Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAYNARA LARISSA SOUZA MOURA ADVOGADO: OAB 1018N-RR - ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 91522812N-RR - GABRIEL COELHO RESIDUAL RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: RAYNARA LARISSA SOUZA MOURA ADVOGADO: OAB 1018N-RR - ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 91522812N-RR - GABRIEL COELHO RESIDUAL RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia, supostamente decorrente de omissão no dever de prestação de assistência à saúde. É cediço que o Estado tem o dever de garantir a integridade física e moral daqueles que estão sob sua custódia, conforme dispõe o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado, por sua vez, é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, a responsabilidade estatal não é integral e irrestrita. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 841.526 (Tema 592), a responsabilidade do Estado pela morte de detento exige a inobservância de seu dever específico de proteção e a existência de um nexo causal entre a omissão e o dano. A responsabilidade é afastada nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento, como aquela que ocorreria mesmo se o preso estivesse em liberdade. No caso em tela, o conjunto probatório colacionado aos autos afasta a tese de omissão culposa ou negligência estatal. A certidão de óbito e o laudo necroscópico atestam morte por causa natural indeterminada, associada a uma hérnia abdominal preexistente, sem qualquer sinal de violência externa. Há relatórios médicos que confirmam atendimentos realizados em datas próximas ao óbito (inclusive no dia 15/01/2024), nos quais o detento apresentava bom estado geral. Ademais, no dia do falecimento os registros indicam que, entre o alerta dos demais presos e o atendimento médico inicial, transcorreram apenas cerca de 30 minutos, sendo o SAMU acionado e o paciente encaminhado ao Hospital Geral de Roraima (HGR) em pouco mais de uma hora. Embora a apelante alegue negligência, não há nos autos prova robusta de uma omissão específica e determinante do Estado que tenha levado ao óbito. A mera ocorrência da morte por doença em ambiente prisional, por si só, não configura o nexo causal. Sabe-se que a morte por causas naturais, quando devidamente prestada a assistência possível, configura excludente de responsabilidade por rompimento do nexo causal. Para que a responsabilidade estatal fosse configurada, seria imprescindível a comprovação de que o apelado, ciente de uma condição de saúde grave e tratável, deliberadamente se omitiu ou foi manifestamente negligente, e que essa falha foi a causa direta da morte. Os fatos narrados e as provas produzidas não permitem chegar a essa conclusão. O quadro fático aponta para uma fatalidade decorrente de uma condição de saúde do próprio indivíduo, o que configura a quebra do nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar por parte do Estado, alinhando-se à jurisprudência consolidada. Em amparo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) destaquei APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE REEDUCANDO. PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES ANTERIORES AO RECOLHIMENTO À UNIDADE PRISIONAL. LAUDO QUE OPINA PELA NÃO CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A UNIDADE PRISIONAL NÃO CONCEDEU O TRATAMENTO NECESSÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para fazer jus à prisão domiciliar é necessário comprovar a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional. 2. Ausente prova de aquisição de enfermidade na unidade prisional, responsável determinante pelo evento morte, ou de que não lhe tenha sido concedido o tratamento necessário, mormente diante de doenças anteriores graves que o acometiam. (TJ-RR - AC: 0817706-82.2021.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/10/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, I DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0820990-35.2020.8.23.0010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 16/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o evento morte, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários de sucumbência em 2%, observando-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TEMA 592 DO STF. EXIGÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO. MORTE POR CAUSA NATURAL INDETERMINADA. ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉVIA E SOCORRO DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA ESTATAL NÃO COMPROVADAS. ROMPIMENTO DO LIAME CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0832415-20.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em razão da morte de seu genitor, ocorrida em janeiro de 2024 enquanto este se encontrava sob custódia do Estado na Penitenciária Agrícola Monte Cristo (PAMC). A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de nexo de causalidade, uma vez que os autos não demonstram falha grave ou omissão relevante por parte do ente público. O magistrado destacou que o óbito decorreu de causa natural indeterminada e que os registros médicos internos comprovam que o detento recebeu atendimentos prévios e foi encaminhado ao hospital tão logo o quadro se agravou. Em suas razões, a apelante sustenta a responsabilidade objetiva do Estado pela integridade física dos detentos, fundamentada no art. 37, § 6º e art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Alega ocorrência de omissão específica, afirmando que o detento sofreu com dores abdominais por mais de uma semana sem atendimento adequado. Acrescenta que houve falha estrutural no socorro de urgência, considerando a ausência de médicos e equipamentos na unidade prisional no momento da emergência. Pugna pela aplicação do Tema 592 do STF, que reconhece a responsabilidade estatal em caso de inobservância do dever específico de proteção. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar procedente a demanda indenizatória. Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0832415-20.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 07 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)