Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de Roraima em face de C. G. da Silva e Cleusa Gonçalves da Silva. Após regular trâmite, no EP. 571, a parte executada peticionou arguindo a impenhorabilidade do referido imóvel, sustentando cuidar-se de bem de família. Posteriormente, intimada para corroborar sua pretensão, colacionou aos autos farta documentação, tais como contas de consumo de água e energia elétrica, correspondências oficiais, certidões imobiliárias e fotografias detalhadas do local (EP. 590). Intimada, mais uma vez, aduziu que a residência familiar situa-se no andar superior do prédio, enquanto o pavimento térreo encontra-se locado para o comércio denominado "Casa do Cabeleireiro", cuja renda reverte-se para a subsistência da entidade familiar, visto que a coexecutada é idosa e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Outrossim, justificou que as demais matrículas em seu nome referem-se a terrenos financiados cujas prestações não foram adimplidas, encontrando-se em manifesto processo de distrato e resolução contratual. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima rechaçou a pretensão, sustentando a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a impenhorabilidade já fora rejeitada nos autos dos Embargos à Execução nº 0822869-14.2019.8.23.0010 (EP. 603). O Ente Público alegou, ainda, a insuficiência de provas de que os executados de fato residam no local, asseverando que o imóvel pode estar meramente cedido a uma filha, e apontou a existência de outros imóveis registrados em nome da executada, sob as matrículas nºs 67.712, 67.713 e 102.564, o que afastaria o benefício protetivo da Lei nº 8.009/90. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. De início, afasto a tese de coisa julgada material levantada pela Fazenda Pública. É cediço que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso concreto, conquanto a matéria tenha sido objeto de análise nos embargos anteriores, verifica-se que o provimento jurisdicional da época pautou-se estritamente na insuficiência probatória então existente. O que se analisa é a ratio decidendi, ou seja, a razão de ser da decisão. Se a razão foi unicamente a insuficiência de provas em uma matéria de ordem pública como o bem de família, não é justo ou razoável impedir que a parte, munida de novas e robustas provas, possa novamente proteger seu direito à moradia. Destarte, não havendo decisão definitiva atestando que o imóvel jamais ostentaria a condição de bem de família, nada impede que a parte executada renove a alegação, desde que munida de acervo probatório robusto e inédito, exatamente como ocorre na presente oportunidade. Superada essa questão preliminar, passo à análise da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 8.762. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem (REsp 1178469/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 10/12/2010.) Logo, o bem de família tem caráter legal, imposto pelo próprio Estado no interesse geral de preservação das famílias contra os percalços do inadimplemento e da insolvência. Ademais, a proteção existe independentemente de manifestação de vontade, bastante que ali se fixe a residência familiar, no caso “homestead”, o que quer dizer uma residência de família. No caso dos autos, por se tratar do único imóvel do executado, se verifica a existência do bem de família legal, pois segundo entendimento doutrinário sua proteção dispensa as formalidades de registro. Analisando os autos, constata-se que foram juntadas faturas recentes de energia elétrica e de água vinculadas ao endereço do imóvel, na Rua Antônio Bitencourt, nº 69, Centro, Boa Vista-RR, bem como correspondências oficiais em nome dos próprios executados recebidas no mesmo local. O fato de as contas de consumo estarem em nome da filha, Elisângela Gonçalves da Silva, não descaracteriza o abrigo familiar, mas, pelo contrário, reforça a habitação conjunta do mesmo núcleo familiar no local. Somado a isso, o extrato de IPTU aponta expressamente que a utilização cadastrada para o referido imóvel é residencial (EP. 597.5). Ademais, as fotografias anexadas demonstram a estrutura do bem, revelando tratar-se de um imóvel de uso misto, em que o piso térreo abriga o estabelecimento comercial "Casa do Cabeleireiro", ao passo que a residência familiar estende-se na parte superior. As imagens internas ilustram cômodos tipicamente residenciais, inclusive com a coexecutada sendo retratada em atos cotidianos do lar. Nesse panorama, vale destacar que o uso misto do imóvel não tem o condão de afastar a proteção legal da impenhorabilidade. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 486, a locação de fração do imóvel não desnatura o bem de família, desde que os frutos colhidos sirvam de suporte para a subsistência do núcleo familiar. No que tange ao óbice apontado pelo Ente Público acerca das demais matrículas imobiliárias, as justificativas trazidas pela parte devedora espelham a realidade documental e afastam a tese do Estado. Em relação às matrículas nºs 67.712 e 67.713, a declaração formal da credora fiduciária atesta que os executados encontram-se em manifesta inadimplência, havendo procedimento em andamento para a resolução dos contratos e retorno dos bens à empresa vendedora, conforme EP. 594.7. Por seu turno, a matrícula nº 102.564 refere-se a um lote gravado com alienação fiduciária, cujo registro imobiliário revela não apenas o inadimplemento das parcelas, mas também a existência de múltiplas ordens de indisponibilidade oriundas de outros processos (EP. 597.3). Com efeito, restou elucidado que se tratam de terrenos adquiridos de forma parcelada, desprovidos de benfeitorias, cujos financiamentos não foram adimplidos por incapacidade financeira dos devedores, não integrando, portanto, o patrimônio útil e disponível apto a servir de moradia à família. Assim, a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida no caso em tela, e por ser matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade do bem de família. Alegação que não foi deduzida na primeira oportunidade pelo executado. Irrelevância. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer fase do processo, desde que não operada a preclusão. Inexistência de óbice à apreciação da impenhorabilidade arguida. Hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família que são taxativas, não comportando interpretação extensiva. Aquisição do imóvel pelo devedor antes do seu matrimônio. Irrelevância, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Bem de família definido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, conceituando-se a residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Inteligência do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Proteção que alcança toda a entidade familiar. Demonstração satisfatória do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.009/90. Desnecessidade de comprovação pelo executado de que o imóvel a ser protegido seja o seu único. Ônus do exequente, do qual não se desincumbiu. Precedentes. Impenhorabilidade do bem de família corretamente reconhecida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23428407820248260000 Santos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) Diante de todo o exposto, acolho a tese deduzida pela parte executada para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.762, por se tratar de bem de família. Estável esta decisão, proceda-se com o levantamento da penhora que recai sobre o aludido bem. Desabilitem-se os causídicos renunciantes, considerando que demonstraram a comunicação de renúncia (EP. 600/601). Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de Roraima em face de C. G. da Silva e Cleusa Gonçalves da Silva. Após regular trâmite, no EP. 571, a parte executada peticionou arguindo a impenhorabilidade do referido imóvel, sustentando cuidar-se de bem de família. Posteriormente, intimada para corroborar sua pretensão, colacionou aos autos farta documentação, tais como contas de consumo de água e energia elétrica, correspondências oficiais, certidões imobiliárias e fotografias detalhadas do local (EP. 590). Intimada, mais uma vez, aduziu que a residência familiar situa-se no andar superior do prédio, enquanto o pavimento térreo encontra-se locado para o comércio denominado "Casa do Cabeleireiro", cuja renda reverte-se para a subsistência da entidade familiar, visto que a coexecutada é idosa e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Outrossim, justificou que as demais matrículas em seu nome referem-se a terrenos financiados cujas prestações não foram adimplidas, encontrando-se em manifesto processo de distrato e resolução contratual. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima rechaçou a pretensão, sustentando a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a impenhorabilidade já fora rejeitada nos autos dos Embargos à Execução nº 0822869-14.2019.8.23.0010 (EP. 603). O Ente Público alegou, ainda, a insuficiência de provas de que os executados de fato residam no local, asseverando que o imóvel pode estar meramente cedido a uma filha, e apontou a existência de outros imóveis registrados em nome da executada, sob as matrículas nºs 67.712, 67.713 e 102.564, o que afastaria o benefício protetivo da Lei nº 8.009/90. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. De início, afasto a tese de coisa julgada material levantada pela Fazenda Pública. É cediço que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso concreto, conquanto a matéria tenha sido objeto de análise nos embargos anteriores, verifica-se que o provimento jurisdicional da época pautou-se estritamente na insuficiência probatória então existente. O que se analisa é a ratio decidendi, ou seja, a razão de ser da decisão. Se a razão foi unicamente a insuficiência de provas em uma matéria de ordem pública como o bem de família, não é justo ou razoável impedir que a parte, munida de novas e robustas provas, possa novamente proteger seu direito à moradia. Destarte, não havendo decisão definitiva atestando que o imóvel jamais ostentaria a condição de bem de família, nada impede que a parte executada renove a alegação, desde que munida de acervo probatório robusto e inédito, exatamente como ocorre na presente oportunidade. Superada essa questão preliminar, passo à análise da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 8.762. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem (REsp 1178469/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 10/12/2010.) Logo, o bem de família tem caráter legal, imposto pelo próprio Estado no interesse geral de preservação das famílias contra os percalços do inadimplemento e da insolvência. Ademais, a proteção existe independentemente de manifestação de vontade, bastante que ali se fixe a residência familiar, no caso “homestead”, o que quer dizer uma residência de família. No caso dos autos, por se tratar do único imóvel do executado, se verifica a existência do bem de família legal, pois segundo entendimento doutrinário sua proteção dispensa as formalidades de registro. Analisando os autos, constata-se que foram juntadas faturas recentes de energia elétrica e de água vinculadas ao endereço do imóvel, na Rua Antônio Bitencourt, nº 69, Centro, Boa Vista-RR, bem como correspondências oficiais em nome dos próprios executados recebidas no mesmo local. O fato de as contas de consumo estarem em nome da filha, Elisângela Gonçalves da Silva, não descaracteriza o abrigo familiar, mas, pelo contrário, reforça a habitação conjunta do mesmo núcleo familiar no local. Somado a isso, o extrato de IPTU aponta expressamente que a utilização cadastrada para o referido imóvel é residencial (EP. 597.5). Ademais, as fotografias anexadas demonstram a estrutura do bem, revelando tratar-se de um imóvel de uso misto, em que o piso térreo abriga o estabelecimento comercial "Casa do Cabeleireiro", ao passo que a residência familiar estende-se na parte superior. As imagens internas ilustram cômodos tipicamente residenciais, inclusive com a coexecutada sendo retratada em atos cotidianos do lar. Nesse panorama, vale destacar que o uso misto do imóvel não tem o condão de afastar a proteção legal da impenhorabilidade. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 486, a locação de fração do imóvel não desnatura o bem de família, desde que os frutos colhidos sirvam de suporte para a subsistência do núcleo familiar. No que tange ao óbice apontado pelo Ente Público acerca das demais matrículas imobiliárias, as justificativas trazidas pela parte devedora espelham a realidade documental e afastam a tese do Estado. Em relação às matrículas nºs 67.712 e 67.713, a declaração formal da credora fiduciária atesta que os executados encontram-se em manifesta inadimplência, havendo procedimento em andamento para a resolução dos contratos e retorno dos bens à empresa vendedora, conforme EP. 594.7. Por seu turno, a matrícula nº 102.564 refere-se a um lote gravado com alienação fiduciária, cujo registro imobiliário revela não apenas o inadimplemento das parcelas, mas também a existência de múltiplas ordens de indisponibilidade oriundas de outros processos (EP. 597.3). Com efeito, restou elucidado que se tratam de terrenos adquiridos de forma parcelada, desprovidos de benfeitorias, cujos financiamentos não foram adimplidos por incapacidade financeira dos devedores, não integrando, portanto, o patrimônio útil e disponível apto a servir de moradia à família. Assim, a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida no caso em tela, e por ser matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade do bem de família. Alegação que não foi deduzida na primeira oportunidade pelo executado. Irrelevância. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer fase do processo, desde que não operada a preclusão. Inexistência de óbice à apreciação da impenhorabilidade arguida. Hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família que são taxativas, não comportando interpretação extensiva. Aquisição do imóvel pelo devedor antes do seu matrimônio. Irrelevância, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Bem de família definido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, conceituando-se a residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Inteligência do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Proteção que alcança toda a entidade familiar. Demonstração satisfatória do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.009/90. Desnecessidade de comprovação pelo executado de que o imóvel a ser protegido seja o seu único. Ônus do exequente, do qual não se desincumbiu. Precedentes. Impenhorabilidade do bem de família corretamente reconhecida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23428407820248260000 Santos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) Diante de todo o exposto, acolho a tese deduzida pela parte executada para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.762, por se tratar de bem de família. Estável esta decisão, proceda-se com o levantamento da penhora que recai sobre o aludido bem. Desabilitem-se os causídicos renunciantes, considerando que demonstraram a comunicação de renúncia (EP. 600/601). Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de Roraima em face de C. G. da Silva e Cleusa Gonçalves da Silva. Após regular trâmite, no EP. 571, a parte executada peticionou arguindo a impenhorabilidade do referido imóvel, sustentando cuidar-se de bem de família. Posteriormente, intimada para corroborar sua pretensão, colacionou aos autos farta documentação, tais como contas de consumo de água e energia elétrica, correspondências oficiais, certidões imobiliárias e fotografias detalhadas do local (EP. 590). Intimada, mais uma vez, aduziu que a residência familiar situa-se no andar superior do prédio, enquanto o pavimento térreo encontra-se locado para o comércio denominado "Casa do Cabeleireiro", cuja renda reverte-se para a subsistência da entidade familiar, visto que a coexecutada é idosa e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Outrossim, justificou que as demais matrículas em seu nome referem-se a terrenos financiados cujas prestações não foram adimplidas, encontrando-se em manifesto processo de distrato e resolução contratual. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima rechaçou a pretensão, sustentando a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a impenhorabilidade já fora rejeitada nos autos dos Embargos à Execução nº 0822869-14.2019.8.23.0010 (EP. 603). O Ente Público alegou, ainda, a insuficiência de provas de que os executados de fato residam no local, asseverando que o imóvel pode estar meramente cedido a uma filha, e apontou a existência de outros imóveis registrados em nome da executada, sob as matrículas nºs 67.712, 67.713 e 102.564, o que afastaria o benefício protetivo da Lei nº 8.009/90. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. De início, afasto a tese de coisa julgada material levantada pela Fazenda Pública. É cediço que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso concreto, conquanto a matéria tenha sido objeto de análise nos embargos anteriores, verifica-se que o provimento jurisdicional da época pautou-se estritamente na insuficiência probatória então existente. O que se analisa é a ratio decidendi, ou seja, a razão de ser da decisão. Se a razão foi unicamente a insuficiência de provas em uma matéria de ordem pública como o bem de família, não é justo ou razoável impedir que a parte, munida de novas e robustas provas, possa novamente proteger seu direito à moradia. Destarte, não havendo decisão definitiva atestando que o imóvel jamais ostentaria a condição de bem de família, nada impede que a parte executada renove a alegação, desde que munida de acervo probatório robusto e inédito, exatamente como ocorre na presente oportunidade. Superada essa questão preliminar, passo à análise da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 8.762. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem (REsp 1178469/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 10/12/2010.) Logo, o bem de família tem caráter legal, imposto pelo próprio Estado no interesse geral de preservação das famílias contra os percalços do inadimplemento e da insolvência. Ademais, a proteção existe independentemente de manifestação de vontade, bastante que ali se fixe a residência familiar, no caso “homestead”, o que quer dizer uma residência de família. No caso dos autos, por se tratar do único imóvel do executado, se verifica a existência do bem de família legal, pois segundo entendimento doutrinário sua proteção dispensa as formalidades de registro. Analisando os autos, constata-se que foram juntadas faturas recentes de energia elétrica e de água vinculadas ao endereço do imóvel, na Rua Antônio Bitencourt, nº 69, Centro, Boa Vista-RR, bem como correspondências oficiais em nome dos próprios executados recebidas no mesmo local. O fato de as contas de consumo estarem em nome da filha, Elisângela Gonçalves da Silva, não descaracteriza o abrigo familiar, mas, pelo contrário, reforça a habitação conjunta do mesmo núcleo familiar no local. Somado a isso, o extrato de IPTU aponta expressamente que a utilização cadastrada para o referido imóvel é residencial (EP. 597.5). Ademais, as fotografias anexadas demonstram a estrutura do bem, revelando tratar-se de um imóvel de uso misto, em que o piso térreo abriga o estabelecimento comercial "Casa do Cabeleireiro", ao passo que a residência familiar estende-se na parte superior. As imagens internas ilustram cômodos tipicamente residenciais, inclusive com a coexecutada sendo retratada em atos cotidianos do lar. Nesse panorama, vale destacar que o uso misto do imóvel não tem o condão de afastar a proteção legal da impenhorabilidade. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 486, a locação de fração do imóvel não desnatura o bem de família, desde que os frutos colhidos sirvam de suporte para a subsistência do núcleo familiar. No que tange ao óbice apontado pelo Ente Público acerca das demais matrículas imobiliárias, as justificativas trazidas pela parte devedora espelham a realidade documental e afastam a tese do Estado. Em relação às matrículas nºs 67.712 e 67.713, a declaração formal da credora fiduciária atesta que os executados encontram-se em manifesta inadimplência, havendo procedimento em andamento para a resolução dos contratos e retorno dos bens à empresa vendedora, conforme EP. 594.7. Por seu turno, a matrícula nº 102.564 refere-se a um lote gravado com alienação fiduciária, cujo registro imobiliário revela não apenas o inadimplemento das parcelas, mas também a existência de múltiplas ordens de indisponibilidade oriundas de outros processos (EP. 597.3). Com efeito, restou elucidado que se tratam de terrenos adquiridos de forma parcelada, desprovidos de benfeitorias, cujos financiamentos não foram adimplidos por incapacidade financeira dos devedores, não integrando, portanto, o patrimônio útil e disponível apto a servir de moradia à família. Assim, a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida no caso em tela, e por ser matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade do bem de família. Alegação que não foi deduzida na primeira oportunidade pelo executado. Irrelevância. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer fase do processo, desde que não operada a preclusão. Inexistência de óbice à apreciação da impenhorabilidade arguida. Hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família que são taxativas, não comportando interpretação extensiva. Aquisição do imóvel pelo devedor antes do seu matrimônio. Irrelevância, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Bem de família definido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, conceituando-se a residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Inteligência do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Proteção que alcança toda a entidade familiar. Demonstração satisfatória do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.009/90. Desnecessidade de comprovação pelo executado de que o imóvel a ser protegido seja o seu único. Ônus do exequente, do qual não se desincumbiu. Precedentes. Impenhorabilidade do bem de família corretamente reconhecida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23428407820248260000 Santos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) Diante de todo o exposto, acolho a tese deduzida pela parte executada para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.762, por se tratar de bem de família. Estável esta decisão, proceda-se com o levantamento da penhora que recai sobre o aludido bem. Desabilitem-se os causídicos renunciantes, considerando que demonstraram a comunicação de renúncia (EP. 600/601). Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de Roraima em face de C. G. da Silva e Cleusa Gonçalves da Silva. Após regular trâmite, no EP. 571, a parte executada peticionou arguindo a impenhorabilidade do referido imóvel, sustentando cuidar-se de bem de família. Posteriormente, intimada para corroborar sua pretensão, colacionou aos autos farta documentação, tais como contas de consumo de água e energia elétrica, correspondências oficiais, certidões imobiliárias e fotografias detalhadas do local (EP. 590). Intimada, mais uma vez, aduziu que a residência familiar situa-se no andar superior do prédio, enquanto o pavimento térreo encontra-se locado para o comércio denominado "Casa do Cabeleireiro", cuja renda reverte-se para a subsistência da entidade familiar, visto que a coexecutada é idosa e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Outrossim, justificou que as demais matrículas em seu nome referem-se a terrenos financiados cujas prestações não foram adimplidas, encontrando-se em manifesto processo de distrato e resolução contratual. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima rechaçou a pretensão, sustentando a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a impenhorabilidade já fora rejeitada nos autos dos Embargos à Execução nº 0822869-14.2019.8.23.0010 (EP. 603). O Ente Público alegou, ainda, a insuficiência de provas de que os executados de fato residam no local, asseverando que o imóvel pode estar meramente cedido a uma filha, e apontou a existência de outros imóveis registrados em nome da executada, sob as matrículas nºs 67.712, 67.713 e 102.564, o que afastaria o benefício protetivo da Lei nº 8.009/90. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. De início, afasto a tese de coisa julgada material levantada pela Fazenda Pública. É cediço que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso concreto, conquanto a matéria tenha sido objeto de análise nos embargos anteriores, verifica-se que o provimento jurisdicional da época pautou-se estritamente na insuficiência probatória então existente. O que se analisa é a ratio decidendi, ou seja, a razão de ser da decisão. Se a razão foi unicamente a insuficiência de provas em uma matéria de ordem pública como o bem de família, não é justo ou razoável impedir que a parte, munida de novas e robustas provas, possa novamente proteger seu direito à moradia. Destarte, não havendo decisão definitiva atestando que o imóvel jamais ostentaria a condição de bem de família, nada impede que a parte executada renove a alegação, desde que munida de acervo probatório robusto e inédito, exatamente como ocorre na presente oportunidade. Superada essa questão preliminar, passo à análise da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 8.762. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem (REsp 1178469/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 10/12/2010.) Logo, o bem de família tem caráter legal, imposto pelo próprio Estado no interesse geral de preservação das famílias contra os percalços do inadimplemento e da insolvência. Ademais, a proteção existe independentemente de manifestação de vontade, bastante que ali se fixe a residência familiar, no caso “homestead”, o que quer dizer uma residência de família. No caso dos autos, por se tratar do único imóvel do executado, se verifica a existência do bem de família legal, pois segundo entendimento doutrinário sua proteção dispensa as formalidades de registro. Analisando os autos, constata-se que foram juntadas faturas recentes de energia elétrica e de água vinculadas ao endereço do imóvel, na Rua Antônio Bitencourt, nº 69, Centro, Boa Vista-RR, bem como correspondências oficiais em nome dos próprios executados recebidas no mesmo local. O fato de as contas de consumo estarem em nome da filha, Elisângela Gonçalves da Silva, não descaracteriza o abrigo familiar, mas, pelo contrário, reforça a habitação conjunta do mesmo núcleo familiar no local. Somado a isso, o extrato de IPTU aponta expressamente que a utilização cadastrada para o referido imóvel é residencial (EP. 597.5). Ademais, as fotografias anexadas demonstram a estrutura do bem, revelando tratar-se de um imóvel de uso misto, em que o piso térreo abriga o estabelecimento comercial "Casa do Cabeleireiro", ao passo que a residência familiar estende-se na parte superior. As imagens internas ilustram cômodos tipicamente residenciais, inclusive com a coexecutada sendo retratada em atos cotidianos do lar. Nesse panorama, vale destacar que o uso misto do imóvel não tem o condão de afastar a proteção legal da impenhorabilidade. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 486, a locação de fração do imóvel não desnatura o bem de família, desde que os frutos colhidos sirvam de suporte para a subsistência do núcleo familiar. No que tange ao óbice apontado pelo Ente Público acerca das demais matrículas imobiliárias, as justificativas trazidas pela parte devedora espelham a realidade documental e afastam a tese do Estado. Em relação às matrículas nºs 67.712 e 67.713, a declaração formal da credora fiduciária atesta que os executados encontram-se em manifesta inadimplência, havendo procedimento em andamento para a resolução dos contratos e retorno dos bens à empresa vendedora, conforme EP. 594.7. Por seu turno, a matrícula nº 102.564 refere-se a um lote gravado com alienação fiduciária, cujo registro imobiliário revela não apenas o inadimplemento das parcelas, mas também a existência de múltiplas ordens de indisponibilidade oriundas de outros processos (EP. 597.3). Com efeito, restou elucidado que se tratam de terrenos adquiridos de forma parcelada, desprovidos de benfeitorias, cujos financiamentos não foram adimplidos por incapacidade financeira dos devedores, não integrando, portanto, o patrimônio útil e disponível apto a servir de moradia à família. Assim, a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida no caso em tela, e por ser matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade do bem de família. Alegação que não foi deduzida na primeira oportunidade pelo executado. Irrelevância. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer fase do processo, desde que não operada a preclusão. Inexistência de óbice à apreciação da impenhorabilidade arguida. Hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família que são taxativas, não comportando interpretação extensiva. Aquisição do imóvel pelo devedor antes do seu matrimônio. Irrelevância, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Bem de família definido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, conceituando-se a residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Inteligência do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Proteção que alcança toda a entidade familiar. Demonstração satisfatória do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.009/90. Desnecessidade de comprovação pelo executado de que o imóvel a ser protegido seja o seu único. Ônus do exequente, do qual não se desincumbiu. Precedentes. Impenhorabilidade do bem de família corretamente reconhecida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23428407820248260000 Santos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) Diante de todo o exposto, acolho a tese deduzida pela parte executada para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.762, por se tratar de bem de família. Estável esta decisão, proceda-se com o levantamento da penhora que recai sobre o aludido bem. Desabilitem-se os causídicos renunciantes, considerando que demonstraram a comunicação de renúncia (EP. 600/601). Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 15:01
Expedição de documento
25/06/2026, 13:25
Expedição de documento
25/06/2026, 13:25
deferimento
25/06/2026, 12:59
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 08:27
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
22/05/2026, 15:51
Documentos
Decisão
•26/06/2026, 00:00
Decisão
•26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de Roraima em face de C. G. da Silva e Cleusa Gonçalves da Silva. Após regular trâmite, no EP. 571, a parte executada peticionou arguindo a impenhorabilidade do referido imóvel, sustentando cuidar-se de bem de família. Posteriormente, intimada para corroborar sua pretensão, colacionou aos autos farta documentação, tais como contas de consumo de água e energia elétrica, correspondências oficiais, certidões imobiliárias e fotografias detalhadas do local (EP. 590). Intimada, mais uma vez, aduziu que a residência familiar situa-se no andar superior do prédio, enquanto o pavimento térreo encontra-se locado para o comércio denominado "Casa do Cabeleireiro", cuja renda reverte-se para a subsistência da entidade familiar, visto que a coexecutada é idosa e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Outrossim, justificou que as demais matrículas em seu nome referem-se a terrenos financiados cujas prestações não foram adimplidas, encontrando-se em manifesto processo de distrato e resolução contratual. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima rechaçou a pretensão, sustentando a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a impenhorabilidade já fora rejeitada nos autos dos Embargos à Execução nº 0822869-14.2019.8.23.0010 (EP. 603). O Ente Público alegou, ainda, a insuficiência de provas de que os executados de fato residam no local, asseverando que o imóvel pode estar meramente cedido a uma filha, e apontou a existência de outros imóveis registrados em nome da executada, sob as matrículas nºs 67.712, 67.713 e 102.564, o que afastaria o benefício protetivo da Lei nº 8.009/90. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. De início, afasto a tese de coisa julgada material levantada pela Fazenda Pública. É cediço que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso concreto, conquanto a matéria tenha sido objeto de análise nos embargos anteriores, verifica-se que o provimento jurisdicional da época pautou-se estritamente na insuficiência probatória então existente. O que se analisa é a ratio decidendi, ou seja, a razão de ser da decisão. Se a razão foi unicamente a insuficiência de provas em uma matéria de ordem pública como o bem de família, não é justo ou razoável impedir que a parte, munida de novas e robustas provas, possa novamente proteger seu direito à moradia. Destarte, não havendo decisão definitiva atestando que o imóvel jamais ostentaria a condição de bem de família, nada impede que a parte executada renove a alegação, desde que munida de acervo probatório robusto e inédito, exatamente como ocorre na presente oportunidade. Superada essa questão preliminar, passo à análise da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 8.762. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem (REsp 1178469/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 10/12/2010.) Logo, o bem de família tem caráter legal, imposto pelo próprio Estado no interesse geral de preservação das famílias contra os percalços do inadimplemento e da insolvência. Ademais, a proteção existe independentemente de manifestação de vontade, bastante que ali se fixe a residência familiar, no caso “homestead”, o que quer dizer uma residência de família. No caso dos autos, por se tratar do único imóvel do executado, se verifica a existência do bem de família legal, pois segundo entendimento doutrinário sua proteção dispensa as formalidades de registro. Analisando os autos, constata-se que foram juntadas faturas recentes de energia elétrica e de água vinculadas ao endereço do imóvel, na Rua Antônio Bitencourt, nº 69, Centro, Boa Vista-RR, bem como correspondências oficiais em nome dos próprios executados recebidas no mesmo local. O fato de as contas de consumo estarem em nome da filha, Elisângela Gonçalves da Silva, não descaracteriza o abrigo familiar, mas, pelo contrário, reforça a habitação conjunta do mesmo núcleo familiar no local. Somado a isso, o extrato de IPTU aponta expressamente que a utilização cadastrada para o referido imóvel é residencial (EP. 597.5). Ademais, as fotografias anexadas demonstram a estrutura do bem, revelando tratar-se de um imóvel de uso misto, em que o piso térreo abriga o estabelecimento comercial "Casa do Cabeleireiro", ao passo que a residência familiar estende-se na parte superior. As imagens internas ilustram cômodos tipicamente residenciais, inclusive com a coexecutada sendo retratada em atos cotidianos do lar. Nesse panorama, vale destacar que o uso misto do imóvel não tem o condão de afastar a proteção legal da impenhorabilidade. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 486, a locação de fração do imóvel não desnatura o bem de família, desde que os frutos colhidos sirvam de suporte para a subsistência do núcleo familiar. No que tange ao óbice apontado pelo Ente Público acerca das demais matrículas imobiliárias, as justificativas trazidas pela parte devedora espelham a realidade documental e afastam a tese do Estado. Em relação às matrículas nºs 67.712 e 67.713, a declaração formal da credora fiduciária atesta que os executados encontram-se em manifesta inadimplência, havendo procedimento em andamento para a resolução dos contratos e retorno dos bens à empresa vendedora, conforme EP. 594.7. Por seu turno, a matrícula nº 102.564 refere-se a um lote gravado com alienação fiduciária, cujo registro imobiliário revela não apenas o inadimplemento das parcelas, mas também a existência de múltiplas ordens de indisponibilidade oriundas de outros processos (EP. 597.3). Com efeito, restou elucidado que se tratam de terrenos adquiridos de forma parcelada, desprovidos de benfeitorias, cujos financiamentos não foram adimplidos por incapacidade financeira dos devedores, não integrando, portanto, o patrimônio útil e disponível apto a servir de moradia à família. Assim, a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida no caso em tela, e por ser matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade do bem de família. Alegação que não foi deduzida na primeira oportunidade pelo executado. Irrelevância. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer fase do processo, desde que não operada a preclusão. Inexistência de óbice à apreciação da impenhorabilidade arguida. Hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família que são taxativas, não comportando interpretação extensiva. Aquisição do imóvel pelo devedor antes do seu matrimônio. Irrelevância, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Bem de família definido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, conceituando-se a residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Inteligência do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Proteção que alcança toda a entidade familiar. Demonstração satisfatória do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.009/90. Desnecessidade de comprovação pelo executado de que o imóvel a ser protegido seja o seu único. Ônus do exequente, do qual não se desincumbiu. Precedentes. Impenhorabilidade do bem de família corretamente reconhecida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23428407820248260000 Santos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) Diante de todo o exposto, acolho a tese deduzida pela parte executada para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.762, por se tratar de bem de família. Estável esta decisão, proceda-se com o levantamento da penhora que recai sobre o aludido bem. Desabilitem-se os causídicos renunciantes, considerando que demonstraram a comunicação de renúncia (EP. 600/601). Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de Roraima em face de C. G. da Silva e Cleusa Gonçalves da Silva. Após regular trâmite, no EP. 571, a parte executada peticionou arguindo a impenhorabilidade do referido imóvel, sustentando cuidar-se de bem de família. Posteriormente, intimada para corroborar sua pretensão, colacionou aos autos farta documentação, tais como contas de consumo de água e energia elétrica, correspondências oficiais, certidões imobiliárias e fotografias detalhadas do local (EP. 590). Intimada, mais uma vez, aduziu que a residência familiar situa-se no andar superior do prédio, enquanto o pavimento térreo encontra-se locado para o comércio denominado "Casa do Cabeleireiro", cuja renda reverte-se para a subsistência da entidade familiar, visto que a coexecutada é idosa e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Outrossim, justificou que as demais matrículas em seu nome referem-se a terrenos financiados cujas prestações não foram adimplidas, encontrando-se em manifesto processo de distrato e resolução contratual. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima rechaçou a pretensão, sustentando a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a impenhorabilidade já fora rejeitada nos autos dos Embargos à Execução nº 0822869-14.2019.8.23.0010 (EP. 603). O Ente Público alegou, ainda, a insuficiência de provas de que os executados de fato residam no local, asseverando que o imóvel pode estar meramente cedido a uma filha, e apontou a existência de outros imóveis registrados em nome da executada, sob as matrículas nºs 67.712, 67.713 e 102.564, o que afastaria o benefício protetivo da Lei nº 8.009/90. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. De início, afasto a tese de coisa julgada material levantada pela Fazenda Pública. É cediço que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso concreto, conquanto a matéria tenha sido objeto de análise nos embargos anteriores, verifica-se que o provimento jurisdicional da época pautou-se estritamente na insuficiência probatória então existente. O que se analisa é a ratio decidendi, ou seja, a razão de ser da decisão. Se a razão foi unicamente a insuficiência de provas em uma matéria de ordem pública como o bem de família, não é justo ou razoável impedir que a parte, munida de novas e robustas provas, possa novamente proteger seu direito à moradia. Destarte, não havendo decisão definitiva atestando que o imóvel jamais ostentaria a condição de bem de família, nada impede que a parte executada renove a alegação, desde que munida de acervo probatório robusto e inédito, exatamente como ocorre na presente oportunidade. Superada essa questão preliminar, passo à análise da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 8.762. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem (REsp 1178469/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 10/12/2010.) Logo, o bem de família tem caráter legal, imposto pelo próprio Estado no interesse geral de preservação das famílias contra os percalços do inadimplemento e da insolvência. Ademais, a proteção existe independentemente de manifestação de vontade, bastante que ali se fixe a residência familiar, no caso “homestead”, o que quer dizer uma residência de família. No caso dos autos, por se tratar do único imóvel do executado, se verifica a existência do bem de família legal, pois segundo entendimento doutrinário sua proteção dispensa as formalidades de registro. Analisando os autos, constata-se que foram juntadas faturas recentes de energia elétrica e de água vinculadas ao endereço do imóvel, na Rua Antônio Bitencourt, nº 69, Centro, Boa Vista-RR, bem como correspondências oficiais em nome dos próprios executados recebidas no mesmo local. O fato de as contas de consumo estarem em nome da filha, Elisângela Gonçalves da Silva, não descaracteriza o abrigo familiar, mas, pelo contrário, reforça a habitação conjunta do mesmo núcleo familiar no local. Somado a isso, o extrato de IPTU aponta expressamente que a utilização cadastrada para o referido imóvel é residencial (EP. 597.5). Ademais, as fotografias anexadas demonstram a estrutura do bem, revelando tratar-se de um imóvel de uso misto, em que o piso térreo abriga o estabelecimento comercial "Casa do Cabeleireiro", ao passo que a residência familiar estende-se na parte superior. As imagens internas ilustram cômodos tipicamente residenciais, inclusive com a coexecutada sendo retratada em atos cotidianos do lar. Nesse panorama, vale destacar que o uso misto do imóvel não tem o condão de afastar a proteção legal da impenhorabilidade. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 486, a locação de fração do imóvel não desnatura o bem de família, desde que os frutos colhidos sirvam de suporte para a subsistência do núcleo familiar. No que tange ao óbice apontado pelo Ente Público acerca das demais matrículas imobiliárias, as justificativas trazidas pela parte devedora espelham a realidade documental e afastam a tese do Estado. Em relação às matrículas nºs 67.712 e 67.713, a declaração formal da credora fiduciária atesta que os executados encontram-se em manifesta inadimplência, havendo procedimento em andamento para a resolução dos contratos e retorno dos bens à empresa vendedora, conforme EP. 594.7. Por seu turno, a matrícula nº 102.564 refere-se a um lote gravado com alienação fiduciária, cujo registro imobiliário revela não apenas o inadimplemento das parcelas, mas também a existência de múltiplas ordens de indisponibilidade oriundas de outros processos (EP. 597.3). Com efeito, restou elucidado que se tratam de terrenos adquiridos de forma parcelada, desprovidos de benfeitorias, cujos financiamentos não foram adimplidos por incapacidade financeira dos devedores, não integrando, portanto, o patrimônio útil e disponível apto a servir de moradia à família. Assim, a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida no caso em tela, e por ser matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade do bem de família. Alegação que não foi deduzida na primeira oportunidade pelo executado. Irrelevância. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer fase do processo, desde que não operada a preclusão. Inexistência de óbice à apreciação da impenhorabilidade arguida. Hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família que são taxativas, não comportando interpretação extensiva. Aquisição do imóvel pelo devedor antes do seu matrimônio. Irrelevância, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Bem de família definido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, conceituando-se a residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Inteligência do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Proteção que alcança toda a entidade familiar. Demonstração satisfatória do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.009/90. Desnecessidade de comprovação pelo executado de que o imóvel a ser protegido seja o seu único. Ônus do exequente, do qual não se desincumbiu. Precedentes. Impenhorabilidade do bem de família corretamente reconhecida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23428407820248260000 Santos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) Diante de todo o exposto, acolho a tese deduzida pela parte executada para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.762, por se tratar de bem de família. Estável esta decisão, proceda-se com o levantamento da penhora que recai sobre o aludido bem. Desabilitem-se os causídicos renunciantes, considerando que demonstraram a comunicação de renúncia (EP. 600/601). Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de Roraima em face de C. G. da Silva e Cleusa Gonçalves da Silva. Após regular trâmite, no EP. 571, a parte executada peticionou arguindo a impenhorabilidade do referido imóvel, sustentando cuidar-se de bem de família. Posteriormente, intimada para corroborar sua pretensão, colacionou aos autos farta documentação, tais como contas de consumo de água e energia elétrica, correspondências oficiais, certidões imobiliárias e fotografias detalhadas do local (EP. 590). Intimada, mais uma vez, aduziu que a residência familiar situa-se no andar superior do prédio, enquanto o pavimento térreo encontra-se locado para o comércio denominado "Casa do Cabeleireiro", cuja renda reverte-se para a subsistência da entidade familiar, visto que a coexecutada é idosa e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Outrossim, justificou que as demais matrículas em seu nome referem-se a terrenos financiados cujas prestações não foram adimplidas, encontrando-se em manifesto processo de distrato e resolução contratual. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima rechaçou a pretensão, sustentando a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a impenhorabilidade já fora rejeitada nos autos dos Embargos à Execução nº 0822869-14.2019.8.23.0010 (EP. 603). O Ente Público alegou, ainda, a insuficiência de provas de que os executados de fato residam no local, asseverando que o imóvel pode estar meramente cedido a uma filha, e apontou a existência de outros imóveis registrados em nome da executada, sob as matrículas nºs 67.712, 67.713 e 102.564, o que afastaria o benefício protetivo da Lei nº 8.009/90. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. De início, afasto a tese de coisa julgada material levantada pela Fazenda Pública. É cediço que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso concreto, conquanto a matéria tenha sido objeto de análise nos embargos anteriores, verifica-se que o provimento jurisdicional da época pautou-se estritamente na insuficiência probatória então existente. O que se analisa é a ratio decidendi, ou seja, a razão de ser da decisão. Se a razão foi unicamente a insuficiência de provas em uma matéria de ordem pública como o bem de família, não é justo ou razoável impedir que a parte, munida de novas e robustas provas, possa novamente proteger seu direito à moradia. Destarte, não havendo decisão definitiva atestando que o imóvel jamais ostentaria a condição de bem de família, nada impede que a parte executada renove a alegação, desde que munida de acervo probatório robusto e inédito, exatamente como ocorre na presente oportunidade. Superada essa questão preliminar, passo à análise da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 8.762. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem (REsp 1178469/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 10/12/2010.) Logo, o bem de família tem caráter legal, imposto pelo próprio Estado no interesse geral de preservação das famílias contra os percalços do inadimplemento e da insolvência. Ademais, a proteção existe independentemente de manifestação de vontade, bastante que ali se fixe a residência familiar, no caso “homestead”, o que quer dizer uma residência de família. No caso dos autos, por se tratar do único imóvel do executado, se verifica a existência do bem de família legal, pois segundo entendimento doutrinário sua proteção dispensa as formalidades de registro. Analisando os autos, constata-se que foram juntadas faturas recentes de energia elétrica e de água vinculadas ao endereço do imóvel, na Rua Antônio Bitencourt, nº 69, Centro, Boa Vista-RR, bem como correspondências oficiais em nome dos próprios executados recebidas no mesmo local. O fato de as contas de consumo estarem em nome da filha, Elisângela Gonçalves da Silva, não descaracteriza o abrigo familiar, mas, pelo contrário, reforça a habitação conjunta do mesmo núcleo familiar no local. Somado a isso, o extrato de IPTU aponta expressamente que a utilização cadastrada para o referido imóvel é residencial (EP. 597.5). Ademais, as fotografias anexadas demonstram a estrutura do bem, revelando tratar-se de um imóvel de uso misto, em que o piso térreo abriga o estabelecimento comercial "Casa do Cabeleireiro", ao passo que a residência familiar estende-se na parte superior. As imagens internas ilustram cômodos tipicamente residenciais, inclusive com a coexecutada sendo retratada em atos cotidianos do lar. Nesse panorama, vale destacar que o uso misto do imóvel não tem o condão de afastar a proteção legal da impenhorabilidade. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 486, a locação de fração do imóvel não desnatura o bem de família, desde que os frutos colhidos sirvam de suporte para a subsistência do núcleo familiar. No que tange ao óbice apontado pelo Ente Público acerca das demais matrículas imobiliárias, as justificativas trazidas pela parte devedora espelham a realidade documental e afastam a tese do Estado. Em relação às matrículas nºs 67.712 e 67.713, a declaração formal da credora fiduciária atesta que os executados encontram-se em manifesta inadimplência, havendo procedimento em andamento para a resolução dos contratos e retorno dos bens à empresa vendedora, conforme EP. 594.7. Por seu turno, a matrícula nº 102.564 refere-se a um lote gravado com alienação fiduciária, cujo registro imobiliário revela não apenas o inadimplemento das parcelas, mas também a existência de múltiplas ordens de indisponibilidade oriundas de outros processos (EP. 597.3). Com efeito, restou elucidado que se tratam de terrenos adquiridos de forma parcelada, desprovidos de benfeitorias, cujos financiamentos não foram adimplidos por incapacidade financeira dos devedores, não integrando, portanto, o patrimônio útil e disponível apto a servir de moradia à família. Assim, a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida no caso em tela, e por ser matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade do bem de família. Alegação que não foi deduzida na primeira oportunidade pelo executado. Irrelevância. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer fase do processo, desde que não operada a preclusão. Inexistência de óbice à apreciação da impenhorabilidade arguida. Hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família que são taxativas, não comportando interpretação extensiva. Aquisição do imóvel pelo devedor antes do seu matrimônio. Irrelevância, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. Bem de família definido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, conceituando-se a residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Inteligência do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Proteção que alcança toda a entidade familiar. Demonstração satisfatória do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.009/90. Desnecessidade de comprovação pelo executado de que o imóvel a ser protegido seja o seu único. Ônus do exequente, do qual não se desincumbiu. Precedentes. Impenhorabilidade do bem de família corretamente reconhecida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23428407820248260000 Santos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) Diante de todo o exposto, acolho a tese deduzida pela parte executada para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.762, por se tratar de bem de família. Estável esta decisão, proceda-se com o levantamento da penhora que recai sobre o aludido bem. Desabilitem-se os causídicos renunciantes, considerando que demonstraram a comunicação de renúncia (EP. 600/601). Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 15:01
Expedição de documento
25/06/2026, 13:25
Expedição de documento
25/06/2026, 13:25
deferimento
25/06/2026, 12:59
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 08:27
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
22/05/2026, 15:51
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
22/05/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 14:00
Expedição de documento
10/04/2026, 13:51
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Roraima em face de C. G. da Silva e Cleusa Gonçalves da Silva, na qual se discute a penhora do imóvel de matrícula nº 8.762. A parte executadas pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o argumento de que se trata de bem de família, utilizado como residência do núcleo familiar. Para tanto, junta comprovantes de consumo de água e energia elétrica em nome da sua filha. Por sua vez, o ente exequente sustenta a ocorrência de coisa julgada, alegando que a matéria já foi apreciada nos autos dos embargos nº 0822869-14.2019.8.23.0010, bem como afirma que o imóvel possui natureza comercial, onde funcionaria o estabelecimento denominado “Casa do Cabeleireiro”. Diante do exposto e em atenção ao princípio da boa-fé processual, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar, mediante prova pré-constituída, que reside no imóvel objeto da constrição, por meio da juntada de documentos que a vinculam ao referido endereço, bem como comprovar a alegação de tratar-se de seu único bem, mediante a apresentação de certidões expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis. Com a juntada, intime-se o Estado de Roraima para manifestação, no prazo de 30 dias. Após, autos conclusos. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Roraima em face de C. G. da Silva e Cleusa Gonçalves da Silva, na qual se discute a penhora do imóvel de matrícula nº 8.762. A parte executadas pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o argumento de que se trata de bem de família, utilizado como residência do núcleo familiar. Para tanto, junta comprovantes de consumo de água e energia elétrica em nome da sua filha. Por sua vez, o ente exequente sustenta a ocorrência de coisa julgada, alegando que a matéria já foi apreciada nos autos dos embargos nº 0822869-14.2019.8.23.0010, bem como afirma que o imóvel possui natureza comercial, onde funcionaria o estabelecimento denominado “Casa do Cabeleireiro”. Diante do exposto e em atenção ao princípio da boa-fé processual, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar, mediante prova pré-constituída, que reside no imóvel objeto da constrição, por meio da juntada de documentos que a vinculam ao referido endereço, bem como comprovar a alegação de tratar-se de seu único bem, mediante a apresentação de certidões expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis. Com a juntada, intime-se o Estado de Roraima para manifestação, no prazo de 30 dias. Após, autos conclusos. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 15:45
Expedição de documento
16/03/2026, 15:45
Expedição de documento
16/03/2026, 14:11
Mero expediente
16/03/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 07:26
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da petição de EP. 583, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para análise da alegada impenhorabilidade de bem do família. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da petição de EP. 583, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para análise da alegada impenhorabilidade de bem do família. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 14:46
Expedição de documento
02/02/2026, 14:46
Expedição de documento
02/02/2026, 13:25
Mero expediente
02/02/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 08:04
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 15:32
Petição (Renúncia de Prazo)
04/11/2025, 09:25
Petição (Renúncia de Prazo)
04/11/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DESPACHO Intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da petição de EP. 571. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DESPACHO Intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da petição de EP. 571. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DESPACHO Intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da petição de EP. 571. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 14:46
Expedição de documento
22/10/2025, 14:46
Expedição de documento
22/10/2025, 13:32
Mero expediente
22/10/2025, 13:15
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 10:29
Petição (Embargos À Execução)
01/10/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
Termo de Compromisso - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o ente exequente para apresentar o endereço atualizado da matrícula n° 8.762, EP. 504.2 com o fim de expedir mandado de avaliação. Boa Vista, 9/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o ente exequente para apresentar o endereço atualizado da matrícula n° 8.762, EP. 504.2 com o fim de expedir mandado de avaliação. Boa Vista, 9/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 10:48
Expedição de documento
09/09/2025, 10:47
Expedição de documento
09/09/2025, 09:59
Documento
09/09/2025, 09:58
Expedição de documento
09/09/2025, 09:34
Expedição de documento
09/09/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Cleusa Gonçalves da Silva e outros. No EP. 504, foi requerida a penhora do bem imóvel, qual seja, de matrícula 67.713, a qual restou infrutífera, tendo em vista a inviabilidade de penhorar o referido bem. Após diligências, o ente exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 8.762 momento em que requereu a penhora da fração ideal pertencente à executada do bem (EP. 556). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise à matrícula do imóvel que se pretende penhorar (EP. 556), verifica-se que o adquirente do bem é do senhor Sebastião Leci da Silva, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, com a senhora Cleusa Gonçalves da Silva, ora executada. Sendo assim, é possível a penhora do bem em questão, conforme art. 1.658 do Código Civil,, desde que resguardada a meação do cônjuge não executado. Portanto, defiro o pedido de penhora por termo nos autos do bem imóvel do EP. 556, na forma do art. 845, §1º, do CPC, garantido o direito à meação do cônjuge do executado (Art. 843 do CPC). Assim: 1. Lavre-se termo de penhora. 2. Considerando que a dispensa no pagamento de emolumentos não isenta o ente público de promover a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é conferido pelo art. 844 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a averbação da sobredita penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de custas e/ou emolumentos devidos àquele cartório (art. 39 da Lei de Execução Fiscal), os quais deverão ser dispensados pelo oficial registrador. 3. Expeça-se mandado de avaliação, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. 4. Na oportunidade, o oficial de justiça deverá intimar a parte executada da penhora e da avaliação para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). 5. Não sendo possível a intimação da penhora e da avaliação por oficial de justiça, intime-se por edital. 6. O cônjuge deverá ser intimado. 7. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora e requerer o que de direito quanto à fase de expropriação no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Cleusa Gonçalves da Silva e outros. No EP. 504, foi requerida a penhora do bem imóvel, qual seja, de matrícula 67.713, a qual restou infrutífera, tendo em vista a inviabilidade de penhorar o referido bem. Após diligências, o ente exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 8.762 momento em que requereu a penhora da fração ideal pertencente à executada do bem (EP. 556). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise à matrícula do imóvel que se pretende penhorar (EP. 556), verifica-se que o adquirente do bem é do senhor Sebastião Leci da Silva, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, com a senhora Cleusa Gonçalves da Silva, ora executada. Sendo assim, é possível a penhora do bem em questão, conforme art. 1.658 do Código Civil,, desde que resguardada a meação do cônjuge não executado. Portanto, defiro o pedido de penhora por termo nos autos do bem imóvel do EP. 556, na forma do art. 845, §1º, do CPC, garantido o direito à meação do cônjuge do executado (Art. 843 do CPC). Assim: 1. Lavre-se termo de penhora. 2. Considerando que a dispensa no pagamento de emolumentos não isenta o ente público de promover a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é conferido pelo art. 844 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a averbação da sobredita penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de custas e/ou emolumentos devidos àquele cartório (art. 39 da Lei de Execução Fiscal), os quais deverão ser dispensados pelo oficial registrador. 3. Expeça-se mandado de avaliação, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. 4. Na oportunidade, o oficial de justiça deverá intimar a parte executada da penhora e da avaliação para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). 5. Não sendo possível a intimação da penhora e da avaliação por oficial de justiça, intime-se por edital. 6. O cônjuge deverá ser intimado. 7. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora e requerer o que de direito quanto à fase de expropriação no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Cleusa Gonçalves da Silva e outros. No EP. 504, foi requerida a penhora do bem imóvel, qual seja, de matrícula 67.713, a qual restou infrutífera, tendo em vista a inviabilidade de penhorar o referido bem. Após diligências, o ente exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 8.762 momento em que requereu a penhora da fração ideal pertencente à executada do bem (EP. 556). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise à matrícula do imóvel que se pretende penhorar (EP. 556), verifica-se que o adquirente do bem é do senhor Sebastião Leci da Silva, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, com a senhora Cleusa Gonçalves da Silva, ora executada. Sendo assim, é possível a penhora do bem em questão, conforme art. 1.658 do Código Civil,, desde que resguardada a meação do cônjuge não executado. Portanto, defiro o pedido de penhora por termo nos autos do bem imóvel do EP. 556, na forma do art. 845, §1º, do CPC, garantido o direito à meação do cônjuge do executado (Art. 843 do CPC). Assim: 1. Lavre-se termo de penhora. 2. Considerando que a dispensa no pagamento de emolumentos não isenta o ente público de promover a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é conferido pelo art. 844 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a averbação da sobredita penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de custas e/ou emolumentos devidos àquele cartório (art. 39 da Lei de Execução Fiscal), os quais deverão ser dispensados pelo oficial registrador. 3. Expeça-se mandado de avaliação, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. 4. Na oportunidade, o oficial de justiça deverá intimar a parte executada da penhora e da avaliação para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). 5. Não sendo possível a intimação da penhora e da avaliação por oficial de justiça, intime-se por edital. 6. O cônjuge deverá ser intimado. 7. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora e requerer o que de direito quanto à fase de expropriação no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 14:46
Expedição de documento
08/09/2025, 14:46
Expedição de documento
08/09/2025, 14:46
Expedição de documento
08/09/2025, 13:44
deferimento
08/09/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 09:41
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 10:46
Expedição de documento
07/07/2025, 10:08
Ato ordinatório
07/07/2025, 10:08
Documento
03/07/2025, 09:14
Documento
30/06/2025, 10:42
Documento
27/05/2025, 08:08
Expedição de documento
26/05/2025, 13:29
Mero expediente
23/05/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 07:47
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 16:00
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2025, 10:55
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2025, 10:55
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0916703-86.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$34.423,07 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) C G DA SILVA R CARMELO, 1704 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RRCLEUSA GONÇALVES DA SILVA AVENIDA ATAIDE TEIVE, 3259 - BURITIS - BOA VISTA/RR DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que o veículo indicado no EP. 504 possui restrição de alienação fiduciária, conforme consta no EP. 504.3. Sendo assim, uma vez que não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária antes do adimplemento total do valor financiado pelo devedor fiduciante, indefiro o pedido de EP. 534. Retirem-se as restrições que recaíram sobre os referidos veículos, se for o caso. Após, intime-se o ente exequente, no prazo de 30 dias, para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 16:00
Expedição de documento
07/03/2025, 14:06
Mero expediente
07/03/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:51
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
19/01/2025, 00:01
Expedição de documento
08/01/2025, 08:01
Mero expediente
07/01/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 09:11
Documento (Informações)
03/10/2024, 09:09
Petição (Contraminuta)
03/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
24/08/2024, 00:01
Expedição de documento
13/08/2024, 08:19
Petição (Embargos À Execução)
12/08/2024, 17:36
Ato ordinatório
22/07/2024, 00:02
Ato ordinatório
22/07/2024, 00:02
Expedição de documento
11/07/2024, 09:36
Mero expediente
10/07/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 08:47
Expedição de documento
04/04/2024, 08:47
Mero expediente
26/03/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 07:39
Petição (Contraminuta)
07/02/2024, 21:25
Petição (Embargos À Execução)
14/12/2023, 17:36
Ato ordinatório
24/11/2023, 00:07
Ato ordinatório
24/11/2023, 00:07
Expedição de documento
13/11/2023, 15:02
Mero expediente
13/11/2023, 14:23
Petição (Embargos À Execução)
03/09/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 12:20
Petição (Contraminuta)
15/08/2023, 10:32
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:03
Expedição de documento
19/07/2023, 10:56
Documento
19/07/2023, 10:56
Petição (Contraminuta)
19/07/2023, 10:47
Ato ordinatório
07/07/2023, 00:05
Expedição de documento
26/06/2023, 10:47
Documento
26/06/2023, 10:46
Petição (Contraminuta)
26/06/2023, 10:27
Ato ordinatório
17/06/2023, 00:03
Expedição de documento
06/06/2023, 11:24
Expedição de documento
06/06/2023, 11:24
Documento
06/06/2023, 11:10
Expedição de documento
06/06/2023, 11:06
Expedição de documento
06/06/2023, 11:04
Ato ordinatório
15/05/2023, 00:04
Expedição de documento
04/05/2023, 14:26
Expedição de documento
04/05/2023, 08:39
Expedição de documento
04/05/2023, 08:38
deferimento
03/05/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 11:11
Petição (Contraminuta)
27/04/2023, 10:15
Petição (Renúncia de Prazo)
03/04/2023, 08:33
Petição (Renúncia de Prazo)
03/04/2023, 08:33
Ato ordinatório
14/03/2023, 00:01
Ato ordinatório
14/03/2023, 00:01
Expedição de documento
03/03/2023, 10:22
Não-Provimento
02/03/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:36
Petição (Contraminuta)
13/10/2022, 13:46
Ato ordinatório
13/10/2022, 13:44
Expedição de documento
03/10/2022, 15:16
Mero expediente
03/10/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 09:08
Recebimento
20/04/2022, 07:10
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
20/04/2022, 07:10
Remessa (outros motivos)
18/04/2022, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2022, 15:05
Petição (Contraminuta)
17/04/2022, 17:27
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:01
Ato ordinatório
26/02/2022, 00:02
Ato ordinatório
26/02/2022, 00:02
Expedição de documento
15/02/2022, 16:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/02/2022, 16:43
Por decisão judicial
15/02/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 09:23
Documento
12/11/2021, 09:23
Petição (Contraminuta)
12/11/2021, 09:19
Ato ordinatório
25/10/2021, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/10/2021, 09:03
Expedição de documento
13/10/2021, 08:08
Documento
13/10/2021, 08:07
Petição
10/10/2021, 15:41
Ato ordinatório
08/10/2021, 00:02
Expedição de documento
27/09/2021, 17:57
Exceção de pré-executividade
27/09/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 10:49
Documento
03/05/2021, 10:48
Petição (Contraminuta)
03/05/2021, 09:26
Ato ordinatório
06/03/2021, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2021, 17:28
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2021, 17:28
Ato ordinatório
24/02/2021, 17:27
Expedição de documento
23/02/2021, 17:45
Determinação de Diligência
23/02/2021, 15:49
Petição (Contraminuta)
09/12/2020, 17:03
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 08:19
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/12/2020, 15:21
Petição (Renúncia de Prazo)
07/12/2020, 15:18
Petição (Renúncia de Prazo)
07/12/2020, 15:18
Ato ordinatório
16/11/2020, 00:04
Expedição de documento
05/11/2020, 16:38
Indeferimento
05/11/2020, 16:33
Petição (Contraminuta)
06/10/2020, 17:59
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
23/09/2020, 14:42
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
28/07/2020, 14:47
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 10:08
Documento
17/03/2020, 10:07
Petição (Contraminuta)
17/03/2020, 10:03
Petição (Renúncia de Prazo)
07/02/2020, 07:54
Petição (Renúncia de Prazo)
07/02/2020, 07:54
Ato ordinatório
01/02/2020, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2020, 16:54
Expedição de documento
21/01/2020, 14:04
Expedição de documento
21/01/2020, 14:04
Determinação de Diligência
21/01/2020, 12:58
Petição (Contraminuta)
03/09/2019, 11:06
Expedição de documento
20/08/2019, 11:29
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 07:29
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/08/2019, 16:14
Ato ordinatório
27/07/2019, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2019, 15:02
Expedição de documento
16/07/2019, 07:49
Expedição de documento
16/07/2019, 07:49
deferimento
15/07/2019, 16:05
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 17:38
Petição (Embargos À Execução)
11/04/2019, 14:14
Ato ordinatório
01/04/2019, 00:06
Expedição de documento
21/03/2019, 15:38
Expedição de documento
21/03/2019, 15:36
Petição (Contraminuta)
28/01/2019, 15:33
Petição (Renúncia de Prazo)
29/11/2018, 15:16
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:04
Ato ordinatório
30/10/2018, 00:02
Ato ordinatório
30/10/2018, 00:02
Expedição de documento
19/10/2018, 12:55
deferimento
19/10/2018, 11:51
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:03
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 12:25
Documento
16/10/2018, 09:36
Ato ordinatório
29/09/2018, 00:01
Ato ordinatório
29/09/2018, 00:01
Expedição de documento
18/09/2018, 12:28
Expedição de documento
18/09/2018, 12:28
Documento
18/09/2018, 10:37
Petição (Embargos À Execução)
27/08/2018, 21:00
Ato ordinatório
05/08/2018, 00:23
Ato ordinatório
05/08/2018, 00:23
Ato ordinatório
05/08/2018, 00:23
Expedição de documento
25/07/2018, 10:15
deferimento
25/07/2018, 09:03
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 09:22
Expedição de documento
04/07/2018, 08:33
Documento
10/04/2018, 09:36
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:19
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:19
Expedição de documento
28/03/2018, 10:14
Ato ordinatório
23/03/2018, 00:02
Ato ordinatório
23/03/2018, 00:02
Ato ordinatório
23/03/2018, 00:02
Expedição de documento
12/03/2018, 10:56
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/03/2018, 08:14
Petição (Embargos À Execução)
06/03/2018, 12:37
Mero expediente
05/03/2018, 18:01
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:04
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:04
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 10:40
Remessa (outros motivos)
30/01/2018, 10:34
Documento Expedido
30/01/2018, 10:32
Ato ordinatório
29/01/2018, 00:09
Ato ordinatório
29/01/2018, 00:09
Ato ordinatório
29/01/2018, 00:09
Expedição de documento
18/01/2018, 12:20
Expedição de documento
18/01/2018, 12:20
Expedição de documento
18/01/2018, 12:20
Documento
17/10/2017, 09:15
Documento
17/10/2017, 09:14
Conclusão (para decisão)
22/08/2017, 13:54
Petição (Embargos À Execução)
27/06/2017, 11:33
Ato ordinatório
13/06/2017, 00:02
Expedição de documento
02/06/2017, 11:19
Documento
02/06/2017, 11:19
Petição (Contraminuta)
28/04/2017, 15:00
Petição (Renúncia de Prazo)
20/04/2017, 23:38
Ato ordinatório
10/04/2017, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
01/04/2017, 21:48
Ato ordinatório
01/04/2017, 21:47
Expedição de documento
30/03/2017, 12:12
Mero expediente
29/03/2017, 18:20
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 15:43
Petição (Embargos À Execução)
02/03/2017, 14:22
Ato ordinatório
25/02/2017, 00:01
Expedição de documento
14/02/2017, 09:38
Mero expediente
17/12/2016, 15:52
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 10:53
Documento
24/11/2016, 10:53
Petição (Embargos À Execução)
11/11/2016, 11:39
Ato ordinatório
06/11/2016, 00:35
Mandado
31/10/2016, 09:14
Expedição de documento
26/10/2016, 12:09
Expedição de documento
26/10/2016, 11:47
Mero expediente
15/08/2016, 17:25
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 12:40
Petição (Contraminuta)
01/08/2016, 09:24
Ato ordinatório
19/07/2016, 00:00
Expedição de documento
08/07/2016, 07:49
Documento
08/07/2016, 07:49
Mandado
07/07/2016, 10:13
Petição (Contraminuta)
27/06/2016, 09:32
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:04
Ato ordinatório
13/06/2016, 00:02
Expedição de documento
02/06/2016, 18:28
Expedição de documento
02/06/2016, 18:25
Mero expediente
20/05/2016, 17:16
Conclusão (para julgamento)
13/04/2016, 11:52
Petição (Contraminuta)
17/03/2016, 12:24
Ato ordinatório
12/03/2016, 00:00
Expedição de documento
01/03/2016, 09:24
deferimento
01/02/2016, 09:06
Conclusão (para despacho)
15/01/2016, 17:31
Petição (Contraminuta)
03/09/2015, 09:32
Petição (Contraminuta)
28/08/2015, 10:11
Decurso de Prazo
22/08/2015, 00:01
Documento
19/08/2015, 11:02
Ato ordinatório
17/08/2015, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2015, 07:55
Expedição de documento
06/08/2015, 14:20
Audiência (Juiz(a); realizada)
06/08/2015, 14:14
Expedição de documento
23/06/2015, 21:45
Expedição de documento
22/06/2015, 12:18
Petição (Contraminuta)
18/05/2015, 08:42
Ato ordinatório
17/05/2015, 00:01
Ato ordinatório
17/05/2015, 00:01
Petição (Contraminuta)
07/05/2015, 09:34
Ato ordinatório
07/05/2015, 09:32
Ato ordinatório
07/05/2015, 09:31
Expedição de documento
06/05/2015, 14:41
Audiência (Juiz(a); designada)
06/05/2015, 14:41
Expedição de documento
06/05/2015, 14:40
Audiência (Juiz(a); cancelada)
06/05/2015, 14:40
Documento
30/04/2015, 10:47
Ato ordinatório
18/04/2015, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/04/2015, 09:08
Ato ordinatório
09/04/2015, 08:55
Expedição de documento
07/04/2015, 10:44
Audiência (Juiz(a); designada)
07/04/2015, 10:44
Documento
06/04/2015, 12:13
Ato ordinatório
06/04/2015, 00:00
Expedição de documento
26/03/2015, 11:42
Documento
26/03/2015, 11:42
Ato ordinatório
23/03/2015, 00:01
Expedição de documento
12/03/2015, 16:16
Documento
12/03/2015, 16:16
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2015, 11:25
Ato ordinatório
19/02/2015, 11:21
Expedição de documento
10/02/2015, 12:43
Mero expediente
14/01/2015, 14:25
Conclusão (para despacho)
18/12/2014, 17:17
Documento
17/12/2014, 08:55
Ato ordinatório
13/12/2014, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2014, 10:40
Expedição de documento
02/12/2014, 12:16
Documento
02/12/2014, 12:13
Mandado
10/11/2014, 12:11
Mero expediente
03/11/2014, 10:44
Ato ordinatório
16/10/2014, 07:46
Ato ordinatório
10/10/2014, 10:48
Conclusão (para decisão)
09/10/2014, 17:51
Expedição de documento
09/10/2014, 16:02
Expedição de documento
09/10/2014, 15:39
Conclusão (para decisão)
25/08/2014, 15:10
Documento
22/08/2014, 10:43
Ato ordinatório
16/08/2014, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2014, 09:16
Expedição de documento
05/08/2014, 19:54
Expedição de documento
05/08/2014, 19:54
Mero expediente
30/07/2014, 11:34
Conclusão (para despacho)
15/07/2014, 10:41
Documento
15/07/2014, 10:40
Mandado
11/06/2014, 22:20
Documento
11/06/2014, 17:12
Ato ordinatório
10/05/2014, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2014, 09:29
Expedição de documento
29/04/2014, 20:00
Expedição de documento
29/04/2014, 19:54
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2014, 11:31
Conclusão (para despacho)
18/02/2014, 15:00
Documento
14/02/2014, 11:50
Ato ordinatório
08/02/2014, 00:00
Expedição de documento
28/01/2014, 17:00
Documento
28/01/2014, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2013, 00:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2013, 00:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2013, 00:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2013, 00:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2013, 00:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2013, 00:16
Decurso de Prazo
13/10/2013, 23:59
Ato ordinatório
19/09/2013, 10:49
Ato ordinatório
19/09/2013, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2013, 15:22
Expedição de documento
18/09/2013, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2013, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2013, 15:19
Mero expediente
12/09/2013, 10:36
Conclusão (para despacho)
11/09/2013, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2013, 10:26
Ato ordinatório
09/09/2013, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2013, 12:40
Documento
04/09/2013, 09:10
Ato ordinatório
04/09/2013, 09:09
Ato ordinatório
27/08/2013, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2013, 16:53
Ato ordinatório
14/08/2013, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2013, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2013, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2013, 09:54
Decisão
13/08/2013, 10:45
Conclusão (para despacho)
12/08/2013, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2013, 10:52
Ato ordinatório
07/08/2013, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2013, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2013, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2013, 13:50
Mero expediente
19/07/2013, 11:47
Conclusão (para despacho)
17/07/2013, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2013, 07:51
Ato ordinatório
02/07/2013, 00:03
Ato ordinatório
28/06/2013, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2013, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2013, 12:34
Mero expediente
04/06/2013, 16:36
Conclusão (para despacho)
29/05/2013, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2013, 15:11
Ato ordinatório
24/05/2013, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2013, 14:29
Ato ordinatório
24/05/2013, 14:16
Ato ordinatório
24/05/2013, 14:15
Ato ordinatório
17/05/2013, 09:20
Ato ordinatório
17/05/2013, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2013, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2013, 16:44
Mero expediente
16/05/2013, 12:53
Ato ordinatório
16/05/2013, 09:26
Conclusão (para despacho)
15/05/2013, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2013, 19:09
Documento
14/05/2013, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2013, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2013, 18:20
Mero expediente
14/05/2013, 10:54
Conclusão (para despacho)
13/05/2013, 18:24
Mero expediente
10/05/2013, 11:02
Conclusão (para despacho)
07/05/2013, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2013, 08:14
Ato ordinatório
02/05/2013, 00:17
Ato ordinatório
18/04/2013, 09:35
Documento
17/04/2013, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2013, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2013, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2013, 11:40
Conclusão (para despacho)
12/04/2013, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2013, 11:18
Ato ordinatório
19/03/2013, 00:59
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2013, 19:14
Expedição de documento
28/01/2013, 15:50
Mero expediente
14/01/2013, 12:43
Conclusão (para despacho)
04/01/2013, 00:00
Decurso de Prazo
04/01/2013, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2012, 10:53
Ato ordinatório
10/09/2012, 08:24
Por decisão judicial
05/09/2012, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2012, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2012, 11:06
Por decisão judicial
27/08/2012, 11:20
Conclusão (para despacho)
20/08/2012, 17:35
Conclusão (para despacho)
20/08/2012, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2012, 09:25
Ato ordinatório
15/08/2012, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2012, 14:37
Mero expediente
02/08/2012, 14:10
Conclusão (para despacho)
28/07/2012, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2012, 09:17
Petição (Contraminuta)
03/04/2012, 11:42
Ato ordinatório
02/04/2012, 09:02
Por decisão judicial
29/03/2012, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2012, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2012, 12:38
Mero expediente
12/03/2012, 16:32
Decurso de Prazo
09/03/2012, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2011, 09:01
Petição (Contraminuta)
19/12/2011, 08:28
Ato ordinatório
19/12/2011, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2011, 12:32
Mero expediente
09/12/2011, 09:44
Conclusão (para despacho)
07/12/2011, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2011, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2011, 00:02
Petição (Contraminuta)
18/08/2011, 09:20
Ato ordinatório
18/08/2011, 09:10
Por decisão judicial
08/08/2011, 15:08
Decurso de Prazo
08/08/2011, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2011, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2011, 15:08
Despacho
27/07/2011, 10:12
Conclusão (para despacho)
25/07/2011, 17:07
Petição (Contraminuta)
25/07/2011, 09:39
Petição (Renúncia de mandato)
21/07/2011, 17:07
Ato ordinatório
19/07/2011, 00:04
Ato ordinatório
13/07/2011, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2011, 08:41
Petição (Contraminuta)
20/06/2011, 10:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente