Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MARCOS PAULO BENHUR SALDANHA TROVÃO EMBARGADAS: DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL e VIVIAN SANTOS WITT MARCOS PAULO BENHUR SALDANHA TROVÃO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por sua procuradora infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao ato ordinatório de mov. 60.1, apresentar manifestação nos seguintes termos: O Executado demonstra disposição para composição amigável entre as partes. Todavia, não concorda com os valores apresentados na planilha de cálculos apresentados pelas Executadas, uma vez que foram calculados com base no valor atualizado dos imóveis, o que desvirtua completamente os parâmetros que devem ser considerados. Isso porque, o valor dos honorários contratuais deveria ter sido calculado pelas Executadas com base no valor venal dos bens deixados pelo espólio na época, tal como constaram no inventário homologado, e não da forma como entendem as causídicas, ou seja, atualizando indevidamente os bens para o valor de mercado presente e aplicando sobre este a alíquota contratual de 15%. Tal prática contraria entendimento pacificado da jurisprudência, segundo o qual a base de cálculo dos honorários contratuais, quando vinculada à partilha de bens, deve observar o valor venal declarado à época da sucessão e homologado judicialmente no inventário, sob pena de onerar excessivamente o herdeiro com base em critérios arbitrários e dissociados da realidade econômica dos bens no momento da partilha. Ou seja, a base de cálculo dos honorários advocatícios em ação de inventário deve ser o valor venal dos bens inventariados, conforme entendimento do Tribunal e prática comum para cálculo do ITCMD. Cita-se, por oportuno, jurisprudência representativa do entendimento consolidado: COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MONITÓRIA – Relação entre advogado e cliente – Não incidência do Código de Defesa do Consumidor – Existência de legislação específica (Lei nº 8.906/94)– Controvérsia a respeito da base de cálculo do monte mor para apuração do percentual referente aos honorários advocatícios contratuais - Atuação da autora, ora apelante, em ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento do esposo da ré - Bens imóveis - Alegação da autora de que a quantia a ser adotada para fins de apuração do valor partilhável, base de cálculo dos honorários, deveria ser o valor de mercado dos bens inventariados – Não acolhimento – Inexistência no contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios que o valor a ser adotado para fins de cálculo do monte mor deveria ser o de mercado dos bens inventariados - Base de cálculo comumente adotada que é o valor venal - Mencionada base de cálculo, aliás, que também é utilizada para a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD) - Sentença mantida, a qual acolheu a tese da ré, de que a remuneração do patrono deve ser calculada com base no valor venal dos imóveis partilhados (para janeiro de 2020), conforme planilha apresentada, em cujo valor deve incidir o percentual contratado de 4,5%, com correção monetária a partir de janeiro de 2020, e juros de mora a partir de citação, nos termos do artigo 405 do CC, por ser responsabilidade decorrente de obrigação contratual – Litigância de má-fé – Ausência de qualquer das condutas praticada pela ré, listadas no artigo 80 do CPC - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10133913420198260068 SP 1013391-34.2019.8.26.0068, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 10/08/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2021) Desse modo, não é possível concordar com os valores apresentados pelas causídicas, uma vez que os cálculos lançados foram realizados com base em valores atuais de mercado dos imóveis deixados pelo espólio, o que não encontra amparo legal, tampouco respaldo nos documentos oficiais constantes dos autos. É de se destacar que os bens em questão já foram objeto de avaliação pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima – SEFAZ/RR, conforme parecer fiscal emitido especificamente para fins de apuração do ITCMD. Esses valores refletem com fidelidade a realidade patrimonial da época da abertura do inventário, sendo, portanto, os únicos parâmetros legítimos a serem considerados para fins de pagamento de honorários advocatícios contratuais. A utilização de valores de mercado atuais, além de desvirtuar a realidade sucessória consolidada no momento do óbito, viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que se tenta alterar a base de cálculo já reconhecida e aceita pelo próprio Fisco. Dessa forma, fica evidente que a base de cálculo utilizada pelas Executadas é descabida, e que a forma como os valores foram apresentados desvirtua a natureza do contrato celebrado, impondo ônus excessivo e descabido ao Executado. Em assim sendo, o Executado manifesta interesse na realização do acordo, desde que os valores utilizados como referência sejam os mesmos fixados pela SEFAZ/RR no parecer fiscal, que inclusive fundamentou a apuração do ITCMD já recolhido. Esse posicionamento não representa resistência ao diálogo, mas sim o zelo pela legalidade, pela equidade na divisão do acervo e pela preservação dos princípios que regem o processo sucessório.
Documento - AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL – EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR. PROCESSO Nº: 0846445-94.2023.8.23.0010
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja acolhida a presente manifestação como demonstração de boa-fé e interesse na conciliação, ressaltando, contudo, que a base de cálculo adequada para eventual composição deve seguir os valores constantes do parecer fiscal, e não os valores atualizados apresentados na planilha da parte adversa. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista, 13 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Pâmela Rodrigues da Silva Advogada OAB/RR 2455