Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842542-17.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$70.000,00 Autor(s) MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO Rua José Renato Hadad, 1514 - São Bento - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-650 Réu(s) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Av. Alphaville, 779 Empresarial 18 do Forte - SAO PAULO/SP HSBC SEGUROS S.A AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1909 BLOCO NORTE ANDAR 19 - VILA NOVA CONCEICAO - SAO PAULO/SP - Telefone: (11) 2802-3250 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau 3. Sentença de improcedência do pedido mantida. 4. Certifique-se o trânsito em julgado. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842542-17.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$70.000,00 Autor(s) MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO Rua José Renato Hadad, 1514 - São Bento - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-650 Réu(s) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Av. Alphaville, 779 Empresarial 18 do Forte - SAO PAULO/SP HSBC SEGUROS S.A AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1909 BLOCO NORTE ANDAR 19 - VILA NOVA CONCEICAO - SAO PAULO/SP - Telefone: (11) 2802-3250 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau 3. Sentença de improcedência do pedido mantida. 4. Certifique-se o trânsito em julgado. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0842542-17.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$70.000,00 Autor(s) MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO Rua José Renato Hadad, 1514 - São Bento - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-650 Réu(s) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Av. Alphaville, 779 Empresarial 18 do Forte - SAO PAULO/SP HSBC SEGUROS S.A AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1909 BLOCO NORTE ANDAR 19 - VILA NOVA CONCEICAO - SAO PAULO/SP - Telefone: (11) 2802-3250 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau 3. Sentença de improcedência do pedido mantida. 4. Certifique-se o trânsito em julgado. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:47
Definitivo
13/03/2026, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 08:55
Trânsito em julgado
13/03/2026, 08:51
Arquivamento
12/03/2026, 14:47
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:02
Petição (Renúncia de Prazo)
02/03/2026, 11:43
Documentos
Decisão
•16/03/2026, 00:00
Decisão
•16/03/2026, 00:00
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842542-17.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$70.000,00 Autor(s) MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO Rua José Renato Hadad, 1514 - São Bento - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-650 Réu(s) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Av. Alphaville, 779 Empresarial 18 do Forte - SAO PAULO/SP HSBC SEGUROS S.A AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1909 BLOCO NORTE ANDAR 19 - VILA NOVA CONCEICAO - SAO PAULO/SP - Telefone: (11) 2802-3250 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau 3. Sentença de improcedência do pedido mantida. 4. Certifique-se o trânsito em julgado. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842542-17.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$70.000,00 Autor(s) MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO Rua José Renato Hadad, 1514 - São Bento - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-650 Réu(s) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Av. Alphaville, 779 Empresarial 18 do Forte - SAO PAULO/SP HSBC SEGUROS S.A AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1909 BLOCO NORTE ANDAR 19 - VILA NOVA CONCEICAO - SAO PAULO/SP - Telefone: (11) 2802-3250 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau 3. Sentença de improcedência do pedido mantida. 4. Certifique-se o trânsito em julgado. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:47
Definitivo
13/03/2026, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 08:55
Trânsito em julgado
13/03/2026, 08:51
Arquivamento
12/03/2026, 14:47
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:02
Petição (Renúncia de Prazo)
02/03/2026, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0842542-17.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Representado(s) por KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 350/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0842542-17.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO. Representado(s) por MARCELLO RENAULT MENEZES (OAB 2352/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0842542-17.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HSBC SEGUROS S.A. Representado(s) por Mariana Coelho Richardson (OAB 469719/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2026, 15:44
Recebimento
26/01/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842542-17.2024.8.23.0010 APELANTE: Maria de Jesus Alves de Azevedo ADVOGADO: OAB 2352N-RR - Marcello Renault Menezes 1.º APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADA: OAB 350A-RR - Karina de Almeida Batistuci 2.º APELADO: HSBC Seguros S/A ADVOGADA: OAB 469719N-SP - Mariana Coelho Richardson RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Alves de Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente a “ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais” ajuizada pela apelante. Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, em que sustenta, em síntese que a sentença, ao validar a cláusula que prevê o cancelamento automático da apólice após o pagamento da indenização por invalidez, ignora a necessidade da comunicação prévia ao consumidor, elemento indispensável para a manutenção do equilíbrio contratual e para a garantia do exercício pleno de seus direitos. Afirma que o reconhecimento da cessação dos descontos não possui o condão de afastar a responsabilidade da segurados, tampouco legitima a conduta abusiva e que fato de os descontos terem sido interrompidos após o pagamento da indenização por invalidez não implica, de forma alguma, o conhecimento inequívoco da segurada acerca do cancelamento da apólice. Defende que o ponto nevrálgico da questão reside na violação do dever de informação por parte da HSBC Seguros S.A., que, ao interromper unilateralmente os descontos em folha, furtou à Sra. Isabel da Costa Alves, genitora da apelante e segurada, o direito fundamental de tomar ciência da alteração contratual, privando-a da oportunidade de tomar as providências necessárias para garantir a proteção securitária. Aduz que a interpretação restritiva adotada na sentença está em descompasso com os princípios que regem o direito do consumidor e que o contrato de seguro, por sua natureza de adesão, demanda uma interpretação que favoreça o aderente e que, ademais, restou devidamente comprovada a ofensa aos direitos da personalidade, sendo devida, assim, indenização por danos morais. Pede, ao final, pelo total provimento do recurso, para que sejam integralmente acolhidos os pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 51 e 52). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842542-17.2024.8.23.0010 APELANTE: Maria de Jesus Alves de Azevedo ADVOGADO: OAB 2352N-RR - Marcello Renault Menezes 1.º APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADA: OAB 350A-RR - Karina de Almeida Batistuci 2.º APELADO: HSBC Seguros S/A ADVOGADA: OAB 469719N-SP - Mariana Coelho Richardson RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à validade da cláusula contratual de seguro de vida que prevê o cancelamento automático da cobertura de morte após o pagamento de indenização por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), e, secundariamente, à validade do ato diante da suposta ausência de notificação da segurada. Em que pese a argumentação da apelante, a razão não lhe assiste. De início, anoto que a tese de nulidade do cancelamento por ausência de notificação prévia da segurada acerca da cessação dos descontos e do cancelamento do seguro não foi ventilada na primeira instância o que configura inovação recursal e impede a análise da questão por esta instância revisora. A argumentação de que o pagamento da IFPD deveria ter sido acompanhado de uma notificação específica sobre a consequente extinção da apólice, permitindo à segurada “tomar as medidas necessárias e cabíveis para manter o seguro ativo”, somente é detalhada nas razões de apelo. De qualquer forma, acertadamente, o magistrado sentenciante consignou que: Quanto à alegação de ausência de notificação, observa-se que a própria autora reconhece que a cobrança cessou após o pagamento da indenização de IFPD, não havendo demonstração de que a segurada desconhecia o recebimento da quantia. Ressalto que, diferentemente dos casos mencionados pela apelante nas ementas colacionadas em suas razões, o caso dos autos é distinto: a apólice foi extinta não por inadimplência da Segurada, mas pelo pagamento integral da cobertura de invalidez, que contratualmente era uma antecipação da cobertura de morte. O pagamento da indenização por IFPD (R$ 56.112,89), ato complexo e formal, é prova cabal do conhecimento da segurada sobre a satisfação da obrigação securitária e de que o contrato chegou ao seu termo final, conforme previsto na cláusula 9.2.3.10. Quanto à nulidade da cláusula mencionada, igualmente sem razão a apelante. Com efeito, é incontroverso que a genitora da Apelante, Isabel da Costa Alves (Segurada), recebeu, antes de seu falecimento, o valor de R$ 56.112,89 a título de indenização por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD). Quanto à extinção da cobertura para o caso de morte quando o segurado recebe a indenização por invalidez permanente e total, dispõe a cláusula impugnada (EP. 12.5): Desde que efetivamente comprovada, por ser a cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença uma antecipação da garantia básica (Morte), seu pagamento extingue, imediata e automaticamente, a cobertura para o caso de morte, bem Nessa hipótese, os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital como o presente seguro. segurado serão devolvidos, devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Não estando comprovada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o seguro continuará em vigor, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais e Particulares, sem qualquer devolução de prêmios. No contrato de seguro as seguradoras se obrigam a garantir cobertura contra riscos predeterminados, conforme dispõe o art. 757 do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Os riscos assumidos pela seguradora constam da apólice ou do bilhete do seguro, conforme previsão do art. 760, do Código Civil, sendo lícita a delimitação desses riscos, desde que garantido o dever de informação do consumidor (art. 6º, III e art. 54, §4º, do CDC). A interpretação do contrato de seguro é restritiva, aplicando-se os termos convencionados. Não devem ser incluídas coberturas que não estavam previstas, evitando o desequilíbrio contratual, mormente se não se vislumbram dúvidas quanto ao elemento específico inscrito no contrato submetido ao litígio. Diante disso, quanto à alegação de que não houve informação pela seguradora acerca da impossibilidade de cumulação das coberturas, sem razão a apelante. Como expresso no contrato pactuado em cláusula já transcrita, mostra-se evidente, que a Indenização por Invalidez Permanente Total por Doença (IPD) caracteriza-se como antecipação do pagamento de indenização relativa à cobertura de morte. Não há que se falar, assim, em direito relativo às duas coberturas. A indenização securitária por IPD (invalidez por doença) trata-se de pagamento antecipado relativo à cobertura morte, inviável sua cumulação com seguro por morte. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IPD) - INDENIZAÇÃO POR MORTE NATURAL OU ACIDENTAL (IEA) - INADEQUAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional por invalidez total e permanente por doença do segurado é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica para o caso de sua morte, não sendo cabível a cumulação das indenizações. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000150-84.2023.8.13.0701 1.0000.24.225822-6/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, possui entendimento no mesmo sentido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CAPITAL SEGURADO. INVALIDEZ POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO PAGA. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional por invalidez total e permanente por doença do segurado é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à. 2. Agravo interno desprovido. (STJ garantia básica para o caso de sua morte, não sendo cabível a cumulação das indenizações - AgInt no AREsp: 2031321 RS 2021/0375653-8, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Jesus Alves de Azevedo ADVOGADO: OAB 2352N-RR - Marcello Renault Menezes 1.º
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADA: OAB 350A-RR - Karina de Almeida Batistuci 2.º
APELADO: HSBC Seguros S/A ADVOGADA: OAB 469719N-SP - Mariana Coelho Richardson RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). COBERTURA POR MORTE. CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. - A cobertura adicional por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), quando prevista no contrato de seguro de vida, configura antecipação do capital segurado estabelecido para a garantia básica de Morte. - O pagamento integral da indenização por IFPD, portanto, acarreta a quitação da obrigação securitária principal e a extinção automática da cobertura por Morte, sendo vedada a cumulação das indenizações. - É inadmissível a análise, em grau recursal, de matéria não suscitada e debatida na primeira instância, sob pena de configurar inovação recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição. - O recebimento do valor da indenização por IFPD, somado à clareza da cláusula contratual sobre a extinção da apólice, preenche o dever de informação da seguradora, não havendo que se falar em nulidade do cancelamento. - A recusa da seguradora em efetuar novo pagamento, baseada em disposição contratual válida e em precedentes jurisprudenciais, afasta a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, a indenização por danos morais. - Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. VIÚVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA BÁSICA POR MORTE E COBERTURA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE E A POR INVALIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Demanda proposta pelo segurado contra a seguradora, postulando o pagamento de indenização securitária pela cobertura de invalidez total permanente no valor do capital segurado, tendo o demandante falecido no curso do processo. 2. Pagamento pela seguradora, na via administrativa, atendendo requerimento dos interessados, do capital segurado integral contratado para a cobertura da morte do segurado aos beneficiários indicados na apólice. 3. Prosseguimento da demanda, tendo sido julgada procedente, ensejando a habilitação da viúva para o cumprimento da sentença. 4. Controvérsia em torno das seguintes questões: a) o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para os casos de morte ou invalidez, deve ser considerado herança para todos os efeitos; b) o segurador deve pagar nova indenização por invalidez à viúva do segurado após ter pago aos beneficiários indicados o capital segurado integral estipulado para a cobertura de morte; c) depositado judicialmente o valor apresentado em planilha pela viúva do segurado que se habilitou no processo como herdeira da indenização por invalidez e iniciou a fase de cumprimento de sentença, a seguradora deve ser condenada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) e também de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) por ter sido julgada improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da legitimidade ativa da viúva em razão da morte do autor da ação de indenização por invalidez durante o trâmite processual, entendendo inaplicável ao caso a norma do art. 794, do Código Civil por se tratar de indenização por acidente, e não seguro de vida ou de acidentes pessoais. 6. O espólio, os herdeiros e sucessores do credor, consoante disposto no art. 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, podem promover ou prosseguir na execução forçada em sucessão do exequente originário. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional por invalidez total e permanente por doença do segurado 8. Como uma prestação é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica para o caso de sua morte. é antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem ser cumuladas. 9. Extinção do cumprimento de sentença. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1769644 DF 2018/0252268-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Via de consequência, em não havendo o reconhecimento de nulidade no contrato e, consequentemente na negativa de pagamento, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização. Isso posto, ao apelo, mantendo incólume a sentença primeva. NEGO PROVIMENTO Deixo de majorar os honorários, uma vez que já fixados no patamar máximo na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842542-17.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842542-17.2024.8.23.0010 APELANTE: Maria de Jesus Alves de Azevedo ADVOGADO: OAB 2352N-RR - Marcello Renault Menezes 1.º APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADA: OAB 350A-RR - Karina de Almeida Batistuci 2.º APELADO: HSBC Seguros S/A ADVOGADA: OAB 469719N-SP - Mariana Coelho Richardson RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Alves de Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente a “ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais” ajuizada pela apelante. Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, em que sustenta, em síntese que a sentença, ao validar a cláusula que prevê o cancelamento automático da apólice após o pagamento da indenização por invalidez, ignora a necessidade da comunicação prévia ao consumidor, elemento indispensável para a manutenção do equilíbrio contratual e para a garantia do exercício pleno de seus direitos. Afirma que o reconhecimento da cessação dos descontos não possui o condão de afastar a responsabilidade da segurados, tampouco legitima a conduta abusiva e que fato de os descontos terem sido interrompidos após o pagamento da indenização por invalidez não implica, de forma alguma, o conhecimento inequívoco da segurada acerca do cancelamento da apólice. Defende que o ponto nevrálgico da questão reside na violação do dever de informação por parte da HSBC Seguros S.A., que, ao interromper unilateralmente os descontos em folha, furtou à Sra. Isabel da Costa Alves, genitora da apelante e segurada, o direito fundamental de tomar ciência da alteração contratual, privando-a da oportunidade de tomar as providências necessárias para garantir a proteção securitária. Aduz que a interpretação restritiva adotada na sentença está em descompasso com os princípios que regem o direito do consumidor e que o contrato de seguro, por sua natureza de adesão, demanda uma interpretação que favoreça o aderente e que, ademais, restou devidamente comprovada a ofensa aos direitos da personalidade, sendo devida, assim, indenização por danos morais. Pede, ao final, pelo total provimento do recurso, para que sejam integralmente acolhidos os pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 51 e 52). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842542-17.2024.8.23.0010 APELANTE: Maria de Jesus Alves de Azevedo ADVOGADO: OAB 2352N-RR - Marcello Renault Menezes 1.º APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADA: OAB 350A-RR - Karina de Almeida Batistuci 2.º APELADO: HSBC Seguros S/A ADVOGADA: OAB 469719N-SP - Mariana Coelho Richardson RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à validade da cláusula contratual de seguro de vida que prevê o cancelamento automático da cobertura de morte após o pagamento de indenização por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), e, secundariamente, à validade do ato diante da suposta ausência de notificação da segurada. Em que pese a argumentação da apelante, a razão não lhe assiste. De início, anoto que a tese de nulidade do cancelamento por ausência de notificação prévia da segurada acerca da cessação dos descontos e do cancelamento do seguro não foi ventilada na primeira instância o que configura inovação recursal e impede a análise da questão por esta instância revisora. A argumentação de que o pagamento da IFPD deveria ter sido acompanhado de uma notificação específica sobre a consequente extinção da apólice, permitindo à segurada “tomar as medidas necessárias e cabíveis para manter o seguro ativo”, somente é detalhada nas razões de apelo. De qualquer forma, acertadamente, o magistrado sentenciante consignou que: Quanto à alegação de ausência de notificação, observa-se que a própria autora reconhece que a cobrança cessou após o pagamento da indenização de IFPD, não havendo demonstração de que a segurada desconhecia o recebimento da quantia. Ressalto que, diferentemente dos casos mencionados pela apelante nas ementas colacionadas em suas razões, o caso dos autos é distinto: a apólice foi extinta não por inadimplência da Segurada, mas pelo pagamento integral da cobertura de invalidez, que contratualmente era uma antecipação da cobertura de morte. O pagamento da indenização por IFPD (R$ 56.112,89), ato complexo e formal, é prova cabal do conhecimento da segurada sobre a satisfação da obrigação securitária e de que o contrato chegou ao seu termo final, conforme previsto na cláusula 9.2.3.10. Quanto à nulidade da cláusula mencionada, igualmente sem razão a apelante. Com efeito, é incontroverso que a genitora da Apelante, Isabel da Costa Alves (Segurada), recebeu, antes de seu falecimento, o valor de R$ 56.112,89 a título de indenização por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD). Quanto à extinção da cobertura para o caso de morte quando o segurado recebe a indenização por invalidez permanente e total, dispõe a cláusula impugnada (EP. 12.5): Desde que efetivamente comprovada, por ser a cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença uma antecipação da garantia básica (Morte), seu pagamento extingue, imediata e automaticamente, a cobertura para o caso de morte, bem Nessa hipótese, os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital como o presente seguro. segurado serão devolvidos, devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Não estando comprovada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o seguro continuará em vigor, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais e Particulares, sem qualquer devolução de prêmios. No contrato de seguro as seguradoras se obrigam a garantir cobertura contra riscos predeterminados, conforme dispõe o art. 757 do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Os riscos assumidos pela seguradora constam da apólice ou do bilhete do seguro, conforme previsão do art. 760, do Código Civil, sendo lícita a delimitação desses riscos, desde que garantido o dever de informação do consumidor (art. 6º, III e art. 54, §4º, do CDC). A interpretação do contrato de seguro é restritiva, aplicando-se os termos convencionados. Não devem ser incluídas coberturas que não estavam previstas, evitando o desequilíbrio contratual, mormente se não se vislumbram dúvidas quanto ao elemento específico inscrito no contrato submetido ao litígio. Diante disso, quanto à alegação de que não houve informação pela seguradora acerca da impossibilidade de cumulação das coberturas, sem razão a apelante. Como expresso no contrato pactuado em cláusula já transcrita, mostra-se evidente, que a Indenização por Invalidez Permanente Total por Doença (IPD) caracteriza-se como antecipação do pagamento de indenização relativa à cobertura de morte. Não há que se falar, assim, em direito relativo às duas coberturas. A indenização securitária por IPD (invalidez por doença) trata-se de pagamento antecipado relativo à cobertura morte, inviável sua cumulação com seguro por morte. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IPD) - INDENIZAÇÃO POR MORTE NATURAL OU ACIDENTAL (IEA) - INADEQUAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional por invalidez total e permanente por doença do segurado é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica para o caso de sua morte, não sendo cabível a cumulação das indenizações. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000150-84.2023.8.13.0701 1.0000.24.225822-6/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, possui entendimento no mesmo sentido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CAPITAL SEGURADO. INVALIDEZ POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO PAGA. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional por invalidez total e permanente por doença do segurado é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à. 2. Agravo interno desprovido. (STJ garantia básica para o caso de sua morte, não sendo cabível a cumulação das indenizações - AgInt no AREsp: 2031321 RS 2021/0375653-8, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Jesus Alves de Azevedo ADVOGADO: OAB 2352N-RR - Marcello Renault Menezes 1.º
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADA: OAB 350A-RR - Karina de Almeida Batistuci 2.º
APELADO: HSBC Seguros S/A ADVOGADA: OAB 469719N-SP - Mariana Coelho Richardson RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). COBERTURA POR MORTE. CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. - A cobertura adicional por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), quando prevista no contrato de seguro de vida, configura antecipação do capital segurado estabelecido para a garantia básica de Morte. - O pagamento integral da indenização por IFPD, portanto, acarreta a quitação da obrigação securitária principal e a extinção automática da cobertura por Morte, sendo vedada a cumulação das indenizações. - É inadmissível a análise, em grau recursal, de matéria não suscitada e debatida na primeira instância, sob pena de configurar inovação recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição. - O recebimento do valor da indenização por IFPD, somado à clareza da cláusula contratual sobre a extinção da apólice, preenche o dever de informação da seguradora, não havendo que se falar em nulidade do cancelamento. - A recusa da seguradora em efetuar novo pagamento, baseada em disposição contratual válida e em precedentes jurisprudenciais, afasta a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, a indenização por danos morais. - Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. VIÚVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA BÁSICA POR MORTE E COBERTURA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE E A POR INVALIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Demanda proposta pelo segurado contra a seguradora, postulando o pagamento de indenização securitária pela cobertura de invalidez total permanente no valor do capital segurado, tendo o demandante falecido no curso do processo. 2. Pagamento pela seguradora, na via administrativa, atendendo requerimento dos interessados, do capital segurado integral contratado para a cobertura da morte do segurado aos beneficiários indicados na apólice. 3. Prosseguimento da demanda, tendo sido julgada procedente, ensejando a habilitação da viúva para o cumprimento da sentença. 4. Controvérsia em torno das seguintes questões: a) o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para os casos de morte ou invalidez, deve ser considerado herança para todos os efeitos; b) o segurador deve pagar nova indenização por invalidez à viúva do segurado após ter pago aos beneficiários indicados o capital segurado integral estipulado para a cobertura de morte; c) depositado judicialmente o valor apresentado em planilha pela viúva do segurado que se habilitou no processo como herdeira da indenização por invalidez e iniciou a fase de cumprimento de sentença, a seguradora deve ser condenada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) e também de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) por ter sido julgada improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da legitimidade ativa da viúva em razão da morte do autor da ação de indenização por invalidez durante o trâmite processual, entendendo inaplicável ao caso a norma do art. 794, do Código Civil por se tratar de indenização por acidente, e não seguro de vida ou de acidentes pessoais. 6. O espólio, os herdeiros e sucessores do credor, consoante disposto no art. 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, podem promover ou prosseguir na execução forçada em sucessão do exequente originário. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional por invalidez total e permanente por doença do segurado 8. Como uma prestação é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica para o caso de sua morte. é antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem ser cumuladas. 9. Extinção do cumprimento de sentença. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1769644 DF 2018/0252268-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Via de consequência, em não havendo o reconhecimento de nulidade no contrato e, consequentemente na negativa de pagamento, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização. Isso posto, ao apelo, mantendo incólume a sentença primeva. NEGO PROVIMENTO Deixo de majorar os honorários, uma vez que já fixados no patamar máximo na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842542-17.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842542-17.2024.8.23.0010 APELANTE: Maria de Jesus Alves de Azevedo ADVOGADO: OAB 2352N-RR - Marcello Renault Menezes 1.º APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADA: OAB 350A-RR - Karina de Almeida Batistuci 2.º APELADO: HSBC Seguros S/A ADVOGADA: OAB 469719N-SP - Mariana Coelho Richardson RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Alves de Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente a “ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais” ajuizada pela apelante. Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, em que sustenta, em síntese que a sentença, ao validar a cláusula que prevê o cancelamento automático da apólice após o pagamento da indenização por invalidez, ignora a necessidade da comunicação prévia ao consumidor, elemento indispensável para a manutenção do equilíbrio contratual e para a garantia do exercício pleno de seus direitos. Afirma que o reconhecimento da cessação dos descontos não possui o condão de afastar a responsabilidade da segurados, tampouco legitima a conduta abusiva e que fato de os descontos terem sido interrompidos após o pagamento da indenização por invalidez não implica, de forma alguma, o conhecimento inequívoco da segurada acerca do cancelamento da apólice. Defende que o ponto nevrálgico da questão reside na violação do dever de informação por parte da HSBC Seguros S.A., que, ao interromper unilateralmente os descontos em folha, furtou à Sra. Isabel da Costa Alves, genitora da apelante e segurada, o direito fundamental de tomar ciência da alteração contratual, privando-a da oportunidade de tomar as providências necessárias para garantir a proteção securitária. Aduz que a interpretação restritiva adotada na sentença está em descompasso com os princípios que regem o direito do consumidor e que o contrato de seguro, por sua natureza de adesão, demanda uma interpretação que favoreça o aderente e que, ademais, restou devidamente comprovada a ofensa aos direitos da personalidade, sendo devida, assim, indenização por danos morais. Pede, ao final, pelo total provimento do recurso, para que sejam integralmente acolhidos os pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 51 e 52). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842542-17.2024.8.23.0010 APELANTE: Maria de Jesus Alves de Azevedo ADVOGADO: OAB 2352N-RR - Marcello Renault Menezes 1.º APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADA: OAB 350A-RR - Karina de Almeida Batistuci 2.º APELADO: HSBC Seguros S/A ADVOGADA: OAB 469719N-SP - Mariana Coelho Richardson RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à validade da cláusula contratual de seguro de vida que prevê o cancelamento automático da cobertura de morte após o pagamento de indenização por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), e, secundariamente, à validade do ato diante da suposta ausência de notificação da segurada. Em que pese a argumentação da apelante, a razão não lhe assiste. De início, anoto que a tese de nulidade do cancelamento por ausência de notificação prévia da segurada acerca da cessação dos descontos e do cancelamento do seguro não foi ventilada na primeira instância o que configura inovação recursal e impede a análise da questão por esta instância revisora. A argumentação de que o pagamento da IFPD deveria ter sido acompanhado de uma notificação específica sobre a consequente extinção da apólice, permitindo à segurada “tomar as medidas necessárias e cabíveis para manter o seguro ativo”, somente é detalhada nas razões de apelo. De qualquer forma, acertadamente, o magistrado sentenciante consignou que: Quanto à alegação de ausência de notificação, observa-se que a própria autora reconhece que a cobrança cessou após o pagamento da indenização de IFPD, não havendo demonstração de que a segurada desconhecia o recebimento da quantia. Ressalto que, diferentemente dos casos mencionados pela apelante nas ementas colacionadas em suas razões, o caso dos autos é distinto: a apólice foi extinta não por inadimplência da Segurada, mas pelo pagamento integral da cobertura de invalidez, que contratualmente era uma antecipação da cobertura de morte. O pagamento da indenização por IFPD (R$ 56.112,89), ato complexo e formal, é prova cabal do conhecimento da segurada sobre a satisfação da obrigação securitária e de que o contrato chegou ao seu termo final, conforme previsto na cláusula 9.2.3.10. Quanto à nulidade da cláusula mencionada, igualmente sem razão a apelante. Com efeito, é incontroverso que a genitora da Apelante, Isabel da Costa Alves (Segurada), recebeu, antes de seu falecimento, o valor de R$ 56.112,89 a título de indenização por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD). Quanto à extinção da cobertura para o caso de morte quando o segurado recebe a indenização por invalidez permanente e total, dispõe a cláusula impugnada (EP. 12.5): Desde que efetivamente comprovada, por ser a cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença uma antecipação da garantia básica (Morte), seu pagamento extingue, imediata e automaticamente, a cobertura para o caso de morte, bem Nessa hipótese, os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital como o presente seguro. segurado serão devolvidos, devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Não estando comprovada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o seguro continuará em vigor, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais e Particulares, sem qualquer devolução de prêmios. No contrato de seguro as seguradoras se obrigam a garantir cobertura contra riscos predeterminados, conforme dispõe o art. 757 do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Os riscos assumidos pela seguradora constam da apólice ou do bilhete do seguro, conforme previsão do art. 760, do Código Civil, sendo lícita a delimitação desses riscos, desde que garantido o dever de informação do consumidor (art. 6º, III e art. 54, §4º, do CDC). A interpretação do contrato de seguro é restritiva, aplicando-se os termos convencionados. Não devem ser incluídas coberturas que não estavam previstas, evitando o desequilíbrio contratual, mormente se não se vislumbram dúvidas quanto ao elemento específico inscrito no contrato submetido ao litígio. Diante disso, quanto à alegação de que não houve informação pela seguradora acerca da impossibilidade de cumulação das coberturas, sem razão a apelante. Como expresso no contrato pactuado em cláusula já transcrita, mostra-se evidente, que a Indenização por Invalidez Permanente Total por Doença (IPD) caracteriza-se como antecipação do pagamento de indenização relativa à cobertura de morte. Não há que se falar, assim, em direito relativo às duas coberturas. A indenização securitária por IPD (invalidez por doença) trata-se de pagamento antecipado relativo à cobertura morte, inviável sua cumulação com seguro por morte. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IPD) - INDENIZAÇÃO POR MORTE NATURAL OU ACIDENTAL (IEA) - INADEQUAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional por invalidez total e permanente por doença do segurado é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica para o caso de sua morte, não sendo cabível a cumulação das indenizações. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000150-84.2023.8.13.0701 1.0000.24.225822-6/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, possui entendimento no mesmo sentido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CAPITAL SEGURADO. INVALIDEZ POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO PAGA. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional por invalidez total e permanente por doença do segurado é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à. 2. Agravo interno desprovido. (STJ garantia básica para o caso de sua morte, não sendo cabível a cumulação das indenizações - AgInt no AREsp: 2031321 RS 2021/0375653-8, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Jesus Alves de Azevedo ADVOGADO: OAB 2352N-RR - Marcello Renault Menezes 1.º
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADA: OAB 350A-RR - Karina de Almeida Batistuci 2.º
APELADO: HSBC Seguros S/A ADVOGADA: OAB 469719N-SP - Mariana Coelho Richardson RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). COBERTURA POR MORTE. CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. - A cobertura adicional por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), quando prevista no contrato de seguro de vida, configura antecipação do capital segurado estabelecido para a garantia básica de Morte. - O pagamento integral da indenização por IFPD, portanto, acarreta a quitação da obrigação securitária principal e a extinção automática da cobertura por Morte, sendo vedada a cumulação das indenizações. - É inadmissível a análise, em grau recursal, de matéria não suscitada e debatida na primeira instância, sob pena de configurar inovação recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição. - O recebimento do valor da indenização por IFPD, somado à clareza da cláusula contratual sobre a extinção da apólice, preenche o dever de informação da seguradora, não havendo que se falar em nulidade do cancelamento. - A recusa da seguradora em efetuar novo pagamento, baseada em disposição contratual válida e em precedentes jurisprudenciais, afasta a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, a indenização por danos morais. - Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. VIÚVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA BÁSICA POR MORTE E COBERTURA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE E A POR INVALIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Demanda proposta pelo segurado contra a seguradora, postulando o pagamento de indenização securitária pela cobertura de invalidez total permanente no valor do capital segurado, tendo o demandante falecido no curso do processo. 2. Pagamento pela seguradora, na via administrativa, atendendo requerimento dos interessados, do capital segurado integral contratado para a cobertura da morte do segurado aos beneficiários indicados na apólice. 3. Prosseguimento da demanda, tendo sido julgada procedente, ensejando a habilitação da viúva para o cumprimento da sentença. 4. Controvérsia em torno das seguintes questões: a) o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para os casos de morte ou invalidez, deve ser considerado herança para todos os efeitos; b) o segurador deve pagar nova indenização por invalidez à viúva do segurado após ter pago aos beneficiários indicados o capital segurado integral estipulado para a cobertura de morte; c) depositado judicialmente o valor apresentado em planilha pela viúva do segurado que se habilitou no processo como herdeira da indenização por invalidez e iniciou a fase de cumprimento de sentença, a seguradora deve ser condenada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) e também de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) por ter sido julgada improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da legitimidade ativa da viúva em razão da morte do autor da ação de indenização por invalidez durante o trâmite processual, entendendo inaplicável ao caso a norma do art. 794, do Código Civil por se tratar de indenização por acidente, e não seguro de vida ou de acidentes pessoais. 6. O espólio, os herdeiros e sucessores do credor, consoante disposto no art. 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, podem promover ou prosseguir na execução forçada em sucessão do exequente originário. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional por invalidez total e permanente por doença do segurado 8. Como uma prestação é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica para o caso de sua morte. é antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem ser cumuladas. 9. Extinção do cumprimento de sentença. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1769644 DF 2018/0252268-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Via de consequência, em não havendo o reconhecimento de nulidade no contrato e, consequentemente na negativa de pagamento, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização. Isso posto, ao apelo, mantendo incólume a sentença primeva. NEGO PROVIMENTO Deixo de majorar os honorários, uma vez que já fixados no patamar máximo na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842542-17.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0842542-17.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
05/11/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0842542-17.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
05/11/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0842542-17.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
05/11/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08425421720248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 22/08/2025
25/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 09:32
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
20/08/2025, 12:45
Petição (Contra-razões)
14/08/2025, 07:40
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
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Intimação
Processo: 0842542-17.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-43 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 26/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0842542-17.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-43 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 26/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2025, 10:43
Documento (Certidão)
26/07/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
084254217.2024.8.23.0010 - Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0842542-17.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO REQUERIDO(s): HSBC SEGUROS S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A parte autora MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO ajuizou “ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais” em desfavor da HSBC SEGUROS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Aduz a parte autora que que sua mãe, Isabel da Costa Alves, era segurada de apólice de seguro de vida (nº 0001581), que previa cobertura para morte natural. 3. Sustenta que, um mês antes do falecimento da segurada (ocorrido em 20/04/2024), a requerida cessou unilateralmente os descontos em folha sem prévia comunicação ou justificativa, caracterizando prática abusiva e descumprimento contratual. 4. Diante disso, requer o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), juros e correção monetária. 5. Concedida assistência judiciária gratuita para a autora. 6. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação alegando que, anteriormente ao falecimento, foi paga à segurada a indenização por invalidez funcional permanente por doença (IFPD), no valor de R$ 56.112,89 (cinquenta e seis mil cento e doze reais e oitenta e nove centavos), o que teria acarretado o cancelamento automático da apólice, nos termos das condições gerais (Cláusula 9.2.3.10), não havendo cobertura residual. Página 2 de 6 7. Na réplica, a autora impugnou a validade da cláusula de cancelamento automático e reiterou que a cessação de cobrança ocorreu sem notificação, violando os deveres contratuais e o princípio da boa-fé objetiva. 8. Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, se manifestaram nos EP 30 e 31. 9. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. Inicialmente, acolho o pedido formulado pela requerida e determino a retificação da denominação social do polo passivo, que passará a constar exclusivamente Bradesco Vida e Previdência S/A, sucessora da Bradesco Seguros S/A e da Kirton Seguros (HSBC), sem prejuízo para a parte autora, preservando-se integralmente os atos processuais já praticados. 11. Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedida a parte autora. Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s). Assim, REJEITO a presente preliminar. 12. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda. Ademais, instadas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. 13. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE101.171-8-SP). Oportuno ressaltar que: Página 3 de 6 “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ REsp 2.832-RJ). 14. O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito. 15. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o artigo 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus probatório. 16. Consta do certificado de seguro juntado pela requerida (EP 12.2) que houve pagamento da cobertura por invalidez funcional permanente por doença (IFPD), no importe de R$ 56.112,89 (cinquenta e seis mil cento e doze reais e oitenta e nove centavos). 17. A cláusula contratual invocada pela requerida dispõe expressamente (EP 12.5), vejamos: Página 4 de 6 18. Tal disposição não se revela abusiva, pois limita o risco assumido e decorre da natureza do contrato de seguro, conforme autorizado pelo artigo 757 do Código Civil. 19. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE PREVISTA NA APÓLICE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURADO QUE JÁ HAVIA RECEBIDO INDENIZAÇÃO ANTECIPADAMENTE POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DUAS INDENIZAÇÕES. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E VÁLIDA DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA INVALIDEZ PERMANENTE DO FALECIDO MARIDO, UM MÊS ANTES DO ÓBITO. CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 1300082-9 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 24/09/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2015) 20. Ainda, analisando o contrato firmado entre as partes, observa-se que não há qualquer previsão que autorize a cumulação das indenizações por morte e por invalidez funcional permanente por doença. Ao contrário, o certificado de seguro é claro e inequívoco ao estabelecer que o pagamento da indenização por invalidez implica automaticamente o cancelamento da apólice e a inexistência de cobertura residual por morte. 21. Assim, comprovado o pagamento da indenização securitária em vida no importe de R$ 56.112,89 (cinquenta e seis mil cento e doze reais e oitenta e nove centavos), não subsiste direito ao recebimento de nova indenização pelo óbito da segurada. 22. Quanto à alegação de ausência de notificação, observa-se que a própria autora reconhece que a cobrança cessou após o pagamento da indenização de IFPD, não havendo demonstração de que a segurada desconhecia o recebimento da quantia. Página 5 de 6 23. Inexiste ilicitude que justifique indenização por dano moral, pois a recusa ao pagamento decorreu do cumprimento contratual. III – DISPOSITIVO: 24. Ante a todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fundamento no que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 25. Por oportuno, determino a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar exclusivamente Bradesco Vida e Previdência S/A. 26. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-se em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso seja beneficiária de gratuidade da justiça. 27. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 28. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 29. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 30. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Página 6 de 6 31. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
084254217.2024.8.23.0010 - Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0842542-17.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO REQUERIDO(s): HSBC SEGUROS S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A parte autora MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO ajuizou “ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais” em desfavor da HSBC SEGUROS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Aduz a parte autora que que sua mãe, Isabel da Costa Alves, era segurada de apólice de seguro de vida (nº 0001581), que previa cobertura para morte natural. 3. Sustenta que, um mês antes do falecimento da segurada (ocorrido em 20/04/2024), a requerida cessou unilateralmente os descontos em folha sem prévia comunicação ou justificativa, caracterizando prática abusiva e descumprimento contratual. 4. Diante disso, requer o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), juros e correção monetária. 5. Concedida assistência judiciária gratuita para a autora. 6. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação alegando que, anteriormente ao falecimento, foi paga à segurada a indenização por invalidez funcional permanente por doença (IFPD), no valor de R$ 56.112,89 (cinquenta e seis mil cento e doze reais e oitenta e nove centavos), o que teria acarretado o cancelamento automático da apólice, nos termos das condições gerais (Cláusula 9.2.3.10), não havendo cobertura residual. Página 2 de 6 7. Na réplica, a autora impugnou a validade da cláusula de cancelamento automático e reiterou que a cessação de cobrança ocorreu sem notificação, violando os deveres contratuais e o princípio da boa-fé objetiva. 8. Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, se manifestaram nos EP 30 e 31. 9. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. Inicialmente, acolho o pedido formulado pela requerida e determino a retificação da denominação social do polo passivo, que passará a constar exclusivamente Bradesco Vida e Previdência S/A, sucessora da Bradesco Seguros S/A e da Kirton Seguros (HSBC), sem prejuízo para a parte autora, preservando-se integralmente os atos processuais já praticados. 11. Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedida a parte autora. Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s). Assim, REJEITO a presente preliminar. 12. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda. Ademais, instadas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. 13. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE101.171-8-SP). Oportuno ressaltar que: Página 3 de 6 “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ REsp 2.832-RJ). 14. O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito. 15. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o artigo 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus probatório. 16. Consta do certificado de seguro juntado pela requerida (EP 12.2) que houve pagamento da cobertura por invalidez funcional permanente por doença (IFPD), no importe de R$ 56.112,89 (cinquenta e seis mil cento e doze reais e oitenta e nove centavos). 17. A cláusula contratual invocada pela requerida dispõe expressamente (EP 12.5), vejamos: Página 4 de 6 18. Tal disposição não se revela abusiva, pois limita o risco assumido e decorre da natureza do contrato de seguro, conforme autorizado pelo artigo 757 do Código Civil. 19. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE PREVISTA NA APÓLICE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURADO QUE JÁ HAVIA RECEBIDO INDENIZAÇÃO ANTECIPADAMENTE POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DUAS INDENIZAÇÕES. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E VÁLIDA DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA INVALIDEZ PERMANENTE DO FALECIDO MARIDO, UM MÊS ANTES DO ÓBITO. CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 1300082-9 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 24/09/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2015) 20. Ainda, analisando o contrato firmado entre as partes, observa-se que não há qualquer previsão que autorize a cumulação das indenizações por morte e por invalidez funcional permanente por doença. Ao contrário, o certificado de seguro é claro e inequívoco ao estabelecer que o pagamento da indenização por invalidez implica automaticamente o cancelamento da apólice e a inexistência de cobertura residual por morte. 21. Assim, comprovado o pagamento da indenização securitária em vida no importe de R$ 56.112,89 (cinquenta e seis mil cento e doze reais e oitenta e nove centavos), não subsiste direito ao recebimento de nova indenização pelo óbito da segurada. 22. Quanto à alegação de ausência de notificação, observa-se que a própria autora reconhece que a cobrança cessou após o pagamento da indenização de IFPD, não havendo demonstração de que a segurada desconhecia o recebimento da quantia. Página 5 de 6 23. Inexiste ilicitude que justifique indenização por dano moral, pois a recusa ao pagamento decorreu do cumprimento contratual. III – DISPOSITIVO: 24. Ante a todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fundamento no que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 25. Por oportuno, determino a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar exclusivamente Bradesco Vida e Previdência S/A. 26. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-se em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso seja beneficiária de gratuidade da justiça. 27. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 28. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 29. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 30. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Página 6 de 6 31. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
084254217.2024.8.23.0010 - Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0842542-17.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO REQUERIDO(s): HSBC SEGUROS S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A parte autora MARIA DE JESUS ALVES DE AZEVEDO ajuizou “ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais” em desfavor da HSBC SEGUROS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Aduz a parte autora que que sua mãe, Isabel da Costa Alves, era segurada de apólice de seguro de vida (nº 0001581), que previa cobertura para morte natural. 3. Sustenta que, um mês antes do falecimento da segurada (ocorrido em 20/04/2024), a requerida cessou unilateralmente os descontos em folha sem prévia comunicação ou justificativa, caracterizando prática abusiva e descumprimento contratual. 4. Diante disso, requer o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), juros e correção monetária. 5. Concedida assistência judiciária gratuita para a autora. 6. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação alegando que, anteriormente ao falecimento, foi paga à segurada a indenização por invalidez funcional permanente por doença (IFPD), no valor de R$ 56.112,89 (cinquenta e seis mil cento e doze reais e oitenta e nove centavos), o que teria acarretado o cancelamento automático da apólice, nos termos das condições gerais (Cláusula 9.2.3.10), não havendo cobertura residual. Página 2 de 6 7. Na réplica, a autora impugnou a validade da cláusula de cancelamento automático e reiterou que a cessação de cobrança ocorreu sem notificação, violando os deveres contratuais e o princípio da boa-fé objetiva. 8. Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, se manifestaram nos EP 30 e 31. 9. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. Inicialmente, acolho o pedido formulado pela requerida e determino a retificação da denominação social do polo passivo, que passará a constar exclusivamente Bradesco Vida e Previdência S/A, sucessora da Bradesco Seguros S/A e da Kirton Seguros (HSBC), sem prejuízo para a parte autora, preservando-se integralmente os atos processuais já praticados. 11. Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedida a parte autora. Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s). Assim, REJEITO a presente preliminar. 12. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda. Ademais, instadas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. 13. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE101.171-8-SP). Oportuno ressaltar que: Página 3 de 6 “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ REsp 2.832-RJ). 14. O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito. 15. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o artigo 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus probatório. 16. Consta do certificado de seguro juntado pela requerida (EP 12.2) que houve pagamento da cobertura por invalidez funcional permanente por doença (IFPD), no importe de R$ 56.112,89 (cinquenta e seis mil cento e doze reais e oitenta e nove centavos). 17. A cláusula contratual invocada pela requerida dispõe expressamente (EP 12.5), vejamos: Página 4 de 6 18. Tal disposição não se revela abusiva, pois limita o risco assumido e decorre da natureza do contrato de seguro, conforme autorizado pelo artigo 757 do Código Civil. 19. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE PREVISTA NA APÓLICE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURADO QUE JÁ HAVIA RECEBIDO INDENIZAÇÃO ANTECIPADAMENTE POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS DUAS INDENIZAÇÕES. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E VÁLIDA DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA INVALIDEZ PERMANENTE DO FALECIDO MARIDO, UM MÊS ANTES DO ÓBITO. CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 1300082-9 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 24/09/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2015) 20. Ainda, analisando o contrato firmado entre as partes, observa-se que não há qualquer previsão que autorize a cumulação das indenizações por morte e por invalidez funcional permanente por doença. Ao contrário, o certificado de seguro é claro e inequívoco ao estabelecer que o pagamento da indenização por invalidez implica automaticamente o cancelamento da apólice e a inexistência de cobertura residual por morte. 21. Assim, comprovado o pagamento da indenização securitária em vida no importe de R$ 56.112,89 (cinquenta e seis mil cento e doze reais e oitenta e nove centavos), não subsiste direito ao recebimento de nova indenização pelo óbito da segurada. 22. Quanto à alegação de ausência de notificação, observa-se que a própria autora reconhece que a cobrança cessou após o pagamento da indenização de IFPD, não havendo demonstração de que a segurada desconhecia o recebimento da quantia. Página 5 de 6 23. Inexiste ilicitude que justifique indenização por dano moral, pois a recusa ao pagamento decorreu do cumprimento contratual. III – DISPOSITIVO: 24. Ante a todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fundamento no que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 25. Por oportuno, determino a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar exclusivamente Bradesco Vida e Previdência S/A. 26. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-se em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso seja beneficiária de gratuidade da justiça. 27. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 28. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 29. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 30. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Página 6 de 6 31. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 09:39
Ato ordinatório
07/07/2025, 09:38
Improcedência
07/07/2025, 09:27
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 16:31
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:35
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842542-17.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 7/3/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 08:47
Documento (Certidão)
07/03/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:18
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0842542-17.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-16 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 29/1/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:35
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 09:29
Documento (Certidão)
29/01/2025, 09:28
Petição (Contestação)
28/01/2025, 14:26
Ato ordinatório
25/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:14
Petição (Contestação)
02/01/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:34
Ato ordinatório
11/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 23:05
Gratuidade da Justiça
30/09/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 11:17
Petição (Petição inicial)
24/09/2024, 11:17
Decisão
•16/03/2026, 00:00
null
•27/02/2026, 00:00
null
•27/02/2026, 00:00
null
•27/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•01/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•01/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)