Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0848022-73.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, movida por Leudilene Lima Ferreira em face do Estado de Roraima. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em manifestação no EP. 115, informou que seu não comparecimento à perícia médica designada para o dia 17/10/2025 decorreu da impossibilidade financeira de deslocamento do interior do Estado até a capital, Boa Vista/RR. Na mesma oportunidade, a requerente esclareceu já ter realizado a segunda cirurgia pretendida, objeto principal da presente demanda. Diante da inviabilidade de perícia por videoconferência e da satisfação do seu interesse prático, requereu o arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A desistência da ação é um ato unilateral do autor que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil (CPC) prevê a homologação da desistência da ação como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, inciso VIII. Assim sendo, com fulcro na fundamentação supra, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, custas pela requerente. Todavia, mantenho o benefício da Justiça Gratuita em favor da autora, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certifique o cartório, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista que o pedido é ato incompatível com a vontade de recorrer, daí decorrendo a preclusão lógica processual (CPC, parágrafo único, art. 1.000). Oportunamente, após cumpridas todas as formalidades legais de estilo, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.