Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: ISMAEL MARTINELI
Recorrido: FABIANA PEREIRA DE ABREU VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO COMPRADOR PELOS TRIBUTOS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DA VENDEDORA REGISTRAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCELAMENTO E PAGAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO QUE NÃO ELIDEM O NEXO CAUSAL NEM A REPARAÇÃO DOS DANOS JÁ CONSUMADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Defere-se ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos concretos aptos a infirmá-la. I. RELATÓRIO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0823881-53.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0823881-53.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente à quantia bloqueada e utilizada para quitação do débito fiscal incidente sobre imóvel objeto de contrato particular de compra e venda, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Consta dos autos que a autora vendeu imóvel ao réu, tendo sido ajustado contratualmente que, a partir da celebração do negócio, o comprador assumiria a responsabilidade pela quitação dos débitos do bem. A autora sustentou que o réu não promoveu a transferência da titularidade nem adimpliu os tributos incidentes sobre o imóvel, o que culminou em inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal em seu desfavor e bloqueio judicial de valores em sua conta bancária. A sentença reconheceu a responsabilidade do réu, assentando que a prova documental demonstrou a assunção contratual do encargo tributário, a ciência do demandado acerca da dívida, inclusive mediante formalização de acordo administrativo para pagamento parcelado, e o nexo causal entre sua omissão e os prejuízos material e moral experimentados pela autora. No recurso, o réu sustenta, em síntese, inexistência de ato ilícito, culpa concorrente ou exclusiva da autora, ausência de nexo causal e inocorrência de dano moral indenizável. Alega, ainda, que negociou e quitou débitos tributários do imóvel, o que afastaria a condenação, ou, subsidiariamente, justificaria a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o réu responde pelos danos decorrentes do inadimplemento dos tributos do imóvel cuja responsabilidade assumiu contratualmente; (ii) definir se o posterior acordo administrativo e o pagamento do débito afastam o dever de indenizar; e (iii) examinar se houve dano moral indenizável na hipótese de execução fiscal e bloqueio de valores suportados pela autora por dívida atribuída contratualmente ao réu. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A responsabilidade do réu decorre, em primeiro plano, do próprio negócio jurídico celebrado entre as partes. Havendo cláusula expressa de assunção, pelo comprador, da obrigação de quitar os débitos do imóvel a partir da celebração do contrato, não procede a tentativa de transferir à autora os efeitos do inadimplemento posterior. A obrigação assumida era objetiva e diretamente vinculada à posse e fruição do bem. A tese de culpa exclusiva ou concorrente da autora não merece acolhimento. O fato de a autora permanecer formalmente vinculada ao imóvel perante o cadastro público não exonera o réu do cumprimento da obrigação que voluntariamente assumiu. Ao contrário, justamente porque a ausência de regularização registral e fiscal projetava efeitos contra a proprietária formal, incumbia ao comprador adimplir tempestivamente os tributos e adotar as providências necessárias à regularização da situação do bem. Também não subsiste a alegação de desconhecimento da dívida ou de ausência de desídia. O próprio réu reconheceu sua vinculação ao débito ao celebrar acordo administrativo para pagamento dos tributos. Tal conduta constitui elemento inequívoco de ciência da obrigação e de reconhecimento de responsabilidade, o que enfraquece decisivamente a narrativa recursal de surpresa ou impossibilidade de atuação. O posterior parcelamento ou mesmo a quitação do débito não afastam o dever de indenizar quando os danos já se consumaram anteriormente. A reparação civil não é excluída pelo pagamento tardio da obrigação principal, sobretudo quando o inadimplemento pretérito já ocasionou o ajuizamento de execução fiscal, o bloqueio de valores da autora e a necessidade de suportar constrição patrimonial para satisfação da dívida. O pagamento posterior pode impedir o agravamento do prejuízo, mas não apaga os efeitos danosos já produzidos. O dano material está comprovado pelo bloqueio judicial e pela efetiva destinação dos valores à satisfação da dívida tributária e encargos correlatos. Tratando-se de desembolso suportado pela autora em razão direta do inadimplemento contratual do réu, é impositivo o ressarcimento integral, nos termos dos arts. 389, 402 e 927 do Código Civil. O dano moral igualmente se configura. A submissão da autora à execução fiscal por dívida cujo adimplemento incumbia contratualmente ao réu, somada ao bloqueio de numerário em conta bancária, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Há evidente violação à esfera jurídica da parte, com constrição patrimonial e repercussão concreta em sua tranquilidade e segurança financeira, circunstâncias que autorizam a compensação moral. O valor fixado na origem para os danos morais não se mostra excessivo nem irrisório. Ao contrário, atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a prolongada inércia do réu, a necessidade de compensar o abalo suportado pela autora e a função pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. A sentença, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se harmonizam com o acervo probatório e com o regime geral da responsabilidade civil contratual e extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A assunção contratual, pelo comprador, da obrigação de quitar os tributos do imóvel torna-o responsável pelos danos decorrentes do inadimplemento. O parcelamento ou pagamento posterior do débito tributário não afasta o dever de indenizar quando a execução fiscal e a constrição patrimonial da parte adversa já se consumaram. A execução fiscal e o bloqueio de valores suportados pela proprietária formal, por dívida cuja responsabilidade foi assumida contratualmente por terceiro, configuram dano moral indenizável. SUCUMBÊNCIA Em razão do desprovimento do recurso, condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica de condenação suspensa a exigibilidade tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Ismael Martineli, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Data constante em sistema. Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa Membro O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Acompanha o Relator. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator.