Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: BANCO BMG SA Parte Embargada: EDNELZA ASSUNÇÃO DE ALMEIDA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. A parte embargante BANCO BMG SA opôs embargos de declaração (EP.59), sob o argumento de que teria havido obscuridade no julgado do EP.54, em razão do arbitratamento de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais. 02. Alegou ainda que “A r. sentença revela-se omissa no tocante à definição do critério utilizado para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tal ausência de fundamentação clara compromete a inteligibilidade da decisão, podendo gerar insegurança jurídica quanto aos parâmetros adotados para a quantificação da verba honorária” 03. A parte embargante devidamente intimada no EP.60, para apresentar contrarrazões, não se manifestou. II - Fundamentação: 04. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 05. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. Página 2 de 6 d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 06. No caso em apreço, observa-se que os embargos de declaração foram opostos (EP.59), sob o argumento de que teria havido obscuridade no julgado do EP.54, em razão do arbitratamento de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais. 07. Alegou ainda que “A r. sentença revela-se omissa no tocante à definição do critério utilizado para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tal ausência de fundamentação clara compromete a inteligibilidade da decisão, podendo gerar insegurança jurídica quanto aos parâmetros adotados para a quantificação da verba honorária” 08. Pois bem, passo a tratar sobre o apontamento realizado pela parte embargante. Do Apontamento: 09. Vejamos o que consta do Dispositivo do Julgado EP.54: 10. Quanto ao apontamento, referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, em 20% (vinte por cento) sobre a condenação, está bem fundamentado no Código de Processo Civil art. 85, § 2º, I, II, III e IV, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Página 3 de 6 § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (Grifei) I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Omissis...) 11. Portanto, o arbitramento foi realizado em estrita conformidade com a legislação vigente, tendo como critérios considerados o zelo do profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido na sua execução, aspectos que merecem especial destaque e valorização pelo trabalho apresentado nos autos. 12. Ademais, o apontamento revela a irresignação manifestada pela parte embargante com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração. 13. Nesse contexto, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão e também erro material. Ressalte-se que não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do conteúdo decisório. Diante disso, constata-se que os argumentos apresentados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual não devem ser conhecidos nesta via processual. Página 4 de 6 14. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 15. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaraoprocesso 080854662.2023.8.23.0010 Banco BMG. - Página 1 de 6 Processo N.º: 0808546-62.2023.8.23.0010 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 6 do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 16. Nesse sentido, os presentes embargos declaratórios não devem ser providos, já que em verdade, não se verificou na decisão saneadora nenhuma contradição, omissão, obscuridade e /ou erro material, e portanto, o(s) apontamento(s), a meu ver, se apresenta(m) como sendo meramente irresignação da parte embargante, em face do resultado adverso do seu pleito. 17. Sem prejuízo de que, a parte embargante possa adotar outras medidas processuais, que considerar necessárias e adequadas para viabilizar seu pleito. III - Deliberações Finais: 18. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.54. 19. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Página 6 de 6 20. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)