Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO LEAO ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
APELAÇÃO N. 0807797-79.2022.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposto por Banco BMG S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Na exordial, o autor, na condição de beneficiário do INSS, alegou ter buscado a instituição financeira para contratar empréstimo consignado convencional. Sustentou, contudo, que o banco realizou de forma unilateral a contratação de uma Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC). Aduziu que os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário quitam apenas os juros e encargos contratuais, sem amortizar o saldo principal. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de RMC; a restituição em dobro das parcelas descontadas, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida rejeitou as preliminares suscitadas na contestação e, no mérito, julgou procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita à recorrida e a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal da pretensão autoral, haja vista o longo lapso temporal entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a regularidade e a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, comprovada por assinatura física e digital com biometria facial, além da efetiva realização e fruição de saques pela autora. Defende que houve o estrito cumprimento do dever de informação, estando o produto claramente identificado no contrato, o que afasta a ocorrência de ato ilícito, de má-fé ou de vício de consentimento. Por fim, insurge-se contra as condenações impostas na sentença, pugnando pelo afastamento do dever de indenizar por danos morais e materiais, pela exclusão da repetição do indébito em dobro e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pela determinação de compensação dos valores creditados na conta da autora para evitar o enriquecimento sem causa. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o breve relato. Decido. Verifica-se que a matéria controvertida nos presentes autos cinge-se à aferição da validade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) sob a ótica do dever de prestação de informações claras, do prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos e das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação do negócio. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, formalizou o Tema 1.414/STJ. Em decisão recente datada de 13 de março de 2026, proferida ad referendum da Segunda Seção do STJ, o Ministro Relator Raul Araújo acolheu manifestação baseada na urgência e no risco de jurisprudências nacionais conflitantes. Com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou expressamente: "[...] a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." Considerando que este recurso de apelação discute precisamente a legalidade e as nuances de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), a suspensão temporária do feito na origem é medida impositiva, visando garantir a segurança jurídica e a aplicação uniforme dos precedentes vinculantes.
Ante o exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414/STJ, determino a suspensão do processamento do presente feito até a fixação definitiva da tese jurídica pela Corte Superior. Intimem-se as partes desta decisão. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator