNPJ: XX.XXX.474/0001-60; SUPER BRINQUEDOS, CNPJ: XX.XXX.200/0001-17 Como se encontram as partes executadas, NACIONAL SUPER BRNQUEDOS LTDA - ME, CNPJ: XX.XXX.474/0001-60; SUPER BRINQUEDOS, CNPJ: XX.XXX.200/0001-17 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 142.773,03 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e três centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 25/2/2026, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 26 de fevereiro de 2026 ANO XXVI - EDIÇÃO 8043 48/59 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 9412d7ea625709ec8bfd5f579a45fa3c
Documento - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0826963-68.2020.8.23.0010 – Cumprimento de sentença
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Requerente: ALAN MARCONDES DE FREITAS, CPF: XXX.XXX.652-04
Requeridos: NACIONAL SUPER BRNQUEDOS LTDA - ME, CNPJ: XX.XXX.474/0001-60; SUPER BRINQUEDOS, CNPJ: XX.XXX.200/0001-17 Como se encontram as partes executadas, NACIONAL SUPER BRNQUEDOS LTDA - ME, CNPJ: XX.XXX.474/0001-60; SUPER BRINQUEDOS, CNPJ: XX.XXX.200/0001-17 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 142.773,03 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e três centavos) sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens. Fica igualmente INTIMADO o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o prazo para pagamento voluntário, impugnar a execução, independentemente de penhora, consoante artigo 525, caput, do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 25/2/2026, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Edital 54620260225VR6CV5 - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0826963-68.2020.8.23.0010 – Cumprimento de sentença
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 16:46
Expedição de documento
26/02/2026, 15:45
Expedição de documento
26/02/2026, 15:40
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:39
Expedição de documento
26/02/2026, 14:54
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826963-68.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ALAN MARCONDES DE FREITAS (RG: 213005 SSP/RR e CPF/CNPJ: 786.311.652-04) Requerido(s): NACIONAL SUPER BRNQUEDOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 14.761.474/0001-60) SUPER BRINQUEDOS (CPF/CNPJ: 14.182.200/0001-17) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento das custas de publicação do edital conforme tabela abaixo, a fim de possibilitar a adoção das medidas conforme determinação judicial do EP retro. Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2026. FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE Estagiário
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 16:47
Expedição de documento
03/02/2026, 15:25
Documento
03/02/2026, 15:25
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
08/12/2025, 11:00
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 11:00
Expedição de documento
26/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826963-68.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: ALAN MARCONDES DE FREITAS Requerente(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA NACIONAL SUPER Requerido(s): BRNQUEDOS LTDA - ME SUPER BRINQUEDOS DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Exclua-se do polo passivo a parte MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, em ilegitimidade reconhecida na sentença (EP 218). face de sua 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 237), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 14:45
Expedição de documento
25/11/2025, 13:32
Expedição de documento
25/11/2025, 13:32
Expedição de documento
25/11/2025, 13:31
Mudança de Parte
25/11/2025, 13:30
deferimento
24/11/2025, 22:09
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 10:05
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 09:17
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 06:54
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08269636820208230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 24/09/2025
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826963-68.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$83.417,00 Requerente(s) ALAN MARCONDES DE FREITAS RUA FACULDADE ATUAL DA AMAZÔNIA, 1036 - CIDADE SATÉLITE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-809 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98118-2590 Requerido(s) MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003 - BONFIM - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 NACIONAL SUPER BRNQUEDOS LTDA - ME Rodivia PR 317, 6752 - Parque Industrial Duzentos - MARINGA/PR - CEP: 87.035--51 SUPER BRINQUEDOS Rodovia PR-317, 6752 - Parque Industrial 200 - MARINGA/PR - CEP: 87.035-510 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826963-68.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$83.417,00 Requerente(s) ALAN MARCONDES DE FREITAS RUA FACULDADE ATUAL DA AMAZÔNIA, 1036 - CIDADE SATÉLITE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-809 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98118-2590 Requerido(s) MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003 - BONFIM - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 NACIONAL SUPER BRNQUEDOS LTDA - ME Rodivia PR 317, 6752 - Parque Industrial Duzentos - MARINGA/PR - CEP: 87.035--51 SUPER BRINQUEDOS Rodovia PR-317, 6752 - Parque Industrial 200 - MARINGA/PR - CEP: 87.035-510 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 14:46
Distribuição (sorteio)
24/09/2025, 14:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/09/2025, 14:26
Expedição de documento
24/09/2025, 13:46
Expedição de documento
24/09/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 12:15
Expedição de documento
24/09/2025, 12:14
Expedição de documento
24/09/2025, 12:14
Incompetência
24/09/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 07:59
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/09/2025, 07:58
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 13:44
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 13:44
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 17:11
Expedição de documento
03/09/2025, 01:18
Expedição de documento
03/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826963-68.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Representado(s) por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARIA GOMES (OAB 21449/PE), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826963-68.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALAN MARCONDES DE FREITAS. Representado(s) por FRANCISCO PINTO DOS SANTOS (OAB 2209/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 15:02
Expedição de documento
01/09/2025, 15:02
Expedição de documento
01/09/2025, 11:16
Expedição de documento
01/09/2025, 11:16
Expedição de documento
01/09/2025, 11:16
Trânsito em julgado
01/09/2025, 11:16
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALAN MARCONDES DE FREITAS
Requerido: MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e OUTROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RELATÓRIO: 1.
2025082696368.2020.8.23.0010 - 1 Processo n.º 0826963-68.2020.8.23.0010 Trata-se o feito de ação de reparação por perdas e danos materiais, morais e lucros cessantes, movida por ALAN MARCONDES DE FREITAS, em desfavor de MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, NACIONAL SUPER BRNQUEDOS LTDA – ME e SUPER BRINQUEDOS, todas as partes devidamente qualificadas nos autos; 2. Narra o autor narra que adquiriu, junto à empresa Super Brinquedos, três camas elásticas pelo valor de R$3.897,00 (três mil oitocentos e noventa e sete reais), com pagamento integral via Mercado Pago. 3. Alega que, embora tenha quitado o preço e reiterado diversas vezes a solicitação de entrega, os produtos não foram entregues, resultando em prejuízos financeiros e perda de lucros decorrentes da atividade comercial de locação dos bens adquiridos. 4. Sustenta a existência de responsabilidade solidária da plataforma de pagamento por integrar a cadeia de consumo. 5. Assistência judiciária concedida para a parte autora. 6. A parte requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sob a fundamentação que atua exclusivamente como instituição de pagamento, sem responsabilidade pela entrega dos produtos. 2 7. As requeridas NACIONAL SUPER BRNQUEDOS LTDA – ME e SUPER BRINQUEDOS, foram citadas por edital, apresentaram contestação por negativa geral, por intermédio de curador especial nomeado pelo Juízo. 8. Réplica (EP 187). 9. Devidamente intimados para especificação de provas, se manifestaram (vide EP 194 e 202). 10. Decisão saneadora (EP 203). 11. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 12. Em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz. 13. Dessa forma, o juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendo que a matéria está suficientemente esclarecida e que versa unicamente sobre direito. Sendo assim, passo ao julgamento do feito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não são necessárias outras provas além daquelas já produzidas nos autos. 14. Passo à análise da preliminar suscitada pela requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 15. Preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O demandado sustenta não integrar a cadeia de fornecimento do produto, limitando-se a intermediar o pagamento, porquanto a compra não se deu na plataforma Mercado Livre, circunstância que afastaria a aplicação da “compra garantida”. 16. Com efeito, consoante comprovantes juntados pelo próprio autor (print screens e link de confirmação de compra), constata-se que a aquisição foi 3 realizada diretamente no site da requerida Super Brinquedos, cabendo ao Mercado Pago apenas a intermediação financeira. 17. Assim, não há elementos que demonstrem que o Mercado Pago assumiu obrigação solidária de entrega dos bens. 18. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADO PAGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. No caso dos autos, a compra não foi realizada no site do Mercado Livre e sim em site de terceiros. Mercado Pago que atuou como mera instituição financeira destinatária do pagamento. Ilegitimidade passiva mantida. Apelação não provida. (TJ-RS - AC: 50002363220228210163 TERRA DE AREIA, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) 19. Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam do Mercado Pago, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 20. Superada esta questão, passo à análise do mérito quanto à requerida(s) Super Brinquedos e Nacional Super Brinquedos LTDA - ME. 21. Com relação a responsabilidade das demais requeridas resta incontroversa a natureza de consumo da relação, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumido, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC, que dispõe: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 22. A contestação apresentada pela ré Super Brinquedos e Nacional Super Brinquedos LTDA - ME foi por negativa geral, por curador especial, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 23. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 24. O nexo de causalidade entre a conduta das requeridas Super Brinquedos e Nacional Super Brinquedos LTDA – ME e o dano sofrido pelo autor resta evidenciado, uma vez que a ausência de entrega dos produtos adquiridos — apesar do pagamento integral devidamente comprovado nos autos — ocasionou não apenas o prejuízo financeiro correspondente ao valor da compra, mas também a frustração da legítima expectativa de utilização comercial dos bens, privando o autor do exercício regular de sua atividade empresarial de locação de equipamentos recreativos, o que resultou na perda de receita (lucros cessantes) e no abalo moral decorrente da manifesta falha na prestação do serviço. 25. Comprovados os lucros cessantes mediante documentação idônea (recibos e planilha de faturamento), fixo-os no valor indicado na inicial, de R$ 69.520,00 (sessenta e nove mil quinhentos e vinte reais), correspondentes ao período em que o autor deixou de auferir renda com a locação dos equipamentos. 26. Além dos prejuízos patrimoniais, a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável, em face da manifesta falha na prestação do serviço, da frustração de legítima expectativa e da angústia gerada pela mora indefinida e ausência de solução administrativa. 27. Segundo a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO. Causado o dano moral ou o dano material por ato ilícito ou inadimplemento contratual, nasce ao lesado o direito de pleitear em juízo a restituição do prejuízo, o que será verificado de acordo com os fatos comprovados. TJ-MG - AC: 10000205771025001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) 5 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1. A culpa na entrega do produto pelo transportador não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. O prazo fixado na publicidade do produto integra o contrato e vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do CDC. 3. O atraso desmedido na entrega de um produto indispensável pode gerar danos morais, não se tratando apenas de mero inadimplemento contratual. 4. Recurso não provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00110577120188190004 202000142561, Relator.: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/07/2021) 28. Firmada essa premissa, considerando-se a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária entre as requeridas, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 29. Pesadas todas as colocações feitas nos parágrafos anteriores, entendo que restaram plenamente comprovados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva das demandadas Super Brinquedos e Nacional Super Brinquedos LTDA - ME — conduta omissiva caracterizada pela não entrega dos produtos, o dano material e moral experimentado pelo autor, e o nexo de causalidade entre tais circunstâncias — impondo-se, assim, a procedência integral dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. DO DISPOSITIVO: 30. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulados na inicial em face das requeridas Super Brinquedos e Nacional Super Brinquedos LTDA - ME, para: a) Condenar as requeridas a restituir ao autor a quantia de R$ 3.897,00 (três mil oitocentos e noventa e sete reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; 6 b) Condenar as requeridas ao pagamento de R$ 69.520,00 (sessenta e nove mil quinhentos e vinte reais), a título de lucros cessantes, devidamente corrigidos de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a partir da data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também contados da citação; c) CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54[ Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362[Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. b) CONDENAR as suplicadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 31. Por oportuno reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Mercado Pago.com Representações Ltda., extinguindo o processo em relação a essa parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 32. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 33. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração e/ou Recurso de Apelação por uma das partes, intimem-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 34. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. 35. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 36. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALAN MARCONDES DE FREITAS
Requerido: MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e OUTROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RELATÓRIO: 1.
2025082696368.2020.8.23.0010 - 1 Processo n.º 0826963-68.2020.8.23.0010 Trata-se o feito de ação de reparação por perdas e danos materiais, morais e lucros cessantes, movida por ALAN MARCONDES DE FREITAS, em desfavor de MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, NACIONAL SUPER BRNQUEDOS LTDA – ME e SUPER BRINQUEDOS, todas as partes devidamente qualificadas nos autos; 2. Narra o autor narra que adquiriu, junto à empresa Super Brinquedos, três camas elásticas pelo valor de R$3.897,00 (três mil oitocentos e noventa e sete reais), com pagamento integral via Mercado Pago. 3. Alega que, embora tenha quitado o preço e reiterado diversas vezes a solicitação de entrega, os produtos não foram entregues, resultando em prejuízos financeiros e perda de lucros decorrentes da atividade comercial de locação dos bens adquiridos. 4. Sustenta a existência de responsabilidade solidária da plataforma de pagamento por integrar a cadeia de consumo. 5. Assistência judiciária concedida para a parte autora. 6. A parte requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sob a fundamentação que atua exclusivamente como instituição de pagamento, sem responsabilidade pela entrega dos produtos. 2 7. As requeridas NACIONAL SUPER BRNQUEDOS LTDA – ME e SUPER BRINQUEDOS, foram citadas por edital, apresentaram contestação por negativa geral, por intermédio de curador especial nomeado pelo Juízo. 8. Réplica (EP 187). 9. Devidamente intimados para especificação de provas, se manifestaram (vide EP 194 e 202). 10. Decisão saneadora (EP 203). 11. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 12. Em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz. 13. Dessa forma, o juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendo que a matéria está suficientemente esclarecida e que versa unicamente sobre direito. Sendo assim, passo ao julgamento do feito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não são necessárias outras provas além daquelas já produzidas nos autos. 14. Passo à análise da preliminar suscitada pela requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 15. Preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O demandado sustenta não integrar a cadeia de fornecimento do produto, limitando-se a intermediar o pagamento, porquanto a compra não se deu na plataforma Mercado Livre, circunstância que afastaria a aplicação da “compra garantida”. 16. Com efeito, consoante comprovantes juntados pelo próprio autor (print screens e link de confirmação de compra), constata-se que a aquisição foi 3 realizada diretamente no site da requerida Super Brinquedos, cabendo ao Mercado Pago apenas a intermediação financeira. 17. Assim, não há elementos que demonstrem que o Mercado Pago assumiu obrigação solidária de entrega dos bens. 18. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADO PAGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. No caso dos autos, a compra não foi realizada no site do Mercado Livre e sim em site de terceiros. Mercado Pago que atuou como mera instituição financeira destinatária do pagamento. Ilegitimidade passiva mantida. Apelação não provida. (TJ-RS - AC: 50002363220228210163 TERRA DE AREIA, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) 19. Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam do Mercado Pago, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 20. Superada esta questão, passo à análise do mérito quanto à requerida(s) Super Brinquedos e Nacional Super Brinquedos LTDA - ME. 21. Com relação a responsabilidade das demais requeridas resta incontroversa a natureza de consumo da relação, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumido, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC, que dispõe: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 22. A contestação apresentada pela ré Super Brinquedos e Nacional Super Brinquedos LTDA - ME foi por negativa geral, por curador especial, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 23. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 24. O nexo de causalidade entre a conduta das requeridas Super Brinquedos e Nacional Super Brinquedos LTDA – ME e o dano sofrido pelo autor resta evidenciado, uma vez que a ausência de entrega dos produtos adquiridos — apesar do pagamento integral devidamente comprovado nos autos — ocasionou não apenas o prejuízo financeiro correspondente ao valor da compra, mas também a frustração da legítima expectativa de utilização comercial dos bens, privando o autor do exercício regular de sua atividade empresarial de locação de equipamentos recreativos, o que resultou na perda de receita (lucros cessantes) e no abalo moral decorrente da manifesta falha na prestação do serviço. 25. Comprovados os lucros cessantes mediante documentação idônea (recibos e planilha de faturamento), fixo-os no valor indicado na inicial, de R$ 69.520,00 (sessenta e nove mil quinhentos e vinte reais), correspondentes ao período em que o autor deixou de auferir renda com a locação dos equipamentos. 26. Além dos prejuízos patrimoniais, a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável, em face da manifesta falha na prestação do serviço, da frustração de legítima expectativa e da angústia gerada pela mora indefinida e ausência de solução administrativa. 27. Segundo a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO. Causado o dano moral ou o dano material por ato ilícito ou inadimplemento contratual, nasce ao lesado o direito de pleitear em juízo a restituição do prejuízo, o que será verificado de acordo com os fatos comprovados. TJ-MG - AC: 10000205771025001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) 5 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1. A culpa na entrega do produto pelo transportador não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. O prazo fixado na publicidade do produto integra o contrato e vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do CDC. 3. O atraso desmedido na entrega de um produto indispensável pode gerar danos morais, não se tratando apenas de mero inadimplemento contratual. 4. Recurso não provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00110577120188190004 202000142561, Relator.: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/07/2021) 28. Firmada essa premissa, considerando-se a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária entre as requeridas, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 29. Pesadas todas as colocações feitas nos parágrafos anteriores, entendo que restaram plenamente comprovados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva das demandadas Super Brinquedos e Nacional Super Brinquedos LTDA - ME — conduta omissiva caracterizada pela não entrega dos produtos, o dano material e moral experimentado pelo autor, e o nexo de causalidade entre tais circunstâncias — impondo-se, assim, a procedência integral dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. DO DISPOSITIVO: 30. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulados na inicial em face das requeridas Super Brinquedos e Nacional Super Brinquedos LTDA - ME, para: a) Condenar as requeridas a restituir ao autor a quantia de R$ 3.897,00 (três mil oitocentos e noventa e sete reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; 6 b) Condenar as requeridas ao pagamento de R$ 69.520,00 (sessenta e nove mil quinhentos e vinte reais), a título de lucros cessantes, devidamente corrigidos de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a partir da data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também contados da citação; c) CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54[ Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362[Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. b) CONDENAR as suplicadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 31. Por oportuno reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Mercado Pago.com Representações Ltda., extinguindo o processo em relação a essa parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 32. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 33. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração e/ou Recurso de Apelação por uma das partes, intimem-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 34. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. 35. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 36. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 10:45
Expedição de documento
07/07/2025, 10:45
Expedição de documento
07/07/2025, 09:35
Expedição de documento
07/07/2025, 09:35
Procedência
07/07/2025, 09:27
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 17:15
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2025, 09:38
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2025, 09:38
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:50
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826963-68.2020.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$83.417,00 Autor(s) ALAN MARCONDES DE FREITAS RUA FACULDADE ATUAL DA AMAZÔNIA, 1036 - CIDADE SATÉLITE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-809 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98118-2590 Réu(s) MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003 - BONFIM - OSASCO/SP - CEP: 06.233-903 NACIONAL SUPER BRNQUEDOS LTDA - ME Rodivia PR 317, 6752 - Parque Industrial Duzentos - MARINGA/PR - CEP: 87.035--51 SUPER BRINQUEDOS Rodovia PR-317, 6752 - Parque Industrial 200 - MARINGA/PR - CEP: 87.035-510 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Em suma,
trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por ALAN MARCONDES DE FREITAS em face de EMPRESA SUPER BRINQUEDOS e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. 02. A parte requerida foi devidamente citada MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e apresentou contestação (EP 21). 03. Determinação judicial para citação por edital da empresa SUPER BRINQUEDOS (EP 167). 04. Devidamente citada por edital apresentou contestação pela negativa geral (EP 183). 05. Réplica a contestação (EP 187). 06. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.. A requerida Da ilegitimidade passiva do mercadopago.com representações LTDA MERCADOPAGO.COM sustenta que atua apenas como intermediadora de pagamentos e não participa da cadeia de fornecimento do produto, inexistindo, portanto, responsabilidade solidária pela não entrega do bem. 10. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA será analisada em conjunto com o mérito da demanda, na ocasião da prolação da sentença 11. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 12.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 13. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 14. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 15. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).